Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0009452-26.2025.8.26.0562)
Assunto
Extinção
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Juliana Cristina da Silva
Advogada:  Fernanda Lefevre Rodrigues  
Advogada:  Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves  
Exectdo  Luiz Carlos Yamaki Chinen
Advogado:  Vinicius Gomes Bezerra  
Advogada:  Luciana Santos de Almeida  
Gestor  José Roberto Neves Amorim

Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
05/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
04/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP)
03/12/2025 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, bem como informe os endereços atualizados, a fim de viaiblizar a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão.
03/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, devidamente inscrito na JUCESP (nº 1106) e JUCERJA (nº 337), atuante pela plataforma DILANCE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. O leiloeiro pleiteia a aprovação das condições de edital de leilão eletrônico, conforme documento apresentado, buscando a validação do procedimento e a prevenção de futuras nulidades. Para tanto, o leiloeiro propõe a aprovação do Edital constante no Doc. 1, com sua publicação exclusiva na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão. Adicionalmente, solicita a intimação dos executados sobre os imóveis e eventuais contratos, sem prejuízo do prosseguimento do ato expropriatório. Por fim, o requerimento inclui a advertência às partes sobre o ressarcimento de custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento, bem como a exclusividade de sua nomeação para as atividades de leiloeiro, conforme seu cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP. A manifestação judicial deve focar na aprovação das condições propostas pelo leiloeiro, desde que todas as intimações e publicações sejam rigorosamente observadas, em conformidade com a legislação processual civil. Tal medida visa garantir a validade e a eficácia do leilão, minimizando riscos de anulações futuras, além de proteger o auxiliar da justiça e desestimular condutas protelatórias. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça para a solução de conflitos e a satisfação de direitos. O processo de execução, com a expropriação de bens, é um mecanismo para a concretização dessa garantia, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A duração razoável do processo, preconizada no inciso LXXVIII do mesmo artigo, impõe a adoção de medidas que otimizem a marcha processual, sem prejuízo das garantias fundamentais. A expropriação judicial, portanto, deve ser conduzida com observância do devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegurando a todos os envolvidos a oportunidade de defesa e contraditório. A atuação do leiloeiro como auxiliar da justiça é fundamental para a consecução desses objetivos, exigindo que suas propostas sejam analisadas sob a ótica da legalidade e da eficiência. No que tange à aprovação do edital e suas condições de publicação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 887, §2º, faculta a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios eletrônicos, o que otimiza a publicidade do ato e atende ao princípio da eficiência. A proposta do leiloeiro, que inclui o edital apresentado, alinha-se a essa previsão legal, cabendo ao Juízo verificar sua conformidade com os demais requisitos legais antes de homologá-lo. A intimação dos usufrutuários, como solicitado, é uma exigência legal expressa no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa a dar ciência do leilão àqueles que possuem direito real sobre o bem, resguardando seus interesses e o devido processo. De modo semelhante, a intimação dos executados sobre o imóvel e eventual contrato, como pleiteado pelo leiloeiro, está em consonância com o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal medida garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os devedores tenham conhecimento pleno do ato expropriatório e de suas condições. Quanto à advertência sobre os custos em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do leilão, a medida pleiteada pelo leiloeiro é pertinente e encontra respaldo na necessidade de proteção do auxiliar da justiça, que dispende tempo e recursos para a organização do ato. Conforme o artigo 884, parágrafo único, do CPC, o arrematante que der causa à anulação da arrematação deve ressarcir os prejuízos, princípio que, por analogia e equidade, se estende para proteger o leiloeiro dos custos gerados por atos das partes que resultem na interrupção do procedimento sem justa causa. Esta advertência coaduna com a boa-fé processual e a responsabilidade das partes pelos atos que praticam no processo. A pretensão de exclusividade na nomeação, conforme cadastro no 'Portal de Auxiliares' do TJSP, reflete uma praxe forense e a discricionariedade do Juízo na escolha de seus auxiliares, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Reconhece-se a confiança depositada no profissional, cuja atuação é essencial para a efetividade da execução e a celeridade processual. DECIDO: Diante do exposto e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, sem descurar das garantias constitucionais e processuais, defiro os pedidos formulados pelo leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Aprovo o edital de leilão eletrônico apresentado no Doc. 1, devendo a publicação ocorrer exclusivamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação dos usufrutuários Barbosa Chinen e Elisa Yamaki Chinen para ciência do leilão, na forma da lei, nos termos do artigo 889, inciso V, do CPC. Determino, outrossim, a intimação dos executados sobre o(s) imóvel(is) e respectivo(s) contrato(s), sem prejuízo do seguimento do leilão, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Aprovo a inclusão no edital da advertência às partes de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento, por acordo ou vontade das partes, implicará a necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos pelo leiloeiro, sob pena de indeferimento de novos pleitos até a devida quitação. Acolho o pleito para que todas as nomeações para a realização dos atos expropriatórios neste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. As intimações e publicações necessárias deverão ser realizadas e comprovadas antes da data marcada para o leilão, respeitando o prazo legal estipulado (art. 887, §1º, CPC). A presente decisão não exime as partes e o leiloeiro de observarem eventuais requisitos adicionais previstos na legislação, e não prejudica a análise de questões supervenientes referentes à avaliação dos bens ou outras que possam surgir no curso do procedimento. Advogados(s): Luciana Santos de Almeida (OAB 150157/SP), Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Vinicius Gomes Bezerra (OAB 322263/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Petições Diversas
31/07/2025 Pedido de Habilitação
18/08/2025 Petições Diversas
25/09/2025 Petições Diversas
06/10/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/11/2025 Contestação
25/11/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.