| Exeqte |
Condomínio Edifício Estuário
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectdo |
Espólio de Antonio Vicente Rodrigues
Advogada: Samyra Cury Pereira |
| Gestor | Jose Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 373/375. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 17/04/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/04/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/05/2026 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 373/375. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 17/04/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/04/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/05/2026 às 15 horas. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70048158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 11:26 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70047266-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2026 16:39 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 373/375. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 17/04/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/04/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/05/2026 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 373/375. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 17/04/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/04/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/05/2026 às 15 horas. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70048158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 11:26 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70047266-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2026 16:39 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70030615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:13 |
| 27/01/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70010638-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2026 17:52 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 08/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 08/01/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do Resultado do Agravo de Instrumento. |
| 18/12/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Estuário contra o Espólio de Antonio Vicente Rodrigues, visando a cobrança de despesas condominiais. A sentença de conhecimento, que condenou o Espólio, transitou em julgado em 23/07/2025, conforme certidão de fls. 690 dos principais. Em 02/09/2025, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 25/30), alegando nulidades processuais, ilegitimidade passiva, fraude, ausência de intervenção do Ministério Público em razão de herdeiro incapaz, e violação do princípio da continuidade registral devido à natureza de terreno de marinha do imóvel. Reiterou a impugnação em 10/11/2025 (fls. 126/142), acrescentando a questão da subavaliação do imóvel, e pugnou pela suspensão da execução para conciliação. Em resposta, o exequente refutou todas as alegações em manifestação de 09/12/2025 (fls. 310/324). A decisão de fls. 49/53 já havia rejeitado a impugnação e deferido a penhora, decisão mantida em fls. 86/88. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pelo executado carece de fundamento, caracterizando-se como manifestamente improcedente e protelatória. A presente decisão visa manter a higidez do processo executivo e a autoridade da coisa julgada, fulminando as tentativas de postergar a satisfação do crédito. A análise será conduzida pela perspectiva constitucional e infraconstitucional pertinente. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este preceito fundamental garante a estabilidade das relações jurídicas e a imutabilidade das decisões judiciais. A coisa julgada material torna definitiva a resolução da lide, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido. O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. A ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da mesma Carta Magna, foram plenamente observados durante a fase de conhecimento, resultando na formação de um título executivo judicial válido. A reiteração de teses já superadas afronta a própria estrutura da justiça e o respeito às decisões judiciais. A alegação de ilegitimidade passiva e nulidade do processo de conhecimento encontra óbice na coisa julgada e na preclusão. A questão da legitimidade do Espólio de Antonio Vicente Rodrigues para figurar no polo passivo foi exaustivamente discutida e decidida na fase de conhecimento. A sentença de fls. 651/655 dos principais condenou o executado, e a R. decisão monocrática de fls. 687/688 dos principais, do E. Tribunal de Justiça não conheceu da apelação por deserção, culminando na certidão de trânsito em julgado de fls. 690. Admitir a rediscussão dessa matéria nesta fase processual violaria o artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a autoridade da coisa julgada. O cumprimento de sentença não é palco para rediscutir o mérito já acobertado pela imutabilidade da decisão judicial. O executado não pode ignorar o histórico processual que estabeleceu sua responsabilidade. A cessão de quinhões hereditários de outros herdeiros para a inventariante, Samyra Cury Pereira, e para Otávio Cury Pereira (Termo de Quitação de Débito com Cessão de Quinhão Hereditário e Renúncia de Direitos, fls. 299/305), embora possa ter efeitos internos à sucessão, não possui o condão de alterar a legitimidade passiva do Espólio na presente execução, nem de mitigar a natureza `propter rem` da dívida. A alteração do polo passivo nesta fase processual não encontra amparo nas disposições do artigo 109 do Código de Processo Civil, pois exigiria o consentimento do exequente, o qual não se verifica. Quanto à alegada nulidade da penhora por copropriedade com herdeiro incapaz e ausência de intervenção do Ministério Público, a execução é direcionada contra o espólio. O patrimônio do espólio é o objeto da constrição, e não diretamente o patrimônio individual do herdeiro incapaz. A representação do espólio pela inventariante foi regular durante todo o processo. A dívida condominial possui natureza propter rem, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que vincula a obrigação ao próprio imóvel. O fato de haver um herdeiro incapaz com direitos sobre o bem não altera a legitimidade passiva do espólio para responder pela dívida. A questão da intervenção ministerial, se pertinente, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, estando agora preclusa. Em relação à nulidade da constrição por violação da continuidade registral e a natureza de terreno de marinha do imóvel da União, a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do executado, não sobre o domínio pleno da União Federal. A decisão de fls. 121/122 já abordou e mitigou o princípio da continuidade registral para viabilizar a penhora desses direitos. O registro da penhora dos direitos aquisitivos é permitido para dar publicidade à execução, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil. A anuência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) não é condição para a penhora dos direitos aquisitivos do executado. O ato judicial de constrição não afeta a propriedade da União, mas sim os direitos que o executado detém sobre o bem. A alegação do executado não demonstra qualquer impedimento legal à penhora dos direitos sobre o imóvel. No que tange à suposta subavaliação do imóvel e à necessidade de nova perícia avaliatória, o juízo já adotou a média das avaliações constantes dos autos (fls. 121/122). As avaliações de fls. 95/109 e fls. 118/120 foram consideradas suficientes para fixar o valor. O executado não apresentou elementos técnicos concretos que invalidem a metodologia empregada ou demonstrem erro substancial. O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, permite nova avaliação se houver erro ou inadequação, mas a mera discordância com o valor fixado judicialmente, sem prova cabal de vício, não justifica a reabertura da questão. A avaliação foi realizada com base nas informações disponíveis, e o executado não trouxe novos fatos que exijam a produção de uma nova prova. O pedido de suspensão da execução e de conciliação é inadmissível nesta fase. O crédito do condomínio exequente é líquido, certo e exigível, consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, a conciliação pressupõe a vontade bilateral das partes, que não se verifica no caso, ante a postura protelatória do executado. O prosseguimento da execução é imperativo para a efetividade da tutela jurisdicional. A Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação, exige a vontade das partes e não autoriza a suspensão unilateral da execução por mero pedido de conciliação. O pedido de justiça gratuita formulado pelos peticionários Samyra Cury Pereira e Otávio Cury Pereira (fls. 144, 151) já foi objeto de análise e indeferimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em diversas oportunidades. A declaração de pobreza e os documentos de renda apresentados não trazem novos elementos ou fatos supervenientes capazes de alterar o entendimento já consolidado sobre a ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona a sua concessão à efetiva comprovação de insuficiência de recursos, que não foi demonstrada de forma cabal no presente caso. A persistência do executado em rediscutir matérias preclusas e já decididas, bem como a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, revela o caráter protelatório de suas manifestações. Tal comportamento processual não se alinha com a boa-fé e a lealdade, que devem nortear a conduta das partes. A presente impugnação, portanto, deve ser integralmente rejeitada. Ante o exposto: Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/142, indeferindo, ademais, o pedido de justiça gratuito formulado. Mantenho integralmente a decisão de fls. 49/53 e 86/88, com todas as suas determinações e condenações. Indefiro os pedidos de suspensão da execução, de remessa dos autos ao Ministério Público e de designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 121/122, devendo o exequente se manifestar em termos do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Estuário contra o Espólio de Antonio Vicente Rodrigues, visando a cobrança de despesas condominiais. A sentença de conhecimento, que condenou o Espólio, transitou em julgado em 23/07/2025, conforme certidão de fls. 690 dos principais. Em 02/09/2025, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 25/30), alegando nulidades processuais, ilegitimidade passiva, fraude, ausência de intervenção do Ministério Público em razão de herdeiro incapaz, e violação do princípio da continuidade registral devido à natureza de terreno de marinha do imóvel. Reiterou a impugnação em 10/11/2025 (fls. 126/142), acrescentando a questão da subavaliação do imóvel, e pugnou pela suspensão da execução para conciliação. Em resposta, o exequente refutou todas as alegações em manifestação de 09/12/2025 (fls. 310/324). A decisão de fls. 49/53 já havia rejeitado a impugnação e deferido a penhora, decisão mantida em fls. 86/88. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pelo executado carece de fundamento, caracterizando-se como manifestamente improcedente e protelatória. A presente decisão visa manter a higidez do processo executivo e a autoridade da coisa julgada, fulminando as tentativas de postergar a satisfação do crédito. A análise será conduzida pela perspectiva constitucional e infraconstitucional pertinente. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este preceito fundamental garante a estabilidade das relações jurídicas e a imutabilidade das decisões judiciais. A coisa julgada material torna definitiva a resolução da lide, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido. O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. A ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da mesma Carta Magna, foram plenamente observados durante a fase de conhecimento, resultando na formação de um título executivo judicial válido. A reiteração de teses já superadas afronta a própria estrutura da justiça e o respeito às decisões judiciais. A alegação de ilegitimidade passiva e nulidade do processo de conhecimento encontra óbice na coisa julgada e na preclusão. A questão da legitimidade do Espólio de Antonio Vicente Rodrigues para figurar no polo passivo foi exaustivamente discutida e decidida na fase de conhecimento. A sentença de fls. 651/655 dos principais condenou o executado, e a R. decisão monocrática de fls. 687/688 dos principais, do E. Tribunal de Justiça não conheceu da apelação por deserção, culminando na certidão de trânsito em julgado de fls. 690. Admitir a rediscussão dessa matéria nesta fase processual violaria o artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a autoridade da coisa julgada. O cumprimento de sentença não é palco para rediscutir o mérito já acobertado pela imutabilidade da decisão judicial. O executado não pode ignorar o histórico processual que estabeleceu sua responsabilidade. A cessão de quinhões hereditários de outros herdeiros para a inventariante, Samyra Cury Pereira, e para Otávio Cury Pereira (Termo de Quitação de Débito com Cessão de Quinhão Hereditário e Renúncia de Direitos, fls. 299/305), embora possa ter efeitos internos à sucessão, não possui o condão de alterar a legitimidade passiva do Espólio na presente execução, nem de mitigar a natureza `propter rem` da dívida. A alteração do polo passivo nesta fase processual não encontra amparo nas disposições do artigo 109 do Código de Processo Civil, pois exigiria o consentimento do exequente, o qual não se verifica. Quanto à alegada nulidade da penhora por copropriedade com herdeiro incapaz e ausência de intervenção do Ministério Público, a execução é direcionada contra o espólio. O patrimônio do espólio é o objeto da constrição, e não diretamente o patrimônio individual do herdeiro incapaz. A representação do espólio pela inventariante foi regular durante todo o processo. A dívida condominial possui natureza propter rem, conforme o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que vincula a obrigação ao próprio imóvel. O fato de haver um herdeiro incapaz com direitos sobre o bem não altera a legitimidade passiva do espólio para responder pela dívida. A questão da intervenção ministerial, se pertinente, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, estando agora preclusa. Em relação à nulidade da constrição por violação da continuidade registral e a natureza de terreno de marinha do imóvel da União, a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do executado, não sobre o domínio pleno da União Federal. A decisão de fls. 121/122 já abordou e mitigou o princípio da continuidade registral para viabilizar a penhora desses direitos. O registro da penhora dos direitos aquisitivos é permitido para dar publicidade à execução, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil. A anuência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) não é condição para a penhora dos direitos aquisitivos do executado. O ato judicial de constrição não afeta a propriedade da União, mas sim os direitos que o executado detém sobre o bem. A alegação do executado não demonstra qualquer impedimento legal à penhora dos direitos sobre o imóvel. No que tange à suposta subavaliação do imóvel e à necessidade de nova perícia avaliatória, o juízo já adotou a média das avaliações constantes dos autos (fls. 121/122). As avaliações de fls. 95/109 e fls. 118/120 foram consideradas suficientes para fixar o valor. O executado não apresentou elementos técnicos concretos que invalidem a metodologia empregada ou demonstrem erro substancial. O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, permite nova avaliação se houver erro ou inadequação, mas a mera discordância com o valor fixado judicialmente, sem prova cabal de vício, não justifica a reabertura da questão. A avaliação foi realizada com base nas informações disponíveis, e o executado não trouxe novos fatos que exijam a produção de uma nova prova. O pedido de suspensão da execução e de conciliação é inadmissível nesta fase. O crédito do condomínio exequente é líquido, certo e exigível, consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, a conciliação pressupõe a vontade bilateral das partes, que não se verifica no caso, ante a postura protelatória do executado. O prosseguimento da execução é imperativo para a efetividade da tutela jurisdicional. A Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação, exige a vontade das partes e não autoriza a suspensão unilateral da execução por mero pedido de conciliação. O pedido de justiça gratuita formulado pelos peticionários Samyra Cury Pereira e Otávio Cury Pereira (fls. 144, 151) já foi objeto de análise e indeferimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em diversas oportunidades. A declaração de pobreza e os documentos de renda apresentados não trazem novos elementos ou fatos supervenientes capazes de alterar o entendimento já consolidado sobre a ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona a sua concessão à efetiva comprovação de insuficiência de recursos, que não foi demonstrada de forma cabal no presente caso. A persistência do executado em rediscutir matérias preclusas e já decididas, bem como a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, revela o caráter protelatório de suas manifestações. Tal comportamento processual não se alinha com a boa-fé e a lealdade, que devem nortear a conduta das partes. A presente impugnação, portanto, deve ser integralmente rejeitada. Ante o exposto: Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/142, indeferindo, ademais, o pedido de justiça gratuito formulado. Mantenho integralmente a decisão de fls. 49/53 e 86/88, com todas as suas determinações e condenações. Indefiro os pedidos de suspensão da execução, de remessa dos autos ao Ministério Público e de designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 121/122, devendo o exequente se manifestar em termos do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70522541-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2025 17:08 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1850/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70484079-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 10/11/2025 18:16 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1734/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1734/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel objeto da transcrição 22.601 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 61.453,97, o valor atualizado da dívida (fls. 61/62), e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. 2. Adoto a média das avaliações de fls. 95/109 e de fls. 118/120 como avaliação do imóvel penhorado para fixar o valor da avaliação no valor de R$ 303.333,34. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel objeto da transcrição 22.601 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 61.453,97, o valor atualizado da dívida (fls. 61/62), e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. 2. Adoto a média das avaliações de fls. 95/109 e de fls. 118/120 como avaliação do imóvel penhorado para fixar o valor da avaliação no valor de R$ 303.333,34. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70463980-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 11:07 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1625/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1625/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 14/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70439024-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 14:17 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70431223-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/10/2025 17:26 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE RODRIGUES, representado pela inventariante Samyra Cury Pereira, devidamente qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTUÁRIO. Sustenta o executado, em suma, a nulidade do processo de conhecimento (nº 1029679-25.2022.8.26.0562) que deu origem ao título executivo judicial. Alega que a ação de cobrança foi ajuizada de forma fraudulenta e com má-fé pelo condomínio exequente, que teria direcionado a demanda contra parte sabidamente ilegítima, ocultando o feito dos verdadeiros possuidores e detentores dos direitos sobre o imóvel. Aponta a existência de um herdeiro incapaz no espólio, o que tornaria obrigatória a intervenção do Ministério Público, cuja ausência acarretaria nulidade absoluta. Com base nesses argumentos, requer a extinção do presente cumprimento de sentença, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a origem, e a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito para viabilizar o ajuizamento de ação rescisória. Posteriormente, em nova manifestação (fls. 34/36), o executado noticia a existência de uma sentença proferida em outro processo (nº 1025131-20.2023.8.26.0562), na qual o condomínio exequente foi condenado a reparar danos no imóvel do espólio. Argumenta que tal condenação gera um crédito em seu favor, o qual poderá compensar ou extinguir a dívida ora executada. Diante disso, reitera o pedido de suspensão da execução e requer, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 45/48), rechaçando todas as alegações. Sustentou que a tese de ilegitimidade passiva já foi amplamente discutida e decidida no processo de conhecimento, inclusive em sede de Agravo de Instrumento perante o E. TJSP, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Afirmou que a dívida condominial possui natureza propter rem e que o executado é o devedor legítimo. Acusou o executado de litigância de má-fé por reiterar argumentos já vencidos e por utilizar linguagem desrespeitosa. Pugnou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada por ser manifestamente improcedente e protelatória. De início, é imperioso destacar que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa já decidida na fase de conhecimento. As matérias passíveis de alegação em impugnação são estritamente delimitadas pelo rol do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas o reexame de questões como a legitimidade das partes ou a suposta fraude no ajuizamento da ação, quando tais pontos já foram objeto de análise e decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada. No caso dos autos, a principal tese do executado - a de nulidade do processo de conhecimento por ilegitimidade passiva - é uma tentativa inócua de reavivar matéria preclusa. Conforme bem apontado pelo exequente e verificado nos documentos dos autos, a questão da legitimidade do Espólio de Antonio Vicente Rodrigues para figurar no polo passivo da ação de cobrança foi devidamente enfrentada e decidida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A sentença de fls. 651/655 dos principais, que constitui o título executivo, julgou procedente a ação em face do ora executado, e a certidão de trânsito em julgado de fls. 690 dos principais tornou a decisão imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do CPC. Tentar, agora, qualificar tal processo como "nulo" ou "fraudulento" é conduta que afronta a segurança jurídica e a lealdade processual. Da mesma forma, a alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se sustenta. A questão deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou no processo de conhecimento, o que não ocorreu. Ademais, a cobrança de despesas condominiais possui natureza obrigacional propter rem, sendo direcionada contra o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, devidamente representado por sua inventariante. Não se trata de ação que afeta diretamente o estado ou a capacidade civil do herdeiro incapaz a ponto de, por si só, gerar a nulidade do feito, especialmente quando a representação do espólio foi exercida de forma regular. A matéria, de toda forma, está preclusa. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público. Quanto ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de um crédito a ser liquidado em favor do executado em outro processo, melhor sorte não lhe assiste. O crédito do condomínio exequente é líquido, certo e exigível, consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, o suposto crédito do executado, decorrente da condenação do condomínio a uma obrigação de fazer (reparos), é ilíquido, pois seu valor monetário ainda não foi apurado em fase de liquidação de sentença. O artigo 369 do Código Civil é claro ao exigir que, para haver compensação, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não sendo líquido o crédito do executado, não há que se falar em compensação neste momento, tampouco em suspensão de uma execução líquida para aguardar a apuração de um crédito ilíquido. A via executiva deve ter prosseguimento. Por fim, o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, formulado unilateralmente pelo devedor em plena fase executiva e após apresentar impugnação com teses protelatórias, não pode ser acolhido. A conciliação pressupõe a vontade de ambas as partes e, no presente estágio, o exequente já demonstrou de forma inequívoca sua intenção de ver seu crédito satisfeito por meio dos atos executivos. A remessa ao centro de conciliação, sem a anuência do credor, serviria apenas para retardar ainda mais a prestação jurisdicional. A conduta do executado, ao insistir em teses já superadas, rediscutir o mérito de demanda transitada em julgado e apresentar novos pedidos com o claro intuito de postergar o pagamento da dívida, caracteriza oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 25/30 e a petição de fls. 34/36, por serem manifestamente improcedentes e protelatórias. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo, de remessa dos autos ao Ministério Público e de designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno o executado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a multa por litigância de má-fé , e requeira o que de direito em termos de prosseguimento, com vistas à satisfação integral de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE RODRIGUES, representado pela inventariante Samyra Cury Pereira, devidamente qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTUÁRIO. Sustenta o executado, em suma, a nulidade do processo de conhecimento (nº 1029679-25.2022.8.26.0562) que deu origem ao título executivo judicial. Alega que a ação de cobrança foi ajuizada de forma fraudulenta e com má-fé pelo condomínio exequente, que teria direcionado a demanda contra parte sabidamente ilegítima, ocultando o feito dos verdadeiros possuidores e detentores dos direitos sobre o imóvel. Aponta a existência de um herdeiro incapaz no espólio, o que tornaria obrigatória a intervenção do Ministério Público, cuja ausência acarretaria nulidade absoluta. Com base nesses argumentos, requer a extinção do presente cumprimento de sentença, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a origem, e a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito para viabilizar o ajuizamento de ação rescisória. Posteriormente, em nova manifestação (fls. 34/36), o executado noticia a existência de uma sentença proferida em outro processo (nº 1025131-20.2023.8.26.0562), na qual o condomínio exequente foi condenado a reparar danos no imóvel do espólio. Argumenta que tal condenação gera um crédito em seu favor, o qual poderá compensar ou extinguir a dívida ora executada. Diante disso, reitera o pedido de suspensão da execução e requer, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 45/48), rechaçando todas as alegações. Sustentou que a tese de ilegitimidade passiva já foi amplamente discutida e decidida no processo de conhecimento, inclusive em sede de Agravo de Instrumento perante o E. TJSP, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Afirmou que a dívida condominial possui natureza propter rem e que o executado é o devedor legítimo. Acusou o executado de litigância de má-fé por reiterar argumentos já vencidos e por utilizar linguagem desrespeitosa. Pugnou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada por ser manifestamente improcedente e protelatória. De início, é imperioso destacar que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa já decidida na fase de conhecimento. As matérias passíveis de alegação em impugnação são estritamente delimitadas pelo rol do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas o reexame de questões como a legitimidade das partes ou a suposta fraude no ajuizamento da ação, quando tais pontos já foram objeto de análise e decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada. No caso dos autos, a principal tese do executado - a de nulidade do processo de conhecimento por ilegitimidade passiva - é uma tentativa inócua de reavivar matéria preclusa. Conforme bem apontado pelo exequente e verificado nos documentos dos autos, a questão da legitimidade do Espólio de Antonio Vicente Rodrigues para figurar no polo passivo da ação de cobrança foi devidamente enfrentada e decidida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A sentença de fls. 651/655 dos principais, que constitui o título executivo, julgou procedente a ação em face do ora executado, e a certidão de trânsito em julgado de fls. 690 dos principais tornou a decisão imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do CPC. Tentar, agora, qualificar tal processo como "nulo" ou "fraudulento" é conduta que afronta a segurança jurídica e a lealdade processual. Da mesma forma, a alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se sustenta. A questão deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou no processo de conhecimento, o que não ocorreu. Ademais, a cobrança de despesas condominiais possui natureza obrigacional propter rem, sendo direcionada contra o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, devidamente representado por sua inventariante. Não se trata de ação que afeta diretamente o estado ou a capacidade civil do herdeiro incapaz a ponto de, por si só, gerar a nulidade do feito, especialmente quando a representação do espólio foi exercida de forma regular. A matéria, de toda forma, está preclusa. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público. Quanto ao pedido de suspensão da execução em razão da existência de um crédito a ser liquidado em favor do executado em outro processo, melhor sorte não lhe assiste. O crédito do condomínio exequente é líquido, certo e exigível, consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, o suposto crédito do executado, decorrente da condenação do condomínio a uma obrigação de fazer (reparos), é ilíquido, pois seu valor monetário ainda não foi apurado em fase de liquidação de sentença. O artigo 369 do Código Civil é claro ao exigir que, para haver compensação, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não sendo líquido o crédito do executado, não há que se falar em compensação neste momento, tampouco em suspensão de uma execução líquida para aguardar a apuração de um crédito ilíquido. A via executiva deve ter prosseguimento. Por fim, o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, formulado unilateralmente pelo devedor em plena fase executiva e após apresentar impugnação com teses protelatórias, não pode ser acolhido. A conciliação pressupõe a vontade de ambas as partes e, no presente estágio, o exequente já demonstrou de forma inequívoca sua intenção de ver seu crédito satisfeito por meio dos atos executivos. A remessa ao centro de conciliação, sem a anuência do credor, serviria apenas para retardar ainda mais a prestação jurisdicional. A conduta do executado, ao insistir em teses já superadas, rediscutir o mérito de demanda transitada em julgado e apresentar novos pedidos com o claro intuito de postergar o pagamento da dívida, caracteriza oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 25/30 e a petição de fls. 34/36, por serem manifestamente improcedentes e protelatórias. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo, de remessa dos autos ao Ministério Público e de designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno o executado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a multa por litigância de má-fé , e requeira o que de direito em termos de prosseguimento, com vistas à satisfação integral de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70416624-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/09/2025 00:37 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70387594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:41 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada pelo executado. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada pelo executado. |
| 02/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70380054-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/09/2025 23:10 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de sua patrona regularmente constituída,, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de sua patrona regularmente constituída,, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029679-25.2022.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 09/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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