| Reqte |
Clara Produções Artísticas Ltda
Advogada: Irys César |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 13/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 13/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 22/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 13/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 13/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70291181-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2025 15:12 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora (fls. 746/748). Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora (fls. 746/748). |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70289820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 12:55 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 16/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70253855-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/06/2025 12:17 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., para: DECLARAR o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes como "falso coletivo", sujeitando-o, para fins de reajuste, às normas aplicáveis aos planos individuais e familiares e ao Código de Defesa do Consumidor. DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora com base em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade desde agosto de 2021. 3) DETERMINAR que os reajustes anuais do contrato em questão observem os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, nos respectivos períodos de aniversário do contrato, a partir de agosto de 2022 (considerando o primeiro reajuste após um ano de vigência). 4) CONDENAR a requerida a recalcular as mensalidades do plano de saúde da autora desde agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022 - fls. 570/571) a RESTITUIR à autora os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês a partir da citação (art. 405 CC), respeitada a prescrição trienal. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 5) DETERMINAR que a requerida emita os boletos das mensalidades vincendas com os valores recalculados conforme o item 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo-se a tutela antecipada para este fim. 6) DECLARAR A NULIDADE de eventual cláusula contratual que autorize o cancelamento unilateral imotivado do plano de saúde pela requerida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 20/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., para: DECLARAR o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes como "falso coletivo", sujeitando-o, para fins de reajuste, às normas aplicáveis aos planos individuais e familiares e ao Código de Defesa do Consumidor. DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora com base em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade desde agosto de 2021. 3) DETERMINAR que os reajustes anuais do contrato em questão observem os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, nos respectivos períodos de aniversário do contrato, a partir de agosto de 2022 (considerando o primeiro reajuste após um ano de vigência). 4) CONDENAR a requerida a recalcular as mensalidades do plano de saúde da autora desde agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022 - fls. 570/571) a RESTITUIR à autora os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês a partir da citação (art. 405 CC), respeitada a prescrição trienal. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 5) DETERMINAR que a requerida emita os boletos das mensalidades vincendas com os valores recalculados conforme o item 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo-se a tutela antecipada para este fim. 6) DECLARAR A NULIDADE de eventual cláusula contratual que autorize o cancelamento unilateral imotivado do plano de saúde pela requerida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70207147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 16:52 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 22/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70169074-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2025 17:53 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756954183TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Serviços de Saúde S/A Diligência : 24/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, sob o argumento de abusividade dos reajustes e risco de cancelamento unilateral do plano. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida, o qual, contudo, possuiria natureza familiar, sendo composto por apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela requerida seriam abusivos, superiores aos índices da ANS para planos individuais e familiares, e carentes de transparência e justificativa. Argumenta que a manutenção dos reajustes excessivos coloca em risco a continuidade do contrato e a assistência à saúde dos beneficiários, pessoas idosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes e a aplicação dos índices da ANS. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora questione a validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, a análise da alegada abusividade e a natureza do contrato como "falso coletivo" demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza célere e superficial da tutela de urgência. A mera alegação de abusividade dos reajustes, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a confirmem de plano, não configura, por si só, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a alegação de que o contrato coletivo empresarial teria natureza familiar e deveria seguir as regras de reajuste de planos individuais e familiares é matéria complexa, que exige análise aprofundada do caso concreto e da legislação aplicável, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, com a certeza necessária para a concessão da tutela de urgência, que o direito da parte autora é provável. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora alega o risco de cancelamento unilateral do plano de saúde e a necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas. Contudo, o risco de cancelamento do plano, por si só, não configura perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que eventual cancelamento indevido poderá ser revertido por decisão judicial e a parte autora poderá buscar outras formas de assistência à saúde, ainda que temporariamente. A alegação de necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas, também não configura perigo de dano concreto e atual, mas sim um risco genérico, inerente à condição de saúde de qualquer pessoa. Não há nos autos demonstração de que os beneficiários estejam em situação de emergência médica ou necessitem de tratamento imediato e inadiável, de modo que a suspensão imediata dos reajustes seja imprescindível para garantir sua assistência à saúde. O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes e determinar a aplicação dos índices da ANS poderá gerar dificuldade de reversão da medida, caso ao final se constate a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, o que desaconselha a concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se Advogados(s): Irys César (OAB 409514/SP) |
| 11/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, sob o argumento de abusividade dos reajustes e risco de cancelamento unilateral do plano. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida, o qual, contudo, possuiria natureza familiar, sendo composto por apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela requerida seriam abusivos, superiores aos índices da ANS para planos individuais e familiares, e carentes de transparência e justificativa. Argumenta que a manutenção dos reajustes excessivos coloca em risco a continuidade do contrato e a assistência à saúde dos beneficiários, pessoas idosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes e a aplicação dos índices da ANS. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora questione a validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, a análise da alegada abusividade e a natureza do contrato como "falso coletivo" demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza célere e superficial da tutela de urgência. A mera alegação de abusividade dos reajustes, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a confirmem de plano, não configura, por si só, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a alegação de que o contrato coletivo empresarial teria natureza familiar e deveria seguir as regras de reajuste de planos individuais e familiares é matéria complexa, que exige análise aprofundada do caso concreto e da legislação aplicável, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, com a certeza necessária para a concessão da tutela de urgência, que o direito da parte autora é provável. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora alega o risco de cancelamento unilateral do plano de saúde e a necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas. Contudo, o risco de cancelamento do plano, por si só, não configura perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que eventual cancelamento indevido poderá ser revertido por decisão judicial e a parte autora poderá buscar outras formas de assistência à saúde, ainda que temporariamente. A alegação de necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas, também não configura perigo de dano concreto e atual, mas sim um risco genérico, inerente à condição de saúde de qualquer pessoa. Não há nos autos demonstração de que os beneficiários estejam em situação de emergência médica ou necessitem de tratamento imediato e inadiável, de modo que a suspensão imediata dos reajustes seja imprescindível para garantir sua assistência à saúde. O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes e determinar a aplicação dos índices da ANS poderá gerar dificuldade de reversão da medida, caso ao final se constate a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, o que desaconselha a concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Contestação |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |