1029057-72.2024.8.26.0562 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro de Santos
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Gustavo Antonio Pieroni Louzada

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Príncipe de Castela
Advogado:  Horacio Prol Medeiros  
Advogada:  Ana Paula Lopes Marques  
Exectda  Marilu da Conceicao Goncalves
Perito  MAURO DA CRUZ ( ALIENAJUD )
Advogado:  Marcus Vinicius Pereira Correa  

Movimentações

Data Movimento
06/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
05/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Mauro da Cruz e aprovo a minuta de edital (p. 168/170). Considerando as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 171/175, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. Intime-se o leiloeiro por e-mail. Advogados(s): Horacio Prol Medeiros (OAB 105650/SP), Ana Paula Lopes Marques (OAB 131122/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP)
05/08/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
05/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Mauro da Cruz e aprovo a minuta de edital (p. 168/170). Considerando as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 171/175, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. Intime-se o leiloeiro por e-mail.
05/08/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/01/2025 Pedido de Penhora On-Line
04/04/2025 Petições Diversas
27/05/2025 Pedido de Penhora de Veículo
23/09/2025 Petições Diversas
06/11/2025 Petições Diversas
24/03/2026 Petições Diversas
15/07/2026 Petições Diversas
31/07/2026 Petições Diversas
04/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.