| Exeqte |
Ivan Cortes Figueiredo
Advogada: Larissa de Castro Ferreira Santana Advogado: Thiago Calaça de Souza Pinto |
| Exectdo |
Kawe Gomes Amorim
Advogado: Orlando Antonio Senhorinha Junior Advogada: Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida |
| Gestor |
Mauro da Cruz
Advogado: Mauro da Cruz Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE a realização do leilão. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE a realização do leilão. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70143263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 15:38 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70143099-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:44 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 25/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2026 Teor do ato: Vistos. APROVO a Minuta de Edital. CIÊNCIA sobre as datas designadas para o leilão judicial. INTIME-SE os patronos pela imprensa oficial. INTIME-SE, se o caso, eventuais co-proprietários, pessoalmente, se não estiverem representados nos autos, cabendo ao Exequente providenciar os meios para o seu cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a Minuta de Edital. CIÊNCIA sobre as datas designadas para o leilão judicial. INTIME-SE os patronos pela imprensa oficial. INTIME-SE, se o caso, eventuais co-proprietários, pessoalmente, se não estiverem representados nos autos, cabendo ao Exequente providenciar os meios para o seu cumprimento. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70124082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 16:52 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 245: DEFIRO. EXCLUA-SE a Patrona, Dra. Natalia de Castro Martin, do cadastro no sistema informatizado. Na eventual impossibilidade, providencie a Serventia a abertura de chamado junto ao Setor de Tecnologia da Informação. No mais, aguarde-se a oferta da Minuta de Edital. Intime-se. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245: DEFIRO. EXCLUA-SE a Patrona, Dra. Natalia de Castro Martin, do cadastro no sistema informatizado. Na eventual impossibilidade, providencie a Serventia a abertura de chamado junto ao Setor de Tecnologia da Informação. No mais, aguarde-se a oferta da Minuta de Edital. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70112478-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/04/2026 14:38 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA do informado a fls. 237. COMUNIQUE-SE a empresa gestora do leilão via Portal Eletrônico. Após, aguarde-se a oferta da Minuta de Edital. Intime-se. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA do informado a fls. 237. COMUNIQUE-SE a empresa gestora do leilão via Portal Eletrônico. Após, aguarde-se a oferta da Minuta de Edital. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70108143-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 22:54 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: INFORME o Exequente sobre fls. 232. Advogados(s): Mauro da Cruz (OAB 212804/SP), Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INFORME o Exequente sobre fls. 232. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70071554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:41 |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ciência acerca da informação de que já houve inclusão da penhora, bem como da restrição do veículo (fls. 223/224), conforme ofício juntado a fls. 158. Nada Mais. Santos, 10 de março de 2026. Eu, ___, Ana Lúcia de Sousa Augusto Tealdi Reno, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Vistos. SE AINDA NÃO REALIZADA, proceda-se com a inclusão de restrição total sobre o veículo penhorado, via sistema RENAJUD. DEFIRO a alienação judicial do bem indicado à penhora. NOMEIO a empresa ALIENAJUD, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização do leilão. O 1º ato terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com o 2º ato, que se estenderá por 20 (vinte) dias. No 2º Ato não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) Deverá constar do Edital a existência de eventuais débitos com origem no veículo; 3) O leilão somente se realizará com a efetiva apreensão do bem. Os atos serão realizados EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. OFICIE-SE ao INSS para informação de eventual empregador da parte executada, acima identificada, constante do cadastro CNIS, bem como sobre eventual benefício recebido da Autarquia. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvsantos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. O interessado deverá instruir o requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. EFETUADA A COMPROVAÇÃO, AGUARDE-SE A RESPOSTA POR ATÉ 30 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. SE AINDA NÃO REALIZADA, proceda-se com a inclusão de restrição total sobre o veículo penhorado, via sistema RENAJUD. DEFIRO a alienação judicial do bem indicado à penhora. NOMEIO a empresa ALIENAJUD, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização do leilão. O 1º ato terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com o 2º ato, que se estenderá por 20 (vinte) dias. No 2º Ato não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) Deverá constar do Edital a existência de eventuais débitos com origem no veículo; 3) O leilão somente se realizará com a efetiva apreensão do bem. Os atos serão realizados EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. OFICIE-SE ao INSS para informação de eventual empregador da parte executada, acima identificada, constante do cadastro CNIS, bem como sobre eventual benefício recebido da Autarquia. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvsantos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. O interessado deverá instruir o requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. EFETUADA A COMPROVAÇÃO, AGUARDE-SE A RESPOSTA POR ATÉ 30 DIAS. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70056988-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 21:23 |
| 28/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2025/054109-5 dirigi-me ao endereço: Rua Estados Unidos, 349 e ali sendo procedi a remoção do bem objeto da lide, cujo auto segue anexo, a mota estava com varios pontos de ferrugem, com as chaves, sem os documentos. Em seguida INTIMEI o executado KAWE GOMES AMORIM que de tudo ficou ciente. Tel:13-974249209 O referido é verdade e dou fé. Cubatão, 27 de janeiro de 2026. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. DIANTE da recusa manifestada pelo Credor ao parcelamento formulado, INDEFIRO o pedido de fls. 195/197. DETERMINO o prosseguimento do feito. Aguarde-se o cumprimento do Mandado expedido às fls. 165/166. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DIANTE da recusa manifestada pelo Credor ao parcelamento formulado, INDEFIRO o pedido de fls. 195/197. DETERMINO o prosseguimento do feito. Aguarde-se o cumprimento do Mandado expedido às fls. 165/166. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70014293-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 17:49 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1736/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, MANIFESTE-SE o Exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, MANIFESTE-SE o Exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70522966-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/12/2025 21:13 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1680/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1680/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/197: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 195/197: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2025. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70508002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 23:48 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DIANTE da recusa de aceitação do acordo, não se pode impor o ajuste. PROSSIGA-SE na execução. MANTENHO a decisão sobre o desbloqueio de valores. DECORRIDO o prazo recursal, proceda-se com a transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora DO VEÍCULO indicada pelo exequente até o limite do que for necessário para a garantia da execução. CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Exequente apresente o valor da avaliação segundo o que constar da Tabela FIPE, SE AINDA NÃO CONSTAR DOS AUTOS. Se houver mais de um veículo, o Exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, sobre quais veículos pretende a constrição, observado o limite da execução a partir da avaliação constante da Tabela FIPE e o cálculo atualizado que deverá ser apresentado em 05 dias. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA. Fica dispensada a assinatura do Exequente. REGISTRE-SE a penhora via sistema RENAJUD com bloqueio total, inclusive de circulação. RECOLHA-SE, se o caso, a taxa devida para fins de registro da constrição. MANIFESTE-SE o Exequente, em 10 dias, se pretende a remoção do veículo, indicando, desde logo, ENDEREÇO DO VEÍCULO e DEPOSITÁRIO. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. O leilão somente será designado após a efetiva apreensão do veículo. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DIANTE da recusa de aceitação do acordo, não se pode impor o ajuste. PROSSIGA-SE na execução. MANTENHO a decisão sobre o desbloqueio de valores. DECORRIDO o prazo recursal, proceda-se com a transferência para conta judicial. DEFIRO a penhora DO VEÍCULO indicada pelo exequente até o limite do que for necessário para a garantia da execução. CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Exequente apresente o valor da avaliação segundo o que constar da Tabela FIPE, SE AINDA NÃO CONSTAR DOS AUTOS. Se houver mais de um veículo, o Exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, sobre quais veículos pretende a constrição, observado o limite da execução a partir da avaliação constante da Tabela FIPE e o cálculo atualizado que deverá ser apresentado em 05 dias. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA. Fica dispensada a assinatura do Exequente. REGISTRE-SE a penhora via sistema RENAJUD com bloqueio total, inclusive de circulação. RECOLHA-SE, se o caso, a taxa devida para fins de registro da constrição. MANIFESTE-SE o Exequente, em 10 dias, se pretende a remoção do veículo, indicando, desde logo, ENDEREÇO DO VEÍCULO e DEPOSITÁRIO. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. O leilão somente será designado após a efetiva apreensão do veículo. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70506115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 23:12 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a realização do desbloqueio via SISBAJUD, conforme Decisão de fls. 132/135. MANIFESTE-SE a Parte Exequente sobre a proposta de parcelamento apresentada às fls. 168/169. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a realização do desbloqueio via SISBAJUD, conforme Decisão de fls. 132/135. MANIFESTE-SE a Parte Exequente sobre a proposta de parcelamento apresentada às fls. 168/169. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70492668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2025 17:38 |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/054109-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Sandra Rose De Oliveira |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto a inclusão das restrições e penhora do veículo placas FTO-8B00 junto ao sistema Renajud (fls.158). |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA do valor de avaliação referente ao veículo constrito nos autos (fls. 154). PROCEDA-SE com o registro via RENAJUD. EXPEÇA-SE Mandado de Remoção ao endereço informado. A parte exequente deverá providenciar meios para a remoção do bem. Deverá o Exequente indicar a pessoa de quem figurará como depositário do bem, se ainda não constar nos autos. Fica, entretanto, esclarecido que deverá o representante legal da exequente, no ato da sua nomeação como depositário, apresentar cópia do RG, entregando-a ao Sr. Oficial para juntá-la aos autos com a certidão. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ MANTER CONTATO PRÉVIO COM A PARTE EXEQUENTE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. Se o caso, defiro força policial. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70433718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 20:08 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no qual a Parte Executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de inexistir comprovação de que o veículo locado estivesse cadastrado e efetivamente em utilização na plataforma Uber. A Parte Impugnada se manifestou sustentando a regularidade do cálculo (fls. 141/144). DECIDO. Ao início, destaco que é vedado, em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rediscutir matéria própria da fase de conhecimento. Já tendo havida a regular formação do título judicial, somente via Ação Rescisória, se ainda no prazo, é que se revela possível modificá-lo. Ademais, convém destacar que a Impugnação sequer deveria ser conhecida, porquanto apresentada de forma extemporânea. Contudo, em razão da alegação de excesso de execução, passo a analisar detidamente a questão. No caso em comento, conforme se extrai da Sentença às fls. 296/303 dos autos principais, o pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.985,59, a título de dano emergente, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes, a consistir nos rendimentos que seriam razoavelmente auferidos pelo autor junto à empresa UBER, tendo como base a média apurada pelos ganhos indicados nos documentos de fls. 14/43, desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir de fevereiro de 2024 e até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes corresponderão a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que ambas as partes arcassem com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 para o autor e em 15% do valor total da condenação para o réu, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. Posteriormente, em sede recursal, a verba honorária foi majorada para 18% do valor da condenação, nos termos do V. acórdão de fls. 331/341 (autos principais). Com efeito, observa-se que o título judicial expressamente determinou que, a partir de fevereiro de 2024, até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes seriam fixados no montante de R$ 1.000,00 mensais. Logo, não há necessidade de expedição de ofício à plataforma Uber para o fim pretendido pelo Impugnante, uma vez que tal requisito não foi previsto no título executivo judicial. Dessa forma, verifica-se que o cálculo apresentado pela Parte Exequente encontra-se em conformidade com o decidido na Sentença de mérito. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem honorários advocatícios. DEFIRO a penhora DO VEÍCULO indicada pelo exequente até o limite do que for necessário para a garantia da execução. CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Exequente apresente o valor da avaliação segundo o que constar da Tabela FIPE, SE AINDA NÃO CONSTAR DOS AUTOS. Se houver mais de um veículo, o Exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, sobre quais veículos pretende a constrição, observado o limite da execução a partir da avaliação constante da Tabela FIPE e o cálculo atualizado que deverá ser apresentado em 05 dias. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA. Fica dispensada a assinatura do Exequente. REGISTRE-SE a penhora via sistema RENAJUD com bloqueio total, inclusive de circulação. RECOLHA-SE, se o caso, a taxa devida para fins de registro da constrição. MANIFESTE-SE o Exequente, em 10 dias, se pretende a remoção do veículo, indicando, desde logo, ENDEREÇO DO VEÍCULO e DEPOSITÁRIO. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. O leilão somente será designado após a efetiva apreensão do veículo. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no qual a Parte Executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de inexistir comprovação de que o veículo locado estivesse cadastrado e efetivamente em utilização na plataforma Uber. A Parte Impugnada se manifestou sustentando a regularidade do cálculo (fls. 141/144). DECIDO. Ao início, destaco que é vedado, em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rediscutir matéria própria da fase de conhecimento. Já tendo havida a regular formação do título judicial, somente via Ação Rescisória, se ainda no prazo, é que se revela possível modificá-lo. Ademais, convém destacar que a Impugnação sequer deveria ser conhecida, porquanto apresentada de forma extemporânea. Contudo, em razão da alegação de excesso de execução, passo a analisar detidamente a questão. No caso em comento, conforme se extrai da Sentença às fls. 296/303 dos autos principais, o pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.985,59, a título de dano emergente, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento dos lucros cessantes, a consistir nos rendimentos que seriam razoavelmente auferidos pelo autor junto à empresa UBER, tendo como base a média apurada pelos ganhos indicados nos documentos de fls. 14/43, desde a data do acidente até fevereiro de 2024. A partir de fevereiro de 2024 e até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes corresponderão a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que ambas as partes arcassem com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 para o autor e em 15% do valor total da condenação para o réu, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. Posteriormente, em sede recursal, a verba honorária foi majorada para 18% do valor da condenação, nos termos do V. acórdão de fls. 331/341 (autos principais). Com efeito, observa-se que o título judicial expressamente determinou que, a partir de fevereiro de 2024, até a data do efetivo reparo do veículo, os lucros cessantes seriam fixados no montante de R$ 1.000,00 mensais. Logo, não há necessidade de expedição de ofício à plataforma Uber para o fim pretendido pelo Impugnante, uma vez que tal requisito não foi previsto no título executivo judicial. Dessa forma, verifica-se que o cálculo apresentado pela Parte Exequente encontra-se em conformidade com o decidido na Sentença de mérito. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem honorários advocatícios. DEFIRO a penhora DO VEÍCULO indicada pelo exequente até o limite do que for necessário para a garantia da execução. CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Exequente apresente o valor da avaliação segundo o que constar da Tabela FIPE, SE AINDA NÃO CONSTAR DOS AUTOS. Se houver mais de um veículo, o Exequente deverá indicar, no prazo de 05 dias, sobre quais veículos pretende a constrição, observado o limite da execução a partir da avaliação constante da Tabela FIPE e o cálculo atualizado que deverá ser apresentado em 05 dias. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA. Fica dispensada a assinatura do Exequente. REGISTRE-SE a penhora via sistema RENAJUD com bloqueio total, inclusive de circulação. RECOLHA-SE, se o caso, a taxa devida para fins de registro da constrição. MANIFESTE-SE o Exequente, em 10 dias, se pretende a remoção do veículo, indicando, desde logo, ENDEREÇO DO VEÍCULO e DEPOSITÁRIO. INTIME-SE a Parte Executada na pessoa do seu Advogado (Artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso de Parte Executada sem procurador constituído nos autos, a intimação será pessoal. O leilão somente será designado após a efetiva apreensão do veículo. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70416555-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/09/2025 21:54 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de exclusão de bloqueio de valores, alegados como impenhoráveis, porque recebidos a título de salário, constritos na conta bancária da parte executada, sendo oportuno destacar que o devedor não efetuou a indicação de outro bem para a satisfação do débito. Pois bem. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário ou mesmo depósitos em caderneta de poupança, é com eles que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Necessário ressaltar a possibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, porquanto a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO ON LINE VALOR ÍNFIMO MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23023351620228260000 SP 2302335-16.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 17/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Na mesma quadra, como dito, se somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir apenas 30% dos vencimentos, proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: ...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore. (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007). Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado.... No mais, analisando os extratos bancários apresentados (fls. 75/92), verifica-se que o bloqueio ocorrido na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú teve origem em crédito com natureza salarial. Dessa forma, imperioso o desbloqueio de 70% dos valores, devendo permanecer a constrição sobre 30% dos rendimentos recebidos pela Parte Devedora. Por tais razões, no caso presente, DEFIRO o desbloqueio de 70% da quantia constrita na conta bancária de titularidade da Parte Executada junto ao Banco Itaú. Após o decurso do prazo recursal, os demais valores constritos serão convertidos em penhora e transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de exclusão de bloqueio de valores, alegados como impenhoráveis, porque recebidos a título de salário, constritos na conta bancária da parte executada, sendo oportuno destacar que o devedor não efetuou a indicação de outro bem para a satisfação do débito. Pois bem. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário ou mesmo depósitos em caderneta de poupança, é com eles que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Necessário ressaltar a possibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, porquanto a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO ON LINE VALOR ÍNFIMO MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23023351620228260000 SP 2302335-16.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 17/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Na mesma quadra, como dito, se somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir apenas 30% dos vencimentos, proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: ...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore. (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007). Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado.... No mais, analisando os extratos bancários apresentados (fls. 75/92), verifica-se que o bloqueio ocorrido na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú teve origem em crédito com natureza salarial. Dessa forma, imperioso o desbloqueio de 70% dos valores, devendo permanecer a constrição sobre 30% dos rendimentos recebidos pela Parte Devedora. Por tais razões, no caso presente, DEFIRO o desbloqueio de 70% da quantia constrita na conta bancária de titularidade da Parte Executada junto ao Banco Itaú. Após o decurso do prazo recursal, os demais valores constritos serão convertidos em penhora e transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70397075-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/09/2025 18:32 |
| 10/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 70, manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em especial, referente ao excesso de execução apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca do pedido de desbloqueio, no prazo de 02 (dois) dias. Intime-se. Santos, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 70, manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em especial, referente ao excesso de execução apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca do pedido de desbloqueio, no prazo de 02 (dois) dias. Intime-se. Santos, 01 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70374900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2025 20:10 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a Parte Exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em especial, referente ao excesso de execução apontado. Prazo: 15 (quinze) dias. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE a Parte Executada a juntada de extrato das contas bancárias objeto da constrição judicial dos últimos 90 (noventa) dias, com a demonstração do bloqueio ocorrido. Prazo: 05 (cinco) dias. CUMPRA, ainda, o disposto no Artigo 805, § Único, do CPC. APÓS O CUMPRIMENTO OU DECURSO DO PRAZO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, MANIFESTE-SE o Exequente em 02 dias sobre o pedido de desbloqueio. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Beatriz Medeiros Cavalcanti Almeida (OAB 458344/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MANIFESTE-SE a Parte Exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em especial, referente ao excesso de execução apontado. Prazo: 15 (quinze) dias. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE a Parte Executada a juntada de extrato das contas bancárias objeto da constrição judicial dos últimos 90 (noventa) dias, com a demonstração do bloqueio ocorrido. Prazo: 05 (cinco) dias. CUMPRA, ainda, o disposto no Artigo 805, § Único, do CPC. APÓS O CUMPRIMENTO OU DECURSO DO PRAZO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, MANIFESTE-SE o Exequente em 02 dias sobre o pedido de desbloqueio. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70372511-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/08/2025 21:19 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro as pesquisas solicitadas. Intime-se. Santos, 06 de agosto de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro as pesquisas solicitadas. Intime-se. Santos, 06 de agosto de 2025. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 05 de agosto de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 54: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 05 de agosto de 2025. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Vistos. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver. O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Artigo 805, Parágrafo Único, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). Intime-se. Santos, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB 366598/SP), Natália de Castro Martin (OAB 465345/SP), Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB 477496/SP), Thiago Calaça de Souza Pinto (OAB 504172/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver. O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Artigo 805, Parágrafo Único, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). Intime-se. Santos, 12 de junho de 2025. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005266-74.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 31/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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