1500131-87.2025.8.26.0562 Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Santos
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Frederico dos Santos Messias

Partes do processo

Reqte  Ministério Público do Estado de São Paulo
Soc. Advogados:  Ministério Público do Estado de São Paulo  
Reqdo  Associação Atlética dos Portuários de Santos (Clube Portuários)
Advogado:  Jorge Leão Freire Dias  
Interesdo.  Procuradoria Geral do Município de Santos
Perito  Aline Rute Passos de Andrade
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0828/2026 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. Advogados(s): Jorge Leão Freire Dias (OAB 135886/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP)
04/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se.
04/05/2026 Conclusos para Despacho
03/05/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.26.70133215-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 18:20
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Petições diversas

Data Tipo
17/01/2025 Petição Intermediária
28/01/2025 Petição Intermediária
19/02/2025 Petições Diversas
24/02/2025 Contestação
05/03/2025 Manifestação do MP
20/03/2025 Indicação de Provas
24/03/2025 Manifestação do MP
30/03/2025 Petição Intermediária
02/04/2025 Petição Intermediária - Digitalização
08/04/2025 Manifestação do MP
28/04/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
30/04/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
06/05/2025 Manifestação do MP
10/05/2025 Petição Intermediária - Digitalização
22/05/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
27/05/2025 Petição Intermediária
27/06/2025 Petição Intermediária
25/07/2025 Petição Intermediária
20/08/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
22/08/2025 Petição Intermediária
27/08/2025 Petição Intermediária
22/09/2025 Manifestação do MP
23/09/2025 Petição Intermediária
15/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
22/10/2025 Petição Intermediária
22/10/2025 Petição Intermediária
23/10/2025 Petição Intermediária
05/11/2025 Manifestação do MP
06/11/2025 Petição Intermediária
17/12/2025 Manifestação do MP
18/12/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/01/2026 Manifestação do MP
27/01/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Manifestação do MP
12/03/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Manifestação do MP
19/03/2026 Petição Intermediária
25/03/2026 Manifestação do MP
12/04/2026 Alegações Finais
29/04/2026 Alegações Finais
03/05/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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