| Exeqte |
Maria Virginia de Lima Gois
Advogado: Leonardo Ramos Costa Advogado: Leonardo Ramos Costa Advogado: Leonardo Ramos Costa Advogado: Leonardo Ramos Costa |
| Exectdo |
Willian Tapijuri Raia
Advogada: Isabelle Gomes Natividade da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70107892-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 18:04 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70102282-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 02/04/2026 17:23 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, Maria Virginia de Lima Gois, devidamente qualificada, peticionou requerendo a alienação judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos, visando à satisfação do crédito exequendo. O pleito encontra amparo legal no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a alienação por leilão judicial como um dos meios de expropriação de bens para o pagamento ao credor. Considerando que a penhora já se encontra devidamente formalizada e que não houve a adjudicação do bem por parte da exequente ou de outros legitimados (art. 876, CPC), a alienação judicial é a medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado. Para a condução do ato expropriatório, determino as seguintes providências, nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC: Modalidade de Alienação: A alienação deverá ocorrer preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico, em observância ao disposto no artigo 882 do CPC, visando conferir maior publicidade e celeridade ao certame. Nomeação de Leiloeiro: Nomeio como leiloeiro oficial o Sr(a). D1 Lance, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar as datas para a realização do 1º e 2º leilões, bem como a minuta do edital. Preço Mínimo: No primeiro leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação atualizada. Não havendo lance superior à avaliação, o segundo leilão realizar-se-á imediatamente após, ocasião em que o bem poderá ser alienado a quem mais der, desde que não constitua preço vil. Fixo, desde logo, o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada como limite mínimo para a venda em segunda praça, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Atualização da Avaliação: Caso a última avaliação do imóvel tenha ocorrido há mais de 1 (um) ano, deverá o leiloeiro, antes da publicação do edital, proceder à atualização monetária do valor pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de preservar a realidade de mercado do bem e evitar o enriquecimento sem causa. Publicidade e Editais: O edital de leilão deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, incluindo a descrição detalhada do imóvel, a existência de ônus, gravames ou processos pendentes, e a indicação de débitos tributários (IPTU) que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se no preço da arrematação. A publicação deverá ocorrer na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Intimações Necessárias: Providencie a serventia a intimação pessoal ou por meio de advogado das partes, bem como de eventuais credores hipotecários, coproprietários ou usufrutuários, conforme a exigência do artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade da alienação. Fica facultado à exequente a indicação de leiloeiro de sua confiança, caso possua preferência, desde que devidamente credenciado perante este Tribunal. Com a apresentação das datas e da minuta do edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos para homologação e expedição das ordens necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70107892-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 18:04 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70102282-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 02/04/2026 17:23 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, Maria Virginia de Lima Gois, devidamente qualificada, peticionou requerendo a alienação judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos, visando à satisfação do crédito exequendo. O pleito encontra amparo legal no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a alienação por leilão judicial como um dos meios de expropriação de bens para o pagamento ao credor. Considerando que a penhora já se encontra devidamente formalizada e que não houve a adjudicação do bem por parte da exequente ou de outros legitimados (art. 876, CPC), a alienação judicial é a medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado. Para a condução do ato expropriatório, determino as seguintes providências, nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC: Modalidade de Alienação: A alienação deverá ocorrer preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico, em observância ao disposto no artigo 882 do CPC, visando conferir maior publicidade e celeridade ao certame. Nomeação de Leiloeiro: Nomeio como leiloeiro oficial o Sr(a). D1 Lance, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar as datas para a realização do 1º e 2º leilões, bem como a minuta do edital. Preço Mínimo: No primeiro leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação atualizada. Não havendo lance superior à avaliação, o segundo leilão realizar-se-á imediatamente após, ocasião em que o bem poderá ser alienado a quem mais der, desde que não constitua preço vil. Fixo, desde logo, o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada como limite mínimo para a venda em segunda praça, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Atualização da Avaliação: Caso a última avaliação do imóvel tenha ocorrido há mais de 1 (um) ano, deverá o leiloeiro, antes da publicação do edital, proceder à atualização monetária do valor pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de preservar a realidade de mercado do bem e evitar o enriquecimento sem causa. Publicidade e Editais: O edital de leilão deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, incluindo a descrição detalhada do imóvel, a existência de ônus, gravames ou processos pendentes, e a indicação de débitos tributários (IPTU) que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se no preço da arrematação. A publicação deverá ocorrer na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Intimações Necessárias: Providencie a serventia a intimação pessoal ou por meio de advogado das partes, bem como de eventuais credores hipotecários, coproprietários ou usufrutuários, conforme a exigência do artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade da alienação. Fica facultado à exequente a indicação de leiloeiro de sua confiança, caso possua preferência, desde que devidamente credenciado perante este Tribunal. Com a apresentação das datas e da minuta do edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos para homologação e expedição das ordens necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, Maria Virginia de Lima Gois, devidamente qualificada, peticionou requerendo a alienação judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos, visando à satisfação do crédito exequendo. O pleito encontra amparo legal no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a alienação por leilão judicial como um dos meios de expropriação de bens para o pagamento ao credor. Considerando que a penhora já se encontra devidamente formalizada e que não houve a adjudicação do bem por parte da exequente ou de outros legitimados (art. 876, CPC), a alienação judicial é a medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado. Para a condução do ato expropriatório, determino as seguintes providências, nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC: Modalidade de Alienação: A alienação deverá ocorrer preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico, em observância ao disposto no artigo 882 do CPC, visando conferir maior publicidade e celeridade ao certame. Nomeação de Leiloeiro: Nomeio como leiloeiro oficial o Sr(a). D1 Lance, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar as datas para a realização do 1º e 2º leilões, bem como a minuta do edital. Preço Mínimo: No primeiro leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação atualizada. Não havendo lance superior à avaliação, o segundo leilão realizar-se-á imediatamente após, ocasião em que o bem poderá ser alienado a quem mais der, desde que não constitua preço vil. Fixo, desde logo, o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada como limite mínimo para a venda em segunda praça, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Atualização da Avaliação: Caso a última avaliação do imóvel tenha ocorrido há mais de 1 (um) ano, deverá o leiloeiro, antes da publicação do edital, proceder à atualização monetária do valor pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de preservar a realidade de mercado do bem e evitar o enriquecimento sem causa. Publicidade e Editais: O edital de leilão deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, incluindo a descrição detalhada do imóvel, a existência de ônus, gravames ou processos pendentes, e a indicação de débitos tributários (IPTU) que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se no preço da arrematação. A publicação deverá ocorrer na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Intimações Necessárias: Providencie a serventia a intimação pessoal ou por meio de advogado das partes, bem como de eventuais credores hipotecários, coproprietários ou usufrutuários, conforme a exigência do artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade da alienação. Fica facultado à exequente a indicação de leiloeiro de sua confiança, caso possua preferência, desde que devidamente credenciado perante este Tribunal. Com a apresentação das datas e da minuta do edital pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos para homologação e expedição das ordens necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70088332-6 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 23/03/2026 22:42 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2026 Teor do ato: Ciência do resultado ARISP. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado ARISP. |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70038923-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/02/2026 23:25 |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a gratuidade de justiça concedida à exequente, proceda-se à penhora sobre o imóvel, conforme já deferido. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a gratuidade de justiça concedida à exequente, proceda-se à penhora sobre o imóvel, conforme já deferido. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Ciência da devolução sem pagamento. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da devolução sem pagamento. |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70433666-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/10/2025 19:22 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal e matricula atualizada do imóvel. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal e matricula atualizada do imóvel. |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.142 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 387/390), em nome de Valmir de Carvalho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 14/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.142 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 387/390), em nome de Valmir de Carvalho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após o direcionamento de atos constritivos, a parte executada argui a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 49.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. A questão posta a deslinde judicial exige a ponderação entre preceitos fundamentais que, em uma análise apressada, poderiam afigurar-se conflitantes, mas que, sob a ótica da unidade e harmonia do ordenamento jurídico, revelam a busca do legislador por um equilíbrio social e econômico. De um lado, milita a proteção constitucional à moradia, insculpida no artigo 6º da Constituição Federal como direito social, e o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Tais preceitos informam a criação do instituto do bem de família, cuja finalidade precípua é a salvaguarda de um patrimônio mínimo, o refúgio do núcleo familiar, contra as vicissitudes financeiras. De outro lado, e com igual estatura constitucional, encontram-se os princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que sustentam a validade e a força obrigatória dos contratos e são pilares do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica. A liberdade de contratar e de dispor do próprio patrimônio seria inócua se as garantias oferecidas de modo livre e consciente pudessem ser posteriormente invalidadas por uma das partes, em detrimento da justa expectativa da outra. A função do Judiciário, neste panorama, é interpretar a legislação infraconstitucional de modo a concretizar a máxima eficácia de todos esses valores, sem aniquilar uns em detrimento de outros. Nesse diapasão, a Lei nº 8.009/90, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu artigo 1º, a regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial, prevê, em seu artigo 3º, um rol de exceções. Tais exceções não representam uma contradição do legislador, mas sim um exercício de ponderação, no qual se reconhece que, em determinadas situações, a proteção ao crédito e à estabilidade das relações jurídicas deve prevalecer, até mesmo como forma de viabilizar o exercício de outros direitos. O inciso VII do referido artigo é taxativo ao afastar a impenhorabilidade "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". A mens legis de tal dispositivo é clara: visa a fomentar o mercado de locações urbanas, garantindo aos locadores uma segurança mínima para a celebração dos contratos e, por via reflexa, facilitando o acesso à moradia para aqueles que não possuem imóvel próprio. A supressão dessa garantia tornaria a fiança um instituto inócuo e, consequentemente, restringiria drasticamente o acesso ao aluguel. A constitucionalidade desta exceção foi devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que compreendeu a sua importância para o equilíbrio do mercado e para a efetivação do próprio direito à moradia em uma perspectiva mais ampla. Adicionalmente, a conduta de oferecer um bem em garantia e, posteriormente, alegar sua impenhorabilidade para frustrar a execução, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. O princípio do "venire contra factum proprium" (vir contra um fato próprio) impede que uma parte, após gerar uma expectativa legítima na outra por meio de sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma expectativa. Ao se proceder à subsunção dos fatos concretos às normas jurídicas aplicáveis, a improcedência da alegação de impenhorabilidade se impõe de forma irrefutável. O título que aparelha a presente execução é o "Instrumento Particular de Contrato de Locação", juntado às fls. 10/13 dos autos principais. Nesse instrumento, o executado Valmir de Carvalho qualificou-se e interveio na qualidade de fiador, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações dos locatários. De forma ainda mais explícita e inequívoca, a Cláusula Décima Terceira do contrato (fl. 12) estabelece a garantia da locação por meio da indicação específica do "imóvel de sua propriedade registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP - Matrícula 49.142". Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, praticado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, no qual o fiador, exercendo sua autonomia privada, deliberadamente vinculou seu patrimônio ao cumprimento das obrigações locatícias. A dívida executada é, sem qualquer margem para dúvida, oriunda de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, amoldando-se perfeitamente à exceção legal do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Como argumento de reforço, ainda que não fosse o central para o deslinde da questão, a própria condição de bem de família é posta em xeque pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que, em diligência no endereço do imóvel, constatou que o executado Valmir de Carvalho ali não reside, sendo desconhecido no local. Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência do artigo 1º da lei, que exige que os proprietários residam no imóvel para que este goze da proteção legal. Assim, a tese defensiva não se sustenta. A proteção ao bem de família, embora de grande relevância social e jurídica, não é um escudo para o inadimplemento de obrigações garantidas voluntária e especificamente pelo próprio bem, nos casos em que a lei expressamente excepciona tal proteção. Reconhecer a impenhorabilidade na presente hipótese significaria negar vigência à lei federal, violar a boa-fé contratual e desestabilizar as relações locatícias, gerando grave insegurança jurídica. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 49.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, por se tratar de hipótese expressamente excepcionada pelo artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Em consequência, determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a manutenção da penhora que recaiu ou vier a recair sobre o referido bem, para a satisfação do crédito da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após o direcionamento de atos constritivos, a parte executada argui a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 49.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. A questão posta a deslinde judicial exige a ponderação entre preceitos fundamentais que, em uma análise apressada, poderiam afigurar-se conflitantes, mas que, sob a ótica da unidade e harmonia do ordenamento jurídico, revelam a busca do legislador por um equilíbrio social e econômico. De um lado, milita a proteção constitucional à moradia, insculpida no artigo 6º da Constituição Federal como direito social, e o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Tais preceitos informam a criação do instituto do bem de família, cuja finalidade precípua é a salvaguarda de um patrimônio mínimo, o refúgio do núcleo familiar, contra as vicissitudes financeiras. De outro lado, e com igual estatura constitucional, encontram-se os princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que sustentam a validade e a força obrigatória dos contratos e são pilares do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica. A liberdade de contratar e de dispor do próprio patrimônio seria inócua se as garantias oferecidas de modo livre e consciente pudessem ser posteriormente invalidadas por uma das partes, em detrimento da justa expectativa da outra. A função do Judiciário, neste panorama, é interpretar a legislação infraconstitucional de modo a concretizar a máxima eficácia de todos esses valores, sem aniquilar uns em detrimento de outros. Nesse diapasão, a Lei nº 8.009/90, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu artigo 1º, a regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial, prevê, em seu artigo 3º, um rol de exceções. Tais exceções não representam uma contradição do legislador, mas sim um exercício de ponderação, no qual se reconhece que, em determinadas situações, a proteção ao crédito e à estabilidade das relações jurídicas deve prevalecer, até mesmo como forma de viabilizar o exercício de outros direitos. O inciso VII do referido artigo é taxativo ao afastar a impenhorabilidade "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". A mens legis de tal dispositivo é clara: visa a fomentar o mercado de locações urbanas, garantindo aos locadores uma segurança mínima para a celebração dos contratos e, por via reflexa, facilitando o acesso à moradia para aqueles que não possuem imóvel próprio. A supressão dessa garantia tornaria a fiança um instituto inócuo e, consequentemente, restringiria drasticamente o acesso ao aluguel. A constitucionalidade desta exceção foi devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que compreendeu a sua importância para o equilíbrio do mercado e para a efetivação do próprio direito à moradia em uma perspectiva mais ampla. Adicionalmente, a conduta de oferecer um bem em garantia e, posteriormente, alegar sua impenhorabilidade para frustrar a execução, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. O princípio do "venire contra factum proprium" (vir contra um fato próprio) impede que uma parte, após gerar uma expectativa legítima na outra por meio de sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma expectativa. Ao se proceder à subsunção dos fatos concretos às normas jurídicas aplicáveis, a improcedência da alegação de impenhorabilidade se impõe de forma irrefutável. O título que aparelha a presente execução é o "Instrumento Particular de Contrato de Locação", juntado às fls. 10/13 dos autos principais. Nesse instrumento, o executado Valmir de Carvalho qualificou-se e interveio na qualidade de fiador, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações dos locatários. De forma ainda mais explícita e inequívoca, a Cláusula Décima Terceira do contrato (fl. 12) estabelece a garantia da locação por meio da indicação específica do "imóvel de sua propriedade registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP - Matrícula 49.142". Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, praticado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, no qual o fiador, exercendo sua autonomia privada, deliberadamente vinculou seu patrimônio ao cumprimento das obrigações locatícias. A dívida executada é, sem qualquer margem para dúvida, oriunda de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, amoldando-se perfeitamente à exceção legal do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Como argumento de reforço, ainda que não fosse o central para o deslinde da questão, a própria condição de bem de família é posta em xeque pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que, em diligência no endereço do imóvel, constatou que o executado Valmir de Carvalho ali não reside, sendo desconhecido no local. Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência do artigo 1º da lei, que exige que os proprietários residam no imóvel para que este goze da proteção legal. Assim, a tese defensiva não se sustenta. A proteção ao bem de família, embora de grande relevância social e jurídica, não é um escudo para o inadimplemento de obrigações garantidas voluntária e especificamente pelo próprio bem, nos casos em que a lei expressamente excepciona tal proteção. Reconhecer a impenhorabilidade na presente hipótese significaria negar vigência à lei federal, violar a boa-fé contratual e desestabilizar as relações locatícias, gerando grave insegurança jurídica. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 49.142, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, por se tratar de hipótese expressamente excepcionada pelo artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Em consequência, determino o regular prosseguimento dos atos executórios, com a manutenção da penhora que recaiu ou vier a recair sobre o referido bem, para a satisfação do crédito da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70323512-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2025 05:43 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70297089-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 19:07 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70292335-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/07/2025 20:30 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70268931-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 23:05 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o auto de avaliação apresentado à fl. 371, intime-se a exequente para manifestação. Intime-se, também, o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário, se o caso. No mais, defiro o prazo suplementar de 15 dias para que os executados apresentem os documentos, conforme decisão de fls. 401, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o auto de avaliação apresentado à fl. 371, intime-se a exequente para manifestação. Intime-se, também, o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário, se o caso. No mais, defiro o prazo suplementar de 15 dias para que os executados apresentem os documentos, conforme decisão de fls. 401, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, sem nova intimação. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70243956-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 21:53 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, os executados manifestam interesse na realização de tentativa de autocomposição, requerendo a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, e informam o e-mail stadvocaciasantos@hotmail.com para tal finalidade. Fazem menção ao artigo 334 do Código de Processo Civil. A busca por uma solução consensual pode e deve ser perseguida pelas partes a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial direta para a designação formal de uma audiência específica para este fim, especialmente quando as partes já possuem representação processual e podem dialogar diretamente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", e o § 3º do mesmo artigo dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Este estímulo à autocomposição, no entanto, não se traduz obrigatoriamente na designação de audiências em todas as fases processuais, sobretudo quando a comunicação direta entre os patronos das partes é plenamente viável e pode ser mais célere e eficiente para a negociação de um acordo. As partes, devidamente representadas por seus advogados, possuem plena capacidade para entabular negociações extrajudicialmente, ou seja, fora dos autos e sem a necessidade de designação de um ato processual formal como uma audiência de conciliação. Os patronos podem contatar-se diretamente, utilizando os meios de comunicação que lhes aprouverem (telefone, e-mail, reuniões virtuais ou presenciais), para discutir os termos de um possível acordo. Caso as partes cheguem a um consenso, deverão apresentar a petição de acordo nos autos para a devida homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando as partes transigirem. A designação de uma audiência de conciliação neste momento processual, sem que haja uma proposta concreta já apresentada por uma das partes e uma sinalização de interesse na análise dessa proposta pela outra, ou sem a demonstração de que as tentativas de contato direto entre os advogados restaram infrutíferas, poderia acarretar em um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos da máquina judiciária. O Poder Judiciário deve envidar esforços para a conciliação, mas isso também inclui otimizar os atos processuais. As partes, sendo representadas por advogados, possuem a prerrogativa e os meios para buscar a composição amigável de forma autônoma. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Contudo, em consonância com o dever de estimular a autocomposição, INCENTIVO as partes a buscarem o diálogo direto, por intermédio de seus respectivos procuradores, a fim de explorarem a possibilidade de um acordo que ponha fim à demanda.A parte exequente [ou autora, conforme o caso] poderá, querendo, apresentar uma proposta concreta de acordo nos autos, ou contatar diretamente a patrona dos executados para iniciar as tratativas. Da mesma forma, os executados, agora cientes do interesse em autocomposição, podem formalizar uma proposta e submetê-la à parte contrária. Faculta-se às partes, a qualquer tempo, apresentarem petição conjunta informando a celebração de acordo para a devida análise e homologação por este Juízo. Apenas em caso de impossibilidade manifesta de diálogo direto ou de complexidade que justifique a intervenção judicial para mediação, o pedido de designação de audiência poderá ser reavaliado, desde que devidamente fundamentado. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP), Isabelle Gomes Natividade da Silva (OAB 450080/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Ciência da pesquisa ARISP. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, os executados manifestam interesse na realização de tentativa de autocomposição, requerendo a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, e informam o e-mail stadvocaciasantos@hotmail.com para tal finalidade. Fazem menção ao artigo 334 do Código de Processo Civil. A busca por uma solução consensual pode e deve ser perseguida pelas partes a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial direta para a designação formal de uma audiência específica para este fim, especialmente quando as partes já possuem representação processual e podem dialogar diretamente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", e o § 3º do mesmo artigo dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Este estímulo à autocomposição, no entanto, não se traduz obrigatoriamente na designação de audiências em todas as fases processuais, sobretudo quando a comunicação direta entre os patronos das partes é plenamente viável e pode ser mais célere e eficiente para a negociação de um acordo. As partes, devidamente representadas por seus advogados, possuem plena capacidade para entabular negociações extrajudicialmente, ou seja, fora dos autos e sem a necessidade de designação de um ato processual formal como uma audiência de conciliação. Os patronos podem contatar-se diretamente, utilizando os meios de comunicação que lhes aprouverem (telefone, e-mail, reuniões virtuais ou presenciais), para discutir os termos de um possível acordo. Caso as partes cheguem a um consenso, deverão apresentar a petição de acordo nos autos para a devida homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando as partes transigirem. A designação de uma audiência de conciliação neste momento processual, sem que haja uma proposta concreta já apresentada por uma das partes e uma sinalização de interesse na análise dessa proposta pela outra, ou sem a demonstração de que as tentativas de contato direto entre os advogados restaram infrutíferas, poderia acarretar em um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos da máquina judiciária. O Poder Judiciário deve envidar esforços para a conciliação, mas isso também inclui otimizar os atos processuais. As partes, sendo representadas por advogados, possuem a prerrogativa e os meios para buscar a composição amigável de forma autônoma. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Contudo, em consonância com o dever de estimular a autocomposição, INCENTIVO as partes a buscarem o diálogo direto, por intermédio de seus respectivos procuradores, a fim de explorarem a possibilidade de um acordo que ponha fim à demanda.A parte exequente [ou autora, conforme o caso] poderá, querendo, apresentar uma proposta concreta de acordo nos autos, ou contatar diretamente a patrona dos executados para iniciar as tratativas. Da mesma forma, os executados, agora cientes do interesse em autocomposição, podem formalizar uma proposta e submetê-la à parte contrária. Faculta-se às partes, a qualquer tempo, apresentarem petição conjunta informando a celebração de acordo para a devida análise e homologação por este Juízo. Apenas em caso de impossibilidade manifesta de diálogo direto ou de complexidade que justifique a intervenção judicial para mediação, o pedido de designação de audiência poderá ser reavaliado, desde que devidamente fundamentado. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa ARISP. |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70209882-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2025 18:47 |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 372: defiro. Tendo em vista que a exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, solicite-se via Arisp, certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 372: defiro. Tendo em vista que a exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, solicite-se via Arisp, certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70142817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 23:14 |
| 03/04/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da execução, não se justifica a nomeação de perito para avaliação, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Sem prejuízo, providencie a parte credora o integral cumprimento da decisão de fl. 358. Int. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da execução, não se justifica a nomeação de perito para avaliação, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Sem prejuízo, providencie a parte credora o integral cumprimento da decisão de fl. 358. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70112754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 22:48 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 351: assiste razão à exequente. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351: assiste razão à exequente. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Comprovada a notificação à parte requerida conforme documento de fls. 340/341, aguarde-se nos termos do §1º, do artigo 112, do CPC, decorrido, anote-se a renúncia do advogado. 2. No mais, diante da certidão positiva de fl. 343, proceda-se à intimação do executado William no mesmo endereço em que se deu a intimação da executada Benisa. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70536413-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2024 19:21 |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Comprovada a notificação à parte requerida conforme documento de fls. 340/341, aguarde-se nos termos do §1º, do artigo 112, do CPC, decorrido, anote-se a renúncia do advogado. 2. No mais, diante da certidão positiva de fl. 343, proceda-se à intimação do executado William no mesmo endereço em que se deu a intimação da executada Benisa. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa de fls. 344. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa de fls. 344. |
| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Processo Digital n°: 1030558-32.2022.8.26.0562 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Exequente: Maria Virginia de Lima Gois Executado: Willian Tapijuri Raia e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Marco Antonio Mei (29115) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2024/047059-4 dirigi-me à Rua Carlos Gobbi, nº 282 e aí sendo INTIMEI Benisa Uiara Esposto de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da avaliação do imóvel, a qual bem ciente ficou e recebeu a cópia que lhe ofereci. Mandado cumprido em 16/11/2024 às 11:45 horas. O referido é verdade e dou fé. Jaguariuna, 18 de novembro de 2024. Número de Cotas:1 |
| 22/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70505077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:21 |
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Para que não haja prejuízo às partes, passo a analisar a manifestação do patrono do procurador do executado Willian quanto à renúncia. Trata-se de pedido de renúncia de mandato formulado pelo patrono do executado Willian, conforme petição juntada aos autos. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado, ao renunciar ao mandato, deve comunicar formalmente a parte representada, permanecendo responsável pelo processo por 10 (dez) dias após a notificação, salvo se for constituído novo procurador antes desse prazo. Para que a renúncia produza seus efeitos, é imprescindível que o advogado comprove a comunicação formal ao cliente, assegurando que este tenha ciência da renúncia e possa tomar as providências necessárias para constituir novo procurador. O meio adequado para essa notificação é a correspondência com Aviso de Recebimento (AR), que assegura a comprovação inequívoca do recebimento. Além disso, caso o patrono não tenha conhecimento do atual endereço, deverá providenciar a pesquisa do endereço, utilizando-se dos meios cabíveis para localizar seu cliente, de modo a efetivar a notificação de renúncia. Diante do exposto, determino que o patrono do executado no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização da notificação de sua renúncia ao cliente por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR). Caso não disponha do atual endereço do executado, providencie a pesquisa do endereço atualizado, utilizando os meios adequados para tanto, e informe o resultado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que não haja prejuízo às partes, passo a analisar a manifestação do patrono do procurador do executado Willian quanto à renúncia. Trata-se de pedido de renúncia de mandato formulado pelo patrono do executado Willian, conforme petição juntada aos autos. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado, ao renunciar ao mandato, deve comunicar formalmente a parte representada, permanecendo responsável pelo processo por 10 (dez) dias após a notificação, salvo se for constituído novo procurador antes desse prazo. Para que a renúncia produza seus efeitos, é imprescindível que o advogado comprove a comunicação formal ao cliente, assegurando que este tenha ciência da renúncia e possa tomar as providências necessárias para constituir novo procurador. O meio adequado para essa notificação é a correspondência com Aviso de Recebimento (AR), que assegura a comprovação inequívoca do recebimento. Além disso, caso o patrono não tenha conhecimento do atual endereço, deverá providenciar a pesquisa do endereço, utilizando-se dos meios cabíveis para localizar seu cliente, de modo a efetivar a notificação de renúncia. Diante do exposto, determino que o patrono do executado no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização da notificação de sua renúncia ao cliente por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR). Caso não disponha do atual endereço do executado, providencie a pesquisa do endereço atualizado, utilizando os meios adequados para tanto, e informe o resultado nos autos. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70456646-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 17:25 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça. |
| 10/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a certidão negativa do Sr Oficial de Justiça.. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a certidão negativa do Sr Oficial de Justiça.. |
| 08/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70424690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:23 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70415917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 19:30 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça.. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça.. |
| 19/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça de fls. 288 e 290 . Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do Sr Oficial de Justiça de fls. 288 e 290 . |
| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047071-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luiz Costa De Ornelas |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047066-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2024 Local: Oficial de justiça - Rosana Silva Vasques |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047065-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Cristina De Freitas Corvino Dos Santos |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047064-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Rosane dos Santos Alessio |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047060-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047059-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Mei |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Manassés Tosetti Ribeiro |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047055-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Marcia Maria dos Santos Tosello |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047053-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Cristina De Freitas Corvino Dos Santos |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047052-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Rosane dos Santos Alessio |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047050-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luiz Costa De Ornelas |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047045-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047037-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Rosane dos Santos Alessio |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/047034-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/256 - Defiro. Proceda-se ao aditamento dos mandados como requerido. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/256 - Defiro. Proceda-se ao aditamento dos mandados como requerido. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70370424-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/08/2024 18:46 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerente do(s) resultado(s) das pesquisas de endereço(s). Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente do(s) resultado(s) das pesquisas de endereço(s). |
| 22/08/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 22/08/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 22/08/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/029703-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Mary Clara Da Costa Monteiro |
| 07/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/029702-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Mary Clara Da Costa Monteiro |
| 07/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/029700-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Mary Clara Da Costa Monteiro |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de se evitar qualquer nulidade nos autos, intimem-se os executados, pessoalmente, para que no prazo de quinze dias, se manifestem acerca da avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de se evitar qualquer nulidade nos autos, intimem-se os executados, pessoalmente, para que no prazo de quinze dias, se manifestem acerca da avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70219663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 10:20 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça em relação à avaliação. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça em relação à avaliação. |
| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70131528-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 11:47 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Para a devida análise do pedido de penhora do imóvel, determinou-se que fossem apresentados aos autos a certidão da matrícula do imóvel, a certidão de valor venal e a avaliação. No entanto, constata-se que ainda estão pendentes a avaliação e a certidão de valor venal do imóvel em questão. Diante disso, cobre-se do oficial de justiça a devolução do mandado devidamente cumprido, bem como providencie a exequente a certidão de valor venal. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a devida análise do pedido de penhora do imóvel, determinou-se que fossem apresentados aos autos a certidão da matrícula do imóvel, a certidão de valor venal e a avaliação. No entanto, constata-se que ainda estão pendentes a avaliação e a certidão de valor venal do imóvel em questão. Diante disso, cobre-se do oficial de justiça a devolução do mandado devidamente cumprido, bem como providencie a exequente a certidão de valor venal. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70106434-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 18:04 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a certidão de matrícula nº 49.142, juntada às fls. 182/185. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a certidão de matrícula nº 49.142, juntada às fls. 182/185. |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70008317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 13:50 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Sem prejuízo, ante a gratuidade de justiça conferida à credora, solicite-se , via ARISP, certidão atualizada do imóvel. No mais, providencie a parte credora, planilha de cálculo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Sem prejuízo, ante a gratuidade de justiça conferida à credora, solicite-se , via ARISP, certidão atualizada do imóvel. No mais, providencie a parte credora, planilha de cálculo atualizado do débito. Int. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70475009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 19:16 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2023 Teor do ato: Vistos. Dos autos, verifica-se que os valores nas contas pertencentes aos executados foram desbloqueados, em conformidade com a decisão proferida na página 130. No que tange ao requerimento de arresto do imóvel, determino o cumprimento da ordem proferida na página 96, a fim de possibilitar a sua devida análise. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dos autos, verifica-se que os valores nas contas pertencentes aos executados foram desbloqueados, em conformidade com a decisão proferida na página 130. No que tange ao requerimento de arresto do imóvel, determino o cumprimento da ordem proferida na página 96, a fim de possibilitar a sua devida análise. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70327111-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 20:31 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70322546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 19:30 |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído nos autos dos embargos à execução, conforme fls. 100/101, determino o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade dos executados. Em sendo o caso de "teimosinha", interrompa-se a ordem. Aguarde-se o desfecho nos autos dos embargos à execução. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído nos autos dos embargos à execução, conforme fls. 100/101, determino o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade dos executados. Em sendo o caso de "teimosinha", interrompa-se a ordem. Aguarde-se o desfecho nos autos dos embargos à execução. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70308613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 12:13 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70293698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 09:24 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Benisa Uiara Esposto de Oliveira; Valmir de Carvalho; Willian Tapijuri Raia Valor atualizado: R$ 41.885,45 Tendo em vista que a exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, providencie-se a certidão atualizada do imóvel registrada na Matrícula 49.142 do 2º CRI de Santos, via ARISP. Int Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ 731,28, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal dos executados Valmir de Carvalho e Benisa Uiara Esposto de Oliveira . Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 14/07/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70287527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 15:50 |
| 13/07/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/07/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Fls. 100/101: Ciência às partes. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 100/101: Ciência às partes. |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Benisa Uiara Esposto de Oliveira; Valmir de Carvalho; Willian Tapijuri Raia Valor atualizado: R$ 41.885,45 Tendo em vista que a exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, providencie-se a certidão atualizada do imóvel registrada na Matrícula 49.142 do 2º CRI de Santos, via ARISP. Int Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ 731,28, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal dos executados Valmir de Carvalho e Benisa Uiara Esposto de Oliveira . |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70204960-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 25/05/2023 14:07 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 03/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a ser decidido nestes autos. Aguarde-se a tramitação normal dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Mário Tadeu Maratea (OAB 180766/SP), Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, nada a ser decidido nestes autos. Aguarde-se a tramitação normal dos embargos. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70132509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 18:56 |
| 28/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/008701-1 Situação: Cumprido parcialmente em 26/04/2023 Local: Oficial de justiça - Dulce Maria Senna |
| 28/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/008703-8 Situação: Cumprido parcialmente em 26/04/2023 Local: Oficial de justiça - Dulce Maria Senna |
| 28/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/008702-0 Situação: Cumprido parcialmente em 26/04/2023 Local: Oficial de justiça - Dulce Maria Senna |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não há urgência a justificar arresto ou penhora. Cumpra-se o já determinado Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 20/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não há urgência a justificar arresto ou penhora. Cumpra-se o já determinado Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70463820-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2022 17:53 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2022 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ramos Costa (OAB 258611/SP) |
| 26/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/01/2026 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/03/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 02/04/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |