| Reqte |
Condomínio Edifício Universo Palace
Advogado: Igor Assis Bezerra |
| Reqdo |
Espólio de Aguinaldo Carlos Pereira
Advogada: Nathalia Alice Santos Silva Advogado: Bruno Feitosa Machado Invtante: Cláudia Jupira Gonçalves Pereira Invtante: Threy Grisnascht Corchs |
| Perito | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70171270-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 18:14 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de p. 635. No mais, ciência às partes dos valores devidos ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70171270-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 18:14 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de p. 635. No mais, ciência às partes dos valores devidos ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a determinação de p. 635. No mais, ciência às partes dos valores devidos ao exequente. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70148055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 08:37 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. A avaliação do imóvel penhorado está bem lançada a fls. 566/567. As partes não se insurgiram contra o valor declarado pelo oficial de justiça, tornando-a inapta a macular o trabalho do servidor, de modo que homologo a avaliação de fls. 566/567. No mais, indefiro o pedido do exequente. O leilão deverá ser efetuado por pessoa tecnicamente capacitada, autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que goze da confiabilidade do juízo. Para tentativa de alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, nomeio José Roberto Neves Amorim, da empresa D1 Lance - gestora de leilões. Intimem-se as partes a respeito desta designação. Após, intime-se a gestora, por e-mail. No mais, apresente o exequente memorial do crédito exequendo atualizado, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A avaliação do imóvel penhorado está bem lançada a fls. 566/567. As partes não se insurgiram contra o valor declarado pelo oficial de justiça, tornando-a inapta a macular o trabalho do servidor, de modo que homologo a avaliação de fls. 566/567. No mais, indefiro o pedido do exequente. O leilão deverá ser efetuado por pessoa tecnicamente capacitada, autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que goze da confiabilidade do juízo. Para tentativa de alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, nomeio José Roberto Neves Amorim, da empresa D1 Lance - gestora de leilões. Intimem-se as partes a respeito desta designação. Após, intime-se a gestora, por e-mail. No mais, apresente o exequente memorial do crédito exequendo atualizado, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70146092-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/05/2026 10:54 |
| 29/04/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70128290-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 09:20 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso face à decisão de fls. 592/593. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso face à decisão de fls. 592/593. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70092474-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 11:57 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado às fls. 576/578 alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 566, é desproporcional a uma dívida que estima em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e requer o levantamento da penhora para que a execução prossiga por meios menos gravosos. O condomínio exequente, em sua manifestação de fls. 581/590, defende a rejeição da defesa. Sustenta que a questão está coberta pela preclusão, uma vez que a penhora dos direitos sobre o imóvel foi objeto de recurso e expressamente autorizada em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. Afirma que a dívida condominial possui natureza propter rem, o que justifica a penhora do próprio bem que a originou. Por fim, argumenta que o executado não indicou meios alternativos para a satisfação do crédito e pede a condenação por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. De início, é fundamental destacar que a matéria trazida pelo executado encontra-se preclusa. A possibilidade de penhorar os direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito foi intensamente debatida neste processo. A decisão que indeferiu a medida foi reformada pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2293332-32.2025.8.26.0000 (fls. 553/556), que determinou expressamente a penhora, reconhecendo sua total cabida. Essa decisão colegiada transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2026, conforme certidão de fls. 557. Portanto, a discussão sobre a legalidade ou a adequação da penhora sobre os direitos do imóvel está encerrada, não sendo mais possível reabri-la por meio de exceção de pré-executividade ou qualquer outra manifestação. A segurança jurídica impede que questões já decididas de forma definitiva sejam reexaminadas no mesmo processo. Ainda que não houvesse preclusão, o que se admite apenas para argumentar, a defesa do executado não se sustentaria. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do mesmo Código. O parágrafo único do artigo 805 é claro ao exigir que, ao alegar a existência de meio menos gravoso, cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, o espólio executado limitou-se a pedir o levantamento da penhora, sem oferecer qualquer alternativa concreta, líquida e eficaz para garantir o pagamento da dívida. Além disso, a dívida de condomínio tem natureza propter rem, ou seja, ela adere à própria coisa. Isso significa que o imóvel é a garantia principal e preferencial para o pagamento das despesas que ele mesmo gera. Assim, a penhora dos direitos sobre a unidade devedora não é apenas uma medida possível, mas a mais adequada e efetiva para a satisfação do crédito condominial. A alegada desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não configura, por si só, excesso de execução. A penhora visa garantir o pagamento do débito, e em uma eventual alienação judicial, o valor que exceder a dívida e seus acréscimos legais será devolvido ao executado. O ato não causa prejuízo irreparável, apenas sujeita o patrimônio do devedor à sua responsabilidade legal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 576/578, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, conforme já determinado no v. Acórdão de fls. 553/556 e na decisão de fls. 525/527. Sem condenação em honorários por se tratar de mera exceção. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para dar andamento aos atos de expropriação. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado às fls. 576/578 alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 566, é desproporcional a uma dívida que estima em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e requer o levantamento da penhora para que a execução prossiga por meios menos gravosos. O condomínio exequente, em sua manifestação de fls. 581/590, defende a rejeição da defesa. Sustenta que a questão está coberta pela preclusão, uma vez que a penhora dos direitos sobre o imóvel foi objeto de recurso e expressamente autorizada em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. Afirma que a dívida condominial possui natureza propter rem, o que justifica a penhora do próprio bem que a originou. Por fim, argumenta que o executado não indicou meios alternativos para a satisfação do crédito e pede a condenação por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. De início, é fundamental destacar que a matéria trazida pelo executado encontra-se preclusa. A possibilidade de penhorar os direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito foi intensamente debatida neste processo. A decisão que indeferiu a medida foi reformada pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2293332-32.2025.8.26.0000 (fls. 553/556), que determinou expressamente a penhora, reconhecendo sua total cabida. Essa decisão colegiada transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2026, conforme certidão de fls. 557. Portanto, a discussão sobre a legalidade ou a adequação da penhora sobre os direitos do imóvel está encerrada, não sendo mais possível reabri-la por meio de exceção de pré-executividade ou qualquer outra manifestação. A segurança jurídica impede que questões já decididas de forma definitiva sejam reexaminadas no mesmo processo. Ainda que não houvesse preclusão, o que se admite apenas para argumentar, a defesa do executado não se sustentaria. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do mesmo Código. O parágrafo único do artigo 805 é claro ao exigir que, ao alegar a existência de meio menos gravoso, cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, o espólio executado limitou-se a pedir o levantamento da penhora, sem oferecer qualquer alternativa concreta, líquida e eficaz para garantir o pagamento da dívida. Além disso, a dívida de condomínio tem natureza propter rem, ou seja, ela adere à própria coisa. Isso significa que o imóvel é a garantia principal e preferencial para o pagamento das despesas que ele mesmo gera. Assim, a penhora dos direitos sobre a unidade devedora não é apenas uma medida possível, mas a mais adequada e efetiva para a satisfação do crédito condominial. A alegada desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não configura, por si só, excesso de execução. A penhora visa garantir o pagamento do débito, e em uma eventual alienação judicial, o valor que exceder a dívida e seus acréscimos legais será devolvido ao executado. O ato não causa prejuízo irreparável, apenas sujeita o patrimônio do devedor à sua responsabilidade legal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 576/578, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, conforme já determinado no v. Acórdão de fls. 553/556 e na decisão de fls. 525/527. Sem condenação em honorários por se tratar de mera exceção. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para dar andamento aos atos de expropriação. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70080899-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/03/2026 16:59 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 17/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70079720-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/03/2026 10:30 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 08/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2026 Teor do ato: Vistos. P. 570/571. Assiste razão ao exequente. A parte executada está devidamente representada nos autos. Assim, ciência ao executado, na pessoa de seus patronos constituídos, da avaliação e manifestações, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 08/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 570/571. Assiste razão ao exequente. A parte executada está devidamente representada nos autos. Assim, ciência ao executado, na pessoa de seus patronos constituídos, da avaliação e manifestações, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70058716-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 21:01 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Ciência mandado cumprido parcialmente. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência mandado cumprido parcialmente. |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/02/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão final do v. Acórdão. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da decisão final do v. Acórdão. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. P. 549/550. Adite-se o mandado de p. 546/547 para cumprimento pelo oficial de justiça FERNANDO JOSÉ THEODORO, que deverá retornar ao endereço diligenciado à p. 548 destes autos, independentemente de nova condução, para o devido cumprimento da determinação de p. 525/527, item 4: "...expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor, Threy Grisnascht Corchs detentor dos direitos aquisitivos do imóvel, acerca da penhora e avaliação para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC....", no endereço de p. 424. Logo, a diligência foi indevidamente cindida pelo meirinho, o qual deverá concluir o cumprimento do mandado. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão, a decisão de p. 525/527, a procuração com endererço de Threy (p. 424) e as certidões de p. 432 e 548. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 549/550. Adite-se o mandado de p. 546/547 para cumprimento pelo oficial de justiça FERNANDO JOSÉ THEODORO, que deverá retornar ao endereço diligenciado à p. 548 destes autos, independentemente de nova condução, para o devido cumprimento da determinação de p. 525/527, item 4: "...expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor, Threy Grisnascht Corchs detentor dos direitos aquisitivos do imóvel, acerca da penhora e avaliação para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC....", no endereço de p. 424. Logo, a diligência foi indevidamente cindida pelo meirinho, o qual deverá concluir o cumprimento do mandado. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão, a decisão de p. 525/527, a procuração com endererço de Threy (p. 424) e as certidões de p. 432 e 548. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70031829-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/02/2026 15:10 |
| 05/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o item 04, de p. 526, avaliando o imóvel e intimando da avaliação Threy Grsnascht, conforme descrito naquela decisão. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o item 04, de p. 526, avaliando o imóvel e intimando da avaliação Threy Grsnascht, conforme descrito naquela decisão. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70014645-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 23/01/2026 09:52 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 17/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: O exequente deve providenciar o quanto consignado no antepenúltimo e penúltimo paragrafos de fl. 526 com o termo de fl. 531. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 17/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deve providenciar o quanto consignado no antepenúltimo e penúltimo paragrafos de fl. 526 com o termo de fl. 531. |
| 17/01/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do v. Acórdão (p. 521/524) que determinou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, gerador do débito condominial, mesmo verificando-se da certidão de p. 480/481 do imóvel em questão, se encontra registrado em nome de terceiro que não figura no polo passivo. Isso porque o débito condominial, por ter natureza propter rem, é exceção aos limites subjetivos da coisa julgada no que toca ao próprio bem gerador do débito. E registre-se desde já que não será permitido o levantamento de eventual sobra do produto da arrematação enquanto não decidido, no caso concreto, a quem o montante pertence. Assim, DEFIRO a penhora, observando-se o seguinte: 1) Com relação ao bem acima indicado, lavre-se termo de penhora dos direito aquisitivos, nos autos. 2) A avaliação do imóvel, poderá ser realizada por oficial de justiça, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, que será realizada somente após a averbação da penhora na matrícula do imóvel que deverá ser comprovada com a respectiva certidão nestes autos. 3) A determinação do valor de imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Portanto, nada justifica a nomeação de um perito avaliador porque dispensado conhecimento especializado. O fato de ter dimensões consideráveis, por si só, não justifica estudo especializado. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -&  AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - NOMEAÇÃO DE PERITO -& DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA -&  IMÓVEL CUJA AVALIAÇÃO NÃO DEMANDA MAIORES QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS -&  INTELIGÊNCIA DO ART. 870 DO CPC AGRAVO PROVIDO. (TJSP - 2292323-06.2023.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: 23/01/2024). 4) Após a averbação, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Após, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor, Threy Grisnascht Corchs detentor dos direitos aquisitivos do imóvel, acerca da penhora e avaliação para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC. Infrutífera a intimação por Oficial de Justiça, intime-se-o, na pessoa de seu patrono constituído, através da imprensa oficial, para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC. Anoto, por oportuno, que a inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento. Destarte, pela presente, determino ao Tabelião do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos que, junto à matrícula/transcrição nº 14.180, seja anotada a existência do processo em epígrafe, no qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o dito imóvel, ordem que se dá em razão de não haver registro a favor de referida pessoa e para que terceiros tenham ciência da existência deste feito. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como ofício a ser endereçado diretamente ao destinatário. O interessado deverá providenciar a distribuição da presente, comprovando nestes autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvsantos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 07/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Diante do v. Acórdão (p. 521/524) que determinou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, gerador do débito condominial, mesmo verificando-se da certidão de p. 480/481 do imóvel em questão, se encontra registrado em nome de terceiro que não figura no polo passivo. Isso porque o débito condominial, por ter natureza propter rem, é exceção aos limites subjetivos da coisa julgada no que toca ao próprio bem gerador do débito. E registre-se desde já que não será permitido o levantamento de eventual sobra do produto da arrematação enquanto não decidido, no caso concreto, a quem o montante pertence. Assim, DEFIRO a penhora, observando-se o seguinte: 1) Com relação ao bem acima indicado, lavre-se termo de penhora dos direito aquisitivos, nos autos. 2) A avaliação do imóvel, poderá ser realizada por oficial de justiça, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, que será realizada somente após a averbação da penhora na matrícula do imóvel que deverá ser comprovada com a respectiva certidão nestes autos. 3) A determinação do valor de imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Portanto, nada justifica a nomeação de um perito avaliador porque dispensado conhecimento especializado. O fato de ter dimensões consideráveis, por si só, não justifica estudo especializado. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -&  AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - NOMEAÇÃO DE PERITO -& DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA -&  IMÓVEL CUJA AVALIAÇÃO NÃO DEMANDA MAIORES QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS -&  INTELIGÊNCIA DO ART. 870 DO CPC AGRAVO PROVIDO. (TJSP - 2292323-06.2023.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: 23/01/2024). 4) Após a averbação, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Após, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor, Threy Grisnascht Corchs detentor dos direitos aquisitivos do imóvel, acerca da penhora e avaliação para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC. Infrutífera a intimação por Oficial de Justiça, intime-se-o, na pessoa de seu patrono constituído, através da imprensa oficial, para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do art. 525, § 1º, IV, do CPC. Anoto, por oportuno, que a inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento. Destarte, pela presente, determino ao Tabelião do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos que, junto à matrícula/transcrição nº 14.180, seja anotada a existência do processo em epígrafe, no qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o dito imóvel, ordem que se dá em razão de não haver registro a favor de referida pessoa e para que terceiros tenham ciência da existência deste feito. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como ofício a ser endereçado diretamente ao destinatário. O interessado deverá providenciar a distribuição da presente, comprovando nestes autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvsantos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70509715-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/11/2025 13:27 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me aos termos da decisão proferida a fl. 494. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me aos termos da decisão proferida a fl. 494. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70398238-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/09/2025 15:52 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Não reformo a decisão. Diante da concessão de efeito suspensivo-ativo para sustar a decisão agravada e suspender o curso da ação originária, apenas cumpra-se-o, inclusive anotando nos alertas do processo. Int. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Não reformo a decisão. Diante da concessão de efeito suspensivo-ativo para sustar a decisão agravada e suspender o curso da ação originária, apenas cumpra-se-o, inclusive anotando nos alertas do processo. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a dimensão do valor do débito frente ao que certamente valerá o imóvel que se pretende penhorar, que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (artigo 805 do novo Código de Processo Civil); e que o artigo 835, "caput", do Código de Processo Civil, constitui ordem legal de preferência, determino que se observe o inciso I do dispositivo mencionado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa de impressão de documentos para que se realize tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD, observando-se que nos autos do inventário do executado consta dinheiro em espécie depositado em estabelecimento bancário. Se infrutífera a diligência, o requerimento poderá ser reapreciado. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a dimensão do valor do débito frente ao que certamente valerá o imóvel que se pretende penhorar, que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (artigo 805 do novo Código de Processo Civil); e que o artigo 835, "caput", do Código de Processo Civil, constitui ordem legal de preferência, determino que se observe o inciso I do dispositivo mencionado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa de impressão de documentos para que se realize tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD, observando-se que nos autos do inventário do executado consta dinheiro em espécie depositado em estabelecimento bancário. Se infrutífera a diligência, o requerimento poderá ser reapreciado. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2025 Teor do ato: Vistos. P. 455/465. Traga o exequente a certidão da matrícula, atualizada, do imóvel, no prazo de 30 dias. Após, apreciarei o requerimento do exequente. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 455/465. Traga o exequente a certidão da matrícula, atualizada, do imóvel, no prazo de 30 dias. Após, apreciarei o requerimento do exequente. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 413/423: Deixo de apreciar os embargos à execução, vez que a figura não tem adequação ao procedimento da execução de título executivo extrajudicial. Os embargos à execução tratam-se de ação autônoma, que deve ser distribuída por dependência à execução, apartado, nos exatos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP), Bruno Feitosa Machado (OAB 418633/SP), Nathalia Alice Santos Silva (OAB 436920/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 413/423: Deixo de apreciar os embargos à execução, vez que a figura não tem adequação ao procedimento da execução de título executivo extrajudicial. Os embargos à execução tratam-se de ação autônoma, que deve ser distribuída por dependência à execução, apartado, nos exatos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70275184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:23 |
| 30/06/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTS.25.70274378-4 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 30/06/2025 12:52 |
| 26/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2025/033769-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Arruda Aidar Monteiro Da Costa |
| 26/06/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Execução de Título Extrajudicial. |
| 26/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/255, por tempestivos e passo a analisa-los. Pois bem. Recebo a petição de fls. 318/322 como emenda à inicial, bem como DEFIRO o pedido de conversão da ação de conhecimento em execução de título executivo extrajudicial, com amparo no artigo 785 do Código de Processo Civil, eis que a presente ação está embasada nos titulos referente as cotas condominiais devidas (fls. 178/201), a planilha de cálculo (fls. 07/08), bem como ainda não houve a citação do réu. Façam-se as necessárias alterações junto ao Distribuidor Cível. 2. Condomínio Edifício Universo Palace, CNPJ nº 52.252.814/0001-17, figurando como parte(s) exequente(s), ajuizou(aram) a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra Espólio de Aguinaldo Carlos Pereira, CPF nº 342.992.118-04, figurando como parte(s) executada(s), que foi distribuída à 2ª Vara Cível de Santos-SP no dia 07/11/2024, registrada sob o nº 1029441-35.2024.8.26.0562, cujo valor da causa é R$ R$ 8.510,79 (oito mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos). 3. Recebo a petição inicial, pois estão presentes as condições da ação, pressupostos processuais e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 4. A certidão comprobatória do ajuizamento de execução é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Assim, servirá a presente decisão de admissibilidade da ação de execução por título extrajudicial como certidão, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. 4.1. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 5. Servirá a presente decisão, ainda, como certidão para fins de protesto, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois não há razão para se negar aplicação por analogia às execuções por título extrajudicial, observada a data da distribuição como do trânsito em julgado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 6. Determinoa citação da parte executada, na pessoa do administrador provisório da herança - THREY GRISNASCHT CORCHS, (VIA MANDADO, no endereço de fls. 288), para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação e ressalto que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Em caso de depósito, a parte exequente deverá ser intimada e o seu silêncio no prazo de cinco dias, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com valor depositado, caso em que os autos deverão tornar a conclusão para a sentença de extinção. 7. Uma vez citada a parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 915 c.c. artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, reconhecendo o crédito executado e traga aos autos, concomitantemente,comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor perseguido na execução, devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, assim como cálculo demonstrativo das datas de vencimento e valores de cada uma das seis parcelas mensais do montante remanescente, que deverão conter acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. 8. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme dispõe o artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil, o que exige cautela da parte executada no cálculo a ser apresentado. No entanto, embora direito subjetivo da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação acerca da precisão dos cálculos e valor depositado no prazo de 15 dias. 9. O silêncio da parte exequente no prazo estipulado, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com o cálculo e valor depositado e, assim como na hipótese de concordância expressa da parte exequente, o parcelamento do remanescente fica, desde já, DEFERIDO, assim como o levantamento do valor depositado com o requerimento. 10. O inadimplemento das parcelas acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, assim como o oferecimento de embargos meramente protelatórios, fora das hipóteses legais, será considerado atentado a dignidade da justiça, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 918, CPC). 11. Em caso de divergência da parte exequente, deverão os autos serem encaminhados a nova conclusão para a análise e, uma vez indeferido o parcelamento, o depósito efetuado nos autos será convertido em penhora, devendo prosseguir com os atos executivos postulados na inicial. 12. O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada. No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta. Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante. Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). 13. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.21. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/255, por tempestivos e passo a analisa-los. Pois bem. Recebo a petição de fls. 318/322 como emenda à inicial, bem como DEFIRO o pedido de conversão da ação de conhecimento em execução de título executivo extrajudicial, com amparo no artigo 785 do Código de Processo Civil, eis que a presente ação está embasada nos titulos referente as cotas condominiais devidas (fls. 178/201), a planilha de cálculo (fls. 07/08), bem como ainda não houve a citação do réu. Façam-se as necessárias alterações junto ao Distribuidor Cível. 2. Condomínio Edifício Universo Palace, CNPJ nº 52.252.814/0001-17, figurando como parte(s) exequente(s), ajuizou(aram) a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra Espólio de Aguinaldo Carlos Pereira, CPF nº 342.992.118-04, figurando como parte(s) executada(s), que foi distribuída à 2ª Vara Cível de Santos-SP no dia 07/11/2024, registrada sob o nº 1029441-35.2024.8.26.0562, cujo valor da causa é R$ R$ 8.510,79 (oito mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos). 3. Recebo a petição inicial, pois estão presentes as condições da ação, pressupostos processuais e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 4. A certidão comprobatória do ajuizamento de execução é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Assim, servirá a presente decisão de admissibilidade da ação de execução por título extrajudicial como certidão, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. 4.1. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 5. Servirá a presente decisão, ainda, como certidão para fins de protesto, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois não há razão para se negar aplicação por analogia às execuções por título extrajudicial, observada a data da distribuição como do trânsito em julgado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 6. Determinoa citação da parte executada, na pessoa do administrador provisório da herança - THREY GRISNASCHT CORCHS, (VIA MANDADO, no endereço de fls. 288), para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação e ressalto que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Em caso de depósito, a parte exequente deverá ser intimada e o seu silêncio no prazo de cinco dias, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com valor depositado, caso em que os autos deverão tornar a conclusão para a sentença de extinção. 7. Uma vez citada a parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 915 c.c. artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, reconhecendo o crédito executado e traga aos autos, concomitantemente,comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor perseguido na execução, devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, assim como cálculo demonstrativo das datas de vencimento e valores de cada uma das seis parcelas mensais do montante remanescente, que deverão conter acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. 8. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme dispõe o artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil, o que exige cautela da parte executada no cálculo a ser apresentado. No entanto, embora direito subjetivo da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação acerca da precisão dos cálculos e valor depositado no prazo de 15 dias. 9. O silêncio da parte exequente no prazo estipulado, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com o cálculo e valor depositado e, assim como na hipótese de concordância expressa da parte exequente, o parcelamento do remanescente fica, desde já, DEFERIDO, assim como o levantamento do valor depositado com o requerimento. 10. O inadimplemento das parcelas acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, assim como o oferecimento de embargos meramente protelatórios, fora das hipóteses legais, será considerado atentado a dignidade da justiça, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 918, CPC). 11. Em caso de divergência da parte exequente, deverão os autos serem encaminhados a nova conclusão para a análise e, uma vez indeferido o parcelamento, o depósito efetuado nos autos será convertido em penhora, devendo prosseguir com os atos executivos postulados na inicial. 12. O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada. No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta. Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante. Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). 13. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.21. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 24/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 19/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70255630-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 19:43 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o agravo de fls. 370/374, dando-se seguimento ao processo. Cite-se o administrador provisório da herança por mandado, no endereço de fl. 288, custas às fls. 305/306. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o agravo de fls. 370/374, dando-se seguimento ao processo. Cite-se o administrador provisório da herança por mandado, no endereço de fl. 288, custas às fls. 305/306. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 09/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70243843-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/06/2025 19:49 |
| 11/04/2025 |
Autos no Prazo
|
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo interposto. Não reformo a decisão. Considerando que eventual provimento do agravo terá reflexos na presente demanda, entendo de bom alvitre que se aguarde o julgamento do referido recurso, em que pese não haja sido concedido efeito suspensivo. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Neste caso, a administradora provisória e herdeira faleceu, logo é diferente do v. Acórdão de p. 271/275. Assim, por ora, aguarde-se por 30 dias, pois trata-se de dívida "propter rem" e dívida referente ao custeio do condomínio, a fim de verificar quem será nomeado inventariante ou administrador provisório, bem como se porventura a falecida posssui outros herdeiros. Int. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 07/03/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Neste caso, a administradora provisória e herdeira faleceu, logo é diferente do v. Acórdão de p. 271/275. Assim, por ora, aguarde-se por 30 dias, pois trata-se de dívida "propter rem" e dívida referente ao custeio do condomínio, a fim de verificar quem será nomeado inventariante ou administrador provisório, bem como se porventura a falecida posssui outros herdeiros. Int. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70090607-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2025 15:50 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. P. 287/288. A inventariante do espólio faleceu, conforme certidão de óbito de p. 289/290. Ante os fatos narrados, para regularização e citação do polo passivo, comprove, o requerente, no prazo de 30 dias, a nomeação do novo inventariante do espólio. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 287/288. A inventariante do espólio faleceu, conforme certidão de óbito de p. 289/290. Ante os fatos narrados, para regularização e citação do polo passivo, comprove, o requerente, no prazo de 30 dias, a nomeação do novo inventariante do espólio. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70082917-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 11:44 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Ciência ao requerente/exequente a respeito da devolução do aviso de recebimento com resultado negativo Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência ao requerente/exequente a respeito da devolução do aviso de recebimento com resultado negativo |
| 20/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA741467658TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cláudia Jupira Gonçalves Pereira |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 34/2015, o prazo de retorno é de 60 dias. Por ora, aguarde-se seu retorno. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 34/2015, o prazo de retorno é de 60 dias. Por ora, aguarde-se seu retorno. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70062576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 14:00 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta expedida às p. 261. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta expedida às p. 261. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/255, por tempestivos e os acolho, reconhecendo que o pedido inicial é de citação para responder a ação de procedimento comum, de modo que fica revogada a decisão de fls. 249/251. CITE-SE o(s) réu(s) para os termos desta ação, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 254/255, por tempestivos e os acolho, reconhecendo que o pedido inicial é de citação para responder a ação de procedimento comum, de modo que fica revogada a decisão de fls. 249/251. CITE-SE o(s) réu(s) para os termos desta ação, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70556874-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2024 08:33 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a noticiada decisão da Superior Instância, vide p. 246/248, que deu provimento ao Agravo de Instrumento - autuado sob o n.º 2355903-73.2024.8.26.0000 - prossiga-se a ação com a citação do espólio, na pessoa de Cláudia (administradora provisória da herança). 2. Condomínio Edifício Universo Palace, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) exequente(s), ajuizou(aram) a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra Espólio de Aguinaldo Carlos Pereira, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) executada(s), que foi distribuída à 2ª Vara Cível de Santos-SP no dia 07/11/2024, registrada sob o nº 1029441-35.2024.8.26.0562, cujo valor da causa é R$ R$ 8.510,79 (OITO MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). 3. Recebo a petição inicial, pois estão presentes as condições da ação, pressupostos processuais e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 4. A certidão comprobatória do ajuizamento de execução é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Assim, servirá a presente decisão de admissibilidade da ação de execução por título extrajudicial como certidão, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. 4.1. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 5. Servirá a presente decisão, ainda, como certidão para fins de protesto, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois não há razão para se negar aplicação por analogia às execuções por título extrajudicial, observada a data da distribuição como do trânsito em julgado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 6. Determinoa citação da parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação e ressalto que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Em caso de depósito, a parte exequente deverá ser intimada e o seu silêncio no prazo de cinco dias, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com valor depositado, caso em que os autos deverão tornar a conclusão para a sentença de extinção. 7. Uma vez citada a parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 915 c.c. artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, reconhecendo o crédito executado e traga aos autos, concomitantemente,comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor perseguido na execução, devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, assim como cálculo demonstrativo das datas de vencimento e valores de cada uma das seis parcelas mensais do montante remanescente, que deverão conter acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. 8. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme dispõe o artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil, o que exige cautela da parte executada no cálculo a ser apresentado. No entanto, embora direito subjetivo da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação acerca da precisão dos cálculos e valor depositado no prazo de 15 dias. 9. O silêncio da parte exequente no prazo estipulado, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com o cálculo e valor depositado e, assim como na hipótese de concordância expressa da parte exequente, o parcelamento do remanescente fica, desde já, DEFERIDO, assim como o levantamento do valor depositado com o requerimento. 10. O inadimplemento das parcelas acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, assim como o oferecimento de embargos meramente protelatórios, fora das hipóteses legais, será considerado atentado a dignidade da justiça, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 918, CPC). 11. Em caso de divergência da parte exequente, deverão os autos serem encaminhados a nova conclusão para a análise e, uma vez indeferido o parcelamento, o depósito efetuado nos autos será convertido em penhora, devendo prosseguir com os atos executivos postulados na inicial. 12. O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada. No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta. Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante. Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). 13. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.21. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 11/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Considerando a noticiada decisão da Superior Instância, vide p. 246/248, que deu provimento ao Agravo de Instrumento - autuado sob o n.º 2355903-73.2024.8.26.0000 - prossiga-se a ação com a citação do espólio, na pessoa de Cláudia (administradora provisória da herança). 2. Condomínio Edifício Universo Palace, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) exequente(s), ajuizou(aram) a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra Espólio de Aguinaldo Carlos Pereira, CPF/CNPJ supra, figurando como parte(s) executada(s), que foi distribuída à 2ª Vara Cível de Santos-SP no dia 07/11/2024, registrada sob o nº 1029441-35.2024.8.26.0562, cujo valor da causa é R$ R$ 8.510,79 (OITO MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). 3. Recebo a petição inicial, pois estão presentes as condições da ação, pressupostos processuais e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 4. A certidão comprobatória do ajuizamento de execução é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Assim, servirá a presente decisão de admissibilidade da ação de execução por título extrajudicial como certidão, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. 4.1. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 5. Servirá a presente decisão, ainda, como certidão para fins de protesto, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois não há razão para se negar aplicação por analogia às execuções por título extrajudicial, observada a data da distribuição como do trânsito em julgado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 6. Determinoa citação da parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação e ressalto que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Em caso de depósito, a parte exequente deverá ser intimada e o seu silêncio no prazo de cinco dias, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com valor depositado, caso em que os autos deverão tornar a conclusão para a sentença de extinção. 7. Uma vez citada a parte executada, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 915 c.c. artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, reconhecendo o crédito executado e traga aos autos, concomitantemente,comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor perseguido na execução, devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, assim como cálculo demonstrativo das datas de vencimento e valores de cada uma das seis parcelas mensais do montante remanescente, que deverão conter acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil. 8. O requerimento de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme dispõe o artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil, o que exige cautela da parte executada no cálculo a ser apresentado. No entanto, embora direito subjetivo da parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação acerca da precisão dos cálculos e valor depositado no prazo de 15 dias. 9. O silêncio da parte exequente no prazo estipulado, devidamente certificado nos autos pela serventia, será interpretado como concordância tácita com o cálculo e valor depositado e, assim como na hipótese de concordância expressa da parte exequente, o parcelamento do remanescente fica, desde já, DEFERIDO, assim como o levantamento do valor depositado com o requerimento. 10. O inadimplemento das parcelas acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, assim como o oferecimento de embargos meramente protelatórios, fora das hipóteses legais, será considerado atentado a dignidade da justiça, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 918, CPC). 11. Em caso de divergência da parte exequente, deverão os autos serem encaminhados a nova conclusão para a análise e, uma vez indeferido o parcelamento, o depósito efetuado nos autos será convertido em penhora, devendo prosseguir com os atos executivos postulados na inicial. 12. O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada. No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta. Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante. Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). 13. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.21. Intime-se e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
|
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70532465-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/11/2024 12:25 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Reporto-me aos termos da decisão proferida a fl. 207, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me aos termos da decisão proferida a fl. 207, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70513190-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/11/2024 20:02 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. Tocante ao valor da causa, há expressa menção de pedido de condenação do espólio requerido ao pagamento, além das quotas condominiais vencidas, das quotas vincendas, leia-se aquelas que vierem a vencer no curso da presente demanda; vide item "c" de p. 05. Conforme previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (Grifei) À vista disso, o valor da causa deve ser a soma das quotas vencidas com as vincendas, estas últimas iguais a 12 (doze) vezes o valor da quota condominial fixa; e, não havendo quota fixa, 12 (doze) vezes o valor da média entre TODAS as quotas condominiais mensais aqui cobradas. Logo, nos termos do artigo 292, §3º, CPC, determino à serventia que corrija o valor da causa, no cadastro processual do sistema informatizado deste e. Tribunal, para que passe a constar: R$8.510,79. Por fim, consigno que o espólio tem preferência para ocupar o polo passivo em detrimento de todos os herdeiros; os quais apenas devem figurar como executados, em caráter subsidiário, no caso de inexistência ou finalização do procedimento sucessório. In casu, como demonstrado (p. 104/167), há Inventário em andamento perante a d. 3ª Vara de Família e Sucessões local; autuado sob o n.º 1019896-38.2024.8.26.0562. Aguarde-se, portanto, a nomeação de inventariante naquele feito; o que, diga-se, está prestes a ocorrer. Enquanto isso, esta ação ficará SOBRESTADA (Fila: Processo Suspenso). Tão logo ocorra, informe aqui o autor; comprovando-se. Intime-se. Advogados(s): Igor Assis Bezerra (OAB 218439/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tocante ao valor da causa, há expressa menção de pedido de condenação do espólio requerido ao pagamento, além das quotas condominiais vencidas, das quotas vincendas, leia-se aquelas que vierem a vencer no curso da presente demanda; vide item "c" de p. 05. Conforme previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (Grifei) À vista disso, o valor da causa deve ser a soma das quotas vencidas com as vincendas, estas últimas iguais a 12 (doze) vezes o valor da quota condominial fixa; e, não havendo quota fixa, 12 (doze) vezes o valor da média entre TODAS as quotas condominiais mensais aqui cobradas. Logo, nos termos do artigo 292, §3º, CPC, determino à serventia que corrija o valor da causa, no cadastro processual do sistema informatizado deste e. Tribunal, para que passe a constar: R$8.510,79. Por fim, consigno que o espólio tem preferência para ocupar o polo passivo em detrimento de todos os herdeiros; os quais apenas devem figurar como executados, em caráter subsidiário, no caso de inexistência ou finalização do procedimento sucessório. In casu, como demonstrado (p. 104/167), há Inventário em andamento perante a d. 3ª Vara de Família e Sucessões local; autuado sob o n.º 1019896-38.2024.8.26.0562. Aguarde-se, portanto, a nomeação de inventariante naquele feito; o que, diga-se, está prestes a ocorrer. Enquanto isso, esta ação ficará SOBRESTADA (Fila: Processo Suspenso). Tão logo ocorra, informe aqui o autor; comprovando-se. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a taxa de distribuição foi corretamente recolhida e que a DARE consta como inutilizada junto ao SAJPG05. Nada Mais. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 28/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 05/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/06/2025 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Determinaçao judicial |
| 08/11/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |