| Exeqte |
Condomínio Edificio Lucilia Miranda da Rocha Correa
Advogada: Valkiria Monteiro Advogada: Marcia Cristina Matsuda Murayama |
| Exectdo |
Rogerio Marques da Silva
Advogado: Rogerio Marques da Silva |
| Interesdo. | Marques Administradora de Condomínios e Locações |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 487/489. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 487/489. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70165509-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 14:15 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 487/489. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 487/489. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70165509-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 14:15 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70164913-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 08:34 |
| 22/05/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70159545-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 22/05/2026 19:20 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70142036-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/05/2026 19:29 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70039157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 10:32 |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a publicação do edital, cuja minuta foi aprovada às fls. 448. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a publicação do edital, cuja minuta foi aprovada às fls. 448. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70019953-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 10:46 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora a retificação da minuta do edital, nos termos do Art 257 §4º do CPC. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP), Marcia Cristina Matsuda Murayama (OAB 335876/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a retificação da minuta do edital, nos termos do Art 257 §4º do CPC. Prazo: 10 dias. |
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70004927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 11:28 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 447. Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia via on-line. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 18/12/2025 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 447. Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia via on-line. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70526550-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/12/2025 19:41 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de intimação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de intimação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 02 de dezembro de 2025. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2025 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70509597-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Data: 29/11/2025 12:26 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1919/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça. |
| 19/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/058162-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Rita De Cássia Henriques Sola |
| 03/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/058169-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2025 Local: Oficial de justiça - Rita De Cássia Henriques Sola |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 03/11/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70471747-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/11/2025 10:18 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/055756-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando José Theodoro |
| 20/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/055753-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando José Theodoro |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 16/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70448837-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/10/2025 20:53 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1595/2025 Teor do ato: Ciência à parte requerente do(s) resultado(s) das pesquisas de endereço(s). Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente do(s) resultado(s) das pesquisas de endereço(s). |
| 10/10/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 10/10/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70422812-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/09/2025 19:06 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de intimação da Sra. Andrea Bueno Melo, cadastrada como terceira interessada no feito, por meio do Diário de Justiça Eletrônico não comporta acolhimento. A intimação pela imprensa oficial é modalidade de comunicação processual destinada exclusivamente às partes e aos seus advogados devidamente constituídos nos autos, conforme dispõe o artigo 272 do Código de Processo Civil. O fato de a pessoa a ser localizada ser advogada não a insere automaticamente na relação processual nem autoriza sua intimação por este meio em um processo no qual não atua profissionalmente, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal. Dessa forma, a localização da referida terceira, se pertinente ao feito, deve se dar pelos meios ordinários, ou seja, através de seu endereço, para que possa ser, se o caso, devidamente citada ou intimada pessoalmente. Ante o exposto, indefiroo pedido de intimação da Sra. Andrea Bueno Melo pelo Diário de Justiça Eletrônico, por ausência de amparo legal. Determino que as pesquisas de endereço da parte em questão sejam conduzidas pelo Setor de Pesquisas da UPJ por meio do sistema PETRUS (https://tjsp.jus.br/jud/petrus/entrar), de acordo com o pedido de diligência deferido, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente. As pesquisas devem se limitar aos meios eletrônicos de pesquisa, especificamente utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD, que são suficientes para verificar a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, conforme previsto no artigo 319, § 1º, do CPC. Após a obtenção dos resultados, caso ainda existam endereços não diligenciados nos autos, a parte autora deverá ser intimada a recolher as respectivas custas, se for o caso de justiça paga, para que seja expedida uma correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias. Intimem-se as partes. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de intimação da Sra. Andrea Bueno Melo, cadastrada como terceira interessada no feito, por meio do Diário de Justiça Eletrônico não comporta acolhimento. A intimação pela imprensa oficial é modalidade de comunicação processual destinada exclusivamente às partes e aos seus advogados devidamente constituídos nos autos, conforme dispõe o artigo 272 do Código de Processo Civil. O fato de a pessoa a ser localizada ser advogada não a insere automaticamente na relação processual nem autoriza sua intimação por este meio em um processo no qual não atua profissionalmente, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal. Dessa forma, a localização da referida terceira, se pertinente ao feito, deve se dar pelos meios ordinários, ou seja, através de seu endereço, para que possa ser, se o caso, devidamente citada ou intimada pessoalmente. Ante o exposto, indefiroo pedido de intimação da Sra. Andrea Bueno Melo pelo Diário de Justiça Eletrônico, por ausência de amparo legal. Determino que as pesquisas de endereço da parte em questão sejam conduzidas pelo Setor de Pesquisas da UPJ por meio do sistema PETRUS (https://tjsp.jus.br/jud/petrus/entrar), de acordo com o pedido de diligência deferido, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente. As pesquisas devem se limitar aos meios eletrônicos de pesquisa, especificamente utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD, que são suficientes para verificar a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, conforme previsto no artigo 319, § 1º, do CPC. Após a obtenção dos resultados, caso ainda existam endereços não diligenciados nos autos, a parte autora deverá ser intimada a recolher as respectivas custas, se for o caso de justiça paga, para que seja expedida uma correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias. Intimem-se as partes. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70396946-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2025 15:59 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/045335-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - Catarina Lutfi Morgado |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 22/08/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70362779-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/08/2025 17:23 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 22/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/027474-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Nilda Maria de Freitas |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70213819-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/05/2025 15:43 |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado de registro de penhora, para o cumprimento do 5º parágrafo da decisão de fls. 337/338. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa pertinente, intime-se a ex-cônjuge do executado, conforme requerido. No mais, cumpra o exequente o já determinado às fls. 337/338, sobretudo o constante do quinto parágrafo da referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa pertinente, intime-se a ex-cônjuge do executado, conforme requerido. No mais, cumpra o exequente o já determinado às fls. 337/338, sobretudo o constante do quinto parágrafo da referida decisão. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70166659-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2025 17:13 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Ciência da nota de devolução. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da nota de devolução. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 26/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA754714619TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Andrea Bueno Melo |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70084790-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/02/2025 21:26 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o& recolhimento das custas em 1 Ufesp - Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,1 Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Adoto como valor de avaliação do bem em questão, o montante apresentado pelo próprio executado às fls. 279, ou seja, R$ 380.000,00. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação do bem. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá o credor pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 16/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o& recolhimento das custas em 1 Ufesp - Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,1 Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 14/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Adoto como valor de avaliação do bem em questão, o montante apresentado pelo próprio executado às fls. 279, ou seja, R$ 380.000,00. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação do bem. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá o credor pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70058060-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/02/2025 16:09 |
| 24/01/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70018631-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 11:27 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70017851-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 18:02 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Expeça-se o competente MLE. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, III do C.P.C. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 11/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Expeça-se o competente MLE. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, III do C.P.C. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que da publicação de fls.302 não constou o nome do patrono da parte executada (causa própria). Certifico ainda que para suprir a falta, passo a republicar a r.decisão, conforme segue: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 41.383,52 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,942.95 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a, devendo providenciar a intimação pessoal do executado. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que da publicação de fls.302 não constou o nome do patrono da parte executada (causa própria). Certifico ainda que para suprir a falta, passo a republicar a r.decisão, conforme segue: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 41.383,52 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,942.95 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a, devendo providenciar a intimação pessoal do executado. |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70480320-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 12:57 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 41.383,52 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,942.95 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a , devendo providenciar a intimação pessoal do executado. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70401944-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/09/2024 08:44 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. |
| 22/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 41.383,52 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1,942.95 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$ realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a , devendo providenciar a intimação pessoal do executado. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70365879-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/08/2024 08:36 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a não concordância com a proposta de acordo da parte executada, defiro a penhora no rosto dos autos do Processomencionado na petição anterior, em trâmite perante o Juízo ali indicado, até o limite do crédito apontado pelo credor, lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao credor providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, acompanhado da petição anterior, cuja referência ao destinatário se faz necessária, nos moldes da orientação da CGJ/TJSP para que o Juízo se utilize de Decisões-ofício, decisões-alvará e decisões-termo, determinando que a própria parte encaminhe o documento, sempre que possível. É preferível esse recurso em vez de vincular o ato quando não houver necessidade de resposta, pois todo o ato emitido gera um fluxo de trabalho paralelo, que pode ser evitado se a própria decisão servir como ofício. No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente ao pedido de bloqueio de valores via Sisbajud. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme determinado às fls. 164. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Tendo em vista a não concordância com a proposta de acordo da parte executada, defiro a penhora no rosto dos autos do Processomencionado na petição anterior, em trâmite perante o Juízo ali indicado, até o limite do crédito apontado pelo credor, lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao credor providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, acompanhado da petição anterior, cuja referência ao destinatário se faz necessária, nos moldes da orientação da CGJ/TJSP para que o Juízo se utilize de Decisões-ofício, decisões-alvará e decisões-termo, determinando que a própria parte encaminhe o documento, sempre que possível. É preferível esse recurso em vez de vincular o ato quando não houver necessidade de resposta, pois todo o ato emitido gera um fluxo de trabalho paralelo, que pode ser evitado se a própria decisão servir como ofício. No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente ao pedido de bloqueio de valores via Sisbajud. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme determinado às fls. 164. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70352054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 13:56 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70348255-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/08/2024 18:10 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a proposta feita pelo executado às fls. 258/265. Int. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 02/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a proposta feita pelo executado às fls. 258/265. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70331145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 17:15 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70328451-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 31/07/2024 15:54 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa Sniper. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa Sniper. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70289394-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/07/2024 15:14 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada. Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas. Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço. Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional". AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico". REsp 1.824.455/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa". Comprovado o recolhimento da taxa necessária, encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada. Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas. Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço. Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional". AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico". REsp 1.824.455/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa". Comprovado o recolhimento da taxa necessária, encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70257672-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/06/2024 10:58 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte exequente se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça (fls.203/204), bem como sobre o pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte exequente se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça (fls.203/204), bem como sobre o pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70245397-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 09:23 |
| 07/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/012306-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justiça - Claudete Guedes Da Silva |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70095557-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/03/2024 16:09 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. A medida requerida se mostra, na prática, de baixa efetividade. Assim, para não prejudicar a própria parte Exequente, desde que recolhidas as custas pertinentes, expeça-se, primeiro, mandado de constatação, de modo que se possa confirmar se a empresa requerida permanece mesmo em atividade, incumbindo, ainda, ao oficial de justiça, descrever os bens encontrados no local que podem, no seu sentir, garantir a execução, bem ainda realizar, com base em documentos contábeis idôneos apresentados pelo responsável da empresa, uma simples estimativa do faturamento da pessoa jurídica. Após, em sendo o caso, deliberarei sobre o pedido de penhora sobre o faturamento da Executada. No mais, cumpra a serventia o primeiro parágrafo da decisão de fls. 164. Intime-se. Santos, 07 de março de 2024. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A medida requerida se mostra, na prática, de baixa efetividade. Assim, para não prejudicar a própria parte Exequente, desde que recolhidas as custas pertinentes, expeça-se, primeiro, mandado de constatação, de modo que se possa confirmar se a empresa requerida permanece mesmo em atividade, incumbindo, ainda, ao oficial de justiça, descrever os bens encontrados no local que podem, no seu sentir, garantir a execução, bem ainda realizar, com base em documentos contábeis idôneos apresentados pelo responsável da empresa, uma simples estimativa do faturamento da pessoa jurídica. Após, em sendo o caso, deliberarei sobre o pedido de penhora sobre o faturamento da Executada. No mais, cumpra a serventia o primeiro parágrafo da decisão de fls. 164. Intime-se. Santos, 07 de março de 2024. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70085141-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/03/2024 16:12 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 Página: 1520/1597 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: 1. Ciência ao interessado do resultado da pesquisa de bens junto ao sistema Infojud: foi obtida cópia da declaração da parte executada, relativa ao exercício de 2023 , que foi juntada aos autos nos termos do Provimento nº 21/18 de 18.06.2018, ficando à disposição das partes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia. 2.As partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263 da NSCGJESP. 3. Ciência sobre a pesquisa Renajud. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia a transferência do valor bloqueado via Sisbajud. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme determinado às fls. 148/149. Sem prejuízo, defiro a diligência junto ao INFOJUD, bem como pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 20.168,73 1 -Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 552,81 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao interessado do resultado da pesquisa de bens junto ao sistema Infojud: foi obtida cópia da declaração da parte executada, relativa ao exercício de 2023 , que foi juntada aos autos nos termos do Provimento nº 21/18 de 18.06.2018, ficando à disposição das partes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia. 2.As partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263 da NSCGJESP. 3. Ciência sobre a pesquisa Renajud. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia a transferência do valor bloqueado via Sisbajud. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme determinado às fls. 148/149. Sem prejuízo, defiro a diligência junto ao INFOJUD, bem como pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70011144-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/01/2024 13:46 |
| 18/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. A parte executada apresenta manifestação alegando que o valor bloqueado trata-se de verba impenhorável por se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos. Como explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido o novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformandose em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês de percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo de impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, corresponde ao acúmulo de rendimentos auferidos ao longo dos anos. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, Ed. JusPodium, 2017, BA, p. 830/831, o destaque não consta do original). Nesse sentido, quanto ao ônus da prova sobre a impenhorabilidade de saldo bancário constrito, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ proferido na vigência do CPC/1973: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 1492174/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016, o destaque não consta do original). Assim sendo não há se falar em desbloqueio. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada apresenta manifestação alegando que o valor bloqueado trata-se de verba impenhorável por se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos. Como explicam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido o novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformandose em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês de percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo de impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, corresponde ao acúmulo de rendimentos auferidos ao longo dos anos. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, Ed. JusPodium, 2017, BA, p. 830/831, o destaque não consta do original). Nesse sentido, quanto ao ônus da prova sobre a impenhorabilidade de saldo bancário constrito, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ proferido na vigência do CPC/1973: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 1492174/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016, o destaque não consta do original). Assim sendo não há se falar em desbloqueio. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70000973-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/01/2024 17:27 |
| 06/12/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Rogerio Marques da Silva Valor atualizado: R$ 20.168,73 1 -Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 552,81 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70517572-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/12/2023 20:31 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 26/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629422182TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Alcides Marques da Silva repres. pela invent. ROSITA CAMPOS DA SILVA Diligência : 16/11/2023 |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes, providencie-se a substituição no polo passivo da presente demanda, na qual deverá constar ROGÉRIO MARQUES DA SILVA. Comprovado o recolhimento da taxa necessária, bem como apresentada planilha com cálculo atualizado do débito, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância das partes, providencie-se a substituição no polo passivo da presente demanda, na qual deverá constar ROGÉRIO MARQUES DA SILVA. Comprovado o recolhimento da taxa necessária, bem como apresentada planilha com cálculo atualizado do débito, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629422196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosita Campos da Silva Diligência : 16/11/2023 |
| 18/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70493290-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/11/2023 13:17 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, cadastre-se o peticionário de fls. 76/79 como terceiro interessado no feito, procedendo-se as anotações necessárias. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, cadastre-se o peticionário de fls. 76/79 como terceiro interessado no feito, procedendo-se as anotações necessárias. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70481000-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2023 16:06 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP) |
| 30/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 30 de outubro de 2023. Eu, ___, Glaucia Correa Leda Soares, Chefe de Seção Judiciário. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 04/12/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/08/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/11/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/11/2025 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores |
| 11/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |