| Reqte |
Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda.
Advogada: Patricia Gisele Marincolo |
| Reqdo | Gt Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007084-44.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com as anotações determinadas. |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 09/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007084-44.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com as anotações determinadas. |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/348. Anote-se a renúncia dos advogados da parte requerida. Proceda a serventia a baixa e arquivamento do processo. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 343/348. Anote-se a renúncia dos advogados da parte requerida. Proceda a serventia a baixa e arquivamento do processo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70119271-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/03/2025 15:41 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora diante do V.Acórdão retro, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação deverá ser deduzidos na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017, para o qual todas as demais petições, inclusive eventual manifestação da sócia da requerida, deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Os autos aguardarão em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias; e, após, serão enviados ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora diante do V.Acórdão retro, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação deverá ser deduzidos na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017, para o qual todas as demais petições, inclusive eventual manifestação da sócia da requerida, deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Os autos aguardarão em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias; e, após, serão enviados ao arquivo. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Prov. CG nº 25/2017 Certifico e dou fé que inexiste mídia nos presentes autos a ser encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. Santos, 11 de dezembro de 2024. Eu, FERNANDA ROCHA FURTADO DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. M378000. |
| 28/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70533805-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2024 17:45 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Instância Superior para douta apreciação. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Instância Superior para douta apreciação. |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Prov. CG Nº 01/2020 Certifico e dou fé que, o valor do preparo é de R$ 1.328,37 e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação do documento ao número do processo foi R$ 1.478,63. Certifico, ainda, que conferi a Guia DARE junto ao SAJ, nos termos do art. 1.093 § 6º das NSCGJ, estando a mesma inutilizada. Nada Mais. Santos, 18 de novembro de 2024. Eu, Paula Rodrigues Ferreira Melim, Escrevente Técnico Judiciário. M355784. |
| 06/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70497508-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2024 15:30 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 253/256, alegando omissão quanto: (a) regularização de representação processual da embargada e (b) não fixação de prazo e multa para restituição da central telefônica. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Insta ressaltar, de início, que, com relação à alegação de que não houve determinação para regularização da representação processual por parte da embargada (apresentação de contrato social), nenhum reparo merece a sentença embargada, posto que, em verdade, a embargada espontaneamente apresentou a certidão de fls. 200/210, demonstrando a legitimidade da representante legal para subscrever o instrumento de mandato. Por outro lado, desnecessário o estabelecimento de multa para cumprimento da obrigação de entregar, posto que estabelecido que, se a central telefônica não for restituída, deverá a embargada pagar o seu equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação. Com relação ao prazo para devolução, realmente houve omissão no julgado, impondo-se a correção do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. ACOLHO EM PARTE, pois, os embargos de declaração opostos, para que tenha efeito a correção acima aduzida. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 14/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 253/256, alegando omissão quanto: (a) regularização de representação processual da embargada e (b) não fixação de prazo e multa para restituição da central telefônica. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Insta ressaltar, de início, que, com relação à alegação de que não houve determinação para regularização da representação processual por parte da embargada (apresentação de contrato social), nenhum reparo merece a sentença embargada, posto que, em verdade, a embargada espontaneamente apresentou a certidão de fls. 200/210, demonstrando a legitimidade da representante legal para subscrever o instrumento de mandato. Por outro lado, desnecessário o estabelecimento de multa para cumprimento da obrigação de entregar, posto que estabelecido que, se a central telefônica não for restituída, deverá a embargada pagar o seu equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação. Com relação ao prazo para devolução, realmente houve omissão no julgado, impondo-se a correção do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. ACOLHO EM PARTE, pois, os embargos de declaração opostos, para que tenha efeito a correção acima aduzida. Publique-se e intimem-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70428282-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2024 21:05 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. ajuizou ação contra GT PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzindo, em resumo, que entabulou contrato de locação de um imóvel com a ré, prestando caução de R$ 19.500,00 em fevereiro de 2010, equivalente a três aluguéis. Encerrado o contrato, o imóvel foi desocupado em 30/04/2021 e as chaves foram devolvidas, após vistoria final, deixando a autora alguns móveis e aparelhos de ar-condicionado, o que foi ajustado verbalmente como forma de compensação pela pintura da edificação. Ressalva que, por um lapso, deixou no imóvel uma central telefônica. Não obteve retorno da ré quanto à vistoria final e prestação de contas e propôs abater o aluguel de abril da garantia prestada atualizada. Notificou a ré para que fizessem o acerto de contas e a devolução do aparelho esquecido, mas não obteve resposta. Pugna pela restituição do valor atualizado da caução, abatido o pagamento do aluguel de abril/21, e devolução do aparelho telefônico. Citada a ré (fls. 74), foi certificado o decurso do prazo sem contestação (fls. 75). Após, a autora postulou juntada de documentos novos, o que o juízo deferiu mediante intimação da parte adversa (fls. 123). O "AR" correspondente à carta de intimação retornou com informação de "mudou-se" (fls. 132), mas o juízo considerou válida a intimação com fundamento no parágrafo único do art. 274, do CPC (fls. 164). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré sobre os documentos aditados (fls. 166). A ré, então, apresentou contestação a fls. 169/174 para alegar, em síntese, que: houve falhas na representação processual da autora; a citação foi inválida, pois teria sido recebida por pessoa não vinculada à empresa; houve juntada de documentos após a citação, sem anuência da ré, o que não se pode admitir; a caução não foi devolvida porque o imóvel não foi entregue em perfeitas condições, sendo necessário apurar os valores dos reparos e dos móveis deixados; não houve comprovação de retenção da central telefônica. Houve réplica. Em decisão de fls. 212/213, foram dadas por supridas as irregularidades da representação processual de ambas as partes, indeferida a gratuidade da justiça à ré e rejeitada a alegação de nulidade da citação. Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 234/252). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a demandada é revel. Com efeito, a postulação de nulidade da citação formulada pela ré não foi acolhida, consoante os fundamentos apresentados na decisão de fls. 212/213. Reputada válida a citação, mister reconhecer que a contestação apresentada pela demandada é intempestiva, em razão do que esta é revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão ficta. Em outras palavras, consideram-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, a teor do art. 344, do CPC. Trata-se de ação de cobrança pela qual a autora postula a restituição de caução locatícia e a devolução de aparelho telefônico deixado no imóvel. As alegações de fato relacionadas à afirmação de que a autora prestou a caução e de que esta não foi restituída após o término do contrato, bem como a de que foi deixada uma central telefônica de propriedade da autora no imóvel, portanto, são reputadas verdadeiras. É de se ponderar, por outro lado, que os fatos acima mencionados são corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o cheque copiado a fls. 32, contrato de fls. 33/36 e o termo de entrega de chaves de fls. 39. A autora, de seu turno, faz jus à restituição da quantia depositada a título de caução atualizada, de acordo com o teor da cláusula "8.2" do contrato suprarreferido: 8.2. O valor depositado pelo locatário a título de caução deverá ser integralmene restituído ao locatário no término do contrato, acrescido de correção monetária, de acordo com a variação do índice IGPM (FGV) acumulado desde a data do depósito e, na falta deste aplicar-se-á o índice IPCA para tal correção. O valor atualizado da caução para a data de encerramento do contrato (devolução das chaves), segundo a planilha de fls. 29, é de R$ 49.209,34, montante este ao qual faria jus a demandante. Considerando-se, todavia, que a própria autora confessa que não pagou o aluguel referente ao último mês de locação, no valor de R$ 16.000,00, tal valor há de ser abatido da caução. O saldo remanescente, de R$ 33.209,34, deve ser atualizado a partir da data de encerramento contratual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros moratórios a partir da citação. A par do acima estabelecido, a central telefônica deve ser restituída, para que não haja enriquecimento sem causa da requerida, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 18/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. ajuizou ação contra GT PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzindo, em resumo, que entabulou contrato de locação de um imóvel com a ré, prestando caução de R$ 19.500,00 em fevereiro de 2010, equivalente a três aluguéis. Encerrado o contrato, o imóvel foi desocupado em 30/04/2021 e as chaves foram devolvidas, após vistoria final, deixando a autora alguns móveis e aparelhos de ar-condicionado, o que foi ajustado verbalmente como forma de compensação pela pintura da edificação. Ressalva que, por um lapso, deixou no imóvel uma central telefônica. Não obteve retorno da ré quanto à vistoria final e prestação de contas e propôs abater o aluguel de abril da garantia prestada atualizada. Notificou a ré para que fizessem o acerto de contas e a devolução do aparelho esquecido, mas não obteve resposta. Pugna pela restituição do valor atualizado da caução, abatido o pagamento do aluguel de abril/21, e devolução do aparelho telefônico. Citada a ré (fls. 74), foi certificado o decurso do prazo sem contestação (fls. 75). Após, a autora postulou juntada de documentos novos, o que o juízo deferiu mediante intimação da parte adversa (fls. 123). O "AR" correspondente à carta de intimação retornou com informação de "mudou-se" (fls. 132), mas o juízo considerou válida a intimação com fundamento no parágrafo único do art. 274, do CPC (fls. 164). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré sobre os documentos aditados (fls. 166). A ré, então, apresentou contestação a fls. 169/174 para alegar, em síntese, que: houve falhas na representação processual da autora; a citação foi inválida, pois teria sido recebida por pessoa não vinculada à empresa; houve juntada de documentos após a citação, sem anuência da ré, o que não se pode admitir; a caução não foi devolvida porque o imóvel não foi entregue em perfeitas condições, sendo necessário apurar os valores dos reparos e dos móveis deixados; não houve comprovação de retenção da central telefônica. Houve réplica. Em decisão de fls. 212/213, foram dadas por supridas as irregularidades da representação processual de ambas as partes, indeferida a gratuidade da justiça à ré e rejeitada a alegação de nulidade da citação. Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 234/252). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a demandada é revel. Com efeito, a postulação de nulidade da citação formulada pela ré não foi acolhida, consoante os fundamentos apresentados na decisão de fls. 212/213. Reputada válida a citação, mister reconhecer que a contestação apresentada pela demandada é intempestiva, em razão do que esta é revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão ficta. Em outras palavras, consideram-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, a teor do art. 344, do CPC. Trata-se de ação de cobrança pela qual a autora postula a restituição de caução locatícia e a devolução de aparelho telefônico deixado no imóvel. As alegações de fato relacionadas à afirmação de que a autora prestou a caução e de que esta não foi restituída após o término do contrato, bem como a de que foi deixada uma central telefônica de propriedade da autora no imóvel, portanto, são reputadas verdadeiras. É de se ponderar, por outro lado, que os fatos acima mencionados são corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o cheque copiado a fls. 32, contrato de fls. 33/36 e o termo de entrega de chaves de fls. 39. A autora, de seu turno, faz jus à restituição da quantia depositada a título de caução atualizada, de acordo com o teor da cláusula "8.2" do contrato suprarreferido: 8.2. O valor depositado pelo locatário a título de caução deverá ser integralmene restituído ao locatário no término do contrato, acrescido de correção monetária, de acordo com a variação do índice IGPM (FGV) acumulado desde a data do depósito e, na falta deste aplicar-se-á o índice IPCA para tal correção. O valor atualizado da caução para a data de encerramento do contrato (devolução das chaves), segundo a planilha de fls. 29, é de R$ 49.209,34, montante este ao qual faria jus a demandante. Considerando-se, todavia, que a própria autora confessa que não pagou o aluguel referente ao último mês de locação, no valor de R$ 16.000,00, tal valor há de ser abatido da caução. O saldo remanescente, de R$ 33.209,34, deve ser atualizado a partir da data de encerramento contratual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros moratórios a partir da citação. A par do acima estabelecido, a central telefônica deve ser restituída, para que não haja enriquecimento sem causa da requerida, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70289424-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2024 16:36 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Informem as partes, a respeito de eventual trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 2080642-86.2024.8.26.0000. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes, a respeito de eventual trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 2080642-86.2024.8.26.0000. |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado, de referido Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado, de referido Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70136697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:22 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70133600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 09:51 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Informe a Agravante, a respeito de concessão de eventual efeito pleiteado em referido Agravo de Instrumento. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a Agravante, a respeito de concessão de eventual efeito pleiteado em referido Agravo de Instrumento. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70120051-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/03/2024 11:56 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação por meio da qual a autora postula restituição de caução locatícia e de aparelho eletrônico que deixou no imóvel anteriormente locado. Requerida citada por via postal, com "AR" juntado a fls. 74. Certificado o decurso do prazo de resposta a fls. 75. Após postulação de emenda à inicial (fls. 76/122), determinou-se intimação da requerida. Em decisão de fls. 164, o Juízo considerou válida a intimação, em que pese frustrada a tentativa de entrega da correspondente carta, por alegada mudança de endereço. Na mesma decisão, determinou o decurso do prazo para manifestação da requerida. Certificado o decurso do prazo a fls. 166. A requerida, posteriormente, apresentou resposta em cuja preliminar suscita a nulidade da citação, posto que o "AR" de fls. 74 foi assinado por terceiro desconhecido, que não integra o quadro de funcionários da ré. Réplica a fls. 179/189. 2. Em primeiro lugar, dou por supridas as irregularidades de representação tanto da autora (fls. 190), quanto da requerida (fls. 200/211). 3. Ato contínuo, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica requerida, posto que, instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 176), deixou de atender ao comando judicial, donde se inferir que não faz jus ao postulado benefício. 4. Urge decidir, por ora, a respeito da alegada nulidade de citação. Em primeiro lugar, é de se reconhecer ser inconteste que a sede da requerida se encontra localizada no endereço da Av. Senador Feijó, 14, conjunto 101, em Santos, como apontado por ela própria a fls. 169 e 201, local este para o qual foi remetida a missiva com o ato de citação (fls. 74). Vale destacar que o endereço em questão encontra-se em conhecido centro empresarial desta comarca, constituído na forma de condomínio, denominado Edifício Executive Center, devidamente dotado de serviço de portaria, com funcionários dedicados ao recebimento de correspondência. Note-se, a propósito, que o "AR" de fls. 74 é assinado por "Ana Rita O. Santos" portadora do CPF 411.888.208-69, mesma pessoa que assinou documentos remetidos pela requerente, conforme se verifica a fls. 163. Não há dúvidas, portanto, que mencionada pessoa trabalha na área de controle de acesso e de recepção de correspondências do referido condomínio empresarial. Portanto, não é pessoa desconhecida, como alega a requerida, mostrando-se igualmente irrelevante a alegação de que o "AR" não foi assinado por pessoa que integra o quadro de funcionários da ré. Acrescente-se, ainda, que, segundo alegação da requerente, a demandada seria proprietária de todos os conjuntos empresariais localizados no referido edifício, fato não impugnado. Diante de tal quadro, é de se reconhecer como válida a citação realizada (fls. 74), nos estritos termos do § 2º do art. 248, do CPC. Por conseguinte, mostra-se intempestiva a resposta apresentada pela ré. 5. Aguarde-se pelo prazo recursal e tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de ação por meio da qual a autora postula restituição de caução locatícia e de aparelho eletrônico que deixou no imóvel anteriormente locado. Requerida citada por via postal, com "AR" juntado a fls. 74. Certificado o decurso do prazo de resposta a fls. 75. Após postulação de emenda à inicial (fls. 76/122), determinou-se intimação da requerida. Em decisão de fls. 164, o Juízo considerou válida a intimação, em que pese frustrada a tentativa de entrega da correspondente carta, por alegada mudança de endereço. Na mesma decisão, determinou o decurso do prazo para manifestação da requerida. Certificado o decurso do prazo a fls. 166. A requerida, posteriormente, apresentou resposta em cuja preliminar suscita a nulidade da citação, posto que o "AR" de fls. 74 foi assinado por terceiro desconhecido, que não integra o quadro de funcionários da ré. Réplica a fls. 179/189. 2. Em primeiro lugar, dou por supridas as irregularidades de representação tanto da autora (fls. 190), quanto da requerida (fls. 200/211). 3. Ato contínuo, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica requerida, posto que, instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 176), deixou de atender ao comando judicial, donde se inferir que não faz jus ao postulado benefício. 4. Urge decidir, por ora, a respeito da alegada nulidade de citação. Em primeiro lugar, é de se reconhecer ser inconteste que a sede da requerida se encontra localizada no endereço da Av. Senador Feijó, 14, conjunto 101, em Santos, como apontado por ela própria a fls. 169 e 201, local este para o qual foi remetida a missiva com o ato de citação (fls. 74). Vale destacar que o endereço em questão encontra-se em conhecido centro empresarial desta comarca, constituído na forma de condomínio, denominado Edifício Executive Center, devidamente dotado de serviço de portaria, com funcionários dedicados ao recebimento de correspondência. Note-se, a propósito, que o "AR" de fls. 74 é assinado por "Ana Rita O. Santos" portadora do CPF 411.888.208-69, mesma pessoa que assinou documentos remetidos pela requerente, conforme se verifica a fls. 163. Não há dúvidas, portanto, que mencionada pessoa trabalha na área de controle de acesso e de recepção de correspondências do referido condomínio empresarial. Portanto, não é pessoa desconhecida, como alega a requerida, mostrando-se igualmente irrelevante a alegação de que o "AR" não foi assinado por pessoa que integra o quadro de funcionários da ré. Acrescente-se, ainda, que, segundo alegação da requerente, a demandada seria proprietária de todos os conjuntos empresariais localizados no referido edifício, fato não impugnado. Diante de tal quadro, é de se reconhecer como válida a citação realizada (fls. 74), nos estritos termos do § 2º do art. 248, do CPC. Por conseguinte, mostra-se intempestiva a resposta apresentada pela ré. 5. Aguarde-se pelo prazo recursal e tornem conclusos para sentença. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70506764-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 12:54 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se em 15 (quinze) dias a parte requerida a respeito da petição e documentos apresentados pela requerente. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Ana Carolina dos Santos (OAB 481585/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se em 15 (quinze) dias a parte requerida a respeito da petição e documentos apresentados pela requerente. |
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70391258-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/09/2023 16:28 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (grifei). Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte passiva, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência economica: declaração de pobreza, comprovação de eventual pedido de recuperação judicial ou falência, cópia do ultimo balanço patrimonial, bem como, certidões de existência de protestos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a autora sobre a manifestação de fls. 169/174. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Ana Carolina dos Santos (OAB 481585/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (grifei). Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte passiva, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência economica: declaração de pobreza, comprovação de eventual pedido de recuperação judicial ou falência, cópia do ultimo balanço patrimonial, bem como, certidões de existência de protestos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a autora sobre a manifestação de fls. 169/174. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70352166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 13:01 |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70344735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 11:15 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de pág. 132 sem manifestação do executado. |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. A requerida foi citada no endereço constante dos autos localizado na Av. Senador Feijo, 14, Conjuntos 72 e 101, Centro, Santos-SP, CEP 11015-500 (fls. 74). Ocorre que, esse mesmo endereço no qual se deu a citação, foi posteriormente diligenciado sem êxito para intimação dos documentos apresentados, em razão de mudança de endereço (página 132). Assim, com base no artigo 274 parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero a requerida intimada. Certifique a serventia o decurso do prazo e manifeste-se o autor. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A requerida foi citada no endereço constante dos autos localizado na Av. Senador Feijo, 14, Conjuntos 72 e 101, Centro, Santos-SP, CEP 11015-500 (fls. 74). Ocorre que, esse mesmo endereço no qual se deu a citação, foi posteriormente diligenciado sem êxito para intimação dos documentos apresentados, em razão de mudança de endereço (página 132). Assim, com base no artigo 274 parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero a requerida intimada. Certifique a serventia o decurso do prazo e manifeste-se o autor. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70311925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 16:27 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.136: Concedo 15 dias para indicação do endereço da empresa requerida. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.136: Concedo 15 dias para indicação do endereço da empresa requerida. Intime-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70287792-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/07/2023 16:56 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. |
| 04/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA548502901TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gt Participações Ltda |
| 23/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70247206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 12:35 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a emenda da inicial, com a juntada de documentos novos essenciais (fls. 76/122), promova-se, mediante o recolhimento das despesas necessárias, a intimação da requerida via postal para eventual manifestação em quinze dias. Int. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando-se a emenda da inicial, com a juntada de documentos novos essenciais (fls. 76/122), promova-se, mediante o recolhimento das despesas necessárias, a intimação da requerida via postal para eventual manifestação em quinze dias. Int. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70137537-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 09:23 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse defesa. |
| 19/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482203034TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gt Participações Ltda Diligência : 16/01/2023 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 65, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP) |
| 09/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 65, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Pedido de Prazo |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 28/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/03/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2025 | Cumprimento de sentença (0007084-44.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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