| Reqte |
Ivan Cortes Figueiredo
Advogado: Thiago Calaça de Souza Pinto Advogada: Larissa de Castro Ferreira Santana |
| Reqdo |
Kawe Gomes Amorim
Advogado: Orlando Antonio Senhorinha Junior Advogada: Natália de Castro Martin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008794-02.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005266-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Cortes Figueiredo - Kawe Gomes Amorim - Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Santos, 02 de junho de 2025. - ADV: LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP), NATÁLIA DE CASTRO MARTIN (OAB 465345/SP), ORLANDO ANTONIO SENHORINHA JUNIOR (OAB 366598/SP), THIAGO CALAÇA DE SOUZA PINTO (OAB 504172/SP) |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008794-02.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005266-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Cortes Figueiredo - Kawe Gomes Amorim - Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Santos, 02 de junho de 2025. - ADV: LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP), NATÁLIA DE CASTRO MARTIN (OAB 465345/SP), ORLANDO ANTONIO SENHORINHA JUNIOR (OAB 366598/SP), THIAGO CALAÇA DE SOUZA PINTO (OAB 504172/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Santos, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Santos, 02 de junho de 2025. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 312. Intime-se. Santos, 20 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 312. Intime-se. Santos, 20 de fevereiro de 2025. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70068962-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2025 17:19 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/311: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 03 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 03/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 307/311: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 03 de fevereiro de 2025. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70035070-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2025 19:54 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.Caso em Exame Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que seu veículo, estacionado em frente a um supermercado, foi abalroado pelo réu, que perdeu o controle do carro. Requer reparação por danos materiais e morais, além de lucros cessantes por não poder trabalhar como motorista de aplicativo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do réu pelo acidente e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III.Razões de Decidir 3. A dinâmica do acidente é incontroversa, com o réu perdendo o controle do veículo e colidindo com o carro do autor. A culpa concorrente do autor não se sustenta, pois o estacionamento em local proibido é mera infração administrativa.4. O dano material é comprovado pelo orçamento apresentado, e os lucros cessantes são devidos com base nos rendimentos do autor como motorista de aplicativo. O dano moral não foi demonstrado, pois os aborrecimentos não atingiram a honra do autor. IV.Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado parcialmente procedente. Réu condenado ao pagamento de R$ 34.985,59 por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados. Dano moral não configurado.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do réu pelo acidente é confirmada, não havendo culpa concorrente do autor. 2. O dano moral não se configura apenas por aborrecimentos decorrentes do acidente. Legislação Citada: Código Civil, art. 944. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1002674-13.2015.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araújo, j. 26/07/2016. STJ, REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007. Trata-se de Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora aduz, em síntese, que seu veículo estava estacionado em frente ao supermercado indicado na petição inicial. Diz que o réu transitava na mesma via quando perdeu o controle do seu veículo e abalroou os automóveis estacionados, inclusive o do autor. Pede a reparação dos danos materiais, a consistir nos valores necessários ao reparo do seu veículo e nos lucros cessantes referentes ao período em que não pôde trabalhar como motorista de aplicativo. Pede, também, a reparação do dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 183/198) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, culpa concorrente do autor, pois seu veículo estava estacionado em local proibido no momento do acidente. No mais, sustenta a ausência de comprovação dos danos. Réplica (fls. 210/214). A decisão de saneamento do processo de fls. 222/224 afastou a matéria preliminar e deferiu a expedição de ofícios e a produção de prova oral. Os ofícios enviados foram respondidos, havendo resposta positiva apenas por parte da CET Santos (fls. 285/286). Apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato da ação, sem a necessidade de produção da prova oral (fls. 290/291). O réu nada manifestou. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A dinâmica do acidente é incontroversa. O Boletim de Ocorrência de fls. 148/150 indica que o réu perdeu o controle do seu veículo e colidiu com os carros que estavam estacionados em frente ao supermercado. Os diálogos de Whatsapp colacionados pelo autor também confirmam que a colisão foi causada por um mal súbito sofrido pelo requerido. Frise-se, ainda, que o réu não nega tal fato. Embora não haja imagens do acidente, o relatório de fls. 285/286, confeccionado pela CET Santos, confirma a versão trazida com a petição inicial, de que o réu perdeu o controle e colidiu com os veículos estacionados, lançando o automóvel do autor sobre a calçada e contra uma árvore. O réu não impugnou a versão dos fatos trazida pela CET. O requerido também não manifestou qualquer interesse na produção de outras provas. E a alegação de culpa concorrente do autor não prospera. Embora o veículo do autor estivesse estacionado em local irregular, trata-se de mera infração administrativa que não é suficiente para afastar o nexo de causalidade ou mesmo a responsabilidade do réu pelo acidente. Nesse sentido: "APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCONFORMISMO DO RÉU COM SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO EVENTO. ELEMENTOS DOS ATOS QUE CONDUZEM A JUÍZO SEGURO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI SUA, SEM CONCORRÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se era ou não permitido estacionar no local em que ocorreu o acidente é questão irrelevante. Estacionamento em local proibido constitui infração administrativa e não conduz à culpa em acidente de trânsito (...)" (TJSP, Apelação 1002674-13.2015.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araújo, j. 26/07/2016). Assim, caracterizada a culpa do réu pelo acidente, resta analisar os danos. Analiso o dano material, o emergente e os lucros cessantes. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Dessa forma, o dano emergente deve corresponder ao valor do orçamento de fls. 160/167. Embora o autor não tenha juntado três orçamentos, é certo que aquele que foi efetivamente apresentado foi confeccionado por oficina autorizada da própria montadora, tratando-se de prerrogativa da parte o conserto do seu veículo em oficina pertencente à concessionária autorizada. Ademais, o réu não demonstrou eventual excesso do orçamento, presumindo-se pela sua higidez. Frise-se que os danos foram de grande monta. E também não prospera a alegação de que os danos na parte dianteira do veículo seriam preexistentes. As versões constantes do Boletim de Ocorrência e do relatório da CET demonstram a colisão do veículo do autor com a árvore, após ter sido abalroado na traseira. Ainda que a presença de fita adesiva no parachoque dianteiro do automóvel indique a preexistência de algum dano, é certo que o acidente descrito na inicial causou danos de maior monta, os quais certamente se sobrepuseram àqueles supostamente anteriores. Frise-se, entretanto, que nem mesmo a preexistência dos danos foi comprovada pela parte requerida. Dessa forma, o autor faz jus ao ressarcimento da quantia pleiteada na inicial, de R$ 34.985,59 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Quanto aos lucros cessantes, o autor comprovou que utilizava o veículo para fins profissionais (UBER). Os documentos de fls. 14/43 demonstram os ganhos mensais auferidos pelo requerente. Portanto, os lucros cessantes consistem no ganho médio a ser calculado tomando-se como base os rendimentos constantes nos documentos 14/43, a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, inclusive com a expedição de ofício à empresa Uber, caso a documentação anexada aos autos se mostre insuficiente. Os lucros cessantes deverão ser calculados na forma acima determinada desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir desse momento e até o efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes ficarão limitados a R$ 1.000,00 mensais, pois o próprio autor admite que alugou um outro automóvel por esse valor, a fim de voltar a exercer o seu labor. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal "Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: "Como fixar a Reparação", autor: José Olivar de Azevedo). É preciso deixar claro que o processo não representa instrumento de retaliação contra o réu. Por certo que a privação do uso do veículo traz certos aborrecimentos e contratempos. Porém, não são suficientes para atingir a honra do autor ou lhe causar transtornos excepcionais. E, ainda que o veículo seja utilizado para fins profissionais, é importante lembrar que a privação da renda já será objeto de reparação por meio dos lucros cessantes. E não se olvide que o próprio autor admitiu que locou um outro veículo, em fevereiro de 2024, para a continuidade da sua atividade profissional. Na hipótese, o autor não demonstrou o dano moral invocado, os constrangimentos e aborrecimentos graves que pudessem importar em violação à sua honra ou imagem. Os incômodos sofridos em decorrência da vida em sociedade não podem ser definidos como lesivos à moral do autor. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.985,59 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao dano emergente, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes, a consistir nos rendimentos que seriam razoavelmente auferidos pelo autor junto à empresa UBER, tendo como base a média apurada pelos ganhos indicados nos documentos de fls. 14/43, desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir de fevereiro de 2024 e até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes corresponderão a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pelo autor em R$ 1.500,00 e devidos pelo réu em 15% do valor total da condenação, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. PI. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 06/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.Caso em Exame Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que seu veículo, estacionado em frente a um supermercado, foi abalroado pelo réu, que perdeu o controle do carro. Requer reparação por danos materiais e morais, além de lucros cessantes por não poder trabalhar como motorista de aplicativo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do réu pelo acidente e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III.Razões de Decidir 3. A dinâmica do acidente é incontroversa, com o réu perdendo o controle do veículo e colidindo com o carro do autor. A culpa concorrente do autor não se sustenta, pois o estacionamento em local proibido é mera infração administrativa.4. O dano material é comprovado pelo orçamento apresentado, e os lucros cessantes são devidos com base nos rendimentos do autor como motorista de aplicativo. O dano moral não foi demonstrado, pois os aborrecimentos não atingiram a honra do autor. IV.Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado parcialmente procedente. Réu condenado ao pagamento de R$ 34.985,59 por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados. Dano moral não configurado.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do réu pelo acidente é confirmada, não havendo culpa concorrente do autor. 2. O dano moral não se configura apenas por aborrecimentos decorrentes do acidente. Legislação Citada: Código Civil, art. 944. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1002674-13.2015.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araújo, j. 26/07/2016. STJ, REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007. Trata-se de Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora aduz, em síntese, que seu veículo estava estacionado em frente ao supermercado indicado na petição inicial. Diz que o réu transitava na mesma via quando perdeu o controle do seu veículo e abalroou os automóveis estacionados, inclusive o do autor. Pede a reparação dos danos materiais, a consistir nos valores necessários ao reparo do seu veículo e nos lucros cessantes referentes ao período em que não pôde trabalhar como motorista de aplicativo. Pede, também, a reparação do dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 183/198) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, culpa concorrente do autor, pois seu veículo estava estacionado em local proibido no momento do acidente. No mais, sustenta a ausência de comprovação dos danos. Réplica (fls. 210/214). A decisão de saneamento do processo de fls. 222/224 afastou a matéria preliminar e deferiu a expedição de ofícios e a produção de prova oral. Os ofícios enviados foram respondidos, havendo resposta positiva apenas por parte da CET Santos (fls. 285/286). Apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato da ação, sem a necessidade de produção da prova oral (fls. 290/291). O réu nada manifestou. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A dinâmica do acidente é incontroversa. O Boletim de Ocorrência de fls. 148/150 indica que o réu perdeu o controle do seu veículo e colidiu com os carros que estavam estacionados em frente ao supermercado. Os diálogos de Whatsapp colacionados pelo autor também confirmam que a colisão foi causada por um mal súbito sofrido pelo requerido. Frise-se, ainda, que o réu não nega tal fato. Embora não haja imagens do acidente, o relatório de fls. 285/286, confeccionado pela CET Santos, confirma a versão trazida com a petição inicial, de que o réu perdeu o controle e colidiu com os veículos estacionados, lançando o automóvel do autor sobre a calçada e contra uma árvore. O réu não impugnou a versão dos fatos trazida pela CET. O requerido também não manifestou qualquer interesse na produção de outras provas. E a alegação de culpa concorrente do autor não prospera. Embora o veículo do autor estivesse estacionado em local irregular, trata-se de mera infração administrativa que não é suficiente para afastar o nexo de causalidade ou mesmo a responsabilidade do réu pelo acidente. Nesse sentido: "APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCONFORMISMO DO RÉU COM SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO EVENTO. ELEMENTOS DOS ATOS QUE CONDUZEM A JUÍZO SEGURO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI SUA, SEM CONCORRÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se era ou não permitido estacionar no local em que ocorreu o acidente é questão irrelevante. Estacionamento em local proibido constitui infração administrativa e não conduz à culpa em acidente de trânsito (...)" (TJSP, Apelação 1002674-13.2015.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson de Araújo, j. 26/07/2016). Assim, caracterizada a culpa do réu pelo acidente, resta analisar os danos. Analiso o dano material, o emergente e os lucros cessantes. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Dessa forma, o dano emergente deve corresponder ao valor do orçamento de fls. 160/167. Embora o autor não tenha juntado três orçamentos, é certo que aquele que foi efetivamente apresentado foi confeccionado por oficina autorizada da própria montadora, tratando-se de prerrogativa da parte o conserto do seu veículo em oficina pertencente à concessionária autorizada. Ademais, o réu não demonstrou eventual excesso do orçamento, presumindo-se pela sua higidez. Frise-se que os danos foram de grande monta. E também não prospera a alegação de que os danos na parte dianteira do veículo seriam preexistentes. As versões constantes do Boletim de Ocorrência e do relatório da CET demonstram a colisão do veículo do autor com a árvore, após ter sido abalroado na traseira. Ainda que a presença de fita adesiva no parachoque dianteiro do automóvel indique a preexistência de algum dano, é certo que o acidente descrito na inicial causou danos de maior monta, os quais certamente se sobrepuseram àqueles supostamente anteriores. Frise-se, entretanto, que nem mesmo a preexistência dos danos foi comprovada pela parte requerida. Dessa forma, o autor faz jus ao ressarcimento da quantia pleiteada na inicial, de R$ 34.985,59 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Quanto aos lucros cessantes, o autor comprovou que utilizava o veículo para fins profissionais (UBER). Os documentos de fls. 14/43 demonstram os ganhos mensais auferidos pelo requerente. Portanto, os lucros cessantes consistem no ganho médio a ser calculado tomando-se como base os rendimentos constantes nos documentos 14/43, a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, inclusive com a expedição de ofício à empresa Uber, caso a documentação anexada aos autos se mostre insuficiente. Os lucros cessantes deverão ser calculados na forma acima determinada desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir desse momento e até o efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes ficarão limitados a R$ 1.000,00 mensais, pois o próprio autor admite que alugou um outro automóvel por esse valor, a fim de voltar a exercer o seu labor. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal "Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: "Como fixar a Reparação", autor: José Olivar de Azevedo). É preciso deixar claro que o processo não representa instrumento de retaliação contra o réu. Por certo que a privação do uso do veículo traz certos aborrecimentos e contratempos. Porém, não são suficientes para atingir a honra do autor ou lhe causar transtornos excepcionais. E, ainda que o veículo seja utilizado para fins profissionais, é importante lembrar que a privação da renda já será objeto de reparação por meio dos lucros cessantes. E não se olvide que o próprio autor admitiu que locou um outro veículo, em fevereiro de 2024, para a continuidade da sua atividade profissional. Na hipótese, o autor não demonstrou o dano moral invocado, os constrangimentos e aborrecimentos graves que pudessem importar em violação à sua honra ou imagem. Os incômodos sofridos em decorrência da vida em sociedade não podem ser definidos como lesivos à moral do autor. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.985,59 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao dano emergente, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes, a consistir nos rendimentos que seriam razoavelmente auferidos pelo autor junto à empresa UBER, tendo como base a média apurada pelos ganhos indicados nos documentos de fls. 14/43, desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir de fevereiro de 2024 e até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes corresponderão a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pelo autor em R$ 1.500,00 e devidos pelo réu em 15% do valor total da condenação, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. PI. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca do ofício juntado a fls. 285/286. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 08 de novembro de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca do ofício juntado a fls. 285/286. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 08 de novembro de 2024. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70500141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 16:30 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Ciência ao autor quanto à resposta de ofício da CET Santos - fls. 285/286. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor quanto à resposta de ofício da CET Santos - fls. 285/286. Prazo: 15 dias. |
| 11/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, AGUARDE-SE a resposta do ofício expedido à CET, conforme determinado às fls. 278. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, AGUARDE-SE a resposta do ofício expedido à CET, conforme determinado às fls. 278. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70428114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 18:26 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 24 de setembro de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 276/277: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 24 de setembro de 2024. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70421521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 10:59 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 271: DEFIRO a expedição de novo Ofício a CET Santos para que seja fornecido o relatório do acidente, com todos os dados da ocorrência (colisão de veículo estacionado em via pública, à Avenida Moura Ribeiro n° 116 - frente ao Supermercado Varandas, Marapé, Santos-SP - dia 29/12/2023, horário 20:00 horas), multas e infrações do dia e horário dos fatos, conforme solicitado. Prazo para a resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. Santos, 23 de setembro de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 271: DEFIRO a expedição de novo Ofício a CET Santos para que seja fornecido o relatório do acidente, com todos os dados da ocorrência (colisão de veículo estacionado em via pública, à Avenida Moura Ribeiro n° 116 - frente ao Supermercado Varandas, Marapé, Santos-SP - dia 29/12/2023, horário 20:00 horas), multas e infrações do dia e horário dos fatos, conforme solicitado. Prazo para a resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. Santos, 23 de setembro de 2024. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70418890-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/09/2024 11:08 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 267: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2024. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Ofício juntado a fls. 263 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 23 de agosto de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Ofício juntado a fls. 263 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 23 de agosto de 2024. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/259: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 258/259: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 21 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70364648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:15 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE Ofício à Secretaria Municipal de Segurança de Santos (SESEG) para que forneça as imagens das câmeras de monitoramento relativas à ocorrência de colisão de veículo estacionado em via pública, à Avenida Moura Ribeiro n° 116 (frente ao Supermercado Varandas), Marapé, Santos-SP, com relatórios e multas do dia 29/12/2023, horário 20:0 horas. Prazo para a resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 16/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. EXPEÇA-SE Ofício à Secretaria Municipal de Segurança de Santos (SESEG) para que forneça as imagens das câmeras de monitoramento relativas à ocorrência de colisão de veículo estacionado em via pública, à Avenida Moura Ribeiro n° 116 (frente ao Supermercado Varandas), Marapé, Santos-SP, com relatórios e multas do dia 29/12/2023, horário 20:0 horas. Prazo para a resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70327814-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 13:37 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Ofício juntado a fls. 248 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 25 de julho de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Ofício juntado a fls. 248 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 25 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente acerca do Ofício juntado a fls. 240 (CET). Fls. 241/244: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta dos demais Ofícios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 19 de julho de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte requerente acerca do Ofício juntado a fls. 240 (CET). Fls. 241/244: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta dos demais Ofícios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 19 de julho de 2024. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70307512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:09 |
| 05/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/236: Ciência acerca da apresentação de testemunhas pela parte requerente, bem como do requerimento de depoimento pessoal da parte requerida, salientando-se que a análise da necessidade da audiência será apreciada oportunamente, conforme decisão de fls. 222/224. No mais, aguarde-se o encaminhamento e comprovação nos autos dos Ofícios expedidos a fls. 226, 227 e 233, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235/236: Ciência acerca da apresentação de testemunhas pela parte requerente, bem como do requerimento de depoimento pessoal da parte requerida, salientando-se que a análise da necessidade da audiência será apreciada oportunamente, conforme decisão de fls. 222/224. No mais, aguarde-se o encaminhamento e comprovação nos autos dos Ofícios expedidos a fls. 226, 227 e 233, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2024. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70279122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 19:06 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a expedição de ofícios a CET Santos para que sejam fornecidas as os dados da ocorrência, com relatórios e multas do dia e horário dos fatos, conforme requerido às fls. 222/224. Prazo de resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a expedição de ofícios a CET Santos para que sejam fornecidas as os dados da ocorrência, com relatórios e multas do dia e horário dos fatos, conforme requerido às fls. 222/224. Prazo de resposta: 10 dias. Expedido o ofício, caberá à parte a impressão e o envio. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70265435-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 13:16 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 13/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação de Reparação de Danos causados em acidente de trânsito. Contestação (fls. 183/198). Réplica (fls. 210/214). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça veiculadas tanto na contestação, quanto na réplica. Ambas as partes comprovaram ser isentas de apresentar declaração de imposto de renda, o que se mostra suficiente para demonstrar a modicidade dos seus rendimentos e a necessidade do benefício. Ademais, as impugnações vieram desacompanhadas de elementos fáticos concretos que indicassem situação financeira diversa. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) a dinâmica do acidente; b) eventual culpa concorrente do autor; c) os danos materiais, inclusive os lucros cessantes; d) o dano moral. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. DEFIRO a expedição de ofícios ao Supermercado Varandas e ao Edifício Palmira para que sejam fornecidas as imagens das suas câmeras de monitoramento do dia e horário dos fatos, conforme requerido às fls. 218/219. Prazo de resposta: 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Expedidos os ofícios, caberá à parte a impressão e o envio. 8- Defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente a audiência para fins de tentativa de conciliação (artigos 359, do CPC), bem como, em sendo o caso de haver requerimento após esta decisão, para prestarem depoimento pessoal, constando do mandado a advertência do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (art. 357, § 6º, do CPC). As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC. Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução aguardará a resposta dos ofícios ora deferidos. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 12/06/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação de Reparação de Danos causados em acidente de trânsito. Contestação (fls. 183/198). Réplica (fls. 210/214). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça veiculadas tanto na contestação, quanto na réplica. Ambas as partes comprovaram ser isentas de apresentar declaração de imposto de renda, o que se mostra suficiente para demonstrar a modicidade dos seus rendimentos e a necessidade do benefício. Ademais, as impugnações vieram desacompanhadas de elementos fáticos concretos que indicassem situação financeira diversa. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) a dinâmica do acidente; b) eventual culpa concorrente do autor; c) os danos materiais, inclusive os lucros cessantes; d) o dano moral. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. DEFIRO a expedição de ofícios ao Supermercado Varandas e ao Edifício Palmira para que sejam fornecidas as imagens das suas câmeras de monitoramento do dia e horário dos fatos, conforme requerido às fls. 218/219. Prazo de resposta: 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Expedidos os ofícios, caberá à parte a impressão e o envio. 8- Defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente a audiência para fins de tentativa de conciliação (artigos 359, do CPC), bem como, em sendo o caso de haver requerimento após esta decisão, para prestarem depoimento pessoal, constando do mandado a advertência do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (art. 357, § 6º, do CPC). As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC. Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução aguardará a resposta dos ofícios ora deferidos. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70230127-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/06/2024 18:38 |
| 29/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70225404-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/05/2024 14:09 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 14 de maio de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 14 de maio de 2024. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70197021-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/05/2024 17:40 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/205: Diante do documento juntado, defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a parte requerida, anotando-se. No mais, aguarde-se manifestação da parte requerente acerca da Contestação apresentada (fls. 201). Intime-se. Santos, 07 de maio de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 204/205: Diante do documento juntado, defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a parte requerida, anotando-se. No mais, aguarde-se manifestação da parte requerente acerca da Contestação apresentada (fls. 201). Intime-se. Santos, 07 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70187162-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:20 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 183/198 no prazo legal. No mais, para apreciação do requerimento de gratuidade, providencie a parte requerida a juntada aos autos da Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício financeiro, como documento sigiloso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 18 de abril de 2024. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 183/198 no prazo legal. No mais, para apreciação do requerimento de gratuidade, providencie a parte requerida a juntada aos autos da Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício financeiro, como documento sigiloso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 18 de abril de 2024. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o nome dos Advogados da parte requerida, Dr. Orlando Antonio Senhorinha Júnior e Dra. Natália de Castro Martin. Nada Mais. Santos, 18 de abril de 2024. Eu, ___, Ana Lúcia de Sousa Augusto Tealdi Reno, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70156790-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2024 17:10 |
| 26/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655937288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kawe Gomes Amorim Diligência : 21/03/2024 |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/176: Recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a parte requerente, anotando-se. No mais, considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. DEFIRO a prioridade (fls. 13). PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Santos, 12 de março de 2024. Advogados(s): Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 174/176: Recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a parte requerente, anotando-se. No mais, considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. DEFIRO a prioridade (fls. 13). PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Santos, 12 de março de 2024. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70093563-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 20:09 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 07 de março de 2024. Advogados(s): Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 07 de março de 2024. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Contestação |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 03/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2025 | Cumprimento de sentença (0008794-02.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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