| Reqte |
Pecsil Metalurgica e Fundicao Ltda.
Advogado: Fernando Sonchim Advogado: Rodrigo Silva Almeida |
| Reqdo |
Bandeirantes Deicmar Logistica Integrada S.a
Advogado: Jairo Eliin Gomes Advogada: Isabelle Cavalca Rodrigues Advogado: Mauricio Campos Advogada: Tattiana Affonso Frezza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcelo Ielo Amaro |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos; que o valor do preparo de apelação atualizado é de R$ 4.065,45, que foi recolhido o valor de R$ 4.472,00, conforme guia sob nº 250590185223010 às fls. 251/252, e que confirmei o pagamento e inutilização da(s) referida(s) guia(s) DARE-SP. |
| 08/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004902-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/08/2025 10:58 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 13/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcelo Ielo Amaro |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos; que o valor do preparo de apelação atualizado é de R$ 4.065,45, que foi recolhido o valor de R$ 4.472,00, conforme guia sob nº 250590185223010 às fls. 251/252, e que confirmei o pagamento e inutilização da(s) referida(s) guia(s) DARE-SP. |
| 08/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004902-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/08/2025 10:58 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância Advogados(s): Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Mauricio Campos (OAB 353697/SP), Jairo Eliin Gomes (OAB 361064/SP), Isabelle Cavalca Rodrigues (OAB 478696/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância |
| 15/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004053-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2025 19:26 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Abusiva c/c Restituição de Quantia Paga em que a autora informar que importou 2.171 kg de pó à base de níquel da empresa britânica LSN Diffusion, cuja carga chegou ao Porto de Santos em 22/11/2024. A armazenagem da mercadoria foi feita pela ré, sem contratação ou autorização da autora. A autora recebeu uma primeira cobrança de R$ 138.079,78 em 05/12/2024 e, posteriormente, uma segunda cobrança de R$ 467.716,84 em janeiro de 2025. Após tratativas, a autora efetuou o pagamento de R$ 131.629,73 em 20/01/2025, para liberar a carga. Sustenta a existência de cobrança abusiva e retenção indevida da mercadoria, sem prévia negociação ou ciência da autora. Ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e cometimento de ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do CC). Além disso, a comparação da quantia ora cobrada com outras cobranças da própria ré demonstra disparidade de valores para cargas de peso e natureza similares. Pede o reconhecimento da abusividade das cobranças e o ressarcimento do valor pago em excesso. A contestação apresentada por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. (fls. 138/156) sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade dos valores cobrados pelos serviços de armazenagem prestados à empresa autora. A ré alega que atua como Recinto Alfandegado de Zona Secundária, autorizado pela Receita Federal, e que os serviços de armazenagem de cargas importadas são obrigatórios, não dependendo de contratação direta com o importador. Assim, a cobrança decorre de obrigação legal, com base na legislação aduaneira e nos contratos firmados com o poder público. A contestante argumenta que a autora teve ciência dos serviços e da necessidade de pagamento desde o desembarque da carga, e que a retenção da mercadoria é prevista legalmente como meio de garantir o adimplemento das tarifas portuárias. Defende que os valores cobrados são públicos, amplamente divulgados e fixados de forma objetiva, com base na tabela vigente à época dos fatos. A ré também nega a existência de qualquer abusividade ou enriquecimento ilícito, afirmando que a prestação dos serviços foi devidamente realizada, inclusive com a disponibilização da estrutura necessária à guarda da mercadoria durante o período de permanência no terminal. Por fim, a empresa requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (fls. 201/212), a autora reafirma que a cobrança imposta pela ré foi abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A autora rebate os argumentos da contestação ao sustentar que não houve qualquer prévio consentimento quanto à armazenagem da carga, tampouco ciência efetiva dos valores que seriam cobrados. Argumenta que o simples fato de a empresa ré operar em recinto alfandegado não legitima a cobrança de tarifas exorbitantes e desproporcionais, especialmente sem transparência ou negociação com o importador. A réplica destaca que a autora foi compelida a efetuar o pagamento sob coação, diante da ameaça de prejuízo irreparável, visto que a mercadoria era insumo essencial para sua produção e estava retida indevidamente. A autora reforça a ausência de contrato ou relação jurídica que justifique a cobrança nos moldes efetuados, e afirma que a retenção configurou prática abusiva. A autora também refuta a tese de que os preços praticados estavam previstos em tabela pública, apontando que tais valores são excessivos e incompatíveis com os preços cobrados por outras operadoras logísticas para serviços semelhantes. Por fim, reitera os pedidos de declaração de abusividade e de restituição do valor pago indevidamente. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A operação de importação da mercadoria se deu na modalidade LCL (Less Container Load), o que implica a contratação de um agente desconsolidador no destino, que, no caso, foi a empresa MSL do Brasil. Este agente de carga, por sua vez, atua como mandatário do importador, sendo responsável pela organização dos serviços aduaneiros e pelo encaminhamento da mercadoria a um recinto alfandegado para armazenagem até o desembaraço. O Decreto nº 37/66, em seu artigo 37, § 1º, é claro ao dispor que: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas." É inconteste, portanto, que a MSL do Brasil agiu em nome e por conta da Autora, Pecsil Metalúrgica e Fundição Ltda., que, na qualidade de importadora e proprietária da mercadoria, é a beneficiária direta dos serviços de armazenagem e, consequentemente, a responsável pelo pagamento das despesas daí decorrentes. A alegação de desconhecimento prévio ou de ausência de contratação direta pela Autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação, especialmente para uma empresa que rotineiramente realiza operações dessa natureza. Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro. O setor portuário brasileiro opera sob o princípio da liberdade de preços, conforme previsto no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 12.815/2013, alterado pela Lei nº 14.047/2020, que estabelece: "Art. 3º. A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: (...) VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB 1.208/2011, que regula o funcionamento de portos secos, prevê em seu artigo 4º que a concessionária ou permissionária "cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente." A disponibilização da tabela de preços ao público atende ao dever de transparência da prestadora de serviços, sendo ônus do importador, por meio de seu agente, consultar e ter ciência das condições e custos aplicáveis. A mera alegação de que a tabela é "unilateral" não a torna abusiva, uma vez que sua publicidade e a conformidade com as normas regulatórias devem ser presumidas. No caso, não se verificou qualquer prática que configure desvio dos limites impostos pela boa-fé objetiva que justificasse a intervenção judicial para revisão dos valores, especialmente considerando o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, a Autora tenta demonstrar abusividade comparando o lote nº 1722082, que gerou uma cobrança final de R$ 131.629,73 após negociação e pagamento, com os lotes nº 1664426 e nº 1760897, cujos custos de armazenagem foram de R$ 21.698,69 e R$ 10.343,12, respectivamente. Entretanto, a explicação para essa diferença está no tempo de permanência da mercadoria no terminal. O lote nº 1664426, recebido em 20/09/2024, teve sua Declaração de Importação (DI) registrada em 24/09/2024, totalizando apenas 7 dias de armazenagem. O lote nº 1760897 permaneceu no terminal por 6 dias. Por outro lado, a carga do lote nº 1722082, recebida em 22/11/2024, teve sua DI registrada somente em 08/01/2025 (fl. 59), o que representa 47 dias de permanência antes mesmo do registro da DI. A mercadoria foi finalmente coletada em 20/01/2025 (fl. 3), totalizando 63 dias de armazenagem. O registro da Declaração de Importação é ato de responsabilidade exclusiva do importador. Qualquer atraso nesse procedimento resulta diretamente no aumento do tempo de armazenagem e, consequentemente, dos custos devidos ao terminal. A Requerida não pode ser responsabilizada pela inércia ou demora da Autora em providenciar o registro da DI e a liberação da mercadoria. A alegação da Autora de que os dias de armazenagem se estenderam por "culpa exclusiva da Requerida" que se recusou a liberar a carga (fl. 207-208) não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da Autora. A cobrança inicial de R$ 138.079,78 em 05/12/2024 (fl. 37) referia-se a 14 dias de armazenagem. Ao invés de quitar o débito e retirar a carga, a Autora optou por iniciar tratativas e negociações, período durante o qual a mercadoria continuou armazenada, gerando novos custos. O valor final de R$ 131.629,73 pago pela Autora em 20/01/2025 (fl. 41) foi o resultado de uma negociação sobre um período de armazenagem que já se estendia por mais de 50 dias além dos primeiros 14. Assim, as diferenças de valores são diretamente proporcionais ao tempo de permanência das cargas no terminal e à complexidade dos procedimentos de desembaraço, não havendo indício de abusividade. A Autora alega, ainda, a ilicitude da retenção da mercadoria pela Requerida, invocando a Súmula nº 323 do Superior Tribunal Federal. Contudo, tal entendimento sumular não se aplica ao caso em comento, pois se refere à apreensão de mercadorias pela Administração Pública como meio coercitivo para pagamento de tributos. A Súmula busca coibir o abuso de poder por parte do Estado, que possui outros meios legais para cobrar seus créditos. No caso de armazenagem por depositário privado, como a Requerida, a situação é diversa. O Código Civil assegura o direito de retenção do depositário para garantia do pagamento da retribuição devida, das despesas de conservação e dos prejuízos incorridos, conforme seu artigo 644: "Art. 644 CC. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas." Corroborando essa prerrogativa, o Decreto nº 1.102/1903, que regulamenta os armazéns gerais, dispõe em seu artigo 14: "Art. 14. As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESPESAS DE ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR PELO PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A MERCADORIA FICOU RETIDA PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO PREÇOS COBRADOS DESCRITOS EM TABELA PÚBLICA, EXPOSTA NO SITE DA RÉ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, SEM EMBASAMENTO PROBATÓRIO, INCAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RESPECTIVO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1027101-31.2018.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020)" Diante do exposto, a retenção da mercadoria pela Requerida é um direito legítimo do depositário, em conformidade com a legislação civil e aduaneira, e não se confunde com a vedação da Súmula nº 323 do STF. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Mauricio Campos (OAB 353697/SP), Jairo Eliin Gomes (OAB 361064/SP), Isabelle Cavalca Rodrigues (OAB 478696/SP) |
| 17/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Abusiva c/c Restituição de Quantia Paga em que a autora informar que importou 2.171 kg de pó à base de níquel da empresa britânica LSN Diffusion, cuja carga chegou ao Porto de Santos em 22/11/2024. A armazenagem da mercadoria foi feita pela ré, sem contratação ou autorização da autora. A autora recebeu uma primeira cobrança de R$ 138.079,78 em 05/12/2024 e, posteriormente, uma segunda cobrança de R$ 467.716,84 em janeiro de 2025. Após tratativas, a autora efetuou o pagamento de R$ 131.629,73 em 20/01/2025, para liberar a carga. Sustenta a existência de cobrança abusiva e retenção indevida da mercadoria, sem prévia negociação ou ciência da autora. Ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e cometimento de ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do CC). Além disso, a comparação da quantia ora cobrada com outras cobranças da própria ré demonstra disparidade de valores para cargas de peso e natureza similares. Pede o reconhecimento da abusividade das cobranças e o ressarcimento do valor pago em excesso. A contestação apresentada por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. (fls. 138/156) sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade dos valores cobrados pelos serviços de armazenagem prestados à empresa autora. A ré alega que atua como Recinto Alfandegado de Zona Secundária, autorizado pela Receita Federal, e que os serviços de armazenagem de cargas importadas são obrigatórios, não dependendo de contratação direta com o importador. Assim, a cobrança decorre de obrigação legal, com base na legislação aduaneira e nos contratos firmados com o poder público. A contestante argumenta que a autora teve ciência dos serviços e da necessidade de pagamento desde o desembarque da carga, e que a retenção da mercadoria é prevista legalmente como meio de garantir o adimplemento das tarifas portuárias. Defende que os valores cobrados são públicos, amplamente divulgados e fixados de forma objetiva, com base na tabela vigente à época dos fatos. A ré também nega a existência de qualquer abusividade ou enriquecimento ilícito, afirmando que a prestação dos serviços foi devidamente realizada, inclusive com a disponibilização da estrutura necessária à guarda da mercadoria durante o período de permanência no terminal. Por fim, a empresa requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (fls. 201/212), a autora reafirma que a cobrança imposta pela ré foi abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A autora rebate os argumentos da contestação ao sustentar que não houve qualquer prévio consentimento quanto à armazenagem da carga, tampouco ciência efetiva dos valores que seriam cobrados. Argumenta que o simples fato de a empresa ré operar em recinto alfandegado não legitima a cobrança de tarifas exorbitantes e desproporcionais, especialmente sem transparência ou negociação com o importador. A réplica destaca que a autora foi compelida a efetuar o pagamento sob coação, diante da ameaça de prejuízo irreparável, visto que a mercadoria era insumo essencial para sua produção e estava retida indevidamente. A autora reforça a ausência de contrato ou relação jurídica que justifique a cobrança nos moldes efetuados, e afirma que a retenção configurou prática abusiva. A autora também refuta a tese de que os preços praticados estavam previstos em tabela pública, apontando que tais valores são excessivos e incompatíveis com os preços cobrados por outras operadoras logísticas para serviços semelhantes. Por fim, reitera os pedidos de declaração de abusividade e de restituição do valor pago indevidamente. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A operação de importação da mercadoria se deu na modalidade LCL (Less Container Load), o que implica a contratação de um agente desconsolidador no destino, que, no caso, foi a empresa MSL do Brasil. Este agente de carga, por sua vez, atua como mandatário do importador, sendo responsável pela organização dos serviços aduaneiros e pelo encaminhamento da mercadoria a um recinto alfandegado para armazenagem até o desembaraço. O Decreto nº 37/66, em seu artigo 37, § 1º, é claro ao dispor que: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas." É inconteste, portanto, que a MSL do Brasil agiu em nome e por conta da Autora, Pecsil Metalúrgica e Fundição Ltda., que, na qualidade de importadora e proprietária da mercadoria, é a beneficiária direta dos serviços de armazenagem e, consequentemente, a responsável pelo pagamento das despesas daí decorrentes. A alegação de desconhecimento prévio ou de ausência de contratação direta pela Autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação, especialmente para uma empresa que rotineiramente realiza operações dessa natureza. Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro. O setor portuário brasileiro opera sob o princípio da liberdade de preços, conforme previsto no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 12.815/2013, alterado pela Lei nº 14.047/2020, que estabelece: "Art. 3º. A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: (...) VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB 1.208/2011, que regula o funcionamento de portos secos, prevê em seu artigo 4º que a concessionária ou permissionária "cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente." A disponibilização da tabela de preços ao público atende ao dever de transparência da prestadora de serviços, sendo ônus do importador, por meio de seu agente, consultar e ter ciência das condições e custos aplicáveis. A mera alegação de que a tabela é "unilateral" não a torna abusiva, uma vez que sua publicidade e a conformidade com as normas regulatórias devem ser presumidas. No caso, não se verificou qualquer prática que configure desvio dos limites impostos pela boa-fé objetiva que justificasse a intervenção judicial para revisão dos valores, especialmente considerando o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, a Autora tenta demonstrar abusividade comparando o lote nº 1722082, que gerou uma cobrança final de R$ 131.629,73 após negociação e pagamento, com os lotes nº 1664426 e nº 1760897, cujos custos de armazenagem foram de R$ 21.698,69 e R$ 10.343,12, respectivamente. Entretanto, a explicação para essa diferença está no tempo de permanência da mercadoria no terminal. O lote nº 1664426, recebido em 20/09/2024, teve sua Declaração de Importação (DI) registrada em 24/09/2024, totalizando apenas 7 dias de armazenagem. O lote nº 1760897 permaneceu no terminal por 6 dias. Por outro lado, a carga do lote nº 1722082, recebida em 22/11/2024, teve sua DI registrada somente em 08/01/2025 (fl. 59), o que representa 47 dias de permanência antes mesmo do registro da DI. A mercadoria foi finalmente coletada em 20/01/2025 (fl. 3), totalizando 63 dias de armazenagem. O registro da Declaração de Importação é ato de responsabilidade exclusiva do importador. Qualquer atraso nesse procedimento resulta diretamente no aumento do tempo de armazenagem e, consequentemente, dos custos devidos ao terminal. A Requerida não pode ser responsabilizada pela inércia ou demora da Autora em providenciar o registro da DI e a liberação da mercadoria. A alegação da Autora de que os dias de armazenagem se estenderam por "culpa exclusiva da Requerida" que se recusou a liberar a carga (fl. 207-208) não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da Autora. A cobrança inicial de R$ 138.079,78 em 05/12/2024 (fl. 37) referia-se a 14 dias de armazenagem. Ao invés de quitar o débito e retirar a carga, a Autora optou por iniciar tratativas e negociações, período durante o qual a mercadoria continuou armazenada, gerando novos custos. O valor final de R$ 131.629,73 pago pela Autora em 20/01/2025 (fl. 41) foi o resultado de uma negociação sobre um período de armazenagem que já se estendia por mais de 50 dias além dos primeiros 14. Assim, as diferenças de valores são diretamente proporcionais ao tempo de permanência das cargas no terminal e à complexidade dos procedimentos de desembaraço, não havendo indício de abusividade. A Autora alega, ainda, a ilicitude da retenção da mercadoria pela Requerida, invocando a Súmula nº 323 do Superior Tribunal Federal. Contudo, tal entendimento sumular não se aplica ao caso em comento, pois se refere à apreensão de mercadorias pela Administração Pública como meio coercitivo para pagamento de tributos. A Súmula busca coibir o abuso de poder por parte do Estado, que possui outros meios legais para cobrar seus créditos. No caso de armazenagem por depositário privado, como a Requerida, a situação é diversa. O Código Civil assegura o direito de retenção do depositário para garantia do pagamento da retribuição devida, das despesas de conservação e dos prejuízos incorridos, conforme seu artigo 644: "Art. 644 CC. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas." Corroborando essa prerrogativa, o Decreto nº 1.102/1903, que regulamenta os armazéns gerais, dispõe em seu artigo 14: "Art. 14. As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESPESAS DE ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR PELO PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A MERCADORIA FICOU RETIDA PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO PREÇOS COBRADOS DESCRITOS EM TABELA PÚBLICA, EXPOSTA NO SITE DA RÉ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, SEM EMBASAMENTO PROBATÓRIO, INCAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RESPECTIVO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1027101-31.2018.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020)" Diante do exposto, a retenção da mercadoria pela Requerida é um direito legítimo do depositário, em conformidade com a legislação civil e aduaneira, e não se confunde com a vedação da Súmula nº 323 do STF. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003158-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/06/2025 17:42 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. Advogados(s): Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Mauricio Campos (OAB 353697/SP), Jairo Eliin Gomes (OAB 361064/SP), Isabelle Cavalca Rodrigues (OAB 478696/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. |
| 15/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70002553-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2025 17:15 |
| 25/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653619888TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bandeirantes Deicmar Logistica Integrada S.a Diligência : 15/04/2025 |
| 09/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS INICIAIS |
| 07/04/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 07/04/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial Foro destino: Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: A Portaria Conjunta nº 10.302/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo com competência para processar e julgar as ações referentes a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição sobre todo o território do Estado de São Paulo (art. 2º). O Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo foi criado dentro do sistema previsto pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 398/21. Deste modo, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo foi criado para prestar apoio às Varas do Estado de São Paulo no que tange aos assuntos de sua competência, em virtude da especialidade e complexidade. Pelo exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo para que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 398/2021, do CNJ, o Juiz que vier a ser designado pelo sistema de distribuição, analise a existência de justificativa ou não para a recusa ao processamento no sistema especializado. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Santos, 04 de abril de 2025. Advogados(s): Fernando Sonchim (OAB 196462/SP) |
| 04/04/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
A Portaria Conjunta nº 10.302/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo com competência para processar e julgar as ações referentes a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição sobre todo o território do Estado de São Paulo (art. 2º). O Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo foi criado dentro do sistema previsto pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 398/21. Deste modo, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo foi criado para prestar apoio às Varas do Estado de São Paulo no que tange aos assuntos de sua competência, em virtude da especialidade e complexidade. Pelo exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo para que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 398/2021, do CNJ, o Juiz que vier a ser designado pelo sistema de distribuição, analise a existência de justificativa ou não para a recusa ao processamento no sistema especializado. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Santos, 04 de abril de 2025. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Contestação |
| 11/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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