| Reqte |
R M Ferreira Comercio e Servicos
Advogado: Jose Afonso Di Luccia |
| Reqdo |
Carlos Alberto de Freitas Pontes
Advogado: Cleber Gonçalves Costa Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem preliminares a serem enfrentadas. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado. A ação é improcedente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da embargante, mas ela não comprovou o alegado, ou seja, não comprovou a efetiva propriedade sobre o bem penhorado. De fato, o recibo de compra e venda, cujo valor não corresponde ao da nota fiscal (fls. 19/20), emitidos pela mesma sócia da empresa devedora executada nestes autos não comprova a efetiva propriedade e indica a fraude à execução e a alteração fraudulenta da sociedade, que continua no mesmo estabelecimento, se utilizando do mesmo ponto, da mesma clientela, do mesmo número de telefone, da mesma atividade comercial, mas com novos sócios, estranhamente parentes dos sócios da empresa devedora, tudo a revelar a sucessão fraudulenta da sociedade com a continuação da atividade empresarial em nome de familiares. Como se vê, os embargos são improcedentes. Não vislumbro, contudo, a invocada litigância de má fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro que R M Ferreira Comercio e Servicos move contra Carlos Alberto de Freitas Pontes e, em consequência, rejeito os pedidos de nulidade da penhora e de manutenção da posse formulados pela embargante, tornando subsistente a penhora realizada sobre o bem. Revogo, outrossim, a medida liminar de manutenção na posse. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022 P.R.I.C. Santos, 07 de junho de 2024. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Jose Afonso Di Luccia (OAB 86233/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem preliminares a serem enfrentadas. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado. A ação é improcedente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da embargante, mas ela não comprovou o alegado, ou seja, não comprovou a efetiva propriedade sobre o bem penhorado. De fato, o recibo de compra e venda, cujo valor não corresponde ao da nota fiscal (fls. 19/20), emitidos pela mesma sócia da empresa devedora executada nestes autos não comprova a efetiva propriedade e indica a fraude à execução e a alteração fraudulenta da sociedade, que continua no mesmo estabelecimento, se utilizando do mesmo ponto, da mesma clientela, do mesmo número de telefone, da mesma atividade comercial, mas com novos sócios, estranhamente parentes dos sócios da empresa devedora, tudo a revelar a sucessão fraudulenta da sociedade com a continuação da atividade empresarial em nome de familiares. Como se vê, os embargos são improcedentes. Não vislumbro, contudo, a invocada litigância de má fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro que R M Ferreira Comercio e Servicos move contra Carlos Alberto de Freitas Pontes e, em consequência, rejeito os pedidos de nulidade da penhora e de manutenção da posse formulados pela embargante, tornando subsistente a penhora realizada sobre o bem. Revogo, outrossim, a medida liminar de manutenção na posse. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022 P.R.I.C. Santos, 07 de junho de 2024. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Jose Afonso Di Luccia (OAB 86233/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
| 10/06/2024 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem preliminares a serem enfrentadas. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado. A ação é improcedente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da embargante, mas ela não comprovou o alegado, ou seja, não comprovou a efetiva propriedade sobre o bem penhorado. De fato, o recibo de compra e venda, cujo valor não corresponde ao da nota fiscal (fls. 19/20), emitidos pela mesma sócia da empresa devedora executada nestes autos não comprova a efetiva propriedade e indica a fraude à execução e a alteração fraudulenta da sociedade, que continua no mesmo estabelecimento, se utilizando do mesmo ponto, da mesma clientela, do mesmo número de telefone, da mesma atividade comercial, mas com novos sócios, estranhamente parentes dos sócios da empresa devedora, tudo a revelar a sucessão fraudulenta da sociedade com a continuação da atividade empresarial em nome de familiares. Como se vê, os embargos são improcedentes. Não vislumbro, contudo, a invocada litigância de má fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro que R M Ferreira Comercio e Servicos move contra Carlos Alberto de Freitas Pontes e, em consequência, rejeito os pedidos de nulidade da penhora e de manutenção da posse formulados pela embargante, tornando subsistente a penhora realizada sobre o bem. Revogo, outrossim, a medida liminar de manutenção na posse. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022 P.R.I.C. Santos, 07 de junho de 2024. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70036149-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2024 11:19 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente, em quinze dias, sobre a contestação ofertada, após tornem para decisão. Int. Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Jose Afonso Di Luccia (OAB 86233/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o requerente, em quinze dias, sobre a contestação ofertada, após tornem para decisão. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70491979-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2023 13:59 |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA604460984TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Carlos Alberto de Freitas Pontes Diligência : 25/10/2023 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Distribuído por dependência ao processo nº 100037668.2019.8.26.0562. Recebo os Embargos de Terceiro e determino a suspensão do processo principal, conforme artigo 678 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Ante a natureza possessória do pedido, CONCEDO A LIMINAR para que seja mantida a posse da embargante no curso da lide. Citem-se o embargado para contestar, em 15 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jose Afonso Di Luccia (OAB 86233/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Distribuído por dependência ao processo nº 100037668.2019.8.26.0562. Recebo os Embargos de Terceiro e determino a suspensão do processo principal, conforme artigo 678 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Ante a natureza possessória do pedido, CONCEDO A LIMINAR para que seja mantida a posse da embargante no curso da lide. Citem-se o embargado para contestar, em 15 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000376-68.2019.8.26.0562 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cheque |
| 11/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70437069-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2023 06:10 |
| 10/10/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Trata-se de penhora realizada contra empresa que não participou do processo principal. Houve erro, uma vez que a empresa devedora, do mesmo ramo de atividade não foi encontrada e os nomes fantasias são semelhantes. A pessoa que permitiu a penhora, empregado empregado, ficou nervoso e não se ateve ao nome. Dessa forma, a penhora na dependência de empresa diversa da devedora. |Houve erro. Nada obstante, o bem é essencial à empresa que sofreu a constrição e a retirada pode acarretar o fim do empreendimento. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2023 |
Contestação |
| 06/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000376-68.2019.8.26.0562 | Execução de Título Extrajudicial | 11/10/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |