| Reqte |
Condomínio Edifício Stella Maris
Advogado: Carlos Alberto Silva |
| Reqdo | Diluvio Prestadora de Serviços Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008085-64.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008085-64.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para afastar da condenação a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte requerida, em razão da revelia certificada a fls. 113. MANTIDA no mais a sentença como lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para afastar da condenação a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte requerida, em razão da revelia certificada a fls. 113. MANTIDA no mais a sentença como lançada. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70158717-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2025 13:53 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos em que a parte autora aduz em síntese, ter contratado os serviços da ré na qual ficou acordado o valor de R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais). Relata que prazo estipulado para a prestação dos serviços foi de 20 dias contados da data da assinatura do contrato. Contudo, alega que o serviço não foi finalizado. Tentou solução administrativa para cumprimento integral do contrato, porém não obteve êxito. Requer a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Embora devidamente citada, a empresa ré não apresentou contestação. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). O pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que contratou os serviços da empresa ré, a fim de que houvesse a troca do registro do condomínio. O negócio jurídico está comprovado. As notas fiscais e os demais documentos anexados à inicial e sustentam a existência da relação jurídica e demonstram que o pagamento foi realizado. Ademais, não há nos autos comprovação da prestação dos serviços de forma integral. A ausência de defesa da parte da requerida faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial e dispensa a produção de outras provas. Os direitos discutidos nos autos são essencialmente disponíveis e, portanto, a ausência de impugnação específica leva à procedência do pedido. Analiso o dano moral. Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral se refere sempre à honra objetiva. Nesse sentido, para que a pessoa jurídica seja indenizada por dano moral é imprescindível que haja lesão à imagem, reputação e bom nome da empresa perante terceiros. É necessário que haja prova que evidencie o dano à honra objetiva e, por consequência, o abalo à imagem da empresa. O dano moral da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica, não se admite que um se torne fundamento para o outro. Não ficou provado nos autos abalo à credibilidade da pessoa jurídica diante da do inadimplemento contratual Não se pode presumir o dano moral da pessoa jurídica. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR a requerida na devolução integral da quantia paga no valor de R$ 1.320,36 (Hum Mil Trezentos e Vinte Reais e Trinta e Seis Centavos), atualizada desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pelo réu em R$ 2.000,00 e devido pela autora em R$ 2.000,00, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça, se o caso. P.I. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos em que a parte autora aduz em síntese, ter contratado os serviços da ré na qual ficou acordado o valor de R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais). Relata que prazo estipulado para a prestação dos serviços foi de 20 dias contados da data da assinatura do contrato. Contudo, alega que o serviço não foi finalizado. Tentou solução administrativa para cumprimento integral do contrato, porém não obteve êxito. Requer a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Embora devidamente citada, a empresa ré não apresentou contestação. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). O pedido é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que contratou os serviços da empresa ré, a fim de que houvesse a troca do registro do condomínio. O negócio jurídico está comprovado. As notas fiscais e os demais documentos anexados à inicial e sustentam a existência da relação jurídica e demonstram que o pagamento foi realizado. Ademais, não há nos autos comprovação da prestação dos serviços de forma integral. A ausência de defesa da parte da requerida faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial e dispensa a produção de outras provas. Os direitos discutidos nos autos são essencialmente disponíveis e, portanto, a ausência de impugnação específica leva à procedência do pedido. Analiso o dano moral. Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral se refere sempre à honra objetiva. Nesse sentido, para que a pessoa jurídica seja indenizada por dano moral é imprescindível que haja lesão à imagem, reputação e bom nome da empresa perante terceiros. É necessário que haja prova que evidencie o dano à honra objetiva e, por consequência, o abalo à imagem da empresa. O dano moral da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica, não se admite que um se torne fundamento para o outro. Não ficou provado nos autos abalo à credibilidade da pessoa jurídica diante da do inadimplemento contratual Não se pode presumir o dano moral da pessoa jurídica. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR a requerida na devolução integral da quantia paga no valor de R$ 1.320,36 (Hum Mil Trezentos e Vinte Reais e Trinta e Seis Centavos), atualizada desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pelo réu em R$ 2.000,00 e devido pela autora em R$ 2.000,00, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça, se o caso. P.I. |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70153743-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 12:42 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/106: Defiro. Tendo em vista à fl. 68, que demonstra o endereço da filial da empresa, considero válida a citação, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 97/106: Defiro. Tendo em vista à fl. 68, que demonstra o endereço da filial da empresa, considero válida a citação, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70120014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 19:26 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE ainda certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE ainda certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741584756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diluvio Prestadora de Serviços Ltda. Diligência : 07/02/2025 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação no endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 30/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a citação no endereço indicado. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70031917-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/01/2025 15:14 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre o retorno negativo do AR - fl. 78. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre o retorno negativo do AR - fl. 78. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 08/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA738025496TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diluvio Prestadora de Serviços Ltda. |
| 28/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2025 | Cumprimento de sentença (0008085-64.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |