| Embargte |
Cr5 Participações Ltda.
Advogada: Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari |
| Embargda |
Ivone Siqueira
Advogado: Eduardo de Pinho Mateos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011368-32.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011368-32.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. PROCEDA a serventia à juntada no Incidente de Cumprimento de Sentença da Sentença, Acórdão e trânsito em julgado proferidos nos autos. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. PROCEDA a serventia à juntada no Incidente de Cumprimento de Sentença da Sentença, Acórdão e trânsito em julgado proferidos nos autos. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70062435-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2024 18:17 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 29/01/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70021806-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/01/2024 21:52 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 Página: 1568/1570 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro em que os embargantes aduzem, em síntese, que em ação de conhecimento promovida pelos embargados, ora em fase de cumprimento de sentença, foram penhoradas as cotas sociais da empresa denominada Auto Posto Balança Ltda. Dizem que são adquirentes de boa-fé, na medida em que as cotas foram alienadas antes mesmo da citação dos réus (ora executados) na ação de conhecimento. Requerem o levantamento da penhora. Os embargados ofereceram impugnação (fls. 195/198) sustentando a fraude à execução e a fraude contra credores, na medida em que a alienação das cotas sociais ocorreu após o ajuizamento de ação judicial que poderia levar os ora executados à insolvência, o que já era de conhecimento tanto dos devedores quanto dos embargantes. Réplica (fls. 202/210). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, é parte legítima para oposição dos embargos quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, que tem por finalidade livrar bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo do qual não é parte. O terceiro, para fins de legitimidade da presente ação, é aquele que não figura na relação jurídica formada por autor e réu, quer por nunca nela ter figurado, quer por dela haver sido excluído por qualquer motivo. Os embargantes se afiguram partes legítimas para o manejo dos presentes Embargos, posto não haverem participado da relação processual que determinou a constrição e por pretenderem liberá-la. As cotas sociais foram adquiridas pelos embargantes em 08/10/2019, apenas vinte e cinco dias depois do ajuizamento da ação de conhecimento que, posteriormente, gerou a condenação que ora se executa. A citação naquela ação cognitiva ocorreu somente 28/10/2020, um ano depois da celebração do negócio. Agora, os embargantes alegam que não agiram com má-fé, pois nem mesmo tinham conhecimento da existência da ação judicial. E assiste razão aos embargantes. Inicialmente, não se cogita a existência de fraude à execução. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. À época da alienação das cotas sociais, nem mesmo havia ação executiva em trâmite contra os ora executados, mas apenas ação cognitiva em que a citação dos réus nem mesmo havia se efetivado. Frise-se que o cumprimento de sentença teve início somente em 2021. E, quanto a eventual ocorrência de fraude contra credores, são três os requisitos exigidos para a sua caracterização: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni. E, no caso, está ausente um requisito fundamental para o reconhecimento da fraude, qual seja, o consilium fraudis, ou o conluio para fraudar credores. Embora se admita, em tese, a má-fé do alienante, pois obviamente era sabedor da existência do evento danoso que ensejou a posterior condenação, o mesmo não se pode dizer dos embargantes. Como já dito, não pendia qualquer constrição sobre as cotas sociais na data do negócio. E, por ocasião da sua alienação, foram obtidas as certidões negativas junto ao Cartório Distribuidor. Não houve, portanto, falta de diligência por parte dos adquirentes. Os embargantes também comprovaram o regular pagamento do preço pactuado, afastando-se a possibilidade de simulação do negócio. Ademais, ainda que os embargantes soubessem da existência da ação judicial, não havia crédito constituído ou mesmo a ciência inequívoca da insolvência dos alienantes. Dessa forma, diante da ausência de conluio ou conduta negligente dos embargantes a fazer presumir a sua má-fé, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre as cotas sociais da empresa Auto Posto Balança Ltda. Junte-se cópia da sentença na execução e prossiga-se. Os embargados sucumbentes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. PI. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 08/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro em que os embargantes aduzem, em síntese, que em ação de conhecimento promovida pelos embargados, ora em fase de cumprimento de sentença, foram penhoradas as cotas sociais da empresa denominada Auto Posto Balança Ltda. Dizem que são adquirentes de boa-fé, na medida em que as cotas foram alienadas antes mesmo da citação dos réus (ora executados) na ação de conhecimento. Requerem o levantamento da penhora. Os embargados ofereceram impugnação (fls. 195/198) sustentando a fraude à execução e a fraude contra credores, na medida em que a alienação das cotas sociais ocorreu após o ajuizamento de ação judicial que poderia levar os ora executados à insolvência, o que já era de conhecimento tanto dos devedores quanto dos embargantes. Réplica (fls. 202/210). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, é parte legítima para oposição dos embargos quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, que tem por finalidade livrar bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo do qual não é parte. O terceiro, para fins de legitimidade da presente ação, é aquele que não figura na relação jurídica formada por autor e réu, quer por nunca nela ter figurado, quer por dela haver sido excluído por qualquer motivo. Os embargantes se afiguram partes legítimas para o manejo dos presentes Embargos, posto não haverem participado da relação processual que determinou a constrição e por pretenderem liberá-la. As cotas sociais foram adquiridas pelos embargantes em 08/10/2019, apenas vinte e cinco dias depois do ajuizamento da ação de conhecimento que, posteriormente, gerou a condenação que ora se executa. A citação naquela ação cognitiva ocorreu somente 28/10/2020, um ano depois da celebração do negócio. Agora, os embargantes alegam que não agiram com má-fé, pois nem mesmo tinham conhecimento da existência da ação judicial. E assiste razão aos embargantes. Inicialmente, não se cogita a existência de fraude à execução. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. À época da alienação das cotas sociais, nem mesmo havia ação executiva em trâmite contra os ora executados, mas apenas ação cognitiva em que a citação dos réus nem mesmo havia se efetivado. Frise-se que o cumprimento de sentença teve início somente em 2021. E, quanto a eventual ocorrência de fraude contra credores, são três os requisitos exigidos para a sua caracterização: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni. E, no caso, está ausente um requisito fundamental para o reconhecimento da fraude, qual seja, o consilium fraudis, ou o conluio para fraudar credores. Embora se admita, em tese, a má-fé do alienante, pois obviamente era sabedor da existência do evento danoso que ensejou a posterior condenação, o mesmo não se pode dizer dos embargantes. Como já dito, não pendia qualquer constrição sobre as cotas sociais na data do negócio. E, por ocasião da sua alienação, foram obtidas as certidões negativas junto ao Cartório Distribuidor. Não houve, portanto, falta de diligência por parte dos adquirentes. Os embargantes também comprovaram o regular pagamento do preço pactuado, afastando-se a possibilidade de simulação do negócio. Ademais, ainda que os embargantes soubessem da existência da ação judicial, não havia crédito constituído ou mesmo a ciência inequívoca da insolvência dos alienantes. Dessa forma, diante da ausência de conluio ou conduta negligente dos embargantes a fazer presumir a sua má-fé, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre as cotas sociais da empresa Auto Posto Balança Ltda. Junte-se cópia da sentença na execução e prossiga-se. Os embargados sucumbentes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. PI. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70516360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 14:54 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70504385-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2023 13:59 |
| 25/11/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70502739-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/11/2023 17:22 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70473675-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/11/2023 13:28 |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto a contestação apresentada. Prazo 15 (quinze) dias. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto a contestação apresentada. Prazo 15 (quinze) dias. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70430640-1 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 06/10/2023 11:47 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0015155-74.2021.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Aloque-se o presente feito ao Incidente de Cumprimento de Sentença. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro fundada no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE a serventia a tempestividade na forma do artigo 675, do CPC. DEFIRO o pretendido efeito suspensivo apenas de modo parcial para obstar a efetiva alienação das cotas sociais do Auto Posto Balança LTDA, permitindo-se, no interesse e por conta e risco do Embargado (Exequente), eventual procedimento de avaliação. Se a parte Embargada possuir Advogado nos autos da Execução geradora da dependência, CITE-SE na sua pessoa. Caso não possua Advogado nos autos da Execução, PROVIDENCIE-SE A CITAÇÃO PESSOAL (artigo 677, p. 3º, CPC). O prazo para contestação será de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Beatriz de Alcântara Oliveira Zonari (OAB 128463/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aloque-se o presente feito ao Incidente de Cumprimento de Sentença. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro fundada no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE a serventia a tempestividade na forma do artigo 675, do CPC. DEFIRO o pretendido efeito suspensivo apenas de modo parcial para obstar a efetiva alienação das cotas sociais do Auto Posto Balança LTDA, permitindo-se, no interesse e por conta e risco do Embargado (Exequente), eventual procedimento de avaliação. Se a parte Embargada possuir Advogado nos autos da Execução geradora da dependência, CITE-SE na sua pessoa. Caso não possua Advogado nos autos da Execução, PROVIDENCIE-SE A CITAÇÃO PESSOAL (artigo 677, p. 3º, CPC). O prazo para contestação será de 15 dias. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 674 CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 06/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/11/2023 |
Indicação de Provas |
| 27/11/2023 |
Indicação de Provas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2024 | Cumprimento de sentença (0011368-32.2024.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |