| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Minerva S.a.
Advogado: Luiz Manoel Gomes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80006394-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 17:30 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/04/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. sustentaram oralmente a Doutora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas, Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Nogueira Diefenthaler |
| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70350761-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2023 17:40 |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 06/07/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70274176-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2023 10:56 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que pede a condenação da ré pelos danos ambientais decorrentes de maus tratos de animais (gado bovino) durante seu transporte terrestre. Diz que os animais foram submetidos a situação degradante, extenuante e cruel durante o transporte, pois acondicionados em espaço muito confinado, sem ventilação, durante muitas horas e sem a higiene adequada, além de outras situações descritas na petição inicial. Pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.391.796,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais), a título de dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 1328/1338) sustentando, em breves linhas, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de responsabilidade, a inexistência de dano moral coletivo no caso e o excesso do valor pretendido. Réplica (fls. 1382/1394). A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram as suas Alegações Finais (fls. 1413/1419 e 1424/1440). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o transporte dos animais não tenha sido efetivamente realizado pela empresa ré, foi ela a responsável pela contratação da transportadora. Nesse contexto, a requerida era responsável pela fiscalização das condições do transporte, não lhe sendo lícito valer-se de sua "cegueira deliberada". Além disso, é certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos. Assim, a ré foi financeiramente beneficiada pelas condições precárias do serviço prestado pela transportadora. Dessa forma, a ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato. Frise-se que a responsabilidade da ré já foi reconhecida judicialmente, em embargos opostos à execução fiscal ajuizada após a imposição da multa pela fiscalização municipal. E não se olvide, ainda, que, em matéria ambiental, a responsabilidade não é apenas do poluidor direto, mas também do indireto (no caso, a ré), que fica responsável pela reparação dos danos independentemente de culpa, nos termos dos Artigos 3o, IV e 14, § 1o, da Lei 6.938/81. Afasto, também, a prescrição. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 999 da Repercussão Geral, assentou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23- 06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Portanto, tratando a presente ação de dano ambiental causado pela ré, e dado o caráter vinculante do julgado mencionado, não cabe mais nenhuma discussão sobre a questão da imprescritibilidade da pretensão aqui discutida. Analiso o mérito. De início, cabe esclarecer que o dano ambiental, no caso, já foi submetido ao crivo do Judiciário, após a imposição de penalidade administrativa pela fiscalização municipal. Nos embargos à execução fiscal opostos pela ré (proc. 1009341-98.2020.8.26.0562), restou devidamente comprovado o dano ambiental e a multa foi mantida. Frise-se que os embargos já foram julgados em três instâncias, tendo a requerida saído perdedora em todas. E, conforme apurou-se de forma exaustiva, tanto na seara administrativa, quanto na judicial, os maus tratos aos animais restaram evidentes. Os bois foram submetidos a longa viagem, pois os caminhões levaram entre dez e treze horas para chegar ao Porto de Santos. Como apontado pelo Ministério Público, o limite máximo previsto em regulamento é de oito horas. Tal situação deixou os animais extenuados, além de terem sido obrigados a viajar sobre os próprios dejetos, sem hidratação e alimentação adequada. Além disso, havia pouca ventilação nos caminhões e o espaço era insuficiente para a acomodação dos bois. As carrocerias dos veículos também estavam em mau estado de conservação. Com tudo isso, a fiscalização municipal concluiu que os animais sofreram violência física e psicológica, motivo pelo qual impôs à ré a penalidade administrativa. E, como afirmado alhures, a ilegalidade da conduta da ré foi afirmada na seara judicial. Não se olvide, também, que a responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva, prescindindo de dolo ou culpa. Observe-se, por ser importante, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade administrativa e criminal, podendo o mesmo agente ser responsabilizado nas três esferas pela mesma conduta. Ademais, a ré nem mesmo impugnou a ocorrência dos maus tratos, limitando-se a alegar a ausência da sua responsabilidade e a ausência de dano. Portanto, é inequívoca a ocorrência do dano moral coletivo e a responsabilidade da ré pela sua devida reparação. Quanto ao valor da indenização, a quantia pleiteada pelo Ministério Público se mostra adequada, levando-se em conta a gravidade da conduta e o grande poder econômico do réu. E, para comprovar o poder econômico do réu, basta analisar o valor da operação de exportação aqui tratada, que superou a marca de sessenta milhões de reais, a evidenciar fato que é notório, qual seja, trata-se de uma das maiores produtoras de proteína animal do mundo. Observe-se que o valor da indenização pretendida é igual ao valor da penalidade administrativa já imposta, não havendo excesso a ser reconhecido. Somente um valor de indenização em patamar elevado será capaz de conduzir a empresa, para além de sua precificação de perdas, a repensar suas práticas empresariais. No estágio atual do mundo empresarial, a "Pedagogia do Bolso" é a única eficaz. Por fim, afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano mora coletivo, no valor de R$ 1.391.796,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença. A indenização será destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, devidos em favor do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. PI. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 14/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que pede a condenação da ré pelos danos ambientais decorrentes de maus tratos de animais (gado bovino) durante seu transporte terrestre. Diz que os animais foram submetidos a situação degradante, extenuante e cruel durante o transporte, pois acondicionados em espaço muito confinado, sem ventilação, durante muitas horas e sem a higiene adequada, além de outras situações descritas na petição inicial. Pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.391.796,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais), a título de dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 1328/1338) sustentando, em breves linhas, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de responsabilidade, a inexistência de dano moral coletivo no caso e o excesso do valor pretendido. Réplica (fls. 1382/1394). A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram as suas Alegações Finais (fls. 1413/1419 e 1424/1440). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o transporte dos animais não tenha sido efetivamente realizado pela empresa ré, foi ela a responsável pela contratação da transportadora. Nesse contexto, a requerida era responsável pela fiscalização das condições do transporte, não lhe sendo lícito valer-se de sua "cegueira deliberada". Além disso, é certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos. Assim, a ré foi financeiramente beneficiada pelas condições precárias do serviço prestado pela transportadora. Dessa forma, a ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato. Frise-se que a responsabilidade da ré já foi reconhecida judicialmente, em embargos opostos à execução fiscal ajuizada após a imposição da multa pela fiscalização municipal. E não se olvide, ainda, que, em matéria ambiental, a responsabilidade não é apenas do poluidor direto, mas também do indireto (no caso, a ré), que fica responsável pela reparação dos danos independentemente de culpa, nos termos dos Artigos 3o, IV e 14, § 1o, da Lei 6.938/81. Afasto, também, a prescrição. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 999 da Repercussão Geral, assentou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23- 06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Portanto, tratando a presente ação de dano ambiental causado pela ré, e dado o caráter vinculante do julgado mencionado, não cabe mais nenhuma discussão sobre a questão da imprescritibilidade da pretensão aqui discutida. Analiso o mérito. De início, cabe esclarecer que o dano ambiental, no caso, já foi submetido ao crivo do Judiciário, após a imposição de penalidade administrativa pela fiscalização municipal. Nos embargos à execução fiscal opostos pela ré (proc. 1009341-98.2020.8.26.0562), restou devidamente comprovado o dano ambiental e a multa foi mantida. Frise-se que os embargos já foram julgados em três instâncias, tendo a requerida saído perdedora em todas. E, conforme apurou-se de forma exaustiva, tanto na seara administrativa, quanto na judicial, os maus tratos aos animais restaram evidentes. Os bois foram submetidos a longa viagem, pois os caminhões levaram entre dez e treze horas para chegar ao Porto de Santos. Como apontado pelo Ministério Público, o limite máximo previsto em regulamento é de oito horas. Tal situação deixou os animais extenuados, além de terem sido obrigados a viajar sobre os próprios dejetos, sem hidratação e alimentação adequada. Além disso, havia pouca ventilação nos caminhões e o espaço era insuficiente para a acomodação dos bois. As carrocerias dos veículos também estavam em mau estado de conservação. Com tudo isso, a fiscalização municipal concluiu que os animais sofreram violência física e psicológica, motivo pelo qual impôs à ré a penalidade administrativa. E, como afirmado alhures, a ilegalidade da conduta da ré foi afirmada na seara judicial. Não se olvide, também, que a responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva, prescindindo de dolo ou culpa. Observe-se, por ser importante, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade administrativa e criminal, podendo o mesmo agente ser responsabilizado nas três esferas pela mesma conduta. Ademais, a ré nem mesmo impugnou a ocorrência dos maus tratos, limitando-se a alegar a ausência da sua responsabilidade e a ausência de dano. Portanto, é inequívoca a ocorrência do dano moral coletivo e a responsabilidade da ré pela sua devida reparação. Quanto ao valor da indenização, a quantia pleiteada pelo Ministério Público se mostra adequada, levando-se em conta a gravidade da conduta e o grande poder econômico do réu. E, para comprovar o poder econômico do réu, basta analisar o valor da operação de exportação aqui tratada, que superou a marca de sessenta milhões de reais, a evidenciar fato que é notório, qual seja, trata-se de uma das maiores produtoras de proteína animal do mundo. Observe-se que o valor da indenização pretendida é igual ao valor da penalidade administrativa já imposta, não havendo excesso a ser reconhecido. Somente um valor de indenização em patamar elevado será capaz de conduzir a empresa, para além de sua precificação de perdas, a repensar suas práticas empresariais. No estágio atual do mundo empresarial, a "Pedagogia do Bolso" é a única eficaz. Por fim, afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano mora coletivo, no valor de R$ 1.391.796,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença. A indenização será destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, devidos em favor do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. PI. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70214462-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2023 14:15 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público diante dos documentos juntados a fls. 1441/1680. Após, tornem para julgamento. Intime-se. Santos, 19 de maio de 2023. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público diante dos documentos juntados a fls. 1441/1680. Após, tornem para julgamento. Intime-se. Santos, 19 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.23.70194315-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/05/2023 09:06 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE a alegações finais do réu por 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE a alegações finais do réu por 10 dias. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.23.70171362-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/05/2023 14:50 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público diante da decisão de fls. 1404 (Alegações Finais). Oportunamente, tornem para decisão, inclusive para apreciação de fls. 1407. Intime-se. Santos, 24 de abril de 2023. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público diante da decisão de fls. 1404 (Alegações Finais). Oportunamente, tornem para decisão, inclusive para apreciação de fls. 1407. Intime-se. Santos, 24 de abril de 2023. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70151115-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2023 11:20 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2023 Teor do ato: DIANTE da desnecessidade da produção de outras provas ao convencimento do Juízo, considerando os pontos controversos indicados, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCEDO o prazo de 10 dias para Alegações Finais. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DIANTE da desnecessidade da produção de outras provas ao convencimento do Juízo, considerando os pontos controversos indicados, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCEDO o prazo de 10 dias para Alegações Finais. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70147553-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2023 14:39 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70139941-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/04/2023 13:02 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70137220-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/04/2023 19:22 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO É O AUTOR DA AÇÃO. ABRA-SE VISTA, PORTANTO, PARA QUE SE MANIFESTE- EM RÉPLICA. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO É O AUTOR DA AÇÃO. ABRA-SE VISTA, PORTANTO, PARA QUE SE MANIFESTE- EM RÉPLICA. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482238651TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Minerva S.a. Diligência : 16/02/2023 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação apresentada e documentos a ela acostados, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a contestação apresentada e documentos a ela acostados, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70040984-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2023 13:24 |
| 18/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a litigiosidade da causa e considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Contestação |
| 12/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Alegações Finais |
| 19/05/2023 |
Alegações Finais |
| 31/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 18/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |