| Embargte |
João Moreira da Silva
Advogado: Wagner Nascimento Carvalho |
| Embargda | Maria Terezinha de Matos Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte embargante para que EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, no valor de 5 UFESP's (Provimento CSM nº 2.739/2024 - CÓDIGO 224-0 - disponível no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas) sob pena de inscrição na dívida ativa tributária. Se a parte estiver representada por Advogado nos autos, PUBLIQUE-SE a decisão no Diário Oficial. Se a parte não estiver representada por Advogado, INTIME-SE PESSOALMENTE por Carta ou Mandado, conforme o caso. Não efetuado o pagamento, COMUNIQUE-SE a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte embargante para que EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, no valor de 5 UFESP's (Provimento CSM nº 2.739/2024 - CÓDIGO 224-0 - disponível no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas) sob pena de inscrição na dívida ativa tributária. Se a parte estiver representada por Advogado nos autos, PUBLIQUE-SE a decisão no Diário Oficial. Se a parte não estiver representada por Advogado, INTIME-SE PESSOALMENTE por Carta ou Mandado, conforme o caso. Não efetuado o pagamento, COMUNIQUE-SE a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos. A gratuidade foi indeferida e foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte não cumpriu a decisão tal como lançada. Não informou a interposição de Agravo de Instrumento ou comunicou a atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte embargante sucumbente arcará com as despesas processuais em razão do cancelamento da distribuição. EM CASO DE RECURSO DA PARTE AUTORA, INTIME-SE O EMBARGADO PARA RESPONDER, NA FORMA DO ARTIGO 331, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PI. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 02/10/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. A gratuidade foi indeferida e foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte não cumpriu a decisão tal como lançada. Não informou a interposição de Agravo de Instrumento ou comunicou a atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte embargante sucumbente arcará com as despesas processuais em razão do cancelamento da distribuição. EM CASO DE RECURSO DA PARTE AUTORA, INTIME-SE O EMBARGADO PARA RESPONDER, NA FORMA DO ARTIGO 331, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PI. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. A parte foi intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda, porém deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprimento. A parte não comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ou, em caso de comunicação, não houve a comunicação de efeito suspensivo. Portanto, a decisão haveria de ser cumprida e não foi. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHAM-SE as custas em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte foi intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda, porém deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprimento. A parte não comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ou, em caso de comunicação, não houve a comunicação de efeito suspensivo. Portanto, a decisão haveria de ser cumprida e não foi. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHAM-SE as custas em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos, na medida em que a parte autora deixou precluir a possibilidade de comprovação do benefício, no que sobreveio a decisão de fls. 564. Se o caso, cabe à Parte inaugurar a via recursal. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos, na medida em que a parte autora deixou precluir a possibilidade de comprovação do benefício, no que sobreveio a decisão de fls. 564. Se o caso, cabe à Parte inaugurar a via recursal. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70369046-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 15:01 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. A parte foi intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda, porém deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprimento (fls. 563). A parte não comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ou, em caso de comunicação, não houve a comunicação de efeito suspensivo. Portanto, a decisão haveria de ser cumprida e não foi. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHA-SE as custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte foi intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda, porém deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprimento (fls. 563). A parte não comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ou, em caso de comunicação, não houve a comunicação de efeito suspensivo. Portanto, a decisão haveria de ser cumprida e não foi. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHA-SE as custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da decisão de fls. 554/555. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da decisão de fls. 554/555. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70295745-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 20:20 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para a parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0018638-78.2022.8.26.0562 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Transporte de Coisas |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Aloque-se a estes, o processo gerador da dependência e, na sequência, tornem. Intime-se. Advogados(s): Wagner Nascimento Carvalho (OAB 7359/TO) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aloque-se a estes, o processo gerador da dependência e, na sequência, tornem. Intime-se. |
| 23/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0018638-78.2022.8.26.0562 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 25/06/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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