Exeqte |
Condomínio Edifício Nunes Real
Advogado: Marcelo Fernandes Lopes |
Exectda |
Maria Eunice Carvalho de Oliveira
RepreLeg: Adriana de Oliveira Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira RepreLeg: Luiz Henrique Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira |
Perito | LUSIANI CRISTINA RAMOS |
Gestor |
Mauro da Cruz
Advogado: Cleber Gonçalves Costa Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
Data | Movimento |
---|---|
12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
08/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
08/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
07/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
07/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
08/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
08/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
07/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
07/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70424518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 17:22 |
30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência as partes quanto as datas designadas pelo Gestor Judicial: e o 1º (primeiro) Leilão terá início dia 04 (quatro) de novembro de 2025, às 13:00 horas e término no dia 07 (sete) de novembro de 2025, às 13:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que igual ou acima da avaliação. Caso não haja licitantes em primeiro leilão, inicia-se sem interrupção o 2° (segundo) Leilão que se encerrará dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2025 às 13:00hs, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Pelo presente edital ficam intimadas as partes das designações supra, na hipótese de não serem localizadas para intimação pessoal. Anote-se Alerta nos autos com as datas das praça, inserindo-se temporariamente a tarja de urgente. Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa devida para a intimação pessoal do executado quanto as datas designadas. Int. Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência as partes quanto as datas designadas pelo Gestor Judicial: e o 1º (primeiro) Leilão terá início dia 04 (quatro) de novembro de 2025, às 13:00 horas e término no dia 07 (sete) de novembro de 2025, às 13:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que igual ou acima da avaliação. Caso não haja licitantes em primeiro leilão, inicia-se sem interrupção o 2° (segundo) Leilão que se encerrará dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2025 às 13:00hs, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Pelo presente edital ficam intimadas as partes das designações supra, na hipótese de não serem localizadas para intimação pessoal. Anote-se Alerta nos autos com as datas das praça, inserindo-se temporariamente a tarja de urgente. Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa devida para a intimação pessoal do executado quanto as datas designadas. Int. |
29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70419260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 12:19 |
25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Para a realização da praça nomeio MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD ) (telefone nº 13 32218692, regularmente habilitada conforme processo 209/95818 STI, publicado no Diário Oficial de 17/12/2009.Cadastre-se no Portal dos Auxiliares. Intime-se o gestor para designar data para as praças, na qual competirá adotar as providências para ampla divulgação da alienação, com a atualização da avaliação, bem como, as intimações, inclusive, dos Juízos em que houver averbação de penhora junto a matrícula objeto da penhora nestes autos, comprovadas nos autos em tempo hábil, anotando-se, ainda, por relevante em vigor o novo CPC, razão pela qual o edital observa-se-á a regra do art. 887 do CPC, com a publicação do edital com antecedência mínima de 05 dias do início do pregão, ficando consignado que o edital de praças não pode ser na rede mundial, vez que a utilização da plataforma virtual de editais trazida pelo novo CPC, ainda não está disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo., podendo ainda ser visitado em sítio eletrônico da gestora, a saber: www.alienajud.com.br., informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem(s). Com a apresentação da minuta de Edital pelo Gestor, mediante Peticionamento Eletrônico, única e exclusivamente - em caso de autos digitais (não sendo mais considerado o envio por -e-mail), expeça-se o Edital a ser publicado em jornal com circulação no local e publique-se as datas para conhecimento das partes constituídas pela Imprensa Oficial. Intime-se pessoalmente o(s) executado(s) caso não constituído nos autos. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Na hipótese, de incapaz não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação , nos termos do art.701 do CPC. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.Alienajud.Com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Mauro Cruz e advogados Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O gestor deverá observar o Provimento CG nº 14/2018 de 07 de maio de 2018, artigos 01 e 02 para a aplicação em caso de arrematação, sendo que os pedidos de parcelamento deverão ser encaminhados em tempo hábil para decisão deste Juízo, nos termos do art. 895 § 6º a 9º do CPC. Cumpre observar que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Autorizo os funcionários da Alienajud- Gestor Judicial, devidamente identificados, a retirar os autos para as providências iniciais, bem como, efetuar o depósito das diligências, para posterior expedição de mandado de vistoria do imóvel com o auxílio de oficial de justiça, para obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.Alienajud.Com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na hipótese, de desfazimento da arrematação, por motivo de força maior e ou por decisão judicial a comissão acima não será devida. Anote-se o nome dos advogados de MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD - Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. )para as intimações pela Imprensa oficial. Int. Advogados(s): Cleber Gonçalves Costa (OAB 184304/SP), Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
24/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO: Para a realização da praça nomeio MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD ) (telefone nº 13 32218692, regularmente habilitada conforme processo 209/95818 STI, publicado no Diário Oficial de 17/12/2009.Cadastre-se no Portal dos Auxiliares. Intime-se o gestor para designar data para as praças, na qual competirá adotar as providências para ampla divulgação da alienação, com a atualização da avaliação, bem como, as intimações, inclusive, dos Juízos em que houver averbação de penhora junto a matrícula objeto da penhora nestes autos, comprovadas nos autos em tempo hábil, anotando-se, ainda, por relevante em vigor o novo CPC, razão pela qual o edital observa-se-á a regra do art. 887 do CPC, com a publicação do edital com antecedência mínima de 05 dias do início do pregão, ficando consignado que o edital de praças não pode ser na rede mundial, vez que a utilização da plataforma virtual de editais trazida pelo novo CPC, ainda não está disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo., podendo ainda ser visitado em sítio eletrônico da gestora, a saber: www.alienajud.com.br., informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem(s). Com a apresentação da minuta de Edital pelo Gestor, mediante Peticionamento Eletrônico, única e exclusivamente - em caso de autos digitais (não sendo mais considerado o envio por -e-mail), expeça-se o Edital a ser publicado em jornal com circulação no local e publique-se as datas para conhecimento das partes constituídas pela Imprensa Oficial. Intime-se pessoalmente o(s) executado(s) caso não constituído nos autos. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Na hipótese, de incapaz não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação , nos termos do art.701 do CPC. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.Alienajud.Com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Mauro Cruz e advogados Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O gestor deverá observar o Provimento CG nº 14/2018 de 07 de maio de 2018, artigos 01 e 02 para a aplicação em caso de arrematação, sendo que os pedidos de parcelamento deverão ser encaminhados em tempo hábil para decisão deste Juízo, nos termos do art. 895 § 6º a 9º do CPC. Cumpre observar que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Autorizo os funcionários da Alienajud- Gestor Judicial, devidamente identificados, a retirar os autos para as providências iniciais, bem como, efetuar o depósito das diligências, para posterior expedição de mandado de vistoria do imóvel com o auxílio de oficial de justiça, para obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.Alienajud.Com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na hipótese, de desfazimento da arrematação, por motivo de força maior e ou por decisão judicial a comissão acima não será devida. Anote-se o nome dos advogados de MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD - Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. )para as intimações pela Imprensa oficial. Int. |
24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a realização da praça nomeio MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD ) (telefone nº 13 32218692, regularmente habilitada conforme processo 209/95818 STI, publicado no Diário Oficial de 17/12/2009.Cadastre-se no Portal dos Auxiliares. Intime-se o gestor para designar data para as praças, na qual competirá adotar as providências para ampla divulgação da alienação, com a atualização da avaliação, bem como, as intimações, inclusive, dos Juízos em que houver averbação de penhora junto a matrícula objeto da penhora nestes autos, comprovadas nos autos em tempo hábil, anotando-se, ainda, por relevante em vigor o novo CPC, razão pela qual o edital observa-se-á a regra do art. 887 do CPC, com a publicação do edital com antecedência mínima de 05 dias do início do pregão, ficando consignado que o edital de praças não pode ser na rede mundial, vez que a utilização da plataforma virtual de editais trazida pelo novo CPC, ainda não está disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo., podendo ainda ser visitado em sítio eletrônico da gestora, a saber: www.alienajud.com.br., informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem(s). Com a apresentação da minuta de Edital pelo Gestor, mediante Peticionamento Eletrônico, única e exclusivamente - em caso de autos digitais (não sendo mais considerado o envio por -e-mail), expeça-se o Edital a ser publicado em jornal com circulação no local e publique-se as datas para conhecimento das partes constituídas pela Imprensa Oficial. Intime-se pessoalmente o(s) executado(s) caso não constituído nos autos. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Na hipótese, de incapaz não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação , nos termos do art.701 do CPC. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.Alienajud.Com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Mauro Cruz e advogados Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O gestor deverá observar o Provimento CG nº 14/2018 de 07 de maio de 2018, artigos 01 e 02 para a aplicação em caso de arrematação, sendo que os pedidos de parcelamento deverão ser encaminhados em tempo hábil para decisão deste Juízo, nos termos do art. 895 § 6º a 9º do CPC. Cumpre observar que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Autorizo os funcionários da Alienajud- Gestor Judicial, devidamente identificados, a retirar os autos para as providências iniciais, bem como, efetuar o depósito das diligências, para posterior expedição de mandado de vistoria do imóvel com o auxílio de oficial de justiça, para obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.Alienajud.Com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na hipótese, de desfazimento da arrematação, por motivo de força maior e ou por decisão judicial a comissão acima não será devida. Anote-se o nome dos advogados de MAURO DA CRUZ (ALIENAJUD - Cleber Gonçalves Costa -OAB 184.304 e Marcus Vinicius Pereira Correa OAB 262423. )para as intimações pela Imprensa oficial. Int. |
23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70412008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 17:30 |
17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2025 Teor do ato: Venham para os autos o cálculo atual e debitos fiscais para posterior nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Venham para os autos o cálculo atual e debitos fiscais para posterior nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
16/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem manifestação do(s) representantes do Espólio em relação à penhora e avaliação do imóvel. Nada Mais. |
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70387944-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 18:12 |
22/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784096438TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Henrique Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira Diligência : 10/07/2025 |
19/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784096424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adriana de Oliveira Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira Diligência : 10/07/2025 |
04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70271905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 12:13 |
18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Vistos. Ainda que revel a parte, necessária é a intimação para a fase da execução (art. 513, § 2º, II, NCPC), assim como da penhora (Art. 841, §2º, CPC). É certo que o art. 346 do NCPC, mantendo o que estipulava o artigo 322 do CPC/73, estabelece que no caso do réu revel o processo tramita independentemente de intimações. Porém, no capítulo em que o código disciplina a intimação da penhora, permite que esta se dê na pessoa do advogado quando constituído. Porém, a lei era expressa ao determinar a intimação pessoal, por mandado ou correio, quando a parte não possuia advogado. Neste sentido o disposto no art. 475-J, § 1º, que transcrevo: § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. No novo Código, essa parece ser também a orientação geral (art. 841 e parágrafos do NCPC): "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3oO disposto no § 1onão se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4oConsidera-se realizada a intimação a que se refere o § 2oquando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274" É a ser adotada até mesmo no caso de títulos judiciais, a situação mais frequente da parte não dispor de advogado era justamente a da revelia. Não vejo como, em tal contexto, entender que a lei quis dizer o contrário do que está, a meu ver, expressamente exigido nas normas transcritas, tanto do ordenamento anterior como atual. Neste sentido decidia o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA Execução. Ré revel. Particularidade que não dispensa a intimação da penhora, por exigência do § 1º do art. 475-J CPC. Inaplicabilidade do artigo 346 do CPC, seja ante a falta de ressalva, seja porque um dispositivo diz respeito à intimação para a prática de ato processual e o outro acerca da ciência sobre constrição de bens. Cabimento, porém, de intimação por meio postal. Art. 274 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2057564-15.2014.8.26.000, Comarca de Guarulhos, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Arantes Theodoro data do julgamento: 08/05/2014). Confira-se ainda sob a égide no NCPC: "COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉUS REVÉIS - BLOQUEIO ON LINE DE VALORES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA ESPECÍFICA QUE AFASTA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS - AGRAVO IMPROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, ainda que se busque a celeridade processual, há de ser observada a regra do artigo 854, § 2º, Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor sem advogado constituído, em caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira"(TJSP; Agravo de Instrumento 2102562-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). Mantenho o determinado à fl. 177. Cumpra o exequente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ainda que revel a parte, necessária é a intimação para a fase da execução (art. 513, § 2º, II, NCPC), assim como da penhora (Art. 841, §2º, CPC). É certo que o art. 346 do NCPC, mantendo o que estipulava o artigo 322 do CPC/73, estabelece que no caso do réu revel o processo tramita independentemente de intimações. Porém, no capítulo em que o código disciplina a intimação da penhora, permite que esta se dê na pessoa do advogado quando constituído. Porém, a lei era expressa ao determinar a intimação pessoal, por mandado ou correio, quando a parte não possuia advogado. Neste sentido o disposto no art. 475-J, § 1º, que transcrevo: § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. No novo Código, essa parece ser também a orientação geral (art. 841 e parágrafos do NCPC): "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3oO disposto no § 1onão se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4oConsidera-se realizada a intimação a que se refere o § 2oquando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274" É a ser adotada até mesmo no caso de títulos judiciais, a situação mais frequente da parte não dispor de advogado era justamente a da revelia. Não vejo como, em tal contexto, entender que a lei quis dizer o contrário do que está, a meu ver, expressamente exigido nas normas transcritas, tanto do ordenamento anterior como atual. Neste sentido decidia o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA Execução. Ré revel. Particularidade que não dispensa a intimação da penhora, por exigência do § 1º do art. 475-J CPC. Inaplicabilidade do artigo 346 do CPC, seja ante a falta de ressalva, seja porque um dispositivo diz respeito à intimação para a prática de ato processual e o outro acerca da ciência sobre constrição de bens. Cabimento, porém, de intimação por meio postal. Art. 274 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2057564-15.2014.8.26.000, Comarca de Guarulhos, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Arantes Theodoro data do julgamento: 08/05/2014). Confira-se ainda sob a égide no NCPC: "COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉUS REVÉIS - BLOQUEIO ON LINE DE VALORES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA ESPECÍFICA QUE AFASTA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS - AGRAVO IMPROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, ainda que se busque a celeridade processual, há de ser observada a regra do artigo 854, § 2º, Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor sem advogado constituído, em caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira"(TJSP; Agravo de Instrumento 2102562-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). Mantenho o determinado à fl. 177. Cumpra o exequente, em 15 dias. Int. |
17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70256100-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 10:00 |
16/06/2025 |
Documento Juntado
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09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1020796-21.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nunes Real - Vistos Providencie o exequente o cumprimento do despacho de fls.98, no tocante a intimação da executada da penhora e avaliação, uma vez que não esta constituída nos autos, no prazo de 15 dias. Int - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP) |
09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o cumprimento do despacho de fls.98, no tocante a intimação da executada da penhora e avaliação, uma vez que não esta constituída nos autos, no prazo de 15 dias. Int Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Providencie o exequente o cumprimento do despacho de fls.98, no tocante a intimação da executada da penhora e avaliação, uma vez que não esta constituída nos autos, no prazo de 15 dias. Int |
06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70201049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 21:00 |
29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, fica Lusiani Cristina Ramos intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Às partes, sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro, fica Lusiani Cristina Ramos intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. |
25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes, sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. |
24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70173798-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/04/2025 21:04 |
23/04/2025 |
Documento Juntado
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23/04/2025 |
Documento Juntado
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27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70130215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 20:21 |
21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Fls.120- Defiro o pedido de parcelamento dos honorários em 02 vezes. Providencie o credor o pagamento da primeira parcela, em cinco dias, e a ultima em 30 dias. Caso nada advenha para os autos, encaminhe-se os autos para a fila de processos suspensos. No mais, reporto-me a fls. 98. Int Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.120- Defiro o pedido de parcelamento dos honorários em 02 vezes. Providencie o credor o pagamento da primeira parcela, em cinco dias, e a ultima em 30 dias. Caso nada advenha para os autos, encaminhe-se os autos para a fila de processos suspensos. No mais, reporto-me a fls. 98. Int |
18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70112197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 17:20 |
18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Os prazos já foram concedidos nos autos,, razão pela qual providencie o credor o depósito dos honorários periciais, em cinco dias, para regular andamento no feito, sob pena de suspensão do feito. Int Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os prazos já foram concedidos nos autos,, razão pela qual providencie o credor o depósito dos honorários periciais, em cinco dias, para regular andamento no feito, sob pena de suspensão do feito. Int |
14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70105369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 13:45 |
13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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13/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70104099-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/03/2025 17:32 |
19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar requerido na petição retro. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
17/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo suplementar requerido na petição retro. Int. |
17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70062618-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/02/2025 14:10 |
29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Vistos. O prazo já foi deferido as fls.104. Aguarde-se o deposito para inicio dos trabalhos. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
27/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. O prazo já foi deferido as fls.104. Aguarde-se o deposito para inicio dos trabalhos. Int. |
27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
24/01/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70022116-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/01/2025 17:36 |
24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Fls.103- Intime-se o exequente a providenciar o depósito dos honorários periciais (fls.98), em 10 dias, face a manifestação retro, com posterior intimação do executado da penhora e avaliação(não constituído nos autos). Int Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.103- Intime-se o exequente a providenciar o depósito dos honorários periciais (fls.98), em 10 dias, face a manifestação retro, com posterior intimação do executado da penhora e avaliação(não constituído nos autos). Int |
23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70549136-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2024 16:26 |
06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1662/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1662/2024 Teor do ato: Defiro a indicação da exequente, decorrente da divida propter rem a penhora dos direitos do imóvel sob matricula nº 40.319 do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS - SP, pertencente a executada Maria Eunice Carvalho de Oliveira- Espólio (fls.95-97). Fica nomeado o possuidor do imóvel como depositário, independentemente de outra formalidade da referida constrição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição do imóvel, ficando nomeada Lusiani Ramos (cadastrar no portal), perita judicial para regular avaliação do bem, e a título de honorários periciais fixo a quantia de R$ 2.800,00. Providencie a exequente o depósito em 10 dias. Uma vez depositado intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, expeça-se MLE e dê-se ciência ao exequente que deverá providenciar a intimação dos executados (não constituído nos autos) acerca da penhora e avaliação, efetuando-se o necessário.Com a vinda postagem e endereços atuais. Por fim, providencie-se a averbação da penhora ( devendo o exequente fornecer o e-mail e telefone celular), pelo sistema ARISP), em caso de impossibilidade face o principio da continuidade, desde já defiro a expedição de mandado de averbação da constrição. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a indicação da exequente, decorrente da divida propter rem a penhora dos direitos do imóvel sob matricula nº 40.319 do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS - SP, pertencente a executada Maria Eunice Carvalho de Oliveira- Espólio (fls.95-97). Fica nomeado o possuidor do imóvel como depositário, independentemente de outra formalidade da referida constrição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição do imóvel, ficando nomeada Lusiani Ramos (cadastrar no portal), perita judicial para regular avaliação do bem, e a título de honorários periciais fixo a quantia de R$ 2.800,00. Providencie a exequente o depósito em 10 dias. Uma vez depositado intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, expeça-se MLE e dê-se ciência ao exequente que deverá providenciar a intimação dos executados (não constituído nos autos) acerca da penhora e avaliação, efetuando-se o necessário.Com a vinda postagem e endereços atuais. Por fim, providencie-se a averbação da penhora ( devendo o exequente fornecer o e-mail e telefone celular), pelo sistema ARISP), em caso de impossibilidade face o principio da continuidade, desde já defiro a expedição de mandado de averbação da constrição. |
04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70542387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 12:13 |
19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1581/2024 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2024 Teor do ato: Ao exequente, à vista da inércia do(a) executado(a), manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento da execução, requerendo o quê de direito, bem como, atualizando o valor do débito e recolhendo as taxas necessárias para efetivação dos atos constritivos (salvo beneficiários da justiça gratuita). Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, à vista da inércia do(a) executado(a), manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento da execução, requerendo o quê de direito, bem como, atualizando o valor do débito e recolhendo as taxas necessárias para efetivação dos atos constritivos (salvo beneficiários da justiça gratuita). |
05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para que o executado efetuasse o pagamento do débito e, para que apresentasse Embargos à Execução. Nada Mais. |
30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70484584-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 11:38 |
03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716337713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana de Oliveira Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira Diligência : 27/09/2024 |
02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716337687TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Henrique Eboli - Representante legal do Espólio de Maria Eunice Carvalho de Oliveira Diligência : 26/09/2024 |
23/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
23/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
20/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
20/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo as petições de fls. 64 e 72 acompanhadas de seus documentos como emendas à inicial. Anote-se. Procedi nesta data a inclusão dos representantes legais do Espólio, bem como a anotação da condição de espólio no campo próprio. Cite-se o executado, nas pessoas de seus representantes legais, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer via petição eletrônica aos autos, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
18/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo as petições de fls. 64 e 72 acompanhadas de seus documentos como emendas à inicial. Anote-se. Procedi nesta data a inclusão dos representantes legais do Espólio, bem como a anotação da condição de espólio no campo próprio. Cite-se o executado, nas pessoas de seus representantes legais, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer via petição eletrônica aos autos, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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17/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70410627-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2024 17:04 |
13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2024 Teor do ato: Vistos. Na ausência de inventário do espólio executado, o mesmo deverá estar representado pelos dois filhos da falecida Srª. Maria Eunice, conforme a certidão de óbito de fl. 65. Assim sendo, emende o exequente a petição inicial, a fim de indicar os dados qualificativos e o endereço do filho Luiz Henrique Eboli para a regular citação, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
11/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Na ausência de inventário do espólio executado, o mesmo deverá estar representado pelos dois filhos da falecida Srª. Maria Eunice, conforme a certidão de óbito de fl. 65. Assim sendo, emende o exequente a petição inicial, a fim de indicar os dados qualificativos e o endereço do filho Luiz Henrique Eboli para a regular citação, no prazo de quinze dias. Int. |
05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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04/09/2024 |
Documento Juntado
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04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70389817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 22:02 |
19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2024 Teor do ato: Vistos Traga a requerente a certidão de óbito de Maria Eunice Carvalho de Oliveira, bem como esclareça se há inventário aberto em nome dela, visando identificar seus eventuais sucessores bem como se há inventariante nomeado, a fim de comprovar a capacidade de representante do espólio requerido, emendando a inicial, se necessário. Prazo: 15 dias. Int. I Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP) |
16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Traga a requerente a certidão de óbito de Maria Eunice Carvalho de Oliveira, bem como esclareça se há inventário aberto em nome dela, visando identificar seus eventuais sucessores bem como se há inventariante nomeado, a fim de comprovar a capacidade de representante do espólio requerido, emendando a inicial, se necessário. Prazo: 15 dias. Int. I |
16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Custas Iniciais |
15/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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04/09/2024 |
Petições Diversas |
17/09/2024 |
Emenda à Inicial |
30/10/2024 |
Petições Diversas |
14/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
04/12/2024 |
Petições Diversas |
08/12/2024 |
Manifestação do Perito |
24/01/2025 |
Pedido de Prazo |
17/02/2025 |
Pedido de Prazo |
13/03/2025 |
Pedido de Prazo |
14/03/2025 |
Petições Diversas |
18/03/2025 |
Petições Diversas |
27/03/2025 |
Petições Diversas |
24/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
13/05/2025 |
Petições Diversas |
17/06/2025 |
Petições Diversas |
27/06/2025 |
Petições Diversas |
08/09/2025 |
Petições Diversas |
23/09/2025 |
Petições Diversas |
29/09/2025 |
Petições Diversas |
01/10/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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