| Exeqte |
Residencial Felicitá
Advogada: Maria Lucia de Almeida Robalo |
| Exectdo |
Osmar Francisco de Oliveira
Advogado: Eduardo Brito de Oliveira |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70060354-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 17:08 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado às fls. 223/224. Intime-se Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado às fls. 223/224. Intime-se |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70060354-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 17:08 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado às fls. 223/224. Intime-se Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado às fls. 223/224. Intime-se |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70041701-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:43 |
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Diante da concordância do(a) credor(a)/exequente (fls.220) e da ausência de manifestação do(as) devedor(as)(es)/executado(as), homologo o auto de avaliação de fls.215. 2.Nomeio leiloeiro público oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, devendo a exequente, em cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. 3.O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lanço superior ou igual ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4.No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5.O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.d1lance.com, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 6.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. 7.No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. 8.Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço vencedor, a ser pago pelo arrematante. 9. Providencie a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Int. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 02/02/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1.Diante da concordância do(a) credor(a)/exequente (fls.220) e da ausência de manifestação do(as) devedor(as)(es)/executado(as), homologo o auto de avaliação de fls.215. 2.Nomeio leiloeiro público oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, devendo a exequente, em cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. 3.O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lanço superior ou igual ao valor da avaliação, nos 03 (três) dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4.No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5.O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.d1lance.com, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 6.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. 7.No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. 8.Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço vencedor, a ser pago pelo arrematante. 9. Providencie a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70014032-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 16:36 |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 199. Fls. 213: anote-se a penhora nos rosto dos autos deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, procedendo-se à reserva do valor respectivo (R$ 24.809,36). 2. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Oficie-se ao Juízo respectivo, via e-mail institucional, informando o teor desta decisão. 4. No mais, ante a avaliação do imóvel (fls. 214), intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos para eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 199. Fls. 213: anote-se a penhora nos rosto dos autos deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, procedendo-se à reserva do valor respectivo (R$ 24.809,36). 2. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Oficie-se ao Juízo respectivo, via e-mail institucional, informando o teor desta decisão. 4. No mais, ante a avaliação do imóvel (fls. 214), intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos para eventual impugnação. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Auto Digitalizado
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| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70500054-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 10:21 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70483274-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 15:17 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.198: defiro a avaliação por Oficial de Justiça. Com a vinda da certidão atualizada do imóvel bem como o recolhimento da diligência, em 10 dias, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do artigo 872 do CPC, instruindo-se com cópia do termo e da matrícula do imóvel. 2.Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Int. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls.198: defiro a avaliação por Oficial de Justiça. Com a vinda da certidão atualizada do imóvel bem como o recolhimento da diligência, em 10 dias, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do artigo 872 do CPC, instruindo-se com cópia do termo e da matrícula do imóvel. 2.Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70451375-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 12:55 |
| 04/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811992365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Osmar Francisco de Oliveira Diligência : 24/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da penhora no rosto realizada. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da penhora no rosto realizada. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70374366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:58 |
| 27/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução proposta por Residencial Felicitá em face de Osmar Francisco de Oliveira. Às fls. 171, requereu a parte exequente a penhora da unidade devedora, alegando tratar-se de dívida de natureza propter rem. Em cumprimento ao despacho de fls. 172, foi juntada a matrícula atualizada do imóvel (fls. 175/176), bem como retificado o pedido, para que a constrição recaia sobre os direitos decorrentes do compromisso de venda e compra da unidade, conforme documento de fls. 43/45. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais direitos podem responder pela dívida, sobretudo em se tratando de obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel. Assim, a medida mostra-se adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, cabendo a constrição sobre os direitos do executado, tal como requerido. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de venda e compra da unidade indicada, conforme documentos de fls. 43/45 e matrícula atualizada de fls. 175/176. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para constar a penhora na matrícula do bem. Intime-se o executado da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC. Comprovada a averbação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual adjudicação ou prosseguimento com alienação judicial. Intime-se Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de execução proposta por Residencial Felicitá em face de Osmar Francisco de Oliveira. Às fls. 171, requereu a parte exequente a penhora da unidade devedora, alegando tratar-se de dívida de natureza propter rem. Em cumprimento ao despacho de fls. 172, foi juntada a matrícula atualizada do imóvel (fls. 175/176), bem como retificado o pedido, para que a constrição recaia sobre os direitos decorrentes do compromisso de venda e compra da unidade, conforme documento de fls. 43/45. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais direitos podem responder pela dívida, sobretudo em se tratando de obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel. Assim, a medida mostra-se adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, cabendo a constrição sobre os direitos do executado, tal como requerido. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de venda e compra da unidade indicada, conforme documentos de fls. 43/45 e matrícula atualizada de fls. 175/176. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para constar a penhora na matrícula do bem. Intime-se o executado da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC. Comprovada a averbação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual adjudicação ou prosseguimento com alienação judicial. Intime-se |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Providencie o exequente a matrícula atualizada do imóvel que se quer penhorar. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a matrícula atualizada do imóvel que se quer penhorar. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 167, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão de fls. 167, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se |
| 28/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida sobre a petição juntada nos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerida sobre a petição juntada nos autos, no prazo de 15 dias. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70135043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 18:17 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Autos no Prazo
Ag Agravo Vencimento: 17/12/2024 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Ciência da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento, fls. 147/157. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento, fls. 147/157. |
| 24/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/08/2024 |
Autos no Prazo
Ag acordo Vencimento: 13/09/2024 |
| 10/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.138/140, e, nos termos do artigo 922 do CPC, SUSPENDO ESTA EXECUÇÃO até que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias bloqueadas a fls.124/126, via SISBAJUD. 3.Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 03/07/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.138/140, e, nos termos do artigo 922 do CPC, SUSPENDO ESTA EXECUÇÃO até que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias bloqueadas a fls.124/126, via SISBAJUD. 3.Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70258617-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/06/2024 15:20 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO : Vistos. Fls. 107/112 - Concedo ao executados os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega o executado que foi bloqueada a importância de R$ 1.915,17, que se encontrava depositada em sua conta junto ao Nubank, onde recebe mensalmente verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade como corretor de imóveis; requer o desbloqueio, argumentando ainda que a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o executado. Pois bem. Apesar de a petição de fls. 107/112 não deixar muito claro acerca de sua natureza, uma vez que começa como impugnação à penhora e termina falando em processamento de embargos à execução, recebo-a como pedido de desbloqueio. Nesse ponto, o pedido é de ser indeferido. O executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 1.915,17 se refere à remuneração decorrente de vencimentos necessários ao seu sustento e de sua família. Também, não comprovou que os valores encontravam-se depositados em conta poupança ou mesmo em conta corrente com o caráter ou finalidade de poupança. Não juntou um documento sequer ou extrato bancário para sustentar as suas alegações. Os prints de fls. 119/120 meramente demonstram o bloqueio, mas nem mesmo comprovam os valores que foram depositados anteriormente na conta referida. Além do mais, não há falar em modo menos gravoso para o executado, uma vez que a penhora em dinheiro é preferencial às demais, conforme o artigo 835 do CPC. Por fim, o patrono do executado pode entrar diretamente em contato com o patrono do exequente para entabular eventual acordo, desnecessária para tanto a designação de audiência de conciliação. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, venham conclusos para requisição da transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP), Eduardo Brito de Oliveira (OAB 353544/SP) |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO : Vistos. Fls. 107/112 - Concedo ao executados os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega o executado que foi bloqueada a importância de R$ 1.915,17, que se encontrava depositada em sua conta junto ao Nubank, onde recebe mensalmente verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade como corretor de imóveis; requer o desbloqueio, argumentando ainda que a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o executado. Pois bem. Apesar de a petição de fls. 107/112 não deixar muito claro acerca de sua natureza, uma vez que começa como impugnação à penhora e termina falando em processamento de embargos à execução, recebo-a como pedido de desbloqueio. Nesse ponto, o pedido é de ser indeferido. O executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 1.915,17 se refere à remuneração decorrente de vencimentos necessários ao seu sustento e de sua família. Também, não comprovou que os valores encontravam-se depositados em conta poupança ou mesmo em conta corrente com o caráter ou finalidade de poupança. Não juntou um documento sequer ou extrato bancário para sustentar as suas alegações. Os prints de fls. 119/120 meramente demonstram o bloqueio, mas nem mesmo comprovam os valores que foram depositados anteriormente na conta referida. Além do mais, não há falar em modo menos gravoso para o executado, uma vez que a penhora em dinheiro é preferencial às demais, conforme o artigo 835 do CPC. Por fim, o patrono do executado pode entrar diretamente em contato com o patrono do exequente para entabular eventual acordo, desnecessária para tanto a designação de audiência de conciliação. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, venham conclusos para requisição da transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/112 - Concedo ao executados os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega o executado que foi bloqueada a importância de R$ 1.915,17, que se encontrava depositada em sua conta junto ao Nubank, onde recebe mensalmente verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade como corretor de imóveis; requer o desbloqueio, argumentando ainda que a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o executado. Pois bem. Apesar de a petição de fls. 107/112 não deixar muito claro acerca de sua natureza, uma vez que começa como impugnação à penhora e termina falando em processamento de embargos à execução, recebo-a como pedido de desbloqueio. Nesse ponto, o pedido é de ser indeferido. O executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 1.915,17 se refere à remuneração decorrente de vencimentos necessários ao seu sustento e de sua família. Também, não comprovou que os valores encontravam-se depositados em conta poupança ou mesmo em conta corrente com o caráter ou finalidade de poupança. Não juntou um documento sequer ou extrato bancário para sustentar as suas alegações. Os prints de fls. 119/120 meramente demonstram o bloqueio, mas nem mesmo comprovam os valores que foram depositados anteriormente na conta referida. Além do mais, não há falar em modo menos gravoso para o executado, uma vez que a penhora em dinheiro é preferencial às demais, conforme o artigo 835 do CPC. Por fim, o patrono do executado pode entrar diretamente em contato com o patrono do exequente para entabular eventual acordo, desnecessária para tanto a designação de audiência de conciliação. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, venham conclusos para requisição da transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução. Intime-se. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/112 - Concedo ao executados os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega o executado que foi bloqueada a importância de R$ 1.915,17, que se encontrava depositada em sua conta junto ao Nubank, onde recebe mensalmente verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade como corretor de imóveis; requer o desbloqueio, argumentando ainda que a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o executado. Pois bem. Apesar de a petição de fls. 107/112 não deixar muito claro acerca de sua natureza, uma vez que começa como impugnação à penhora e termina falando em processamento de embargos à execução, recebo-a como pedido de desbloqueio. Nesse ponto, o pedido é de ser indeferido. O executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 1.915,17 se refere à remuneração decorrente de vencimentos necessários ao seu sustento e de sua família. Também, não comprovou que os valores encontravam-se depositados em conta poupança ou mesmo em conta corrente com o caráter ou finalidade de poupança. Não juntou um documento sequer ou extrato bancário para sustentar as suas alegações. Os prints de fls. 119/120 meramente demonstram o bloqueio, mas nem mesmo comprovam os valores que foram depositados anteriormente na conta referida. Além do mais, não há falar em modo menos gravoso para o executado, uma vez que a penhora em dinheiro é preferencial às demais, conforme o artigo 835 do CPC. Por fim, o patrono do executado pode entrar diretamente em contato com o patrono do exequente para entabular eventual acordo, desnecessária para tanto a designação de audiência de conciliação. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, venham conclusos para requisição da transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70154406-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/04/2024 17:20 |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). |
| 09/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629417029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Osmar Francisco de Oliveira Diligência : 14/11/2023 |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 27 de outubro de 2023. Eu, ___, Regina Celia Pereira Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do Aviso de Recebimento, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Int. Advogados(s): Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB 65741/SP) |
| 18/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do Aviso de Recebimento, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/04/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |