| Reqte |
Clara Produções Artísticas Ltda
Advogada: Irys César |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Perito | ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70145737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 21:14 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70127527-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/04/2026 16:23 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Vistos. O Código de Processo Civil não estabelece norma cogente para a fixação dos salários periciais. Devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, com o efeito econômico que o resultado da ação causará em relação às partes envolvidas, além de outras considerações realizadas pelo magistrado. No caso em tela, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, exigirá diligências bem como análise e confrontação de documentos.Nesse sentido: "Perito - Honorários. Na fixação dos honorários do perito judicial deve-se levar em conta o trabalho a ser efetuado, o tempo a ser gasto e as despesas a serem suportadas para a sua realização, o valor da causa e a condição financeira da parte encarregada de seu depósito. Recurso parcialmente provido. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2197704-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela ré, ora agravante, à estimativa de honorários elaborada por perita grafotécnica nomeada para a análise da autenticidade de assinaturas cuja falsidade é objeto da ação principal - Ausência de apresentação de elementos que demonstrem, de forma concreta, a abusividade ou a desproporcionalidade dos valores cobrados - Afirmação não comprovada de que os honorários não correspondam à realidade de mercado - Recurso não provido.- (TJSP; Agravo de Instrumento 3004365-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Perito - Salários - Exame grafotécnico Impugnação ã remuneração estimada pelo perito, desacompanhada de argumento sólido - Recorrente instada ao adiantamento da metade da estimativa - Admissibilidade - Reavaliação só depois de apresentado o laudo e sopesada a complexidade - Agravo provido em parte, para esse fim. - (TJSP; Agravo de Instrumento 9007499-67.2009.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2009; Data de Registro: 29/05/2009) O juiz, na forma do art. 130 do CPC, não tem só o dever de deferir provas, mas o poder de determiná-las quando necessárias à instrução e assegurado o tratamento paritário aos demandantes. Diante disso e, considerando o trabalho a ser realizado, fixo os honorários do Perito Judicial no montante pelo expert apresentado às fls. 826/828. Providencie o requerido o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Código de Processo Civil não estabelece norma cogente para a fixação dos salários periciais. Devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, com o efeito econômico que o resultado da ação causará em relação às partes envolvidas, além de outras considerações realizadas pelo magistrado. No caso em tela, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, exigirá diligências bem como análise e confrontação de documentos.Nesse sentido: "Perito - Honorários. Na fixação dos honorários do perito judicial deve-se levar em conta o trabalho a ser efetuado, o tempo a ser gasto e as despesas a serem suportadas para a sua realização, o valor da causa e a condição financeira da parte encarregada de seu depósito. Recurso parcialmente provido. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2197704-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela ré, ora agravante, à estimativa de honorários elaborada por perita grafotécnica nomeada para a análise da autenticidade de assinaturas cuja falsidade é objeto da ação principal - Ausência de apresentação de elementos que demonstrem, de forma concreta, a abusividade ou a desproporcionalidade dos valores cobrados - Afirmação não comprovada de que os honorários não correspondam à realidade de mercado - Recurso não provido.- (TJSP; Agravo de Instrumento 3004365-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Perito - Salários - Exame grafotécnico Impugnação ã remuneração estimada pelo perito, desacompanhada de argumento sólido - Recorrente instada ao adiantamento da metade da estimativa - Admissibilidade - Reavaliação só depois de apresentado o laudo e sopesada a complexidade - Agravo provido em parte, para esse fim. - (TJSP; Agravo de Instrumento 9007499-67.2009.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2009; Data de Registro: 29/05/2009) O juiz, na forma do art. 130 do CPC, não tem só o dever de deferir provas, mas o poder de determiná-las quando necessárias à instrução e assegurado o tratamento paritário aos demandantes. Diante disso e, considerando o trabalho a ser realizado, fixo os honorários do Perito Judicial no montante pelo expert apresentado às fls. 826/828. Providencie o requerido o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70145737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 21:14 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70127527-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/04/2026 16:23 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Vistos. O Código de Processo Civil não estabelece norma cogente para a fixação dos salários periciais. Devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, com o efeito econômico que o resultado da ação causará em relação às partes envolvidas, além de outras considerações realizadas pelo magistrado. No caso em tela, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, exigirá diligências bem como análise e confrontação de documentos.Nesse sentido: "Perito - Honorários. Na fixação dos honorários do perito judicial deve-se levar em conta o trabalho a ser efetuado, o tempo a ser gasto e as despesas a serem suportadas para a sua realização, o valor da causa e a condição financeira da parte encarregada de seu depósito. Recurso parcialmente provido. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2197704-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela ré, ora agravante, à estimativa de honorários elaborada por perita grafotécnica nomeada para a análise da autenticidade de assinaturas cuja falsidade é objeto da ação principal - Ausência de apresentação de elementos que demonstrem, de forma concreta, a abusividade ou a desproporcionalidade dos valores cobrados - Afirmação não comprovada de que os honorários não correspondam à realidade de mercado - Recurso não provido.- (TJSP; Agravo de Instrumento 3004365-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Perito - Salários - Exame grafotécnico Impugnação ã remuneração estimada pelo perito, desacompanhada de argumento sólido - Recorrente instada ao adiantamento da metade da estimativa - Admissibilidade - Reavaliação só depois de apresentado o laudo e sopesada a complexidade - Agravo provido em parte, para esse fim. - (TJSP; Agravo de Instrumento 9007499-67.2009.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2009; Data de Registro: 29/05/2009) O juiz, na forma do art. 130 do CPC, não tem só o dever de deferir provas, mas o poder de determiná-las quando necessárias à instrução e assegurado o tratamento paritário aos demandantes. Diante disso e, considerando o trabalho a ser realizado, fixo os honorários do Perito Judicial no montante pelo expert apresentado às fls. 826/828. Providencie o requerido o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Código de Processo Civil não estabelece norma cogente para a fixação dos salários periciais. Devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, com o efeito econômico que o resultado da ação causará em relação às partes envolvidas, além de outras considerações realizadas pelo magistrado. No caso em tela, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, exigirá diligências bem como análise e confrontação de documentos.Nesse sentido: "Perito - Honorários. Na fixação dos honorários do perito judicial deve-se levar em conta o trabalho a ser efetuado, o tempo a ser gasto e as despesas a serem suportadas para a sua realização, o valor da causa e a condição financeira da parte encarregada de seu depósito. Recurso parcialmente provido. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2197704-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela ré, ora agravante, à estimativa de honorários elaborada por perita grafotécnica nomeada para a análise da autenticidade de assinaturas cuja falsidade é objeto da ação principal - Ausência de apresentação de elementos que demonstrem, de forma concreta, a abusividade ou a desproporcionalidade dos valores cobrados - Afirmação não comprovada de que os honorários não correspondam à realidade de mercado - Recurso não provido.- (TJSP; Agravo de Instrumento 3004365-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Perito - Salários - Exame grafotécnico Impugnação ã remuneração estimada pelo perito, desacompanhada de argumento sólido - Recorrente instada ao adiantamento da metade da estimativa - Admissibilidade - Reavaliação só depois de apresentado o laudo e sopesada a complexidade - Agravo provido em parte, para esse fim. - (TJSP; Agravo de Instrumento 9007499-67.2009.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2009; Data de Registro: 29/05/2009) O juiz, na forma do art. 130 do CPC, não tem só o dever de deferir provas, mas o poder de determiná-las quando necessárias à instrução e assegurado o tratamento paritário aos demandantes. Diante disso e, considerando o trabalho a ser realizado, fixo os honorários do Perito Judicial no montante pelo expert apresentado às fls. 826/828. Providencie o requerido o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70119620-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/04/2026 15:39 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo ao réu o prazo adicional de cinco dias para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico, prazo estendido também ao autor. No mais, aguarde-se a eventual manifestação do autor quanto à estimativa dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo ao réu o prazo adicional de cinco dias para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico, prazo estendido também ao autor. No mais, aguarde-se a eventual manifestação do autor quanto à estimativa dos honorários periciais. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70111374-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/04/2026 20:24 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70102357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 18:19 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70087093-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 23/03/2026 12:56 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. O presente feito retorna a este juízo de primeiro grau após a prolação de V. Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela requerida Sul América Serviços de Saúde S.A., anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da fase instrutória. O fundamento central da decisão colegiada reside na imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial para a aferição da regularidade técnica dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados ao contrato objeto da lide. Dessa forma, cumpre, inicialmente, observar o cumprimento integral do julgado superior. É fundamental enfatizar que, com a anulação da sentença pelo E. TJSP, a tutela antecipada que havia sido concedida naquele ato jurisdicional foi expressamente cassada. Portanto, não subsiste atualmente qualquer ordem judicial vigente que impeça a operadora de saúde de aplicar os reajustes previstos contratualmente, devendo as partes retornar ao status quo ante até que nova decisão sobre o mérito seja proferida. A cassação da tutela antecipada implica que as mensalidades devem ser pagas conforme os valores estipulados pela requerida, sem os descontos ou limites anteriormente fixados, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de restituição futura em caso de nova procedência dos pedidos autorais após a devida instrução. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes e validade do feito Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e que não há nulidades a serem declaradas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade foram preenchidos. A legitimidade ativa da empresa Clara Produções Artísticas LTDA. decorre de sua posição como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, enquanto a legitimidade passiva da Sul América Serviços de Saúde S.A. é incontroversa por ser a operadora prestadora dos serviços. Da delimitação das questões de fato controvertidas Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória são os seguintes: 1.1. A natureza do vínculo estabelecido entre os beneficiários e a empresa estipulante, a fim de verificar se ocorre a hipótese de falso coletivo, caracterizada pela utilização da estrutura empresarial apenas para mascarar um plano que, na essência, possui natureza individual ou familiar, dado o número reduzido de vidas (apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar). 1.2. A regularidade técnica e matemática dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados à apólice desde agosto de 2021. 1.3. A existência de base atuarial idônea e o cumprimento do dever de informação e transparência pela operadora ao comunicar os índices de majoração. 1.4. A comprovação de que o incremento dos custos assistenciais no grupo específico da autora justifica os percentuais aplicados, que superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Da delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito que regerão o julgamento da lide envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a interpretação sistemática da Lei 9.656/1998 em conjunto com as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN 309/2012 e a RN 565/2022, que tratam do agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários (pool de risco). Caberá ao juízo analisar se a ausência de prova técnica idônea no momento da aplicação do reajuste configura cláusula abusiva ou prática vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Da distribuição do ônus da prova Considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora diante da complexidade dos cálculos atuariais e o domínio exclusivo das informações contábeis e estatísticas pela operadora, mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à Sul América Serviços de Saúde S.A. o ônus de demonstrar, cabalmente, a legitimidade dos reajustes aplicados, apresentando a memória de cálculo e os documentos que serviram de base para a majoração. Do deferimento das provas e nomeação de perito Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial atuarial, conforme determinado pelo E. TJSP. A perícia é o meio de prova indispensável para verificar se os reajustes impostos guardam relação de proporcionalidade com a variação dos custos e da sinistralidade do grupo. Para a realização do encargo, nomeio o perito atuarial Dra.Adriana Barbosa Sousa Silva, que deverá ser intimada para estimar seus honorários,, observando as seguintes determinações: 2.1. O perito deverá analisar os documentos contábeis e os relatórios de sinistralidade da requerida vinculados ao contrato da autora. 2.2. O perito deverá responder se os índices aplicados (19,39% em 2021/2022; 24,75% em 2022/2023; e 19,67% em 2023/2024) possuem respaldo em cálculos técnicos que demonstrem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2.3. O perito deverá verificar se a metodologia utilizada pela operadora está em conformidade com as normas da ANS e se houve a devida comunicação técnica à agência reguladora. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após fixação dos honorários periciais, a requerida Sul América deverá proceder ao depósito do valor integral das custas periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da autora quanto à abusividade dos valores. Reitero, por fim, que a perícia atuarial é o foco central desta fase instrutória e que, enquanto o laudo não for homologado e nova sentença proferida, a decisão do Tribunal que cassou a tutela antecipada permanece em pleno vigor, não havendo obrigação de redução imediata dos boletos mensais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para o cumprimento das determinações acima. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 17/03/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
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| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente feito retorna a este juízo de primeiro grau após a prolação de V. Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela requerida Sul América Serviços de Saúde S.A., anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da fase instrutória. O fundamento central da decisão colegiada reside na imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial para a aferição da regularidade técnica dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados ao contrato objeto da lide. Dessa forma, cumpre, inicialmente, observar o cumprimento integral do julgado superior. É fundamental enfatizar que, com a anulação da sentença pelo E. TJSP, a tutela antecipada que havia sido concedida naquele ato jurisdicional foi expressamente cassada. Portanto, não subsiste atualmente qualquer ordem judicial vigente que impeça a operadora de saúde de aplicar os reajustes previstos contratualmente, devendo as partes retornar ao status quo ante até que nova decisão sobre o mérito seja proferida. A cassação da tutela antecipada implica que as mensalidades devem ser pagas conforme os valores estipulados pela requerida, sem os descontos ou limites anteriormente fixados, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de restituição futura em caso de nova procedência dos pedidos autorais após a devida instrução. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes e validade do feito Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e que não há nulidades a serem declaradas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade foram preenchidos. A legitimidade ativa da empresa Clara Produções Artísticas LTDA. decorre de sua posição como estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, enquanto a legitimidade passiva da Sul América Serviços de Saúde S.A. é incontroversa por ser a operadora prestadora dos serviços. Da delimitação das questões de fato controvertidas Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória são os seguintes: 1.1. A natureza do vínculo estabelecido entre os beneficiários e a empresa estipulante, a fim de verificar se ocorre a hipótese de falso coletivo, caracterizada pela utilização da estrutura empresarial apenas para mascarar um plano que, na essência, possui natureza individual ou familiar, dado o número reduzido de vidas (apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar). 1.2. A regularidade técnica e matemática dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados à apólice desde agosto de 2021. 1.3. A existência de base atuarial idônea e o cumprimento do dever de informação e transparência pela operadora ao comunicar os índices de majoração. 1.4. A comprovação de que o incremento dos custos assistenciais no grupo específico da autora justifica os percentuais aplicados, que superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Da delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito que regerão o julgamento da lide envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a interpretação sistemática da Lei 9.656/1998 em conjunto com as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN 309/2012 e a RN 565/2022, que tratam do agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários (pool de risco). Caberá ao juízo analisar se a ausência de prova técnica idônea no momento da aplicação do reajuste configura cláusula abusiva ou prática vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Da distribuição do ônus da prova Considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora diante da complexidade dos cálculos atuariais e o domínio exclusivo das informações contábeis e estatísticas pela operadora, mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à Sul América Serviços de Saúde S.A. o ônus de demonstrar, cabalmente, a legitimidade dos reajustes aplicados, apresentando a memória de cálculo e os documentos que serviram de base para a majoração. Do deferimento das provas e nomeação de perito Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial atuarial, conforme determinado pelo E. TJSP. A perícia é o meio de prova indispensável para verificar se os reajustes impostos guardam relação de proporcionalidade com a variação dos custos e da sinistralidade do grupo. Para a realização do encargo, nomeio o perito atuarial Dra.Adriana Barbosa Sousa Silva, que deverá ser intimada para estimar seus honorários,, observando as seguintes determinações: 2.1. O perito deverá analisar os documentos contábeis e os relatórios de sinistralidade da requerida vinculados ao contrato da autora. 2.2. O perito deverá responder se os índices aplicados (19,39% em 2021/2022; 24,75% em 2022/2023; e 19,67% em 2023/2024) possuem respaldo em cálculos técnicos que demonstrem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2.3. O perito deverá verificar se a metodologia utilizada pela operadora está em conformidade com as normas da ANS e se houve a devida comunicação técnica à agência reguladora. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após fixação dos honorários periciais, a requerida Sul América deverá proceder ao depósito do valor integral das custas periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da autora quanto à abusividade dos valores. Reitero, por fim, que a perícia atuarial é o foco central desta fase instrutória e que, enquanto o laudo não for homologado e nova sentença proferida, a decisão do Tribunal que cassou a tutela antecipada permanece em pleno vigor, não havendo obrigação de redução imediata dos boletos mensais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para o cumprimento das determinações acima. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70078285-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 13:12 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70076307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 12:45 |
| 13/03/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70076291-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/03/2026 12:34 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2026 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifeste-se o réu sobre petição de fls. 780/782, do autor. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifeste-se o réu sobre petição de fls. 780/782, do autor. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70061587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:57 |
| 26/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 13/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 13/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70291181-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2025 15:12 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora (fls. 746/748). Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora (fls. 746/748). |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70289820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 12:55 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 16/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70253855-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/06/2025 12:17 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., para: DECLARAR o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes como "falso coletivo", sujeitando-o, para fins de reajuste, às normas aplicáveis aos planos individuais e familiares e ao Código de Defesa do Consumidor. DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora com base em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade desde agosto de 2021. 3) DETERMINAR que os reajustes anuais do contrato em questão observem os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, nos respectivos períodos de aniversário do contrato, a partir de agosto de 2022 (considerando o primeiro reajuste após um ano de vigência). 4) CONDENAR a requerida a recalcular as mensalidades do plano de saúde da autora desde agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022 - fls. 570/571) a RESTITUIR à autora os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês a partir da citação (art. 405 CC), respeitada a prescrição trienal. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 5) DETERMINAR que a requerida emita os boletos das mensalidades vincendas com os valores recalculados conforme o item 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo-se a tutela antecipada para este fim. 6) DECLARAR A NULIDADE de eventual cláusula contratual que autorize o cancelamento unilateral imotivado do plano de saúde pela requerida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 20/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., para: DECLARAR o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes como "falso coletivo", sujeitando-o, para fins de reajuste, às normas aplicáveis aos planos individuais e familiares e ao Código de Defesa do Consumidor. DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora com base em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou sinistralidade desde agosto de 2021. 3) DETERMINAR que os reajustes anuais do contrato em questão observem os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, nos respectivos períodos de aniversário do contrato, a partir de agosto de 2022 (considerando o primeiro reajuste após um ano de vigência). 4) CONDENAR a requerida a recalcular as mensalidades do plano de saúde da autora desde agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022 - fls. 570/571) a RESTITUIR à autora os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês a partir da citação (art. 405 CC), respeitada a prescrição trienal. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 5) DETERMINAR que a requerida emita os boletos das mensalidades vincendas com os valores recalculados conforme o item 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedendo-se a tutela antecipada para este fim. 6) DECLARAR A NULIDADE de eventual cláusula contratual que autorize o cancelamento unilateral imotivado do plano de saúde pela requerida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70207147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 16:52 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Irys César (OAB 409514/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 22/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70169074-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2025 17:53 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756954183TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Serviços de Saúde S/A Diligência : 24/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, sob o argumento de abusividade dos reajustes e risco de cancelamento unilateral do plano. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida, o qual, contudo, possuiria natureza familiar, sendo composto por apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela requerida seriam abusivos, superiores aos índices da ANS para planos individuais e familiares, e carentes de transparência e justificativa. Argumenta que a manutenção dos reajustes excessivos coloca em risco a continuidade do contrato e a assistência à saúde dos beneficiários, pessoas idosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes e a aplicação dos índices da ANS. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora questione a validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, a análise da alegada abusividade e a natureza do contrato como "falso coletivo" demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza célere e superficial da tutela de urgência. A mera alegação de abusividade dos reajustes, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a confirmem de plano, não configura, por si só, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a alegação de que o contrato coletivo empresarial teria natureza familiar e deveria seguir as regras de reajuste de planos individuais e familiares é matéria complexa, que exige análise aprofundada do caso concreto e da legislação aplicável, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, com a certeza necessária para a concessão da tutela de urgência, que o direito da parte autora é provável. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora alega o risco de cancelamento unilateral do plano de saúde e a necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas. Contudo, o risco de cancelamento do plano, por si só, não configura perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que eventual cancelamento indevido poderá ser revertido por decisão judicial e a parte autora poderá buscar outras formas de assistência à saúde, ainda que temporariamente. A alegação de necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas, também não configura perigo de dano concreto e atual, mas sim um risco genérico, inerente à condição de saúde de qualquer pessoa. Não há nos autos demonstração de que os beneficiários estejam em situação de emergência médica ou necessitem de tratamento imediato e inadiável, de modo que a suspensão imediata dos reajustes seja imprescindível para garantir sua assistência à saúde. O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes e determinar a aplicação dos índices da ANS poderá gerar dificuldade de reversão da medida, caso ao final se constate a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, o que desaconselha a concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se Advogados(s): Irys César (OAB 409514/SP) |
| 11/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Clara Produções Artísticas LTDA. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, sob o argumento de abusividade dos reajustes e risco de cancelamento unilateral do plano. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida, o qual, contudo, possuiria natureza familiar, sendo composto por apenas três beneficiários do mesmo grupo familiar. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pela requerida seriam abusivos, superiores aos índices da ANS para planos individuais e familiares, e carentes de transparência e justificativa. Argumenta que a manutenção dos reajustes excessivos coloca em risco a continuidade do contrato e a assistência à saúde dos beneficiários, pessoas idosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos reajustes e a aplicação dos índices da ANS. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora questione a validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, a análise da alegada abusividade e a natureza do contrato como "falso coletivo" demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza célere e superficial da tutela de urgência. A mera alegação de abusividade dos reajustes, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a confirmem de plano, não configura, por si só, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a alegação de que o contrato coletivo empresarial teria natureza familiar e deveria seguir as regras de reajuste de planos individuais e familiares é matéria complexa, que exige análise aprofundada do caso concreto e da legislação aplicável, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, com a certeza necessária para a concessão da tutela de urgência, que o direito da parte autora é provável. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora alega o risco de cancelamento unilateral do plano de saúde e a necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas. Contudo, o risco de cancelamento do plano, por si só, não configura perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que eventual cancelamento indevido poderá ser revertido por decisão judicial e a parte autora poderá buscar outras formas de assistência à saúde, ainda que temporariamente. A alegação de necessidade de assistência médica aos beneficiários, pessoas idosas, também não configura perigo de dano concreto e atual, mas sim um risco genérico, inerente à condição de saúde de qualquer pessoa. Não há nos autos demonstração de que os beneficiários estejam em situação de emergência médica ou necessitem de tratamento imediato e inadiável, de modo que a suspensão imediata dos reajustes seja imprescindível para garantir sua assistência à saúde. O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes e determinar a aplicação dos índices da ANS poderá gerar dificuldade de reversão da medida, caso ao final se constate a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, o que desaconselha a concessão da tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Contestação |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Indicação de Provas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/04/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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