| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Soc. Advogados: Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Associação Atlética dos Portuários de Santos (Clube Portuários)
Advogado: Jorge Leão Freire Dias |
| Interesdo. | Procuradoria Geral do Município de Santos |
| Perito | Aline Rute Passos de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2026 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70133215-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 18:20 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2026 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70133215-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 18:20 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da Associação Atlética dos Portuários de Santos, conforme a petição inicial de fls. 1-10. O autor relata que a associação requerida promove eventos musicais em sua sede que causam poluição sonora, perturbando o sossego público e o meio ambiente local. Narra que a questão é objeto de acompanhamento desde o ano de 2016, quando foi instaurado Inquérito Civil para apurar as denúncias de moradores da vizinhança. De acordo com a petição inicial, após diversas tratativas, as partes celebraram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 15 de outubro de 2019, juntado a fls. 436-438. Nesse documento, a associação reconheceu que suas instalações não possuíam o isolamento acústico adequado e assumiu a obrigação de realizar obras de adaptação no prazo de noventa dias, comprometendo-se a não produzir ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação municipal e pela norma técnica aplicável (ABNT NBR 10.151). Entretanto, o autor aponta que as reformas realizadas foram insuficientes. Com a retomada dos eventos musicais após o período de restrições sanitárias, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santos (SEMAM), por meio de sua Seção de Fiscalização Ambiental (SEFISCAM), realizou diversas medições no entorno do clube. Os relatórios técnicos constataram sucessivas violações aos limites de ruído nos anos de 2022, 2023 e 2024. Foram registradas infrações em datas como 12 de outubro e 19 de novembro de 2022; 16 de abril, 14 de maio e 09 de julho de 2023; além de 27 de julho, 10 de agosto, 18 de agosto e 07 de dezembro de 2024. Em todas essas ocasiões, os ruídos ultrapassaram o limite de 50 decibéis estabelecido para o período noturno em área mista predominantemente residencial, gerando multas que, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 400.000,00 e já são objeto de execução judicial. Diante da continuidade das infrações, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para proibir a associação de realizar novos shows e eventos musicais, sob pena de multa. Ao final, pediu a procedência da ação para tornar definitiva a proibição imposta. A tutela provisória de urgência foi deferida por este juízo, conforme a decisão de fls. 1039-1040, que estabeleceu a obrigação de a requerida se abster de realizar shows musicais, bailes ou eventos musicais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para o primeiro descumprimento e R$ 100.000,00 para os subsequentes, limitados ao total de R$ 300.000,00. A associação requerida foi citada e apresentou contestação a fls. 1045-1056. Em sua defesa, argumentou, inicialmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade do Ministério Público, sob a alegação de que não haveria prova de dano ambiental concreto. No mérito, sustentou que cumpriu de forma substancial o Termo de Ajustamento de Conduta ao investir em reformas acústicas. Questionou a validade técnica dos laudos da Prefeitura de Santos, apontando que as medições foram realizadas em logradouro diverso daquele indicado no acordo (Rua Joaquim Távora em vez de Rua Cincinato Braga), que teriam ocorrido em condições climáticas desfavoráveis (chuva) e que não teriam isolado ruídos de terceiros, como vendedores ambulantes e a movimentação do público. Defendeu a necessidade de medidas menos graves do que a proibição total de eventos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 1065-1077. O juízo proferiu decisão saneadora a fls. 1129-1132. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as defesas preliminares apresentadas pela associação e fixados os pontos que precisavam de provas: a existência do dano ambiental, a regularidade das medições feitas pela Prefeitura e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. Para esclarecer essas questões, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. O laudo pericial judicial foi anexado a fls. 1187-1203. A perita nomeada pelo juízo apresentou observações sobre os procedimentos adotados pela fiscalização municipal, levantando dúvidas sobre a falta de detalhamento fotográfico nos relatórios, os possíveis impactos das poças de água e de condições climáticas, e a escolha do local exato das medições em relação ao endereço apontado no acordo inicial. A instrução processual foi declarada encerrada a fls. 1460. A requerida insistiu na nulidade das provas da Prefeitura por meio de seus memoriais de alegações finais a fls. 1463-1492, argumentando que a medição em rua diferente daquela fixada no acordo caracteriza erro de objeto e que os relatórios públicos se contradizem. O Ministério Público apresentou suas alegações finais a fls. 1495-1501, reiterando o pedido de procedência da ação, destacando que a associação não conseguiu afastar a validade dos documentos públicos e que os ruídos da multidão são responsabilidade do clube organizador. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em decidir se a associação requerida é responsável por emitir ruídos acima dos limites legais durante seus eventos musicais, descumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2019, e se a proibição de realizar novos shows é a medida adequada para proteger o meio ambiente e a vizinhança. A proteção do meio ambiente é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que aquele que causa danos ambientais tem o dever de repará-los, independentemente de ter agido com intenção ou culpa. Essa regra, prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), consagra a responsabilidade civil objetiva. Basta que fique comprovada a conduta do poluidor e a ocorrência do dano para que nasça o dever de resposta. A poluição sonora é uma das formas mais agressivas de degradação da qualidade de vida urbana. A emissão de sons em volume superior aos padrões definidos pelas autoridades competentes prejudica a saúde física e mental da população, afeta o sossego público e desequilibra o meio ambiente das cidades. Para avaliar se um som é considerado poluição, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) determina o uso das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a norma NBR 10.151, que fixa os limites aceitáveis de ruído para cada tipo de área. A defesa da requerida argumentou que o Ministério Público não provou que moradores específicos ficaram doentes ou sofreram prejuízos materiais. Esse argumento não tem validade no direito ambiental. O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado. Não é necessário apresentar laudos médicos de vizinhos ou comprovar desvalorização de imóveis. A extrapolação dos decibéis permitidos, por si só, agride a norma de convivência e afeta a qualidade ambiental. A área em que a associação se localiza é classificada como zona mista predominantemente residencial. Segundo a norma técnica aplicável, o limite de pressão sonora para esse tipo de área no período noturno é de 50 decibéis. A verificação constante e repetida de que as atividades da requerida superam esse marco de 50 decibéis demonstra a prática continuada de poluição ambiental. O histórico dos documentos revela que o problema de poluição sonora originado nas dependências da associação requerida não é recente. As reclamações da comunidade datam do ano de 2016. Em resposta a essas queixas, a própria associação assinou, em 15 de outubro de 2019, um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público (fls. 436-438). Ao assinar o acordo, o clube reconheceu oficialmente que sua estrutura física não era capaz de conter o som de seus eventos musicais dentro dos limites exigidos por lei. A requerida assumiu o dever claro e direto de realizar obras de adaptação em um prazo de noventa dias. Assumiu, de igual modo, a obrigação de garantir que seus eventos futuros não emitiriam ruídos superiores ao nível de som residual da vizinhança. A defesa afirma que cumpriu o acordo de forma substancial porque gastou recursos financeiros com a construção de muros e portas acústicas. Contudo, no direito ambiental, a obrigação de evitar a poluição é uma obrigação de resultado prático, e não apenas de esforço. Não basta ao poluidor demonstrar que fez obras ou contratou engenheiros, é indispensável que o ruído deixe de ultrapassar os limites da lei. Os relatórios emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Santos nos anos seguintes (2022, 2023 e 2024) comprovam que o resultado exigido pelo acordo não foi alcançado. O som emitido pelas dependências do clube continuou a superar a margem legal de 50 decibéis e o ruído residual da região. O próprio volume de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, que ultrapassam R$ 400.000,00, revela que as adaptações foram insuficientes. Portanto, a alegação de cumprimento substancial do acordo deve ser rejeitada. A requerida manteve a conduta lesiva que havia prometido encerrar. A defesa busca invalidar os relatórios de medição de ruído elaborados pelos fiscais da Prefeitura de Santos. A associação alega que houve erro no endereço das medições, que as condições do clima impediam a aferição e que os barulhos gerados pelo público não poderiam ser contabilizados contra o clube. Para sustentar essas teses, apoia-se em observações feitas no laudo da perita judicial (fls. 1187-1203). A análise cuidadosa de todo o material técnico do processo demonstra que os laudos municipais são perfeitamente válidos e retratam a realidade dos fatos. Os agentes da fiscalização ambiental produzem documentos públicos. Esses documentos possuem a presunção de legalidade e de verdade. Para que um laudo emitido por um fiscal público seja descartado, a parte interessada precisa apresentar provas concretas de que houve erro grosseiro ou fraude, o que não ocorreu neste processo. Primeiramente, analisa-se a questão do endereço. A defesa alega que o Termo de Ajustamento de Conduta menciona a Rua Cincinato Braga, enquanto muitos laudos da prefeitura registraram as medições na Rua Joaquim Távora. Argumenta que isso configuraria medir a poluição em um local diferente do acordado. Esse argumento não tem amparo na realidade geográfica do clube nem na boa-fé. O complexo recreativo da associação ocupa uma grande área que faz divisa com ambas as ruas. O clube possui entradas pelas duas vias. O objetivo do acordo assinado não era silenciar apenas uma porta específica da Rua Cincinato Braga, mas sim impedir que os eventos realizados no ginásio e nas dependências do clube causassem poluição sonora para a vizinhança. A poluição se propaga pelo ar e atinge todo o entorno. Os fiscais mediram o som emitido pelo clube a partir de pontos de recepção no espaço público e nas residências afetadas, em total conformidade com a norma técnica. Os relatórios da Secretaria Municipal esclareceram essa equivalência geográfica de forma satisfatória, não existindo nenhum erro de objeto. Em segundo lugar, examina-se a questão do clima. A requerida aponta que a medição do dia 07 de dezembro de 2024 ocorreu em dia chuvoso, o que anularia o teste. As gravações de câmeras de segurança fornecidas pelo próprio clube e analisadas nos autos demonstraram o contrário. Embora tenha chovido horas antes do evento, no momento exato em que o fiscal realizou a medição com o aparelho (às 23h41), o tempo estava firme e sem chuvas, restando apenas poças de água no chão. O relatório público atestou de forma clara que as condições meteorológicas eram favoráveis para o uso do equipamento. A presença de poças de água no asfalto não é fator capaz de invalidar a captação de decibéis de um show musical em curso, não existindo qualquer vedação técnica nas normas oficiais que impeça a medição nestas condições. Em terceiro lugar, a requerida sustenta que o som medido estava contaminado pelo barulho de cinco mil pessoas na rua, além de vendedores ambulantes. Este é um raciocínio equivocado sobre a responsabilidade do organizador do evento. As pessoas e os vendedores não estariam no local se o clube não estivesse realizando o show musical. O ruído gerado pela movimentação, pelas conversas e pelos gritos da multidão atraída pelo evento é uma consequência direta e inseparável da atividade explorada pela associação. Quem atrai milhares de pessoas para suas dependências e arredores atrai para si a responsabilidade pelos impactos urbanos desse fluxo. Trata-se de ruído diretamente associado à fonte poluidora. Além disso, os fiscais municipais utilizaram equipamento de alta precisão tecnológica (Sonômetro Classe 1, da marca Brüel & Kjaer). Esse aparelho realiza a gravação do som ambiente e possui capacidade de processamento para isolar e filtrar ruídos que não fazem parte da medição principal, como sirenes repentinas ou buzinas isoladas. Os relatórios municipais registraram o nível de som residual do bairro (ruído de fundo) de forma adequada e subtraíram essas influências para encontrar o nível específico gerado pelas atividades da associação, que continuou se revelando superior ao permitido por lei. As observações feitas pela perita judicial não anulam o trabalho da prefeitura. A perita apontou que os relatórios poderiam conter mais detalhes fotográficos e maiores descrições de vento e umidade. No entanto, ela mesma reconheceu que os laudos municipais cumpriram os requisitos mínimos exigidos pela norma da ABNT. A ausência do endereço exato do reclamante em alguns laudos atendeu a um dever legal de preservar o sigilo de quem denunciou a infração, amparado pela legislação municipal, o que não retira a força da constatação do excesso de volume. O juiz forma sua convicção pela análise de todo o conjunto de provas do processo, na esteira do princípio da relatividade do laudo da prova pericial. Diante da firmeza dos relatórios oficiais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conclui-se que as medições realizadas são válidas, confiáveis e demonstram sem sombra de dúvida que a associação requerida ultrapassou os limites de ruído tolerados pela sociedade e pela lei. Constatado que a associação comete infrações ambientais reiteradas e que não cumpriu o dever de adequação assumido anos atrás, resta analisar a medida adequada para resolver o problema. A requerida pede que sejam aplicadas medidas menos severas do que a proibição total de seus eventos musicais. Ocorre que o poder público já esgotou as medidas brandas e as punições intermediárias. Foi dado à associação um prazo razoável para realizar reformas. Ocorreram fiscalizações contínuas. Foram aplicadas multas severas que, somadas, ultrapassam quatrocentos mil reais. Nada disso foi capaz de mudar a postura da entidade ou de fazer cessar a agressão aos ouvidos da comunidade vizinha. Fica evidente, pela dinâmica dos fatos apurados, que a infraestrutura do clube não comporta a realização de shows musicais, bailes e eventos de grande porte sem que o som transborde para a rua em volume ilegal. A persistência em promover esses eventos representa uma escolha consciente de transferir o custo e o incômodo da sua atividade de lazer para a saúde e o sossego das famílias que moram no entorno. O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada. A imposição da obrigação de não fazer ou seja, a proibição definitiva de promover eventos musicais na sede do clube mostra-se como a única ferramenta jurídica capaz e eficiente para interromper a degradação ambiental no local, consolidando a tutela de urgência deferida anteriormente. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Associação Atlética dos Portuários de Santos. Por conseguinte, confirmo de forma definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 1039-1040 e determino as seguintes providências: a) a condenação da associação requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster definitivamente de realizar quaisquer shows musicais, bailes ou eventos musicais em suas dependências situadas no endereço discutido nos autos; b) a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem acima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro evento realizado em desacordo com esta sentença, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada novo episódio subsequente de descumprimento, valores estes que deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos; c) a condenação da associação requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 29/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da Associação Atlética dos Portuários de Santos, conforme a petição inicial de fls. 1-10. O autor relata que a associação requerida promove eventos musicais em sua sede que causam poluição sonora, perturbando o sossego público e o meio ambiente local. Narra que a questão é objeto de acompanhamento desde o ano de 2016, quando foi instaurado Inquérito Civil para apurar as denúncias de moradores da vizinhança. De acordo com a petição inicial, após diversas tratativas, as partes celebraram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 15 de outubro de 2019, juntado a fls. 436-438. Nesse documento, a associação reconheceu que suas instalações não possuíam o isolamento acústico adequado e assumiu a obrigação de realizar obras de adaptação no prazo de noventa dias, comprometendo-se a não produzir ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação municipal e pela norma técnica aplicável (ABNT NBR 10.151). Entretanto, o autor aponta que as reformas realizadas foram insuficientes. Com a retomada dos eventos musicais após o período de restrições sanitárias, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santos (SEMAM), por meio de sua Seção de Fiscalização Ambiental (SEFISCAM), realizou diversas medições no entorno do clube. Os relatórios técnicos constataram sucessivas violações aos limites de ruído nos anos de 2022, 2023 e 2024. Foram registradas infrações em datas como 12 de outubro e 19 de novembro de 2022; 16 de abril, 14 de maio e 09 de julho de 2023; além de 27 de julho, 10 de agosto, 18 de agosto e 07 de dezembro de 2024. Em todas essas ocasiões, os ruídos ultrapassaram o limite de 50 decibéis estabelecido para o período noturno em área mista predominantemente residencial, gerando multas que, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 400.000,00 e já são objeto de execução judicial. Diante da continuidade das infrações, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para proibir a associação de realizar novos shows e eventos musicais, sob pena de multa. Ao final, pediu a procedência da ação para tornar definitiva a proibição imposta. A tutela provisória de urgência foi deferida por este juízo, conforme a decisão de fls. 1039-1040, que estabeleceu a obrigação de a requerida se abster de realizar shows musicais, bailes ou eventos musicais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para o primeiro descumprimento e R$ 100.000,00 para os subsequentes, limitados ao total de R$ 300.000,00. A associação requerida foi citada e apresentou contestação a fls. 1045-1056. Em sua defesa, argumentou, inicialmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade do Ministério Público, sob a alegação de que não haveria prova de dano ambiental concreto. No mérito, sustentou que cumpriu de forma substancial o Termo de Ajustamento de Conduta ao investir em reformas acústicas. Questionou a validade técnica dos laudos da Prefeitura de Santos, apontando que as medições foram realizadas em logradouro diverso daquele indicado no acordo (Rua Joaquim Távora em vez de Rua Cincinato Braga), que teriam ocorrido em condições climáticas desfavoráveis (chuva) e que não teriam isolado ruídos de terceiros, como vendedores ambulantes e a movimentação do público. Defendeu a necessidade de medidas menos graves do que a proibição total de eventos. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 1065-1077. O juízo proferiu decisão saneadora a fls. 1129-1132. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as defesas preliminares apresentadas pela associação e fixados os pontos que precisavam de provas: a existência do dano ambiental, a regularidade das medições feitas pela Prefeitura e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. Para esclarecer essas questões, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. O laudo pericial judicial foi anexado a fls. 1187-1203. A perita nomeada pelo juízo apresentou observações sobre os procedimentos adotados pela fiscalização municipal, levantando dúvidas sobre a falta de detalhamento fotográfico nos relatórios, os possíveis impactos das poças de água e de condições climáticas, e a escolha do local exato das medições em relação ao endereço apontado no acordo inicial. A instrução processual foi declarada encerrada a fls. 1460. A requerida insistiu na nulidade das provas da Prefeitura por meio de seus memoriais de alegações finais a fls. 1463-1492, argumentando que a medição em rua diferente daquela fixada no acordo caracteriza erro de objeto e que os relatórios públicos se contradizem. O Ministério Público apresentou suas alegações finais a fls. 1495-1501, reiterando o pedido de procedência da ação, destacando que a associação não conseguiu afastar a validade dos documentos públicos e que os ruídos da multidão são responsabilidade do clube organizador. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em decidir se a associação requerida é responsável por emitir ruídos acima dos limites legais durante seus eventos musicais, descumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2019, e se a proibição de realizar novos shows é a medida adequada para proteger o meio ambiente e a vizinhança. A proteção do meio ambiente é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que aquele que causa danos ambientais tem o dever de repará-los, independentemente de ter agido com intenção ou culpa. Essa regra, prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), consagra a responsabilidade civil objetiva. Basta que fique comprovada a conduta do poluidor e a ocorrência do dano para que nasça o dever de resposta. A poluição sonora é uma das formas mais agressivas de degradação da qualidade de vida urbana. A emissão de sons em volume superior aos padrões definidos pelas autoridades competentes prejudica a saúde física e mental da população, afeta o sossego público e desequilibra o meio ambiente das cidades. Para avaliar se um som é considerado poluição, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) determina o uso das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a norma NBR 10.151, que fixa os limites aceitáveis de ruído para cada tipo de área. A defesa da requerida argumentou que o Ministério Público não provou que moradores específicos ficaram doentes ou sofreram prejuízos materiais. Esse argumento não tem validade no direito ambiental. O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado. Não é necessário apresentar laudos médicos de vizinhos ou comprovar desvalorização de imóveis. A extrapolação dos decibéis permitidos, por si só, agride a norma de convivência e afeta a qualidade ambiental. A área em que a associação se localiza é classificada como zona mista predominantemente residencial. Segundo a norma técnica aplicável, o limite de pressão sonora para esse tipo de área no período noturno é de 50 decibéis. A verificação constante e repetida de que as atividades da requerida superam esse marco de 50 decibéis demonstra a prática continuada de poluição ambiental. O histórico dos documentos revela que o problema de poluição sonora originado nas dependências da associação requerida não é recente. As reclamações da comunidade datam do ano de 2016. Em resposta a essas queixas, a própria associação assinou, em 15 de outubro de 2019, um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público (fls. 436-438). Ao assinar o acordo, o clube reconheceu oficialmente que sua estrutura física não era capaz de conter o som de seus eventos musicais dentro dos limites exigidos por lei. A requerida assumiu o dever claro e direto de realizar obras de adaptação em um prazo de noventa dias. Assumiu, de igual modo, a obrigação de garantir que seus eventos futuros não emitiriam ruídos superiores ao nível de som residual da vizinhança. A defesa afirma que cumpriu o acordo de forma substancial porque gastou recursos financeiros com a construção de muros e portas acústicas. Contudo, no direito ambiental, a obrigação de evitar a poluição é uma obrigação de resultado prático, e não apenas de esforço. Não basta ao poluidor demonstrar que fez obras ou contratou engenheiros, é indispensável que o ruído deixe de ultrapassar os limites da lei. Os relatórios emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Santos nos anos seguintes (2022, 2023 e 2024) comprovam que o resultado exigido pelo acordo não foi alcançado. O som emitido pelas dependências do clube continuou a superar a margem legal de 50 decibéis e o ruído residual da região. O próprio volume de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, que ultrapassam R$ 400.000,00, revela que as adaptações foram insuficientes. Portanto, a alegação de cumprimento substancial do acordo deve ser rejeitada. A requerida manteve a conduta lesiva que havia prometido encerrar. A defesa busca invalidar os relatórios de medição de ruído elaborados pelos fiscais da Prefeitura de Santos. A associação alega que houve erro no endereço das medições, que as condições do clima impediam a aferição e que os barulhos gerados pelo público não poderiam ser contabilizados contra o clube. Para sustentar essas teses, apoia-se em observações feitas no laudo da perita judicial (fls. 1187-1203). A análise cuidadosa de todo o material técnico do processo demonstra que os laudos municipais são perfeitamente válidos e retratam a realidade dos fatos. Os agentes da fiscalização ambiental produzem documentos públicos. Esses documentos possuem a presunção de legalidade e de verdade. Para que um laudo emitido por um fiscal público seja descartado, a parte interessada precisa apresentar provas concretas de que houve erro grosseiro ou fraude, o que não ocorreu neste processo. Primeiramente, analisa-se a questão do endereço. A defesa alega que o Termo de Ajustamento de Conduta menciona a Rua Cincinato Braga, enquanto muitos laudos da prefeitura registraram as medições na Rua Joaquim Távora. Argumenta que isso configuraria medir a poluição em um local diferente do acordado. Esse argumento não tem amparo na realidade geográfica do clube nem na boa-fé. O complexo recreativo da associação ocupa uma grande área que faz divisa com ambas as ruas. O clube possui entradas pelas duas vias. O objetivo do acordo assinado não era silenciar apenas uma porta específica da Rua Cincinato Braga, mas sim impedir que os eventos realizados no ginásio e nas dependências do clube causassem poluição sonora para a vizinhança. A poluição se propaga pelo ar e atinge todo o entorno. Os fiscais mediram o som emitido pelo clube a partir de pontos de recepção no espaço público e nas residências afetadas, em total conformidade com a norma técnica. Os relatórios da Secretaria Municipal esclareceram essa equivalência geográfica de forma satisfatória, não existindo nenhum erro de objeto. Em segundo lugar, examina-se a questão do clima. A requerida aponta que a medição do dia 07 de dezembro de 2024 ocorreu em dia chuvoso, o que anularia o teste. As gravações de câmeras de segurança fornecidas pelo próprio clube e analisadas nos autos demonstraram o contrário. Embora tenha chovido horas antes do evento, no momento exato em que o fiscal realizou a medição com o aparelho (às 23h41), o tempo estava firme e sem chuvas, restando apenas poças de água no chão. O relatório público atestou de forma clara que as condições meteorológicas eram favoráveis para o uso do equipamento. A presença de poças de água no asfalto não é fator capaz de invalidar a captação de decibéis de um show musical em curso, não existindo qualquer vedação técnica nas normas oficiais que impeça a medição nestas condições. Em terceiro lugar, a requerida sustenta que o som medido estava contaminado pelo barulho de cinco mil pessoas na rua, além de vendedores ambulantes. Este é um raciocínio equivocado sobre a responsabilidade do organizador do evento. As pessoas e os vendedores não estariam no local se o clube não estivesse realizando o show musical. O ruído gerado pela movimentação, pelas conversas e pelos gritos da multidão atraída pelo evento é uma consequência direta e inseparável da atividade explorada pela associação. Quem atrai milhares de pessoas para suas dependências e arredores atrai para si a responsabilidade pelos impactos urbanos desse fluxo. Trata-se de ruído diretamente associado à fonte poluidora. Além disso, os fiscais municipais utilizaram equipamento de alta precisão tecnológica (Sonômetro Classe 1, da marca Brüel & Kjaer). Esse aparelho realiza a gravação do som ambiente e possui capacidade de processamento para isolar e filtrar ruídos que não fazem parte da medição principal, como sirenes repentinas ou buzinas isoladas. Os relatórios municipais registraram o nível de som residual do bairro (ruído de fundo) de forma adequada e subtraíram essas influências para encontrar o nível específico gerado pelas atividades da associação, que continuou se revelando superior ao permitido por lei. As observações feitas pela perita judicial não anulam o trabalho da prefeitura. A perita apontou que os relatórios poderiam conter mais detalhes fotográficos e maiores descrições de vento e umidade. No entanto, ela mesma reconheceu que os laudos municipais cumpriram os requisitos mínimos exigidos pela norma da ABNT. A ausência do endereço exato do reclamante em alguns laudos atendeu a um dever legal de preservar o sigilo de quem denunciou a infração, amparado pela legislação municipal, o que não retira a força da constatação do excesso de volume. O juiz forma sua convicção pela análise de todo o conjunto de provas do processo, na esteira do princípio da relatividade do laudo da prova pericial. Diante da firmeza dos relatórios oficiais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conclui-se que as medições realizadas são válidas, confiáveis e demonstram sem sombra de dúvida que a associação requerida ultrapassou os limites de ruído tolerados pela sociedade e pela lei. Constatado que a associação comete infrações ambientais reiteradas e que não cumpriu o dever de adequação assumido anos atrás, resta analisar a medida adequada para resolver o problema. A requerida pede que sejam aplicadas medidas menos severas do que a proibição total de seus eventos musicais. Ocorre que o poder público já esgotou as medidas brandas e as punições intermediárias. Foi dado à associação um prazo razoável para realizar reformas. Ocorreram fiscalizações contínuas. Foram aplicadas multas severas que, somadas, ultrapassam quatrocentos mil reais. Nada disso foi capaz de mudar a postura da entidade ou de fazer cessar a agressão aos ouvidos da comunidade vizinha. Fica evidente, pela dinâmica dos fatos apurados, que a infraestrutura do clube não comporta a realização de shows musicais, bailes e eventos de grande porte sem que o som transborde para a rua em volume ilegal. A persistência em promover esses eventos representa uma escolha consciente de transferir o custo e o incômodo da sua atividade de lazer para a saúde e o sossego das famílias que moram no entorno. O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada. A imposição da obrigação de não fazer ou seja, a proibição definitiva de promover eventos musicais na sede do clube mostra-se como a única ferramenta jurídica capaz e eficiente para interromper a degradação ambiental no local, consolidando a tutela de urgência deferida anteriormente. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Associação Atlética dos Portuários de Santos. Por conseguinte, confirmo de forma definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 1039-1040 e determino as seguintes providências: a) a condenação da associação requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster definitivamente de realizar quaisquer shows musicais, bailes ou eventos musicais em suas dependências situadas no endereço discutido nos autos; b) a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem acima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro evento realizado em desacordo com esta sentença, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada novo episódio subsequente de descumprimento, valores estes que deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos; c) a condenação da associação requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.26.80050962-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/04/2026 15:22 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.26.70111580-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2026 13:21 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: DECLARO DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo comum de 15 dias para Alegações Finais. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECLARO DECLARO ENCERRADA a instrução processual. CONCEDO o prazo comum de 15 dias para Alegações Finais. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80035534-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 20:10 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70083727-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 13:49 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: MANIFESTE-SE o réu sobre fls. 1425/1427. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANIFESTE-SE o réu sobre fls. 1425/1427. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80030246-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:51 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70075234-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 16:07 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: INTIME-SE o Município, por mandado, a apresentar os endereços exatos dos locais onde foram realizadas as medições pela Perita. Prazo de resposta: 10 dias. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE o Município, por mandado, a apresentar os endereços exatos dos locais onde foram realizadas as medições pela Perita. Prazo de resposta: 10 dias. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80027669-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2026 17:58 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1398: CIÊNCIA às partes. No mais, AGUARDE-SE a manifestação do MP. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1398: CIÊNCIA às partes. No mais, AGUARDE-SE a manifestação do MP. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80007836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 12:08 |
| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS, visando a cessação de supostas atividades geradoras de poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, em razão de reiterado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado anteriormente, com a consequente manutenção da tutela provisória que restringe a realização de eventos e apresentações musicais em suas dependências, medida esta que visa proteger o sossego e a saúde da coletividade vizinha. O processo encontra-se na fase instrutória, já tendo sido produzido laudo pericial judicial, o qual foi objeto de manifestações e questionamentos por ambas as partes e ensejou, inclusive, pedido de esclarecimentos e complementação, culminando na r. decisão de fls. 1290 e fls. 1341 que determinou a intimação da Municipalidade de Santos para manifestação técnica sobre o laudo pericial. A Ré, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS, protocolou petição às fls. 1345/1350, intitulada "Questão de Ordem com Pedido de Tutela de Urgência Processual com Registro Formal de Nulidades", insurgindo-se contra a condução processual e, em especial, contra a admissão e valoração de manifestações do Ministério Público e a oitiva da Municipalidade de Santos. Em síntese, a Ré arguiu a existência de dupla nulidade processual, a primeira decorrente da omissão na apreciação de sua petição de 06/11/2025 que versava sobre a preclusão da intervenção da Municipalidade de Santos, e a segunda oriunda do acolhimento da manifestação ministerial datada de 17/12/2025, a qual seria intempestiva e estaria maculada pela preclusão consumativa, em flagrante violação aos artigos 223, 507 e 10 do Código de Processo Civil. Argumentou que o Ministério Público estaria atuando como substituto processual indevido do Município, buscando suprir a preclusão daquele ente, e que o acolhimento dessas manifestações extemporâneas e a manutenção da liminar, que lhe causa prejuízo financeiro estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, configuram periculum in mora processual, com a inevitável projeção do feito às instâncias superiores em razão das nulidades sucessivas. Por fim, requereu a declaração de nulidade das decisões baseadas na manifestação ministerial preclusa, a suspensão dos efeitos das decisões recentes em tutela de urgência processual e a apreciação da petição anterior sobre a preclusão da Municipalidade. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 1362/1366, rechaçando pontualmente os argumentos apresentados pela Ré e pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos. Sustentou que a fase instrutória ainda não se encontra encerrada, sendo a oitiva da Municipalidade de Santos, determinada por este Juízo, uma prova complementar legítima e pertinente, cujo tema já é objeto de Agravo de Instrumento pendente, no qual não foi concedido efeito suspensivo. Ademais, rebateu a alegação de preclusão consumativa, esclarecendo que a manifestação anterior (fls. 1285) não tratou do mérito do laudo, mas sim do pedido de prazo em dobro, não havendo, pois, consumação do direito de manifestar-se sobre a prova pericial. Rechaçou a alegação de que atuaria como substituto processual, reafirmando sua função institucional na defesa do interesse público e a legitimidade dos documentos públicos emitidos pela SEMAM, cuja presunção relativa não foi afastada. Por fim, invocou o princípio do periculum in mora inverso, destacando que o risco de retorno da poluição sonora à vizinhança, em caso de revogação da liminar, é infinitamente superior ao prejuízo econômico da Ré. DECIDO. O primeiro ponto de insurgência da Ré concerne à suposta nulidade absoluta decorrente do acolhimento e valoração da manifestação ministerial de 17/12/2025 (fls. 1301/1316), que teria sido apresentada de forma intempestiva e após a consumação da preclusão, em desrespeito aos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil e gerando uma indesejável "decisão surpresa" em afronta ao artigo 10 do mesmo diploma. Este argumento, no entanto, não encontra respaldo na dinâmica processual verificada nos autos. A preclusão consumativa ocorre quando o ato processual já foi praticado pela parte, esgotando sua faculdade de praticá-lo novamente, de forma que não se confunde com a simples inobservância de um prazo. No caso, o Ministério Público esclareceu que sua manifestação anterior, datada de 05/11/2025 (e referida pela Ré como o marco da preclusão), tinha como objeto unicamente o requerimento de prazo em dobro para manifestação sobre a prova pericial (fls. 1285), e não a manifestação de mérito propriamente dita sobre o laudo. O ato processual de se manifestar sobre o laudo pericial, portanto, não havia sido consumado naquele momento, o que torna a alegação de preclusão suscitada pela Ré destituída de fundamento técnico. A preclusão exige a anterioridade e a efetiva prática do ato a ser repetido ou corrigido; não se pode falar em preclusão para um ato que ainda não se realizou. A manifestação posterior do Parquet (fls. 1301/1316) incidiu sobre o conteúdo técnico do laudo e foi realizada em momento processual adequado, mormente considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise detida do trabalho pericial, inclusive com o auxílio de seu Centro de Apoio Técnico. A alegação de "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC, pressupõe uma decisão proferida sem que as partes tivessem tido a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico ou fático que a embasou. Neste cenário, todavia, a decisão que acolheu a manifestação ministerial e determinou o prosseguimento do feito não se fundou em elemento novo ou estranho aos autos, mas sim na análise de uma manifestação cujo conteúdo era plenamente esperado dentro da fase instrutória, qual seja, a posição do Autor da ACP sobre a prova técnica produzida. A questão de ordem apresentada pela Ré demonstra, de maneira clara, que houve o conhecimento integral do teor da manifestação ministerial, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório substancial. O devido processo legal e a paridade de armas permanecem preservados, e a condução do processo por este Juízo atende ao princípio da instrumentalidade das formas, buscando a verdade material na tutela do interesse público. A Ré argumenta que a intervenção da Municipalidade de Santos seria manifestamente preclusa e que o Ministério Público, ao requerer a oitiva técnica do ente municipal (fls. 1290 e 1341), estaria atuando como "verdadeiro substituto processual" da Prefeitura, buscando suprir, por via transversa, a preclusão daquele ente. Tal interpretação distorce a função do Juízo como destinatário da prova e a própria natureza da atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que determinou a intimação da Municipalidade (fls. 1290) não se confunde com a intervenção da parte ou admissão do ente público na lide na condição de litisconsorte ou assistente, mas sim com a utilização da faculdade probatória conferida ao Juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, que o autoriza a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Município de Santos é o ente responsável pela fiscalização, emissão dos laudos administrativos e aplicação das normas ambientais relativas à poluição sonora no âmbito local, sendo seus setores técnicos detentores de informações cruciais e especializadas para a correta valoração do laudo pericial judicial e a verificação da higidez e aplicabilidade da NBR ABNT 10151 ao caso concreto. A oitiva técnica, portanto, constitui um expediente útil à instrução e à busca da verdade real, não sendo meramente protelatória, mas sim complementar ao trabalho pericial. Ademais, a própria Ré reconhece que a questão da intervenção da Municipalidade já é objeto de Agravo de Instrumento (nº 2360231-12.2025.8.26.0000), sem que tenha sido noticiado o deferimento de efeito suspensivo. A pendência de julgamento em instância superior sobre uma preliminar processual não paralisa a instrução em primeiro grau, especialmente quando a prova requerida é considerada relevante para a cognição exauriente do Juízo. O magistrado tem ampla liberdade para determinar as provas, e a decisão de fls. 1290 e 1341 decorre dessa prerrogativa, não havendo que se falar em nulidade ou em violação da preclusão, que, se existente, afetaria o direito da Municipalidade de intervir no feito como parte, e não a faculdade do Juízo de colher informações técnicas do órgão competente. No que tange à atuação do Ministério Público, a alegação de "substituição processual" é insubsistente. O Ministério Público atua na defesa do interesse público e social, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (art. 127 da Constituição Federal). Sua manifestação, que defende a presunção de legitimidade dos laudos administrativos produzidos pela SEMAM e requer a oitiva técnica do ente municipal, está em plena consonância com o seu mister institucional na Ação Civil Pública. Não se trata de defender o Município como parte, mas sim de defender a legalidade e a presunção de validade dos atos administrativos que fundamentam a ACP, garantindo que o Juízo tenha acesso a todos os elementos técnicos necessários antes da prolação de uma decisão definitiva. A Ré insiste na tese de que os laudos administrativos seriam "tecnicamente imprestáveis" e "nulos", alegando que a perícia judicial teria frontalmente afastado sua validade. Tal alegação, todavia, extrapola a conclusão técnica do perito e adentra o mérito da legalidade do ato administrativo, matéria reservada ao Poder Judiciário. A função do perito judicial, nos termos do artigo 473 do CPC, é apresentar sua convicção técnica sobre os fatos submetidos à sua análise, auxiliando o Juízo na compreensão da matéria. O perito opina sobre fatos, e não sobre a qualificação jurídica de tais fatos, sendo vedado ao técnico emitir juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade de um ato administrativo (art. 473, § 4º, do CPC). Desse modo, o fato de a perícia ter tecido críticas ou apontado inconsistências nos relatórios de medição não acarreta, ipso facto, a declaração de sua nulidade. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (laudos da SEMAM) é relativa, mas permanece hígida até que o Juízo, em cognição exauriente, decida de forma diversa, analisando o conjunto probatório, que ainda está em formação. O laudo pericial e seus complementos constituem prova robusta, mas não são a única fonte de convencimento do Juízo. A oitiva do setor técnico da Municipalidade visa justamente dirimir as dúvidas remanescentes e melhor situar o Juízo quanto à observância da NBR ABNT 10151 pelo órgão ambiental. A instrução ainda não se encerrou, e a decisão sobre o valor e o peso de cada prova laudos administrativos, laudo judicial, manifestações técnicas e oitivas cabe exclusivamente ao Juízo, no momento da prolação da sentença. A presente decisão não é o palco adequado para o Juízo antecipar sua conclusão sobre o mérito da prova, mas sim para afastar obstáculos injustificados ao prosseguimento regular do feito. A Ré requer a concessão de tutela de urgência processual para suspender os efeitos das decisões recentes e, implicitamente, a revogação da liminar que a impede de realizar eventos e apresentações musicais, alegando o prejuízo financeiro continuado. O perigo da demora alegado pela Ré é de natureza econômica e privada, ao passo que o periculum in mora que deu origem à ACP e sustenta a liminar é de natureza ambiental e de saúde pública, alcançando o interesse difuso da coletividade. O risco de dano à coletividade, consistente no retorno da poluição sonora e dos transtornos ao sossego e à saúde da população vizinha, em caso de revogação da tutela antecipada, é incomensuravelmente superior ao prejuízo financeiro que a Ré alega suportar em razão da manutenção da medida restritiva. A Ação Civil Pública não se funda apenas em ilações, mas em fatos concretos, notadamente o histórico de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a reiteração de medições que apontaram ruídos acima do limite legal. A liminar concedida visa a proteção de um bem jurídico de natureza fundamental e indisponível: o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida da população. A primazia do interesse público e a natureza do dano ambiental impõem a manutenção da medida até que se alcance a cognição exauriente, com a devida e completa instrução probatória. O prejuízo econômico da Ré é mitigado pela sua própria responsabilidade em adequar suas atividades à legislação ambiental, enquanto o risco à saúde e ao sossego dos vizinhos não pode ser reparado em pecúnia. Dessa forma, a suspensão dos efeitos das decisões ou a revogação da liminar não se justificam neste momento processual, prevalecendo a necessidade de se evitar o periculum in mora inverso e assegurar a efetividade da tutela provisória em favor da coletividade, nos termos da Lei da Ação Civil Pública. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS em sua petição de fls. 1345/1350, mantendo incólumes as decisões proferidas anteriormente. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, devendo ser integralmente cumprida a decisão de fls. 1341, que determinou a intimação da Municipalidade de Santos para manifestação técnica e complementar sobre o laudo pericial, por se tratar de prova pertinente à instrução do feito. Providencie a Secretaria o cumprimento da decisão de fls. 1341, reiterando a intimação do órgão municipal competente para manifestação nos autos, no prazo e na forma legal. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação conclusiva e, após, à ré. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS, visando a cessação de supostas atividades geradoras de poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, em razão de reiterado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado anteriormente, com a consequente manutenção da tutela provisória que restringe a realização de eventos e apresentações musicais em suas dependências, medida esta que visa proteger o sossego e a saúde da coletividade vizinha. O processo encontra-se na fase instrutória, já tendo sido produzido laudo pericial judicial, o qual foi objeto de manifestações e questionamentos por ambas as partes e ensejou, inclusive, pedido de esclarecimentos e complementação, culminando na r. decisão de fls. 1290 e fls. 1341 que determinou a intimação da Municipalidade de Santos para manifestação técnica sobre o laudo pericial. A Ré, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS, protocolou petição às fls. 1345/1350, intitulada "Questão de Ordem com Pedido de Tutela de Urgência Processual com Registro Formal de Nulidades", insurgindo-se contra a condução processual e, em especial, contra a admissão e valoração de manifestações do Ministério Público e a oitiva da Municipalidade de Santos. Em síntese, a Ré arguiu a existência de dupla nulidade processual, a primeira decorrente da omissão na apreciação de sua petição de 06/11/2025 que versava sobre a preclusão da intervenção da Municipalidade de Santos, e a segunda oriunda do acolhimento da manifestação ministerial datada de 17/12/2025, a qual seria intempestiva e estaria maculada pela preclusão consumativa, em flagrante violação aos artigos 223, 507 e 10 do Código de Processo Civil. Argumentou que o Ministério Público estaria atuando como substituto processual indevido do Município, buscando suprir a preclusão daquele ente, e que o acolhimento dessas manifestações extemporâneas e a manutenção da liminar, que lhe causa prejuízo financeiro estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, configuram periculum in mora processual, com a inevitável projeção do feito às instâncias superiores em razão das nulidades sucessivas. Por fim, requereu a declaração de nulidade das decisões baseadas na manifestação ministerial preclusa, a suspensão dos efeitos das decisões recentes em tutela de urgência processual e a apreciação da petição anterior sobre a preclusão da Municipalidade. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 1362/1366, rechaçando pontualmente os argumentos apresentados pela Ré e pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos. Sustentou que a fase instrutória ainda não se encontra encerrada, sendo a oitiva da Municipalidade de Santos, determinada por este Juízo, uma prova complementar legítima e pertinente, cujo tema já é objeto de Agravo de Instrumento pendente, no qual não foi concedido efeito suspensivo. Ademais, rebateu a alegação de preclusão consumativa, esclarecendo que a manifestação anterior (fls. 1285) não tratou do mérito do laudo, mas sim do pedido de prazo em dobro, não havendo, pois, consumação do direito de manifestar-se sobre a prova pericial. Rechaçou a alegação de que atuaria como substituto processual, reafirmando sua função institucional na defesa do interesse público e a legitimidade dos documentos públicos emitidos pela SEMAM, cuja presunção relativa não foi afastada. Por fim, invocou o princípio do periculum in mora inverso, destacando que o risco de retorno da poluição sonora à vizinhança, em caso de revogação da liminar, é infinitamente superior ao prejuízo econômico da Ré. DECIDO. O primeiro ponto de insurgência da Ré concerne à suposta nulidade absoluta decorrente do acolhimento e valoração da manifestação ministerial de 17/12/2025 (fls. 1301/1316), que teria sido apresentada de forma intempestiva e após a consumação da preclusão, em desrespeito aos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil e gerando uma indesejável "decisão surpresa" em afronta ao artigo 10 do mesmo diploma. Este argumento, no entanto, não encontra respaldo na dinâmica processual verificada nos autos. A preclusão consumativa ocorre quando o ato processual já foi praticado pela parte, esgotando sua faculdade de praticá-lo novamente, de forma que não se confunde com a simples inobservância de um prazo. No caso, o Ministério Público esclareceu que sua manifestação anterior, datada de 05/11/2025 (e referida pela Ré como o marco da preclusão), tinha como objeto unicamente o requerimento de prazo em dobro para manifestação sobre a prova pericial (fls. 1285), e não a manifestação de mérito propriamente dita sobre o laudo. O ato processual de se manifestar sobre o laudo pericial, portanto, não havia sido consumado naquele momento, o que torna a alegação de preclusão suscitada pela Ré destituída de fundamento técnico. A preclusão exige a anterioridade e a efetiva prática do ato a ser repetido ou corrigido; não se pode falar em preclusão para um ato que ainda não se realizou. A manifestação posterior do Parquet (fls. 1301/1316) incidiu sobre o conteúdo técnico do laudo e foi realizada em momento processual adequado, mormente considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise detida do trabalho pericial, inclusive com o auxílio de seu Centro de Apoio Técnico. A alegação de "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC, pressupõe uma decisão proferida sem que as partes tivessem tido a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico ou fático que a embasou. Neste cenário, todavia, a decisão que acolheu a manifestação ministerial e determinou o prosseguimento do feito não se fundou em elemento novo ou estranho aos autos, mas sim na análise de uma manifestação cujo conteúdo era plenamente esperado dentro da fase instrutória, qual seja, a posição do Autor da ACP sobre a prova técnica produzida. A questão de ordem apresentada pela Ré demonstra, de maneira clara, que houve o conhecimento integral do teor da manifestação ministerial, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório substancial. O devido processo legal e a paridade de armas permanecem preservados, e a condução do processo por este Juízo atende ao princípio da instrumentalidade das formas, buscando a verdade material na tutela do interesse público. A Ré argumenta que a intervenção da Municipalidade de Santos seria manifestamente preclusa e que o Ministério Público, ao requerer a oitiva técnica do ente municipal (fls. 1290 e 1341), estaria atuando como "verdadeiro substituto processual" da Prefeitura, buscando suprir, por via transversa, a preclusão daquele ente. Tal interpretação distorce a função do Juízo como destinatário da prova e a própria natureza da atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que determinou a intimação da Municipalidade (fls. 1290) não se confunde com a intervenção da parte ou admissão do ente público na lide na condição de litisconsorte ou assistente, mas sim com a utilização da faculdade probatória conferida ao Juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, que o autoriza a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Município de Santos é o ente responsável pela fiscalização, emissão dos laudos administrativos e aplicação das normas ambientais relativas à poluição sonora no âmbito local, sendo seus setores técnicos detentores de informações cruciais e especializadas para a correta valoração do laudo pericial judicial e a verificação da higidez e aplicabilidade da NBR ABNT 10151 ao caso concreto. A oitiva técnica, portanto, constitui um expediente útil à instrução e à busca da verdade real, não sendo meramente protelatória, mas sim complementar ao trabalho pericial. Ademais, a própria Ré reconhece que a questão da intervenção da Municipalidade já é objeto de Agravo de Instrumento (nº 2360231-12.2025.8.26.0000), sem que tenha sido noticiado o deferimento de efeito suspensivo. A pendência de julgamento em instância superior sobre uma preliminar processual não paralisa a instrução em primeiro grau, especialmente quando a prova requerida é considerada relevante para a cognição exauriente do Juízo. O magistrado tem ampla liberdade para determinar as provas, e a decisão de fls. 1290 e 1341 decorre dessa prerrogativa, não havendo que se falar em nulidade ou em violação da preclusão, que, se existente, afetaria o direito da Municipalidade de intervir no feito como parte, e não a faculdade do Juízo de colher informações técnicas do órgão competente. No que tange à atuação do Ministério Público, a alegação de "substituição processual" é insubsistente. O Ministério Público atua na defesa do interesse público e social, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (art. 127 da Constituição Federal). Sua manifestação, que defende a presunção de legitimidade dos laudos administrativos produzidos pela SEMAM e requer a oitiva técnica do ente municipal, está em plena consonância com o seu mister institucional na Ação Civil Pública. Não se trata de defender o Município como parte, mas sim de defender a legalidade e a presunção de validade dos atos administrativos que fundamentam a ACP, garantindo que o Juízo tenha acesso a todos os elementos técnicos necessários antes da prolação de uma decisão definitiva. A Ré insiste na tese de que os laudos administrativos seriam "tecnicamente imprestáveis" e "nulos", alegando que a perícia judicial teria frontalmente afastado sua validade. Tal alegação, todavia, extrapola a conclusão técnica do perito e adentra o mérito da legalidade do ato administrativo, matéria reservada ao Poder Judiciário. A função do perito judicial, nos termos do artigo 473 do CPC, é apresentar sua convicção técnica sobre os fatos submetidos à sua análise, auxiliando o Juízo na compreensão da matéria. O perito opina sobre fatos, e não sobre a qualificação jurídica de tais fatos, sendo vedado ao técnico emitir juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade de um ato administrativo (art. 473, § 4º, do CPC). Desse modo, o fato de a perícia ter tecido críticas ou apontado inconsistências nos relatórios de medição não acarreta, ipso facto, a declaração de sua nulidade. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (laudos da SEMAM) é relativa, mas permanece hígida até que o Juízo, em cognição exauriente, decida de forma diversa, analisando o conjunto probatório, que ainda está em formação. O laudo pericial e seus complementos constituem prova robusta, mas não são a única fonte de convencimento do Juízo. A oitiva do setor técnico da Municipalidade visa justamente dirimir as dúvidas remanescentes e melhor situar o Juízo quanto à observância da NBR ABNT 10151 pelo órgão ambiental. A instrução ainda não se encerrou, e a decisão sobre o valor e o peso de cada prova laudos administrativos, laudo judicial, manifestações técnicas e oitivas cabe exclusivamente ao Juízo, no momento da prolação da sentença. A presente decisão não é o palco adequado para o Juízo antecipar sua conclusão sobre o mérito da prova, mas sim para afastar obstáculos injustificados ao prosseguimento regular do feito. A Ré requer a concessão de tutela de urgência processual para suspender os efeitos das decisões recentes e, implicitamente, a revogação da liminar que a impede de realizar eventos e apresentações musicais, alegando o prejuízo financeiro continuado. O perigo da demora alegado pela Ré é de natureza econômica e privada, ao passo que o periculum in mora que deu origem à ACP e sustenta a liminar é de natureza ambiental e de saúde pública, alcançando o interesse difuso da coletividade. O risco de dano à coletividade, consistente no retorno da poluição sonora e dos transtornos ao sossego e à saúde da população vizinha, em caso de revogação da tutela antecipada, é incomensuravelmente superior ao prejuízo financeiro que a Ré alega suportar em razão da manutenção da medida restritiva. A Ação Civil Pública não se funda apenas em ilações, mas em fatos concretos, notadamente o histórico de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a reiteração de medições que apontaram ruídos acima do limite legal. A liminar concedida visa a proteção de um bem jurídico de natureza fundamental e indisponível: o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida da população. A primazia do interesse público e a natureza do dano ambiental impõem a manutenção da medida até que se alcance a cognição exauriente, com a devida e completa instrução probatória. O prejuízo econômico da Ré é mitigado pela sua própria responsabilidade em adequar suas atividades à legislação ambiental, enquanto o risco à saúde e ao sossego dos vizinhos não pode ser reparado em pecúnia. Dessa forma, a suspensão dos efeitos das decisões ou a revogação da liminar não se justificam neste momento processual, prevalecendo a necessidade de se evitar o periculum in mora inverso e assegurar a efetividade da tutela provisória em favor da coletividade, nos termos da Lei da Ação Civil Pública. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS PORTUÁRIOS DE SANTOS em sua petição de fls. 1345/1350, mantendo incólumes as decisões proferidas anteriormente. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, devendo ser integralmente cumprida a decisão de fls. 1341, que determinou a intimação da Municipalidade de Santos para manifestação técnica e complementar sobre o laudo pericial, por se tratar de prova pertinente à instrução do feito. Providencie a Secretaria o cumprimento da decisão de fls. 1341, reiterando a intimação do órgão municipal competente para manifestação nos autos, no prazo e na forma legal. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação conclusiva e, após, à ré. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80002556-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2026 17:09 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70534774-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/12/2025 13:54 |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/065309-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2025 Local: Oficial de justiça - Cibele Lopes da Costa |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1787/2025 Teor do ato: CIÊNCIA sobre a decisão no Agravo de Instrumento 2360231-12.2025.8.26.0000. ANOTE-SE com alerta a interposição do recurso. CIÊNCIA sobre a manifestação do Autor da ação (fls. 1301/1316). CUMPRA-SE a intimação da Prefeitura Municipal deferida a fls. 1290, bem como, em adendo, para informar os endereços dos autores das denúncias que levaram à elaboração dos relatórios de medição SEFISCAM onde não constou o endereço dos pontos de medição. Prazo de resposta: 15 dias. CUMPRA-SE por mandado urgente. INTIME-SE na Procuradoria Geral do Município, a quem caberá direcionar o cumprimento da ordem. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CIÊNCIA sobre a decisão no Agravo de Instrumento 2360231-12.2025.8.26.0000. ANOTE-SE com alerta a interposição do recurso. CIÊNCIA sobre a manifestação do Autor da ação (fls. 1301/1316). CUMPRA-SE a intimação da Prefeitura Municipal deferida a fls. 1290, bem como, em adendo, para informar os endereços dos autores das denúncias que levaram à elaboração dos relatórios de medição SEFISCAM onde não constou o endereço dos pontos de medição. Prazo de resposta: 15 dias. CUMPRA-SE por mandado urgente. INTIME-SE na Procuradoria Geral do Município, a quem caberá direcionar o cumprimento da ordem. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80180756-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 13:36 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota do Ministério Público e adoto como razão para decidir. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para manifestação sobre o laudo pericial, preferencialmente instruído pelo setor técnico competente. Prazo: 30 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a cota do Ministério Público e adoto como razão para decidir. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para manifestação sobre o laudo pericial, preferencialmente instruído pelo setor técnico competente. Prazo: 30 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70478626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 12:34 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80162232-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2025 19:01 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70458515-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 14:06 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1267: Ciente. Fls. 1271/1272: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. No mais, dê-se vistas ao MP quanto à decisão de fl. 1267. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1267: Ciente. Fls. 1271/1272: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. No mais, dê-se vistas ao MP quanto à decisão de fl. 1267. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70457491-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 19:10 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70456260-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 13:43 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1254/1266: Manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1254/1266: Manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70446565-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/10/2025 18:47 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207/1214: Intime-se a perita. Fls. 1218/1243: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1207/1214: Intime-se a perita. Fls. 1218/1243: Ciente. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70410385-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 09:26 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80141398-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2025 17:35 |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70369615-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 15:59 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70361318-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 08:49 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1187/1203: Manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1187/1203: Manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70358120-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/08/2025 14:30 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo às fls. 1181/1183. N o mais, aguarde-se o laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo às fls. 1181/1183. N o mais, aguarde-se o laudo pericial. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70316813-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 11:09 |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70272126-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 13:44 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70221567-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 10:49 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1162: Defiro. Aguarde-se os depósitos devidos, com a segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1162: Defiro. Aguarde-se os depósitos devidos, com a segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70216556-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/05/2025 18:00 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70195834-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/05/2025 12:05 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80064111-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2025 15:10 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pela perita, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pela perita, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70183129-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/04/2025 19:45 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70178227-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/04/2025 17:42 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o Parquet sustenta que o réu vem causando danos ambientais decorrentes de ruídos excessivos em eventos musicais produzidos nas suas dependências. Diz que foi celebrado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 15/10/2019, porém, a parte requerida vem reiteradamente desrespeitando o referido TAC, apesar das multas impostas. Pede que o réu seja obrigado a se abster de realizar quaisquer eventos musicais futuros. Após manifestação do réu (fls. 943/964) e da Prefeitura Municipal de Santos (fls. 1033/1034), a tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 1039/1040). Contestação (fls. 1045/1056). Réplica (fls. 1065/1077). Foi deferida a juntada dos vídeos indicados em sede de especificação de provas (fls. 1095). Os vídeos foram apresentados e o autor se manifestou (fls. 1124/1127). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. No caso, há fortes indícios no autos da ocorrência do dano ambiental decorrente da poluição sonora supostamente produzida pelo réu, o que legitima a atuação do Ministério Público. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade de parte é sempre uma análise em abstrato do quanto contido na descrição da causa de pedir trazida com a petição inicial. Quanto à comprovação do efetivo dano ambiental, trata-se de matéria de mérito. As demais preliminares também se confundem com o mérito, pois dizem respeito à própria comprovação do dano ambiental. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) o dano ambiental decorrente do barulho excessivo causado nos eventos musicais realizados pelo réu; b) a regularidade e a acurácia das medições realizadas pelo fiscalização municipal, considerando-se as normas legais e administrativas aplicáveis; c) o cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. 8- Defiro a produção de prova pericial indireta para a aferição, se possível, da regularidade das medições de ruídos realizadas pela fiscalização municipal, conforme descrito na petição inicial. Nomeio para a realização da perícia Aline Rute de Andrade Pereira. Intime-se via portal para aceitação do encargo e estimativa de honorários, que serão suportados pelo réu (art. 95, CPC). Faculto às partes a nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo legal. 9- INDEFIRO a produção da prova oral, pois os danos decorrem diretamente do fato que vier a ser apurado pela prova técnica. Intime-se. Santos, 23 de abril de 2025. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o Parquet sustenta que o réu vem causando danos ambientais decorrentes de ruídos excessivos em eventos musicais produzidos nas suas dependências. Diz que foi celebrado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 15/10/2019, porém, a parte requerida vem reiteradamente desrespeitando o referido TAC, apesar das multas impostas. Pede que o réu seja obrigado a se abster de realizar quaisquer eventos musicais futuros. Após manifestação do réu (fls. 943/964) e da Prefeitura Municipal de Santos (fls. 1033/1034), a tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 1039/1040). Contestação (fls. 1045/1056). Réplica (fls. 1065/1077). Foi deferida a juntada dos vídeos indicados em sede de especificação de provas (fls. 1095). Os vídeos foram apresentados e o autor se manifestou (fls. 1124/1127). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. No caso, há fortes indícios no autos da ocorrência do dano ambiental decorrente da poluição sonora supostamente produzida pelo réu, o que legitima a atuação do Ministério Público. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade de parte é sempre uma análise em abstrato do quanto contido na descrição da causa de pedir trazida com a petição inicial. Quanto à comprovação do efetivo dano ambiental, trata-se de matéria de mérito. As demais preliminares também se confundem com o mérito, pois dizem respeito à própria comprovação do dano ambiental. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) o dano ambiental decorrente do barulho excessivo causado nos eventos musicais realizados pelo réu; b) a regularidade e a acurácia das medições realizadas pelo fiscalização municipal, considerando-se as normas legais e administrativas aplicáveis; c) o cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. 8- Defiro a produção de prova pericial indireta para a aferição, se possível, da regularidade das medições de ruídos realizadas pela fiscalização municipal, conforme descrito na petição inicial. Nomeio para a realização da perícia Aline Rute de Andrade Pereira. Intime-se via portal para aceitação do encargo e estimativa de honorários, que serão suportados pelo réu (art. 95, CPC). Faculto às partes a nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo legal. 9- INDEFIRO a produção da prova oral, pois os danos decorrem diretamente do fato que vier a ser apurado pela prova técnica. Intime-se. Santos, 23 de abril de 2025. |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80050879-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2025 15:46 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Respeitado o entendimento manifestado pela Parte Requerida (fls. 1112/1119), MANTENHO a Decisão de fls. 1039/1040 por seus fundamentos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Respeitado o entendimento manifestado pela Parte Requerida (fls. 1112/1119), MANTENHO a Decisão de fls. 1039/1040 por seus fundamentos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70138202-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/04/2025 10:26 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA da disponibilização dos vídeos indicados pela Parte Requerida (fls. 1105). Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA da disponibilização dos vídeos indicados pela Parte Requerida (fls. 1105). Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70132764-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2025 16:51 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a apresentação dos vídeos indicados na petição de fls. 1081/1089, pelo réu. Prazo: 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao autor e tornem conclusos para a apreciação da necessidade da produção das demais provas requeridas pelo requerido ou para julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a apresentação dos vídeos indicados na petição de fls. 1081/1089, pelo réu. Prazo: 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao autor e tornem conclusos para a apreciação da necessidade da produção das demais provas requeridas pelo requerido ou para julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80042219-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2025 18:39 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70116263-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/03/2025 12:08 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80030911-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2025 15:46 |
| 26/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70076873-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2025 20:54 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. É fato comprovado a celebração de TAC para adequação do estabelecimento "à adequação às normas previstas na Lei Municipal 3.531/68 e na NBR 10.151/2000 e a comprovar, documentalmente, a execução das referidas intervenções, com laudos técnicos que comprovassem essa condição, bem como, transcorridos os aludidos 90 dias, a não produzir nível de pressão sonora superior ao nível médio de pressão sonora existente na localidade". A Municipalidade, em fiscalização do órgão competente, constatou o descumprimento do TAC. Além disso, em sua manifestação nos autos (fls. 1033/1034), afirmou o indeferimento do alvará, estando em prazo de recurso. A ausência de eventos marcados nos meses futuros não inibe a necessidade da tutela provisória. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA estabelecer a obrigação de o réu se abster de realizar quaisquer shows musicais, bailes ou eventos musicais em suas dependências, sob de pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) no caso do primeiro descumprimento dessa obrigação, e no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para cada novo episódio de descumprimento, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, até o limite de R$ 300.000,00 de valor total. INTIME-SE, por mandado, no plantão da SADM, se o caso, em sua modalidade compartilhada, inclusive para fins da Súmula 410, do Superior Tribiunal de Justiça. NOS TERMOS do que decidido a fls. 933, INTIME-SE o Réu, na pessoa do seu Advogado, para o prazo de Resposta. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. INDEFIRO a intervenção do Município, seja como Terceiro Interessado, porque ausente interesse jurídico, seja como Amicus Curiae, porque ausente conhecimento especial que justifique tal tipo de atuação para o benefício do Juízo. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/009917-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Vaz De Oliveira |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. É fato comprovado a celebração de TAC para adequação do estabelecimento "à adequação às normas previstas na Lei Municipal 3.531/68 e na NBR 10.151/2000 e a comprovar, documentalmente, a execução das referidas intervenções, com laudos técnicos que comprovassem essa condição, bem como, transcorridos os aludidos 90 dias, a não produzir nível de pressão sonora superior ao nível médio de pressão sonora existente na localidade". A Municipalidade, em fiscalização do órgão competente, constatou o descumprimento do TAC. Além disso, em sua manifestação nos autos (fls. 1033/1034), afirmou o indeferimento do alvará, estando em prazo de recurso. A ausência de eventos marcados nos meses futuros não inibe a necessidade da tutela provisória. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA estabelecer a obrigação de o réu se abster de realizar quaisquer shows musicais, bailes ou eventos musicais em suas dependências, sob de pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) no caso do primeiro descumprimento dessa obrigação, e no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para cada novo episódio de descumprimento, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, até o limite de R$ 300.000,00 de valor total. INTIME-SE, por mandado, no plantão da SADM, se o caso, em sua modalidade compartilhada, inclusive para fins da Súmula 410, do Superior Tribiunal de Justiça. NOS TERMOS do que decidido a fls. 933, INTIME-SE o Réu, na pessoa do seu Advogado, para o prazo de Resposta. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. INDEFIRO a intervenção do Município, seja como Terceiro Interessado, porque ausente interesse jurídico, seja como Amicus Curiae, porque ausente conhecimento especial que justifique tal tipo de atuação para o benefício do Juízo. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80024834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 19:20 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para a Municipalidade se manifestar nos termos da decisão de fls. 1008. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para a Municipalidade se manifestar nos termos da decisão de fls. 1008. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70025495-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 07:22 |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/002744-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2025 Local: Oficial de justiça - Mara Regina Aloise Ferreira |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: INTIME-SE o Réu para informar os eventos com emissão de ruído para os próximos 90 dias. Prazo: 05 dias. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para: 1) Informar sobre eventual interesse em tomar parte na presente ação; 2) Informar sobre a situação atual do Clube Portuários em termos de regularidade de funcionamento. CUMPRA-SE, por mandado, na pessoa da Procuradora Geral do Município. CUMPRA-SE no plantão da SADM. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INTIME-SE o Réu para informar os eventos com emissão de ruído para os próximos 90 dias. Prazo: 05 dias. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Santos para: 1) Informar sobre eventual interesse em tomar parte na presente ação; 2) Informar sobre a situação atual do Clube Portuários em termos de regularidade de funcionamento. CUMPRA-SE, por mandado, na pessoa da Procuradora Geral do Município. CUMPRA-SE no plantão da SADM. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70010997-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 16:06 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifeste previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado, no Plantão da SADM, se o caso via Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A manifestação não possui natureza de contestação E O PRAZO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUSPENSÃO VIGENTE. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. Advogados(s): Ministério Público do Estado de São Paulo (OAB S/SP) |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifeste previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado, no Plantão da SADM, se o caso via Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A manifestação não possui natureza de contestação E O PRAZO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUSPENSÃO VIGENTE. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/000879-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2025 Local: Oficial de justiça - José Walter Laurindo Sant’Anna |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifeste previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado, no Plantão da SADM, se o caso via Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A manifestação não possui natureza de contestação E O PRAZO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUSPENSÃO VIGENTE. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Contestação |
| 05/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 24/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2026 |
Alegações Finais |
| 29/04/2026 |
Alegações Finais |
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |