| Reqte |
Roberto Poeta Walter
Advogado: Gabriel Elias Muniz Pereira |
| Reqda |
Arlette Walter Verlangieri Passos
Advogada: Eliana Sanches |
| TerIntCer |
Aida Soledad Cardenas Quiroz
Advogada: Gisleine Garcia Rozzi |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 527/529, com a inserção expressa das datas e condições i8nformadas, mantendo-se as demais cláusulas já fixadas (pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5% a cargo do arrematante; venda no estado; sub-rogação dos tributos no preço; responsabilidade por débitos condominiais não abrangidos; possibilidade de proposta na forma do art. 895 do CPC). 2- Publique-se em meio eletrônico com antecedência mínima legal e promovam-se as intimações do art. 889 do CPC. 3- Cientifique-se o leiloeiro para as providências de praxe e franqueiem-se visitas previamente agendadas. 4- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 24/11/2025 às 15h00 e encerramento no dia 27/11/2025 às 15h00. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2025 às 15h00. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 17/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 527/529, com a inserção expressa das datas e condições i8nformadas, mantendo-se as demais cláusulas já fixadas (pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5% a cargo do arrematante; venda no estado; sub-rogação dos tributos no preço; responsabilidade por débitos condominiais não abrangidos; possibilidade de proposta na forma do art. 895 do CPC). 2- Publique-se em meio eletrônico com antecedência mínima legal e promovam-se as intimações do art. 889 do CPC. 3- Cientifique-se o leiloeiro para as providências de praxe e franqueiem-se visitas previamente agendadas. 4- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 24/11/2025 às 15h00 e encerramento no dia 27/11/2025 às 15h00. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2025 às 15h00. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 527/529, com a inserção expressa das datas e condições i8nformadas, mantendo-se as demais cláusulas já fixadas (pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5% a cargo do arrematante; venda no estado; sub-rogação dos tributos no preço; responsabilidade por débitos condominiais não abrangidos; possibilidade de proposta na forma do art. 895 do CPC). 2- Publique-se em meio eletrônico com antecedência mínima legal e promovam-se as intimações do art. 889 do CPC. 3- Cientifique-se o leiloeiro para as providências de praxe e franqueiem-se visitas previamente agendadas. 4- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 24/11/2025 às 15h00 e encerramento no dia 27/11/2025 às 15h00. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2025 às 15h00. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 17/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 527/529, com a inserção expressa das datas e condições i8nformadas, mantendo-se as demais cláusulas já fixadas (pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5% a cargo do arrematante; venda no estado; sub-rogação dos tributos no preço; responsabilidade por débitos condominiais não abrangidos; possibilidade de proposta na forma do art. 895 do CPC). 2- Publique-se em meio eletrônico com antecedência mínima legal e promovam-se as intimações do art. 889 do CPC. 3- Cientifique-se o leiloeiro para as providências de praxe e franqueiem-se visitas previamente agendadas. 4- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 24/11/2025 às 15h00 e encerramento no dia 27/11/2025 às 15h00. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 17/12/2025 às 15h00. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70428311-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 15:23 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Requerente complementar as custas iniciais valor correto é de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição e recolher as custas de citação. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 21/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente complementar as custas iniciais valor correto é de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição e recolher as custas de citação. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença (fls. 491/493 e 505) que declarou extinto o condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.793 do 3º CRI de Santos e determinou a alienação judicial do bem, e diante do requerimento do autor às fls. 510, defiro a realização da praça/leilão judicial eletrônico do imóvel. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, fixado consensualmente em R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais comuns. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após a arrematação, pelo arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro público oficial o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.d1lance.com, onde serão captados os lances, presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP, regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, bem como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. O edital deve conter todos os requisitos do art. 887 do CPC, devendo constar também que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes da alienação; o arrematante ficará responsável por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo; os débitos fiscais e tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença (fls. 491/493 e 505) que declarou extinto o condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.793 do 3º CRI de Santos e determinou a alienação judicial do bem, e diante do requerimento do autor às fls. 510, defiro a realização da praça/leilão judicial eletrônico do imóvel. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, fixado consensualmente em R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais comuns. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após a arrematação, pelo arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro público oficial o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.d1lance.com, onde serão captados os lances, presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP, regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, bem como o Provimento CSM nº 1625/2009 e os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. O edital deve conter todos os requisitos do art. 887 do CPC, devendo constar também que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes da alienação; o arrematante ficará responsável por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo; os débitos fiscais e tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70355554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 11:54 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 23/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 491/493 transitou em julgado em 21/07/2025. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70311056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:41 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/498: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Deixo de conhecer o pedido pois não cabe ao juízo impor ao autor com quem quer litigar, nem decidir questões sucessórias. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 25/06/2025 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. Fls. 497/498: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Deixo de conhecer o pedido pois não cabe ao juízo impor ao autor com quem quer litigar, nem decidir questões sucessórias. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70254406-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 14:52 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar extinto o condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.793 do 3º CRI de Santos; 2. Determinar a alienação judicial do bem, nos termos do art. 730 do CPC, e determinar a respectiva praça, logo após o transito em julgado desta sentença, caso as partes não optem pela alienação extrajudicial; 3. Revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por ausência de requerimento; 4. Ante o acordo, isentar os réus do pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §10 do CPC. PI Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 12/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar extinto o condomínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.793 do 3º CRI de Santos; 2. Determinar a alienação judicial do bem, nos termos do art. 730 do CPC, e determinar a respectiva praça, logo após o transito em julgado desta sentença, caso as partes não optem pela alienação extrajudicial; 3. Revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por ausência de requerimento; 4. Ante o acordo, isentar os réus do pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §10 do CPC. PI |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70148743-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 13:28 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a proposta formulada na defesa de fls. 72/76, esclareça o autor sobre a possibilidade de acordo. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a proposta formulada na defesa de fls. 72/76, esclareça o autor sobre a possibilidade de acordo. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70091016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:03 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70090800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 16:20 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70089380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 09:45 |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70076812-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 20:00 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70043579-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2025 11:36 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Eliana Sanches (OAB 108755/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Gisleine Garcia Rozzi (OAB 73821/SP), Erik Andre Silva Rozario (OAB 193041/MG), Robert Laviola Vagliano (OAB 106583/MG) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 21/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70520516-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2024 18:05 |
| 19/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70518342-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2024 17:23 |
| 13/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70510758-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2024 18:26 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721265055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arlette Walter Verlangieri Passos Diligência : 16/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721265078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Dulce Gomes Verlangieri na p/ invent. Ivan Gomes Verlangier Diligência : 17/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721265064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Arthur Jose Walter na p/ invent. Ivan Gomes Verlangier Diligência : 17/10/2024 |
| 10/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça. Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio. Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Havendo incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial. Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação. Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe. Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação. Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital. Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação. Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade. Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais). Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação. Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial. No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj. Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento. Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu. Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar. Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias. Constatado o falecimento de uma das partes, a parte interessada deverá providenciar a cientificação do espólio para que se manifeste nos autos. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP) |
| 08/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça. Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio. Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Havendo incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial. Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação. Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe. Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel. Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação. Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital. Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação. Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade. Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais). Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação. Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial. No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj. Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento. Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu. Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar. Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias. Constatado o falecimento de uma das partes, a parte interessada deverá providenciar a cientificação do espólio para que se manifeste nos autos. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2024 |
Contestação |
| 21/11/2024 |
Contestação |
| 06/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |