| Exeqte |
Andrea Aparecida de Melo Cruz
Advogada: Rosimeire Mian Caffaro |
| Exectdo |
Sate Distribuidora de Colchoes Ltda - Me
Advogado: Vinícius Rodrigues Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fl. 114/115, devendo a serventia afixar uma cópia no Átrio do Fórum. No mais intimem-se os executados e demais interessados das datas designadas. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. Int. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fl. 114/115, devendo a serventia afixar uma cópia no Átrio do Fórum. No mais intimem-se os executados e demais interessados das datas designadas. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. Int. |
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70481277-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 16:14 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fl. 114/115, devendo a serventia afixar uma cópia no Átrio do Fórum. No mais intimem-se os executados e demais interessados das datas designadas. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. Int. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fl. 114/115, devendo a serventia afixar uma cópia no Átrio do Fórum. No mais intimem-se os executados e demais interessados das datas designadas. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. Int. |
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70481277-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 16:14 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70475041-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 15:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio a DANIEL MELO CRUZ, matriculado perante a JUCESP sob nº 1125 (Lance Judicial), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do Leilão Eletrônico, devendo o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifique-se a parte executada, por meio de seu patrono ou por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 03/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nomeio a DANIEL MELO CRUZ, matriculado perante a JUCESP sob nº 1125 (Lance Judicial), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do Leilão Eletrônico, devendo o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifique-se a parte executada, por meio de seu patrono ou por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70469864-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 11:13 |
| 29/09/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
(fls. 101/102), por volta das 11:30h do último dia 25 de setembro, em diligência à Av. Pref. José Monteiro nº 1148, bairro Vila Valença, em São Vicente/SP (esquina com Av. Mal. Deodoro), onde funciona uma loja de móveis e colchões, o funcionário que me atendeu estava só, mas confirmou que ali funciona a firma "Zamora Móveis". Ante a r.determinação, ligou para seus superiores, com quem também conversei. Em resumo, me foi solicitado que a penhora fosse realizada na outra unidade da empresa, a qual tem maior espaço e produtos, além do escritório onde eu em contraria funcionários de maior cargo, e autorizados a assinar em nome da empresa, especialmente na assunção do cargo de depositário. Apesar do endereço fornecido não ser área de trabalho habitual deste oficial, considerei a possibilidade do imediato cumprimento do mandado, posto que a funcionária indicada, Sra. Luiza Fernanda, estaria me aguardando. Assim, cheguei por volta das 12:20h na Avenida Tupiniquins nº 1559, bairro Japuí, em São Vicente/SP, onde procedi penhora e avaliação, conforme Auto lavrado e ora digitalizado, bem como intimei do ato realizado, a firma co-executada, Zamora Móveis Ltda., neste ato representada por Luiza Fernanda Lopes Viana Siqueira, que de todo teor do mandado e Auto, bem ciente ficou e recebeu suas cópias. Anoto que acrescentei no SAJ, o segundo endereço diligenciado. |
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
(fls. 103/104), por volta das 11:30h do último dia 25 de setembro, em diligência à Av. Pref. José Monteiro nº 1148, bairro Vila Valença, em São Vicente/SP, esquina com Av. Mal. Deodoro, onde funciona uma loja de móveis e colchões, o funcionário que me atendeu estava só, e afirmou que ali funciona a firma "Zamora", a qual também figura como executada nestes Autos, para a qual foi expedido mandado específico. Ante o exposto, com relação à firma "Sweet House", DEIXEI de proceder penhora. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Fls. 88 e seguintes: Com razão a parte exequente, tendo em vista que o mandado de fls. 82/83 saiu apenas com o nome de uma das executadas. Sendo assim, expeça-se novo mandado de penhora de bens, nos termos requeridos. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 12/09/2025 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Fls. 88 e seguintes: Com razão a parte exequente, tendo em vista que o mandado de fls. 82/83 saiu apenas com o nome de uma das executadas. Sendo assim, expeça-se novo mandado de penhora de bens, nos termos requeridos. Vencimento: 03/10/2025 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70387818-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 17:14 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 84, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivo. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 84, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivo. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70291062-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2025 14:48 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Há recente tentativa de bloqueio (fls. 25), tendo a mesma resultado negativa, o que por si só já seria motivo de resultar inócua nova tentativa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, devendo ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, nomeando-se o(a) executado(a) ou seu(sua) representante como depositário(a) do bem. Efetivada a penhora, manifeste-se o exequente, em dez dias, se pretende a adjudicação do bem ou a alienação com vistas à satisfação de seu crédito. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 30/06/2025 |
Penhora Deferida
Há recente tentativa de bloqueio (fls. 25), tendo a mesma resultado negativa, o que por si só já seria motivo de resultar inócua nova tentativa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, devendo ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, nomeando-se o(a) executado(a) ou seu(sua) representante como depositário(a) do bem. Efetivada a penhora, manifeste-se o exequente, em dez dias, se pretende a adjudicação do bem ou a alienação com vistas à satisfação de seu crédito. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s). Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s). |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002737-65.2025.8.26.0562 (processo principal 1012380-64.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Aparecida de Melo Cruz - Sweet House - Colchões e Sofás e outros - Indefiro o pedido de levantamento do valores depositados, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo. Ademais, ainda há diferença de valores sendo discutida nos autos. E ainda, não restou demonstrada pela parte credora, a justa causa a ensejar a expedição do mandado de levantamento precipitadamente. Em relação à teimosinha, indefiro, nos termos já lançados nos autos. Requisite-se informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome da executada, através do sistema RENAJUD. Nome do executado Sate Distribuidora de Colchoes Ltda - Me CPF/CNPJ 19.434.472/0007-76. Nome do executado Zamora Moveis Ltda CPF/CNPJ 50.091.257/0001-74. Nome do executado Sweet House - Colchões e Sofás CPF/CNPJ 42.842.973/0001-18. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de levantamento do valores depositados, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo. Ademais, ainda há diferença de valores sendo discutida nos autos. E ainda, não restou demonstrada pela parte credora, a justa causa a ensejar a expedição do mandado de levantamento precipitadamente. Em relação à teimosinha, indefiro, nos termos já lançados nos autos. Requisite-se informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome da executada, através do sistema RENAJUD. Nome do executado Sate Distribuidora de Colchoes Ltda - Me CPF/CNPJ 19.434.472/0007-76. Nome do executado Zamora Moveis Ltda CPF/CNPJ 50.091.257/0001-74. Nome do executado Sweet House - Colchões e Sofás CPF/CNPJ 42.842.973/0001-18. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de levantamento do valores depositados, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo. Ademais, ainda há diferença de valores sendo discutida nos autos. E ainda, não restou demonstrada pela parte credora, a justa causa a ensejar a expedição do mandado de levantamento precipitadamente. Em relação à teimosinha, indefiro, nos termos já lançados nos autos. Requisite-se informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome da executada, através do sistema RENAJUD. Nome do executado Sate Distribuidora de Colchoes Ltda - Me CPF/CNPJ 19.434.472/0007-76. Nome do executado Zamora Moveis Ltda CPF/CNPJ 50.091.257/0001-74. Nome do executado Sweet House - Colchões e Sofás CPF/CNPJ 42.842.973/0001-18. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70242133-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 11:46 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: 1 - O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 19.434.472/0007-76 - 50.091.257/0001-74 - 42.842.973/0001-18) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 4.654,63, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 21/23 como desistência da parte executada ao prazo para oferecimento de impugnação ao bloqueio de valores, nos termos do disposto no art. 854, §3º do CPC, diante do contido no item "2" da petição ora apreciada. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada (fls. 21/23), no prazo de 10 (dez) dias, informando, em caso positivo, os dados para depósito. Em caso negativo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 26/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Recebo a petição de fls. 21/23 como desistência da parte executada ao prazo para oferecimento de impugnação ao bloqueio de valores, nos termos do disposto no art. 854, §3º do CPC, diante do contido no item "2" da petição ora apreciada. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada (fls. 21/23), no prazo de 10 (dez) dias, informando, em caso positivo, os dados para depósito. Em caso negativo, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70213127-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/05/2025 11:42 |
| 06/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
1 - O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 19.434.472/0007-76 - 50.091.257/0001-74 - 42.842.973/0001-18) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 4.654,63, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem o pagamento voluntário em 31/03/2025. Nada Mais. Santos, 05 de maio de 2025. Eu, Edmilson Ramos dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70146498-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 14:43 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: 1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie a parte executada, na pessoa de seu procurador, se o caso, o pagamento do débito, no valor de R$ 3.918,58, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: a) Inicie-se a contagem do prazo de 15 dias para impugnação pelo executado, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do disposto no artigo 523, §1º ou, na hipótese do exequente não estar representado por advogado, providencie a serventia a elaboração dos cálculos para o mesmo fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019. 3 - Com o cálculo nos autos, proceda-se à penhora via Sisbajud nos termos do disposto no artigo 523, § 3º do CPC. 4 - Decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se nos autos. Com a sua apresentação, certifique-se a tempestividade e tornem conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ma ndado/carta. Advogados(s): Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie a parte executada, na pessoa de seu procurador, se o caso, o pagamento do débito, no valor de R$ 3.918,58, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: a) Inicie-se a contagem do prazo de 15 dias para impugnação pelo executado, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do disposto no artigo 523, §1º ou, na hipótese do exequente não estar representado por advogado, providencie a serventia a elaboração dos cálculos para o mesmo fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019. 3 - Com o cálculo nos autos, proceda-se à penhora via Sisbajud nos termos do disposto no artigo 523, § 3º do CPC. 4 - Decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se nos autos. Com a sua apresentação, certifique-se a tempestividade e tornem conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ma ndado/carta. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012380-64.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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