| Reqte |
Evandir Vaz de Lima
Advogado: Wilson Luiz Darienzo Quinteiro |
| Reqdo | Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls.175, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, nos termos do item 6, "a" do comunicado CG nº 1789/2017 (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls.175, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, nos termos do item 6, "a" do comunicado CG nº 1789/2017 (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. No mais, diante da certidão de fls. 175 e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. No mais, diante da certidão de fls. 175 e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002206-76.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002197-17.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002194-62.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a FESP apresentar as contrarrazões ao recurdo adesivo do requerente. |
| 05/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70137334-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/04/2024 17:47 |
| 05/04/2024 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70137328-1 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 05/04/2024 17:46 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o requerente apresentar as contrarrazões. |
| 09/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80035160-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/03/2024 18:28 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cem mil reais) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (18/06/1974). Não há como aplicar a SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, porque ela (a SELIC) engloba a correção monetária. Porém, como acima mencionado, a correção somente terá início a partir da data desta sentença. Assim, os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança até a data desta sentença e a partir de então é deverá incidir somente a SELIC. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, CONDENO a ré no pagamento integral do honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor puro da condenação (R$ 50.000,00), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado deverá ser corrigido somente pela SELIC (que já engloba correção monetária e os juros de mora). A ré é isenta da taxa judiciária e neste feito não houve gasto com despesas processuais (ex.: diligência de Oficial de Justiça), posto que a citação se operou via portal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cem mil reais) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (18/06/1974). Não há como aplicar a SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, porque ela (a SELIC) engloba a correção monetária. Porém, como acima mencionado, a correção somente terá início a partir da data desta sentença. Assim, os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança até a data desta sentença e a partir de então é deverá incidir somente a SELIC. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, CONDENO a ré no pagamento integral do honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor puro da condenação (R$ 50.000,00), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado deverá ser corrigido somente pela SELIC (que já engloba correção monetária e os juros de mora). A ré é isenta da taxa judiciária e neste feito não houve gasto com despesas processuais (ex.: diligência de Oficial de Justiça), posto que a citação se operou via portal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70007489-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/01/2024 17:12 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Vistos. Vistos em saneamento e organização do processo. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, porque os atos também foram praticados por agentes estaduais, e de prescrição, cuja inocorrência está sedimentada pela Súmula nº 647/STJ. Outrossim, indefiro o requerimento de chamamento ao processo da União Federal, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo Afastamento - Atos danosos praticados por agentes estaduais Chamamento ao processo da União Federal Desnecessidade, por se mostrar protelatória ao caso Prescrição do fundo de direito -Inocorrência Imprescritibilidade da ação - Aplicação da Súmula nº 647, do C. STJ: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar." RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais em razão de prisão, tortura e perseguição política suportadas pela Autora durante o período do Regime Militar Admissibilidade, na hipótese dos autos - Incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna Suficiente demonstração de que a demandante foi presa e alvo de perseguição política, sendo compelida a abandonar o exercício do magistério estadual - Parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/2002 que confirmou a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social da Autora - Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que constatou a perseguição política - Existência do dever de indenizar Precedentes desta C. Corte de Justiça - Indenização arbitrada em Primeiro Grau que se mostra exagerada Redução para melhor se harmonizar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1020566-22.2022.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. É incontroversa a prisão durante o regime militar, em face dos documentos que acompanharam a inicial. O requerente ostenta a condição de anistiado político e foi indenizado com fundamento na Lei nº 10.559/02. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência das alegadas violações à dignidade da pessoa humana (tortura e perseguição) e dos danos morais. Assim, assino o prazo de dez (10) dias às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 11/12/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Vistos em saneamento e organização do processo. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, porque os atos também foram praticados por agentes estaduais, e de prescrição, cuja inocorrência está sedimentada pela Súmula nº 647/STJ. Outrossim, indefiro o requerimento de chamamento ao processo da União Federal, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo Afastamento - Atos danosos praticados por agentes estaduais Chamamento ao processo da União Federal Desnecessidade, por se mostrar protelatória ao caso Prescrição do fundo de direito -Inocorrência Imprescritibilidade da ação - Aplicação da Súmula nº 647, do C. STJ: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar." RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais em razão de prisão, tortura e perseguição política suportadas pela Autora durante o período do Regime Militar Admissibilidade, na hipótese dos autos - Incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna Suficiente demonstração de que a demandante foi presa e alvo de perseguição política, sendo compelida a abandonar o exercício do magistério estadual - Parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/2002 que confirmou a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social da Autora - Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que constatou a perseguição política - Existência do dever de indenizar Precedentes desta C. Corte de Justiça - Indenização arbitrada em Primeiro Grau que se mostra exagerada Redução para melhor se harmonizar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1020566-22.2022.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear. É incontroversa a prisão durante o regime militar, em face dos documentos que acompanharam a inicial. O requerente ostenta a condição de anistiado político e foi indenizado com fundamento na Lei nº 10.559/02. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência das alegadas violações à dignidade da pessoa humana (tortura e perseguição) e dos danos morais. Assim, assino o prazo de dez (10) dias às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70492089-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/11/2023 14:40 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vista ao autor da contestação de fls. 73/82. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor da contestação de fls. 73/82. |
| 08/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80103372-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2023 23:57 |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/049803-8 Situação: Aguardando cumprimento em 27/09/2023 12:44:32 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 26/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70398237-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2023 14:31 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze (15) dias, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento para constar "o estado civil, a existência de união estável, a profissão" do requerente, mesmo que "desempregado", em sendo o caso (art. 319, II, do CPC). Fls. 58: No mesmo prazo cumpra-se o determinado na decisão de fls. 55, na medida em que a Receita Federal informa da ausência de entrega da declaração de imposto de renda. Caso o estado civil do autor seja casado sob o regime da comunhão universal ou separação parcial de bens, ou mantenha união estável, a referida decisão deverá ser cumprida também em relação ao(à) seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), já que se presume, em tese, a meação patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze (15) dias, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento para constar "o estado civil, a existência de união estável, a profissão" do requerente, mesmo que "desempregado", em sendo o caso (art. 319, II, do CPC). Fls. 58: No mesmo prazo cumpra-se o determinado na decisão de fls. 55, na medida em que a Receita Federal informa da ausência de entrega da declaração de imposto de renda. Caso o estado civil do autor seja casado sob o regime da comunhão universal ou separação parcial de bens, ou mantenha união estável, a referida decisão deverá ser cumprida também em relação ao(à) seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), já que se presume, em tese, a meação patrimonial. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70358327-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 17:05 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovar a ausência de condições de arcar com as custas do processo, apresentando cópia da atual declaração de imposto de renda com o respectivo reciboe/ou comprovante de rendimentos. No silêncio, desde já fica indeferido o benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB 20424/PR) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovar a ausência de condições de arcar com as custas do processo, apresentando cópia da atual declaração de imposto de renda com o respectivo reciboe/ou comprovante de rendimentos. No silêncio, desde já fica indeferido o benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 07/11/2023 |
Contestação |
| 17/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 09/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/04/2024 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 05/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2025 | Cumprimento de sentença (0002194-62.2025.8.26.0562) |
| 31/01/2025 | Cumprimento de sentença (0002197-17.2025.8.26.0562) |
| 10/02/2025 | Cumprimento de sentença (0002206-76.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |