| Exeqte |
Alberto da Costa Baptista
Advogada: Flávia Lourenço Contreras |
| Exectdo |
Antônio Carlos Gomes Ribeiro - repres. da Panificadora Queluz Ltda.-ME
Advogada: Ana Paula Sousa de Oliveira Advogada: Ana Paula Sousa de Oliveira |
| Perito | JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO |
| Interesdo. | OCUPANTES |
| Cônjuge |
Patricia Aparecida Souto Ribeiro
Advogado: Cristiano Rodrigo de Barros |
| Gestora |
Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões)
Advogada: Natane Brito da Silva |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2026 Teor do ato: Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 07/09/2026, às 14 horas e encerramento no dia 10/09/2026, às 14 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/09/2026 às 14 horas. Intimem-se. Santos, 24 de julho de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 301563/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 30903/SC), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 07/09/2026, às 14 horas e encerramento no dia 10/09/2026, às 14 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/09/2026 às 14 horas. Intimem-se. Santos, 24 de julho de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2026 Teor do ato: Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 07/09/2026, às 14 horas e encerramento no dia 10/09/2026, às 14 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/09/2026 às 14 horas. Intimem-se. Santos, 24 de julho de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 301563/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 30903/SC), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 07/09/2026, às 14 horas e encerramento no dia 10/09/2026, às 14 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 30/09/2026 às 14 horas. Intimem-se. Santos, 24 de julho de 2026. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2026 Teor do ato: 1. Determino a intimação da(s) parte(s) adversa(s), para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação/impugnação. Após, se for caso de intervenção do Ministério Público, a Serventia deverá, por ato ordinatório, promover a respectiva intimação. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 301563/SP), Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB 30903/SC) |
| 22/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70223728-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2026 17:47 |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Determino a intimação da(s) parte(s) adversa(s), para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação/impugnação. Após, se for caso de intervenção do Ministério Público, a Serventia deverá, por ato ordinatório, promover a respectiva intimação. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 22 de julho de 2026. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70221852-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/07/2026 14:45 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2026 Teor do ato: 1. Fls. 345: Anote-se o interesse da União, inclusive o valor da dívida ativa. débito 2. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado e da Prefeitura de Santos/SP. Intimem-se. Santos, 17 de julho de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 345: Anote-se o interesse da União, inclusive o valor da dívida ativa. débito 2. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado e da Prefeitura de Santos/SP. Intimem-se. Santos, 17 de julho de 2026. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70215897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 16:37 |
| 07/07/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região (PRFN-3), observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. |
| 07/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2026 Teor do ato: Diante da penhora no rosto dos autos (fls. 318/321) de, determino a transferência dos honorários do perito (R$ 3.000,00 - fls. 127/129) ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Nomeio AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6 . Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região (PRFN-3) - CNPJ - 00.394.460/0216-53, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. 8. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 02/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Diante da penhora no rosto dos autos (fls. 318/321) de, determino a transferência dos honorários do perito (R$ 3.000,00 - fls. 127/129) ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Nomeio AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (site do leiloeiro), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6 . Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região (PRFN-3) - CNPJ - 00.394.460/0216-53, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. 8. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2026. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70191092-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/06/2026 14:56 |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2026 Teor do ato: 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do perito nomeado, Sr. JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO, proveniente da E. 4.ª Vara Cível de Santos/SP, nos autos n.º 0052921-16.2011.8.26.0562 (fls. 318/321). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. Suspende-se, por ora, a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, José Macedo Brandão, deferida a fls. 311/314. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do perito nomeado, Sr. JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO, proveniente da E. 4.ª Vara Cível de Santos/SP, nos autos n.º 0052921-16.2011.8.26.0562 (fls. 318/321). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. Suspende-se, por ora, a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, José Macedo Brandão, deferida a fls. 311/314. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2026. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70149801-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2026 10:05 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por PATRICIA APARECIDA SANTOS DO SOUTO (fls. 195/203).Acolho o pedido do exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios. Designe-se leilão judicial eletrônico para alienação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel penhorado, observando-se o valor da avaliação ora homologado. Deverá constar expressamente do edital de leilão que: a) o bem se encontra unificado com a unidade nº 910, sendo o custo para desmembramento e readequação estimado em R$ 77.000,00, que correrá por conta do arrematante; b) a coproprietária, Sra. Patrícia Aparecida Santos do Souto, terá direito à metade do valor da avaliação (R$ 218.925,00), nos termos do art. 843, § 2º, do CPC; c) pende sobre os autos a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Santos (processo nº 0010202-62.2024.8.26.0562). Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, DEFIRO o pedido de fls. 191/192 e 297, e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO, no valor de R$ 3.000,00, acrescido dos rendimentos, referente ao depósito de fls. 127/128, utilizando-se os dados bancários informados às fls. 192. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por PATRICIA APARECIDA SANTOS DO SOUTO (fls. 195/203).Acolho o pedido do exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios. Designe-se leilão judicial eletrônico para alienação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel penhorado, observando-se o valor da avaliação ora homologado. Deverá constar expressamente do edital de leilão que: a) o bem se encontra unificado com a unidade nº 910, sendo o custo para desmembramento e readequação estimado em R$ 77.000,00, que correrá por conta do arrematante; b) a coproprietária, Sra. Patrícia Aparecida Santos do Souto, terá direito à metade do valor da avaliação (R$ 218.925,00), nos termos do art. 843, § 2º, do CPC; c) pende sobre os autos a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Santos (processo nº 0010202-62.2024.8.26.0562). Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, DEFIRO o pedido de fls. 191/192 e 297, e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO, no valor de R$ 3.000,00, acrescido dos rendimentos, referente ao depósito de fls. 127/128, utilizando-se os dados bancários informados às fls. 192. Intimem-se. |
| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70142661-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 11:52 |
| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70142039-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/05/2026 19:50 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70122306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:25 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70122262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:18 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70106292-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 20:22 |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2026 Teor do ato: 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos da parte devedora proveniente da E. 8.ª Vara Cível de Santos/SP, autos n.º 0010202-62.2024.8.26.0562 (fls. 290/291). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Intimem-se. Santos, 27 de março de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos da parte devedora proveniente da E. 8.ª Vara Cível de Santos/SP, autos n.º 0010202-62.2024.8.26.0562 (fls. 290/291). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Intimem-se. Santos, 27 de março de 2026. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832012381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Antônio Carlos Gomes Ribeiro - repres. da Panificadora Queluz Ltda.-ME Diligência : 10/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70055088-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 18:00 |
| 25/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70054947-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/02/2026 17:18 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: 1. Promova a parte credora a intimação da parte devedora, nos termos da decisão precedente. 2. Após, decorrido o prazo para impugnação, tornem conclusos para apreciar os quesitos suplementares das partes. Intimem-se. Santos, 19 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Promova a parte credora a intimação da parte devedora, nos termos da decisão precedente. 2. Após, decorrido o prazo para impugnação, tornem conclusos para apreciar os quesitos suplementares das partes. Intimem-se. Santos, 19 de fevereiro de 2026. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70042191-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 16:44 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Considerando que a parte executada não está representada nos autos, intime-se a parte executada, por carta, sobre a penhora e avaliação do imóvel, para tanto, promova os meios necessários. Intimem-se. Santos, 06 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a parte executada não está representada nos autos, intime-se a parte executada, por carta, sobre a penhora e avaliação do imóvel, para tanto, promova os meios necessários. Intimem-se. Santos, 06 de fevereiro de 2026. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70032503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 18:20 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: 1. Determino a intimação da(s) parte(s) adversa(s), para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação/impugnação. Após, se for caso de intervenção do Ministério Público, a Serventia deverá, por ato ordinatório, promover a respectiva intimação. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Determino a intimação da(s) parte(s) adversa(s), para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação/impugnação. Após, se for caso de intervenção do Ministério Público, a Serventia deverá, por ato ordinatório, promover a respectiva intimação. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 30 de janeiro de 2026. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70018126-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 12:32 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 22 de janeiro de 2026. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 22 de janeiro de 2026. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70004151-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/01/2026 13:44 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70004145-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/01/2026 13:38 |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/062532-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2025 Local: Oficial de justiça - Sérgio Augusto Heidrich Crochemore |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70508430-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 12:01 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1864/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2025 Teor do ato: Ciência da data designada pelo perito judicial para vistoria no dia 10/12/2025 às 14:30hs. Providencie o exequente o recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs ( R$ 111,06). Após, expeça-se mandado com urgência, para intimação do(a) ocupante do imóvel penhorado, situado na Av. Pinheiro Machado nº 709, apto. 909, nesta cidade ( matr: 23.686 do 3º CRI de Santos ), sobre a vistoria agendada, para que permita o acesso do perito ao imóvel. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da data designada pelo perito judicial para vistoria no dia 10/12/2025 às 14:30hs. Providencie o exequente o recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs ( R$ 111,06). Após, expeça-se mandado com urgência, para intimação do(a) ocupante do imóvel penhorado, situado na Av. Pinheiro Machado nº 709, apto. 909, nesta cidade ( matr: 23.686 do 3º CRI de Santos ), sobre a vistoria agendada, para que permita o acesso do perito ao imóvel. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70505935-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/11/2025 19:05 |
| 26/11/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70492534-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/11/2025 14:43 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Aguarde-se a entrega do laudo pelo perito nomeado. Intimem-se. Santos, 28 de agosto de 2025. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se a entrega do laudo pelo perito nomeado. Intimem-se. Santos, 28 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70367793-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 26/08/2025 17:29 |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/044946-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Simone de Almeida Xavier |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/044951-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Simone de Almeida Xavier |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: 1. Fls. 92/94: Indefiro. Anoto que a avaliação de imóveis depende de conhecimentos especializados que não são do domínio do meirinho. Há todo um levantamento de parâmetros, com as respectivas descrições e características, após o qual é feita a definição das especificidades, que passam por um crivo de homogeneização, para que se chegue a um valor base, sobre o qual interferem outros fatores peculiares do bem objeto da perícia, sem deixar de lado a chamada elasticidade da oferta. Além disso, na fase de leilão judicial, os interessados têm acesso ao laudo, com todos os seus detalhes, fotos e ilustrações, que permitem melhores subsídios para o oferecimento de lances. As descrições sumárias feitas por meirinhos, não despertam o mesmo interesse do que um laudo técnico bem elaborado e fundamentado. No mais, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 no prazo de cinco dias. 2. Fls. 112: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial: dia 27/08/2025 às 11 horas. Intimem-se. Santos, 18 de agosto de 2025. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 92/94: Indefiro. Anoto que a avaliação de imóveis depende de conhecimentos especializados que não são do domínio do meirinho. Há todo um levantamento de parâmetros, com as respectivas descrições e características, após o qual é feita a definição das especificidades, que passam por um crivo de homogeneização, para que se chegue a um valor base, sobre o qual interferem outros fatores peculiares do bem objeto da perícia, sem deixar de lado a chamada elasticidade da oferta. Além disso, na fase de leilão judicial, os interessados têm acesso ao laudo, com todos os seus detalhes, fotos e ilustrações, que permitem melhores subsídios para o oferecimento de lances. As descrições sumárias feitas por meirinhos, não despertam o mesmo interesse do que um laudo técnico bem elaborado e fundamentado. No mais, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 no prazo de cinco dias. 2. Fls. 112: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial: dia 27/08/2025 às 11 horas. Intimem-se. Santos, 18 de agosto de 2025. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70346657-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/08/2025 12:46 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70346384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 11:09 |
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: 1. Fls. 81/83, item "1": Como se sabe, cabe ao Juízo determinar a necessidade de realização de perícia e fixá-los, que devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Assim, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva às partes, mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita e concorde com o valor da proposta. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.000,00. Intime-se o(a) Perito(a) judicial, por e-mail, para manifestar se aceita o encargo. De todo modo, sempre é respeitada a independência do profissional. Caso não concorde com o valor fixado, deverá se pronunciar em 5 (cinco) dias. O silêncio, no prazo será interpretado como concordância com o valor arbitrado. Caso não se verifique o assentimento do perito, será promovida a respectiva substituição. Por outro lado, cabe à parte credora o ônus de adiantar os honorários periciais, conforme decisão precedente de fls. 64/66, esta não impugnada. Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, assino à parte credora o prazo de dez dias para o depósito o salário do perito no valor de R$ 3.000,00, sob pena de se considerar preclusa a prova. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios): 1. "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Se houver necessidade, o perito será intimado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes (ou se for o caso, do Ministério Público) art. 477, § 2º, inc. I, do CPC; b) "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." (art. 477, § 2º, inc. II, do CPC). Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Fls. 81/83, item "2": Defiro. Diante dos elementos apresentados, defiro a penhora do crédito do devedor em Juízo (penhora no rosto dos autos), relativamente ao(s) processos nº(s) 1000352-88.2023.5.02.0442, da E. 2.ª Vara do Trabalho de Santos/SP, pelo montante de R$ 346.353,29 (em valores de 29/01/2025, fluindo a partir da referida data: correção monetária e juros de 1% ao mês). A cópia da presente decisão, com assinatura digital, servirá de ofício, solicitando ao E. Juízo destinatário, a averbação da penhora no rosto dos autos, com destaque, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, dando-se ciência às partes naqueles autos, "pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (art. 860, do CPC). A parte credora deverá acompanhar os trâmites da penhora nos autos em trâmite perante o E. Juízo de destino. Pelo que deflui do Parecer 606/2016-J, aprovado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça CGJ, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/11/2016, extraído do Processo nº 2016/00180539, para a formalização da penhora no rosto dos autos não há necessidade do concurso de Oficial de Justiça, é possível a realização por meio de ofício judicial, que pode ser encaminhado por e-mail, nos termos do art. 113 das NSCGJ. A ementa do Parecer 606/2016-J aprovado guarda o seguinte teor: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido." Colhe-se do corpo do Parecer aprovado: "Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. " [destaquei] A parte devedora ficará intimada da penhora por meio da publicação da presente decisão, ou, pessoalmente, por carta, caso não tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se. Santos, 08 de agosto de 2025. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 81/83, item "1": Como se sabe, cabe ao Juízo determinar a necessidade de realização de perícia e fixá-los, que devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Assim, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva às partes, mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita e concorde com o valor da proposta. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.000,00. Intime-se o(a) Perito(a) judicial, por e-mail, para manifestar se aceita o encargo. De todo modo, sempre é respeitada a independência do profissional. Caso não concorde com o valor fixado, deverá se pronunciar em 5 (cinco) dias. O silêncio, no prazo será interpretado como concordância com o valor arbitrado. Caso não se verifique o assentimento do perito, será promovida a respectiva substituição. Por outro lado, cabe à parte credora o ônus de adiantar os honorários periciais, conforme decisão precedente de fls. 64/66, esta não impugnada. Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, assino à parte credora o prazo de dez dias para o depósito o salário do perito no valor de R$ 3.000,00, sob pena de se considerar preclusa a prova. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios): 1. "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Se houver necessidade, o perito será intimado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes (ou se for o caso, do Ministério Público) art. 477, § 2º, inc. I, do CPC; b) "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." (art. 477, § 2º, inc. II, do CPC). Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Fls. 81/83, item "2": Defiro. Diante dos elementos apresentados, defiro a penhora do crédito do devedor em Juízo (penhora no rosto dos autos), relativamente ao(s) processos nº(s) 1000352-88.2023.5.02.0442, da E. 2.ª Vara do Trabalho de Santos/SP, pelo montante de R$ 346.353,29 (em valores de 29/01/2025, fluindo a partir da referida data: correção monetária e juros de 1% ao mês). A cópia da presente decisão, com assinatura digital, servirá de ofício, solicitando ao E. Juízo destinatário, a averbação da penhora no rosto dos autos, com destaque, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, dando-se ciência às partes naqueles autos, "pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (art. 860, do CPC). A parte credora deverá acompanhar os trâmites da penhora nos autos em trâmite perante o E. Juízo de destino. Pelo que deflui do Parecer 606/2016-J, aprovado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça CGJ, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/11/2016, extraído do Processo nº 2016/00180539, para a formalização da penhora no rosto dos autos não há necessidade do concurso de Oficial de Justiça, é possível a realização por meio de ofício judicial, que pode ser encaminhado por e-mail, nos termos do art. 113 das NSCGJ. A ementa do Parecer 606/2016-J aprovado guarda o seguinte teor: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido." Colhe-se do corpo do Parecer aprovado: "Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. " [destaquei] A parte devedora ficará intimada da penhora por meio da publicação da presente decisão, ou, pessoalmente, por carta, caso não tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se. Santos, 08 de agosto de 2025. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70324293-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 13:52 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70307569-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/07/2025 12:05 |
| 20/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 23.686 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 62/63), em nome de Antônio Carlos Gomes Ribeiro. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil - CPC), pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, e ainda, recolha a taxa para a inclusão de constrição ONR -1 UFESP = R$ 37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 27 de junho de 2025. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 23.686 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 62/63), em nome de Antônio Carlos Gomes Ribeiro. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil - CPC), pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, e ainda, recolha a taxa para a inclusão de constrição ONR -1 UFESP = R$ 37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOSÉ LUIZ VILLELA MACEDO BRANDÃO. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 27 de junho de 2025. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70258573-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 10:40 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Para apreciação do pedido de fls. 31/34, apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora Intimem-se. Santos, 16 de junho de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de fls. 31/34, apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora Intimem-se. Santos, 16 de junho de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754714070TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Panificadora Queluz Ltda.-me repr p/Antônio Carlos Gomes Ribeiro Diligência : 18/03/2025 |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754714066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Antônio Carlos Gomes Ribeiro Diligência : 18/03/2025 |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: 1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Flávia Lourenço Contreras (OAB 209081/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033822-23.2023.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 15/11/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/11/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/01/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/07/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |