| Reqte |
Evelise de Negriro V Lo Pomo
Advogada: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui |
| Reqdo |
Estado de São Paulo
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014600-18.2025.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014600-18.2025.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado, porque tempestivo. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado, porque tempestivo. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - recurso inominado tempestivo e contrarrazões |
| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70258368-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/06/2025 08:55 |
| 17/06/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSTS.25.80089023-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/06/2025 15:11 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 201/202 por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, na medida em que a sentença teria afastado a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Razão assiste à parte embargante. O julgamento do PUIL 15 constitui precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do TJSP, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, entendo configurada contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência aplicável, de modo ser caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de alinhar a decisão ao entendimento vinculante firmado no PUIL 15 do TJSP, na seguinte conformidade: Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pleiteia a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. O pedido merece acolhimento. Nos termos do entendimento firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL n° 015), restou pacificado que a Bonificação por Resultados, concedida no âmbito da Secretaria da Segurança Pública aos servidores integrantes das carreiras policiais, técnico-científica e correlatas, constitui verba de natureza remuneratória e permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor. Em razão disso, deve ser considerada para fins de cálculo de verbas indenizatórias e salariais, como o 13º salário, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001536-39.2025.8.26.0071; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)". Assim, diante do entendimento vinculante firmado, é de rigor o reconhecimento do direito postulado, nos termos do precedente da Turma de Uniformização. Neste sentido, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, conferindo-lhe efeitos infringentes, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR a ré a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, apostilando-se tal direito; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da Participação nos Resultados na base de cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, no valor apontado na planilha de fls. 11/12 (pela soma sem atualização), contando, a partir de então, correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), aplicando isso (correção monetária) até a data da citação (que se operou após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC 113/21 entrou em vigor). Assim, a partir da data da citação, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Intime-se. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 201/202 por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, na medida em que a sentença teria afastado a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Razão assiste à parte embargante. O julgamento do PUIL 15 constitui precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do TJSP, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, entendo configurada contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência aplicável, de modo ser caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de alinhar a decisão ao entendimento vinculante firmado no PUIL 15 do TJSP, na seguinte conformidade: Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pleiteia a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. O pedido merece acolhimento. Nos termos do entendimento firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL n° 015), restou pacificado que a Bonificação por Resultados, concedida no âmbito da Secretaria da Segurança Pública aos servidores integrantes das carreiras policiais, técnico-científica e correlatas, constitui verba de natureza remuneratória e permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor. Em razão disso, deve ser considerada para fins de cálculo de verbas indenizatórias e salariais, como o 13º salário, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001536-39.2025.8.26.0071; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)". Assim, diante do entendimento vinculante firmado, é de rigor o reconhecimento do direito postulado, nos termos do precedente da Turma de Uniformização. Neste sentido, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, conferindo-lhe efeitos infringentes, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR a ré a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, apostilando-se tal direito; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da Participação nos Resultados na base de cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, no valor apontado na planilha de fls. 11/12 (pela soma sem atualização), contando, a partir de então, correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), aplicando isso (correção monetária) até a data da citação (que se operou após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC 113/21 entrou em vigor). Assim, a partir da data da citação, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80078813-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/06/2025 18:15 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Vislumbrando efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada, através do portal eletrônico para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos às fls. 201/202, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vislumbrando efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada, através do portal eletrônico para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos às fls. 201/202, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70219114-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2025 08:42 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70029521-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/01/2025 14:53 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80179069-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2024 18:05 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. Advogados(s): Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 02/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/065291-9 Situação: Aguardando cumprimento em 02/12/2024 Local: Cartório da Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 02/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 12/12/2024 |
Contestação |
| 29/01/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/06/2025 |
Recurso Inominado |
| 18/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0014600-18.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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