Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0017958-25.2024.8.26.0562) Suspenso
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edificio Moalli
Advogado:  Marcelo Gonçalves da Silva  
Advogada:  Gabriela Gonçalves da Silva  
Exectdo  Radael Felipe de Campos Verdi
Credor  Caixa Economica Federal
Advogado:  Leonardo da Costa Araújo Lima  
Gestor  JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Advogada:  Nathiely Castro da Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2129/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
19/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2129/2025 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Gabriela Gonçalves da Silva (OAB 521475/SP), Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB 321768/SP), Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP)
19/12/2025 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C.
18/12/2025 Conclusos para Sentença
18/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 08:47
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/11/2024 Petições Diversas
14/02/2025 Petições Diversas
20/03/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Pedido de Habilitação
10/06/2025 Petições Diversas
10/09/2025 Petições Diversas
18/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
19/09/2025 Petição Intermediária
26/09/2025 Manifestação sobre a Impugnação
01/10/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Petições Diversas
20/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petição Intermediária
11/11/2025 Petições Diversas
04/12/2025 Petição Intermediária
08/12/2025 Pedido de Extinção do Processo
08/12/2025 Petições Diversas
18/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.