| Reqte |
Joseana de Carvalho Melo
Advogado: Hemilton Carlos Costa |
| Reqdo |
Edivaldo Quirino de Oliveira
Advogada: Eliane Maria Santos Costa Advogada: Telma Cristina da Silva Souza |
| Perito | EDINALDO MONETENEGRO CAMPOS |
| Interesdo. |
Viviane Reis Matos de Oliveira
Advogada: Eliane Maria Santos Costa Advogada: Telma Cristina da Silva Souza |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, nomeado nos autos, requerendo a homologação da avaliação do bem penhorado, a aprovação do edital de leilão e a autorização para sua publicação em meio eletrônico. O bem objeto da constrição é o veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020. O requerente fundamenta o pedido no valor constante da Tabela FIPE de junho de 2026, montante de R$ 44.954,00. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Perspectiva Constitucional A atividade jurisdicional, no processo de execução, deve ser orientada pela busca da efetividade, conforme preceitua o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A expropriação de bens, quando observada a legalidade e a ampla defesa, é o instrumento constitucionalmente legítimo para a satisfação do crédito exequendo. O Poder Judiciário deve, portanto, adotar medidas que viabilizem a alienação célere e eficiente do patrimônio penhorado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 871, inciso IV, que não se procederá à nova avaliação quando houver indicação de método oficial ou avaliação baseada em critério objetivo. A Tabela FIPE é reconhecidamente aceita pela jurisprudência como parâmetro idôneo para a aferição do valor de mercado de veículos automotores, dispensando, in casu, a nomeação de perito avaliador. Ademais, o artigo 887, § 2º, do mesmo diploma, prevê a publicidade do edital pela rede mundial de computadores como forma preferencial e eficaz de dar conhecimento ao público. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação acostada pelo auxiliar da justiça reflete o preço médio praticado no mercado para o bem descrito. A homologação do valor de R$ 44.954,00 atende aos critérios de eficiência e economicidade processual, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar. O edital de leilão apresentado encontra-se formalmente regular e em conformidade com as exigências legais para o prosseguimento da expropriação. A publicação em rede mundial de computadores assegura a ampla publicidade e o alcance necessário para a maximização dos lances. Ante o exposto, a pretensão do leiloeiro encontra amparo nas disposições processuais vigentes. A adoção da cotação oficial do mercado viabiliza a rápida liquidação do bem, evitando o prolongamento desnecessário do feito e o dispêndio de recursos com perícias desnecessárias. A publicidade eletrônica do certame está alinhada com as inovações tecnológicas e as exigências de celeridade do rito executório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação do veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020, fixando-o em R$ 44.954,00, nos termos da Tabela FIPE vigente. DEFIRO a minuta do edital de leilão apresentada pelo auxiliar deste Juízo, devendo ser observadas as cautelas legais quanto ao prazo e ao procedimento. AUTORIZO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores, via plataforma D1LANCE, conferindo-se a devida publicidade aos atos de expropriação. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para as providências cabíveis acerca do leilão, sob pena de preclusão. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, nomeado nos autos, requerendo a homologação da avaliação do bem penhorado, a aprovação do edital de leilão e a autorização para sua publicação em meio eletrônico. O bem objeto da constrição é o veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020. O requerente fundamenta o pedido no valor constante da Tabela FIPE de junho de 2026, montante de R$ 44.954,00. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Perspectiva Constitucional A atividade jurisdicional, no processo de execução, deve ser orientada pela busca da efetividade, conforme preceitua o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A expropriação de bens, quando observada a legalidade e a ampla defesa, é o instrumento constitucionalmente legítimo para a satisfação do crédito exequendo. O Poder Judiciário deve, portanto, adotar medidas que viabilizem a alienação célere e eficiente do patrimônio penhorado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 871, inciso IV, que não se procederá à nova avaliação quando houver indicação de método oficial ou avaliação baseada em critério objetivo. A Tabela FIPE é reconhecidamente aceita pela jurisprudência como parâmetro idôneo para a aferição do valor de mercado de veículos automotores, dispensando, in casu, a nomeação de perito avaliador. Ademais, o artigo 887, § 2º, do mesmo diploma, prevê a publicidade do edital pela rede mundial de computadores como forma preferencial e eficaz de dar conhecimento ao público. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação acostada pelo auxiliar da justiça reflete o preço médio praticado no mercado para o bem descrito. A homologação do valor de R$ 44.954,00 atende aos critérios de eficiência e economicidade processual, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar. O edital de leilão apresentado encontra-se formalmente regular e em conformidade com as exigências legais para o prosseguimento da expropriação. A publicação em rede mundial de computadores assegura a ampla publicidade e o alcance necessário para a maximização dos lances. Ante o exposto, a pretensão do leiloeiro encontra amparo nas disposições processuais vigentes. A adoção da cotação oficial do mercado viabiliza a rápida liquidação do bem, evitando o prolongamento desnecessário do feito e o dispêndio de recursos com perícias desnecessárias. A publicidade eletrônica do certame está alinhada com as inovações tecnológicas e as exigências de celeridade do rito executório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação do veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020, fixando-o em R$ 44.954,00, nos termos da Tabela FIPE vigente. DEFIRO a minuta do edital de leilão apresentada pelo auxiliar deste Juízo, devendo ser observadas as cautelas legais quanto ao prazo e ao procedimento. AUTORIZO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores, via plataforma D1LANCE, conferindo-se a devida publicidade aos atos de expropriação. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para as providências cabíveis acerca do leilão, sob pena de preclusão. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70206753-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/07/2026 13:56 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, nomeado nos autos, requerendo a homologação da avaliação do bem penhorado, a aprovação do edital de leilão e a autorização para sua publicação em meio eletrônico. O bem objeto da constrição é o veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020. O requerente fundamenta o pedido no valor constante da Tabela FIPE de junho de 2026, montante de R$ 44.954,00. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Perspectiva Constitucional A atividade jurisdicional, no processo de execução, deve ser orientada pela busca da efetividade, conforme preceitua o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A expropriação de bens, quando observada a legalidade e a ampla defesa, é o instrumento constitucionalmente legítimo para a satisfação do crédito exequendo. O Poder Judiciário deve, portanto, adotar medidas que viabilizem a alienação célere e eficiente do patrimônio penhorado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 871, inciso IV, que não se procederá à nova avaliação quando houver indicação de método oficial ou avaliação baseada em critério objetivo. A Tabela FIPE é reconhecidamente aceita pela jurisprudência como parâmetro idôneo para a aferição do valor de mercado de veículos automotores, dispensando, in casu, a nomeação de perito avaliador. Ademais, o artigo 887, § 2º, do mesmo diploma, prevê a publicidade do edital pela rede mundial de computadores como forma preferencial e eficaz de dar conhecimento ao público. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação acostada pelo auxiliar da justiça reflete o preço médio praticado no mercado para o bem descrito. A homologação do valor de R$ 44.954,00 atende aos critérios de eficiência e economicidade processual, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar. O edital de leilão apresentado encontra-se formalmente regular e em conformidade com as exigências legais para o prosseguimento da expropriação. A publicação em rede mundial de computadores assegura a ampla publicidade e o alcance necessário para a maximização dos lances. Ante o exposto, a pretensão do leiloeiro encontra amparo nas disposições processuais vigentes. A adoção da cotação oficial do mercado viabiliza a rápida liquidação do bem, evitando o prolongamento desnecessário do feito e o dispêndio de recursos com perícias desnecessárias. A publicidade eletrônica do certame está alinhada com as inovações tecnológicas e as exigências de celeridade do rito executório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação do veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020, fixando-o em R$ 44.954,00, nos termos da Tabela FIPE vigente. DEFIRO a minuta do edital de leilão apresentada pelo auxiliar deste Juízo, devendo ser observadas as cautelas legais quanto ao prazo e ao procedimento. AUTORIZO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores, via plataforma D1LANCE, conferindo-se a devida publicidade aos atos de expropriação. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para as providências cabíveis acerca do leilão, sob pena de preclusão. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, nomeado nos autos, requerendo a homologação da avaliação do bem penhorado, a aprovação do edital de leilão e a autorização para sua publicação em meio eletrônico. O bem objeto da constrição é o veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020. O requerente fundamenta o pedido no valor constante da Tabela FIPE de junho de 2026, montante de R$ 44.954,00. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Perspectiva Constitucional A atividade jurisdicional, no processo de execução, deve ser orientada pela busca da efetividade, conforme preceitua o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A expropriação de bens, quando observada a legalidade e a ampla defesa, é o instrumento constitucionalmente legítimo para a satisfação do crédito exequendo. O Poder Judiciário deve, portanto, adotar medidas que viabilizem a alienação célere e eficiente do patrimônio penhorado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 871, inciso IV, que não se procederá à nova avaliação quando houver indicação de método oficial ou avaliação baseada em critério objetivo. A Tabela FIPE é reconhecidamente aceita pela jurisprudência como parâmetro idôneo para a aferição do valor de mercado de veículos automotores, dispensando, in casu, a nomeação de perito avaliador. Ademais, o artigo 887, § 2º, do mesmo diploma, prevê a publicidade do edital pela rede mundial de computadores como forma preferencial e eficaz de dar conhecimento ao público. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação acostada pelo auxiliar da justiça reflete o preço médio praticado no mercado para o bem descrito. A homologação do valor de R$ 44.954,00 atende aos critérios de eficiência e economicidade processual, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar. O edital de leilão apresentado encontra-se formalmente regular e em conformidade com as exigências legais para o prosseguimento da expropriação. A publicação em rede mundial de computadores assegura a ampla publicidade e o alcance necessário para a maximização dos lances. Ante o exposto, a pretensão do leiloeiro encontra amparo nas disposições processuais vigentes. A adoção da cotação oficial do mercado viabiliza a rápida liquidação do bem, evitando o prolongamento desnecessário do feito e o dispêndio de recursos com perícias desnecessárias. A publicidade eletrônica do certame está alinhada com as inovações tecnológicas e as exigências de celeridade do rito executório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação do veículo Fiat Mobi Like, placa FQS8R14, ano 2019/2020, fixando-o em R$ 44.954,00, nos termos da Tabela FIPE vigente. DEFIRO a minuta do edital de leilão apresentada pelo auxiliar deste Juízo, devendo ser observadas as cautelas legais quanto ao prazo e ao procedimento. AUTORIZO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores, via plataforma D1LANCE, conferindo-se a devida publicidade aos atos de expropriação. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para as providências cabíveis acerca do leilão, sob pena de preclusão. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70206753-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/07/2026 13:56 |
| 01/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação e pedido incidental formulados pela parte executada e pela terceira interessada visando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Venezuela, 290. Os peticionantes fundamentam o pleito na alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família essencial à sua moradia, atraindo a proteção da Lei 8.009/1990. A exequente manifestou-se pela rejeição de plano da tese protetiva, sustentando a natureza estritamente alimentar do crédito exequendo e a insuficiência de provas documentais aptas a corroborar as alegações. O feito encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, exigindo definição sobre a higidez dos atos constritivos para o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A análise da presente pretensão perpassa pela interpretação do ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1, inciso III. O crédito de natureza alimentar possui conexão intrínseca com a sobrevivência e manutenção de seu titular, o que impõe a primazia de sua satisfação perante outras obrigações. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e tempestiva, conforme os preceitos do acesso a uma ordem jurídica justa e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5, incisos XXXV e LXXVIII. Dessa forma, a ponderação de bens constitucionais revela que o direito ao sustento restringe o alcance de regras protetivas gerais de impenhorabilidade patrimonial. No plano infraconstitucional, a Lei 8.009/1990 estabelece a salvaguarda do bem de família como mecanismo de proteção à entidade familiar e ao direito social à moradia. Entretanto, essa limitação de responsabilidade patrimonial não ostenta caráter absoluto, cedendo espaço a previsões legais expressas orientadas a tutelar credores específicos. O artigo 3º, inciso III, da referida norma excepciona a impenhorabilidade no curso de processo de execução ajuizado pelo credor de pensão alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rubrica de prestação alimentícia engloba créditos de natureza alimentar em sentido amplo, incluindo obrigações originadas em verbas trabalhistas partilhadas. A execução opera-se no interesse do credor, por força do artigo 797 do Código de Processo Civil, rechaçando a paralisia do feito. No cenário fático delineado nos autos, constata-se a subsunção cristalina da hipótese à exceção legal. O débito exequendo deriva inequivocamente de obrigação alimentar, consubstanciada na cobrança de cota-parte de créditos trabalhistas reconhecidos durante o matrimônio e sonegados à exequente. O executado tenta obstar a marcha processual e eximir-se da responsabilidade patrimonial por meio da invocação da premissa de bem de família. Todavia, eventual confirmação documental que ateste a residência do executado e da terceira interessada no imóvel em nada altera a factibilidade da penhora para a satisfação desta dívida específica. A natureza alimentar do crédito impõe o decaimento total da defesa, visto que o bem de família é impenhorável, salvo para cobrança de alimentos. Além disso, os peticionantes falharam em instruir o feito com a prova documental exaustiva exigida para a qualificação do imóvel como único bem da entidade familiar. A dinâmica processual impõe o ônus probatório aos que invocam fato impeditivo do direito do credor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A mera juntada de matrícula imobiliária é insuficiente para atestar a condição de residência exclusiva ou a inexistência de outros bens na esfera patrimonial, constituindo prova precária. A execução não pode ser paralisada com fulcro em afirmações desprovidas de comprovação técnica e robusta. A tese defensiva submetida à apreciação mostra-se juridicamente infecunda face à natureza basilar da dívida e à carência probatória. O princípio da máxima utilidade da execução atrai a necessidade de impulsos expropriatórios sumários contra o acervo do devedor para sanear a lesão jurídica alimentar continuada. Rejeitam-se, de plano, restrições fundadas na inviolabilidade de domicílio que busquem subjugar a garantia constitucional daquele que depende das verbas para seu sustento diário. A manutenção da constrição sobre a cota-parte do executado é medida de rigor e alinhada à jurisprudência pátria. Ante o exposto, rejeito de plano a tese de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Venezuela, 290. Fundamento esta decisão no caráter estritamente alimentar do crédito exequendo e na exceção impositiva prevista no artigo 3, inciso III, da Lei 8.009/1990. Mantenho hígida a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem imobiliário. Autorizo o início da fase de avaliação preparatória para a futura expropriação e alienação judicial eletrônica. Intimem-se as partes para ciência, dispensando-se oitiva adicional sobre o bem imóvel ora declarado penhorável. Cumpra-se com a celeridade compatível com o rito executivo. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação e pedido incidental formulados pela parte executada e pela terceira interessada visando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Venezuela, 290. Os peticionantes fundamentam o pleito na alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família essencial à sua moradia, atraindo a proteção da Lei 8.009/1990. A exequente manifestou-se pela rejeição de plano da tese protetiva, sustentando a natureza estritamente alimentar do crédito exequendo e a insuficiência de provas documentais aptas a corroborar as alegações. O feito encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, exigindo definição sobre a higidez dos atos constritivos para o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A análise da presente pretensão perpassa pela interpretação do ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1, inciso III. O crédito de natureza alimentar possui conexão intrínseca com a sobrevivência e manutenção de seu titular, o que impõe a primazia de sua satisfação perante outras obrigações. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e tempestiva, conforme os preceitos do acesso a uma ordem jurídica justa e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5, incisos XXXV e LXXVIII. Dessa forma, a ponderação de bens constitucionais revela que o direito ao sustento restringe o alcance de regras protetivas gerais de impenhorabilidade patrimonial. No plano infraconstitucional, a Lei 8.009/1990 estabelece a salvaguarda do bem de família como mecanismo de proteção à entidade familiar e ao direito social à moradia. Entretanto, essa limitação de responsabilidade patrimonial não ostenta caráter absoluto, cedendo espaço a previsões legais expressas orientadas a tutelar credores específicos. O artigo 3º, inciso III, da referida norma excepciona a impenhorabilidade no curso de processo de execução ajuizado pelo credor de pensão alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rubrica de prestação alimentícia engloba créditos de natureza alimentar em sentido amplo, incluindo obrigações originadas em verbas trabalhistas partilhadas. A execução opera-se no interesse do credor, por força do artigo 797 do Código de Processo Civil, rechaçando a paralisia do feito. No cenário fático delineado nos autos, constata-se a subsunção cristalina da hipótese à exceção legal. O débito exequendo deriva inequivocamente de obrigação alimentar, consubstanciada na cobrança de cota-parte de créditos trabalhistas reconhecidos durante o matrimônio e sonegados à exequente. O executado tenta obstar a marcha processual e eximir-se da responsabilidade patrimonial por meio da invocação da premissa de bem de família. Todavia, eventual confirmação documental que ateste a residência do executado e da terceira interessada no imóvel em nada altera a factibilidade da penhora para a satisfação desta dívida específica. A natureza alimentar do crédito impõe o decaimento total da defesa, visto que o bem de família é impenhorável, salvo para cobrança de alimentos. Além disso, os peticionantes falharam em instruir o feito com a prova documental exaustiva exigida para a qualificação do imóvel como único bem da entidade familiar. A dinâmica processual impõe o ônus probatório aos que invocam fato impeditivo do direito do credor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A mera juntada de matrícula imobiliária é insuficiente para atestar a condição de residência exclusiva ou a inexistência de outros bens na esfera patrimonial, constituindo prova precária. A execução não pode ser paralisada com fulcro em afirmações desprovidas de comprovação técnica e robusta. A tese defensiva submetida à apreciação mostra-se juridicamente infecunda face à natureza basilar da dívida e à carência probatória. O princípio da máxima utilidade da execução atrai a necessidade de impulsos expropriatórios sumários contra o acervo do devedor para sanear a lesão jurídica alimentar continuada. Rejeitam-se, de plano, restrições fundadas na inviolabilidade de domicílio que busquem subjugar a garantia constitucional daquele que depende das verbas para seu sustento diário. A manutenção da constrição sobre a cota-parte do executado é medida de rigor e alinhada à jurisprudência pátria. Ante o exposto, rejeito de plano a tese de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Venezuela, 290. Fundamento esta decisão no caráter estritamente alimentar do crédito exequendo e na exceção impositiva prevista no artigo 3, inciso III, da Lei 8.009/1990. Mantenho hígida a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem imobiliário. Autorizo o início da fase de avaliação preparatória para a futura expropriação e alienação judicial eletrônica. Intimem-se as partes para ciência, dispensando-se oitiva adicional sobre o bem imóvel ora declarado penhorável. Cumpra-se com a celeridade compatível com o rito executivo. Intime-se. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70195247-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 09:11 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por terceiro estranho à lide processual, o qual interveio neste feito executivo por meio de simples petição para requerer o levantamento de constrição judicial. O peticionante fundamenta seu pleito na alegação de que a penhora recaiu sobre bens de sua titularidade, buscando a imediata liberação dos ativos bloqueados. A parte exequente manifestou-se contrariamente e apontou a absoluta inadequação da via eleita. O processo principal encontra-se em avançada fase de cumprimento de sentença, voltada à satisfação eficiente do crédito exequendo. A análise desta pretensão deve iniciar-se sob a ótica sistêmica dos preceitos fundamentais da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LIV, consagra o princípio do devido processo legal, norma-matriz que exige a estrita observância das formas e procedimentos instituídos pelo Estado para a defesa de direitos. A indispensável garantia de proteção à propriedade não autoriza o jurisdicionado a subverter os instrumentos processuais típicos para invocar a tutela jurisdicional. O respeito intransigente ao rito adequado assegura a paridade de armas entre os envolvidos e reduz os custos de transação processuais para a administração da justiça. No plano da legislação infraconstitucional, a via adequada para a defesa dos direitos daquele que sofre constrição patrimonial e não é parte no processo é a oposição de embargos de terceiro. O Código de Processo Civil estabelece contornos imperativos para essa situação específica em seus artigos 674 e seguintes, não abrindo margem para discricionariedade do peticionante. Cuida-se de uma verdadeira ação autônoma, a qual deve ser obrigatoriamente distribuída por dependência e autuada em apartado do processo principal. Além de reclamar o prévio recolhimento de custas, este procedimento tipificado constitui o foro adequado para a dilação probatória indispensável. No caso concreto, a juntada de simples petição visando à desconstituição de penhoras se constitui inescusável erro grosseiro. Essa via inadequada inviabiliza a apreciação dos argumentos de mérito, sobretudo por não se tratar de matéria de ordem pública que admita pronunciamento de ofício. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica e determinística sobre a matéria, garantindo a segurança jurídica. Isso se extrai cristalino da ementa do acórdão paradigma (Agravo de Instrumento nº 2086454-12.2024.8.26.0000): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. A via processual adequada para a defesa dos direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constitutivo, é a oposição de embargos de terceiro. Inteligência dos artigos 674 e seguintes do CPC/15. Natureza de ação autônoma, a ser distribuída por dependência e autuada em apartado, que reclama o recolhimento de custas e admite dilação probatória. Juntada de simples petição por pessoa estranha ao processo visando à desconstituição de penhoras se constitui erro grosseiro que inviabiliza a apreciação dos argumentos. Matéria tratada não é de ordem pública. Precedentes do E. TJSP. RECURSO PROVIDO.". Ademais, o próprio aresto supracitado colaciona outros julgados da Corte Paulista que reforçam a inadequação da via eleita de forma intransigente. Destaca-se o Agravo de Instrumento nº 2050013-08.2019.8.26.0000, transcrito no corpo da decisão, cuja ementa assevera: "APELAÇÃO Cumprimento de Sentença Decisão que indeferiu o desbloqueio da conta poupança da executada pleiteado pelo agravante, terceiro estranho a lide, através de petição simples - Inconformismo, alegando, basicamente, a impenhorabilidade, uma vez que o valor bloqueado refere-se a pensão por morte recebida em seu benefício - Descabimento Pedido de desbloqueio em razão de penhora online de ativo financeiro pertencente a terceiro que deve ser deduzido por meio de Embargos de Terceiros e não por petição simples Artigo 674 do CPC- Erro grosseiro Recurso desprovido.". Referido entendimento consagra a racionalidade econômica do sistema executivo, protegendo a jurisdição contra o tumulto processual desmedido gerado por incidentes anômalos. No mesmo diapasão, a ementa do Agravo de Instrumento nº 2214570-75.2020.8.26.0000 preceitua: "DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO DE TERCEIRO - Decorrido o prazo do recurso de terceiro prejudicado, este só pode buscar a defesa dos seus direitos mediante via adequada (embargos de terceiro) - Execução que não é processo dialético, vedada a inserção de discussão estranha ao seu objeto, que reclama ajuizamento de ação cognitiva diante de quem se pretende prejudicar com a exclusão do bem penhorado - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.". A complacência com essas defesas atípicas subverteria a marcha da execução originária e elevaria indevidamente os custos de transação para a pacificação social. Por fim, o aresto paradigma ainda faz menção à ementa do Agravo Interno Cível nº 2071419-22.2018.8.26.0000, que arremata a questão de forma categórica: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerimento pelo desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de pessoa estranha aos autos deve ser deduzido por meio de embargos de terceiro Inteligência do artigo 674 do Cód. de Proc. Civil Simples petição que é via inadequada Decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo interno improvido.". Diante de todo o exposto, configurado o inescusável erro grosseiro, não conheço da manifestação e da impugnação apresentadas pelo terceiro. Mantenho integralmente hígida a penhora e ratifico a validade de todos os demais atos constritivos já determinados na presente execução. Prossiga-se com o cumprimento de sentença em seus trâmites legais regulares. Intime-se a parte exequente para que, visando à otimização da recuperação de seu crédito, requeira o que for de direito ao andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por terceiro estranho à lide processual, o qual interveio neste feito executivo por meio de simples petição para requerer o levantamento de constrição judicial. O peticionante fundamenta seu pleito na alegação de que a penhora recaiu sobre bens de sua titularidade, buscando a imediata liberação dos ativos bloqueados. A parte exequente manifestou-se contrariamente e apontou a absoluta inadequação da via eleita. O processo principal encontra-se em avançada fase de cumprimento de sentença, voltada à satisfação eficiente do crédito exequendo. A análise desta pretensão deve iniciar-se sob a ótica sistêmica dos preceitos fundamentais da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LIV, consagra o princípio do devido processo legal, norma-matriz que exige a estrita observância das formas e procedimentos instituídos pelo Estado para a defesa de direitos. A indispensável garantia de proteção à propriedade não autoriza o jurisdicionado a subverter os instrumentos processuais típicos para invocar a tutela jurisdicional. O respeito intransigente ao rito adequado assegura a paridade de armas entre os envolvidos e reduz os custos de transação processuais para a administração da justiça. No plano da legislação infraconstitucional, a via adequada para a defesa dos direitos daquele que sofre constrição patrimonial e não é parte no processo é a oposição de embargos de terceiro. O Código de Processo Civil estabelece contornos imperativos para essa situação específica em seus artigos 674 e seguintes, não abrindo margem para discricionariedade do peticionante. Cuida-se de uma verdadeira ação autônoma, a qual deve ser obrigatoriamente distribuída por dependência e autuada em apartado do processo principal. Além de reclamar o prévio recolhimento de custas, este procedimento tipificado constitui o foro adequado para a dilação probatória indispensável. No caso concreto, a juntada de simples petição visando à desconstituição de penhoras se constitui inescusável erro grosseiro. Essa via inadequada inviabiliza a apreciação dos argumentos de mérito, sobretudo por não se tratar de matéria de ordem pública que admita pronunciamento de ofício. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica e determinística sobre a matéria, garantindo a segurança jurídica. Isso se extrai cristalino da ementa do acórdão paradigma (Agravo de Instrumento nº 2086454-12.2024.8.26.0000): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. A via processual adequada para a defesa dos direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constitutivo, é a oposição de embargos de terceiro. Inteligência dos artigos 674 e seguintes do CPC/15. Natureza de ação autônoma, a ser distribuída por dependência e autuada em apartado, que reclama o recolhimento de custas e admite dilação probatória. Juntada de simples petição por pessoa estranha ao processo visando à desconstituição de penhoras se constitui erro grosseiro que inviabiliza a apreciação dos argumentos. Matéria tratada não é de ordem pública. Precedentes do E. TJSP. RECURSO PROVIDO.". Ademais, o próprio aresto supracitado colaciona outros julgados da Corte Paulista que reforçam a inadequação da via eleita de forma intransigente. Destaca-se o Agravo de Instrumento nº 2050013-08.2019.8.26.0000, transcrito no corpo da decisão, cuja ementa assevera: "APELAÇÃO Cumprimento de Sentença Decisão que indeferiu o desbloqueio da conta poupança da executada pleiteado pelo agravante, terceiro estranho a lide, através de petição simples - Inconformismo, alegando, basicamente, a impenhorabilidade, uma vez que o valor bloqueado refere-se a pensão por morte recebida em seu benefício - Descabimento Pedido de desbloqueio em razão de penhora online de ativo financeiro pertencente a terceiro que deve ser deduzido por meio de Embargos de Terceiros e não por petição simples Artigo 674 do CPC- Erro grosseiro Recurso desprovido.". Referido entendimento consagra a racionalidade econômica do sistema executivo, protegendo a jurisdição contra o tumulto processual desmedido gerado por incidentes anômalos. No mesmo diapasão, a ementa do Agravo de Instrumento nº 2214570-75.2020.8.26.0000 preceitua: "DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO DE TERCEIRO - Decorrido o prazo do recurso de terceiro prejudicado, este só pode buscar a defesa dos seus direitos mediante via adequada (embargos de terceiro) - Execução que não é processo dialético, vedada a inserção de discussão estranha ao seu objeto, que reclama ajuizamento de ação cognitiva diante de quem se pretende prejudicar com a exclusão do bem penhorado - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.". A complacência com essas defesas atípicas subverteria a marcha da execução originária e elevaria indevidamente os custos de transação para a pacificação social. Por fim, o aresto paradigma ainda faz menção à ementa do Agravo Interno Cível nº 2071419-22.2018.8.26.0000, que arremata a questão de forma categórica: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerimento pelo desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de pessoa estranha aos autos deve ser deduzido por meio de embargos de terceiro Inteligência do artigo 674 do Cód. de Proc. Civil Simples petição que é via inadequada Decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo interno improvido.". Diante de todo o exposto, configurado o inescusável erro grosseiro, não conheço da manifestação e da impugnação apresentadas pelo terceiro. Mantenho integralmente hígida a penhora e ratifico a validade de todos os demais atos constritivos já determinados na presente execução. Prossiga-se com o cumprimento de sentença em seus trâmites legais regulares. Intime-se a parte exequente para que, visando à otimização da recuperação de seu crédito, requeira o que for de direito ao andamento do feito. Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2026 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70192186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 10:30 |
| 23/06/2026 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTS.26.70191979-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 22/06/2026 23:55 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2026 Teor do ato: Vistos. Em complementação às decisões anteriores em relação à alienação em leilão judicial eletrônico: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação às decisões anteriores em relação à alienação em leilão judicial eletrônico: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 562.2026/023786-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2026 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Pospi do Nascimento |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de título judicial de natureza alimentar movido por Joseana de Carvalho Melo em face de Edivaldo Quirino de Oliveira. A parte exequente requer o impulso imediato do feito, pleiteando a adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, em seu favor, bem como o seguimento dos atos preparatórios para a alienação judicial do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Ademais, a credora manifestou-se requerendo a rejeição de plano de eventual alegação de impenhorabilidade de bem de família levantada pelo executado em relação a imóvel penhorado, asseverando a ocorrência de preclusão, a insuficiência de documentos comprobatórios e, sobretudo, argumentando a inaplicabilidade da proteção legal em virtude da natureza estritamente alimentar do débito cobrado, em consonância com a exceção expressa prevista na Lei 8.009/1990. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda análise a partir dos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), o qual atua como vértice hermenêutico de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. O crédito de natureza alimentar possui status de sobredireito e umbilical conexão com a sobrevivência e manutenção da subsistência de seu titular. Dessa forma, incide diretamente o mandamento constitucional do acesso a uma ordem jurídica justa (artigo 5º, inciso XXXV) e da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII). Protelar a satisfação de crédito essencial constitui uma ofensa substancial aos alicerces do Estado Democrático de Direito. Em um sopesamento de bens constitucionais, o direito ao sustento via alimentos reveste-se de primazia, condicionando a interpretação das regras de impenhorabilidade. A gênese da execução assenta-se no princípio do desfecho ou do resultado (artigo 797 do Código de Processo Civil), determinando que as ações executivas decorram e alcancem o seu fim para tutelar, de forma efetiva, o direito reconhecido no título ao exequente. Todos os sujeitos processuais possuem o dever inescusável de cooperação e boa-fé processual, expressos nos artigos 5º e 6º do aludido diploma adjetivo, rechaçando manobras protelatórias que obstruam a entrega do bem da vida materializado na cota-parte alimentar da credora. No plano das técnicas expropriatórias, a legislação adjetiva civil elege a adjudicação de bens penhorados como o primeiro meio para satisfação do crédito, visando celeridade e economia processual. É lícito ao credor requerer tal medida sobre bens já constritos e de cujo domínio material o devedor já foi desapossado judicialmente, conforme as determinações procedimentais. A alienação em hasta pública serve como método subsidiário e complementar cabível. No que atine à alegada impenhorabilidade, o artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece a salvaguarda do bem de família. Essa limitação de responsabilidade patrimonial, entretanto, não é absoluta e cede passo a previsões legais expressas, orientadas pela axiologia de proteger credores específicos. A teor do artigo 3º, inciso III, da referida norma legal, a regra da impenhorabilidade não se aplica no curso de processo de execução ajuizado pelo credor de pensão alimentícia. Trata-se de uma exceção incontornável, erigida para evitar que o devedor se escude na propriedade residencial para frustrar a sua obrigação primeira de provimento alimentar. A única ressalva legal incide sobre os direitos do coproprietário do bem que interaja no núcleo familiar de forma autônoma, o que exige comprovação estreita e mitigação dos direitos imobiliários. Tecendo a amarra entre o cenário fático delineado e as regras aplicáveis, constata-se a subsunção cristalina. O débito exequendo deriva inequivocamente de obrigação alimentar, como consta da manifestação apresentada e da gênese do título judicial em formação. O executado, Edivaldo Quirino de Oliveira, tenta obstar a continuidade processual por meio de teses voltadas à caracterização de um imóvel como bem de família. Contudo, eventual confirmação documental que ateste a residência do executado no imóvel em nada altera a factibilidade da penhora para os fins a que se destinam estes autos. A norma aplicável ao fato (exceção à impenhorabilidade insculpida no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990) impõe o decaimento total da defesa do executado no particular. O bem de família é impenhorável, salvo para cobrança de alimentos. Quanto aos bens móveis constritos, nota-se preclusão na possibilidade de discussão acerca das motocicletas e veículos elencados. Não remanescem impedimentos fáticos ou processuais que obviem a adjudicação imediata da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX de placa EOY5I55. Por igual, imperativa é a designação de providências ulteriores visando alienar o veículo FIAT/MOBI LIKE de placa FQI 5B14 em leilão judicial, restando nomeada a D1Lance. A tese defensiva submetida à apreciação mostra-se juridicamente infecunda face à natureza basilar da dívida. O princípio da máxima utilidade da execução atrai a necessidade de impulsos expropriatórios irreversíveis e sumários contra o acervo patrimonial do devedor, a fim de sanear a lesão jurídica alimentar continuada. Rejeitam-se, de plano e sem dilações adicionais, restrições fundadas na inviolabilidade de domicílio que sobejam a garantia constitucional daquele que depende dos alimentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO integralmente o pedido preliminar e incidental deduzido pela exequente e determino o que se segue: REJEITO de plano a tese de impenhorabilidade do bem de família imóvel suscitada, fundamentando a decisão no caráter estritamente alimentar do crédito exequendo e na exceção impositiva prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Consequentemente, mantenho a constrição hígida e determino o seguimento regular dos atos executórios sobre o aludido bem imóvel, autorizando, desde já, o início da fase de avaliação preparatória para futura expropriação. DETERMINO a expedição urgente do competente Mandado de Adjudicação relativo à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, transferindo a correspondente titularidade em favor da exequente para fins de liquidação ou abatimento parcial do débito em execução. DETERMINO que a Serventia dê regular seguimento aos atos para a alienação judicial do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14, formalizando a nomeação de leiloeiro público e designando as respectivas praças ou datas para a realização do leilão. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, inclusive para ciência das consequências expropriatórias a serem desencadeadas, dispensando-se oitiva adicional sobre o bem imóvel ora declarado penhorável diante de seu contorno alimentar. Cumpra-se com a celeridade compatível com o rito executivo. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de título judicial de natureza alimentar movido por Joseana de Carvalho Melo em face de Edivaldo Quirino de Oliveira. A parte exequente requer o impulso imediato do feito, pleiteando a adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, em seu favor, bem como o seguimento dos atos preparatórios para a alienação judicial do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Ademais, a credora manifestou-se requerendo a rejeição de plano de eventual alegação de impenhorabilidade de bem de família levantada pelo executado em relação a imóvel penhorado, asseverando a ocorrência de preclusão, a insuficiência de documentos comprobatórios e, sobretudo, argumentando a inaplicabilidade da proteção legal em virtude da natureza estritamente alimentar do débito cobrado, em consonância com a exceção expressa prevista na Lei 8.009/1990. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda análise a partir dos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), o qual atua como vértice hermenêutico de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. O crédito de natureza alimentar possui status de sobredireito e umbilical conexão com a sobrevivência e manutenção da subsistência de seu titular. Dessa forma, incide diretamente o mandamento constitucional do acesso a uma ordem jurídica justa (artigo 5º, inciso XXXV) e da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII). Protelar a satisfação de crédito essencial constitui uma ofensa substancial aos alicerces do Estado Democrático de Direito. Em um sopesamento de bens constitucionais, o direito ao sustento via alimentos reveste-se de primazia, condicionando a interpretação das regras de impenhorabilidade. A gênese da execução assenta-se no princípio do desfecho ou do resultado (artigo 797 do Código de Processo Civil), determinando que as ações executivas decorram e alcancem o seu fim para tutelar, de forma efetiva, o direito reconhecido no título ao exequente. Todos os sujeitos processuais possuem o dever inescusável de cooperação e boa-fé processual, expressos nos artigos 5º e 6º do aludido diploma adjetivo, rechaçando manobras protelatórias que obstruam a entrega do bem da vida materializado na cota-parte alimentar da credora. No plano das técnicas expropriatórias, a legislação adjetiva civil elege a adjudicação de bens penhorados como o primeiro meio para satisfação do crédito, visando celeridade e economia processual. É lícito ao credor requerer tal medida sobre bens já constritos e de cujo domínio material o devedor já foi desapossado judicialmente, conforme as determinações procedimentais. A alienação em hasta pública serve como método subsidiário e complementar cabível. No que atine à alegada impenhorabilidade, o artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece a salvaguarda do bem de família. Essa limitação de responsabilidade patrimonial, entretanto, não é absoluta e cede passo a previsões legais expressas, orientadas pela axiologia de proteger credores específicos. A teor do artigo 3º, inciso III, da referida norma legal, a regra da impenhorabilidade não se aplica no curso de processo de execução ajuizado pelo credor de pensão alimentícia. Trata-se de uma exceção incontornável, erigida para evitar que o devedor se escude na propriedade residencial para frustrar a sua obrigação primeira de provimento alimentar. A única ressalva legal incide sobre os direitos do coproprietário do bem que interaja no núcleo familiar de forma autônoma, o que exige comprovação estreita e mitigação dos direitos imobiliários. Tecendo a amarra entre o cenário fático delineado e as regras aplicáveis, constata-se a subsunção cristalina. O débito exequendo deriva inequivocamente de obrigação alimentar, como consta da manifestação apresentada e da gênese do título judicial em formação. O executado, Edivaldo Quirino de Oliveira, tenta obstar a continuidade processual por meio de teses voltadas à caracterização de um imóvel como bem de família. Contudo, eventual confirmação documental que ateste a residência do executado no imóvel em nada altera a factibilidade da penhora para os fins a que se destinam estes autos. A norma aplicável ao fato (exceção à impenhorabilidade insculpida no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990) impõe o decaimento total da defesa do executado no particular. O bem de família é impenhorável, salvo para cobrança de alimentos. Quanto aos bens móveis constritos, nota-se preclusão na possibilidade de discussão acerca das motocicletas e veículos elencados. Não remanescem impedimentos fáticos ou processuais que obviem a adjudicação imediata da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX de placa EOY5I55. Por igual, imperativa é a designação de providências ulteriores visando alienar o veículo FIAT/MOBI LIKE de placa FQI 5B14 em leilão judicial, restando nomeada a D1Lance. A tese defensiva submetida à apreciação mostra-se juridicamente infecunda face à natureza basilar da dívida. O princípio da máxima utilidade da execução atrai a necessidade de impulsos expropriatórios irreversíveis e sumários contra o acervo patrimonial do devedor, a fim de sanear a lesão jurídica alimentar continuada. Rejeitam-se, de plano e sem dilações adicionais, restrições fundadas na inviolabilidade de domicílio que sobejam a garantia constitucional daquele que depende dos alimentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO integralmente o pedido preliminar e incidental deduzido pela exequente e determino o que se segue: REJEITO de plano a tese de impenhorabilidade do bem de família imóvel suscitada, fundamentando a decisão no caráter estritamente alimentar do crédito exequendo e na exceção impositiva prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Consequentemente, mantenho a constrição hígida e determino o seguimento regular dos atos executórios sobre o aludido bem imóvel, autorizando, desde já, o início da fase de avaliação preparatória para futura expropriação. DETERMINO a expedição urgente do competente Mandado de Adjudicação relativo à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, transferindo a correspondente titularidade em favor da exequente para fins de liquidação ou abatimento parcial do débito em execução. DETERMINO que a Serventia dê regular seguimento aos atos para a alienação judicial do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14, formalizando a nomeação de leiloeiro público e designando as respectivas praças ou datas para a realização do leilão. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, inclusive para ciência das consequências expropriatórias a serem desencadeadas, dispensando-se oitiva adicional sobre o bem imóvel ora declarado penhorável diante de seu contorno alimentar. Cumpra-se com a celeridade compatível com o rito executivo. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70180646-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 09:13 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2026 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento de sentença consubstanciada na cobrança de verbas de natureza alimentar (partilha de créditos trabalhistas). O feito retorna à conclusão após a prolação de V. Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. A instância superior anulou a decisão pretérita deste Juízo que havia decretado a preclusão do direito de defesa da terceira interessada (cônjuge do executado), determinando a reapreciação de sua insurgência contra a penhora de 50% dos direitos do imóvel situado na Rua Venezuela, 290, à luz do artigo 674, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade de bem de família). Ato contínuo, a parte exequente aportou aos autos manifestações exigindo a imediata continuidade da execução no tocante aos bens móveis (veículos) que não foram objeto de impugnação pelo referido recurso, requerendo a expedição de mandado de adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, bem como a deflagração dos trâmites para o leilão judicial do automóvel FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Ademais, pugnou pela intimação do executado e da terceira interessada para que carreiem aos autos farta prova documental hábil a sustentar a tese de impenhorabilidade do imóvel, além de requerer novas pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD. Por seu turno, a parte executada e a terceira interessada manifestaram-se aduzindo que a execução deve aguardar a nova deliberação judicial em conformidade com o acórdão, considerando precipitados os pleitos expropriatórios da credora antes da referida reapreciação. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação pormenorizada. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão desdobra-se em dois eixos centrais e independentes: a análise da viabilidade dos atos expropriatórios sobre os veículos automotores e o estrito cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal ad quem atinente à reapreciação da constrição imobiliária. II.I. Da Delimitação Objetiva do V. Acórdão e da Expropriação dos Veículos (Bens Incontroversos) A controvérsia inicial repousa sobre a abrangência do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. Uma análise acurada e detida da fundamentação e do dispositivo do V. Acórdão revela que a cognição da instância revisora cingiu-se, de forma exclusiva e delimitada, à nulidade da decretação de preclusão em desfavor da terceira interessada no que tange à defesa de sua meação e à proteção de bem de família invocada sobre os 50% dos direitos aquisitivos do imóvel da Rua Venezuela, 290 (Matrícula 111.090). É imperioso destacar que o aludido recurso não irradiou qualquer efeito suspensivo genérico que paralisasse a integralidade da execução, tampouco anulou ou desconstituiu as penhoras hígidas e formalizadas que recaem sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX (Placa EOY5I55) e o automóvel FIAT/MOBI LIKE (Placa FQI 5B14). Tais bens constituem acervo patrimonial absolutamente incontroverso nestes autos, já afetados pela constrição judicial para garantir uma execução que se arrasta frente à inércia de pagamento voluntário. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo primado da efetividade e pelo princípio basilar esculpido no Artigo 797 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a execução realiza-se no interesse do credor. A paralisia da execução em relação a bens não afetados pelo recurso representaria uma extensão indevida e ilegal dos efeitos do acórdão, premiando a inadimplência e esvaziando a garantia da tutela jurisdicional tempestiva (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, encontrando-se a motocicleta devidamente penhorada e avaliada nos autos pelo importe de R$ 9.932,00, sem que o executado tenha depositado o valor para remi-la, a adjudicação desponta não apenas como um direito, mas como a modalidade expropriatória preferencial e menos dispendiosa prevista no diploma adjetivo (Artigos 825, I, e 876, do CPC). A transferência do domínio do bem ao credor atende à celeridade e satisfaz, de forma direta e parcial, o crédito exequendo. De igual modo, a constrição mantida sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE impõe a continuidade do rito executivo. Não havendo interesse na adjudicação deste automóvel no presente momento ou pendendo requisitos para tanto, a alienação judicial (leilão) é a medida subsequente impositiva que não comporta sobrestamento. II.II. Da Reapreciação do Imóvel: Requisitos e Ônus Probatório do Bem de Família Superada a questão dos bens móveis, passo a dar integral cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, procedendo ao exame da tese de impenhorabilidade deduzida pela terceira interessada. O V. Acórdão cassou a preclusão anterior calcada na premissa de que a terceira interessada não seria mera adquirente em fraude à execução, mas sim cônjuge coproprietária (em regime de comunhão parcial), devendo sua proteção ser analisada sob o prisma do Artigo 674, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990. A Lei nº 8.009/1990 consubstancia o manto protetivo do bem de família, erigido sob os alicerces do direito social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal) e da proteção à dignidade da entidade familiar. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina uníssona alertam que a invocação do instituto do bem de família não se opera por presunção absoluta, nem pode servir de escudo intransponível para condutas que beirem o abuso de direito. Para que o imóvel seja blindado contra a expropriação, o artigo 5º da mesma lei exige que ele seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A dinâmica processual impõe a regra de distribuição do ônus probatório (Artigo 373 do CPC). A alegação de que o bem constrito possui a roupagem jurídica de bem de família constitui fato modificativo e impeditivo do direito do credor à penhora. Destarte, é ônus material e processual inafastável do devedor e da terceira interessada produzir lastro probatório documental robusto, cabal e irrefutável de que preenchem os requisitos da Lei 8.009/1990. A simples apresentação da matrícula do imóvel, atestando a existência de gravame de alienação fiduciária, é prova da titularidade precária, mas absolutamente inócua para provar a condição de residência exclusiva ou a ausência de outros bens na esfera patrimonial do casal. Considerando que a credora acosta reiteradas provas aos autos (incluindo fotografias) que apontam um padrão de vida incompatível com a miserabilidade alegada e questionam a blindagem do patrimônio, este Juízo não pode sentenciar a liberação da constrição (ou sua manutenção definitiva) alicerçado apenas em alegações verbais da esposa do devedor. Faz-se estritamente necessária uma fase de instrução documental exauriente. O executado e sua cônjuge deverão esgotar a demonstração de sua realidade patrimonial e residencial. A sonegação de tais documentos importará na rejeição peremptória da tese de proteção, uma vez que a execução, reitera-se, não pode ser frustrada por afirmações desprovidas de comprovação técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS BENS MÓVEIS, reconhecendo que os veículos automotores não foram acobertados pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. ADJUDICAÇÃO: Expeça a serventia, de imediato, o respectivo Mandado e Auto de Adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, em favor da exequente, pelo valor da avaliação formalizada (R$ 9.932,00), devendo este montante ser estritamente abatido do saldo devedor atualizado. Fica o executado intimado, via publicação desta decisão (Art. 876, §1º, CPC), acerca da adjudicação deferida. LEILÃO: Dê-se andamento, ininterruptamente, aos atos preparatórios visando à alienação judicial em leilão do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Proceda a serventia com as intimações de leiloeiro e elaboração de edital, observadas as cautelas de praxe e o prévio laudo de avaliação. EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO V. ACÓRDÃO, procedendo à fase de reapreciação do bem de família, INTIMEM-SE o executado (EDIVALDO QUIRINO DE OLIVEIRA) e a terceira interessada (VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA), na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável e preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o preenchimento de todos os requisitos da Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel da Rua Venezuela, 290. Para o fiel cumprimento do item acima, deverão juntar aos autos, obrigatoriamente e cumulativamente: a) Certidões Negativas de Propriedade emitidas por todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Praia Grande e São Vicente, em nome de ambos os cônjuges, atestando a inexistência de outros bens imóveis; b) Cópias íntegras das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) de ambos os cônjuges, com os respectivos recibos de entrega à Receita Federal; c) Contas de consumo (água, energia elétrica, gás ou internet) dos últimos 03 (três) meses, registradas em nome do executado ou da terceira interessada, que comprovem a residência fixa e atual no referido logradouro. A inércia, a juntada parcial ou a resistência injustificada à exibição dos documentos solicitados implicará presunção em desfavor da tese protetiva, acarretando a rejeição da alegação de bem de família e a manutenção definitiva da penhora sobre os 50% dos direitos do imóvel. Decorrido o prazo do item 2, com ou sem a manifestação e juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para a decisão de mérito definitiva quanto ao levantamento ou manutenção da penhora imobiliária. DEFIRO o requerimento da exequente para a realização de novas pesquisas patrimoniais visando a localização de liquidez. Proceda a serventia ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, com a ativação da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de fase de cumprimento de sentença consubstanciada na cobrança de verbas de natureza alimentar (partilha de créditos trabalhistas). O feito retorna à conclusão após a prolação de V. Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. A instância superior anulou a decisão pretérita deste Juízo que havia decretado a preclusão do direito de defesa da terceira interessada (cônjuge do executado), determinando a reapreciação de sua insurgência contra a penhora de 50% dos direitos do imóvel situado na Rua Venezuela, 290, à luz do artigo 674, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade de bem de família). Ato contínuo, a parte exequente aportou aos autos manifestações exigindo a imediata continuidade da execução no tocante aos bens móveis (veículos) que não foram objeto de impugnação pelo referido recurso, requerendo a expedição de mandado de adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, bem como a deflagração dos trâmites para o leilão judicial do automóvel FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Ademais, pugnou pela intimação do executado e da terceira interessada para que carreiem aos autos farta prova documental hábil a sustentar a tese de impenhorabilidade do imóvel, além de requerer novas pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD. Por seu turno, a parte executada e a terceira interessada manifestaram-se aduzindo que a execução deve aguardar a nova deliberação judicial em conformidade com o acórdão, considerando precipitados os pleitos expropriatórios da credora antes da referida reapreciação. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação pormenorizada. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão desdobra-se em dois eixos centrais e independentes: a análise da viabilidade dos atos expropriatórios sobre os veículos automotores e o estrito cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal ad quem atinente à reapreciação da constrição imobiliária. II.I. Da Delimitação Objetiva do V. Acórdão e da Expropriação dos Veículos (Bens Incontroversos) A controvérsia inicial repousa sobre a abrangência do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. Uma análise acurada e detida da fundamentação e do dispositivo do V. Acórdão revela que a cognição da instância revisora cingiu-se, de forma exclusiva e delimitada, à nulidade da decretação de preclusão em desfavor da terceira interessada no que tange à defesa de sua meação e à proteção de bem de família invocada sobre os 50% dos direitos aquisitivos do imóvel da Rua Venezuela, 290 (Matrícula 111.090). É imperioso destacar que o aludido recurso não irradiou qualquer efeito suspensivo genérico que paralisasse a integralidade da execução, tampouco anulou ou desconstituiu as penhoras hígidas e formalizadas que recaem sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX (Placa EOY5I55) e o automóvel FIAT/MOBI LIKE (Placa FQI 5B14). Tais bens constituem acervo patrimonial absolutamente incontroverso nestes autos, já afetados pela constrição judicial para garantir uma execução que se arrasta frente à inércia de pagamento voluntário. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo primado da efetividade e pelo princípio basilar esculpido no Artigo 797 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a execução realiza-se no interesse do credor. A paralisia da execução em relação a bens não afetados pelo recurso representaria uma extensão indevida e ilegal dos efeitos do acórdão, premiando a inadimplência e esvaziando a garantia da tutela jurisdicional tempestiva (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, encontrando-se a motocicleta devidamente penhorada e avaliada nos autos pelo importe de R$ 9.932,00, sem que o executado tenha depositado o valor para remi-la, a adjudicação desponta não apenas como um direito, mas como a modalidade expropriatória preferencial e menos dispendiosa prevista no diploma adjetivo (Artigos 825, I, e 876, do CPC). A transferência do domínio do bem ao credor atende à celeridade e satisfaz, de forma direta e parcial, o crédito exequendo. De igual modo, a constrição mantida sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE impõe a continuidade do rito executivo. Não havendo interesse na adjudicação deste automóvel no presente momento ou pendendo requisitos para tanto, a alienação judicial (leilão) é a medida subsequente impositiva que não comporta sobrestamento. II.II. Da Reapreciação do Imóvel: Requisitos e Ônus Probatório do Bem de Família Superada a questão dos bens móveis, passo a dar integral cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, procedendo ao exame da tese de impenhorabilidade deduzida pela terceira interessada. O V. Acórdão cassou a preclusão anterior calcada na premissa de que a terceira interessada não seria mera adquirente em fraude à execução, mas sim cônjuge coproprietária (em regime de comunhão parcial), devendo sua proteção ser analisada sob o prisma do Artigo 674, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990. A Lei nº 8.009/1990 consubstancia o manto protetivo do bem de família, erigido sob os alicerces do direito social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal) e da proteção à dignidade da entidade familiar. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina uníssona alertam que a invocação do instituto do bem de família não se opera por presunção absoluta, nem pode servir de escudo intransponível para condutas que beirem o abuso de direito. Para que o imóvel seja blindado contra a expropriação, o artigo 5º da mesma lei exige que ele seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A dinâmica processual impõe a regra de distribuição do ônus probatório (Artigo 373 do CPC). A alegação de que o bem constrito possui a roupagem jurídica de bem de família constitui fato modificativo e impeditivo do direito do credor à penhora. Destarte, é ônus material e processual inafastável do devedor e da terceira interessada produzir lastro probatório documental robusto, cabal e irrefutável de que preenchem os requisitos da Lei 8.009/1990. A simples apresentação da matrícula do imóvel, atestando a existência de gravame de alienação fiduciária, é prova da titularidade precária, mas absolutamente inócua para provar a condição de residência exclusiva ou a ausência de outros bens na esfera patrimonial do casal. Considerando que a credora acosta reiteradas provas aos autos (incluindo fotografias) que apontam um padrão de vida incompatível com a miserabilidade alegada e questionam a blindagem do patrimônio, este Juízo não pode sentenciar a liberação da constrição (ou sua manutenção definitiva) alicerçado apenas em alegações verbais da esposa do devedor. Faz-se estritamente necessária uma fase de instrução documental exauriente. O executado e sua cônjuge deverão esgotar a demonstração de sua realidade patrimonial e residencial. A sonegação de tais documentos importará na rejeição peremptória da tese de proteção, uma vez que a execução, reitera-se, não pode ser frustrada por afirmações desprovidas de comprovação técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS BENS MÓVEIS, reconhecendo que os veículos automotores não foram acobertados pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 2170304-27.2025.8.26.0000. ADJUDICAÇÃO: Expeça a serventia, de imediato, o respectivo Mandado e Auto de Adjudicação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa EOY5I55, em favor da exequente, pelo valor da avaliação formalizada (R$ 9.932,00), devendo este montante ser estritamente abatido do saldo devedor atualizado. Fica o executado intimado, via publicação desta decisão (Art. 876, §1º, CPC), acerca da adjudicação deferida. LEILÃO: Dê-se andamento, ininterruptamente, aos atos preparatórios visando à alienação judicial em leilão do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa FQI 5B14. Proceda a serventia com as intimações de leiloeiro e elaboração de edital, observadas as cautelas de praxe e o prévio laudo de avaliação. EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO V. ACÓRDÃO, procedendo à fase de reapreciação do bem de família, INTIMEM-SE o executado (EDIVALDO QUIRINO DE OLIVEIRA) e a terceira interessada (VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA), na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável e preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o preenchimento de todos os requisitos da Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel da Rua Venezuela, 290. Para o fiel cumprimento do item acima, deverão juntar aos autos, obrigatoriamente e cumulativamente: a) Certidões Negativas de Propriedade emitidas por todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, Praia Grande e São Vicente, em nome de ambos os cônjuges, atestando a inexistência de outros bens imóveis; b) Cópias íntegras das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) de ambos os cônjuges, com os respectivos recibos de entrega à Receita Federal; c) Contas de consumo (água, energia elétrica, gás ou internet) dos últimos 03 (três) meses, registradas em nome do executado ou da terceira interessada, que comprovem a residência fixa e atual no referido logradouro. A inércia, a juntada parcial ou a resistência injustificada à exibição dos documentos solicitados implicará presunção em desfavor da tese protetiva, acarretando a rejeição da alegação de bem de família e a manutenção definitiva da penhora sobre os 50% dos direitos do imóvel. Decorrido o prazo do item 2, com ou sem a manifestação e juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para a decisão de mérito definitiva quanto ao levantamento ou manutenção da penhora imobiliária. DEFIRO o requerimento da exequente para a realização de novas pesquisas patrimoniais visando a localização de liquidez. Proceda a serventia ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, com a ativação da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70178971-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 08:31 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70173048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 20:50 |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70160043-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 10:12 |
| 27/02/2026 |
Autos no Prazo
agravo - ver dia 15/02/27 Vencimento: 15/02/2027 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - recurso agravo pendente |
| 15/09/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 30/07/2025 |
Autos no Prazo
agravo - ver dia 27/02/26 Vencimento: 27/02/2026 |
| 30/07/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA (fls. 212 e 219/220) em face da decisão de fls. 200/204, na qual restou declarada a preclusão do direito de opor embargos de terceiro pela ora embargante. Cumpre registrar que contra a aludida decisão e outras proferidas nestes autos (fls. 281/283), foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, o qual, conforme informação trazida pela própria embargante e evidenciado pela documentação juntada às fls. 308/309, teve seu pedido de efeito suspensivo DEFERIDO pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, o presente feito deve ser analisado sob a perspectiva das determinações superiores, especialmente quanto à suspensão processual determinada. Conforme o expressamente consignado na documentação processual acostada às fls. 308/309, o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões proferidas nestes autos obteve a concessão de efeito suspensivo. A respeito do tema, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 995, parágrafo único, que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator até a sua eventual reforma pelo tribunal, admitida a concessão de tutela antecipada para a prevenção de dano grave de difícil reparação." Se de um lado a lei prevê a possibilidade de suspensão do ato decisório pelo relator no tribunal, de outro, impõe o respeito à autonomia recursal e às decisões de instância superior, que, ao concederem o efeito suspensivo, determinam a paralisação do trâmite processual na origem até o julgamento final do recurso. A observância de tal determinação é impositiva, alinhada aos princípios da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da cooperação entre os sujeitos do processo (Art. 6º do Código de Processo Civil) e da própria organização judiciária, que se submete à hierarquia dos órgãos jurisdicionais. Embora os embargos de declaração apresentem argumentos sobre a alegada contradição da decisão que declarou a preclusão, o fato superveniente e determinante para a análise da presente manifestação, no que tange à suspensão do processo, é a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Tal efeito suspensivo impõe a paralisação do feito na origem, sobrestando-se o julgamento dos presentes embargos de declaração, pelo menos no que concerne à sua eficácia prática imediata, aguardando-se o pronunciamento definitivo do órgão ad quem sobre a matéria recursal. Portanto, acolhendo-se a consequência processual decorrente do efeito suspensivo concedido em instância superior, faz-se necessário determinar a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação do tribunal. Diante do exposto, e em face da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 308/309), que impõe a paralisação do feito na origem, ACOLHO a solicitação implícita relacionada à suspensão do processo, para o fim de SUSPENDER o curso deste feito, aguardando-se o julgamento final do referido recurso de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça.Por conseguinte, oficie-se ao Cartório para que promova a devida anotação de suspensão processual. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA (fls. 212 e 219/220) em face da decisão de fls. 200/204, na qual restou declarada a preclusão do direito de opor embargos de terceiro pela ora embargante. Cumpre registrar que contra a aludida decisão e outras proferidas nestes autos (fls. 281/283), foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, o qual, conforme informação trazida pela própria embargante e evidenciado pela documentação juntada às fls. 308/309, teve seu pedido de efeito suspensivo DEFERIDO pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, o presente feito deve ser analisado sob a perspectiva das determinações superiores, especialmente quanto à suspensão processual determinada. Conforme o expressamente consignado na documentação processual acostada às fls. 308/309, o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões proferidas nestes autos obteve a concessão de efeito suspensivo. A respeito do tema, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 995, parágrafo único, que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator até a sua eventual reforma pelo tribunal, admitida a concessão de tutela antecipada para a prevenção de dano grave de difícil reparação." Se de um lado a lei prevê a possibilidade de suspensão do ato decisório pelo relator no tribunal, de outro, impõe o respeito à autonomia recursal e às decisões de instância superior, que, ao concederem o efeito suspensivo, determinam a paralisação do trâmite processual na origem até o julgamento final do recurso. A observância de tal determinação é impositiva, alinhada aos princípios da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da cooperação entre os sujeitos do processo (Art. 6º do Código de Processo Civil) e da própria organização judiciária, que se submete à hierarquia dos órgãos jurisdicionais. Embora os embargos de declaração apresentem argumentos sobre a alegada contradição da decisão que declarou a preclusão, o fato superveniente e determinante para a análise da presente manifestação, no que tange à suspensão do processo, é a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Tal efeito suspensivo impõe a paralisação do feito na origem, sobrestando-se o julgamento dos presentes embargos de declaração, pelo menos no que concerne à sua eficácia prática imediata, aguardando-se o pronunciamento definitivo do órgão ad quem sobre a matéria recursal. Portanto, acolhendo-se a consequência processual decorrente do efeito suspensivo concedido em instância superior, faz-se necessário determinar a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação do tribunal. Diante do exposto, e em face da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 308/309), que impõe a paralisação do feito na origem, ACOLHO a solicitação implícita relacionada à suspensão do processo, para o fim de SUSPENDER o curso deste feito, aguardando-se o julgamento final do referido recurso de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça.Por conseguinte, oficie-se ao Cartório para que promova a devida anotação de suspensão processual. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70314088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 22:15 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70307027-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 07:27 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Traga o autor planilha atualizada do débito. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o autor planilha atualizada do débito. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70292545-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 07:47 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 03/07/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70280748-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2025 21:30 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição protocolada pela exequente, JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, às fls. 181-187, por meio da qual requer o reconhecimento da preclusão consumativa em face da manifestação da terceira interessada (fls. 169/171), bem como o prosseguimento dos atos executórios sobre os bens penhorados. Aduz a exequente que, após o despacho de fls. 142, ratificado à fl. 160, que determinou a intimação da terceira adquirente para, querendo, opor Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 dias, a interessada se limitou a apresentar petição avulsa, nomeada de "impugnação à penhora", o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento da matéria por inadequação da via eleita. Argumenta, ainda, a ausência de prova da co-propriedade dos bens e a possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, pugnando, ao final, pela aplicação de sanções por litigância de má-fé e pelo prosseguimento da execução com a adjudicação e leilão dos bens constritos. É a síntese do necessário. Acolho integralmente as razões apresentadas pela exequente. O cerne da questão reside na análise da tempestividade e da adequação da via processual utilizada pela terceira interessada para a defesa de seus supostos direitos. Este juízo, em decisão de fls. 142, seguindo a exata dicção do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, facultou à terceira adquirente a oposição de Embargos de Terceiro. Tal remédio processual constitui ação autônoma, incidental ao processo de execução, e possui rito e requisitos próprios, sendo o meio juridicamente adequado para que terceiro, que não é parte no processo, busque a desconstituição de ato de constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade. Apesar de devidamente intimada para tal finalidade, a terceira interessada optou por protocolar uma simples petição (fls. 169/171) nos autos principais, denominando-a "impugnação à penhora". Tal manifestação não pode ser conhecida como sucedâneo dos Embargos de Terceiro. A inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato impede a sua apreciação, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou processual. Uma vez transcorrido o prazo legal de 15 dias sem a oposição do remédio processual cabível, operou-se, de maneira inequívoca, a preclusão consumativa do direito da terceira interessada de discutir a penhora por meio de Embargos de Terceiro. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A oportunidade para a defesa foi concedida e não foi exercida na forma e no tempo devidos. Ademais, como bem apontado pela exequente e em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.697.645/MG), a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. A terceira interessada, em sua manifestação intempestiva e inadequada, falhou em apresentar qualquer documento que comprovasse a propriedade exclusiva ou mesmo a co-propriedade dos bens, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. A conduta da terceira interessada, ao apresentar peça inadequada e protelatória, tangencia a litigância de má-fé, pois atenta contra a celeridade e a economia processual, princípios caros ao ordenamento jurídico, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil. A tentativa de induzir o juízo a erro e de procrastinar o andamento da execução, que já se arrasta por longo período, justifica a advertência requerida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a manifestação da exequente de fls. 181-187 e DECLARO A PRECLUSÃO do direito da terceira interessada de se opor à penhora por meio de Embargos de Terceiro, em razão da inércia e da manifesta inadequação da via eleita na petição de fls. 169/171. 2. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos executórios, devendo a serventia proceder com: a) A expedição do mandado de adjudicação da motocicleta em favor da exequente, conforme requerido; b) O início dos atos preparatórios para o leilão judicial do automóvel penhorado, intimando-se, se for o caso, o credor fiduciário. 3. ADVIRTAM-SE o executado e a terceira interessada que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios ou a interposição de resistência injustificada ao andamento do processo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se com os demais requerimentos de fls. 186 que ainda estejam pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição protocolada pela exequente, JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, às fls. 181-187, por meio da qual requer o reconhecimento da preclusão consumativa em face da manifestação da terceira interessada (fls. 169/171), bem como o prosseguimento dos atos executórios sobre os bens penhorados. Aduz a exequente que, após o despacho de fls. 142, ratificado à fl. 160, que determinou a intimação da terceira adquirente para, querendo, opor Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 dias, a interessada se limitou a apresentar petição avulsa, nomeada de "impugnação à penhora", o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento da matéria por inadequação da via eleita. Argumenta, ainda, a ausência de prova da co-propriedade dos bens e a possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, pugnando, ao final, pela aplicação de sanções por litigância de má-fé e pelo prosseguimento da execução com a adjudicação e leilão dos bens constritos. É a síntese do necessário. Acolho integralmente as razões apresentadas pela exequente. O cerne da questão reside na análise da tempestividade e da adequação da via processual utilizada pela terceira interessada para a defesa de seus supostos direitos. Este juízo, em decisão de fls. 142, seguindo a exata dicção do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, facultou à terceira adquirente a oposição de Embargos de Terceiro. Tal remédio processual constitui ação autônoma, incidental ao processo de execução, e possui rito e requisitos próprios, sendo o meio juridicamente adequado para que terceiro, que não é parte no processo, busque a desconstituição de ato de constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade. Apesar de devidamente intimada para tal finalidade, a terceira interessada optou por protocolar uma simples petição (fls. 169/171) nos autos principais, denominando-a "impugnação à penhora". Tal manifestação não pode ser conhecida como sucedâneo dos Embargos de Terceiro. A inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato impede a sua apreciação, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou processual. Uma vez transcorrido o prazo legal de 15 dias sem a oposição do remédio processual cabível, operou-se, de maneira inequívoca, a preclusão consumativa do direito da terceira interessada de discutir a penhora por meio de Embargos de Terceiro. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A oportunidade para a defesa foi concedida e não foi exercida na forma e no tempo devidos. Ademais, como bem apontado pela exequente e em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.697.645/MG), a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. A terceira interessada, em sua manifestação intempestiva e inadequada, falhou em apresentar qualquer documento que comprovasse a propriedade exclusiva ou mesmo a co-propriedade dos bens, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. A conduta da terceira interessada, ao apresentar peça inadequada e protelatória, tangencia a litigância de má-fé, pois atenta contra a celeridade e a economia processual, princípios caros ao ordenamento jurídico, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil. A tentativa de induzir o juízo a erro e de procrastinar o andamento da execução, que já se arrasta por longo período, justifica a advertência requerida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a manifestação da exequente de fls. 181-187 e DECLARO A PRECLUSÃO do direito da terceira interessada de se opor à penhora por meio de Embargos de Terceiro, em razão da inércia e da manifesta inadequação da via eleita na petição de fls. 169/171. 2. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos executórios, devendo a serventia proceder com: a) A expedição do mandado de adjudicação da motocicleta em favor da exequente, conforme requerido; b) O início dos atos preparatórios para o leilão judicial do automóvel penhorado, intimando-se, se for o caso, o credor fiduciário. 3. ADVIRTAM-SE o executado e a terceira interessada que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios ou a interposição de resistência injustificada ao andamento do processo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se com os demais requerimentos de fls. 186 que ainda estejam pendentes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/06/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70244075-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 07:15 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1016888-53.2024.8.26.0562 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joseana de Carvalho Melo - Edivaldo Quirino de Oliveira - Viviane Reis Matos de Oliveira - Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 326364/SP), TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 326364/SP), ELIANE MARIA SANTOS COSTA (OAB 440225/SP), ELIANE MARIA SANTOS COSTA (OAB 440225/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70203697-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 10:32 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 218 ao órgão competente ( Detran ), comprovando nos autos. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 218 ao órgão competente ( Detran ), comprovando nos autos. |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edivaldo Quirino de Oliveira e Viviane Reis Matos de Oliveira (terceira interessada) em face da decisão proferida às fls. 200/204. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão quanto: a) À adjudicação da motocicleta, pois não haveria prévia decisão determinando a penhora e avaliação do bem;b) Ao leilão do automóvel, pela ausência de prévia determinação de penhora nos autos;c) À penhora do imóvel, por não ter sido analisada a alegação de impenhorabilidade do bem de família, arguida com base na Lei nº 8.009/90. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, determinando-se a penhora de 50% da motocicleta e do automóvel, e que haja pronunciamento sobre a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, ou deixe de se manifestar sobre ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em análise, assiste parcial razão aos embargantes. Quanto à adjudicação da motocicleta e ao leilão do automóvel (itens 2 e 3 da decisão embargada, fl. 201 e 202), verifica-se que a decisão deferiu as medidas expropriatórias condicionando-as, implicitamente, à prévia formalização da penhora e avaliação. Contudo, para maior clareza e para evitar dúvidas quanto à ordem dos atos processuais, é pertinente o esclarecimento. A adjudicação, conforme artigo 876 do Código de Processo Civil, pressupõe penhora e avaliação prévias. Da mesma forma, a alienação em leilão judicial (artigos 879 e seguintes do CPC) também requer que o bem esteja penhorado e avaliado. Assim, a decisão deve ser integrada para explicitar que a adjudicação da motocicleta e a alienação do automóvel ficam condicionadas à efetivação prévia da penhora e da respectiva avaliação nos autos, observando-se os demais requisitos legais. Quanto à penhora do imóvel (item 5 da decisão embargada, fl. 202), alegam os embargantes que houve omissão na análise da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), questão suscitada pela terceira interessada (fls. 169/171, fazendo referência à petição de fls. 146/152). De fato, a decisão embargada deferiu a penhora sobre os direitos relativos a 50% do imóvel com base na alegação de fraude à execução (artigo 792, IV, do CPC), mas não se pronunciou expressamente sobre a tese defensiva da impenhorabilidade do bem de família. Tal ponto deveria ter sido objeto de análise, configurando omissão a ser suprida, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A aplicação dessa proteção legal demanda a análise dos requisitos legais no caso concreto, como a demonstração de que se trata do único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. A questão sobre a eventual fraude à execução (doação do bem) e sua relação com a impenhorabilidade também deve ser considerada, mas a análise específica da impenhorabilidade, enquanto matéria de defesa arguida, foi omitida. Portanto, a decisão deve ser integrada para incluir a análise da questão da impenhorabilidade do imóvel, sem prejuízo da deliberação sobre a penhora dos direitos em si, que foi mantida sob o fundamento da fraude à execução, ressalvando-se que a efetividade da constrição dependerá da resolução final sobre a natureza do bem. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para suprir as omissões e corrigir erro material apontado, nos seguintes termos: 1. Integrar o item 2 do dispositivo da decisão de fls. 200/204 para que conste: "DEFIRO o pedido de adjudicação da motocicleta (identificar conforme fls. 112/141) em favor da exequente, após regular penhora e avaliação nos autos, mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. Intime-se o executado do pedido (art. 876, § 1º, CPC). Verificados os requisitos legais e cumpridas as formalidades, expeça-se o auto de adjudicação." 2. Integrar o item 3 do dispositivo da decisão de fls. 200/204 para que conste: "DETERMINO a alienação em leilão judicial do automóvel Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010 (fls. 112/141), após regular penhora e avaliação nos autos. Expeça-se ofício ao Detran para informações sobre a titularidade e eventuais gravames. Caso constatada alienação fiduciária, intime-se o credor fiduciário nos termos do artigo 889, V, do CPC, antes da designação do leilão." 3. Integrar a fundamentação do item 5 da decisão de fls. 200/204, acrescentando a análise sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), conforme fundamentação supra, mantendo-se, contudo, a determinação de penhora sobre os direitos do executado relativos a 50% do imóvel, sob o fundamento do artigo 792, IV, do CPC, cuja efetividade prática será aferida oportunamente. No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edivaldo Quirino de Oliveira e Viviane Reis Matos de Oliveira (terceira interessada) em face da decisão proferida às fls. 200/204. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão quanto: a) À adjudicação da motocicleta, pois não haveria prévia decisão determinando a penhora e avaliação do bem;b) Ao leilão do automóvel, pela ausência de prévia determinação de penhora nos autos;c) À penhora do imóvel, por não ter sido analisada a alegação de impenhorabilidade do bem de família, arguida com base na Lei nº 8.009/90. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, determinando-se a penhora de 50% da motocicleta e do automóvel, e que haja pronunciamento sobre a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, ou deixe de se manifestar sobre ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em análise, assiste parcial razão aos embargantes. Quanto à adjudicação da motocicleta e ao leilão do automóvel (itens 2 e 3 da decisão embargada, fl. 201 e 202), verifica-se que a decisão deferiu as medidas expropriatórias condicionando-as, implicitamente, à prévia formalização da penhora e avaliação. Contudo, para maior clareza e para evitar dúvidas quanto à ordem dos atos processuais, é pertinente o esclarecimento. A adjudicação, conforme artigo 876 do Código de Processo Civil, pressupõe penhora e avaliação prévias. Da mesma forma, a alienação em leilão judicial (artigos 879 e seguintes do CPC) também requer que o bem esteja penhorado e avaliado. Assim, a decisão deve ser integrada para explicitar que a adjudicação da motocicleta e a alienação do automóvel ficam condicionadas à efetivação prévia da penhora e da respectiva avaliação nos autos, observando-se os demais requisitos legais. Quanto à penhora do imóvel (item 5 da decisão embargada, fl. 202), alegam os embargantes que houve omissão na análise da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), questão suscitada pela terceira interessada (fls. 169/171, fazendo referência à petição de fls. 146/152). De fato, a decisão embargada deferiu a penhora sobre os direitos relativos a 50% do imóvel com base na alegação de fraude à execução (artigo 792, IV, do CPC), mas não se pronunciou expressamente sobre a tese defensiva da impenhorabilidade do bem de família. Tal ponto deveria ter sido objeto de análise, configurando omissão a ser suprida, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A aplicação dessa proteção legal demanda a análise dos requisitos legais no caso concreto, como a demonstração de que se trata do único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. A questão sobre a eventual fraude à execução (doação do bem) e sua relação com a impenhorabilidade também deve ser considerada, mas a análise específica da impenhorabilidade, enquanto matéria de defesa arguida, foi omitida. Portanto, a decisão deve ser integrada para incluir a análise da questão da impenhorabilidade do imóvel, sem prejuízo da deliberação sobre a penhora dos direitos em si, que foi mantida sob o fundamento da fraude à execução, ressalvando-se que a efetividade da constrição dependerá da resolução final sobre a natureza do bem. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para suprir as omissões e corrigir erro material apontado, nos seguintes termos: 1. Integrar o item 2 do dispositivo da decisão de fls. 200/204 para que conste: "DEFIRO o pedido de adjudicação da motocicleta (identificar conforme fls. 112/141) em favor da exequente, após regular penhora e avaliação nos autos, mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. Intime-se o executado do pedido (art. 876, § 1º, CPC). Verificados os requisitos legais e cumpridas as formalidades, expeça-se o auto de adjudicação." 2. Integrar o item 3 do dispositivo da decisão de fls. 200/204 para que conste: "DETERMINO a alienação em leilão judicial do automóvel Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010 (fls. 112/141), após regular penhora e avaliação nos autos. Expeça-se ofício ao Detran para informações sobre a titularidade e eventuais gravames. Caso constatada alienação fiduciária, intime-se o credor fiduciário nos termos do artigo 889, V, do CPC, antes da designação do leilão." 3. Integrar a fundamentação do item 5 da decisão de fls. 200/204, acrescentando a análise sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), conforme fundamentação supra, mantendo-se, contudo, a determinação de penhora sobre os direitos do executado relativos a 50% do imóvel, sob o fundamento do artigo 792, IV, do CPC, cuja efetividade prática será aferida oportunamente. No mais, persiste a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70193669-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 05:56 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70192779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:56 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Fls 273 - Ciência as partes do resultado do Recurso. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 273 - Ciência as partes do resultado do Recurso. |
| 28/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70162851-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 09:49 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70154821-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2025 17:22 |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 04/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Joseana de Carvalho Melo, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida por este juízo, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de erro material. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada determinou a penhora e subsequente leilão sobre o veículo mencionado a fls. 202. Contudo, aponta que o pedido original de penhora, constante às fls. 112/135, referia-se ao veículo FIAT/MOBI, COR VERMELHA, PLACA FQI 5B14. Alega ainda que o veículo indicado na decisão (fls. 202) já teria sido alienado pelo executado, conforme informação prestada a fls. 135. Requer, assim, a correção do erro material para que a constrição recaia sobre o veículo FIAT/MOBI, placa FQI 5B14, bem como a retificação do ofício de fls. 208. Assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso III, prevê o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O erro material configura-se como um equívoco ou inexatidão facilmente perceptível, relacionado à expressão do julgamento, e não ao seu conteúdo intrínseco. No caso em análise, confrontando o pedido de penhora formulado às fls. 112/135 com o teor da decisão embargada e do ofício de fls. 208, verifica-se a existência de divergência quanto ao bem objeto da constrição. A indicação do veículo de fls. 202, em detrimento do veículo FIAT/MOBI, placa FQI 5B14, efetivamente configura erro material, passível de correção pela via eleita. A correção visa adequar a decisão à real intenção manifestada nos autos, que era a de deferir a penhora sobre o bem indicado pela parte exequente em sua petição inicial de constrição. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado. Determino a retificação da decisão embargada e do ofício de fls. 208, para que conste que a penhora e os atos expropriatórios subsequentes devem recair sobre o veículo FIAT/MOBI, COR VERMELHA, PLACA FQI 5B14. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Joseana de Carvalho Melo, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida por este juízo, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de erro material. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada determinou a penhora e subsequente leilão sobre o veículo mencionado a fls. 202. Contudo, aponta que o pedido original de penhora, constante às fls. 112/135, referia-se ao veículo FIAT/MOBI, COR VERMELHA, PLACA FQI 5B14. Alega ainda que o veículo indicado na decisão (fls. 202) já teria sido alienado pelo executado, conforme informação prestada a fls. 135. Requer, assim, a correção do erro material para que a constrição recaia sobre o veículo FIAT/MOBI, placa FQI 5B14, bem como a retificação do ofício de fls. 208. Assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso III, prevê o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O erro material configura-se como um equívoco ou inexatidão facilmente perceptível, relacionado à expressão do julgamento, e não ao seu conteúdo intrínseco. No caso em análise, confrontando o pedido de penhora formulado às fls. 112/135 com o teor da decisão embargada e do ofício de fls. 208, verifica-se a existência de divergência quanto ao bem objeto da constrição. A indicação do veículo de fls. 202, em detrimento do veículo FIAT/MOBI, placa FQI 5B14, efetivamente configura erro material, passível de correção pela via eleita. A correção visa adequar a decisão à real intenção manifestada nos autos, que era a de deferir a penhora sobre o bem indicado pela parte exequente em sua petição inicial de constrição. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado. Determino a retificação da decisão embargada e do ofício de fls. 208, para que conste que a penhora e os atos expropriatórios subsequentes devem recair sobre o veículo FIAT/MOBI, COR VERMELHA, PLACA FQI 5B14. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações necessárias. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70137972-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2025 08:36 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada pela exequente, Joseana de Carvalho Melo Oliveira, qualificada nos autos, requerendo diversas providências para o prosseguimento da execução movida em face de Edvaldo José de Oliveira (nome inferido da documentação, a confirmar nos autos principais). A exequente relata que, após determinação judicial à fl. 142 para intimação da terceira interessada (identificada na petição como esposa do executado) para opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias, conforme artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a referida terceira não cumpriu a determinação na forma legal, limitando-se a apresentar a petição de fls. 169/171. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, ausência de comprovação de co-propriedade dos bens pela terceira, questiona documentos relativos a um veículo e menciona inércia do executado. Pleiteia o reconhecimento da preclusão, adjudicação de motocicleta, leilão de automóvel, penhora de imóvel, aplicação de multa por litigância de má-fé, reiteração de pesquisas e juntada de documentos fiscais. Passo a analisar os pedidos com base na legislação processual civil aplicável. Da Preclusão da Terceira Interessada: O artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o terceiro adquirente, intimado da penhora ou de outro ato de constrição judicial sobre bem cuja aquisição se deu em suposta fraude à execução, possa opor embargos de terceiro. A finalidade da norma é permitir ao terceiro a defesa de seus direitos antes da declaração de ineficácia do ato de alienação ou oneração. Conforme narrado pela exequente, a terceira interessada foi intimada à fl. 142 para exercer seu direito de defesa através dos embargos de terceiro no prazo legal. A exequente afirma que a terceira não apresentou a referida peça processual, mas sim a petição de fls. 169/171, que não se confunde com os embargos. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Trata-se da preclusão temporal. Ademais, o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Considerando a informação de que a terceira interessada, devidamente intimada, não opôs embargos de terceiro no prazo legal de 15 dias, mas apresentou petição diversa, acolho a alegação da exequente para declarar a preclusão do direito da terceira de opor embargos de terceiro neste momento processual, com fundamento nos artigos 223 e 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Da Adjudicação da Motocicleta: A exequente requer a adjudicação da motocicleta descrita às fls. 112/141. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado ao próprio exequente para satisfação do seu crédito. O artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a adjudicação como uma das formas de expropriação. O artigo 876, caput, do Código de Processo Civil autoriza o exequente a requerer a adjudicação, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação do bem. Para tanto, é necessário que o bem esteja regularmente penhorado e avaliado nos autos. Verificados os requisitos legais (penhora efetivada, avaliação realizada e requerimento da exequente com oferta de preço não inferior à avaliação), o pedido de adjudicação é procedente. Assim, defiro a adjudicação da motocicleta (identificar conforme fls. 112/141) em favor da exequente, devendo a serventia expedir o respectivo auto de adjudicação, desde que comprovada a oferta em valor não inferior à avaliação e cumpridas as demais formalidades legais, intimando-se o executado do pedido, nos termos do artigo 876, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Do Leilão do Automóvel: A exequente pede que o automóvel apontado às fls. 112/141 (Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010, conforme petição) seja levado a leilão judicial. A alienação em leilão é outra forma de expropriação prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 879 e seguintes. A exequente menciona que os documentos de fls. 169/171 são ilegíveis, mas sugere que o veículo possa estar alienado fiduciariamente. Caso o bem esteja efetivamente sujeito à alienação fiduciária, é indispensável a intimação do credor fiduciário sobre a penhora e a futura alienação judicial, conforme determina o artigo 799, inciso I, e o artigo 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A intimação visa garantir ao credor fiduciário a possibilidade de exercer seus direitos sobre o bem ou sobre o produto da alienação. Portanto, defiro a alienação do automóvel em leilão judicial. Antes da designação das datas, deverá a serventia verificar a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e, em caso positivo, providenciar a intimação do respectivo credor fiduciário. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Detran para que informe a situação atual do veículo Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010, conforme requerido pela exequente. Da Guarda e Conservação dos Bens: O pedido para que o executado e a terceira interessada sejam responsáveis pela guarda e conservação dos bens penhorados encontra respaldo na figura do depositário, prevista no artigo 159 do Código de Processo Civil. A nomeação de depositário visa assegurar a manutenção e integridade dos bens até a efetiva satisfação da execução. Defiro o pedido, nomeando o executado e a terceira interessada como depositários dos bens penhorados que se encontrem em sua posse, advertindo-os das responsabilidades inerentes ao encargo. Da Penhora sobre Imóvel: A exequente requer a penhora de 50% do imóvel situado na Rua Veneza, 290, matrícula anexa (conforme petição), alegando que o bem foi doado pelo executado à terceira interessada (sua esposa) em maio de 2021, no curso de ação trabalhista, o que poderia configurar fraude à execução. A penhora de bens imóveis está prevista no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. A alegação de doação de bem no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência suscita a aplicação do instituto da fraude à execução, disciplinado no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A caracterização da fraude torna o ato de alienação ou oneração ineficaz em relação ao credor exequente (artigo 792, parágrafo 1º). A jurisprudência tem considerado que a doação a descendentes ou cônjuge, quando capaz de levar à insolvência, pode caracterizar a fraude, mesmo sem registro prévio da penhora, dada a presunção de ciência do ato pelo donatário. Assim, defiro a penhora sobre os eventuais direitos do executado relativos a 50% do imóvel indicado, devendo a serventia tomar as providências para sua formalização, incluindo a averbação no registro imobiliário competente, após a juntada da matrícula atualizada, e a avaliação dos direitos penhorados. Intime-se a terceira interessada (donatária) da penhora realizada sobre o bem. Da Litigância de Má-Fé: A exequente pleiteia a condenação do executado e da terceira interessada por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil define as condutas que configuram litigância de má-fé, exigindo, para sua caracterização, a demonstração do dolo processual da parte em prejudicar o andamento do feito ou a outra parte. Embora a inércia da terceira em opor embargos e a dificuldade do executado em saldar o débito sejam evidentes, os elementos apresentados na petição, por si só, não são suficientes para configurar, de plano, uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo código requer prova robusta da conduta dolosa. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, ressalvada a possibilidade de reanálise caso surjam novos fatos que demonstrem inequivocamente a conduta temerária ou dolosa das partes. Das Pesquisas e Juntada de Documentos Fiscais: Os pedidos de reiteração de pesquisas de bens e ativos financeiros via sistemas conveniados (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Arisp, Serprojud) e a determinação de juntada das últimas cinco declarações de imposto de renda do executado e da terceira interessada são medidas que visam impulsionar a execução e encontrar meios para a satisfação do crédito, estando em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Defiro os pedidos. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 159, 223, 507, 792, IV e § 4º, 799, I, 825, I, 835, V, 876, 879 e 889, V, todos do Código de Processo Civil: 1. DECLARO a preclusão do direito da terceira interessada (identificar nome completo conforme autos) de opor embargos de terceiro, com base nos artigos 223 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inobservância do prazo legal após a intimação de fl. 142. 2. DEFIRO a adjudicação da motocicleta (identificar marca/modelo/placa conforme fls. 112/141) em favor da exequente Joseana de Carvalho Melo Oliveira, mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. Intime-se o executado do pedido (art. 876, § 1º, CPC). Cumpridas as formalidades, expeça-se o auto de adjudicação. 3. DETERMINO a alienação em leilão judicial do automóvel Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010 (fls. 112/141). Expeça-se ofício ao Detran para informações sobre a titularidade e eventuais gravames. Caso constatada alienação fiduciária, intime-se o credor fiduciário nos termos do artigo 889, V, do CPC, antes da designação do leilão. 4. NOMEIO o executado Edvaldo José de Oliveira e a terceira interessada (nome completo) como depositários dos bens penhorados que estiverem em sua posse, nos termos do artigo 159 do CPC. 5. DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos do executado relativos a 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Veneza, 290 (identificar conforme matrícula a ser juntada), com fundamento no artigo 792, IV, do CPC. Providencie a serventia a formalização da penhora, averbação e avaliação. Intime-se a terceira interessada da penhora. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação do executado e da terceira interessada por litigância de má-fé. 7. DEFIRO a reiteração das pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do executado e da terceira interessada via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SERPROJUD. 8. DEFIRO a intimação do executado e da terceira interessada para que juntem aos autos cópias de suas últimas 05 (cinco) declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada pela exequente, Joseana de Carvalho Melo Oliveira, qualificada nos autos, requerendo diversas providências para o prosseguimento da execução movida em face de Edvaldo José de Oliveira (nome inferido da documentação, a confirmar nos autos principais). A exequente relata que, após determinação judicial à fl. 142 para intimação da terceira interessada (identificada na petição como esposa do executado) para opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias, conforme artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a referida terceira não cumpriu a determinação na forma legal, limitando-se a apresentar a petição de fls. 169/171. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, ausência de comprovação de co-propriedade dos bens pela terceira, questiona documentos relativos a um veículo e menciona inércia do executado. Pleiteia o reconhecimento da preclusão, adjudicação de motocicleta, leilão de automóvel, penhora de imóvel, aplicação de multa por litigância de má-fé, reiteração de pesquisas e juntada de documentos fiscais. Passo a analisar os pedidos com base na legislação processual civil aplicável. Da Preclusão da Terceira Interessada: O artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o terceiro adquirente, intimado da penhora ou de outro ato de constrição judicial sobre bem cuja aquisição se deu em suposta fraude à execução, possa opor embargos de terceiro. A finalidade da norma é permitir ao terceiro a defesa de seus direitos antes da declaração de ineficácia do ato de alienação ou oneração. Conforme narrado pela exequente, a terceira interessada foi intimada à fl. 142 para exercer seu direito de defesa através dos embargos de terceiro no prazo legal. A exequente afirma que a terceira não apresentou a referida peça processual, mas sim a petição de fls. 169/171, que não se confunde com os embargos. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Trata-se da preclusão temporal. Ademais, o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Considerando a informação de que a terceira interessada, devidamente intimada, não opôs embargos de terceiro no prazo legal de 15 dias, mas apresentou petição diversa, acolho a alegação da exequente para declarar a preclusão do direito da terceira de opor embargos de terceiro neste momento processual, com fundamento nos artigos 223 e 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Da Adjudicação da Motocicleta: A exequente requer a adjudicação da motocicleta descrita às fls. 112/141. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado ao próprio exequente para satisfação do seu crédito. O artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a adjudicação como uma das formas de expropriação. O artigo 876, caput, do Código de Processo Civil autoriza o exequente a requerer a adjudicação, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação do bem. Para tanto, é necessário que o bem esteja regularmente penhorado e avaliado nos autos. Verificados os requisitos legais (penhora efetivada, avaliação realizada e requerimento da exequente com oferta de preço não inferior à avaliação), o pedido de adjudicação é procedente. Assim, defiro a adjudicação da motocicleta (identificar conforme fls. 112/141) em favor da exequente, devendo a serventia expedir o respectivo auto de adjudicação, desde que comprovada a oferta em valor não inferior à avaliação e cumpridas as demais formalidades legais, intimando-se o executado do pedido, nos termos do artigo 876, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Do Leilão do Automóvel: A exequente pede que o automóvel apontado às fls. 112/141 (Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010, conforme petição) seja levado a leilão judicial. A alienação em leilão é outra forma de expropriação prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 879 e seguintes. A exequente menciona que os documentos de fls. 169/171 são ilegíveis, mas sugere que o veículo possa estar alienado fiduciariamente. Caso o bem esteja efetivamente sujeito à alienação fiduciária, é indispensável a intimação do credor fiduciário sobre a penhora e a futura alienação judicial, conforme determina o artigo 799, inciso I, e o artigo 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A intimação visa garantir ao credor fiduciário a possibilidade de exercer seus direitos sobre o bem ou sobre o produto da alienação. Portanto, defiro a alienação do automóvel em leilão judicial. Antes da designação das datas, deverá a serventia verificar a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e, em caso positivo, providenciar a intimação do respectivo credor fiduciário. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Detran para que informe a situação atual do veículo Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010, conforme requerido pela exequente. Da Guarda e Conservação dos Bens: O pedido para que o executado e a terceira interessada sejam responsáveis pela guarda e conservação dos bens penhorados encontra respaldo na figura do depositário, prevista no artigo 159 do Código de Processo Civil. A nomeação de depositário visa assegurar a manutenção e integridade dos bens até a efetiva satisfação da execução. Defiro o pedido, nomeando o executado e a terceira interessada como depositários dos bens penhorados que se encontrem em sua posse, advertindo-os das responsabilidades inerentes ao encargo. Da Penhora sobre Imóvel: A exequente requer a penhora de 50% do imóvel situado na Rua Veneza, 290, matrícula anexa (conforme petição), alegando que o bem foi doado pelo executado à terceira interessada (sua esposa) em maio de 2021, no curso de ação trabalhista, o que poderia configurar fraude à execução. A penhora de bens imóveis está prevista no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. A alegação de doação de bem no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência suscita a aplicação do instituto da fraude à execução, disciplinado no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A caracterização da fraude torna o ato de alienação ou oneração ineficaz em relação ao credor exequente (artigo 792, parágrafo 1º). A jurisprudência tem considerado que a doação a descendentes ou cônjuge, quando capaz de levar à insolvência, pode caracterizar a fraude, mesmo sem registro prévio da penhora, dada a presunção de ciência do ato pelo donatário. Assim, defiro a penhora sobre os eventuais direitos do executado relativos a 50% do imóvel indicado, devendo a serventia tomar as providências para sua formalização, incluindo a averbação no registro imobiliário competente, após a juntada da matrícula atualizada, e a avaliação dos direitos penhorados. Intime-se a terceira interessada (donatária) da penhora realizada sobre o bem. Da Litigância de Má-Fé: A exequente pleiteia a condenação do executado e da terceira interessada por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil define as condutas que configuram litigância de má-fé, exigindo, para sua caracterização, a demonstração do dolo processual da parte em prejudicar o andamento do feito ou a outra parte. Embora a inércia da terceira em opor embargos e a dificuldade do executado em saldar o débito sejam evidentes, os elementos apresentados na petição, por si só, não são suficientes para configurar, de plano, uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo código requer prova robusta da conduta dolosa. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, ressalvada a possibilidade de reanálise caso surjam novos fatos que demonstrem inequivocamente a conduta temerária ou dolosa das partes. Das Pesquisas e Juntada de Documentos Fiscais: Os pedidos de reiteração de pesquisas de bens e ativos financeiros via sistemas conveniados (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Arisp, Serprojud) e a determinação de juntada das últimas cinco declarações de imposto de renda do executado e da terceira interessada são medidas que visam impulsionar a execução e encontrar meios para a satisfação do crédito, estando em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Defiro os pedidos. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 159, 223, 507, 792, IV e § 4º, 799, I, 825, I, 835, V, 876, 879 e 889, V, todos do Código de Processo Civil: 1. DECLARO a preclusão do direito da terceira interessada (identificar nome completo conforme autos) de opor embargos de terceiro, com base nos artigos 223 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inobservância do prazo legal após a intimação de fl. 142. 2. DEFIRO a adjudicação da motocicleta (identificar marca/modelo/placa conforme fls. 112/141) em favor da exequente Joseana de Carvalho Melo Oliveira, mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. Intime-se o executado do pedido (art. 876, § 1º, CPC). Cumpridas as formalidades, expeça-se o auto de adjudicação. 3. DETERMINO a alienação em leilão judicial do automóvel Corsa Hatch Maxx, placa EPY 3306/2010 (fls. 112/141). Expeça-se ofício ao Detran para informações sobre a titularidade e eventuais gravames. Caso constatada alienação fiduciária, intime-se o credor fiduciário nos termos do artigo 889, V, do CPC, antes da designação do leilão. 4. NOMEIO o executado Edvaldo José de Oliveira e a terceira interessada (nome completo) como depositários dos bens penhorados que estiverem em sua posse, nos termos do artigo 159 do CPC. 5. DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos do executado relativos a 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Veneza, 290 (identificar conforme matrícula a ser juntada), com fundamento no artigo 792, IV, do CPC. Providencie a serventia a formalização da penhora, averbação e avaliação. Intime-se a terceira interessada da penhora. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação do executado e da terceira interessada por litigância de má-fé. 7. DEFIRO a reiteração das pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do executado e da terceira interessada via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SERPROJUD. 8. DEFIRO a intimação do executado e da terceira interessada para que juntem aos autos cópias de suas últimas 05 (cinco) declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70135460-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 04:24 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70135353-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 22:38 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70112912-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 09:12 |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70112723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 21:59 |
| 25/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/009887-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Augusto Roseiro |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de intimação de terceira interessada, esposa do executado, apresentado por JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, parte exequente devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora fundamenta seu pedido no cumprimento de despacho judicial e na necessidade de intimar VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, identificada como esposa do executado e residente no mesmo local deste. Consta dos autos que a parte exequente, JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, requereu a intimação de VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, indicando-a como terceira interessada e esposa do executado, conforme certidão de casamento de fls. 141. A Requerente informa que a terceira interessada reside no mesmo endereço do executado, conforme indicação de fls. 41, e fornece o endereço completo para a intimação: Rua Venezuela, nº 290, Jardim Guilhermina, Praia Grande, CEP 11.702-260. Ademais, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se depreende de fls. 27, o que a isenta do pagamento de despesas processuais, incluindo aquelas relativas à intimação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 269, define a intimação como o ato processual destinado a dar ciência a alguém sobre os atos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O artigo 270 do mesmo código estabelece que a intimação será feita por oficial de justiça quando a lei ou o juiz assim determinar, ou quando a intimação por outros meios restar frustrada. Não havendo determinação legal expressa para que a intimação seja realizada por meio específico neste caso, e considerando a indicação de endereço preciso, a intimação pode ser realizada via postal, conforme o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil. O artigo 274, caput, do CPC, dispõe que, não havendo disposição legal diversa, as intimações serão feitas às partes por correio. O § 1º do mesmo artigo presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No presente caso, a parte exequente forneceu o endereço da terceira interessada, qualificando-a e justificando a necessidade de sua intimação nos autos. Não há nos autos elementos que indiquem a invalidade do endereço fornecido. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluem-se na gratuidade as despesas com as comunicações oficiais realizadas no curso do processo. Ante o exposto, e em conformidade com os artigos 269, 270, 272, 274 e 98, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido da parte exequente e determino a intimação de VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, no endereço Rua Venezuela, nº 290, Jardim Guilhermina, Praia Grande, CEP 11.702-260, para que tome ciência dos termos do processo nos moldes da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de intimação de terceira interessada, esposa do executado, apresentado por JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, parte exequente devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora fundamenta seu pedido no cumprimento de despacho judicial e na necessidade de intimar VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, identificada como esposa do executado e residente no mesmo local deste. Consta dos autos que a parte exequente, JOSEANA DE CARVALHO MELO OLIVEIRA, requereu a intimação de VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, indicando-a como terceira interessada e esposa do executado, conforme certidão de casamento de fls. 141. A Requerente informa que a terceira interessada reside no mesmo endereço do executado, conforme indicação de fls. 41, e fornece o endereço completo para a intimação: Rua Venezuela, nº 290, Jardim Guilhermina, Praia Grande, CEP 11.702-260. Ademais, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se depreende de fls. 27, o que a isenta do pagamento de despesas processuais, incluindo aquelas relativas à intimação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 269, define a intimação como o ato processual destinado a dar ciência a alguém sobre os atos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O artigo 270 do mesmo código estabelece que a intimação será feita por oficial de justiça quando a lei ou o juiz assim determinar, ou quando a intimação por outros meios restar frustrada. Não havendo determinação legal expressa para que a intimação seja realizada por meio específico neste caso, e considerando a indicação de endereço preciso, a intimação pode ser realizada via postal, conforme o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil. O artigo 274, caput, do CPC, dispõe que, não havendo disposição legal diversa, as intimações serão feitas às partes por correio. O § 1º do mesmo artigo presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No presente caso, a parte exequente forneceu o endereço da terceira interessada, qualificando-a e justificando a necessidade de sua intimação nos autos. Não há nos autos elementos que indiquem a invalidade do endereço fornecido. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluem-se na gratuidade as despesas com as comunicações oficiais realizadas no curso do processo. Ante o exposto, e em conformidade com os artigos 269, 270, 272, 274 e 98, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido da parte exequente e determino a intimação de VIVIANE REIS MATOS DE OLIVEIRA, no endereço Rua Venezuela, nº 290, Jardim Guilhermina, Praia Grande, CEP 11.702-260, para que tome ciência dos termos do processo nos moldes da decisão anterior. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70069483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 20:45 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70025484-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 05:36 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s) descrito(s) às fls. *. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 24/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos, Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s) descrito(s) às fls. *. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2024 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70558605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:26 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70521435-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 10:58 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título judicial na qual a exequente requer o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos pelo executado. Por sua vez, o executado manifesta discordância quanto ao valor remanescente supostamente devido, alegando que novos cálculos periciais poderão resultar em quantia inferior à apresentada pela exequente. O executado, adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e requer a realização de nova perícia para apuração do saldo efetivamente devido. Fundamentação: O levantamento de valores incontroversos em execução tem respaldo no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de imediata liberação da quantia reconhecida pelas partes como devida, independentemente da apuração do saldo controvertido. No caso dos autos, verifica-se que o executado expressamente reconheceu a quantia de R$ 49.505,08 como devida, conforme planilha de cálculo apresentada às fls. 53/56. A liberação do valor incontroverso atende aos princípios da efetividade e celeridade processual, permitindo à parte exequente o gozo de quantias sobre as quais não paira discordância. Por outro lado, a pendência de novos cálculos não impede a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, este alega receber remuneração mensal de R$ 3.059,81, valor superior a dois salários mínimos. Embora tal situação não configure, por si só, impedimento absoluto à concessão da gratuidade, cabe ao requerente demonstrar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi comprovado de forma satisfatória nos autos. Não obstante, diante da necessidade de apuração de novos cálculos, fica reservado à parte requerer novamente o benefício, caso a situação econômica justifique. Por fim, quanto ao recolhimento dos honorários periciais e à realização de nova perícia, cabe determinar à executada que promova o pagamento das despesas, sob pena de preclusão, assegurando-se o regular andamento do feito.. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita está disciplinada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme art. 15 do CPC e art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, salvo prova em contrário. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem que o requerente dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais. No caso em análise, o demonstrativo de pagamento de salário anexado pelo requerente evidencia que sua remuneração líquida é de R$ 2.593,04, considerando salário-base, adicionais e benefícios recebidos. Apesar das deduções realizadas, observa-se que a renda auferida supera o limite estabelecido pelo entendimento jurisprudencial majoritário para concessão da gratuidade da justiça, que usualmente considera como parâmetro a remuneração de até 40% do teto do benefício do INSS, o que atualmente corresponde a cerca de R$ 2.635,00. Além disso, nota-se que o autor recebe benefícios como vale alimentação e plano de saúde, indicativos de uma condição financeira que, embora não abastada, não se qualifica como de insuficiência econômica nos moldes exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Assim, conclui-se que o requerente possui capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer de forma significativa suas necessidades básicas ou de sua família. Embora a Justiça Gratuita tenha o objetivo de garantir o amplo acesso à Justiça, ela não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de fomentar desequilíbrios no sistema judiciário e onerar desnecessariamente os cofres públicos. É fundamental que sua concessão se limite a casos de real necessidade, devidamente comprovados nos autos. Decisão: Diante do exposto, determino: Levantamento do valor incontroverso: Autorize-se o levantamento imediato do valor de R$ 49.505,08 pela exequente, observadas as cautelas de praxe, considerando tratar-se de quantia reconhecida pelo executado. Intimação da executada: Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais necessários à realização de novo cálculo, sob pena de preclusão da perícia. Pedido de gratuidade da justiça: Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas. Audiência de conciliação: Faculto às partes requererem, de comum acordo, a designação de audiência de conciliação para tentativa de solução consensual do litígio. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 19/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Trata-se de execução de título judicial na qual a exequente requer o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos pelo executado. Por sua vez, o executado manifesta discordância quanto ao valor remanescente supostamente devido, alegando que novos cálculos periciais poderão resultar em quantia inferior à apresentada pela exequente. O executado, adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e requer a realização de nova perícia para apuração do saldo efetivamente devido. Fundamentação: O levantamento de valores incontroversos em execução tem respaldo no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de imediata liberação da quantia reconhecida pelas partes como devida, independentemente da apuração do saldo controvertido. No caso dos autos, verifica-se que o executado expressamente reconheceu a quantia de R$ 49.505,08 como devida, conforme planilha de cálculo apresentada às fls. 53/56. A liberação do valor incontroverso atende aos princípios da efetividade e celeridade processual, permitindo à parte exequente o gozo de quantias sobre as quais não paira discordância. Por outro lado, a pendência de novos cálculos não impede a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, este alega receber remuneração mensal de R$ 3.059,81, valor superior a dois salários mínimos. Embora tal situação não configure, por si só, impedimento absoluto à concessão da gratuidade, cabe ao requerente demonstrar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi comprovado de forma satisfatória nos autos. Não obstante, diante da necessidade de apuração de novos cálculos, fica reservado à parte requerer novamente o benefício, caso a situação econômica justifique. Por fim, quanto ao recolhimento dos honorários periciais e à realização de nova perícia, cabe determinar à executada que promova o pagamento das despesas, sob pena de preclusão, assegurando-se o regular andamento do feito.. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita está disciplinada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme art. 15 do CPC e art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, salvo prova em contrário. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem que o requerente dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais. No caso em análise, o demonstrativo de pagamento de salário anexado pelo requerente evidencia que sua remuneração líquida é de R$ 2.593,04, considerando salário-base, adicionais e benefícios recebidos. Apesar das deduções realizadas, observa-se que a renda auferida supera o limite estabelecido pelo entendimento jurisprudencial majoritário para concessão da gratuidade da justiça, que usualmente considera como parâmetro a remuneração de até 40% do teto do benefício do INSS, o que atualmente corresponde a cerca de R$ 2.635,00. Além disso, nota-se que o autor recebe benefícios como vale alimentação e plano de saúde, indicativos de uma condição financeira que, embora não abastada, não se qualifica como de insuficiência econômica nos moldes exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Assim, conclui-se que o requerente possui capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer de forma significativa suas necessidades básicas ou de sua família. Embora a Justiça Gratuita tenha o objetivo de garantir o amplo acesso à Justiça, ela não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de fomentar desequilíbrios no sistema judiciário e onerar desnecessariamente os cofres públicos. É fundamental que sua concessão se limite a casos de real necessidade, devidamente comprovados nos autos. Decisão: Diante do exposto, determino: Levantamento do valor incontroverso: Autorize-se o levantamento imediato do valor de R$ 49.505,08 pela exequente, observadas as cautelas de praxe, considerando tratar-se de quantia reconhecida pelo executado. Intimação da executada: Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais necessários à realização de novo cálculo, sob pena de preclusão da perícia. Pedido de gratuidade da justiça: Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas. Audiência de conciliação: Faculto às partes requererem, de comum acordo, a designação de audiência de conciliação para tentativa de solução consensual do litígio. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70511124-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2024 07:48 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70510384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 17:07 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70498713-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 07:34 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70494783-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/11/2024 14:56 |
| 05/11/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da divergência, necessária a produção de prova pericial. Nomeio perito o(a) Dr(a). EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS, cujos dados estão disponíveis para consulta diretamente no Portal. As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, que deverão se ater exclusivamente ao objeto discutido. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no mesmo prazo, apresente estimativa de honorários e demais despesas.Os honorários periciais deverão adiantados pela parte impugnante, com o depósito no prazo subsequente de 5 dias, sob pena de preclusão.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento, cabendo ao perito indicar, se o caso. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, entregando laudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação.No mais, quando do agendamento da perícia, as partes deverão ser intimadas por carta com aviso de recebimento, sob pena de não aproveitamento do ato, e evitando-se futura nulidade, como já se decidiu, inclusive em processos desta Vara, recentemente. Int. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da divergência, necessária a produção de prova pericial. Nomeio perito o(a) Dr(a). EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS, cujos dados estão disponíveis para consulta diretamente no Portal. As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, que deverão se ater exclusivamente ao objeto discutido. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no mesmo prazo, apresente estimativa de honorários e demais despesas.Os honorários periciais deverão adiantados pela parte impugnante, com o depósito no prazo subsequente de 5 dias, sob pena de preclusão.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento, cabendo ao perito indicar, se o caso. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, entregando laudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação.No mais, quando do agendamento da perícia, as partes deverão ser intimadas por carta com aviso de recebimento, sob pena de não aproveitamento do ato, e evitando-se futura nulidade, como já se decidiu, inclusive em processos desta Vara, recentemente. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70488239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:50 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70486627-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 07:16 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70467279-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 08:06 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70459515-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2024 19:00 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O prévio recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, “c”, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Telma Cristina da Silva Souza (OAB 326364/SP), Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP), Eliane Maria Santos Costa (OAB 440225/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O prévio recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, “c”, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70341489-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2024 22:07 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70334695-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 12:37 |
| 02/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709867826TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edivaldo Quirino de Oliveira Diligência : 30/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP) |
| 15/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo à exequente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada valerá como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Hemilton Carlos Costa (OAB 346505/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo à exequente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada valerá como mandado de intimação. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2026 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |