| Exeqte |
Condominio Edifício Nautilus
Advogada: Isabel Cristina Frangetto |
| Exectdo |
Margareth Cirqueira Cortes Espinoza
Advogada: Luciane Chaves da Silva Fratelli |
| Interesdo. | Bradesco Administradora de Consórcios Ltda |
| Gestor | JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel e planilha atualizada do debito. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel e planilha atualizada do debito. |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel e planilha atualizada do debito. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel e planilha atualizada do debito. |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 295/297, competindo ao leiloeiro intimar o credor fiduciário Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 02/03/2026 às 15 horas e encerramento no dia 05/03/2026 às 15h horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/03/2026 às 15 horas. 03 - Averbe-e, com presteza, a penhora na matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 295/297, competindo ao leiloeiro intimar o credor fiduciário Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 02/03/2026 às 15 horas e encerramento no dia 05/03/2026 às 15h horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/03/2026 às 15 horas. 03 - Averbe-e, com presteza, a penhora na matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70532855-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/12/2025 12:07 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,considerando que o leiloeiro deve ser de confiança do Juízo, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,considerando que o leiloeiro deve ser de confiança do Juízo, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/12/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70519644-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/12/2025 10:30 |
| 18/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, qualificada nos autos, em face da execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício Nautilius. Em sua peça processual (fls. 205-212), a Excipiente pleiteou, preliminarmente: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira e incapacidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, apresentando declaração de hipossuficiência e demonstrativo mensal; O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de que tal condição já fora declarada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0007692-82.2008.8.26.0224, configurando a presente penhora uma ofensa à coisa julgada; A inaplicabilidade da exceção do Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, frente à coisa julgada, e a demonstração de sua boa-fé em reiteradas tentativas de acordo com o Condomínio, que teriam sido frustradas; A concessão de efeito suspensivo à presente Exceção de Pré-Executividade, com base no risco de dano grave e na probabilidade do direito. O Condomínio Excepto, por sua vez, manifestou-se (fls. 247-253), apresentando contra-argumentos que, em suma, rechaçam as teses da Excipiente, destacando: O indeferimento prévio da gratuidade de justiça em decisão já proferida nos autos principais (fls. 242-243), por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e incompatibilidade com a análise econômica do direito e o princípio da isonomia; A afastamento da impenhorabilidade do bem de família para dívidas condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação, citando o Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 e o Art. 1.715 do Código Civil, e trazendo à colação vasta jurisprudência (fls. 249-253, 254-267) que corrobora a possibilidade de penhora do imóvel em tais casos, mesmo que reconhecido como bem de família; A impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, por não se equiparar aos embargos à execução e não haver previsão legal para tal suspensão automática. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da viabilidade das preliminares arguidas pela Excipiente, em especial quanto à gratuidade de justiça e à impenhorabilidade do bem de família. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, verifica-se que tal questão já foi objeto de análise e decisão nos autos principais (fls. 242-243), onde foi indeferido o benefício à executada Margareth Cirqueira Cortes Espinoza. A decisão supracitada fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e na importância de garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a pessoa natural tenha a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, essa presunção pode ser afastada quando há elementos que indiquem o contrário. A decisão de fls. 242-243, corroborada pela certidão de remessa de relação de fls. 244-245, explicitou que a parte não apresentou elementos suficientes para embasar sua alegação de pobreza, em consonância com o princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive o apontado nos autos (REsp nº 1.887.409-SP), permite ao magistrado indeferir o pedido quando há razoável dúvida sobre a capacidade financeira do requerente, sem necessidade de intimação prévia para novas provas, se os autos já contêm elementos para formar o convencimento. Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça já foi devidamente apreciado e indeferido em momento anterior, não havendo novos elementos ou fundamentos capazes de alterar tal entendimento. No que concerne à preliminar de impenhorabilidade do bem de família e a alegação de coisa julgada, cumpre analisar a situação sob a ótica da Constituição Federal, que em seu Art. 6º garante o direito à moradia, e da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, a própria Lei nº 8.009/90 prevê exceções a essa regra, sendo de particular relevância o Art. 3º, inciso IV, que dispõe sobre a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A dívida condominial, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente nessa exceção legal, pois constitui obrigação propter rem, que acompanha o bem e é inerente à sua conservação e utilização. O Código Civil, em seu Art. 1.715, também corrobora essa interpretação ao estipular que o bem de família não é isento de execução por dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. A alegação de que a decisão proferida no Processo nº 0007692-82.2008.8.26.0224 (fls. 207, 240-241) declarou a impenhorabilidade do imóvel de forma a constituir coisa julgada material para a presente execução, impedindo qualquer nova discussão, não se sustenta integralmente neste contexto específico. Embora a decisão anterior tenha reconhecido o imóvel como bem de família, a coisa julgada opera nos limites da lide e das questões efetivamente decididas. A jurisprudência pátria, inclusive a vastamente colacionada pelo Condomínio Excepto (fls. 249-253, 254-267), é uníssona ao afirmar que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta para eximir o devedor do pagamento de despesas condominiais, pois estas são obrigações propter rem, essenciais à manutenção da própria coisa e que beneficiam todos os condôminos. A excepcionalidade da dívida condominial prevalece sobre a proteção geral do bem de família. Permitir o contrário implicaria em enriquecimento sem causa do devedor e na sobrecarga dos demais condôminos, o que viola princípios de equidade e a função social da propriedade. Assim, a decisão anterior que declarou a impenhorabilidade do bem de família em um contexto geral não se estende para obstar a penhora decorrente de dívidas condominiais, uma vez que a lei processual e material prevê expressamente essa exceção. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo da Exceção de Pré-Executividade, este encontra-se intrinsecamente ligado à probabilidade do direito invocado. Conforme o Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à execução (via embargos à execução) depende da verificação cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade do direito. No caso da exceção de pré-executividade, por ser uma medida excepcional de defesa, a atribuição de efeito suspensivo não é automática e exige, por analogia, a presença de tais requisitos. Tendo em vista que as preliminares arguidas pela Excipiente não se mostraram juridicamente sólidas, especialmente a da impenhorabilidade do bem de família em face da dívida condominial, a probabilidade do direito não resta demonstrada. A jurisprudência apresentada pelo Condomínio (fls. 252, 266-267) reforça que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e não possui, por si só, o condão de suspender o processo executivo. Portanto, na ausência de probabilidade do direito, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As alegações da Excipiente acerca de sua boa-fé e das tentativas de acordo frustradas não infirmam a legalidade da execução ou a aplicabilidade das normas que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família para dívidas condominiais, sendo questões que, no máximo, poderiam ser discutidas em outro âmbito ou em processo de negociação extrajudicial, mas não afastam a exigibilidade do débito no presente feito executivo. Pelo exposto, com fundamento no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, no Art. 1.715 do Código Civil, no Art. 99, § 2º, e Art. 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada, REJEITO as preliminares arguidas na Exceção de Pré-Executividade, mantendo a higidez do processo executivo. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, em face do indeferimento já pronunciado e da ausência de novos elementos que comprovem a alteração de sua situação financeira. REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família para a dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação e a expressa exceção legal prevista no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 e no Art. 1.715 do Código Civil. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, dada a ausência de probabilidade do direito. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, devendo o exequente requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, qualificada nos autos, em face da execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício Nautilius. Em sua peça processual (fls. 205-212), a Excipiente pleiteou, preliminarmente: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira e incapacidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, apresentando declaração de hipossuficiência e demonstrativo mensal; O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de que tal condição já fora declarada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0007692-82.2008.8.26.0224, configurando a presente penhora uma ofensa à coisa julgada; A inaplicabilidade da exceção do Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, frente à coisa julgada, e a demonstração de sua boa-fé em reiteradas tentativas de acordo com o Condomínio, que teriam sido frustradas; A concessão de efeito suspensivo à presente Exceção de Pré-Executividade, com base no risco de dano grave e na probabilidade do direito. O Condomínio Excepto, por sua vez, manifestou-se (fls. 247-253), apresentando contra-argumentos que, em suma, rechaçam as teses da Excipiente, destacando: O indeferimento prévio da gratuidade de justiça em decisão já proferida nos autos principais (fls. 242-243), por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e incompatibilidade com a análise econômica do direito e o princípio da isonomia; A afastamento da impenhorabilidade do bem de família para dívidas condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação, citando o Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 e o Art. 1.715 do Código Civil, e trazendo à colação vasta jurisprudência (fls. 249-253, 254-267) que corrobora a possibilidade de penhora do imóvel em tais casos, mesmo que reconhecido como bem de família; A impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, por não se equiparar aos embargos à execução e não haver previsão legal para tal suspensão automática. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da viabilidade das preliminares arguidas pela Excipiente, em especial quanto à gratuidade de justiça e à impenhorabilidade do bem de família. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, verifica-se que tal questão já foi objeto de análise e decisão nos autos principais (fls. 242-243), onde foi indeferido o benefício à executada Margareth Cirqueira Cortes Espinoza. A decisão supracitada fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e na importância de garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a pessoa natural tenha a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, essa presunção pode ser afastada quando há elementos que indiquem o contrário. A decisão de fls. 242-243, corroborada pela certidão de remessa de relação de fls. 244-245, explicitou que a parte não apresentou elementos suficientes para embasar sua alegação de pobreza, em consonância com o princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive o apontado nos autos (REsp nº 1.887.409-SP), permite ao magistrado indeferir o pedido quando há razoável dúvida sobre a capacidade financeira do requerente, sem necessidade de intimação prévia para novas provas, se os autos já contêm elementos para formar o convencimento. Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça já foi devidamente apreciado e indeferido em momento anterior, não havendo novos elementos ou fundamentos capazes de alterar tal entendimento. No que concerne à preliminar de impenhorabilidade do bem de família e a alegação de coisa julgada, cumpre analisar a situação sob a ótica da Constituição Federal, que em seu Art. 6º garante o direito à moradia, e da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, a própria Lei nº 8.009/90 prevê exceções a essa regra, sendo de particular relevância o Art. 3º, inciso IV, que dispõe sobre a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A dívida condominial, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente nessa exceção legal, pois constitui obrigação propter rem, que acompanha o bem e é inerente à sua conservação e utilização. O Código Civil, em seu Art. 1.715, também corrobora essa interpretação ao estipular que o bem de família não é isento de execução por dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. A alegação de que a decisão proferida no Processo nº 0007692-82.2008.8.26.0224 (fls. 207, 240-241) declarou a impenhorabilidade do imóvel de forma a constituir coisa julgada material para a presente execução, impedindo qualquer nova discussão, não se sustenta integralmente neste contexto específico. Embora a decisão anterior tenha reconhecido o imóvel como bem de família, a coisa julgada opera nos limites da lide e das questões efetivamente decididas. A jurisprudência pátria, inclusive a vastamente colacionada pelo Condomínio Excepto (fls. 249-253, 254-267), é uníssona ao afirmar que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta para eximir o devedor do pagamento de despesas condominiais, pois estas são obrigações propter rem, essenciais à manutenção da própria coisa e que beneficiam todos os condôminos. A excepcionalidade da dívida condominial prevalece sobre a proteção geral do bem de família. Permitir o contrário implicaria em enriquecimento sem causa do devedor e na sobrecarga dos demais condôminos, o que viola princípios de equidade e a função social da propriedade. Assim, a decisão anterior que declarou a impenhorabilidade do bem de família em um contexto geral não se estende para obstar a penhora decorrente de dívidas condominiais, uma vez que a lei processual e material prevê expressamente essa exceção. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo da Exceção de Pré-Executividade, este encontra-se intrinsecamente ligado à probabilidade do direito invocado. Conforme o Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à execução (via embargos à execução) depende da verificação cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade do direito. No caso da exceção de pré-executividade, por ser uma medida excepcional de defesa, a atribuição de efeito suspensivo não é automática e exige, por analogia, a presença de tais requisitos. Tendo em vista que as preliminares arguidas pela Excipiente não se mostraram juridicamente sólidas, especialmente a da impenhorabilidade do bem de família em face da dívida condominial, a probabilidade do direito não resta demonstrada. A jurisprudência apresentada pelo Condomínio (fls. 252, 266-267) reforça que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e não possui, por si só, o condão de suspender o processo executivo. Portanto, na ausência de probabilidade do direito, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As alegações da Excipiente acerca de sua boa-fé e das tentativas de acordo frustradas não infirmam a legalidade da execução ou a aplicabilidade das normas que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família para dívidas condominiais, sendo questões que, no máximo, poderiam ser discutidas em outro âmbito ou em processo de negociação extrajudicial, mas não afastam a exigibilidade do débito no presente feito executivo. Pelo exposto, com fundamento no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, no Art. 1.715 do Código Civil, no Art. 99, § 2º, e Art. 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada, REJEITO as preliminares arguidas na Exceção de Pré-Executividade, mantendo a higidez do processo executivo. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, em face do indeferimento já pronunciado e da ausência de novos elementos que comprovem a alteração de sua situação financeira. REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família para a dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação e a expressa exceção legal prevista no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 e no Art. 1.715 do Código Civil. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, dada a ausência de probabilidade do direito. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, devendo o exequente requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70448929-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/10/2025 23:30 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte executada a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que a parte, ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 23/09/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Margareth Cirqueira Cortes Espinoza, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte executada a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que a parte, ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70410240-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/09/2025 23:31 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos à execução são uma medida processual destinada ao executado para que ofereça defesa na ação de execução de título extrajudicial. Assim, o executado deverá apresentar os embargos à execução conforme o procedimento estabelecido pela legislação processual aplicável, observando os requisitos formais e o prazo legal para sua interposição. Dê-se ciência ao executado desta decisão, intimando-o para que tome as providências necessárias dentro do prazo estipulado pela lei, providenciando o protocolo dos referidos embargos perante este juízo, observando as disposições legais pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Luciane Chaves da Silva Fratelli (OAB 139605/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos à execução são uma medida processual destinada ao executado para que ofereça defesa na ação de execução de título extrajudicial. Assim, o executado deverá apresentar os embargos à execução conforme o procedimento estabelecido pela legislação processual aplicável, observando os requisitos formais e o prazo legal para sua interposição. Dê-se ciência ao executado desta decisão, intimando-o para que tome as providências necessárias dentro do prazo estipulado pela lei, providenciando o protocolo dos referidos embargos perante este juízo, observando as disposições legais pertinentes. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTS.25.70363052-5 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 22/08/2025 19:45 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 22/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784092609TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Margareth Cirqueira Cortes Espinoza Diligência : 11/07/2025 |
| 11/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784092612TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Diligência : 07/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 01/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 155/165, adoto o valor de R$ 1.260.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 23.794 no 3ºCartório de Registro de Imóveis de Santos, de propriedade do executado. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor fiduciante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. No mais, cumpra-se decisão de fls. 144/145. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 155/165, adoto o valor de R$ 1.260.000,00, como valor da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 23.794 no 3ºCartório de Registro de Imóveis de Santos, de propriedade do executado. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Sem prejuízo, expeça-se carta para cientificação do credor fiduciante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. No mais, cumpra-se decisão de fls. 144/145. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 23.794 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 17/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 23.794 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70210570-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/05/2025 10:49 |
| 09/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 23/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753797890TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Margareth Cirqueira Cortes Espinoza Diligência : 18/02/2025 |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Cancele-se carta expedida (fls 83) e, em seguida, expeça-se nova carta, constando o valor correto do débito (fls. 88). Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cancele-se carta expedida (fls 83) e, em seguida, expeça-se nova carta, constando o valor correto do débito (fls. 88). Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70048295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 10:28 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo fls. 70/73 como emenda à inicial. Anote-se. CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santos, 04 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 04/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo fls. 70/73 como emenda à inicial. Anote-se. CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Santos, 04 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70037844-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/02/2025 02:25 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 58/62), constam como proprietários José Luis Cortes Espinoza e Margareth Cirqueira Cortes Espinosa. Não consta como proprietário o falecido MIGUEL LUIS CORTES ESPINOZA (fls. 49), embora os dados dele (CPF e RNE - fls. 49) sejam idênticos aos de José Luis Cortes Espinoza (fls. 60), a indicar, provavelmente serem a mesma pessoa. Desta maneira, uma vez que a cobrança condominial pode ser realizada em face de qualquer proprietário, determino que o exequente emende a inicial para constar no polo passivo apenas Margareth Cirqueira Cortes Espinosa, qualificando-a, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 58/62), constam como proprietários José Luis Cortes Espinoza e Margareth Cirqueira Cortes Espinosa. Não consta como proprietário o falecido MIGUEL LUIS CORTES ESPINOZA (fls. 49), embora os dados dele (CPF e RNE - fls. 49) sejam idênticos aos de José Luis Cortes Espinoza (fls. 60), a indicar, provavelmente serem a mesma pessoa. Desta maneira, uma vez que a cobrança condominial pode ser realizada em face de qualquer proprietário, determino que o exequente emende a inicial para constar no polo passivo apenas Margareth Cirqueira Cortes Espinosa, qualificando-a, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/08/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 22/09/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/12/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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