1028000-53.2023.8.26.0562 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Santos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Rodrigo de Moura Jacob

Partes do processo

Reqte  R M Ferreira Comercio e Servicos
Advogado:  Jose Afonso Di Luccia  
Reqdo  Carlos Alberto de Freitas Pontes
Advogado:  Cleber Gonçalves Costa  
Advogado:  Marcus Vinicius Pereira Correa  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2024 Arquivado Definitivamente
17/10/2024 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/06/2024 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
10/06/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984
10/06/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem preliminares a serem enfrentadas. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado. A ação é improcedente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da embargante, mas ela não comprovou o alegado, ou seja, não comprovou a efetiva propriedade sobre o bem penhorado. De fato, o recibo de compra e venda, cujo valor não corresponde ao da nota fiscal (fls. 19/20), emitidos pela mesma sócia da empresa devedora executada nestes autos não comprova a efetiva propriedade e indica a fraude à execução e a alteração fraudulenta da sociedade, que continua no mesmo estabelecimento, se utilizando do mesmo ponto, da mesma clientela, do mesmo número de telefone, da mesma atividade comercial, mas com novos sócios, estranhamente parentes dos sócios da empresa devedora, tudo a revelar a sucessão fraudulenta da sociedade com a continuação da atividade empresarial em nome de familiares. Como se vê, os embargos são improcedentes. Não vislumbro, contudo, a invocada litigância de má fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro que R M Ferreira Comercio e Servicos move contra Carlos Alberto de Freitas Pontes e, em consequência, rejeito os pedidos de nulidade da penhora e de manutenção da posse formulados pela embargante, tornando subsistente a penhora realizada sobre o bem. Revogo, outrossim, a medida liminar de manutenção na posse. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022 P.R.I.C. Santos, 07 de junho de 2024. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Jose Afonso Di Luccia (OAB 86233/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/10/2023 Emenda à Inicial
17/11/2023 Contestação
06/02/2024 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1000376-68.2019.8.26.0562 Execução de Título Extrajudicial 11/10/2023

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.