| Exeqte |
Amauri Carillo
Advogada: Sandra Mara Miranda de Oliveira |
| Exectdo |
Moises Eliazer Portella
Advogada: Sabrina Perez Goes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Edital Juntado
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/234: Aprovo a minuta. Intimem-se as partes das datas designadas. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 228/234: Aprovo a minuta. Intimem-se as partes das datas designadas. Expeça-se o necessário. Int. |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Edital Juntado
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/234: Aprovo a minuta. Intimem-se as partes das datas designadas. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 228/234: Aprovo a minuta. Intimem-se as partes das datas designadas. Expeça-se o necessário. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70442095-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2025 17:40 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado perante a JUCESP sob nº 1106 (D1LANCE), regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do Leilão Eletrônico, devendo o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.D1lance.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifique-se a parte executada, por meio de seu patrono ou por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nomeio JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado perante a JUCESP sob nº 1106 (D1LANCE), regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do Leilão Eletrônico, devendo o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.D1lance.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifique-se a parte executada, por meio de seu patrono ou por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70407567-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 19:22 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/217: Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 216/217: Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70395679-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 12/09/2025 13:59 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 166/168, verifica-se que, intimado a comprovar a existência de adaptações exclusivas para utilização pessoal do veículo penhorado, manifestou-se o executado, às fls. 173/174, aduzindo que o veículo possui as referidas adaptações, informando ainda que é titular de Carteira de Habilitação Nacional da categoria D e F, o que indicaria a obrigatoriedade de adaptações no automóvel, quais sejam transmissão automática e direção hidráulica. Instado a se manifestar, argumentou o exequente que a adaptação demonstrada pelo executado foi realizada seis anos após o pedido de isenção de IPVA, indicando ainda a ausência de apresentação da Certidão de Segurança Veicular (CSV), documento este que alega ser imprescindível a demonstrar eventuais modificações no veículo, sustentando, em linhas gerais, que o executado não logrou êxito em comprovar que o veículo é adaptado exclusivamente as suas limitações, de modo suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. É o relatório. O pedido de fls. 120/155 será julgado improcedente. Conforme fundamentado na decisão de fls. 166/168 e em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Bandeirante, a condição de PCD e a aquisição de veículos com isenção fiscal em decorrência desta condição, não constituem, por si sós, requisitos suficientes ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem, devendo o executado comprovar que o veículo possui adaptações exclusivas para sua utilização, caracterizando a sua essencialidade. Não obstante, em que pese ter o executado sustentado, em sua manifestação de fls. 173/174, que o referido automóvel possui adaptações exclusivas, os documentos carreados aos autos, às fls. 175 e 183/185, demonstram a mera instalação, de equipamento denominado Acelerador Esquerdo para PCD Adaptado. Nota-se que se trata de equipamento adquirido separadamente, de funcionamento relativamente simples e de fácil instalação por qualquer profissional do ramo, além de ser produto amplamente disponível no mercado, conforme pesquisa efetuada por este juízo na internet, o que demonstra ainda a facilidade de aquisição do mesmo. Nesta esteira, depreende-se que a instalação do referido aparelho no automóvel, não se coaduna com uma adaptação exclusiva de fábrica, ou realizada posteriormente, que cause modificações na configuração original deste, com a finalidade de adaptar o bem exclusivamente às limitações do executado. Ademais, tratando-se de equipamento adquirido separadamente, nada obsta a sua desinstalação, para posterior utilização em outro veículo, em caso de eventual arrematação do bem. Outrossim, em relação à alegada existência de outras adaptações no veículo, necessárias para utilização de portadores de CNH categoria 'F', como direção hidráulica e transmissão automática, é cediço que tais sistemas podem ser encontrados em diversos modelos convencionais de veículos disponíveis no mercado, não constituindo adaptações exclusivas às pessoas com deficiência. Nesta esteira, não restou comprovada nos autos a existência de adaptações exclusivas no veículo, para atendimento às limitações do executado, de modo a caracterizar a sua essencialidade, requisito este imprescindível ao reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, à luz da dignidade da pessoa humana. Ante o supra exposto e considerando o fundamentado na decisão de fls. 166/168, julgo improcedente a impugnação à penhora de fls. 120/155, mantendo a constrição sobre o referido veículo, levada a efeito às fls. 159. Intime-se. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 11/08/2025 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 166/168, verifica-se que, intimado a comprovar a existência de adaptações exclusivas para utilização pessoal do veículo penhorado, manifestou-se o executado, às fls. 173/174, aduzindo que o veículo possui as referidas adaptações, informando ainda que é titular de Carteira de Habilitação Nacional da categoria D e F, o que indicaria a obrigatoriedade de adaptações no automóvel, quais sejam transmissão automática e direção hidráulica. Instado a se manifestar, argumentou o exequente que a adaptação demonstrada pelo executado foi realizada seis anos após o pedido de isenção de IPVA, indicando ainda a ausência de apresentação da Certidão de Segurança Veicular (CSV), documento este que alega ser imprescindível a demonstrar eventuais modificações no veículo, sustentando, em linhas gerais, que o executado não logrou êxito em comprovar que o veículo é adaptado exclusivamente as suas limitações, de modo suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. É o relatório. O pedido de fls. 120/155 será julgado improcedente. Conforme fundamentado na decisão de fls. 166/168 e em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Bandeirante, a condição de PCD e a aquisição de veículos com isenção fiscal em decorrência desta condição, não constituem, por si sós, requisitos suficientes ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem, devendo o executado comprovar que o veículo possui adaptações exclusivas para sua utilização, caracterizando a sua essencialidade. Não obstante, em que pese ter o executado sustentado, em sua manifestação de fls. 173/174, que o referido automóvel possui adaptações exclusivas, os documentos carreados aos autos, às fls. 175 e 183/185, demonstram a mera instalação, de equipamento denominado Acelerador Esquerdo para PCD Adaptado. Nota-se que se trata de equipamento adquirido separadamente, de funcionamento relativamente simples e de fácil instalação por qualquer profissional do ramo, além de ser produto amplamente disponível no mercado, conforme pesquisa efetuada por este juízo na internet, o que demonstra ainda a facilidade de aquisição do mesmo. Nesta esteira, depreende-se que a instalação do referido aparelho no automóvel, não se coaduna com uma adaptação exclusiva de fábrica, ou realizada posteriormente, que cause modificações na configuração original deste, com a finalidade de adaptar o bem exclusivamente às limitações do executado. Ademais, tratando-se de equipamento adquirido separadamente, nada obsta a sua desinstalação, para posterior utilização em outro veículo, em caso de eventual arrematação do bem. Outrossim, em relação à alegada existência de outras adaptações no veículo, necessárias para utilização de portadores de CNH categoria 'F', como direção hidráulica e transmissão automática, é cediço que tais sistemas podem ser encontrados em diversos modelos convencionais de veículos disponíveis no mercado, não constituindo adaptações exclusivas às pessoas com deficiência. Nesta esteira, não restou comprovada nos autos a existência de adaptações exclusivas no veículo, para atendimento às limitações do executado, de modo a caracterizar a sua essencialidade, requisito este imprescindível ao reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, à luz da dignidade da pessoa humana. Ante o supra exposto e considerando o fundamentado na decisão de fls. 166/168, julgo improcedente a impugnação à penhora de fls. 120/155, mantendo a constrição sobre o referido veículo, levada a efeito às fls. 159. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70334371-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 18:30 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, em dez dias, sobre as pesquisas efetivadas pela serventia, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 04/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, em dez dias, sobre as pesquisas efetivadas pela serventia, após tornem para deliberações. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. retro: defiro a pesquisa de bens do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema infojud (somente última declaração), com o necessário. Com o retorno, dê-se vista ao(à) exequente, para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 29/07/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fl. retro: defiro a pesquisa de bens do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema infojud (somente última declaração), com o necessário. Com o retorno, dê-se vista ao(à) exequente, para requerer o que de direito. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70320847-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/07/2025 18:28 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 17374 e seguintes : manifeste-se o exequente, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 17374 e seguintes : manifeste-se o exequente, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70309284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 20:36 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, na qual aduz o executado a impenhorabilidade do veículo de placas QFJ3A49, alegando ser pessoa com deficiência física e que o referido veículo é adaptado para as suas necessidades, revelando-se essencial para a sua locomoção, inclusive para o comparecimento a consultas e a realização de exames médicos. Intimado a se manifestar, argumentou o exequente que, segundo laudos médicos apresentados pelo executado, este possui parapesia moderada, o que não o impede de realizar diversas atividades do cotidiano, sustentando ainda que para deferimento do pedido, necessária se faz a comprovação da essencialidade do veículo. A documentação acostada pelo executado, às fls. 126/155, comprova de forma clara que o executado é portador de deficiência física de caráter permanente (fls. 133), bem como as isenções tributárias a que faz jus. Em que pese o referido bemnão integrar o rol previsto no artigo 833 do CPC, pode o manto daimpenhorabilidade ser estendido a este, quando a análise casuística revelar que a constrição violaria a dignidade da pessoa humana. Destarte, a Constituição Cidadã, alicerçada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelece como dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, observando-se as condições pessoais de cada cidadão. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) assegura às pessoas com deficiência o direito à saúde, ao lazer, ao transporte e à acessibilidade, dentre outros. Nesta esteira, a eventual constrição de veículo adaptado exclusivamente para pessoa com deficiência violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que se revela bem essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, em recentes decisões deste E. Tribunal Paulista, para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículos de titularidade de pessoas com deficiência, necessária se faz a comprovação de que o referido veículo é adaptado exclusivamente às necessidades individuais daquela pessoa, de modo a evidenciar a essencialidade do bem. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). VEÍCULO SEM ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora de veículo de propriedade do executado, pessoa com deficiência (PCD), adquirido com isenção fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência, ou não, de elementos que comprovem a imprescindibilidade do veículo para a locomoção do agravante ou para o exercício de atividade profissional essencial. Aplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de PCD e a aquisição de veículo com isenção fiscal não tornam o bem automaticamente impenhorável. Necessária comprovação de que o veículo é adaptado ou preparado exclusivamente para atender às limitações da deficiência, ou que constitui instrumento de trabalho essencial, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). 4. No caso, o veículo possui características de fabricação padrão, sem adaptações técnicas, e não foi demonstrada dependência efetiva da atividade profissional em relação ao bem. 5. Precedentes desta Corte bandeirante reafirmam a necessidade de prova concreta da imprescindibilidade, não se configurando, aqui, situação excepcional que justifique afastar a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de veículo com isenção fiscal para pessoa com deficiência, por si só, não caracteriza hipótese de impenhorabilidade. Para afastar a penhora, é necessária comprovação de que o bem é adaptado de modo específico e imprescindível para locomoção ou que se trata de instrumento de trabalho essencial, ônus que incumbe ao executado. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento nº 2170991-04.2025.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Des. Adilson de Araújo. Julgado em 03/07/2025. Data da Publicação: 03/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo da executada, alegando ser impenhorável por ser destinado à pessoa com deficiência (PCD) com mobilidade reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo utilizado por pessoa com deficiência é impenhorável, à luz dos princípios constitucionais e do artigo 833 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Veículos não estão listados como bens impenhoráveis no artigo 833 do CPC. 4. Não há comprovação nos autos de que o veículo é imprescindível ou adaptado exclusivamente para uso por pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa com deficiência não se aplica na ausência de comprovação de sua indispensabilidade ou adaptação exclusiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; art. 3º, IV. CPC, art. 833. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246048-33.2022.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 25/11/2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029145- 96.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 11/02/2025. AGRAVO DESPROVIDO. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento nº 2042743-20.2025.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator(a) Des. Donegá Morandini. Julgado em 31/03/2025. Data da Publicação: 31/03/2025) Todavia, não restou comprovada nos autos que o veículo ora constrito possui adaptações exclusivas para utilização pelo executado, requisito fundamental para o reconhecimento da sua impenhorabilidade, à luz da dignidade da pessoa humana. Deste modo, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que comprove, através de documentação hábil, que o referido veículo possui adaptações exclusivas para a sua utilização pessoal. Após, dê-se ciência à parte contrária, pelo mesmo prazo, tornando conclusos em seguida, para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, na qual aduz o executado a impenhorabilidade do veículo de placas QFJ3A49, alegando ser pessoa com deficiência física e que o referido veículo é adaptado para as suas necessidades, revelando-se essencial para a sua locomoção, inclusive para o comparecimento a consultas e a realização de exames médicos. Intimado a se manifestar, argumentou o exequente que, segundo laudos médicos apresentados pelo executado, este possui parapesia moderada, o que não o impede de realizar diversas atividades do cotidiano, sustentando ainda que para deferimento do pedido, necessária se faz a comprovação da essencialidade do veículo. A documentação acostada pelo executado, às fls. 126/155, comprova de forma clara que o executado é portador de deficiência física de caráter permanente (fls. 133), bem como as isenções tributárias a que faz jus. Em que pese o referido bemnão integrar o rol previsto no artigo 833 do CPC, pode o manto daimpenhorabilidade ser estendido a este, quando a análise casuística revelar que a constrição violaria a dignidade da pessoa humana. Destarte, a Constituição Cidadã, alicerçada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelece como dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, observando-se as condições pessoais de cada cidadão. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) assegura às pessoas com deficiência o direito à saúde, ao lazer, ao transporte e à acessibilidade, dentre outros. Nesta esteira, a eventual constrição de veículo adaptado exclusivamente para pessoa com deficiência violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que se revela bem essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, em recentes decisões deste E. Tribunal Paulista, para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículos de titularidade de pessoas com deficiência, necessária se faz a comprovação de que o referido veículo é adaptado exclusivamente às necessidades individuais daquela pessoa, de modo a evidenciar a essencialidade do bem. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). VEÍCULO SEM ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora de veículo de propriedade do executado, pessoa com deficiência (PCD), adquirido com isenção fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência, ou não, de elementos que comprovem a imprescindibilidade do veículo para a locomoção do agravante ou para o exercício de atividade profissional essencial. Aplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de PCD e a aquisição de veículo com isenção fiscal não tornam o bem automaticamente impenhorável. Necessária comprovação de que o veículo é adaptado ou preparado exclusivamente para atender às limitações da deficiência, ou que constitui instrumento de trabalho essencial, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). 4. No caso, o veículo possui características de fabricação padrão, sem adaptações técnicas, e não foi demonstrada dependência efetiva da atividade profissional em relação ao bem. 5. Precedentes desta Corte bandeirante reafirmam a necessidade de prova concreta da imprescindibilidade, não se configurando, aqui, situação excepcional que justifique afastar a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de veículo com isenção fiscal para pessoa com deficiência, por si só, não caracteriza hipótese de impenhorabilidade. Para afastar a penhora, é necessária comprovação de que o bem é adaptado de modo específico e imprescindível para locomoção ou que se trata de instrumento de trabalho essencial, ônus que incumbe ao executado. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento nº 2170991-04.2025.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator Des. Adilson de Araújo. Julgado em 03/07/2025. Data da Publicação: 03/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo da executada, alegando ser impenhorável por ser destinado à pessoa com deficiência (PCD) com mobilidade reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo utilizado por pessoa com deficiência é impenhorável, à luz dos princípios constitucionais e do artigo 833 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Veículos não estão listados como bens impenhoráveis no artigo 833 do CPC. 4. Não há comprovação nos autos de que o veículo é imprescindível ou adaptado exclusivamente para uso por pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa com deficiência não se aplica na ausência de comprovação de sua indispensabilidade ou adaptação exclusiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; art. 3º, IV. CPC, art. 833. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246048-33.2022.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 25/11/2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029145- 96.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 11/02/2025. AGRAVO DESPROVIDO. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento nº 2042743-20.2025.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator(a) Des. Donegá Morandini. Julgado em 31/03/2025. Data da Publicação: 31/03/2025) Todavia, não restou comprovada nos autos que o veículo ora constrito possui adaptações exclusivas para utilização pelo executado, requisito fundamental para o reconhecimento da sua impenhorabilidade, à luz da dignidade da pessoa humana. Deste modo, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que comprove, através de documentação hábil, que o referido veículo possui adaptações exclusivas para a sua utilização pessoal. Após, dê-se ciência à parte contrária, pelo mesmo prazo, tornando conclusos em seguida, para decisão. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70255414-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/06/2025 18:16 |
| 11/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2025 |
Auto Digitalizado
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| 11/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014125-96.2024.8.26.0562 (processo principal 1033640-71.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amauri Carillo - Moises Eliazer Portella - Vistos. Manifeste-se o impugnado, em quinze dias, após tornem para decisão. Int. - ADV: SABRINA PEREZ GOES (OAB 230410/SP), SANDRA MARA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 430687/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o impugnado, em quinze dias, após tornem para decisão. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o impugnado, em quinze dias, após tornem para decisão. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70236409-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 17:27 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o bloqueio do veículo, uma vez, que o mesma já foi bloqueado pelo sistema Renajud, assim, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado (Modelo Ford/Edge V6 - Placas QFJ3A49 = ano/modelo 2012/2013), que encontra-se na garage do prédio do executado, situtado na Av. Presidente Wilson., n. 183 - apto. 83 - josé Menino - Santos/SP. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o bloqueio do veículo, uma vez, que o mesma já foi bloqueado pelo sistema Renajud, assim, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado (Modelo Ford/Edge V6 - Placas QFJ3A49 = ano/modelo 2012/2013), que encontra-se na garage do prédio do executado, situtado na Av. Presidente Wilson., n. 183 - apto. 83 - josé Menino - Santos/SP. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70113754-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/03/2025 13:37 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em dez dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, após tornem. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em dez dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, após tornem. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/101 - manifeste-se o exequente, em dez dias, sobre a proposta de acordo formalizada pelo executado, após tornem. Int., Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 100/101 - manifeste-se o exequente, em dez dias, sobre a proposta de acordo formalizada pelo executado, após tornem. Int., |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70104104-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:33 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70006197-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 13/01/2025 23:42 |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 90 - defiro o bloqueio do veículo indicado pelo sistema Renajud, após expeça-se mandado de penhora. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90 - defiro o bloqueio do veículo indicado pelo sistema Renajud, após expeça-se mandado de penhora. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70565859-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 17/12/2024 18:25 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao(à) autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. |
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/83: Faça-se a pesquisa através da placa indicada, via renajud. Com a informação, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81/83: Faça-se a pesquisa através da placa indicada, via renajud. Com a informação, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/76 - Indefiro, por se tratar de verba alimentar, e não poderá ser objeto de penhora, nos exatos termos do artigo 833, IV, do CPC. Quanto ao levantamento da quantia bloqueada parcialmente, indefiro pore ora, assim, indique o exequente, em dez dias, bens passiveis de prnhora, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75/76 - Indefiro, por se tratar de verba alimentar, e não poderá ser objeto de penhora, nos exatos termos do artigo 833, IV, do CPC. Quanto ao levantamento da quantia bloqueada parcialmente, indefiro pore ora, assim, indique o exequente, em dez dias, bens passiveis de prnhora, após tornem para deliberações. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: "Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito em até 10 dias, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao devedor, sem que manifestação alguma tenha vindo aos autos." Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
"Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito em até 10 dias, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao devedor, sem que manifestação alguma tenha vindo aos autos." |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 69 - manifeste-se o executado, em dez dias, após tornem. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 69 - manifeste-se o executado, em dez dias, após tornem. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70504077-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 12:19 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70499991-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 15:58 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio Sisbajud da importância de R$ 5.396,63, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em igual prazo, manifeste-se o exequente, tendo em vista o bloqueio parcial. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio Sisbajud da importância de R$ 5.396,63, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em igual prazo, manifeste-se o exequente, tendo em vista o bloqueio parcial. Int. |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70477228-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 24/10/2024 20:53 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Traga o exequente, em dez dias, cálculo atualizado do débito, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traga o exequente, em dez dias, cálculo atualizado do débito, após tornem para deliberações. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao(à) autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. retro: defiro a pesquisa de bens do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema infojud (somente última declaração), com o necessário. Com o retorno, dê-se vista ao(à) exequente, para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 18/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fl. retro: defiro a pesquisa de bens do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema infojud (somente última declaração), com o necessário. Com o retorno, dê-se vista ao(à) exequente, para requerer o que de direito. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70460660-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 16/10/2024 13:40 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o exposto na certidão retro, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 15/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o exposto na certidão retro, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/30 - manifeste-se o executado, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 29/30 - manifeste-se o executado, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70418225-8 Tipo da Petição: Pedido Contraposto (JEC) Data: 20/09/2024 18:48 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/23 - manifeste-se o exequente, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 22/23 - manifeste-se o exequente, em dez dias, após tornem para deliberações. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70410306-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:07 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o exposto na certidão retro e considerando o disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - TJSP, providencie o(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, o pagamento dos valores abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10%, prevista no supracitado dispositivo legal: Valor do débito atualizado - Depósito Judicial: R$ 18.696,62 Custas Judiciais - Guia DARE (Código 230-6): R$ 373,93 Int. Advogados(s): Sabrina Perez Goes (OAB 230410/SP), Sandra Mara Miranda de Oliveira (OAB 430687/SP) |
| 27/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Ante o exposto na certidão retro e considerando o disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - TJSP, providencie o(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, o pagamento dos valores abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10%, prevista no supracitado dispositivo legal: Valor do débito atualizado - Depósito Judicial: R$ 18.696,62 Custas Judiciais - Guia DARE (Código 230-6): R$ 373,93 Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INÍCIO EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033640-71.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Pedido Contraposto (JEC) |
| 16/10/2024 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 22/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/12/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/12/2024 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 13/01/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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