| Exeqte |
Gil Monteiro Filho
Advogado: Claudio Buslins dos Santos |
| Exectda | Natany Varvello Somaio |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70230808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 14:24 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. A executada foi intimada da penhora e avaliação por hora certa, prossiga com o leilão nas datas designadas. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada foi intimada da penhora e avaliação por hora certa, prossiga com o leilão nas datas designadas. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70230808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 14:24 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. A executada foi intimada da penhora e avaliação por hora certa, prossiga com o leilão nas datas designadas. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada foi intimada da penhora e avaliação por hora certa, prossiga com o leilão nas datas designadas. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70171897-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 12:08 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2026 Teor do ato: Vistos. O imóvel penhorado será levado a leilão pelo valor da avaliação realizada pelo leiloeiro (R$ 312.000,00). Intime-se o leiloeiro para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O imóvel penhorado será levado a leilão pelo valor da avaliação realizada pelo leiloeiro (R$ 312.000,00). Intime-se o leiloeiro para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70121201-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 10:09 |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 263/264 não guarda relação com este processo. Torne-a sem efeito. Digam sobre a avaliação do bem penhorado (fls. 265/292), em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 18/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição de fls. 263/264 não guarda relação com este processo. Torne-a sem efeito. Digam sobre a avaliação do bem penhorado (fls. 265/292), em 15 dias. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70117294-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/04/2026 11:40 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Em que pesem as alegações do exequente às fls. 250/252, mantenho o quanto decidido às fls. 240/243. 2 - No mais, ciência às partes da data de vistoria do imóvel agendada para o dia 06 de abril de 2026 às 13:00h., devendo ser franqueada a entrada do perito avaliador no imóvel. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Em que pesem as alegações do exequente às fls. 250/252, mantenho o quanto decidido às fls. 240/243. 2 - No mais, ciência às partes da data de vistoria do imóvel agendada para o dia 06 de abril de 2026 às 13:00h., devendo ser franqueada a entrada do perito avaliador no imóvel. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70072369-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/03/2026 10:16 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70031570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 13:43 |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70029366-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:05 |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Vistos. O exequente apresentou estimativa de avaliação nas fls. 102/108 e a parte executada não se manifestou. É necessária fazer a avaliação do imóvel, que será realizada pelo leiloeiro nomeado. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464)com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros CEP 05419-020(contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel e despesas condominiais até a data da arrematação, que sub-rogarão no preço da arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ).Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 03/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O exequente apresentou estimativa de avaliação nas fls. 102/108 e a parte executada não se manifestou. É necessária fazer a avaliação do imóvel, que será realizada pelo leiloeiro nomeado. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Nomeio Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464)com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros CEP 05419-020(contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel e despesas condominiais até a data da arrematação, que sub-rogarão no preço da arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ).Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70467814-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 09:57 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da realização de leilão, é necessário a avaliação do imóvel penhorado, artigo 871 inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a avaliação do apartamento nº 25, situado no Edifício Presidente Bernardes, localizado na Rua Visconde de Cairu, nº 89, Santos/SP, CEP11075-700, descrito na matrícula nº 9.136 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, por Oficial de Justiça, que apresentará laudo com as especificações contidas no artigo 872, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação. Servirá este despacho como mandado para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes da realização de leilão, é necessário a avaliação do imóvel penhorado, artigo 871 inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a avaliação do apartamento nº 25, situado no Edifício Presidente Bernardes, localizado na Rua Visconde de Cairu, nº 89, Santos/SP, CEP11075-700, descrito na matrícula nº 9.136 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, por Oficial de Justiça, que apresentará laudo com as especificações contidas no artigo 872, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação. Servirá este despacho como mandado para integral cumprimento. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70441541-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 15:49 |
| 03/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA764773727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Natany Varvello Somaio Diligência : 17/04/2025 |
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70133128-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 10:21 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se constata da Certidão Oficial de Justiça de fls. 214, a executada foi intimada com hora certa, necessária a expedição da Carta, conforme art. 254 do CPC por analogia. Cumpra o exequente, a decisão de fls. 217. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme se constata da Certidão Oficial de Justiça de fls. 214, a executada foi intimada com hora certa, necessária a expedição da Carta, conforme art. 254 do CPC por analogia. Cumpra o exequente, a decisão de fls. 217. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70123593-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 10:55 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, providencie o exequente, o recolhimento da taxa de postagem necessária à expedição da Carta de Intimação à executada, conforme disposto no art. 254, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, providencie o exequente, o recolhimento da taxa de postagem necessária à expedição da Carta de Intimação à executada, conforme disposto no art. 254, do CPC. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70113444-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 11:53 |
| 29/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/067421-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2025 Local: Oficial de justiça - Sandra Nair Gaspar Giangiulio |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.204: Adite-se o mandado, como determinado (fls.201). Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.204: Adite-se o mandado, como determinado (fls.201). Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70544744-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 11:07 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.162/173: Por ora, a hipótese não comporta intimação por edital, pois há vasta documentação demonstrando que a executada, ao que tudo indica, de fato, reside no endereço em que ocorreu a citação (Visconde de Cayru, 89, Apto 25 C, Campo Grande, CEP 11075-700, Santos - SP- fls.62/63). Até mesmo recente diligência realizada no local, por Oficial de Justiça, reforça a conclusão de que a executada reside no local (07/05/2024 - fls.113), estando a mesma, ao que parece, furtando-se, outrossim, à devida formalização das medidas executivas. Diante do acima exposto; e, a fim de evitar futuras nulidades determino mais uma vez o desentranhamento do mandado a ser cumprido com hora certa, mediante certidão circunstanciada, inclusive sobre eventual mudança de endereço. Providencie o credor a respectiva taxa para expedição do mandado. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.162/173: Por ora, a hipótese não comporta intimação por edital, pois há vasta documentação demonstrando que a executada, ao que tudo indica, de fato, reside no endereço em que ocorreu a citação (Visconde de Cayru, 89, Apto 25 C, Campo Grande, CEP 11075-700, Santos - SP- fls.62/63). Até mesmo recente diligência realizada no local, por Oficial de Justiça, reforça a conclusão de que a executada reside no local (07/05/2024 - fls.113), estando a mesma, ao que parece, furtando-se, outrossim, à devida formalização das medidas executivas. Diante do acima exposto; e, a fim de evitar futuras nulidades determino mais uma vez o desentranhamento do mandado a ser cumprido com hora certa, mediante certidão circunstanciada, inclusive sobre eventual mudança de endereço. Providencie o credor a respectiva taxa para expedição do mandado. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70495267-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 16:20 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. É precipitada a intimação da executada por edital, pois, é possível pesquisar seu endereço através dos sistemas "Sisbajud", "Infojud" e "Renajud". Para realização do ato solicitado (pesquisa), providencie a parte autora a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/portalcusta. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É precipitada a intimação da executada por edital, pois, é possível pesquisar seu endereço através dos sistemas "Sisbajud", "Infojud" e "Renajud". Para realização do ato solicitado (pesquisa), providencie a parte autora a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/portalcusta. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70426562-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 11:40 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - pág. 149. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - pág. 149. |
| 25/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/040504-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justiça - Mercia De Paula Cintra |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente pede a intimação com hora certa, mas esta providência fica a critério do Oficial de Justiça, porque pressupõe suspeita de ocultação. Assim, promova-se nova tentativa, ficando a critério do Oficial efetivar a intimação da executada, com hora certa, mediante certidão circunstanciada. Adite-se o mandado para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente pede a intimação com hora certa, mas esta providência fica a critério do Oficial de Justiça, porque pressupõe suspeita de ocultação. Assim, promova-se nova tentativa, ficando a critério do Oficial efetivar a intimação da executada, com hora certa, mediante certidão circunstanciada. Adite-se o mandado para integral cumprimento. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70308686-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 11:50 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. A intimação da executada não é válida porque os avisos de recebimento de fls. 127/128 retornaram como "não procurado". Providencie o exequente a intimação válida da executada. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A intimação da executada não é válida porque os avisos de recebimento de fls. 127/128 retornaram como "não procurado". Providencie o exequente a intimação válida da executada. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70283304-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 15:22 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70283291-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 15:19 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) pags. 126 e 127, com informação dos correios - Não procurado. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) pags. 126 e 127, com informação dos correios - Não procurado. |
| 26/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA676264701TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Natany Varvello Somaio |
| 21/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA676256254TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Natany Varvello Somaio |
| 16/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da penhora realizada. |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70189265-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 12:08 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - pág. 112. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - pág. 112. |
| 07/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/010781-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justiça - Mercia De Paula Cintra |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Expedir mandado - COM ATO |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70081295-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 10:36 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Segue transcrito trecho da decisão de fls. 70/71: "...Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil..." Providencie o exequente, o recolhimento da taxa de postagem necessária à intimação da executada, a respeito da penhora realizada, bem como da avaliações a serem apresentadas pelo credor. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Segue transcrito trecho da decisão de fls. 70/71: "...Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil..." Providencie o exequente, o recolhimento da taxa de postagem necessária à intimação da executada, a respeito da penhora realizada, bem como da avaliações a serem apresentadas pelo credor. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70068511-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 11:01 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70059296-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 15:14 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2023 Teor do ato: Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9136 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos ( apartamento 25, do Edifício Presidente Bernardes, localizado na Rua Visconde de Cairu, nº 89 fls.66/69 ). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 30/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9136 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos ( apartamento 25, do Edifício Presidente Bernardes, localizado na Rua Visconde de Cairu, nº 89 fls.66/69 ). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com a verificação da inutilização da guia DARE (fl. 49), nos termos do comunicado CG 2199/2021. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/049333-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - Donato Carlomagno Neto |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2023 Teor do ato: Vistos, Anote-se a prioridade na tramitação diante do documento de fls. 07. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Valor da dívida: R$ 6.982,56 - (SEIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) atualizado até 22/09/2023 10:42:05. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP) |
| 25/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Anote-se a prioridade na tramitação diante do documento de fls. 07. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Valor da dívida: R$ 6.982,56 - (SEIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) atualizado até 22/09/2023 10:42:05. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |