| Reqte |
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Reqdo |
Tokio Marine Seguradora Sa
Advogada: Debora Schalch Advogado: Darcio Jose da Mota Advogada: Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira Advogado: Daniel Marcus Advogada: Giovanna Rocha de Castro Advogado: Élcio José Rodrigues Giometti Júnior |
| PromotTer | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Preposto |
Daniel Marcus
Preposto: Élcio José Rodrigues Giometti Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de procedimento de Liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (sucessora da Real Previdência e Seguros S/A). O MPSP busca a apuração e execução de multas cominatórias (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer estipuladas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562. O MP noticiou que a executada vem falhando sistematicamente no cumprimento de duas principais obrigações: a de não restringir ou desrespeitar o direito do segurado ou de terceiros de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento); e a de observar o prazo máximo de 96 horas úteis para a liberação dos reparos dos veículos sinistrados após o recebimento da informação e documentação necessária (sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso, desconsiderando-se apenas dias não úteis, conforme entendimento adotado em recursos anteriores). Para fundamentar o pedido, foram apresentados e detalhados os casos de seis consumidores (Eduardo Guimarães Devotti, Alaor Cardoso Ferreira, Cerradinho Participações S/A, Rosaria Alves Borges, Simone Kawamura e Isabel Cristina Gimenes da Silva), culminando na pretensão de execução no montante total de R$ 3.481.000,00. A executada, citada, ofereceu contestação (fls. 229/277). Em suma, alegou a improcedência da liquidação, sustentando o integral cumprimento das obrigações impostas pela sentença. Argumentou que a eventual superação do prazo de 96 horas decorreu da necessidade de negociar preços abusivos e descompassados com o mercado, apresentados pelas oficinas não referenciadas escolhidas pelos consumidores. Aduziu que a recusa em arcar com valores exorbitantes (que chegariam a ser 113% superiores aos orçamentos de concessionárias da marca) é uma medida legítima de defesa do capital segurado e do mutualismo, e não um descumprimento da ACP. A Ré defendeu, subsidiariamente, a redução do valor total pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, além de rechaçar a aplicação de juros de mora. Trouxe aos autos fatos novos, inclusive, apontando indícios de conduta fraudulenta por parte das oficinas não credenciadas. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 469/483), rebatendo as alegações de fundo da executada sob o manto da coisa julgada, reiterando que as discussões sobre valores e procedimentos internos deveriam ter sido travadas na fase de conhecimento e não podem ser usadas para justificar o descumprimento de um prazo fixado em título executivo judicial. O MP também insistiu na existência de embaraços à livre escolha e pressão indevida sobre os consumidores. O MPSP manifestou-se favoravelmente ao afastamento dos juros de mora, desde que o valor principal fosse integralmente reconhecido e executado. Foi saneado o feito (fls. 517/518) e determinada a produção de prova oral. Em audiências (fls. 586/588, 868/870 e 881), foram colhidos depoimentos dos consumidores e dos representantes das oficinas envolvidas. A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 897/904 e 905/924). É o relatório. DECIDO. A pretensão do Ministério Público funda-se na execução de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562, que condenou a seguradora a cumprir com o prazo de 96 horas para liberação de reparos e a não restringir o direito de livre escolha de oficinas pelos segurados. Conforme orientação reiterada neste Juízo em procedimentos de liquidação anteriores, a presente fase processual, por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não comporta qualquer rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. As obrigações impostas são claras, objetivas e imutáveis. A defesa da executada baseia-se na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada. A sentença foi inequívoca ao determinar que a seguradora deve se abster de restringir a livre escolha e deve cumprir o prazo de 96 horas. A prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não lhe confere o direito de ignorar o comando judicial. Se a executada identificou divergências, o ônus de resolvê-las dentro do prazo de 96 horas, ou até mesmo de judicializar o litígio sobre o valor, recai sobre ela, nunca podendo ser repassado ao consumidor em forma de atraso ou pressão indevida. O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas. A manutenção de procedimentos internos que rotineiramente resultam na inobservância do prazo máximo de 96 horas, conforme admitido de forma velada pela própria dinâmica de "não acordo" da Ré e corroborado pelos depoimentos dos representantes das oficinas, demonstra que a multa fixada na ACP não alcançou o seu objetivo coercitivo. A alegada defesa do mutualismo não pode servir de escudo para o descumprimento da lei e de uma decisão judicial. Deste modo, a conduta da executada configura verdadeiro embaraço à livre escolha e demonstra o descumprimento da obrigação de fazer imposta. As provas coligidas, complementadas pelos depoimentos testemunhais dos consumidores e representantes das oficinas, evidenciam a justa causa para a imposição das multas. Em relação à Cerradinho Participações S/A, em que pese o teor do depoimento do seu representante legal, a documentação anexada à petição inicial e a conduta de cancelamento unilateral do sinistro sob o pretexto de "não acordo", impondo ao segurado a necessidade de realizar o reparo particular, configura o descumprimento da obrigação de fazer. O fato de o valor final ter sido inferior à franquia, como alegado pela Ré, não anula o período em que o cumprimento foi procrastinado, mantendo-se a multa horária para o período integral do atraso. A insistência da seguradora na remoção ou no "não acordo" é a própria restrição à livre escolha, passível de multa de R$ 10.000,00. O atraso na liberação dos reparos para Eduardo Guimarães Devotti e Alaor Cardoso Ferreira decorreu da recusa da Seguradora em negociar com a oficina Irineu, sob alegação de preços abusivos. Esta recusa, manifestada através de demora e imposição de alternativas (retirar o veículo ou aceitar valores orçados pela Seguradora), constitui flagrante desrespeito à livre escolha e ao prazo processual. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência, tanto pelos consumidores quanto pelos proprietários das oficinas (Camilo Freitas Tavares e Bruno Carlos Ribeiro Freitas Silva) são uníssonos em descrever a tática da Ré de arrastar o processo até forçar a capitulação do consumidor ou da oficina. A conduta da seguradora perante Rosaria Alves Borges e Simone Kawamura é igualmente marcada pela imposição de obstáculos e pelo subsequente convencimento dos segurados a optarem pela rede credenciada ou por um acordo, após longos períodos de espera. A alegação de que a disparidade de valores é alta (25% a 40%) não elide o dever de indenizar o conserto na oficina de escolha do segurado, desde que o valor seja o de mercado, cabendo à seguradora comprovar, mediante laudo técnico isento, a exorbitância do valor e não simplesmente apresentar um "orçamento próprio" com o seu timbre, como verificado nos autos (fls. 292, 305, 329, 341 e 358). A mora, neste caso, é imputável à Ré. Especificamente sobre o caso de Isabel Cristina Gimenes da Silva, a Seguradora argumentou que houve a celebração de acordo com a segurada, outorgando quitação. No entanto, tal acordo foi celebrado apenas após uma longa e injustificada resistência da Seguradora e posterior constrangimento da segurada, o que não retira o ato de descumprimento temporal e de restrição já consumado no período de mora, sendo devida a multa cominatória. Desta forma, os extensos atrasos e o condicionamento do serviço a um "não acordo" com a oficina de escolha, independentemente da controvérsia subsequente sobre valores, configuram claramente o descumprimento das obrigações impostas. A multa de R$ 10.000,00 deverá incidir a cada vez em que foi violada a obrigação de não fazer (restrição à livre escolha), e a multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso deverá incidir sobre o período que excedeu as 96 horas. O Ministério Público, em suas alegações, adotou o critério de cômputo apenas das horas referentes ao horário comercial (9 horas úteis por dia), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2245789-43.2019.8.26.0000, já mencionado na petição inicial e em réplicas. Este critério demonstra razoabilidade e será adotado por este Juízo. O valor final pleiteado pelo MPSP de R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais) é o resultado do somatório das multas horárias e das multas fixas por restrição do direito de escolha. Não há que se falar em redução da multa. O elevado valor da penalidade, embora possa parecer vultoso à primeira vista, foi fixado no título executivo com o objetivo primordial de compelir a Ré, com alto poder econômico, ao cumprimento de uma obrigação de natureza coletiva, servindo à proteção de toda a massa de consumidores segurados. A insistência da Ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos acessórios legais, o MPSP inicialmente requereu a aplicação de juros moratórios. Embora em réplica tenha se resignado com a discussão, o pleito inicial deve ser cumprido nos termos do precedente judicial deste Juízo em casos análogos, onde a mora é cabível. Os valores da multa devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data de cada descumprimento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da data do descumprimento de cada obrigação. Em suas alegações finais, a executada noticiou fato grave, afirmando que a testemunha Eduardo Guimarães Devotti, em Juízo, negou a autoria de um e-mail anexado pelo MPSP na inicial (fls. 65), que teria sido usado para comprovar o descumprimento da seguradora, levantando a suspeita de falsificação documental. Embora a autenticidade ou autoria do e-mail não seja fator absoluto na decisão, visto que o descumprimento restou provado por outros meios, o indício de fraude ou ilícito processual ou penal deve ser apurado. Assim, impõe-se a determinação do encaminhamento de cópia integral deste processo à Promotoria de Justiça Criminal, se for o caso, para apuração de ilícito processual e/ou criminal em relação à origem e autoria da documentação porventura falsificada, como medida de cautela e estrito cumprimento do dever legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de liquidação de sentença para fixar o valor da multa imposta na sentença coletiva em R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de mora a partir do descumprimento. OFICIE-SE à Promotoria de Justiça Criminal competente, encaminhando-se cópia integral dos autos, com destaque para as alegações finais da Ré (fls. 905/924), especialmente o trecho que trata do depoimento de Eduardo Guimarães Devotti e a alegada falsidade do e-mail de fls. 65, para que se apurem as responsabilidades criminais pertinentes em relação a eventual fraude processual ou falsidade documental. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 03/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de procedimento de Liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (sucessora da Real Previdência e Seguros S/A). O MPSP busca a apuração e execução de multas cominatórias (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer estipuladas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562. O MP noticiou que a executada vem falhando sistematicamente no cumprimento de duas principais obrigações: a de não restringir ou desrespeitar o direito do segurado ou de terceiros de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento); e a de observar o prazo máximo de 96 horas úteis para a liberação dos reparos dos veículos sinistrados após o recebimento da informação e documentação necessária (sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso, desconsiderando-se apenas dias não úteis, conforme entendimento adotado em recursos anteriores). Para fundamentar o pedido, foram apresentados e detalhados os casos de seis consumidores (Eduardo Guimarães Devotti, Alaor Cardoso Ferreira, Cerradinho Participações S/A, Rosaria Alves Borges, Simone Kawamura e Isabel Cristina Gimenes da Silva), culminando na pretensão de execução no montante total de R$ 3.481.000,00. A executada, citada, ofereceu contestação (fls. 229/277). Em suma, alegou a improcedência da liquidação, sustentando o integral cumprimento das obrigações impostas pela sentença. Argumentou que a eventual superação do prazo de 96 horas decorreu da necessidade de negociar preços abusivos e descompassados com o mercado, apresentados pelas oficinas não referenciadas escolhidas pelos consumidores. Aduziu que a recusa em arcar com valores exorbitantes (que chegariam a ser 113% superiores aos orçamentos de concessionárias da marca) é uma medida legítima de defesa do capital segurado e do mutualismo, e não um descumprimento da ACP. A Ré defendeu, subsidiariamente, a redução do valor total pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, além de rechaçar a aplicação de juros de mora. Trouxe aos autos fatos novos, inclusive, apontando indícios de conduta fraudulenta por parte das oficinas não credenciadas. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 469/483), rebatendo as alegações de fundo da executada sob o manto da coisa julgada, reiterando que as discussões sobre valores e procedimentos internos deveriam ter sido travadas na fase de conhecimento e não podem ser usadas para justificar o descumprimento de um prazo fixado em título executivo judicial. O MP também insistiu na existência de embaraços à livre escolha e pressão indevida sobre os consumidores. O MPSP manifestou-se favoravelmente ao afastamento dos juros de mora, desde que o valor principal fosse integralmente reconhecido e executado. Foi saneado o feito (fls. 517/518) e determinada a produção de prova oral. Em audiências (fls. 586/588, 868/870 e 881), foram colhidos depoimentos dos consumidores e dos representantes das oficinas envolvidas. A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 897/904 e 905/924). É o relatório. DECIDO. A pretensão do Ministério Público funda-se na execução de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562, que condenou a seguradora a cumprir com o prazo de 96 horas para liberação de reparos e a não restringir o direito de livre escolha de oficinas pelos segurados. Conforme orientação reiterada neste Juízo em procedimentos de liquidação anteriores, a presente fase processual, por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não comporta qualquer rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. As obrigações impostas são claras, objetivas e imutáveis. A defesa da executada baseia-se na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada. A sentença foi inequívoca ao determinar que a seguradora deve se abster de restringir a livre escolha e deve cumprir o prazo de 96 horas. A prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não lhe confere o direito de ignorar o comando judicial. Se a executada identificou divergências, o ônus de resolvê-las dentro do prazo de 96 horas, ou até mesmo de judicializar o litígio sobre o valor, recai sobre ela, nunca podendo ser repassado ao consumidor em forma de atraso ou pressão indevida. O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas. A manutenção de procedimentos internos que rotineiramente resultam na inobservância do prazo máximo de 96 horas, conforme admitido de forma velada pela própria dinâmica de "não acordo" da Ré e corroborado pelos depoimentos dos representantes das oficinas, demonstra que a multa fixada na ACP não alcançou o seu objetivo coercitivo. A alegada defesa do mutualismo não pode servir de escudo para o descumprimento da lei e de uma decisão judicial. Deste modo, a conduta da executada configura verdadeiro embaraço à livre escolha e demonstra o descumprimento da obrigação de fazer imposta. As provas coligidas, complementadas pelos depoimentos testemunhais dos consumidores e representantes das oficinas, evidenciam a justa causa para a imposição das multas. Em relação à Cerradinho Participações S/A, em que pese o teor do depoimento do seu representante legal, a documentação anexada à petição inicial e a conduta de cancelamento unilateral do sinistro sob o pretexto de "não acordo", impondo ao segurado a necessidade de realizar o reparo particular, configura o descumprimento da obrigação de fazer. O fato de o valor final ter sido inferior à franquia, como alegado pela Ré, não anula o período em que o cumprimento foi procrastinado, mantendo-se a multa horária para o período integral do atraso. A insistência da seguradora na remoção ou no "não acordo" é a própria restrição à livre escolha, passível de multa de R$ 10.000,00. O atraso na liberação dos reparos para Eduardo Guimarães Devotti e Alaor Cardoso Ferreira decorreu da recusa da Seguradora em negociar com a oficina Irineu, sob alegação de preços abusivos. Esta recusa, manifestada através de demora e imposição de alternativas (retirar o veículo ou aceitar valores orçados pela Seguradora), constitui flagrante desrespeito à livre escolha e ao prazo processual. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência, tanto pelos consumidores quanto pelos proprietários das oficinas (Camilo Freitas Tavares e Bruno Carlos Ribeiro Freitas Silva) são uníssonos em descrever a tática da Ré de arrastar o processo até forçar a capitulação do consumidor ou da oficina. A conduta da seguradora perante Rosaria Alves Borges e Simone Kawamura é igualmente marcada pela imposição de obstáculos e pelo subsequente convencimento dos segurados a optarem pela rede credenciada ou por um acordo, após longos períodos de espera. A alegação de que a disparidade de valores é alta (25% a 40%) não elide o dever de indenizar o conserto na oficina de escolha do segurado, desde que o valor seja o de mercado, cabendo à seguradora comprovar, mediante laudo técnico isento, a exorbitância do valor e não simplesmente apresentar um "orçamento próprio" com o seu timbre, como verificado nos autos (fls. 292, 305, 329, 341 e 358). A mora, neste caso, é imputável à Ré. Especificamente sobre o caso de Isabel Cristina Gimenes da Silva, a Seguradora argumentou que houve a celebração de acordo com a segurada, outorgando quitação. No entanto, tal acordo foi celebrado apenas após uma longa e injustificada resistência da Seguradora e posterior constrangimento da segurada, o que não retira o ato de descumprimento temporal e de restrição já consumado no período de mora, sendo devida a multa cominatória. Desta forma, os extensos atrasos e o condicionamento do serviço a um "não acordo" com a oficina de escolha, independentemente da controvérsia subsequente sobre valores, configuram claramente o descumprimento das obrigações impostas. A multa de R$ 10.000,00 deverá incidir a cada vez em que foi violada a obrigação de não fazer (restrição à livre escolha), e a multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso deverá incidir sobre o período que excedeu as 96 horas. O Ministério Público, em suas alegações, adotou o critério de cômputo apenas das horas referentes ao horário comercial (9 horas úteis por dia), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2245789-43.2019.8.26.0000, já mencionado na petição inicial e em réplicas. Este critério demonstra razoabilidade e será adotado por este Juízo. O valor final pleiteado pelo MPSP de R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais) é o resultado do somatório das multas horárias e das multas fixas por restrição do direito de escolha. Não há que se falar em redução da multa. O elevado valor da penalidade, embora possa parecer vultoso à primeira vista, foi fixado no título executivo com o objetivo primordial de compelir a Ré, com alto poder econômico, ao cumprimento de uma obrigação de natureza coletiva, servindo à proteção de toda a massa de consumidores segurados. A insistência da Ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos acessórios legais, o MPSP inicialmente requereu a aplicação de juros moratórios. Embora em réplica tenha se resignado com a discussão, o pleito inicial deve ser cumprido nos termos do precedente judicial deste Juízo em casos análogos, onde a mora é cabível. Os valores da multa devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data de cada descumprimento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da data do descumprimento de cada obrigação. Em suas alegações finais, a executada noticiou fato grave, afirmando que a testemunha Eduardo Guimarães Devotti, em Juízo, negou a autoria de um e-mail anexado pelo MPSP na inicial (fls. 65), que teria sido usado para comprovar o descumprimento da seguradora, levantando a suspeita de falsificação documental. Embora a autenticidade ou autoria do e-mail não seja fator absoluto na decisão, visto que o descumprimento restou provado por outros meios, o indício de fraude ou ilícito processual ou penal deve ser apurado. Assim, impõe-se a determinação do encaminhamento de cópia integral deste processo à Promotoria de Justiça Criminal, se for o caso, para apuração de ilícito processual e/ou criminal em relação à origem e autoria da documentação porventura falsificada, como medida de cautela e estrito cumprimento do dever legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de liquidação de sentença para fixar o valor da multa imposta na sentença coletiva em R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de mora a partir do descumprimento. OFICIE-SE à Promotoria de Justiça Criminal competente, encaminhando-se cópia integral dos autos, com destaque para as alegações finais da Ré (fls. 905/924), especialmente o trecho que trata do depoimento de Eduardo Guimarães Devotti e a alegada falsidade do e-mail de fls. 65, para que se apurem as responsabilidades criminais pertinentes em relação a eventual fraude processual ou falsidade documental. |
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de procedimento de Liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (sucessora da Real Previdência e Seguros S/A). O MPSP busca a apuração e execução de multas cominatórias (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer estipuladas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562. O MP noticiou que a executada vem falhando sistematicamente no cumprimento de duas principais obrigações: a de não restringir ou desrespeitar o direito do segurado ou de terceiros de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento); e a de observar o prazo máximo de 96 horas úteis para a liberação dos reparos dos veículos sinistrados após o recebimento da informação e documentação necessária (sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso, desconsiderando-se apenas dias não úteis, conforme entendimento adotado em recursos anteriores). Para fundamentar o pedido, foram apresentados e detalhados os casos de seis consumidores (Eduardo Guimarães Devotti, Alaor Cardoso Ferreira, Cerradinho Participações S/A, Rosaria Alves Borges, Simone Kawamura e Isabel Cristina Gimenes da Silva), culminando na pretensão de execução no montante total de R$ 3.481.000,00. A executada, citada, ofereceu contestação (fls. 229/277). Em suma, alegou a improcedência da liquidação, sustentando o integral cumprimento das obrigações impostas pela sentença. Argumentou que a eventual superação do prazo de 96 horas decorreu da necessidade de negociar preços abusivos e descompassados com o mercado, apresentados pelas oficinas não referenciadas escolhidas pelos consumidores. Aduziu que a recusa em arcar com valores exorbitantes (que chegariam a ser 113% superiores aos orçamentos de concessionárias da marca) é uma medida legítima de defesa do capital segurado e do mutualismo, e não um descumprimento da ACP. A Ré defendeu, subsidiariamente, a redução do valor total pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, além de rechaçar a aplicação de juros de mora. Trouxe aos autos fatos novos, inclusive, apontando indícios de conduta fraudulenta por parte das oficinas não credenciadas. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 469/483), rebatendo as alegações de fundo da executada sob o manto da coisa julgada, reiterando que as discussões sobre valores e procedimentos internos deveriam ter sido travadas na fase de conhecimento e não podem ser usadas para justificar o descumprimento de um prazo fixado em título executivo judicial. O MP também insistiu na existência de embaraços à livre escolha e pressão indevida sobre os consumidores. O MPSP manifestou-se favoravelmente ao afastamento dos juros de mora, desde que o valor principal fosse integralmente reconhecido e executado. Foi saneado o feito (fls. 517/518) e determinada a produção de prova oral. Em audiências (fls. 586/588, 868/870 e 881), foram colhidos depoimentos dos consumidores e dos representantes das oficinas envolvidas. A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 897/904 e 905/924). É o relatório. DECIDO. A pretensão do Ministério Público funda-se na execução de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562, que condenou a seguradora a cumprir com o prazo de 96 horas para liberação de reparos e a não restringir o direito de livre escolha de oficinas pelos segurados. Conforme orientação reiterada neste Juízo em procedimentos de liquidação anteriores, a presente fase processual, por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não comporta qualquer rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. As obrigações impostas são claras, objetivas e imutáveis. A defesa da executada baseia-se na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada. A sentença foi inequívoca ao determinar que a seguradora deve se abster de restringir a livre escolha e deve cumprir o prazo de 96 horas. A prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não lhe confere o direito de ignorar o comando judicial. Se a executada identificou divergências, o ônus de resolvê-las dentro do prazo de 96 horas, ou até mesmo de judicializar o litígio sobre o valor, recai sobre ela, nunca podendo ser repassado ao consumidor em forma de atraso ou pressão indevida. O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas. A manutenção de procedimentos internos que rotineiramente resultam na inobservância do prazo máximo de 96 horas, conforme admitido de forma velada pela própria dinâmica de "não acordo" da Ré e corroborado pelos depoimentos dos representantes das oficinas, demonstra que a multa fixada na ACP não alcançou o seu objetivo coercitivo. A alegada defesa do mutualismo não pode servir de escudo para o descumprimento da lei e de uma decisão judicial. Deste modo, a conduta da executada configura verdadeiro embaraço à livre escolha e demonstra o descumprimento da obrigação de fazer imposta. As provas coligidas, complementadas pelos depoimentos testemunhais dos consumidores e representantes das oficinas, evidenciam a justa causa para a imposição das multas. Em relação à Cerradinho Participações S/A, em que pese o teor do depoimento do seu representante legal, a documentação anexada à petição inicial e a conduta de cancelamento unilateral do sinistro sob o pretexto de "não acordo", impondo ao segurado a necessidade de realizar o reparo particular, configura o descumprimento da obrigação de fazer. O fato de o valor final ter sido inferior à franquia, como alegado pela Ré, não anula o período em que o cumprimento foi procrastinado, mantendo-se a multa horária para o período integral do atraso. A insistência da seguradora na remoção ou no "não acordo" é a própria restrição à livre escolha, passível de multa de R$ 10.000,00. O atraso na liberação dos reparos para Eduardo Guimarães Devotti e Alaor Cardoso Ferreira decorreu da recusa da Seguradora em negociar com a oficina Irineu, sob alegação de preços abusivos. Esta recusa, manifestada através de demora e imposição de alternativas (retirar o veículo ou aceitar valores orçados pela Seguradora), constitui flagrante desrespeito à livre escolha e ao prazo processual. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência, tanto pelos consumidores quanto pelos proprietários das oficinas (Camilo Freitas Tavares e Bruno Carlos Ribeiro Freitas Silva) são uníssonos em descrever a tática da Ré de arrastar o processo até forçar a capitulação do consumidor ou da oficina. A conduta da seguradora perante Rosaria Alves Borges e Simone Kawamura é igualmente marcada pela imposição de obstáculos e pelo subsequente convencimento dos segurados a optarem pela rede credenciada ou por um acordo, após longos períodos de espera. A alegação de que a disparidade de valores é alta (25% a 40%) não elide o dever de indenizar o conserto na oficina de escolha do segurado, desde que o valor seja o de mercado, cabendo à seguradora comprovar, mediante laudo técnico isento, a exorbitância do valor e não simplesmente apresentar um "orçamento próprio" com o seu timbre, como verificado nos autos (fls. 292, 305, 329, 341 e 358). A mora, neste caso, é imputável à Ré. Especificamente sobre o caso de Isabel Cristina Gimenes da Silva, a Seguradora argumentou que houve a celebração de acordo com a segurada, outorgando quitação. No entanto, tal acordo foi celebrado apenas após uma longa e injustificada resistência da Seguradora e posterior constrangimento da segurada, o que não retira o ato de descumprimento temporal e de restrição já consumado no período de mora, sendo devida a multa cominatória. Desta forma, os extensos atrasos e o condicionamento do serviço a um "não acordo" com a oficina de escolha, independentemente da controvérsia subsequente sobre valores, configuram claramente o descumprimento das obrigações impostas. A multa de R$ 10.000,00 deverá incidir a cada vez em que foi violada a obrigação de não fazer (restrição à livre escolha), e a multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso deverá incidir sobre o período que excedeu as 96 horas. O Ministério Público, em suas alegações, adotou o critério de cômputo apenas das horas referentes ao horário comercial (9 horas úteis por dia), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2245789-43.2019.8.26.0000, já mencionado na petição inicial e em réplicas. Este critério demonstra razoabilidade e será adotado por este Juízo. O valor final pleiteado pelo MPSP de R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais) é o resultado do somatório das multas horárias e das multas fixas por restrição do direito de escolha. Não há que se falar em redução da multa. O elevado valor da penalidade, embora possa parecer vultoso à primeira vista, foi fixado no título executivo com o objetivo primordial de compelir a Ré, com alto poder econômico, ao cumprimento de uma obrigação de natureza coletiva, servindo à proteção de toda a massa de consumidores segurados. A insistência da Ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos acessórios legais, o MPSP inicialmente requereu a aplicação de juros moratórios. Embora em réplica tenha se resignado com a discussão, o pleito inicial deve ser cumprido nos termos do precedente judicial deste Juízo em casos análogos, onde a mora é cabível. Os valores da multa devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data de cada descumprimento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da data do descumprimento de cada obrigação. Em suas alegações finais, a executada noticiou fato grave, afirmando que a testemunha Eduardo Guimarães Devotti, em Juízo, negou a autoria de um e-mail anexado pelo MPSP na inicial (fls. 65), que teria sido usado para comprovar o descumprimento da seguradora, levantando a suspeita de falsificação documental. Embora a autenticidade ou autoria do e-mail não seja fator absoluto na decisão, visto que o descumprimento restou provado por outros meios, o indício de fraude ou ilícito processual ou penal deve ser apurado. Assim, impõe-se a determinação do encaminhamento de cópia integral deste processo à Promotoria de Justiça Criminal, se for o caso, para apuração de ilícito processual e/ou criminal em relação à origem e autoria da documentação porventura falsificada, como medida de cautela e estrito cumprimento do dever legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de liquidação de sentença para fixar o valor da multa imposta na sentença coletiva em R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de mora a partir do descumprimento. OFICIE-SE à Promotoria de Justiça Criminal competente, encaminhando-se cópia integral dos autos, com destaque para as alegações finais da Ré (fls. 905/924), especialmente o trecho que trata do depoimento de Eduardo Guimarães Devotti e a alegada falsidade do e-mail de fls. 65, para que se apurem as responsabilidades criminais pertinentes em relação a eventual fraude processual ou falsidade documental. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 03/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de procedimento de Liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (sucessora da Real Previdência e Seguros S/A). O MPSP busca a apuração e execução de multas cominatórias (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer estipuladas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562. O MP noticiou que a executada vem falhando sistematicamente no cumprimento de duas principais obrigações: a de não restringir ou desrespeitar o direito do segurado ou de terceiros de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança (sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento); e a de observar o prazo máximo de 96 horas úteis para a liberação dos reparos dos veículos sinistrados após o recebimento da informação e documentação necessária (sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso, desconsiderando-se apenas dias não úteis, conforme entendimento adotado em recursos anteriores). Para fundamentar o pedido, foram apresentados e detalhados os casos de seis consumidores (Eduardo Guimarães Devotti, Alaor Cardoso Ferreira, Cerradinho Participações S/A, Rosaria Alves Borges, Simone Kawamura e Isabel Cristina Gimenes da Silva), culminando na pretensão de execução no montante total de R$ 3.481.000,00. A executada, citada, ofereceu contestação (fls. 229/277). Em suma, alegou a improcedência da liquidação, sustentando o integral cumprimento das obrigações impostas pela sentença. Argumentou que a eventual superação do prazo de 96 horas decorreu da necessidade de negociar preços abusivos e descompassados com o mercado, apresentados pelas oficinas não referenciadas escolhidas pelos consumidores. Aduziu que a recusa em arcar com valores exorbitantes (que chegariam a ser 113% superiores aos orçamentos de concessionárias da marca) é uma medida legítima de defesa do capital segurado e do mutualismo, e não um descumprimento da ACP. A Ré defendeu, subsidiariamente, a redução do valor total pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, além de rechaçar a aplicação de juros de mora. Trouxe aos autos fatos novos, inclusive, apontando indícios de conduta fraudulenta por parte das oficinas não credenciadas. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 469/483), rebatendo as alegações de fundo da executada sob o manto da coisa julgada, reiterando que as discussões sobre valores e procedimentos internos deveriam ter sido travadas na fase de conhecimento e não podem ser usadas para justificar o descumprimento de um prazo fixado em título executivo judicial. O MP também insistiu na existência de embaraços à livre escolha e pressão indevida sobre os consumidores. O MPSP manifestou-se favoravelmente ao afastamento dos juros de mora, desde que o valor principal fosse integralmente reconhecido e executado. Foi saneado o feito (fls. 517/518) e determinada a produção de prova oral. Em audiências (fls. 586/588, 868/870 e 881), foram colhidos depoimentos dos consumidores e dos representantes das oficinas envolvidas. A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 897/904 e 905/924). É o relatório. DECIDO. A pretensão do Ministério Público funda-se na execução de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 0029003-95.2002.8.26.0562, que condenou a seguradora a cumprir com o prazo de 96 horas para liberação de reparos e a não restringir o direito de livre escolha de oficinas pelos segurados. Conforme orientação reiterada neste Juízo em procedimentos de liquidação anteriores, a presente fase processual, por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não comporta qualquer rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. As obrigações impostas são claras, objetivas e imutáveis. A defesa da executada baseia-se na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada. A sentença foi inequívoca ao determinar que a seguradora deve se abster de restringir a livre escolha e deve cumprir o prazo de 96 horas. A prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não lhe confere o direito de ignorar o comando judicial. Se a executada identificou divergências, o ônus de resolvê-las dentro do prazo de 96 horas, ou até mesmo de judicializar o litígio sobre o valor, recai sobre ela, nunca podendo ser repassado ao consumidor em forma de atraso ou pressão indevida. O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas. A manutenção de procedimentos internos que rotineiramente resultam na inobservância do prazo máximo de 96 horas, conforme admitido de forma velada pela própria dinâmica de "não acordo" da Ré e corroborado pelos depoimentos dos representantes das oficinas, demonstra que a multa fixada na ACP não alcançou o seu objetivo coercitivo. A alegada defesa do mutualismo não pode servir de escudo para o descumprimento da lei e de uma decisão judicial. Deste modo, a conduta da executada configura verdadeiro embaraço à livre escolha e demonstra o descumprimento da obrigação de fazer imposta. As provas coligidas, complementadas pelos depoimentos testemunhais dos consumidores e representantes das oficinas, evidenciam a justa causa para a imposição das multas. Em relação à Cerradinho Participações S/A, em que pese o teor do depoimento do seu representante legal, a documentação anexada à petição inicial e a conduta de cancelamento unilateral do sinistro sob o pretexto de "não acordo", impondo ao segurado a necessidade de realizar o reparo particular, configura o descumprimento da obrigação de fazer. O fato de o valor final ter sido inferior à franquia, como alegado pela Ré, não anula o período em que o cumprimento foi procrastinado, mantendo-se a multa horária para o período integral do atraso. A insistência da seguradora na remoção ou no "não acordo" é a própria restrição à livre escolha, passível de multa de R$ 10.000,00. O atraso na liberação dos reparos para Eduardo Guimarães Devotti e Alaor Cardoso Ferreira decorreu da recusa da Seguradora em negociar com a oficina Irineu, sob alegação de preços abusivos. Esta recusa, manifestada através de demora e imposição de alternativas (retirar o veículo ou aceitar valores orçados pela Seguradora), constitui flagrante desrespeito à livre escolha e ao prazo processual. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência, tanto pelos consumidores quanto pelos proprietários das oficinas (Camilo Freitas Tavares e Bruno Carlos Ribeiro Freitas Silva) são uníssonos em descrever a tática da Ré de arrastar o processo até forçar a capitulação do consumidor ou da oficina. A conduta da seguradora perante Rosaria Alves Borges e Simone Kawamura é igualmente marcada pela imposição de obstáculos e pelo subsequente convencimento dos segurados a optarem pela rede credenciada ou por um acordo, após longos períodos de espera. A alegação de que a disparidade de valores é alta (25% a 40%) não elide o dever de indenizar o conserto na oficina de escolha do segurado, desde que o valor seja o de mercado, cabendo à seguradora comprovar, mediante laudo técnico isento, a exorbitância do valor e não simplesmente apresentar um "orçamento próprio" com o seu timbre, como verificado nos autos (fls. 292, 305, 329, 341 e 358). A mora, neste caso, é imputável à Ré. Especificamente sobre o caso de Isabel Cristina Gimenes da Silva, a Seguradora argumentou que houve a celebração de acordo com a segurada, outorgando quitação. No entanto, tal acordo foi celebrado apenas após uma longa e injustificada resistência da Seguradora e posterior constrangimento da segurada, o que não retira o ato de descumprimento temporal e de restrição já consumado no período de mora, sendo devida a multa cominatória. Desta forma, os extensos atrasos e o condicionamento do serviço a um "não acordo" com a oficina de escolha, independentemente da controvérsia subsequente sobre valores, configuram claramente o descumprimento das obrigações impostas. A multa de R$ 10.000,00 deverá incidir a cada vez em que foi violada a obrigação de não fazer (restrição à livre escolha), e a multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso deverá incidir sobre o período que excedeu as 96 horas. O Ministério Público, em suas alegações, adotou o critério de cômputo apenas das horas referentes ao horário comercial (9 horas úteis por dia), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2245789-43.2019.8.26.0000, já mencionado na petição inicial e em réplicas. Este critério demonstra razoabilidade e será adotado por este Juízo. O valor final pleiteado pelo MPSP de R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais) é o resultado do somatório das multas horárias e das multas fixas por restrição do direito de escolha. Não há que se falar em redução da multa. O elevado valor da penalidade, embora possa parecer vultoso à primeira vista, foi fixado no título executivo com o objetivo primordial de compelir a Ré, com alto poder econômico, ao cumprimento de uma obrigação de natureza coletiva, servindo à proteção de toda a massa de consumidores segurados. A insistência da Ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos acessórios legais, o MPSP inicialmente requereu a aplicação de juros moratórios. Embora em réplica tenha se resignado com a discussão, o pleito inicial deve ser cumprido nos termos do precedente judicial deste Juízo em casos análogos, onde a mora é cabível. Os valores da multa devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data de cada descumprimento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da data do descumprimento de cada obrigação. Em suas alegações finais, a executada noticiou fato grave, afirmando que a testemunha Eduardo Guimarães Devotti, em Juízo, negou a autoria de um e-mail anexado pelo MPSP na inicial (fls. 65), que teria sido usado para comprovar o descumprimento da seguradora, levantando a suspeita de falsificação documental. Embora a autenticidade ou autoria do e-mail não seja fator absoluto na decisão, visto que o descumprimento restou provado por outros meios, o indício de fraude ou ilícito processual ou penal deve ser apurado. Assim, impõe-se a determinação do encaminhamento de cópia integral deste processo à Promotoria de Justiça Criminal, se for o caso, para apuração de ilícito processual e/ou criminal em relação à origem e autoria da documentação porventura falsificada, como medida de cautela e estrito cumprimento do dever legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de liquidação de sentença para fixar o valor da multa imposta na sentença coletiva em R$ 3.481.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de mora a partir do descumprimento. OFICIE-SE à Promotoria de Justiça Criminal competente, encaminhando-se cópia integral dos autos, com destaque para as alegações finais da Ré (fls. 905/924), especialmente o trecho que trata do depoimento de Eduardo Guimarães Devotti e a alegada falsidade do e-mail de fls. 65, para que se apurem as responsabilidades criminais pertinentes em relação a eventual fraude processual ou falsidade documental. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1664/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1664/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da Carta Precatória juntada a fls. 884/896. Aguarde-se o prazo para a parte requerida apresentar alegações finais. Oportunamente, tornem para sentença. Intime-se. Santos, 26 de novembro de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da Carta Precatória juntada a fls. 884/896. Aguarde-se o prazo para a parte requerida apresentar alegações finais. Oportunamente, tornem para sentença. Intime-se. Santos, 26 de novembro de 2025. |
| 26/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.25.70505747-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/11/2025 17:50 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70503471-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2025 16:34 |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/11/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 25 Situacão: Realizada |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a substituição da testemunha, para que seja ouvida Claudete Gama da Silva. INTIME-SE a testemunha por e-mail sobre a data da realização do ato. No mais, aguarde-se audiência. Ciência ao Ministério Público (automática). Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 12/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a substituição da testemunha, para que seja ouvida Claudete Gama da Silva. INTIME-SE a testemunha por e-mail sobre a data da realização do ato. No mais, aguarde-se audiência. Ciência ao Ministério Público (automática). Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80136459-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2025 10:14 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se o e-mail fornecido às fls. 842. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o e-mail fornecido às fls. 842. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/09/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 25 Situacão: Realizada |
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
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| 12/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA787436612TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner |
| 05/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787436586TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner Diligência : 28/07/2025 |
| 02/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: REDESIGNO a audiência para o dia 23 de SETEMBRO de 2025, 13:30 horas. LIBERE-SE a pauta. CUMPRA-SE a Carta Precatória de fls. 738/739. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
REDESIGNO a audiência para o dia 23 de SETEMBRO de 2025, 13:30 horas. LIBERE-SE a pauta. CUMPRA-SE a Carta Precatória de fls. 738/739. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80115001-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2025 10:47 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Publico acerca da ausência de intimação da testemunha Eduardo (fls. 792). Após, tornem. Intime-se. Santos, 28 de julho de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Publico acerca da ausência de intimação da testemunha Eduardo (fls. 792). Após, tornem. Intime-se. Santos, 28 de julho de 2025. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA782985144TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner |
| 17/07/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 17/07/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 15/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA782985158TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner |
| 15/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA782985250TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782985229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner Diligência : 03/07/2025 |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782985192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner Diligência : 03/07/2025 |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782985189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner Diligência : 03/07/2025 |
| 15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782985161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL Destinatário : Fabio Fernandes Etner Diligência : 03/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 10/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Inquirição de Testemunha - Videoconferência - Crime |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a testemunha Eduardo Devotti por meio de Carta Precatória, no endereço indicado a fls. 733, bem como pelo endereço eletrônico fornecido. No mais, aguarde-se audiência. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE a testemunha Eduardo Devotti por meio de Carta Precatória, no endereço indicado a fls. 733, bem como pelo endereço eletrônico fornecido. No mais, aguarde-se audiência. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70277962-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2025 17:34 |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2025 Teor do ato: Vistos. ACOLHO a Manifestação do Ministério Público. INTIME-SE a testemunha, Sr. Fábio Fernandes Etner, nos endereços fornecidos a fls. 711. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 594. Ciência ao Ministério Público (automática). Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ACOLHO a Manifestação do Ministério Público. INTIME-SE a testemunha, Sr. Fábio Fernandes Etner, nos endereços fornecidos a fls. 711. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls. 594. Ciência ao Ministério Público (automática). Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80092648-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2025 13:45 |
| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/677: Abra-se vista ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 669/677: Abra-se vista ao M.P. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 23/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/663: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema Sisbajud para localização de endereço da testemunha Fábio Etner (fls. 612), bem como solicite-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedidas relativas a Eduardo e Alaor (fls. 606/609). No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Santos, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 662/663: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema Sisbajud para localização de endereço da testemunha Fábio Etner (fls. 612), bem como solicite-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória expedidas relativas a Eduardo e Alaor (fls. 606/609). No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Santos, 17 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70254270-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2025 14:22 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80064872-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2025 16:50 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 25/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/021755-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2025 Local: Oficial de justiça - ERASMO CARLOS OLIVEIRA MARTINS |
| 22/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/021754-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2025 Local: Oficial de justiça - REGINA CÉLIA FORTE BEDAQUE |
| 22/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/021753-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Paula Rogeria Gomes Chiaroti |
| 22/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/08/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 25 Situacão: Redesignada |
| 18/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: REDESIGNO a audiência para o dia 12 de AGOSTO de 2025, 13:30 horas, EM FORMATO VIRTUAL. INTIME-SE, por mandado, as pessoas indicadas a fls. 592, sobre a data da realização do ato, bem como PARA QUE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA faça constar da certidão o e-mail atualizado da respectiva pessoa intimada. SEM PREJUÍZO, INTIME-SE para que a testemunha fique ciente de que o não comparecimento poderá implicar nas sanções processuais e penais cabíveis. CUMPRA-SE, conforme o caso, via Central Compartilhada ou Carta Precatória, expedindo-se o necessário. A testemunha NILTON SEIITI deverá ser intimada em seu endereço de e-mail. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 18/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
REDESIGNO a audiência para o dia 12 de AGOSTO de 2025, 13:30 horas, EM FORMATO VIRTUAL. INTIME-SE, por mandado, as pessoas indicadas a fls. 592, sobre a data da realização do ato, bem como PARA QUE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA faça constar da certidão o e-mail atualizado da respectiva pessoa intimada. SEM PREJUÍZO, INTIME-SE para que a testemunha fique ciente de que o não comparecimento poderá implicar nas sanções processuais e penais cabíveis. CUMPRA-SE, conforme o caso, via Central Compartilhada ou Carta Precatória, expedindo-se o necessário. A testemunha NILTON SEIITI deverá ser intimada em seu endereço de e-mail. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80055913-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2025 16:14 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE a realização da audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE a realização da audiência designada. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70160188-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 20:05 |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 25 Situacão: Realizada |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/550: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 15 DE ABRIL DE 2025, 14:30 HORAS (FORMATO VIRTUAL) - fls. 517/518. Intime-se. Santos, 02 de abril de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 536/550: Ciente o Juízo, aguardando-se a resposta do Ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 15 DE ABRIL DE 2025, 14:30 HORAS (FORMATO VIRTUAL) - fls. 517/518. Intime-se. Santos, 02 de abril de 2025. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70137605-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:49 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: ANOTE-SE a testemunha e preposto (fls. 529/530). DEFIRO a expedição de ofícios às empresas (i) Curinga Veículos, com endereço na Avenida Governador Rondon Pacheco, nº4660, Tibery, Uberlândia/MG, CEP: 38405-142, endereço eletrônico: funilaria@curinga.com.br (fl.329) e à (ii) Caraíga, com endereço na Rua Ulisses Reis de Mattos, n. 100, Real Parque, São Paulo/SP, CEP: 05686-020, endereço eletrônico: orcamento@caraiga.com.br (fl.341), para que informem, em até 10 dias, sob pena de crime de desobediência, os valores orçados em comparação com as oficinas indicadas pelos consumidores. EXPEDIDO o ofício, caberá à parte a impressão e envio. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Élcio José Rodrigues Giometti Júnior (OAB 443439/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ANOTE-SE a testemunha e preposto (fls. 529/530). DEFIRO a expedição de ofícios às empresas (i) Curinga Veículos, com endereço na Avenida Governador Rondon Pacheco, nº4660, Tibery, Uberlândia/MG, CEP: 38405-142, endereço eletrônico: funilaria@curinga.com.br (fl.329) e à (ii) Caraíga, com endereço na Rua Ulisses Reis de Mattos, n. 100, Real Parque, São Paulo/SP, CEP: 05686-020, endereço eletrônico: orcamento@caraiga.com.br (fl.341), para que informem, em até 10 dias, sob pena de crime de desobediência, os valores orçados em comparação com as oficinas indicadas pelos consumidores. EXPEDIDO o ofício, caberá à parte a impressão e envio. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70119716-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 21/03/2025 17:23 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE o rol de testemunha. Convém ressaltar que as testemunhas que excederem ao número de 03 poderão ser dispensadas pelo Juiz na audiência de instrução. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANOTE-SE o rol de testemunha. Convém ressaltar que as testemunhas que excederem ao número de 03 poderão ser dispensadas pelo Juiz na audiência de instrução. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80034921-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2025 09:45 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 50/55, com o objetivo de comprovar o descumprimento do título executivo constituído nos autos do processo n.º 0029003-95.2002.8.26.0562, impõe-se produzir a prova oral. O(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, I e II do Código de Processo Civil) é(são): O descumprimento do título executivo constituído nos autos do processo n.º 0029003-95.2002.8.26.0562. DEFIRO a produção de prova oral. O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (§4° do art. 357 do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (§6º do art. 357, parágrafo único, do CPC). COM O ROL DE TESTEMUNHAS, as partes deverão informar os e-mails para o respectivo acesso à reunião virtual. As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE ABRIL DE 2025, 14:30 HORAS (FORMATO VIRTUAL). Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 50/55, com o objetivo de comprovar o descumprimento do título executivo constituído nos autos do processo n.º 0029003-95.2002.8.26.0562, impõe-se produzir a prova oral. O(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, I e II do Código de Processo Civil) é(são): O descumprimento do título executivo constituído nos autos do processo n.º 0029003-95.2002.8.26.0562. DEFIRO a produção de prova oral. O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (§4° do art. 357 do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (§6º do art. 357, parágrafo único, do CPC). COM O ROL DE TESTEMUNHAS, as partes deverão informar os e-mails para o respectivo acesso à reunião virtual. As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15 DE ABRIL DE 2025, 14:30 HORAS (FORMATO VIRTUAL). |
| 08/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80030865-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2025 14:35 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Santos, 28 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Santos, 28 de fevereiro de 2025. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70086160-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/02/2025 16:00 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 13 de fevereiro de 2025. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80020159-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2025 18:12 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da Contestação apresentada nos autos. Intime-se. Santos, 04 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da Contestação apresentada nos autos. Intime-se. Santos, 04 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70037353-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2025 18:08 |
| 12/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738038764TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tokio Marine Seguradora Sa Diligência : 06/12/2024 |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. DECLARO iniciada a Liquidação de Sentença nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. CITE-SE o Réu, por Carta, para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Deverá constar do Mandado ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de intimação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Após a oferta da contestação ou o decurso do seu prazo, o processo seguirá o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Daniel Marcus (OAB 181463/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Fernanda de Souza E Silva Teixeira (OAB 351239/SP), Giovanna Rocha de Castro (OAB 459880/SP) |
| 30/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DECLARO iniciada a Liquidação de Sentença nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. CITE-SE o Réu, por Carta, para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Deverá constar do Mandado ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de intimação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Após a oferta da contestação ou o decurso do seu prazo, o processo seguirá o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0029003-95.2002.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Contestação |
| 12/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 05/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2025 |
Rol de Testemunha |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2025 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/04/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 12/08/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 23/09/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 04/11/2025 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |