Reqte |
Elves Maryelton da Silva Magalhães
Advogado: Elves Maryelton da Silva Magalhães |
Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto |
Data | Movimento |
---|---|
16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 998/1021: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 998/1021: Anote-se. Intime-se. |
15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70397117-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:38 |
16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 998/1021: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 998/1021: Anote-se. Intime-se. |
15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70397117-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:38 |
12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência parcialmente concedida (fls. 204/206), CONDENAR solidariamente as rés Nu Pagamentos S.A., Meta Serviços Online do Brasil Ltda., Banco BTG Pactual S.A. e Qesh Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos desde a data do evento danoso, bem como na indenização por dano moral em favor da autora Wynnie Santos Nogueira Lopes (pessoa física) no valor de R$ 10.000,00; em favor da autora Wynnie Santos Nogueira Lopes - CNPJ 12.167.296/703 (pessoa jurídica), no valor de R$ 10.000,00; e favor do autor Elves Maryelton da Silva Magalhães no valor de R$ 10.000,00, valores estes corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. Sucumbentes, arcarão os réus, ainda solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
11/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência parcialmente concedida (fls. 204/206), CONDENAR solidariamente as rés Nu Pagamentos S.A., Meta Serviços Online do Brasil Ltda., Banco BTG Pactual S.A. e Qesh Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos desde a data do evento danoso, bem como na indenização por dano moral em favor da autora Wynnie Santos Nogueira Lopes (pessoa física) no valor de R$ 10.000,00; em favor da autora Wynnie Santos Nogueira Lopes - CNPJ 12.167.296/703 (pessoa jurídica), no valor de R$ 10.000,00; e favor do autor Elves Maryelton da Silva Magalhães no valor de R$ 10.000,00, valores estes corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. Sucumbentes, arcarão os réus, ainda solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. |
03/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70379953-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 21:34 |
02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70379716-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 18:34 |
02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70379261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 16:56 |
02/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70378517-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/09/2025 14:38 |
28/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70372560-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2025 22:50 |
18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca dos documentos juntados aos autos pela parte requerente. No mais, nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 14 de agosto de 2025. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca dos documentos juntados aos autos pela parte requerente. No mais, nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Santos, 14 de agosto de 2025. |
14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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14/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70349156-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2025 14:53 |
14/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70349141-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2025 14:48 |
14/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70349085-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2025 14:29 |
14/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70349073-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2025 14:26 |
07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada pela parte requerida QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a fls. 734/775, bem como com relação às apresentadas a fls. 339/645 (Facebook), fls. 664/714 (Nu Pagamentos) e fls. 719/729 (Banco BTG), no prazo legal. Intime-se. Santos, 06 de agosto de 2025. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada pela parte requerida QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a fls. 734/775, bem como com relação às apresentadas a fls. 339/645 (Facebook), fls. 664/714 (Nu Pagamentos) e fls. 719/729 (Banco BTG), no prazo legal. Intime-se. Santos, 06 de agosto de 2025. |
06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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05/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70334405-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2025 18:50 |
01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 339/645 (Facebook), fls. 664/714 (Nu Pagamentos) e fls. 719/729 (Banco BTG) no prazo legal. Aguarde-se, ainda, o prazo para Contestação da parte requerida Qesh, declarada citada a fls. 660. Intime-se. Santos, 31 de julho de 2025. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 339/645 (Facebook), fls. 664/714 (Nu Pagamentos) e fls. 719/729 (Banco BTG) no prazo legal. Aguarde-se, ainda, o prazo para Contestação da parte requerida Qesh, declarada citada a fls. 660. Intime-se. Santos, 31 de julho de 2025. |
31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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30/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70325393-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2025 18:56 |
29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 664/714 no prazo legal, bem como da Contestação de fls. 339/645 (Facebook). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 660, aguardando-se o prazo para apresentação de Contestação pela parte requerida Qesh. Intime-se. Santos, 28 de julho de 2025. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 664/714 no prazo legal, bem como da Contestação de fls. 339/645 (Facebook). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 660, aguardando-se o prazo para apresentação de Contestação pela parte requerida Qesh. Intime-se. Santos, 28 de julho de 2025. |
28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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25/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70317931-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2025 17:04 |
24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos de fls. 654/659, DECLARO a corré QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA devidamente citada. Certifique-se, se o caso, eventual decurso de prazo para defesa. No mais, reporto-me à decisão de fls. 646. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos de fls. 654/659, DECLARO a corré QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA devidamente citada. Certifique-se, se o caso, eventual decurso de prazo para defesa. No mais, reporto-me à decisão de fls. 646. Intime-se. |
23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70309967-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 11:45 |
21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada pela requerida Facebook a fls. 339/645, no prazo legal, No mais, aguarde-se cumprimento integral da decisão de fls. 335. Intime-se. Santos, 18 de julho de 2025. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada pela requerida Facebook a fls. 339/645, no prazo legal, No mais, aguarde-se cumprimento integral da decisão de fls. 335. Intime-se. Santos, 18 de julho de 2025. |
18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70304367-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2025 19:35 |
17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/334: Ciência acerca da habilitação do requerido BANCO BTG PACTUAL S.A. Aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação. No mais, aguarde-se manifestação da parte requerente nos termos da decisão de fls. 257, observando-se que o Banco BTG Pactual já ingressou nos autos. Manifeste-se, ainda, a parte requerente acerca do Aviso de Recebimento de fls. 261 (Qesh Instituição de Pagamento Ltda) comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE, também, certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 16 de julho de 2025. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 262/334: Ciência acerca da habilitação do requerido BANCO BTG PACTUAL S.A. Aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação. No mais, aguarde-se manifestação da parte requerente nos termos da decisão de fls. 257, observando-se que o Banco BTG Pactual já ingressou nos autos. Manifeste-se, ainda, a parte requerente acerca do Aviso de Recebimento de fls. 261 (Qesh Instituição de Pagamento Ltda) comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE, também, certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 16 de julho de 2025. |
16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70298702-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 15:52 |
15/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782969932TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Qesh Instituição de Pagamento Ltda. Diligência : 03/07/2025 |
14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de citação por Carta de pessoa jurídica em que o AR foi recebido sem qualquer ressalva (fls. 239, 243 e 251). MANIFESTE-SE a Parte Autora, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE ainda certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida a fls. 209 (AR nº AA782969932TJ). Intime-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de citação por Carta de pessoa jurídica em que o AR foi recebido sem qualquer ressalva (fls. 239, 243 e 251). MANIFESTE-SE a Parte Autora, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que, em sendo possível, se trata de local em que instalada a pessoa jurídica. APRESENTE ainda certidão da Junta Comercial com o endereço atualizado da pessoa jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida a fls. 209 (AR nº AA782969932TJ). Intime-se. |
11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70291506-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 16:19 |
10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
09/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782969929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Btg Pactual S.A. Diligência : 27/06/2025 |
09/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/238: Aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação pela parte requerida Nu Pagamentos S.A. Aguarde-se, ainda, a devolução dos demais Avisos de Recebimento. Intime-se. Santos, 08 de julho de 2025. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
09/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 220/238: Aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação pela parte requerida Nu Pagamentos S.A. Aguarde-se, ainda, a devolução dos demais Avisos de Recebimento. Intime-se. Santos, 08 de julho de 2025. |
08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o nome do Advogado da parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, Dr.ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO. Nada Mais. Santos, 08 de julho de 2025. Eu, ___, Ana Lúcia de Sousa Augusto Tealdi Reno, Escrevente Técnico Judiciário. |
08/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782969946TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 25/06/2025 |
07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70287246-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 23:21 |
04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA782969915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 25/06/2025 |
23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
18/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
18/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
18/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
18/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. DIANTE do recolhimento das custas iniciais (fls. 200/203), resta prejudicado o pedido de Gratuidade de Justiça. Deixo de designar a audiência do artigo 344, do CPC, na medida em que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Analiso o pedido de Tutela de Provisória de Urgência. Trata-se de pedido para obtenção de dados cadastrais e financeiros dos responsáveis pela abertura de conta junto à empresa QESH Instituição de Pagamento Ltda, bem como ao bloqueio de número telefônico e obtenção dos respectivos dados de identificação, sob alegação de que a parte autora fora vítima de suposta fraude, sendo induzida em erro por meio de contato realizado através do aplicativo WhatsApp, o que culminou na transferência indevida de valores. Com efeito, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária (não exauriente), a verossimilhança das alegações, mormente em razão da narrativa detalhada do suposto golpe sorrido pelos autores, bem como da comprovação da transação financeira contestada, além da correspondência dos dados apresentados pelos fraudadores com informações processuais reais, demonstrando a sofisticação do golpe perpetrado. Desse modo, nota-se a presença de indícios de fraude na transferência de valores apontada pelos autores, consistindo em prática que se vale de engenharia social para acessar os dados pessoais e bancários da vítima, com o objetivo do desvio de recursos financeiros. Evidente o perigo de dano, na hipótese de não serem obtidos, com a devida urgência, os dados indispensáveis à identificação dos autores da suposta fraude, bem como à verificação da conta destino do importe transferido. Outrossim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Portanto, vislumbrada a verossimilhança da versão da Parte Autora, a sua defesa, como consumidora, deve ser facilitada, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido de bloqueio imediato dos números de telefone será analisado após a angularização da relação processual, uma vez que tal medida possui natureza mais gravosa, sendo imprescindível, neste caso, a existência do contraditório. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR: 1) QUE A CORRÉ QESH APRESENTE, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS, EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, DESDE A ABERTURA DA CONTA, CONTENDO A DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS, REFERENTE À CONTA EM NOME DE WYNNIE SANTOS NOGUEIRA LOPES, CPF Nº 121.672.967-03, ALÉM DE TODOS OS DADOS CONSTANTES NO CADASTRO. 2) O FORNECIMENTO PELA CORRÉ META, EM IGUAL PRAZO, DOS REGISTROS DE CONEXÃO E ACESSO (ENDEREÇOS IP, DATAS, HORÁRIOS E DEVICE IDS) VINCULADOS AOS NÚMEROS DE TELEFONE INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS AS MEDIDAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00. INTIME-SE A CORRÉ META NO PLANTÃO DA SADM, SE O CASO VIA CENTRAL COMPARTILHADA. RECOLHA-SE A DILIGÊNCIA DEVIDA. Passo a analisar o pedido de Tutela da Evidência. Na espécie, revela-se incabível, neste momento processual, a pretensão de tutela provisória da evidência com fundamento no disposto no Artigo 311, inciso IV, do CPC, porquanto se trata de hipótese que não autoriza a concessão ao início da lide, nos exatos termos da regra de proibição contida no Parágrafo Único, do Artigo 311, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória da evidência. Cite-se na forma da lei. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Na forma do artigo 396 e seguintes do CPC, determino que a parte requerida apresente toda documentação relativa às operações contestadas, ainda que em forma de gravação audiovisual, sob pena de aceitação de veracidade quanto ao alegado. Intime-se. Advogados(s): Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DIANTE do recolhimento das custas iniciais (fls. 200/203), resta prejudicado o pedido de Gratuidade de Justiça. Deixo de designar a audiência do artigo 344, do CPC, na medida em que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Analiso o pedido de Tutela de Provisória de Urgência. Trata-se de pedido para obtenção de dados cadastrais e financeiros dos responsáveis pela abertura de conta junto à empresa QESH Instituição de Pagamento Ltda, bem como ao bloqueio de número telefônico e obtenção dos respectivos dados de identificação, sob alegação de que a parte autora fora vítima de suposta fraude, sendo induzida em erro por meio de contato realizado através do aplicativo WhatsApp, o que culminou na transferência indevida de valores. Com efeito, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária (não exauriente), a verossimilhança das alegações, mormente em razão da narrativa detalhada do suposto golpe sorrido pelos autores, bem como da comprovação da transação financeira contestada, além da correspondência dos dados apresentados pelos fraudadores com informações processuais reais, demonstrando a sofisticação do golpe perpetrado. Desse modo, nota-se a presença de indícios de fraude na transferência de valores apontada pelos autores, consistindo em prática que se vale de engenharia social para acessar os dados pessoais e bancários da vítima, com o objetivo do desvio de recursos financeiros. Evidente o perigo de dano, na hipótese de não serem obtidos, com a devida urgência, os dados indispensáveis à identificação dos autores da suposta fraude, bem como à verificação da conta destino do importe transferido. Outrossim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Portanto, vislumbrada a verossimilhança da versão da Parte Autora, a sua defesa, como consumidora, deve ser facilitada, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido de bloqueio imediato dos números de telefone será analisado após a angularização da relação processual, uma vez que tal medida possui natureza mais gravosa, sendo imprescindível, neste caso, a existência do contraditório. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR: 1) QUE A CORRÉ QESH APRESENTE, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS, EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, DESDE A ABERTURA DA CONTA, CONTENDO A DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS, REFERENTE À CONTA EM NOME DE WYNNIE SANTOS NOGUEIRA LOPES, CPF Nº 121.672.967-03, ALÉM DE TODOS OS DADOS CONSTANTES NO CADASTRO. 2) O FORNECIMENTO PELA CORRÉ META, EM IGUAL PRAZO, DOS REGISTROS DE CONEXÃO E ACESSO (ENDEREÇOS IP, DATAS, HORÁRIOS E DEVICE IDS) VINCULADOS AOS NÚMEROS DE TELEFONE INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS AS MEDIDAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00. INTIME-SE A CORRÉ META NO PLANTÃO DA SADM, SE O CASO VIA CENTRAL COMPARTILHADA. RECOLHA-SE A DILIGÊNCIA DEVIDA. Passo a analisar o pedido de Tutela da Evidência. Na espécie, revela-se incabível, neste momento processual, a pretensão de tutela provisória da evidência com fundamento no disposto no Artigo 311, inciso IV, do CPC, porquanto se trata de hipótese que não autoriza a concessão ao início da lide, nos exatos termos da regra de proibição contida no Parágrafo Único, do Artigo 311, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória da evidência. Cite-se na forma da lei. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Na forma do artigo 396 e seguintes do CPC, determino que a parte requerida apresente toda documentação relativa às operações contestadas, ainda que em forma de gravação audiovisual, sob pena de aceitação de veracidade quanto ao alegado. Intime-se. |
18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70257929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 18:03 |
17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 16 de junho de 2025. Advogados(s): Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) |
16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 16 de junho de 2025. |
13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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13/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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17/06/2025 |
Petições Diversas |
07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
10/07/2025 |
Petições Diversas |
15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
17/07/2025 |
Contestação |
22/07/2025 |
Petições Diversas |
25/07/2025 |
Contestação |
30/07/2025 |
Contestação |
05/08/2025 |
Contestação |
14/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
14/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
14/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
14/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
28/08/2025 |
Indicação de Provas |
02/09/2025 |
Indicação de Provas |
02/09/2025 |
Petições Diversas |
02/09/2025 |
Petição Intermediária |
02/09/2025 |
Petição Intermediária |
15/09/2025 |
Petição Intermediária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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