| Reqte | Cleide Virtuoso |
| Reqdo | PJ COMUNICAÇÃO VISUAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Requerimento Juntado
juntando requerimento |
| 22/08/2024 |
Requerimento Juntado
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| 10/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005483-37.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/08/2024 |
Requerimento Juntado
juntando requerimento |
| 22/08/2024 |
Requerimento Juntado
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| 10/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005483-37.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/04/2024 |
Requerimento Juntado
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| 05/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
em 25.03 às 11:56 horas à Rua: Alberto Veiga, n. 136 - Santos, onde intimei a Sra. CLEIDE VIRTUOSO, a qual recebeu a cópia do mandado e exarou seu ciente. 13 33001060. |
| 05/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/008167-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2024 Local: Oficial de justiça - Marinalva Maria da Silva Valencia Quintas |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o retorno negativo do AR da carta enviada à Autora, intime-se a Autora, através de mandado, nos termos da sentença proferida, que transcrevo a seguir: "Vistos... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PAARTE a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização que Cleide Virtuoso move contra PJ COMUNICAÇÃO VISUAL e, em consequência, declaro rescindido o contrato e condeno a ré a restituir à autora a importância de R$ 500,00 com correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022. P.R.I.C.) Prazo para recurso: 10 (dez) dias, através de advogado. " Int. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA631563780TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Cleide Virtuoso |
| 30/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 30/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização. Houve a intimação e citação a fls. 13, mas a ré não contestou a ação no prazo legal. A requerida preferiu a revelia ou contumácia. Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, é de rigor o decreto de revelia. Por fim, não se poderá acolher o pedido de indenização por danos morais, não se poderá acolher o pedido de indenização por danos morais, quer porque não se vislumbra nenhuma mácula à honra e boa fama da autora e nem tão pouco nenhum prejuízo moral em razão do evento noticiado nestes autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PAARTE a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização que Cleide Virtuoso move contra PJ COMUNICAÇÃO VISUAL e, em consequência, declaro rescindido o contrato e condeno a ré a restituir à autora a importância de R$ 500,00 com correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022. P.R.I.C. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548422647TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : PJ COMUNICAÇÃO VISUAL Diligência : 05/06/2023 |
| 29/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito. Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC. Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020. Informem as partes, prepostos, advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados. A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou por petição apresentada em cartório, de acordo com Provimento CG nº 09/2023, Artigos 1º e 3º e Comunicado CG nº 949/2020. Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a). Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada. O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Servirá o presente despacho como mandado. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 24/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
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| 10/04/2024 | Cumprimento de sentença (0005483-37.2024.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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