| Reqte |
Antonio Galvão de Resende Chaves
Advogado: Luiz Fernando Afonso Rodrigues |
| Reqdo |
TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Ciência quanto ao mandado de levantamento eletrônico expedido. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Ciência quanto ao mandado de levantamento eletrônico expedido. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao mandado de levantamento eletrônico expedido. |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
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| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o levantamento. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados bancários informados a fls. 226. Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o levantamento. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados bancários informados a fls. 226. Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70433387-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/10/2023 15:08 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e comprovante de depósito juntados. No mesmo prazo, informe se o seu crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 220/221: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e comprovante de depósito juntados. No mesmo prazo, informe se o seu crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.23.70431265-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 06/10/2023 15:08 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70416235-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/09/2023 19:44 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/08/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Daniela Menegatti Milano |
| 22/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/08/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Daniela Menegatti Milano |
| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70131563-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2023 15:25 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 28/03/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70114157-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/03/2023 18:34 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral em que os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas ofertadas pela empresa requerida, com destino à Lisboa e, posteriormente, Barcelona. Afirmam que o seu voo de ida (Guarulhos - Lisboa) ocorreu normalmente. Contudo, o segundo voo (Lisboa - Barcelona) fora cancelado sem aviso prévio, e os autores foram realocados em outro voo no dia seguinte. Todavia, não foi prestada qualquer assistência aos requerentes (à exceção de vouchers de valores irrisórios), que precisaram procurar e custear sozinhos estadia na capital portuguesa. E, em que pese o cancelamento do voo, as bagagens foram despachadas, permanecendo os autores sem os seus pertences. E a mesma situação ocorreu no trajeto de volta (Barcelona - Guarulhos). O voo foi novamente cancelado e os autores foram realocados em outra aeronave, no dia seguinte. Pedem a reparação do dano material, a consistir no reembolso das despesas com estadia, locomoção e diária perdida em Barcelona, e a reparação do dano moral. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 65/75) sustentando, em breves linhas, ausência de ato ilícito pelo cancelamento do voo, a prestação de assistência aos passageiros e a inexistência de danos. Réplica (fls. 93/105). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, importante mencionar que, nos termos do que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, a incidência das convenções internacionais e a consequente limitação da indenização se aplicam somente ao dano material decorrente de extravio de bagagem. Nesse sentido: (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO DE VOO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, aplica-se apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem, que não é o caso dos autos. (...) (TJSP, Apelação Cível 1000414-26.2020.8.26.0601, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Plínio Novaes de Andrade Junior, j. 26/02/2023). Dessa forma, no caso concreto, prevalece a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Superada esta questão, não é fato controvertido a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerida, na medida em que ambas reconhecem a existência do contrato de transporte aéreo. O cancelamento dos dois voos e a realocação dos autores em outras aeronaves somente um dia depois também são incontroversos, pois admitidos pela requerida em sua defesa. Nesse ponto, em sua contestação, a ré se limita a alegar, genericamente, a ausência de ato ilícito pelo cancelamento do voo. Todavia, ainda que o atraso tenha ocorrido por fato irresistível (e não pelo provável overbooking alegado na inicial), a dinâmica dos fatos mostra total desorganização e descaso da empresa aérea perante seus passageiros. Os autores tiveram dois dos seus voos cancelados, sem que fosse prestada qualquer assistência por parte da requerida. Apenas foram fornecidos vouchers para alimentação, em valores irrisórios. Os requerentes foram obrigados a procurar sozinhos hospedagem em um país estrangeiro, pagando do próprio bolso a estadia que deveria ter sido fornecida pela ré. Além disso, também tiveram que custear as despesas com traslados. E, como se não bastasse, perderam uma diária na cidade de Barcelona (segundo destino dos autores), amargando mais prejuízos financeiros e emocionais. Some-se a tudo isso o fato de que as malas dos autores foram despachadas, em que pese o cancelamento do voo. Dessa forma, além de permanecer em Lisboa sem qualquer assistência, os requerentes ainda se viram privados dos seus pertences pessoais. Todos esses fatos demonstram de forma inequívoca a desídia da ré no trato com seus clientes e são suficientes para configurar a ilicitude da sua conduta. Além disso, o cancelamento de voos, qualquer que seja o motivo, está inserido no risco da atividade da requerida, que por isso mesmo deveria manter um melhor plano de emergência para tais casos, mas não foi o que se viu. É importante frisar que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação principal do contrato (transporte), não afasta os deveres anexos do contrato, tais como assistência e informação. Portanto, os autores fazem jus ao ressarcimento de todos os gastos documentalmente comprovados (hospedagem em Lisboa e perda de uma diária em Barcelona). Os valores deverão ser convertidos em moeda nacional na data do desembolso. Resta analisar, agora, se os atos ilícitos ora reconhecidos implicaram dano moral aos requerentes. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Como já fartamente exposto, houve a comprovação dos diversos problemas ocorridos durante a viagem, fatos que foram admitidos pela defesa. Frise-se que os autores tiveram dois voos cancelados em um intervalo de poucos dias. Aqui, anoto novamente que descabe pretender atribuir os problemas a um eventual caso fortuito, na medida em que a situação é previsível e inserida no risco da atividade das companhias aéreas. Nesse contexto, o despreparo da requerida causou aos autores transtornos suficientes a ensejar o dano extrapatrimonial. Penso que os dirigentes das empresas aéreas não enxergam o dever de dar assistência ao consumidor, talvez porque façam uso da aviação executiva. Além disso, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de atraso ou cancelamento injustificado do voo. Veja-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Atraso de voo Discussão acerca de quanto tempo perdurou o atraso Desnecessidade Atraso incontroverso Frustração da expectativa de embarque sem qualquer informação da empresa aérea sobre o que estava ocorrendo Dano moral caracterizado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Valor a ser arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito Consequências do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o arbitramento Fixação em R$ 10.000,00 para cada apelante Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP, Apelação 9053361-66.2006.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Luís Fernando Lodi, j. 15/04/2015). APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ré que aduz a sua irresponsabilidade pelos danos gerados a passageiro, requerendo, alternativamente, a redução do 'quantum' fixado pela r. sentença a título de danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso adesivo da autora requerendo, por sua vez, a majoração dos danos morais e dos honorários. Falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Atraso no voo. Embarque no dia seguinte ao planejado. Aplicação do Código do Consumidor. Passageiro que é o destinatário final dos serviços fornecidos pela ré-apelante. Responsabilidade objetiva da companhia aérea, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento de que o dano moral no caso de é "in re ipsa", ante o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Valor da indenização por dano moral majorado, para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos padrões jurisprudenciais seguidos por esta Egrégia Câmara. Danos materiais não configurados. Honorários advocatícios contratuais que não integram o valor reparatório. Sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Valor que se mostra razoável, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas a), b) e c) do CPC. Recursos providos em parte. (TJSP, Apelação 1007264-57.2014.8.26.0003, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Lídia Conceição, j. 15/04/2015). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Por fim, somente a fixação de valor de indenização em valor elevado, para além da precificação de perdas, no que tenho chamado de "pedagogia do bolso", no estágio atual da relação empresa/consumidor, se revela meio eficaz de impor reflexão de postura empresarial. Por tais critérios, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a ressarcir aos autores os valores indicados no item f do pedido (fls. 18), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% am) a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, atualizada monetariamente e com juros legais a partir da data do arbitramento. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. PI. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 04/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral em que os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas ofertadas pela empresa requerida, com destino à Lisboa e, posteriormente, Barcelona. Afirmam que o seu voo de ida (Guarulhos - Lisboa) ocorreu normalmente. Contudo, o segundo voo (Lisboa - Barcelona) fora cancelado sem aviso prévio, e os autores foram realocados em outro voo no dia seguinte. Todavia, não foi prestada qualquer assistência aos requerentes (à exceção de vouchers de valores irrisórios), que precisaram procurar e custear sozinhos estadia na capital portuguesa. E, em que pese o cancelamento do voo, as bagagens foram despachadas, permanecendo os autores sem os seus pertences. E a mesma situação ocorreu no trajeto de volta (Barcelona - Guarulhos). O voo foi novamente cancelado e os autores foram realocados em outra aeronave, no dia seguinte. Pedem a reparação do dano material, a consistir no reembolso das despesas com estadia, locomoção e diária perdida em Barcelona, e a reparação do dano moral. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 65/75) sustentando, em breves linhas, ausência de ato ilícito pelo cancelamento do voo, a prestação de assistência aos passageiros e a inexistência de danos. Réplica (fls. 93/105). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, importante mencionar que, nos termos do que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, a incidência das convenções internacionais e a consequente limitação da indenização se aplicam somente ao dano material decorrente de extravio de bagagem. Nesse sentido: (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO DE VOO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, aplica-se apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem, que não é o caso dos autos. (...) (TJSP, Apelação Cível 1000414-26.2020.8.26.0601, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Plínio Novaes de Andrade Junior, j. 26/02/2023). Dessa forma, no caso concreto, prevalece a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Superada esta questão, não é fato controvertido a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerida, na medida em que ambas reconhecem a existência do contrato de transporte aéreo. O cancelamento dos dois voos e a realocação dos autores em outras aeronaves somente um dia depois também são incontroversos, pois admitidos pela requerida em sua defesa. Nesse ponto, em sua contestação, a ré se limita a alegar, genericamente, a ausência de ato ilícito pelo cancelamento do voo. Todavia, ainda que o atraso tenha ocorrido por fato irresistível (e não pelo provável overbooking alegado na inicial), a dinâmica dos fatos mostra total desorganização e descaso da empresa aérea perante seus passageiros. Os autores tiveram dois dos seus voos cancelados, sem que fosse prestada qualquer assistência por parte da requerida. Apenas foram fornecidos vouchers para alimentação, em valores irrisórios. Os requerentes foram obrigados a procurar sozinhos hospedagem em um país estrangeiro, pagando do próprio bolso a estadia que deveria ter sido fornecida pela ré. Além disso, também tiveram que custear as despesas com traslados. E, como se não bastasse, perderam uma diária na cidade de Barcelona (segundo destino dos autores), amargando mais prejuízos financeiros e emocionais. Some-se a tudo isso o fato de que as malas dos autores foram despachadas, em que pese o cancelamento do voo. Dessa forma, além de permanecer em Lisboa sem qualquer assistência, os requerentes ainda se viram privados dos seus pertences pessoais. Todos esses fatos demonstram de forma inequívoca a desídia da ré no trato com seus clientes e são suficientes para configurar a ilicitude da sua conduta. Além disso, o cancelamento de voos, qualquer que seja o motivo, está inserido no risco da atividade da requerida, que por isso mesmo deveria manter um melhor plano de emergência para tais casos, mas não foi o que se viu. É importante frisar que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação principal do contrato (transporte), não afasta os deveres anexos do contrato, tais como assistência e informação. Portanto, os autores fazem jus ao ressarcimento de todos os gastos documentalmente comprovados (hospedagem em Lisboa e perda de uma diária em Barcelona). Os valores deverão ser convertidos em moeda nacional na data do desembolso. Resta analisar, agora, se os atos ilícitos ora reconhecidos implicaram dano moral aos requerentes. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Como já fartamente exposto, houve a comprovação dos diversos problemas ocorridos durante a viagem, fatos que foram admitidos pela defesa. Frise-se que os autores tiveram dois voos cancelados em um intervalo de poucos dias. Aqui, anoto novamente que descabe pretender atribuir os problemas a um eventual caso fortuito, na medida em que a situação é previsível e inserida no risco da atividade das companhias aéreas. Nesse contexto, o despreparo da requerida causou aos autores transtornos suficientes a ensejar o dano extrapatrimonial. Penso que os dirigentes das empresas aéreas não enxergam o dever de dar assistência ao consumidor, talvez porque façam uso da aviação executiva. Além disso, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de atraso ou cancelamento injustificado do voo. Veja-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Atraso de voo Discussão acerca de quanto tempo perdurou o atraso Desnecessidade Atraso incontroverso Frustração da expectativa de embarque sem qualquer informação da empresa aérea sobre o que estava ocorrendo Dano moral caracterizado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Valor a ser arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito Consequências do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o arbitramento Fixação em R$ 10.000,00 para cada apelante Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP, Apelação 9053361-66.2006.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Luís Fernando Lodi, j. 15/04/2015). APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ré que aduz a sua irresponsabilidade pelos danos gerados a passageiro, requerendo, alternativamente, a redução do 'quantum' fixado pela r. sentença a título de danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso adesivo da autora requerendo, por sua vez, a majoração dos danos morais e dos honorários. Falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Atraso no voo. Embarque no dia seguinte ao planejado. Aplicação do Código do Consumidor. Passageiro que é o destinatário final dos serviços fornecidos pela ré-apelante. Responsabilidade objetiva da companhia aérea, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento de que o dano moral no caso de é "in re ipsa", ante o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Valor da indenização por dano moral majorado, para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos padrões jurisprudenciais seguidos por esta Egrégia Câmara. Danos materiais não configurados. Honorários advocatícios contratuais que não integram o valor reparatório. Sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Valor que se mostra razoável, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas a), b) e c) do CPC. Recursos providos em parte. (TJSP, Apelação 1007264-57.2014.8.26.0003, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Lídia Conceição, j. 15/04/2015). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Por fim, somente a fixação de valor de indenização em valor elevado, para além da precificação de perdas, no que tenho chamado de "pedagogia do bolso", no estágio atual da relação empresa/consumidor, se revela meio eficaz de impor reflexão de postura empresarial. Por tais critérios, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a ressarcir aos autores os valores indicados no item f do pedido (fls. 18), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% am) a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, atualizada monetariamente e com juros legais a partir da data do arbitramento. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. PI. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70029803-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2023 15:29 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70024208-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2023 12:43 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo legal. |
| 23/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70014938-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2023 13:29 |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482119107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP Diligência : 28/11/2022 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB 132065/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2023 |
Contestação |
| 30/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 27/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/10/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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