| Reqte |
Rafael Assis dos Santos
Advogado: Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires |
| Reqdo |
Banco Inter SA
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70184897-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2026 15:32 |
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70184897-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2026 15:32 |
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contrarrazões tendo em vista que nem todos os correqueridos contrarrazoaram. Com o decurso, promova a serventia o cálculo do preparo. Após, remeta-se à superior instância com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contrarrazões tendo em vista que nem todos os correqueridos contrarrazoaram. Com o decurso, promova a serventia o cálculo do preparo. Após, remeta-se à superior instância com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70115079-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/04/2026 19:24 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70113091-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/04/2026 17:26 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte apelada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, promova a serventia o cálculo do preparo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte apelada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, promova a serventia o cálculo do preparo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70083227-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/03/2026 10:08 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2026 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado ser ele beneficiário da justiça gratuita e o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 24/02/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado ser ele beneficiário da justiça gratuita e o disposto no art. 98, §3º, do CPC. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70531291-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2025 14:37 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2414/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2414/2025 Teor do ato: Fls. 1118: Ante a impossibilidade de verificação da assinatura aposta na procuração de fls. 1117 no site indicado, providencie o BANCO SOFISA a regularização da assinatura na referida procuração. Após, conclusos. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1118: Ante a impossibilidade de verificação da assinatura aposta na procuração de fls. 1117 no site indicado, providencie o BANCO SOFISA a regularização da assinatura na referida procuração. Após, conclusos. |
| 09/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70520807-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 17:53 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2350/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2350/2025 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifico que não consta assinatura no substabelecimento da corré Sofisa S. A. de fls. 711 e 1034. Desta forma, determino a regularização de sua representação processual no prazo de 10 dias mediante a juntada do instrumento devidamente assinado. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifico que não consta assinatura no substabelecimento da corré Sofisa S. A. de fls. 711 e 1034. Desta forma, determino a regularização de sua representação processual no prazo de 10 dias mediante a juntada do instrumento devidamente assinado. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70413480-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/09/2025 14:52 |
| 19/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70407011-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/09/2025 16:07 |
| 17/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70402887-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/09/2025 16:27 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70386583-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/09/2025 20:04 |
| 05/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70386582-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/09/2025 20:03 |
| 05/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70386581-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/09/2025 20:02 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: *Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG), Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 29/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70374332-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2025 17:46 |
| 28/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70371642-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2025 15:22 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70370785-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2025 10:40 |
| 23/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787476435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : I. Diligência : 07/08/2025 |
| 22/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787476449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : N.P.I.P. Diligência : 07/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1283/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70353360-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2025 13:26 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70352738-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2025 09:17 |
| 15/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787476466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : S. Diligência : 07/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70349493-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2025 16:12 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
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Relação: 1279/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 04/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
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Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
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Relação: 1161/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP) |
| 01/08/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2025 |
Contestação |
| 28/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/08/2025 |
Contestação |
| 29/08/2025 |
Contestação |
| 05/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 19/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 24/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |