1031574-50.2024.8.26.0562
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Santos
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Fabio Francisco Taborda

Partes do processo

Exeqte  Edifício Helbor Offices Vila Rica
Advogado:  Marcelo Fernandes Lopes  
Exectdo  Cid Penha
Advogado:  SAMAEL JAIME SOARES SOUZA  
Advogado:  Samael Jaime Soares Souza  
Advogado:  Clovis Pereira da Silva Neto  
Invtante:  PAULO VINIVIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA 
Gestor  MAURO DA CRUZ ( ALIENAJUD )
Advogado:  Marcus Vinicius Pereira Correa  

Movimentações

Data Movimento
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
04/05/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com as anotações determinadas.
03/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 518/521: Postula o inventariante do espólio executado (i) a regularização de sua representação processual; (ii) a suspensão do feito com fundamento no princípio da menor onerosidade; e (iii) a impugnação da avaliação do imóvel penhorado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (fls. 537/542), posicionando-se de forma contrária aos pedidos formulados. É o breve relatório. Decido. Quanto à regularização da representação processual do espólio, verifica-se que o juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá nomeou como inventariante dativo do Espólio de Cid Penha o perito Dr. PAULO VINIVIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (fls. 522). Assim, determino a z. serventia que providencie a correção junto ao sistema cadastral. Já no que se refere ao pedido de suspensão do feito, fundado no argumento de que a penhora da fração ideal do imóvel (fls. 472) configuraria medida excessivamente gravosa ao espólio, não assiste razão ao executado. O débito exequendo decorre de despesas condominiais, configurando, pois, obrigação de natureza propter rem em que o próprio bem responde pelo adimplemento da dívida. Ademais, não houve, por parte do inventariante, indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito, circunstância que afasta a incidência do princípio da menor onerosidade. Por fim, no tocante à impugnação da avaliação do imóvel, o exequente requereu a utilização de avaliação já realizada nos autos do processo nº 1031572-80.2024.8.26.0562, feito em que o executado figura como parte e envolve a mesma unidade condominial. O devedor, por sua vez, intimado para se manifestar acerca da utilização da referida avaliação (fls. 472), optou pela inércia. Operou-se, portanto, a preclusão, devendo ser mantida a avaliação adotada. Diante do exposto, não acolho as alegações do executado. 2. Fls. 525/536: Aprovo aminutaapresentada. Ciência às partes sobre as datasdesignadas: o 1ºLeilãoterá início dia 08/06/2026 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia11/06/2026 às 15:00 horas e terá como lance mínimoinicialo valor de R$ 446.548,96 (agosto/25), a ser atualizado até o mês do término do leilão); não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, seminterrupção, ao 2ºLeilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerraráem 01/07/2026 às 15:00 horas (ambas no horário de Brasília), e terá como lance mínimoinicialo valor de R$ 223.274,48 (agosto/25), a ser atualizado até o mês do término do leilão ; sendo vendido o bempelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de50% do valor da avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Fernandes Lopes (OAB 201442/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Samael Jaime Soares Souza (OAB 135175/MG), Clovis Pereira da Silva Neto (OAB 163809/MG), SAMAEL JAIME SOARES SOUZA (OAB 133175/MG)
03/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 518/521: Postula o inventariante do espólio executado (i) a regularização de sua representação processual; (ii) a suspensão do feito com fundamento no princípio da menor onerosidade; e (iii) a impugnação da avaliação do imóvel penhorado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (fls. 537/542), posicionando-se de forma contrária aos pedidos formulados. É o breve relatório. Decido. Quanto à regularização da representação processual do espólio, verifica-se que o juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá nomeou como inventariante dativo do Espólio de Cid Penha o perito Dr. PAULO VINIVIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (fls. 522). Assim, determino a z. serventia que providencie a correção junto ao sistema cadastral. Já no que se refere ao pedido de suspensão do feito, fundado no argumento de que a penhora da fração ideal do imóvel (fls. 472) configuraria medida excessivamente gravosa ao espólio, não assiste razão ao executado. O débito exequendo decorre de despesas condominiais, configurando, pois, obrigação de natureza propter rem em que o próprio bem responde pelo adimplemento da dívida. Ademais, não houve, por parte do inventariante, indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito, circunstância que afasta a incidência do princípio da menor onerosidade. Por fim, no tocante à impugnação da avaliação do imóvel, o exequente requereu a utilização de avaliação já realizada nos autos do processo nº 1031572-80.2024.8.26.0562, feito em que o executado figura como parte e envolve a mesma unidade condominial. O devedor, por sua vez, intimado para se manifestar acerca da utilização da referida avaliação (fls. 472), optou pela inércia. Operou-se, portanto, a preclusão, devendo ser mantida a avaliação adotada. Diante do exposto, não acolho as alegações do executado. 2. Fls. 525/536: Aprovo aminutaapresentada. Ciência às partes sobre as datasdesignadas: o 1ºLeilãoterá início dia 08/06/2026 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia11/06/2026 às 15:00 horas e terá como lance mínimoinicialo valor de R$ 446.548,96 (agosto/25), a ser atualizado até o mês do término do leilão); não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, seminterrupção, ao 2ºLeilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerraráem 01/07/2026 às 15:00 horas (ambas no horário de Brasília), e terá como lance mínimoinicialo valor de R$ 223.274,48 (agosto/25), a ser atualizado até o mês do término do leilão ; sendo vendido o bempelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de50% do valor da avaliação atualizada. Intime-se.
30/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
11/12/2024 Petições Diversas
23/01/2025 Petições Diversas
05/02/2025 Petições Diversas
19/02/2025 Petições Diversas
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02/04/2025 Petições Diversas
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02/04/2026 Petições Diversas
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24/04/2026 Petição Intermediária
28/04/2026 Petições Diversas
28/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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