| Exeqte |
Condomínio Porto Panorama
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui |
| Exectdo |
Claudio Nei dos Santos
Advogado: Felipe Gaioso Capela |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 376/378. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 376/378. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002581-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 16:35 |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 376/378. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 376/378. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002581-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 16:35 |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA em face de CLAUDIO NEI DOS SANTOS e outro, tendo por objetivo a satisfação de crédito condominial, de natureza "propter rem". O feito foi devidamente instruído, sendo que inicialmente houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado (fls. 340-341). Naquela decisão, que se fundou na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, este Juízo frisou a importância da racionalidade na utilização dos recursos judiciários e a necessidade de comprovação para a concessão do benefício da gratuidade processual, em consonância com o Art. 5º, caput, da Constituição Federal e o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, no curso da execução, este Juízo proferiu decisão às fls. 340-343 (retificada à fl. 344), ocasião em que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelo executado. Naquela oportunidade, restou expressamente rechaçada a tentativa de desqualificar os laudos técnicos de avaliação do imóvel penhorado (apartamento nº 253, Torre 2, Edifício Vivere, localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, na cidade de Santos, Estado de São Paulo), os quais foram elaborados por profissionais habilitados e credenciados (fls. 268-270). A decisão enfatizou que os anúncios imobiliários juntados pelo executado (fls. 320-323) não se equiparam, em rigor técnico, aos laudos periciais e, assim, adotou o valor de R$ 785.000,00 como valor de mercado do bem para fins de expropriação, o que implicou no regular prosseguimento da execução com a determinação para que a avaliação já constante nos autos cumprisse o propósito de fornecer um panorama razoável do valor do imóvel. Superada tal fase, o executado compareceu aos autos às fls. 349-350, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o intuito de proceder à alienação particular do bem penhorado. Para tanto, invocou o princípio da menor onerosidade da execução, conforme Art. 805 do Código de Processo Civil, e se comprometeu a submeter qualquer proposta de venda à prévia anuência do exequente e à posterior homologação judicial. Instado a se manifestar sobre o pedido do executado (fls. 352), o exequente, CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA, expressamente e de forma veemente discordou da pretensão às fls. 356-357. Em sua manifestação, o condomínio alegou que o pedido possui caráter meramente protelatório e que a venda direta, além de retardar o andamento da execução, não assegura a quitação integral e tempestiva do débito condominial. Ressaltou a natureza alimentar e *propter rem* do crédito, cuja quitação é essencial para a manutenção da coletividade, e que a medida pleiteada causaria prejuízo à regularidade das contas e à gestão dos serviços, impactando diretamente os demais condôminos, que dependem da adimplência das cotas para sua manutenção. Diante de tal quadro, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão e autorização de venda particular, requerendo o imediato prosseguimento da execução, com a realização de leilão judicial do imóvel, em conformidade com as fases processuais já estabelecidas, a fim de garantir a efetividade da execução e a segurança jurídica da transação. Pediu ainda que constasse, nos editais e atos de alienação judicial, a existência de débitos condominiais de natureza *propter rem* pendentes sobre o bem. A execução judicial, em sua essência, constitui instrumento do Estado para a satisfação do crédito e, conforme expressamente dispõe o Art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse precípuo do credor. Este dispositivo legal estabelece a primazia do interesse do exequente na obtenção de seu direito, delineando o caráter satisfativo do processo executório. Não obstante, é imperativo que a execução se processe pelo meio menos gravoso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade, consagrado no Art. 805 do mesmo diploma legal, que busca mitigar os sacrifícios do devedor sem, contudo, inviabilizar a eficácia da tutela jurisdicional. Contudo, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser ponderada com o direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade da jurisdição, garantidos constitucionalmente pelo Art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. O Art. 5º, XXXV, assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enquanto o Art. 5º, LXXVIII, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esses preceitos constitucionais impõem a atuação jurisdicional de forma eficiente e sem delongas indevidas, assegurando que o provimento judicial não se torne mera declaração de direitos, mas sim concretização da justiça material. A busca pela satisfação do crédito deve, portanto, equilibrar a proteção do devedor com a legítima expectativa do credor de ver seu direito material realizado em tempo hábil e de maneira justa, sem que a celeridade e a efetividade sejam prejudicadas por medidas meramente protelatórias. No caso em tela, o pedido do executado para suspensão do processo por 90 dias, a fim de buscar interessados na alienação particular do imóvel penhorado, carece de amparo diante do estágio processual avançado e da resistência manifesta do credor. A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória prevista no Art. 880 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz autorizar a venda do bem penhorado por iniciativa particular, mediante proposta de valor não inferior ao da avaliação, com a intervenção de corretor ou leiloeiro, e seguindo regras de publicidade e prazo. Não se trata de uma mera autorização para "procurar comprador" por prazo indeterminado ou sem a apresentação de uma proposta concreta a ser submetida ao crivo judicial, como pleiteado pelo executado. A disposição do Art. 880 do CPC exige um mínimo de formalidade e objetividade, que não foi demonstrado na solicitação. A discordância veemente do CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA (fls. 356-357) é plenamente legítima e fundamentada, especialmente considerando que se trata de débito condominial de natureza *propter rem*, que onera o próprio bem e, por extensão, indiretamente prejudica a coletividade dos demais condôminos. Os débitos condominiais são essenciais para a manutenção da infraestrutura e dos serviços do condomínio, possuindo caráter alimentar para a coletividade, e sua quitação tempestiva não pode ser postergada sem prejuízo considerável à gestão e à saúde financeira do ente condominial. A ausência de uma proposta concreta de aquisição, formalizada nos termos do Art. 880 do CPC, ou de um plano de venda devidamente estruturado, somada à inequívoca oposição do credor aos termos pleiteados pelo executado, impede, neste momento, qualquer composição amigável nos moldes propostos, visto que o direito do exequente à satisfação do crédito não pode ser postergado indefinidamente por uma mera expectativa de venda que não se materializa em elementos objetivos e vinculativos. Além disso, a avaliação do imóvel já se encontra estabilizada e definida em R$ 785.000,00, conforme decisão de fls. 340-343. Naquela decisão, este Juízo rechaçou expressamente as tentativas do executado de desqualificar o valor atribuído ao bem (Art. 870 e Art. 873, I, do CPC), considerando que os laudos apresentados pelo exequente eram tecnicamente robustos e que a mera discordância subjetiva do executado, baseada em anúncios imobiliários sem rigor técnico, não era suficiente para desconstituir as avaliações. Este ponto é crucial, pois as condições objetivas para a expropriação judicial já estão maduras, e a fase de avaliação do bem já foi exaurida por uma decisão fundamentada. Admitir uma nova suspensão para busca de comprador sem garantias concretas significaria reabrir uma discussão já superada e permitir nova protelação da execução, o que é vedado pelos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. O Art. 870 do CPC exige que a avaliação reflita o justo valor de mercado, e, uma vez determinado este valor com base em laudos técnicos e superada a impugnação, como ocorreu nos autos, não há justificativa para novas protelações. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito ou a prolongar o processo *sine die*. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que tal princípio somente deve ser aplicado quando, entre vários meios executórios, o executado indicar um que lhe seja menos gravoso e que, ao mesmo tempo, seja igualmente eficaz para a satisfação do crédito. No presente caso, a suspensão por 90 dias sem um plano concreto de alienação não se mostra igualmente eficaz, pois não há garantia de que a venda se concretizará ou de que o exequente aceitará as condições de uma eventual proposta. A manutenção do *status quo* de suspensão, sem garantias de efetividade ou prazo razoável para uma resolução definitiva, traduzir-se-ia em indevida onerosidade ao exequente e à coletividade condominial, em detrimento dos princípios que regem a execução. Diante do exposto, e em conformidade com os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, bem como com as normas processuais aplicáveis e a manifestação expressa do exequente: INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e de autorização para venda particular formulado pelo executado, por falta de amparo legal frente à discordância expressa do credor e à ausência de formalização de uma proposta concreta de alienação, sem olvidar a fase processual já consolidada. II. DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com as providências para o aprazamento do leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, qual seja, o apartamento nº 253, Torre 2, Edifício Vivere, localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, adotando-se o valor de avaliação de R$ 785.000,00 já fixado. III. DETERMINO que, nos editais e em todos os atos de alienação judicial, conste expressamente que o imóvel possui débito condominial pendente, de natureza *propter rem*, a fim de dar ciência inequívoca aos potenciais arrematantes e resguardar os interesses da coletividade condominial e do exequente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA em face de CLAUDIO NEI DOS SANTOS e outro, tendo por objetivo a satisfação de crédito condominial, de natureza "propter rem". O feito foi devidamente instruído, sendo que inicialmente houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado (fls. 340-341). Naquela decisão, que se fundou na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, este Juízo frisou a importância da racionalidade na utilização dos recursos judiciários e a necessidade de comprovação para a concessão do benefício da gratuidade processual, em consonância com o Art. 5º, caput, da Constituição Federal e o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, no curso da execução, este Juízo proferiu decisão às fls. 340-343 (retificada à fl. 344), ocasião em que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelo executado. Naquela oportunidade, restou expressamente rechaçada a tentativa de desqualificar os laudos técnicos de avaliação do imóvel penhorado (apartamento nº 253, Torre 2, Edifício Vivere, localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, na cidade de Santos, Estado de São Paulo), os quais foram elaborados por profissionais habilitados e credenciados (fls. 268-270). A decisão enfatizou que os anúncios imobiliários juntados pelo executado (fls. 320-323) não se equiparam, em rigor técnico, aos laudos periciais e, assim, adotou o valor de R$ 785.000,00 como valor de mercado do bem para fins de expropriação, o que implicou no regular prosseguimento da execução com a determinação para que a avaliação já constante nos autos cumprisse o propósito de fornecer um panorama razoável do valor do imóvel. Superada tal fase, o executado compareceu aos autos às fls. 349-350, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o intuito de proceder à alienação particular do bem penhorado. Para tanto, invocou o princípio da menor onerosidade da execução, conforme Art. 805 do Código de Processo Civil, e se comprometeu a submeter qualquer proposta de venda à prévia anuência do exequente e à posterior homologação judicial. Instado a se manifestar sobre o pedido do executado (fls. 352), o exequente, CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA, expressamente e de forma veemente discordou da pretensão às fls. 356-357. Em sua manifestação, o condomínio alegou que o pedido possui caráter meramente protelatório e que a venda direta, além de retardar o andamento da execução, não assegura a quitação integral e tempestiva do débito condominial. Ressaltou a natureza alimentar e *propter rem* do crédito, cuja quitação é essencial para a manutenção da coletividade, e que a medida pleiteada causaria prejuízo à regularidade das contas e à gestão dos serviços, impactando diretamente os demais condôminos, que dependem da adimplência das cotas para sua manutenção. Diante de tal quadro, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão e autorização de venda particular, requerendo o imediato prosseguimento da execução, com a realização de leilão judicial do imóvel, em conformidade com as fases processuais já estabelecidas, a fim de garantir a efetividade da execução e a segurança jurídica da transação. Pediu ainda que constasse, nos editais e atos de alienação judicial, a existência de débitos condominiais de natureza *propter rem* pendentes sobre o bem. A execução judicial, em sua essência, constitui instrumento do Estado para a satisfação do crédito e, conforme expressamente dispõe o Art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse precípuo do credor. Este dispositivo legal estabelece a primazia do interesse do exequente na obtenção de seu direito, delineando o caráter satisfativo do processo executório. Não obstante, é imperativo que a execução se processe pelo meio menos gravoso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade, consagrado no Art. 805 do mesmo diploma legal, que busca mitigar os sacrifícios do devedor sem, contudo, inviabilizar a eficácia da tutela jurisdicional. Contudo, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser ponderada com o direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade da jurisdição, garantidos constitucionalmente pelo Art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. O Art. 5º, XXXV, assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enquanto o Art. 5º, LXXVIII, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esses preceitos constitucionais impõem a atuação jurisdicional de forma eficiente e sem delongas indevidas, assegurando que o provimento judicial não se torne mera declaração de direitos, mas sim concretização da justiça material. A busca pela satisfação do crédito deve, portanto, equilibrar a proteção do devedor com a legítima expectativa do credor de ver seu direito material realizado em tempo hábil e de maneira justa, sem que a celeridade e a efetividade sejam prejudicadas por medidas meramente protelatórias. No caso em tela, o pedido do executado para suspensão do processo por 90 dias, a fim de buscar interessados na alienação particular do imóvel penhorado, carece de amparo diante do estágio processual avançado e da resistência manifesta do credor. A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória prevista no Art. 880 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz autorizar a venda do bem penhorado por iniciativa particular, mediante proposta de valor não inferior ao da avaliação, com a intervenção de corretor ou leiloeiro, e seguindo regras de publicidade e prazo. Não se trata de uma mera autorização para "procurar comprador" por prazo indeterminado ou sem a apresentação de uma proposta concreta a ser submetida ao crivo judicial, como pleiteado pelo executado. A disposição do Art. 880 do CPC exige um mínimo de formalidade e objetividade, que não foi demonstrado na solicitação. A discordância veemente do CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA (fls. 356-357) é plenamente legítima e fundamentada, especialmente considerando que se trata de débito condominial de natureza *propter rem*, que onera o próprio bem e, por extensão, indiretamente prejudica a coletividade dos demais condôminos. Os débitos condominiais são essenciais para a manutenção da infraestrutura e dos serviços do condomínio, possuindo caráter alimentar para a coletividade, e sua quitação tempestiva não pode ser postergada sem prejuízo considerável à gestão e à saúde financeira do ente condominial. A ausência de uma proposta concreta de aquisição, formalizada nos termos do Art. 880 do CPC, ou de um plano de venda devidamente estruturado, somada à inequívoca oposição do credor aos termos pleiteados pelo executado, impede, neste momento, qualquer composição amigável nos moldes propostos, visto que o direito do exequente à satisfação do crédito não pode ser postergado indefinidamente por uma mera expectativa de venda que não se materializa em elementos objetivos e vinculativos. Além disso, a avaliação do imóvel já se encontra estabilizada e definida em R$ 785.000,00, conforme decisão de fls. 340-343. Naquela decisão, este Juízo rechaçou expressamente as tentativas do executado de desqualificar o valor atribuído ao bem (Art. 870 e Art. 873, I, do CPC), considerando que os laudos apresentados pelo exequente eram tecnicamente robustos e que a mera discordância subjetiva do executado, baseada em anúncios imobiliários sem rigor técnico, não era suficiente para desconstituir as avaliações. Este ponto é crucial, pois as condições objetivas para a expropriação judicial já estão maduras, e a fase de avaliação do bem já foi exaurida por uma decisão fundamentada. Admitir uma nova suspensão para busca de comprador sem garantias concretas significaria reabrir uma discussão já superada e permitir nova protelação da execução, o que é vedado pelos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. O Art. 870 do CPC exige que a avaliação reflita o justo valor de mercado, e, uma vez determinado este valor com base em laudos técnicos e superada a impugnação, como ocorreu nos autos, não há justificativa para novas protelações. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito ou a prolongar o processo *sine die*. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que tal princípio somente deve ser aplicado quando, entre vários meios executórios, o executado indicar um que lhe seja menos gravoso e que, ao mesmo tempo, seja igualmente eficaz para a satisfação do crédito. No presente caso, a suspensão por 90 dias sem um plano concreto de alienação não se mostra igualmente eficaz, pois não há garantia de que a venda se concretizará ou de que o exequente aceitará as condições de uma eventual proposta. A manutenção do *status quo* de suspensão, sem garantias de efetividade ou prazo razoável para uma resolução definitiva, traduzir-se-ia em indevida onerosidade ao exequente e à coletividade condominial, em detrimento dos princípios que regem a execução. Diante do exposto, e em conformidade com os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, bem como com as normas processuais aplicáveis e a manifestação expressa do exequente: INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e de autorização para venda particular formulado pelo executado, por falta de amparo legal frente à discordância expressa do credor e à ausência de formalização de uma proposta concreta de alienação, sem olvidar a fase processual já consolidada. II. DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com as providências para o aprazamento do leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, qual seja, o apartamento nº 253, Torre 2, Edifício Vivere, localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, adotando-se o valor de avaliação de R$ 785.000,00 já fixado. III. DETERMINO que, nos editais e em todos os atos de alienação judicial, conste expressamente que o imóvel possui débito condominial pendente, de natureza *propter rem*, a fim de dar ciência inequívoca aos potenciais arrematantes e resguardar os interesses da coletividade condominial e do exequente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70496364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 17:58 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1841/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1841/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 08/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70481746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 19:03 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Cláudio Nei dos Santos (executado), nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia o executado a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais). De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA em face de CLAUDIO NEI DOS SANTOS e outro. O processo busca a satisfação de crédito, tendo sido penhorado os direitos de aquisição do imóvel localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, Apartamento nº 253, do Edifício Vivere, Torre 2, Condomínio Porto Panorama, na cidade de Santos, Estado de São Paulo. Em cumprimento à determinação judicial (fls. 263-264), o Exequente juntou aos autos, às fls. 268-270, três laudos de avaliação do referido imóvel, elaborados por corretores de imóveis devidamente credenciados, que atribuíram valores entre R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). Regularmente intimado para se manifestar sobre os laudos e sobre a certidão de valor venal do imóvel (fls. 291), o Executado Claudio Nei dos Santos apresentou impugnação à avaliação (fls. 320-323). Em sua manifestação, o Executado alegou que o valor atribuído nas avaliações do Exequente estaria "muito aquém dos preços praticados no mercado imobiliário para imóveis de mesmas características e localização". Para fundamentar sua impugnação, anexou anúncios de imóveis semelhantes no mesmo condomínio, com valores de oferta de R$ 1.199.013,00 e R$ 990.000,00, calculando uma média de R$ 1.059.500,00. Com base nesses argumentos, requereu a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça ou, subsidiariamente, a retificação do valor com base nos anúncios juntados. O Exequente, por sua vez, refutou a impugnação (fls. 336-339), argumentando que as avaliações por ele apresentadas foram elaboradas por profissionais habilitados e credenciados, com base em metodologias próprias da avaliação imobiliária, conferindo-lhes caráter de imparcialidade e rigor técnico. Sustentou a inadequação dos anúncios publicitários como critério de avaliação judicial, diferenciando "preço de oferta" de "valor de mercado efetivo". Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Art. 873, I, do Código de Processo Civil, por não haver indício de erro grosseiro, dolo ou vícios nas avaliações, e defendeu a preservação da celeridade processual. A questão posta em análise demanda a conjugação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais para a justa e efetiva resolução da controvérsia. A execução, como processo de satisfação de crédito, deve buscar a realização do direito do credor de forma justa, observando a dignidade do executado e a função social da propriedade, mas sem protelar indevidamente a satisfação da obrigação. O artigo 870 do Código de Processo Civil preceitua que a avaliação deve refletir o justo valor de mercado do bem penhorado. No presente caso, o Exequente apresentou laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados e credenciados, em conformidade com a determinação judicial. Tais laudos, presume-se, adotaram metodologias técnicas que consideram não apenas o valor de mercado, mas também outros fatores como localização, estado de conservação e liquidez do imóvel, conferindo-lhes um caráter de objetividade e rigor técnico. Por outro lado, a impugnação do Executado funda-se em valores de oferta de imóveis extraídos de anúncios em portais imobiliários. É crucial distinguir entre "preço de oferta" e "valor de transação de mercado efetivo". Anúncios, via de regra, representam o valor pretendido pelo vendedor e podem ser influenciados por diversos fatores, como margem de negociação, urgência ou características específicas não reveladas nos anúncios. Eles não se equiparam, em rigor técnico e imparcialidade, a laudos periciais ou avaliações profissionais. A mera média aritmética de anúncios, sem qualquer filtro técnico ou análise aprofundada das características de cada imóvel comparado, não constitui metodologia de avaliação reconhecida, conforme argumentado pelo Exequente. A invocação do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê nova avaliação quando houver "erro na avaliação ou dolo do avaliador", não encontra suporte nos fatos apresentados. A alegada "discrepância" entre os valores dos laudos e os anúncios de oferta não configura, por si só, "erro grosseiro", "dolo" ou "vício" aptos a justificar a desconsideração das avaliações já produzidas. Não há qualquer indício de fraude ou equívoco manifesto que comprometa a credibilidade dos laudos apresentados pelo Exequente. A discordância subjetiva do Executado, baseada em elementos de menor fidedignidade, não tem o condão de desconstituir as avaliações técnicas. Ademais, a certidão de valor venal do imóvel (fls. 291), que aponta R$ 498.829,65, serve para fins fiscais e não representa, necessariamente, o valor de mercado para fins de alienação judicial. Os laudos apresentados pelo Exequente, com valores entre R$ 780.000,00 e R$ 790.000,00, são significativamente superiores ao valor venal e oferecem uma estimativa de mercado mais realista e robusta para a satisfação do crédito. A primazia do julgamento de mérito e a busca pela efetividade da execução, princípios processuais insculpidos no Art. 4º e Art. 6º do Código de Processo Civil, respectivamente, demandam que o processo não seja protelado sem justa causa. A realização de nova avaliação, sem fundamentos técnicos sólidos para desqualificar as já existentes, apenas postergaria o andamento do feito, em detrimento do direito do credor à rápida e justa satisfação de seu crédito, de natureza alimentar (taxas condominiais), essencial para a manutenção do próprio condomínio. Portanto, as avaliações já constantes nos autos cumprem o propósito de fornecer um panorama razoável do valor do imóvel para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado CLAUDIO NEI DOS SANTOS, por manifesta ausência de fundamentação técnica e jurídica apta a desconstituir os laudos já realizados. ADOTO o valor de R$ 785.000,00, como valor da avaliação do IMÓVEL para o prosseguimento da execução. Prossiga-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 15/10/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Cláudio Nei dos Santos (executado), nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia o executado a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais). De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA em face de CLAUDIO NEI DOS SANTOS e outro. O processo busca a satisfação de crédito, tendo sido penhorado os direitos de aquisição do imóvel localizado na Rua Monsenhor Paula Rodrigues, nº 129, Apartamento nº 253, do Edifício Vivere, Torre 2, Condomínio Porto Panorama, na cidade de Santos, Estado de São Paulo. Em cumprimento à determinação judicial (fls. 263-264), o Exequente juntou aos autos, às fls. 268-270, três laudos de avaliação do referido imóvel, elaborados por corretores de imóveis devidamente credenciados, que atribuíram valores entre R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). Regularmente intimado para se manifestar sobre os laudos e sobre a certidão de valor venal do imóvel (fls. 291), o Executado Claudio Nei dos Santos apresentou impugnação à avaliação (fls. 320-323). Em sua manifestação, o Executado alegou que o valor atribuído nas avaliações do Exequente estaria "muito aquém dos preços praticados no mercado imobiliário para imóveis de mesmas características e localização". Para fundamentar sua impugnação, anexou anúncios de imóveis semelhantes no mesmo condomínio, com valores de oferta de R$ 1.199.013,00 e R$ 990.000,00, calculando uma média de R$ 1.059.500,00. Com base nesses argumentos, requereu a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça ou, subsidiariamente, a retificação do valor com base nos anúncios juntados. O Exequente, por sua vez, refutou a impugnação (fls. 336-339), argumentando que as avaliações por ele apresentadas foram elaboradas por profissionais habilitados e credenciados, com base em metodologias próprias da avaliação imobiliária, conferindo-lhes caráter de imparcialidade e rigor técnico. Sustentou a inadequação dos anúncios publicitários como critério de avaliação judicial, diferenciando "preço de oferta" de "valor de mercado efetivo". Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Art. 873, I, do Código de Processo Civil, por não haver indício de erro grosseiro, dolo ou vícios nas avaliações, e defendeu a preservação da celeridade processual. A questão posta em análise demanda a conjugação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais para a justa e efetiva resolução da controvérsia. A execução, como processo de satisfação de crédito, deve buscar a realização do direito do credor de forma justa, observando a dignidade do executado e a função social da propriedade, mas sem protelar indevidamente a satisfação da obrigação. O artigo 870 do Código de Processo Civil preceitua que a avaliação deve refletir o justo valor de mercado do bem penhorado. No presente caso, o Exequente apresentou laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados e credenciados, em conformidade com a determinação judicial. Tais laudos, presume-se, adotaram metodologias técnicas que consideram não apenas o valor de mercado, mas também outros fatores como localização, estado de conservação e liquidez do imóvel, conferindo-lhes um caráter de objetividade e rigor técnico. Por outro lado, a impugnação do Executado funda-se em valores de oferta de imóveis extraídos de anúncios em portais imobiliários. É crucial distinguir entre "preço de oferta" e "valor de transação de mercado efetivo". Anúncios, via de regra, representam o valor pretendido pelo vendedor e podem ser influenciados por diversos fatores, como margem de negociação, urgência ou características específicas não reveladas nos anúncios. Eles não se equiparam, em rigor técnico e imparcialidade, a laudos periciais ou avaliações profissionais. A mera média aritmética de anúncios, sem qualquer filtro técnico ou análise aprofundada das características de cada imóvel comparado, não constitui metodologia de avaliação reconhecida, conforme argumentado pelo Exequente. A invocação do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê nova avaliação quando houver "erro na avaliação ou dolo do avaliador", não encontra suporte nos fatos apresentados. A alegada "discrepância" entre os valores dos laudos e os anúncios de oferta não configura, por si só, "erro grosseiro", "dolo" ou "vício" aptos a justificar a desconsideração das avaliações já produzidas. Não há qualquer indício de fraude ou equívoco manifesto que comprometa a credibilidade dos laudos apresentados pelo Exequente. A discordância subjetiva do Executado, baseada em elementos de menor fidedignidade, não tem o condão de desconstituir as avaliações técnicas. Ademais, a certidão de valor venal do imóvel (fls. 291), que aponta R$ 498.829,65, serve para fins fiscais e não representa, necessariamente, o valor de mercado para fins de alienação judicial. Os laudos apresentados pelo Exequente, com valores entre R$ 780.000,00 e R$ 790.000,00, são significativamente superiores ao valor venal e oferecem uma estimativa de mercado mais realista e robusta para a satisfação do crédito. A primazia do julgamento de mérito e a busca pela efetividade da execução, princípios processuais insculpidos no Art. 4º e Art. 6º do Código de Processo Civil, respectivamente, demandam que o processo não seja protelado sem justa causa. A realização de nova avaliação, sem fundamentos técnicos sólidos para desqualificar as já existentes, apenas postergaria o andamento do feito, em detrimento do direito do credor à rápida e justa satisfação de seu crédito, de natureza alimentar (taxas condominiais), essencial para a manutenção do próprio condomínio. Portanto, as avaliações já constantes nos autos cumprem o propósito de fornecer um panorama razoável do valor do imóvel para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado CLAUDIO NEI DOS SANTOS, por manifesta ausência de fundamentação técnica e jurídica apta a desconstituir os laudos já realizados. ADOTO o valor de R$ 785.000,00, como valor da avaliação do IMÓVEL para o prosseguimento da execução. Prossiga-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70412792-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2025 10:55 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/330: Pelo que se verifica dos autos, houve o desbloqueio dos valores, conforme certificado às fls. 251. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada Cláudio Nei dos Santos, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, ante a impugnação à avaliação apresentada às fls. 320/323, manifeste-se a parte credora. Intime-se. Advogados(s): Felipe Gaioso Capela (OAB 201390/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 329/330: Pelo que se verifica dos autos, houve o desbloqueio dos valores, conforme certificado às fls. 251. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada Cláudio Nei dos Santos, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, ante a impugnação à avaliação apresentada às fls. 320/323, manifeste-se a parte credora. Intime-se. |
| 14/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70396711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:45 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70396706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:42 |
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/041981-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2025 Local: Oficial de justiça - Donato Carlomagno Neto |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70333629-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 05/08/2025 15:58 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 21/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771090913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudio Nei dos Santos Diligência : 10/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70228089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 13:51 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Exequente recolher custas para intimação do executado Cláudio Nei. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente recolher custas para intimação do executado Cláudio Nei. |
| 15/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as avaliações apresentadas às fls. 268/270, intimem-se os executados para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando as avaliações apresentadas às fls. 268/270, intimem-se os executados para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70187450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 11:42 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do ofício retro juntado. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do ofício retro juntado. |
| 25/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70147110-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 16:58 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279: Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santos, a fim de que forneça o número da inscrição municipal do imóvel a seguir descrito: apartamento 253 da Torre B do CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA, inscrita sob matrícula nº 74.642 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Solicite-se, se o caso, eventuais dados faltantes no prazo de 05 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte interessada ficará obrigada com a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo em até 05 dias, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da gratuidade de justiça. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 25/03/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Fls. 278/279: Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santos, a fim de que forneça o número da inscrição municipal do imóvel a seguir descrito: apartamento 253 da Torre B do CONDOMÍNIO PORTO PANORAMA, inscrita sob matrícula nº 74.642 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Solicite-se, se o caso, eventuais dados faltantes no prazo de 05 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte interessada ficará obrigada com a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo em até 05 dias, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da gratuidade de justiça. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70120761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:35 |
| 28/02/2025 |
Autos no Prazo
Venc ... 06/03/2026 Vencimento: 06/03/2026 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70038995-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 14:42 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70567032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 12:27 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 30/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Vistos. Decidindo com fundamento no artigo 833, IV do NCPC e tendo em vista a comprovação dos fatos, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, procedo ao desbloqueio, tal como requerido, posto ter atingido contas por meio da qual a parte Executada recebe salário. Libere-se a quantia em favor da parte Executada ou, se a transferência já tiver sido efetivada, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Executada. Em sendo o caso de "teimosinha", interrompa-se a ordem. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decidindo com fundamento no artigo 833, IV do NCPC e tendo em vista a comprovação dos fatos, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, procedo ao desbloqueio, tal como requerido, posto ter atingido contas por meio da qual a parte Executada recebe salário. Libere-se a quantia em favor da parte Executada ou, se a transferência já tiver sido efetivada, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Executada. Em sendo o caso de "teimosinha", interrompa-se a ordem. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70520124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:24 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70517745-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/11/2024 15:29 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Carla de Abreu Amorin Santos; Claudio Nei dos Santos Valor atualizado: R$ 46.061,79 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Carla de Abreu Amorin Santos; Claudio Nei dos Santos Valor atualizado: R$ 46.061,79 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70403604-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 17:21 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da planilha atualizada do débito e/ou o recolhimento ou complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP), sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC, caso não cumpra integralmente. Segue abaixo link onde constam orientações e valores: Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da planilha atualizada do débito e/ou o recolhimento ou complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP), sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC, caso não cumpra integralmente. Segue abaixo link onde constam orientações e valores: |
| 25/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
verificar em 25/01/2026 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Aguarde-se o cumprimento, nos termos do art.922do CPC, cujo termo final se dará em 25/12/2025. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 19/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado em 19/06/2024. Nada Mais. |
| 19/06/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Aguarde-se o cumprimento, nos termos do art.922do CPC, cujo termo final se dará em 25/12/2025. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70256242-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/06/2024 15:51 |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676299229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carla de Abreu Amorin Santos Diligência : 06/06/2024 |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676299215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudio Nei dos Santos Diligência : 06/06/2024 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. O imóvel gerador do débito condominial está alienado fiduciariamente (fls. 198/201), o que impede a penhora do imóvel, nos termos do recente entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.289 - RS, cuja ementa transcrevo abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição Defiro, assim, a penhora dos direitos de aquisição do imóvel servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe os dados do contrato em nome do executado, além de eventuais outras informações que entender pertinentes, cabendo a parte interessada encaminhar, comprovando em 15 dias. Providencie a Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. O interessado deverá providenciar o necessário para a intimação do devedor e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, indicando endereço e recolhendo custas, ou atestando expressamente a ausência/desnecessidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente se deseja a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 28/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. O imóvel gerador do débito condominial está alienado fiduciariamente (fls. 198/201), o que impede a penhora do imóvel, nos termos do recente entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.289 - RS, cuja ementa transcrevo abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição Defiro, assim, a penhora dos direitos de aquisição do imóvel servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe os dados do contrato em nome do executado, além de eventuais outras informações que entender pertinentes, cabendo a parte interessada encaminhar, comprovando em 15 dias. Providencie a Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. O interessado deverá providenciar o necessário para a intimação do devedor e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, indicando endereço e recolhendo custas, ou atestando expressamente a ausência/desnecessidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente se deseja a avaliação. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70209112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 16:36 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente mediante a nota de devolução d efls. 167. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente mediante a nota de devolução d efls. 167. |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70101876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 10:51 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70101875-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 10:51 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel mencionado na manifestação mais recente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 19/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel mencionado na manifestação mais recente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70051459-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 15:02 |
| 19/01/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2023 Teor do ato: Vistos. À míngua de manifestação dos executados e, independentemente da lavratura de termo, converto em penhora o valor encontrado no bloqueio de fls. 112/115, devendo o mesmo ser transferido para conta judicial. Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido às fls. 131. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 16/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À míngua de manifestação dos executados e, independentemente da lavratura de termo, converto em penhora o valor encontrado no bloqueio de fls. 112/115, devendo o mesmo ser transferido para conta judicial. Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido às fls. 131. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70518615-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2023 13:43 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2023 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595623948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Carla de Abreu Amorin Santos Diligência : 19/09/2023 |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595623934TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Claudio Nei dos Santos Diligência : 19/09/2023 |
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70343711-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 16:48 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Carla de Abreu Amorin Santos; Claudio Nei dos Santos Valor atualizado: R$ 19.405,23 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 07/08/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 07/08/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Carla de Abreu Amorin Santos; Claudio Nei dos Santos Valor atualizado: R$ 19.405,23 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70297391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 15:12 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Vistos. Para a realização da pesquisa Sisbajud, providencie a parte credora, no prazo de quize dias o recolhimento das custas pertinentes, de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização da pesquisa Sisbajud, providencie a parte credora, no prazo de quize dias o recolhimento das custas pertinentes, de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70227743-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:58 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em cinco dias. |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540116685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carla de Abreu Amorin Santos Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540116677TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudio Nei dos Santos Diligência : 31/03/2023 |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 08/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 08 de março de 2023. Eu, ___, Maria Francisca Rodrigues dos Santos, Chefe de Seção Judiciário. |
| 07/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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