| Reqte |
V2mm Comunicação Ltda.
Advogado: Rodrigo Carvalho Lopes |
| Reqdo | Gleisson Gomes do Carmo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do cumprimento de sentença, cumpra a serventia o disposto no Comunicado nº 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615 - arquivado definitivamente). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Lopes (OAB 495598/SP) |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ante a instauração do cumprimento de sentença, cumpra a serventia o disposto no Comunicado nº 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615 - arquivado definitivamente). Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do cumprimento de sentença, cumpra a serventia o disposto no Comunicado nº 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615 - arquivado definitivamente). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Lopes (OAB 495598/SP) |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ante a instauração do cumprimento de sentença, cumpra a serventia o disposto no Comunicado nº 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615 - arquivado definitivamente). Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007560-82.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. A sentença transitou em julgado. Assim, diga o autor, em até 15 dias, sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito em outra fase processual. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, comunicando-se a extinção do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Lopes (OAB 495598/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A sentença transitou em julgado. Assim, diga o autor, em até 15 dias, sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito em outra fase processual. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, comunicando-se a extinção do processo. Cumpra-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NÃO HÁ CUSTAS - PROCESSO DE CONHECIMENTO |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO COM PROSSEGUIMENTO 60698 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.836,21, quantia esta que deverá ser atualizada desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta. Nos termos do artigo 72, "a", "b" e "c" do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto[1]. AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo[2], a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária. P.R.I. Santos, 28 de março de 2025. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Lopes (OAB 495598/SP) |
| 29/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.836,21, quantia esta que deverá ser atualizada desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta. Nos termos do artigo 72, "a", "b" e "c" do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto[1]. AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo[2], a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária. P.R.I. Santos, 28 de março de 2025. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751723055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Gleisson Gomes do Carmo Diligência : 25/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Vistos. Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Lopes (OAB 495598/SP) |
| 10/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2025 | Cumprimento de sentença (0007560-82.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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