| Exeqte |
Condomínio Edifício Jardinópoles
Advogado: Rogerio Marques da Silva Advogada: Sephani Barros de Sousa Advogada: Mariana Nascimento Galindo |
| Exectda | Neuza Lima |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/212. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00. 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Mariana Nascimento Galindo (OAB 393386/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/212. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00. 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70531641-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 16:14 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/212. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00. 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Mariana Nascimento Galindo (OAB 393386/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/212. 02- Ciência das datas da praça: 1ª PRAÇA: De 02/03/2026 às 15:00:00 até 05/03/2026 às 15:00:00. 2ª PRAÇA: De 05/03/2026 às 15:00:00 até 25/03/2026 às 15:00:00 Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70531641-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 16:14 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Mariana Nascimento Galindo (OAB 393386/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 30/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70507035-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 15:09 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70493046-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2025 12:16 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1853/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1853/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Condomínio Edifício Jardinópoles em face de Neuza Lima, para a cobrança de débitos condominiais de natureza propter rem. Nos autos, houve a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual, em 23/06/2025, consolidou a propriedade do imóvel gerador do débito em seu favor. O bem foi, então, incluído em leilões públicos designados para 29/09/2025 e 06/10/2025. Em decisão anterior (fls. 174-175), este juízo acolheu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do segundo leilão (06/10/2025), para que a instituição financeira informasse o resultado dos certames e comprovasse a quitação do débito exequendo, seja pelo arrematante, seja por meio de depósito judicial. A referida decisão foi fundamentada nos princípios da economia processual e da razoabilidade, visando evitar atos processuais desnecessários. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (conforme noticiado às fls. 179), informando que os leilões públicos não resultaram em arrematação do imóvel. A instituição financeira comunicou que a propriedade plena do bem foi registrada em seu favor, conforme a Lei nº 9.514/97, e que o imóvel será ofertado em outras modalidades de venda, concluindo pela inexistência de valor sobejante a ser depositado nos autos. Diante da nova situação fática, o Condomínio Edifício Jardinópoles, por meio de petição (fls. 179-180), requer a intimação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim para que prossiga com o leilão eletrônico do bem, pleiteando a designação de novas datas para o praceamento, considerando que o pedido de alienação judicial do imóvel já havia sido deferido às fls. 139/141 e que o imóvel encontra-se avaliado em R$ 190.000,00 (fls. 102). O caso em tela versa sobre o cumprimento de sentença para a satisfação de débitos condominiais, os quais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e são de responsabilidade do proprietário do bem, conforme expressamente estabelecido no artigo 1.345 do Código Civil. A obrigação recai sobre o atual proprietário, independentemente de quem tenha gerado o débito, visando a conservação do patrimônio comum do condomínio. A decisão proferida às fls. 174-175 pautou-se nos princípios da economia processual e da razoabilidade, bem como na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o artigo 6º do Código de Processo Civil, que preconiza a cooperação entre todos os sujeitos do processo. A concessão do prazo à Caixa Econômica Federal para que informasse o desfecho dos leilões visava permitir a quitação da dívida por um eventual arrematante, o que representaria uma solução célere e eficiente para o exequente. Contudo, a manifestação da Caixa Econômica Federal (fls. 179-180), informando que os leilões designados para 29/09/2025 e 06/10/2025 restaram infrutíferos, alterou o panorama fático que fundamentou a decisão anterior. A expectativa de que um terceiro arrematasse o bem e quitasse os débitos não se concretizou. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF e a ausência de arrematação, bem como a afirmação de inexistência de valor sobejante, torna-se imperativo o prosseguimento da execução por outros meios válidos e eficazes para a satisfação do crédito condominial. O pedido do Condomínio exequente para que o leiloeiro seja intimado para designar novas datas de leilão eletrônico está em consonância com a busca pela efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do seu crédito. O Código de Processo Civil, em seus artigos 881 e seguintes, prevê os leilões judiciais como forma de expropriação de bens para o pagamento do exequente. A designação de um novo leilão eletrônico representa o meio processual adequado para tentar a alienação do bem e a consequente quitação da dívida, especialmente considerando que o pedido de alienação judicial já foi deferido (fls. 139/141) e o imóvel possui avaliação nos autos. Desse modo, a inércia processual não pode ser admitida, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo e do próprio objetivo da execução. A providência solicitada pelo exequente é razoável e necessária para impulsionar o feito e evitar a protelação indevida do cumprimento de sentença, alinhando-se à primazia do julgamento de mérito e à efetivação dos direitos reconhecidos judicialmente. Diante do exposto, e em face da nova manifestação da Caixa Econômica Federal acerca do insucesso dos leilões, e do requerimento do Condomínio exequente, DEFIRO o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Jardinópoles. Determino a intimação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos sobre a possibilidade de prosseguimento com o leilão eletrônico do imóvel gerador dos débitos condominiais, e, em caso positivo, apresente proposta de datas para a realização de novos praceamentos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Condomínio Edifício Jardinópoles em face de Neuza Lima, para a cobrança de débitos condominiais de natureza propter rem. Nos autos, houve a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual, em 23/06/2025, consolidou a propriedade do imóvel gerador do débito em seu favor. O bem foi, então, incluído em leilões públicos designados para 29/09/2025 e 06/10/2025. Em decisão anterior (fls. 174-175), este juízo acolheu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do segundo leilão (06/10/2025), para que a instituição financeira informasse o resultado dos certames e comprovasse a quitação do débito exequendo, seja pelo arrematante, seja por meio de depósito judicial. A referida decisão foi fundamentada nos princípios da economia processual e da razoabilidade, visando evitar atos processuais desnecessários. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (conforme noticiado às fls. 179), informando que os leilões públicos não resultaram em arrematação do imóvel. A instituição financeira comunicou que a propriedade plena do bem foi registrada em seu favor, conforme a Lei nº 9.514/97, e que o imóvel será ofertado em outras modalidades de venda, concluindo pela inexistência de valor sobejante a ser depositado nos autos. Diante da nova situação fática, o Condomínio Edifício Jardinópoles, por meio de petição (fls. 179-180), requer a intimação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim para que prossiga com o leilão eletrônico do bem, pleiteando a designação de novas datas para o praceamento, considerando que o pedido de alienação judicial do imóvel já havia sido deferido às fls. 139/141 e que o imóvel encontra-se avaliado em R$ 190.000,00 (fls. 102). O caso em tela versa sobre o cumprimento de sentença para a satisfação de débitos condominiais, os quais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e são de responsabilidade do proprietário do bem, conforme expressamente estabelecido no artigo 1.345 do Código Civil. A obrigação recai sobre o atual proprietário, independentemente de quem tenha gerado o débito, visando a conservação do patrimônio comum do condomínio. A decisão proferida às fls. 174-175 pautou-se nos princípios da economia processual e da razoabilidade, bem como na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o artigo 6º do Código de Processo Civil, que preconiza a cooperação entre todos os sujeitos do processo. A concessão do prazo à Caixa Econômica Federal para que informasse o desfecho dos leilões visava permitir a quitação da dívida por um eventual arrematante, o que representaria uma solução célere e eficiente para o exequente. Contudo, a manifestação da Caixa Econômica Federal (fls. 179-180), informando que os leilões designados para 29/09/2025 e 06/10/2025 restaram infrutíferos, alterou o panorama fático que fundamentou a decisão anterior. A expectativa de que um terceiro arrematasse o bem e quitasse os débitos não se concretizou. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF e a ausência de arrematação, bem como a afirmação de inexistência de valor sobejante, torna-se imperativo o prosseguimento da execução por outros meios válidos e eficazes para a satisfação do crédito condominial. O pedido do Condomínio exequente para que o leiloeiro seja intimado para designar novas datas de leilão eletrônico está em consonância com a busca pela efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do seu crédito. O Código de Processo Civil, em seus artigos 881 e seguintes, prevê os leilões judiciais como forma de expropriação de bens para o pagamento do exequente. A designação de um novo leilão eletrônico representa o meio processual adequado para tentar a alienação do bem e a consequente quitação da dívida, especialmente considerando que o pedido de alienação judicial já foi deferido (fls. 139/141) e o imóvel possui avaliação nos autos. Desse modo, a inércia processual não pode ser admitida, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo e do próprio objetivo da execução. A providência solicitada pelo exequente é razoável e necessária para impulsionar o feito e evitar a protelação indevida do cumprimento de sentença, alinhando-se à primazia do julgamento de mérito e à efetivação dos direitos reconhecidos judicialmente. Diante do exposto, e em face da nova manifestação da Caixa Econômica Federal acerca do insucesso dos leilões, e do requerimento do Condomínio exequente, DEFIRO o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Jardinópoles. Determino a intimação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos sobre a possibilidade de prosseguimento com o leilão eletrônico do imóvel gerador dos débitos condominiais, e, em caso positivo, apresente proposta de datas para a realização de novos praceamentos. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70475008-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:48 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 179, diga a parte credora, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 179, diga a parte credora, no prazo legal. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70458127-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 11:30 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, apresentada em resposta à intimação que lhe deu ciência do presente Cumprimento de Sentença, movido pelo Condomínio Edifício Jardinópoles para a cobrança de débitos condominiais. A instituição financeira informa que a propriedade do imóvel gerador do débito foi consolidada em seu favor em 23/06/2025, e que o bem foi incluído em leilões públicos a serem realizados em 29/09/2025 e 06/10/2025. Aduz que, conforme prática editalícia, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos propter rem existentes é atribuída ao eventual arrematante. Diante disso, requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o desfecho dos leilões e o adimplemento da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. A efetividade da prestação jurisdicional, princípio norteador do processo civil moderno e com amparo no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser buscada pelos meios mais céleres e eficientes. A cooperação entre todos os sujeitos do processo, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, é fundamental para que se alcance uma solução justa e em tempo razoável. No caso concreto, é fato incontroverso que a CEF tornou-se a atual proprietária do imóvel, em virtude da consolidação da propriedade fiduciária. Consequentemente, passou a responder pelos débitos condominiais, dada a sua natureza propter rem, conforme estabelece o artigo 1.345 do Código Civil. A informação de que o imóvel será levado a leilão, com a previsão de que o arrematante assumirá a responsabilidade pelos débitos condominiais, apresenta uma via plausível para a satisfação do crédito do Condomínio exequente. A concessão do prazo pleiteado pela instituição financeira para aguardar o resultado dos certames alinha-se aos princípios da economia processual e da razoabilidade, pois poderá resultar na quitação integral da dívida por terceiro, evitando a prática de atos processuais que se tornariam desnecessários. Dessa forma, mostra-se prudente aguardar o desfecho das hastas públicas para que a nova proprietária possa informar a este juízo sobre a quitação do débito ou, caso os leilões restem infrutíferos, sobre a existência de eventual valor sobejante a ser depositado nos autos para a satisfação da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do segundo leilão designado (06/10/2025), para que a instituição financeira informe o resultado dos certames e comprove a quitação do débito exequendo, seja pelo arrematante, seja por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Condomínio exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e, após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, apresentada em resposta à intimação que lhe deu ciência do presente Cumprimento de Sentença, movido pelo Condomínio Edifício Jardinópoles para a cobrança de débitos condominiais. A instituição financeira informa que a propriedade do imóvel gerador do débito foi consolidada em seu favor em 23/06/2025, e que o bem foi incluído em leilões públicos a serem realizados em 29/09/2025 e 06/10/2025. Aduz que, conforme prática editalícia, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos propter rem existentes é atribuída ao eventual arrematante. Diante disso, requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o desfecho dos leilões e o adimplemento da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. A efetividade da prestação jurisdicional, princípio norteador do processo civil moderno e com amparo no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser buscada pelos meios mais céleres e eficientes. A cooperação entre todos os sujeitos do processo, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, é fundamental para que se alcance uma solução justa e em tempo razoável. No caso concreto, é fato incontroverso que a CEF tornou-se a atual proprietária do imóvel, em virtude da consolidação da propriedade fiduciária. Consequentemente, passou a responder pelos débitos condominiais, dada a sua natureza propter rem, conforme estabelece o artigo 1.345 do Código Civil. A informação de que o imóvel será levado a leilão, com a previsão de que o arrematante assumirá a responsabilidade pelos débitos condominiais, apresenta uma via plausível para a satisfação do crédito do Condomínio exequente. A concessão do prazo pleiteado pela instituição financeira para aguardar o resultado dos certames alinha-se aos princípios da economia processual e da razoabilidade, pois poderá resultar na quitação integral da dívida por terceiro, evitando a prática de atos processuais que se tornariam desnecessários. Dessa forma, mostra-se prudente aguardar o desfecho das hastas públicas para que a nova proprietária possa informar a este juízo sobre a quitação do débito ou, caso os leilões restem infrutíferos, sobre a existência de eventual valor sobejante a ser depositado nos autos para a satisfação da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do segundo leilão designado (06/10/2025), para que a instituição financeira informe o resultado dos certames e comprove a quitação do débito exequendo, seja pelo arrematante, seja por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Condomínio exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e, após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70418274-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 19:02 |
| 24/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791097544TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 16/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a manifestação do Condomínio Exequente de fls. 159. Diante da notícia da consolidação da propriedade do imóvel penhorado em nome do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, conforme averbação na matrícula do bem (fls. 160/163), e considerando o interesse na satisfação do crédito condominial, que possui natureza propter rem, intime-se a Caixa Econômica Federal, no endereço indicado, para que tome ciência dos termos do presente cumprimento de sentença, especialmente quanto ao débito exequendo. Proceda-se à intimação, via postal. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a manifestação do Condomínio Exequente de fls. 159. Diante da notícia da consolidação da propriedade do imóvel penhorado em nome do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, conforme averbação na matrícula do bem (fls. 160/163), e considerando o interesse na satisfação do crédito condominial, que possui natureza propter rem, intime-se a Caixa Econômica Federal, no endereço indicado, para que tome ciência dos termos do presente cumprimento de sentença, especialmente quanto ao débito exequendo. Proceda-se à intimação, via postal. Cumpra-se. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70364883-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:08 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Vistos. José Roberto Neves Amorim, leiloeiro oficial, atuante exclusivamente pela plataforma D1LANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. (D1LANCE Leilões), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.962.222/0001-13, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., informar e requerer o quanto segue: 1. Diligenciando com intuito de angariar o máximo de informações atualizadas a respeito do bem a ser leiloado (penhorado às fls. 49-50) este Peticionário tomou conhecimento de que o credor fiduciária Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel em questão, conforme Av.7-23/06/2025 da Matrícula n° 25.880 do 1º CRI de Santos/SP (doc. 1). 2. Assim, de modo a possibilitar o melhor aproveitamento do pregão e afastar eventuais nulidades, entende-se necessária, s.m.j., a intimação do Condomínio Exequente para que se manifeste a respeito da averbação noticiada. Pelo exposto, o Peticionário requer o deferimento do presente pedido, para fins de intimação do Condomínio Exequente. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A diligência do leiloeiro em buscar informações relevantes para o bom andamento do procedimento, como a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, alinha-se a este preceito constitucional, promovendo a eficiência e a segurança jurídica do ato de expropriação. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito. A intimação do condomínio exequente para se manifestar sobre fato novo que pode influenciar o procedimento é um reflexo direto deste princípio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso III, estabelece que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, de substituição e de assunção, necessárias à efetividade do provimento final. A intimação de parte estranha ao processo, mas cuja manifestação sobre fato relevante ao procedimento se faz necessária para evitar nulidades, é uma medida que se enquadra em tal dispositivo. No caso em tela, a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida após a penhora e antes do leilão, é um fato jurídico que pode impactar a própria validade do ato expropriatório, razão pela qual a manifestação do condomínio exequente se mostra pertinente. O leiloeiro, no exercício de sua função, tomou conhecimento de que o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, consolidou a propriedade do imóvel penhorado nos autos (Matrícula n° 25.880 do 1º CRI de Santos/SP). Tal informação é relevante para o procedimento de expropriação, pois a consolidação da propriedade fiduciária pode ter implicações sobre a titularidade do bem e sobre a sua disponibilidade para fins de leilão nos presentes autos. Considerando que o condomínio exequente é parte no processo e tem interesse direto no resultado da expropriação, sua manifestação sobre a averbação noticiada é crucial para que o juízo possa avaliar a extensão dos efeitos de tal ato sobre o leilão judicial e, assim, afastar eventuais nulidades futuras. A diligência do leiloeiro em trazer tal fato ao conhecimento do juízo e das partes demonstra a busca pela eficiência e pela segurança jurídica do procedimento. Desta forma, o pedido de intimação do condomínio exequente para se manifestar sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária é pertinente e deve ser deferido. O pedido do leiloeiro em diligenciar a manifestação do condomínio exequente sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária encontra amparo nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da cooperação, bem como no dever do juiz de tomar medidas para efetivar o provimento final. A informação trazida é relevante para o procedimento de leilão, sendo necessária a manifestação da parte interessada para evitar nulidades. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intimação do Condomínio Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária noticiada pelo leiloeiro à fls., e que poderá influenciar o procedimento de expropriação. Intime-se o Condomínio Exequente por meio de seu patrono nos autos. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. José Roberto Neves Amorim, leiloeiro oficial, atuante exclusivamente pela plataforma D1LANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. (D1LANCE Leilões), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.962.222/0001-13, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., informar e requerer o quanto segue: 1. Diligenciando com intuito de angariar o máximo de informações atualizadas a respeito do bem a ser leiloado (penhorado às fls. 49-50) este Peticionário tomou conhecimento de que o credor fiduciária Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel em questão, conforme Av.7-23/06/2025 da Matrícula n° 25.880 do 1º CRI de Santos/SP (doc. 1). 2. Assim, de modo a possibilitar o melhor aproveitamento do pregão e afastar eventuais nulidades, entende-se necessária, s.m.j., a intimação do Condomínio Exequente para que se manifeste a respeito da averbação noticiada. Pelo exposto, o Peticionário requer o deferimento do presente pedido, para fins de intimação do Condomínio Exequente. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A diligência do leiloeiro em buscar informações relevantes para o bom andamento do procedimento, como a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, alinha-se a este preceito constitucional, promovendo a eficiência e a segurança jurídica do ato de expropriação. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito. A intimação do condomínio exequente para se manifestar sobre fato novo que pode influenciar o procedimento é um reflexo direto deste princípio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso III, estabelece que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, de substituição e de assunção, necessárias à efetividade do provimento final. A intimação de parte estranha ao processo, mas cuja manifestação sobre fato relevante ao procedimento se faz necessária para evitar nulidades, é uma medida que se enquadra em tal dispositivo. No caso em tela, a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida após a penhora e antes do leilão, é um fato jurídico que pode impactar a própria validade do ato expropriatório, razão pela qual a manifestação do condomínio exequente se mostra pertinente. O leiloeiro, no exercício de sua função, tomou conhecimento de que o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, consolidou a propriedade do imóvel penhorado nos autos (Matrícula n° 25.880 do 1º CRI de Santos/SP). Tal informação é relevante para o procedimento de expropriação, pois a consolidação da propriedade fiduciária pode ter implicações sobre a titularidade do bem e sobre a sua disponibilidade para fins de leilão nos presentes autos. Considerando que o condomínio exequente é parte no processo e tem interesse direto no resultado da expropriação, sua manifestação sobre a averbação noticiada é crucial para que o juízo possa avaliar a extensão dos efeitos de tal ato sobre o leilão judicial e, assim, afastar eventuais nulidades futuras. A diligência do leiloeiro em trazer tal fato ao conhecimento do juízo e das partes demonstra a busca pela eficiência e pela segurança jurídica do procedimento. Desta forma, o pedido de intimação do condomínio exequente para se manifestar sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária é pertinente e deve ser deferido. O pedido do leiloeiro em diligenciar a manifestação do condomínio exequente sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária encontra amparo nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da cooperação, bem como no dever do juiz de tomar medidas para efetivar o provimento final. A informação trazida é relevante para o procedimento de leilão, sendo necessária a manifestação da parte interessada para evitar nulidades. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intimação do Condomínio Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a averbação da consolidação da propriedade fiduciária noticiada pelo leiloeiro à fls., e que poderá influenciar o procedimento de expropriação. Intime-se o Condomínio Exequente por meio de seu patrono nos autos. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70311263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:24 |
| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70281924-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 15:11 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/026719-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Roslane Hase Biazzin |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70189808-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 11:53 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 102, providencie a parte credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06), para intimação pessoal da executada. . Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de fls. 102, providencie a parte credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06), para intimação pessoal da executada. . |
| 21/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741502712TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 30/01/2025 |
| 23/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70014872-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 15:14 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: A fim de cumprir o determinado a fl. 102, providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação da executada e de cientificação do credor hipotecário (por cada carta enviada). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70005862-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 16:57 |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de cumprir o determinado a fl. 102, providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação da executada e de cientificação do credor hipotecário (por cada carta enviada). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Ciência da penhora ARISP efetuada. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da penhora ARISP efetuada. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 92/93, adoto o valor de R$ 190.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 25.880 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, de propriedade da executada Neuza Lima. Intime-se a executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 92/93, adoto o valor de R$ 190.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 25.880 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, de propriedade da executada Neuza Lima. Intime-se a executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor hipotecário, se o caso. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70537536-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 14:17 |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70452459-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 09:06 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o& recolhimento das custas em 1 Ufesp -& Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas&  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36.&  &  Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o& recolhimento das custas em 1 Ufesp -& Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas&  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36.&  &  Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. No mais, conforme decisão de fls. 49/50, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. No mais, conforme decisão de fls. 49/50, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70426580-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 11:44 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu a averbação da penhora sobre o imóvel de propriedade da executada. Contudo, verifico que o boleto para pagamento da taxa correspondente à averbação não foi quitado no prazo legal (fl. 61), o que gerou o cancelamento. Conforme consulta ao sistema e documentos dos autos, já houve o deferimento da penhora do imóvel, restando pendente, no entanto, o cumprimento da providência pela parte exequente. Assim, diante da ausência de pagamento da taxa de averbação, o pedido foi cancelado. O procedimento de averbação da penhora, conforme disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, é essencial para conferir publicidade ao ato e garantir a eficácia da penhora perante terceiros. Contudo, a efetivação desse procedimento depende do cumprimento de todas as formalidades, inclusive o pagamento das taxas necessárias. Conforme orientação consolidada pela Corregedoria Geral de Justiça, a inércia no pagamento das taxas ou cumprimento de atos preparatórios implicará no cancelamento do pedido administrativo de averbação, como ocorreu no presente caso. Ainda assim, permanece válida a decisão que deferiu a penhora do imóvel, a qual subsiste com todos os seus efeitos, não havendo prejuízo à execução. Contudo, a falta de pagamento da taxa impede o prosseguimento do pedido de averbação, que deverá ser regularizado pelo exequente. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu a averbação da penhora sobre o imóvel de propriedade da executada. Contudo, verifico que o boleto para pagamento da taxa correspondente à averbação não foi quitado no prazo legal (fl. 61), o que gerou o cancelamento. Conforme consulta ao sistema e documentos dos autos, já houve o deferimento da penhora do imóvel, restando pendente, no entanto, o cumprimento da providência pela parte exequente. Assim, diante da ausência de pagamento da taxa de averbação, o pedido foi cancelado. O procedimento de averbação da penhora, conforme disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, é essencial para conferir publicidade ao ato e garantir a eficácia da penhora perante terceiros. Contudo, a efetivação desse procedimento depende do cumprimento de todas as formalidades, inclusive o pagamento das taxas necessárias. Conforme orientação consolidada pela Corregedoria Geral de Justiça, a inércia no pagamento das taxas ou cumprimento de atos preparatórios implicará no cancelamento do pedido administrativo de averbação, como ocorreu no presente caso. Ainda assim, permanece válida a decisão que deferiu a penhora do imóvel, a qual subsiste com todos os seus efeitos, não havendo prejuízo à execução. Contudo, a falta de pagamento da taxa impede o prosseguimento do pedido de averbação, que deverá ser regularizado pelo exequente. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70388870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 16:06 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709868061TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Neuza Lima Diligência : 29/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70271449-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 17:05 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70268166-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 14:58 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do cancelamento do pedido de averbação, por falta de pagamento do boleto no prazo. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do cancelamento do pedido de averbação, por falta de pagamento do boleto no prazo. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70136095-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 11:43 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: *Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70124852-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 13:35 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 25.880 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 41/43), em nome de Neuza Lima. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 22/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 25.880 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 41/43), em nome de Neuza Lima. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70101880-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 10:51 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Fica intimado o advogado interessado de que os autos digitais foram desarquivados e encontram-se disponíveis no E-SAJ, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o advogado interessado de que os autos digitais foram desarquivados e encontram-se disponíveis no E-SAJ, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 05/03/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70082661-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/03/2024 16:27 |
| 13/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 13/11/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados em contas de titularidade da executada, conforme requerido pela parte credora. No mais, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados em contas de titularidade da executada, conforme requerido pela parte credora. No mais, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70371950-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 11:43 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Neuza Lima Valor atualizado: R$ 7.226,59 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ 163,04 , devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 11/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Neuza Lima Valor atualizado: R$ 7.226,59 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ 163,04 , devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70316158-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 13:20 |
| 28/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548475622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Neuza Lima Diligência : 23/06/2023 |
| 15/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Sephani Barros de Sousa (OAB 19048/PI) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014603-58.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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