| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqda |
Maria Elivania Marques dos Santos
Advogado: Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Vistos. Feitas as anotações junto ao sistema saj, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 14/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Vistos. Feitas as anotações junto ao sistema saj, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Feitas as anotações junto ao sistema saj, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 342. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70502838-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/11/2024 17:59 |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 342. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80159223-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2024 14:36 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contrarrazões pelos réus. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contrarrazões pelos réus. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80158564-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2024 13:49 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação TAMBÉM INTERPOSTO PELOS RÉUS. INTIME-SE O MP para as Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação TAMBÉM INTERPOSTO PELOS RÉUS. INTIME-SE O MP para as Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70496972-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2024 13:02 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 01/11/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80155516-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/11/2024 12:36 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, afirmando, em síntese, que os réus construíram edificação em área de preservação permanente, localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Diz, ainda, que a ocupação e as construções realizadas no local impactaram de forma significativa o meio ambiente, pois impediram a regeneração natural da vegetação no local. Ademais, a construção está localizada às margens de um curso d'água, tratando-se de Área de Preservação Permanente. Portanto, a única forma de recuperação ambiental é a desocupação da área, permitindo a sua regeneração natural. Pede que os réus procedam à remoção de qualquer cultura exótica, aterro e construções que existam na área, com o descarte regular dos resíduos oriundos da demolição. Pede, também, a posterior desocupação da área, permitindo a sua regeneração natural. Caso não haja a regeneração natural no prazo de dois anos, pede a adoção das medidas elencadas no item "d" do pedido. A liminar foi deferida para determinar que os réus se abstivessem de fazer qualquer tipo de obra no local ou no seu entorno (fls. 177/179). Os réus foram citados e ofereceram contestação (fls. 191/196) sustentando, em breves linhas, que adquiriram o imóvel de boa-fé, pois não tinham conhecimento da sua localização em área de proteção ambiental. Sustentam que não podem ser responsabilizados, pois os supostos danos ambientais foram causados por terceiros e ocorreram em momento anterior à aquisição. Subsidiariamente, pugnam pela concessão de prazo razoável para o cumprimento das medidas necessárias à recuperação ambiental. Houve Réplica (fls. 225/233). Diante da concordância das partes com o julgamento imediato, a instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram as suas Alegações Finais (fls. 252/255 e 258/267). Sobreveio a necessidade de maiores esclarecimentos para o melhor julgamento da causa. Assim, o autor foi intimado a se manifestar sobre a sua eventual intenção de incluir o Município de Santos no polo passivo da ação (fls. 269/270). O requerente se manifestou negativamente (fls. 275/276). Manifestação dos réus (fls. 281/282). O autor foi novamente intimado a prestar os esclarecimentos de fls. 283/284. Manifestação do autor (fls. 289/290). Manifestação dos réus (fls. 295/296). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Há, por certo, um fato incontroverso. Os réus incorreram em ilícito ao ocupar e construir em área de preservação ambiental. Como apurado no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, a área ocupada pelos réus, realmente, se encontra inserida na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Além disso, a área está situada às margens de um curso d'água de pequeno porte, caracterizando Área de Preservação Permanente. E, segundo a Autoridade Ambiental, as obras realizadas no local e o cultivo de espécies vegetais exóticas impedem a regeneração natural da área, hoje em estágio médio de regeneração. A Lei 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, preceitua, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, hipótese dos autos, somente é permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social, e desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente. Todavia, no caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas em lei. Tampouco houve qualquer autorização do órgão ambiental. Ademais, os réus não impugnaram o teor dos laudos produzidos em decorrência da autuação da Polícia Ambiental e da instauração do inquérito civil. Sequer requereram a produção de prova pericial no âmbito judicial, de forma que admitem a conduta lesiva ao meio ambiente. Os danos ambientais, portanto, são incontroversos. Frise-se que a responsabilidade dos réus, no caso, é objetiva, adotando-se a Teoria do Risco Integral, consagrada na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, fica afastada qualquer alegação de boa-fé dos réus. Ainda que tenham adquirido a área sem o prévio conhecimento das irregularidades ambientais, isso não os exime da responsabilidade pelos danos causados, tendo em vista a sua natureza objetiva e integral. E, tal como apurado na esfera administrativa, cujos laudos não foram impugnados pelos réus, repita-se, a única forma de recuperação ambiental, no caso, é a desocupação da área, com a remoção de quaisquer construções ou culturas exóticas existentes no local, permitindo-se que o local se regenere naturalmente. O pedido, porém, comporta uma gradação necessária. De largada, é preciso considerar que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5o, LINDB). Ao Juiz impõe-se o dever de conhecer a realidade que o cerca. A invasão de áreas de preservação ambiental são frequentes em razão do caos social que assola o país há muito tempo. O cidadão brasileiro não procura a área de preservação ambiental para se instalar com sua família porque deseja praticar uma ofensa ao objeto jurídico tutelado pela norma ambiente -, mas, sim, porque não encontra outro lugar para residir, no que ordinariamente acontece, premido situação financeira que não lhe permite estar em outro lugar. Ora, ou bem o cidadão reside com a sua família na área de preservação ambiental que logrou invadir ou adquirir, às vezes nesse último caso com o pouco de recursos que tinha disponível, ou bem não terá outro lugar para instalar a sua residência. A miserabilidade do país não oferece outra solução. Não se pode exigir do cidadão conduta diversa, tendo em vista que em jogo estão princípios reconhecidos até mesmo pela Constituição Federal como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, expressamente estampados nos artigos 1o, inciso III e 6o . Além disso, não pode passar despercebida a conivência do Poder Público com a ocupação de área de preservação ambiental, haja vista que no local existe, inclusive, ligação de água e de energia elétrica. Some-se, ainda, que a ocupação já perdura por anos, e precede em muito a aquisição do lote pelos requeridos. É preciso reconhecer a incidência ao caso do princípio da Proteção da Confiança, decorrência do vetor maior da Boa-Fé Objetiva (artigo 422, CC). A desocupação da área hoje utilizada para a moradia dos réus já lhes imporá pesado ônus, não se mostrando razoável que sejam responsabilizados também pela demolição da construção e remoção dos resíduos, ainda mais quando reconhecida a desídia da Administração Pública em coibir e permitir a ocupação de área de preservação, estando em xeque a própria exequibilidade da medida, haja vista a hipossuficiência financeira dos réus. Frise-se, ademais, que o Poder Público também é solidariamente e objetivamente responsável pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, ainda mais quando reconhecida a sua conduta conivente. Lembre-se, ainda, que o autor da ação, intimado especificamente para esse fim, declinou da inclusão do Município de Santos no polo passivo da ação. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano Ambiental. Supressão de vegetação nativa do bioma Floresta Ombrófila densa, sem a devida autorização, com construção de edificação no local, impedindo a regeneração. Dano ambiental incontroverso nos autos. Degradação ambiental decorrente também de omissão do Poder Público no dever de fiscalização e de proteção ao meio ambiente. Correto o reconhecimento por sentença da responsabilidade solidária do Município, porém, de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ. Necessidade de alteração da periodicidade da multa que se impõe. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1001950-96.2022.8.26.0247, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Isabel Cogan, j. 20.09.2024). Desse modo, tendo em vista que os réus se encontram em situação de vulnerabilidade social, que será agravada em virtude da perda da sua única residência, a execução da sentença ora proferida, no que tange à desocupação e à demolição, ficará condicionada à inclusão dos requeridos em programa habitacional municipal, a fim de que lhes sejam garantidos os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e de moradia. A atividade jurisdicional, em atenção ao escopo social da jurisdição, não deve ser orientada apenas para a reparação do dano ambiental, mas, também, pela proteção da parte hipossuficiente, evitando-se, assim, que a decisão resulte em supressão de direitos constitucionais fundamentais. É, sim, obrigação do Poder Público, conivente com a ocupação da área de preservação ambiental por longo período, geradora da legítima confiança do cidadão quanto à sua permanência no local, garantir o acesso à moradia digna às pessoas que agora se pretende dali remover. E nem se alegue que se tratará de sentença ultra petita, primeiro, porque se trata de medida para a fase de execução do julgado e, segundo, pois as medidas aqui adotadas apenas têm o condão de garantir direitos constitucionais e mitigar os prejuízos da parte vulnerável, em nada afetando o direito perseguido nesta Ação Civil Pública, que será integralmente atendido no que se refere à reparação do dano ambiental, tal como consta do pedido. Ademais, não se pode esquecer que o processo é mero instrumento de realização do direito material, cabendo ao Juiz, na exigência de garantir direitos de índole constitucional, superar o formalismo excessivo, em prol de uma decisão que ajuste ao critério da melhor justiça possível ao caso concreto. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Obrigar os réus a efetuar a desocupação da área descrita na petição inicial, obrigação esta que ficará condicionada à sua inclusão em programa habitacional municipal e à efetiva disponibilização de outro imóvel, a fim de lhes assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. As providências para o implemento dessa condição serão adotadas em fase de Cumprimento de Sentença; b) A demolição da construção, remoção dos resíduos e remoção das culturas exóticas ficarão a cargo do Poder Público Municipal ou Estadual, a critério do autor, cuja execução também ficará condicionada à inclusão dos réus em programa habitacional, nos mesmos termos determinados no item anterior; c) Caso apure-se que a desocupação da área pelo prazo de dois anos prorrogável a critério da Autoridade Ambiental por igual período, não foi suficiente para a regeneração ambiental, os réus deverão adotar as medidas elencadas no item "d" do pedido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se o caso. Os réus sucumbentes em maior proporção arcarão com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devidos em favor do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo, observada a gratuidade de justiça. P.I. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 26/10/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, afirmando, em síntese, que os réus construíram edificação em área de preservação permanente, localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Diz, ainda, que a ocupação e as construções realizadas no local impactaram de forma significativa o meio ambiente, pois impediram a regeneração natural da vegetação no local. Ademais, a construção está localizada às margens de um curso d'água, tratando-se de Área de Preservação Permanente. Portanto, a única forma de recuperação ambiental é a desocupação da área, permitindo a sua regeneração natural. Pede que os réus procedam à remoção de qualquer cultura exótica, aterro e construções que existam na área, com o descarte regular dos resíduos oriundos da demolição. Pede, também, a posterior desocupação da área, permitindo a sua regeneração natural. Caso não haja a regeneração natural no prazo de dois anos, pede a adoção das medidas elencadas no item "d" do pedido. A liminar foi deferida para determinar que os réus se abstivessem de fazer qualquer tipo de obra no local ou no seu entorno (fls. 177/179). Os réus foram citados e ofereceram contestação (fls. 191/196) sustentando, em breves linhas, que adquiriram o imóvel de boa-fé, pois não tinham conhecimento da sua localização em área de proteção ambiental. Sustentam que não podem ser responsabilizados, pois os supostos danos ambientais foram causados por terceiros e ocorreram em momento anterior à aquisição. Subsidiariamente, pugnam pela concessão de prazo razoável para o cumprimento das medidas necessárias à recuperação ambiental. Houve Réplica (fls. 225/233). Diante da concordância das partes com o julgamento imediato, a instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram as suas Alegações Finais (fls. 252/255 e 258/267). Sobreveio a necessidade de maiores esclarecimentos para o melhor julgamento da causa. Assim, o autor foi intimado a se manifestar sobre a sua eventual intenção de incluir o Município de Santos no polo passivo da ação (fls. 269/270). O requerente se manifestou negativamente (fls. 275/276). Manifestação dos réus (fls. 281/282). O autor foi novamente intimado a prestar os esclarecimentos de fls. 283/284. Manifestação do autor (fls. 289/290). Manifestação dos réus (fls. 295/296). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Há, por certo, um fato incontroverso. Os réus incorreram em ilícito ao ocupar e construir em área de preservação ambiental. Como apurado no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, a área ocupada pelos réus, realmente, se encontra inserida na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar. Além disso, a área está situada às margens de um curso d'água de pequeno porte, caracterizando Área de Preservação Permanente. E, segundo a Autoridade Ambiental, as obras realizadas no local e o cultivo de espécies vegetais exóticas impedem a regeneração natural da área, hoje em estágio médio de regeneração. A Lei 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, preceitua, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, hipótese dos autos, somente é permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social, e desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente. Todavia, no caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas em lei. Tampouco houve qualquer autorização do órgão ambiental. Ademais, os réus não impugnaram o teor dos laudos produzidos em decorrência da autuação da Polícia Ambiental e da instauração do inquérito civil. Sequer requereram a produção de prova pericial no âmbito judicial, de forma que admitem a conduta lesiva ao meio ambiente. Os danos ambientais, portanto, são incontroversos. Frise-se que a responsabilidade dos réus, no caso, é objetiva, adotando-se a Teoria do Risco Integral, consagrada na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, fica afastada qualquer alegação de boa-fé dos réus. Ainda que tenham adquirido a área sem o prévio conhecimento das irregularidades ambientais, isso não os exime da responsabilidade pelos danos causados, tendo em vista a sua natureza objetiva e integral. E, tal como apurado na esfera administrativa, cujos laudos não foram impugnados pelos réus, repita-se, a única forma de recuperação ambiental, no caso, é a desocupação da área, com a remoção de quaisquer construções ou culturas exóticas existentes no local, permitindo-se que o local se regenere naturalmente. O pedido, porém, comporta uma gradação necessária. De largada, é preciso considerar que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5o, LINDB). Ao Juiz impõe-se o dever de conhecer a realidade que o cerca. A invasão de áreas de preservação ambiental são frequentes em razão do caos social que assola o país há muito tempo. O cidadão brasileiro não procura a área de preservação ambiental para se instalar com sua família porque deseja praticar uma ofensa ao objeto jurídico tutelado pela norma ambiente -, mas, sim, porque não encontra outro lugar para residir, no que ordinariamente acontece, premido situação financeira que não lhe permite estar em outro lugar. Ora, ou bem o cidadão reside com a sua família na área de preservação ambiental que logrou invadir ou adquirir, às vezes nesse último caso com o pouco de recursos que tinha disponível, ou bem não terá outro lugar para instalar a sua residência. A miserabilidade do país não oferece outra solução. Não se pode exigir do cidadão conduta diversa, tendo em vista que em jogo estão princípios reconhecidos até mesmo pela Constituição Federal como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, expressamente estampados nos artigos 1o, inciso III e 6o . Além disso, não pode passar despercebida a conivência do Poder Público com a ocupação de área de preservação ambiental, haja vista que no local existe, inclusive, ligação de água e de energia elétrica. Some-se, ainda, que a ocupação já perdura por anos, e precede em muito a aquisição do lote pelos requeridos. É preciso reconhecer a incidência ao caso do princípio da Proteção da Confiança, decorrência do vetor maior da Boa-Fé Objetiva (artigo 422, CC). A desocupação da área hoje utilizada para a moradia dos réus já lhes imporá pesado ônus, não se mostrando razoável que sejam responsabilizados também pela demolição da construção e remoção dos resíduos, ainda mais quando reconhecida a desídia da Administração Pública em coibir e permitir a ocupação de área de preservação, estando em xeque a própria exequibilidade da medida, haja vista a hipossuficiência financeira dos réus. Frise-se, ademais, que o Poder Público também é solidariamente e objetivamente responsável pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, ainda mais quando reconhecida a sua conduta conivente. Lembre-se, ainda, que o autor da ação, intimado especificamente para esse fim, declinou da inclusão do Município de Santos no polo passivo da ação. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano Ambiental. Supressão de vegetação nativa do bioma Floresta Ombrófila densa, sem a devida autorização, com construção de edificação no local, impedindo a regeneração. Dano ambiental incontroverso nos autos. Degradação ambiental decorrente também de omissão do Poder Público no dever de fiscalização e de proteção ao meio ambiente. Correto o reconhecimento por sentença da responsabilidade solidária do Município, porém, de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ. Necessidade de alteração da periodicidade da multa que se impõe. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1001950-96.2022.8.26.0247, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Isabel Cogan, j. 20.09.2024). Desse modo, tendo em vista que os réus se encontram em situação de vulnerabilidade social, que será agravada em virtude da perda da sua única residência, a execução da sentença ora proferida, no que tange à desocupação e à demolição, ficará condicionada à inclusão dos requeridos em programa habitacional municipal, a fim de que lhes sejam garantidos os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e de moradia. A atividade jurisdicional, em atenção ao escopo social da jurisdição, não deve ser orientada apenas para a reparação do dano ambiental, mas, também, pela proteção da parte hipossuficiente, evitando-se, assim, que a decisão resulte em supressão de direitos constitucionais fundamentais. É, sim, obrigação do Poder Público, conivente com a ocupação da área de preservação ambiental por longo período, geradora da legítima confiança do cidadão quanto à sua permanência no local, garantir o acesso à moradia digna às pessoas que agora se pretende dali remover. E nem se alegue que se tratará de sentença ultra petita, primeiro, porque se trata de medida para a fase de execução do julgado e, segundo, pois as medidas aqui adotadas apenas têm o condão de garantir direitos constitucionais e mitigar os prejuízos da parte vulnerável, em nada afetando o direito perseguido nesta Ação Civil Pública, que será integralmente atendido no que se refere à reparação do dano ambiental, tal como consta do pedido. Ademais, não se pode esquecer que o processo é mero instrumento de realização do direito material, cabendo ao Juiz, na exigência de garantir direitos de índole constitucional, superar o formalismo excessivo, em prol de uma decisão que ajuste ao critério da melhor justiça possível ao caso concreto. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Obrigar os réus a efetuar a desocupação da área descrita na petição inicial, obrigação esta que ficará condicionada à sua inclusão em programa habitacional municipal e à efetiva disponibilização de outro imóvel, a fim de lhes assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. As providências para o implemento dessa condição serão adotadas em fase de Cumprimento de Sentença; b) A demolição da construção, remoção dos resíduos e remoção das culturas exóticas ficarão a cargo do Poder Público Municipal ou Estadual, a critério do autor, cuja execução também ficará condicionada à inclusão dos réus em programa habitacional, nos mesmos termos determinados no item anterior; c) Caso apure-se que a desocupação da área pelo prazo de dois anos prorrogável a critério da Autoridade Ambiental por igual período, não foi suficiente para a regeneração ambiental, os réus deverão adotar as medidas elencadas no item "d" do pedido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se o caso. Os réus sucumbentes em maior proporção arcarão com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devidos em favor do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo, observada a gratuidade de justiça. P.I. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80147724-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2024 14:24 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70463362-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 14:49 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/290: Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 289/290: Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80142172-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2024 16:03 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. O Ministério Público não concordou com a inclusão do Município de Santos no polo passivo da ação. Ainda que se vislumbre, no caso concreto, a falha do dever de fiscalização por parte do Ente Público, as ações ambientais, como regra, envolvem responsabilidade solidária que conduz ao litisconsórcio passivo facultativo. Assim, a formação do polo passivo é prerrogativa do autor da ação, podendo ele litigar apenas contra um ou contra todos os responsáveis solidários. Nesse contexto, não se afigura admissível a inclusão ex officio de parte no polo passivo, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. Portanto, a ação deverá prosseguir somente contra os réus originais. No mais, analisando-se os documentos juntados à inicial, nota-se que nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal de Santos, foi facultado ao réu a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para fins de transação penal. Após, por decisão juntada a fls. 74/76, foi determinado o encaminhamento daqueles autos ao Núcleo de Justiça Restaurativa de Santos. E no âmbito do Núcleo de Justiça Restaurativa, foi elaborado o plano de ação reproduzido à fls. 80/81, de forma a compatibilizar a ocupação da área com a recuperação do dano ambiental. Inclusive, após a elaboração do referido plano de ação, o próprio Ministério Público se manifestou nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562, em maio de 2024, no sentido de apresentar proposta de recuperação do dano ambiental sem a desocupação da área (fls. 85). Dessa forma, manifeste-se o Ministério Público sobre o plano de ação pactuado no âmbito do Núcleo de Justiça Restaurativa de Santos (fls. 80/81), considerando a unicidade institucional, informando, ainda, se houve a apresentação de proposta de recuperação do dano ambiental nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562. Prazo: 15 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte requerida e tornem conclusos. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. O Ministério Público não concordou com a inclusão do Município de Santos no polo passivo da ação. Ainda que se vislumbre, no caso concreto, a falha do dever de fiscalização por parte do Ente Público, as ações ambientais, como regra, envolvem responsabilidade solidária que conduz ao litisconsórcio passivo facultativo. Assim, a formação do polo passivo é prerrogativa do autor da ação, podendo ele litigar apenas contra um ou contra todos os responsáveis solidários. Nesse contexto, não se afigura admissível a inclusão ex officio de parte no polo passivo, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. Portanto, a ação deverá prosseguir somente contra os réus originais. No mais, analisando-se os documentos juntados à inicial, nota-se que nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal de Santos, foi facultado ao réu a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para fins de transação penal. Após, por decisão juntada a fls. 74/76, foi determinado o encaminhamento daqueles autos ao Núcleo de Justiça Restaurativa de Santos. E no âmbito do Núcleo de Justiça Restaurativa, foi elaborado o plano de ação reproduzido à fls. 80/81, de forma a compatibilizar a ocupação da área com a recuperação do dano ambiental. Inclusive, após a elaboração do referido plano de ação, o próprio Ministério Público se manifestou nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562, em maio de 2024, no sentido de apresentar proposta de recuperação do dano ambiental sem a desocupação da área (fls. 85). Dessa forma, manifeste-se o Ministério Público sobre o plano de ação pactuado no âmbito do Núcleo de Justiça Restaurativa de Santos (fls. 80/81), considerando a unicidade institucional, informando, ainda, se houve a apresentação de proposta de recuperação do dano ambiental nos autos do processo 1503757-22.2022.8.26.0562. Prazo: 15 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte requerida e tornem conclusos. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70419383-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 13:40 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/276: Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 275/276: Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80129578-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2024 15:04 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Na contestação, os réus informaram que no local existem vários outros imóveis residenciais, levando a crer que se trata de loteamento irregular. Inclusive, o imóvel objeto desta ação possui ligação de água e de energia elétrica, o que pressupõe certa conivência do Poder Público. Dessa forma, esclareça o Ministério Público tal questão, informando, ainda, se entende cabível a inclusão no polo passivo do Município de Santos, em virtude da sua eventual responsabilidade (ainda que subsidiária) decorrente da inobservância do seu dever de fiscalizar a ocupação das áreas de proteção ambiental. Nesse sentido: "Ação civil pública Danos ambientais - Loteamento irregular inserido na APA-CIP, em área recoberta por vegetação do Bioma Mata-Atlântica, havendo em seu interior APPs e estando próximo à EEJI - Prova documental encartada aos autos que comprova a ocorrência da degradação ambiental - Responsabilidade do Município Dever de fiscalização e vigilância nas áreas de proteção ambiental Omissão do Poder Público Municipal que resulta na sua responsabilização pela reparação de maneira objetiva e solidária com os possuidores e proprietários que contribuíram para a ocorrência dos danos ambientais, sendo todos condenados nas obrigações de fazer, não fazer e indenizar reconhecidas na sentença - Ressalva no sentido de que a responsabilidade do ente federativo é de execução subsidiária - Recursos não providos com observação." (TJSP, Apelação 0004391-19.2012.8.26.0441, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 13/06/2024). Importante levar em consideração, ainda, a potencial situação de vulnerabilidade social dos réus. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação do Ministério Público, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos para julgamento. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Na contestação, os réus informaram que no local existem vários outros imóveis residenciais, levando a crer que se trata de loteamento irregular. Inclusive, o imóvel objeto desta ação possui ligação de água e de energia elétrica, o que pressupõe certa conivência do Poder Público. Dessa forma, esclareça o Ministério Público tal questão, informando, ainda, se entende cabível a inclusão no polo passivo do Município de Santos, em virtude da sua eventual responsabilidade (ainda que subsidiária) decorrente da inobservância do seu dever de fiscalizar a ocupação das áreas de proteção ambiental. Nesse sentido: "Ação civil pública Danos ambientais - Loteamento irregular inserido na APA-CIP, em área recoberta por vegetação do Bioma Mata-Atlântica, havendo em seu interior APPs e estando próximo à EEJI - Prova documental encartada aos autos que comprova a ocorrência da degradação ambiental - Responsabilidade do Município Dever de fiscalização e vigilância nas áreas de proteção ambiental Omissão do Poder Público Municipal que resulta na sua responsabilização pela reparação de maneira objetiva e solidária com os possuidores e proprietários que contribuíram para a ocorrência dos danos ambientais, sendo todos condenados nas obrigações de fazer, não fazer e indenizar reconhecidas na sentença - Ressalva no sentido de que a responsabilidade do ente federativo é de execução subsidiária - Recursos não providos com observação." (TJSP, Apelação 0004391-19.2012.8.26.0441, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 13/06/2024). Importante levar em consideração, ainda, a potencial situação de vulnerabilidade social dos réus. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação do Ministério Público, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos para julgamento. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.24.80123620-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/09/2024 13:45 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.24.70359262-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/08/2024 12:23 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo comum de 10 dias para Alegações Finais. Após, ao MP para Parecer Final. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo comum de 10 dias para Alegações Finais. Após, ao MP para Parecer Final. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70318798-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 15:22 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 235. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 235. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80101986-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2024 12:45 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80101153-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/07/2024 14:18 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a Gratuidade de Justiça em favor da Parte Requerida. Anote-se. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a Gratuidade de Justiça em favor da Parte Requerida. Anote-se. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306279-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/07/2024 11:59 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos, Providenciem os réus nova digitalização dos documentos de fls. 206/207 posto que estão ilegíveis. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça: A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte requerida apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Vicente de Toledo Placco Filho (OAB 442726/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Providenciem os réus nova digitalização dos documentos de fls. 206/207 posto que estão ilegíveis. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça: A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte requerida apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70295902-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2024 09:44 |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80091180-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2024 10:17 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 21/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/032949-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Robson Do Nascimento Rodrigues |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CADASTRE-SE COM ALERTA A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANOTE-SE O D. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUA NO CASO. Analiso o pedido liminar. Presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Trata-se de pedido visando à concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de realizar qualquer tipo de obra e/ou atividade, inclusive o bosqueamento, no local indicado na petição inicial, em razão do risco de agravamento dos danos urbanísticos já existentes. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios suficientes de que as intervenções realizadas pelos réus no local e no seu entorno podem causar danos ambientais significativos e de difícil reparação. Desse modo, mostra-se adequada a concessão da medida para impor à parte requerida a obrigação de não realizar qualquer ato que possa agravar os danos eventualmente existentes. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para que os réus se abstenham de reformar, ampliar ou realizar qualquer tipo de obra e/ou atividade, inclusive o bosqueamento, autorizado ou não pela Administração Pública, no local dos fatos e seu entorno, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. DEFIRO o uso de força policial, bem como, a utilização do meio de transporte necessário para acesso ao local. O Oficial de Justiça está autorizado a ingressar, mediante identificação prévia, em área que se revele necessária para melhor cumprimento da ordem. Se necessário, OFICIE-SE ao COMANDANTE DA 1ª CIA. DA POLICIA MILITAR AMBIENTAL, através do e-mail: 3bp1mb1cia1pel@policiamiltar.sp.gov.br / Telefone: (13) 348-475, para a designação de Força Policial, com o fim de garantir a segurança ao regular cumprimento de diligência. Designada a Operação, o Juízo deverá ser comunicado com antecedência, se o caso. CUMPRIMENTO EM PLANTÃO PELA CENTRAL COMPARTILHADA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/07/2024 |
Contestação |
| 18/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Alegações Finais |
| 04/09/2024 |
Alegações Finais |
| 17/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 06/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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