| Reqte |
Fernanda de Oliveira Paiva Gonçalves
Advogada: Esther de Oliveira Gama Advogada: Isabela da Silva França |
| Reqda |
Kátia de Oliveira Paiva Pereira
Advogada: Maria Stella Verta Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70549211-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/12/2024 23:22 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70549211-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/12/2024 23:22 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70504233-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2024 13:24 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a autora aduz, em síntese, que as partes são sucessoras da falecida Durvalina de Oliveira Paiva. Diz que, por força de mandato outorgado pela Falecida, a ré geria sozinha as finanças da genitora. Todavia, diz que a requerida extrapolou os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos, realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Pede que a ré seja condenada a prestar as contas referentes ao período em que exerceu o mandato. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 168/172) sustentando a prescrição quinquenal. No mérito, admitiu a relação de mandato. Porém, sustenta que sempre administrou com zelo as finanças da Falecida. No mais, diz que já prestou as contas ora pleiteadas. Réplica (fls. 219/224). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição. O prazo que incide na hipótese dos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Trata-se de ação de natureza pessoal e que não encontra previsão específica no artigo 206 do mesmo Código. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio Jurídico Bancário. Contrato de conta corrente. Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Procedência. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Prescrição não reconhecida. A ação de prestação de contas se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Aplicação da Súmula 259 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". Exame do caso concreto que demonstra a existência de interesse e direito à prestação de contas. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2234198-21.2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 11/04/2019). No mérito, o pedido é procedente. A relação de mandato é incontroversa. A própria ré admite que foi a mandatária da sua genitora no período de 30/09/2015 até 05/09/2023, momento em que houve a revogação da procuração. A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida. Inclusive, o direito do herdeiro do mandante de exigir as contas já foi reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. Doutrina sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012). Incontroverso, portanto, o dever da ré de prestar as contas e o direito da autora de exigi-las, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. E somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia e fixar com exatidão eventual valor devido pela ré, em decorrência da suposta má gestão do patrimônio da Falecida, impondo-se à requerida apresentá-las de forma adequada (mercantil) e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei Adjetiva. Frise-se que o procedimento de prestação de contas nesta primeira fase discute apenas e exclusivamente a existência da obrigação de prestar ou não as contas. Se as contas são boas ou não, ou se houve realmente abuso do exercício do mandato, são temas para a segunda fase da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar à autora as contas pedidas, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas. Se a ré expressamente renunciar, nos autos, ao direito de recorrer desta decisão de mérito da 1a fase da ação de exigir contas, na forma do artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, como sanção premial, automaticamente, fica dobrado o prazo para oferta da contas, passando a ser de 30 dias, a contar da publicação desta decisão. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, considerado o diminuto valor da causa, o que levaria a valor irrisório da verba honorária. PIC. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 16/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a autora aduz, em síntese, que as partes são sucessoras da falecida Durvalina de Oliveira Paiva. Diz que, por força de mandato outorgado pela Falecida, a ré geria sozinha as finanças da genitora. Todavia, diz que a requerida extrapolou os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos, realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Pede que a ré seja condenada a prestar as contas referentes ao período em que exerceu o mandato. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 168/172) sustentando a prescrição quinquenal. No mérito, admitiu a relação de mandato. Porém, sustenta que sempre administrou com zelo as finanças da Falecida. No mais, diz que já prestou as contas ora pleiteadas. Réplica (fls. 219/224). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição. O prazo que incide na hipótese dos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Trata-se de ação de natureza pessoal e que não encontra previsão específica no artigo 206 do mesmo Código. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio Jurídico Bancário. Contrato de conta corrente. Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Procedência. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Prescrição não reconhecida. A ação de prestação de contas se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Aplicação da Súmula 259 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". Exame do caso concreto que demonstra a existência de interesse e direito à prestação de contas. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2234198-21.2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 11/04/2019). No mérito, o pedido é procedente. A relação de mandato é incontroversa. A própria ré admite que foi a mandatária da sua genitora no período de 30/09/2015 até 05/09/2023, momento em que houve a revogação da procuração. A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida. Inclusive, o direito do herdeiro do mandante de exigir as contas já foi reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. Doutrina sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012). Incontroverso, portanto, o dever da ré de prestar as contas e o direito da autora de exigi-las, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. E somente com a oferta das contas será possível dirimir a controvérsia e fixar com exatidão eventual valor devido pela ré, em decorrência da suposta má gestão do patrimônio da Falecida, impondo-se à requerida apresentá-las de forma adequada (mercantil) e com a respectiva documentação comprobatória, nos termos da Lei Adjetiva. Frise-se que o procedimento de prestação de contas nesta primeira fase discute apenas e exclusivamente a existência da obrigação de prestar ou não as contas. Se as contas são boas ou não, ou se houve realmente abuso do exercício do mandato, são temas para a segunda fase da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar à autora as contas pedidas, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas. Se a ré expressamente renunciar, nos autos, ao direito de recorrer desta decisão de mérito da 1a fase da ação de exigir contas, na forma do artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, como sanção premial, automaticamente, fica dobrado o prazo para oferta da contas, passando a ser de 30 dias, a contar da publicação desta decisão. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, considerado o diminuto valor da causa, o que levaria a valor irrisório da verba honorária. PIC. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70442170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 21:07 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca dos documentos juntados a fls. 232/233 pela parte requerida. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 04 de outubro de 2024. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca dos documentos juntados a fls. 232/233 pela parte requerida. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 04 de outubro de 2024. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70439216-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 18:39 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerida acerca dos documentos juntados a fls. 225/227. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 01 de outubro de 2024. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte requerida acerca dos documentos juntados a fls. 225/227. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 01 de outubro de 2024. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70432511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 17:12 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: Providencie-se as devidas anotações. Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de fls. 168/215 no prazo legal. Intime-se. Santos, 12 de setembro de 2024. Advogados(s): Maria Stella Verta Carvalho (OAB 45150/SP), Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173: Providencie-se as devidas anotações. Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de fls. 168/215 no prazo legal. Intime-se. Santos, 12 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70401661-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 19:11 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 164: Anote-se. Fls. 162/163: Analiso o recebimento do AR a fls. 158. No caso em comento, a parte Autora comprovou tratar-se de condomínio edilício o endereço em que recebida a carta, com existência de controle de acesso, em atendimento ao disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, conforme comprovam as imagens acostadas às fls. 162. Pelo exposto, DECLARO a Parte Requerida regularmente citada. Aguarde-se o decurso de prazo para Contestação. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2024. Advogados(s): Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP), Isabela da Silva França (OAB 482950/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 164: Anote-se. Fls. 162/163: Analiso o recebimento do AR a fls. 158. No caso em comento, a parte Autora comprovou tratar-se de condomínio edilício o endereço em que recebida a carta, com existência de controle de acesso, em atendimento ao disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, conforme comprovam as imagens acostadas às fls. 162. Pelo exposto, DECLARO a Parte Requerida regularmente citada. Aguarde-se o decurso de prazo para Contestação. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2024. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70387257-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2024 20:14 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70387256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 20:10 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Intime-se. Santos, 02 de setembro de 2024. Advogados(s): Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158: Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Intime-se. Santos, 02 de setembro de 2024. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712279122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kátia de Oliveira Paiva Pereira Diligência : 26/08/2024 |
| 19/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70356065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 22:29 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento da taxa para fins de citação da requerida. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP) |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente o recolhimento da taxa para fins de citação da requerida. Prazo: 10 dias. |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70351609-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/08/2024 11:28 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos. EMENDE a parte autora a petição inicial, acostando aos autos as custas devidas, observando-se o disposto no Provimento 33/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à comprovação dos recolhimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Esther de Oliveira Gama (OAB 467116/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. EMENDE a parte autora a petição inicial, acostando aos autos as custas devidas, observando-se o disposto no Provimento 33/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à comprovação dos recolhimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 08/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |