| Reqte |
Igasol Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Cristiano Pessoa Sousa Advogada: Valéria Ferreira do Val Domingues |
| Reqdo |
Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda.
Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas Advogada: Eliana Alo da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70000491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 20:04 |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos, que há valor do preparo de apelação, cujo valor atualizado é de R$ 24,379,20 e que foi integralmente recolhido o valor de R$ 24.379,20, conforme guias sob os nº 240590250073054, às fls. 368/369 e 240590258728878 às fls. 375/36, e que conferi a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". |
| 31/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70000384-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/01/2025 18:14 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70003264-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 13:28 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70000491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 20:04 |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos, que há valor do preparo de apelação, cujo valor atualizado é de R$ 24,379,20 e que foi integralmente recolhido o valor de R$ 24.379,20, conforme guias sob os nº 240590250073054, às fls. 368/369 e 240590258728878 às fls. 375/36, e que conferi a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". |
| 31/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70000384-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/01/2025 18:14 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70003264-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 13:28 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: "Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos para a Superior Instância" Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos para a Superior Instância" |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Regularidade Guia Dare - Apelação |
| 04/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70003184-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2024 19:40 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente causa já julgada, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. Matéria prequestionada. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 14/11/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente causa já julgada, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. Matéria prequestionada. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.24.70002886-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 14:40 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, em que a parte autora alega divergência de peso entre o Conhecimento de Embarque e o Manifesto de Carga, impossibilitando o desembaraço da mercadoria. A autora pleiteia a retificação do Conhecimento de Embarque e a reparação pelos danos. A ré apresentou contestação, alegando cláusula de eleição de foro internacional e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro; e (ii) a possível responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida, conforme disposto no artigo 25 do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da autora, que possui capacidade para avaliar os riscos da contratação. A opção pela jurisdição internacional deve ser respeitada, pois não houve alegação de abusividade na cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.6. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida. 2. A relação contratual é empresarial, não se aplicando o CDC. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:Legislação CPC, art. 25; art. 485, VI. Jurisprudência TJSP, Apelação nº 0037723-25.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, j. 16.10.2018. TJSP, Apelação Cível nº 1012299-28.2018.8.26.0562, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 02.10.2019. STJ, REsp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2016. STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.280/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2023. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 07/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, em que a parte autora alega divergência de peso entre o Conhecimento de Embarque e o Manifesto de Carga, impossibilitando o desembaraço da mercadoria. A autora pleiteia a retificação do Conhecimento de Embarque e a reparação pelos danos. A ré apresentou contestação, alegando cláusula de eleição de foro internacional e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro; e (ii) a possível responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida, conforme disposto no artigo 25 do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da autora, que possui capacidade para avaliar os riscos da contratação. A opção pela jurisdição internacional deve ser respeitada, pois não houve alegação de abusividade na cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.6. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida. 2. A relação contratual é empresarial, não se aplicando o CDC. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:Legislação CPC, art. 25; art. 485, VI. Jurisprudência TJSP, Apelação nº 0037723-25.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, j. 16.10.2018. TJSP, Apelação Cível nº 1012299-28.2018.8.26.0562, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 02.10.2019. STJ, REsp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2016. STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.280/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2023. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70002653-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2024 19:49 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 265/311. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 265/311. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70002280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:23 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. |
| 04/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70002265-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2024 21:54 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Fls. 209/220: Ciência às partes acerca das peças extraídas do Agravo de Instrumento já julgado juntado aos autos. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 209/220: Ciência às partes acerca das peças extraídas do Agravo de Instrumento já julgado juntado aos autos. |
| 03/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70002132-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2024 11:20 |
| 13/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653610671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. Diligência : 06/09/2024 |
| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: O recurso de Agravo de Instrumento 2232975-23.2024.8.26.0000 versa sobre a pretensão de tutela provisória. A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Cite-se a Parte Requerida para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O recurso de Agravo de Instrumento 2232975-23.2024.8.26.0000 versa sobre a pretensão de tutela provisória. A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Cite-se a Parte Requerida para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70001756-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 17:32 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, cuja decisão agravada mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 dias eventual notícia de efeito suspensivo/ativo concedido. No silêncio, diligencie a serventia acerca de referido efeito. Em caso negativo, reporto-me ao prosseguimento do feito. Int Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, cuja decisão agravada mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 dias eventual notícia de efeito suspensivo/ativo concedido. No silêncio, diligencie a serventia acerca de referido efeito. Em caso negativo, reporto-me ao prosseguimento do feito. Int |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70001588-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 09:44 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via imprensa, a se manifestar em 05 dias, sobre o andamento ao feito. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485 III e § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via imprensa, a se manifestar em 05 dias, sobre o andamento ao feito. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485 III e § 1º do CPC). Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido na decisão de fls. 179, sem que o autor comprovasse o recolhimento de caução. Nada Mais. |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: RESPEITADO o argumento de fls. 183/185, MANTENHO a decisão. CUMPRA-SE. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
RESPEITADO o argumento de fls. 183/185, MANTENHO a decisão. CUMPRA-SE. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Gustavo Antonio Pieroni Louzada para o Titular l vaga 1 (Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo)". Motivo: retorno. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular l vaga 1 (Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo) para o(a) Juiz(a) Gustavo Antonio Pieroni Louzada. Motivo: Divisão interna trabalho - férias do magistrado Frederico dos Santos Messiaas. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70001062-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 08:57 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, diante da controvérsia instaurada a partir da manifestação prévia da ré ao pedido de tutela provisória, CONCEDO o prazo de até 10 dias para que a autora ofereça caução, exclusivamente em dinheiro, no valor total dos pedidos pecuniários (R$ 61.208,70; R$ 533.902,86; e, R$ 78.640,62). Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, diante da controvérsia instaurada a partir da manifestação prévia da ré ao pedido de tutela provisória, CONCEDO o prazo de até 10 dias para que a autora ofereça caução, exclusivamente em dinheiro, no valor total dos pedidos pecuniários (R$ 61.208,70; R$ 533.902,86; e, R$ 78.640,62). |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70000874-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 18:56 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: CONCEDO o prazo de 10 dias para fins de regularização da representação processual da ré. NO TOCANTE ao prazo para manifestação prévia ao pedido de tutela provisória, em primeiro, sequer era exigível, pois admissível, no caso, o contraditório diferido, em segundo, não há relação entre prazo para recolhimento de custas e para justificação prévia, à evidência, porque o segundo está diretamente atrelado à situação de urgência, em terceiro, são dois dias úteis, contados apenas da regular intimação. DEFIRO, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o prazo adicional de 02 dias, a contar da regular publicação. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CONCEDO o prazo de 10 dias para fins de regularização da representação processual da ré. NO TOCANTE ao prazo para manifestação prévia ao pedido de tutela provisória, em primeiro, sequer era exigível, pois admissível, no caso, o contraditório diferido, em segundo, não há relação entre prazo para recolhimento de custas e para justificação prévia, à evidência, porque o segundo está diretamente atrelado à situação de urgência, em terceiro, são dois dias úteis, contados apenas da regular intimação. DEFIRO, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o prazo adicional de 02 dias, a contar da regular publicação. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70000788-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/06/2024 20:41 |
| 29/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 375.2024/000022-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2024 Local: Oficial de justiça - Renato De Azevedo Silva |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento ao disposto no item 1.4 do Comunicado CG nº 2199/2021, confirmei o pagamento e inutilização da(s) guia(s) DARE-SP de fls. 127/128. Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.24.70000733-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 14:41 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. Face a anuência do autor, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0- Direito Marítimo. Advogados(s): Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG) |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o parcelamento das custas, porquanto a previsão do artigo 98, §6o, do CPC, é mera faculdade atribuída ao Juiz e, no caso, o próprio valor do negócio indicado na petição inicial já revela a ampla capacidade financeira da empresa autora. CUSTAS EM 05 dias, sob pena de extinção da ação. CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. SE O CASO, a parte pode diligenciar no Plantão Judiciário para cumprimento. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. A manifestação não possui natureza de contestação. Advogados(s): Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas em distribuição: (x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária. Valor R$ 8.926,67. Deverá providenciar ainda, a vinculação das guias de custas, fazendo a indicação do número da Guia DARE, gerando a queima automática da guia como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (x ) recolher a taxa para expedição da carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. (x ) recolher, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 106,08. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). Advogados(s): Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INDEFIRO o parcelamento das custas, porquanto a previsão do artigo 98, §6o, do CPC, é mera faculdade atribuída ao Juiz e, no caso, o próprio valor do negócio indicado na petição inicial já revela a ampla capacidade financeira da empresa autora. CUSTAS EM 05 dias, sob pena de extinção da ação. CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. SE O CASO, a parte pode diligenciar no Plantão Judiciário para cumprimento. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. A manifestação não possui natureza de contestação. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas em distribuição: (x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária. Valor R$ 8.926,67. Deverá providenciar ainda, a vinculação das guias de custas, fazendo a indicação do número da Guia DARE, gerando a queima automática da guia como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (x ) recolher a taxa para expedição da carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. (x ) recolher, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 106,08. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS INICIAIS |
| 24/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinaçao judicial |
| 24/05/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinaçao judicial Foro destino: Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual |
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a anuência do autor, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0- Direito Marítimo. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70196461-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/05/2024 15:24 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70145413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 09:21 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70132319-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 15:32 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE a Parte Autora, em 05 dias, oposição ao processamento da ação pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, bem como, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MANIFESTE a Parte Autora, em 05 dias, oposição ao processamento da ação pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, bem como, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70126324-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 10:40 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2024 |
Contestação |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |