| Exeqte |
Condomínio Edifício Bandeirantes
Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva Advogado: Rafael Sampaio Fernandes Rabelo |
| Exectdo |
Espólio de Sergio Nascimento Cordeiro
Advogado: Silvio Carlos Nascimento Lima Invtante: Douglas Martins Cordeiro |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70203690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:34 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - autor - minuta |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70184536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 13:38 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar a petição de ingresso espontâneo das herdeiras do coexecutado e a minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro público oficial. Primeiramente, recebo a manifestação de fls. 116/121 como comparecimento espontâneo das herdeiras Luanna Jullia Cortes Cordeiro e Luma Cortes Cordeiro, circunstância que supre eventual vício ou ausência de citação/intimação prévia, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a imediata anotação da constituição de seu patrono, Dr. Daniel Silva Cortes (OAB/SP 278.724), no sistema informatizado, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas referidas herdeiras, cumpre ressaltar que a presunção de pobreza insculpida na norma processual ostenta caráter relativo. Para a escorreita apreciação do pedido, determino que as requerentes colacionem aos autos, no prazo improrrogável de quinze dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS ou comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício. Saliento, desde já, que o eventual deferimento da benesse não possui o condão de suspender a presente execução, porquanto a dívida ostenta natureza *propter rem* e recai sobre o próprio imóvel gerador das despesas condominiais, respondendo o bem pelo seu inadimplemento. Superada a questão processual afeta à representação, passo à análise da manifestação do leiloeiro nomeado, Sr. José Roberto Neves Amorim, encartada às fls. 122/133. A minuta do edital de leilão eletrônico atende satisfatoriamente aos rigorosos requisitos delineados no artigo 887 do Código de Processo Civil. O documento descreve com precisão o imóvel constrito (Matrícula nº 10.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP), indica o valor da avaliação (R$ 190.000,00), o montante do débito exequendo atualizado e as despesas agregadas, bem como estabelece de forma clara as datas, horários e o portal eletrônico para a realização das hastas públicas. Destarte, aprovo integralmente a minuta apresentada e autorizo a publicação do edital. Ficam homologadas as datas sugeridas pelo auxiliar do juízo, ocorrendo a primeira praça no período compreendido entre 02/07/2026 e 06/07/2026, oportunidade em que somente serão aceitos lances de valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Restando infrutífera a primeira tentativa, iniciar-se-á imediatamente a segunda praça, com encerramento previsto para 29/07/2026, certame no qual, consoante já fixado por este Juízo, serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento do valor da avaliação atualizada. Providencie o leiloeiro a ampla divulgação do certame, observando-se as diretrizes legais e administrativas pertinentes. Intimem-se as partes, os coproprietários e demais interessados acerca das datas designadas para o leilão, com antecedência mínima de cinco dias, nos exatos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. A intimação das herdeiras Luanna e Luma dar-se-á na pessoa de seu advogado ora constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. Para os demais executados e terceiros interessados, observe-se o estrito cumprimento das formalidades legais para a cientificação, cabendo à parte exequente e ao leiloeiro zelarem pela regularidade e comprovação tempestiva das intimações nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70203690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:34 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - autor - minuta |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70184536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 13:38 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar a petição de ingresso espontâneo das herdeiras do coexecutado e a minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro público oficial. Primeiramente, recebo a manifestação de fls. 116/121 como comparecimento espontâneo das herdeiras Luanna Jullia Cortes Cordeiro e Luma Cortes Cordeiro, circunstância que supre eventual vício ou ausência de citação/intimação prévia, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a imediata anotação da constituição de seu patrono, Dr. Daniel Silva Cortes (OAB/SP 278.724), no sistema informatizado, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas referidas herdeiras, cumpre ressaltar que a presunção de pobreza insculpida na norma processual ostenta caráter relativo. Para a escorreita apreciação do pedido, determino que as requerentes colacionem aos autos, no prazo improrrogável de quinze dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS ou comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício. Saliento, desde já, que o eventual deferimento da benesse não possui o condão de suspender a presente execução, porquanto a dívida ostenta natureza *propter rem* e recai sobre o próprio imóvel gerador das despesas condominiais, respondendo o bem pelo seu inadimplemento. Superada a questão processual afeta à representação, passo à análise da manifestação do leiloeiro nomeado, Sr. José Roberto Neves Amorim, encartada às fls. 122/133. A minuta do edital de leilão eletrônico atende satisfatoriamente aos rigorosos requisitos delineados no artigo 887 do Código de Processo Civil. O documento descreve com precisão o imóvel constrito (Matrícula nº 10.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP), indica o valor da avaliação (R$ 190.000,00), o montante do débito exequendo atualizado e as despesas agregadas, bem como estabelece de forma clara as datas, horários e o portal eletrônico para a realização das hastas públicas. Destarte, aprovo integralmente a minuta apresentada e autorizo a publicação do edital. Ficam homologadas as datas sugeridas pelo auxiliar do juízo, ocorrendo a primeira praça no período compreendido entre 02/07/2026 e 06/07/2026, oportunidade em que somente serão aceitos lances de valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Restando infrutífera a primeira tentativa, iniciar-se-á imediatamente a segunda praça, com encerramento previsto para 29/07/2026, certame no qual, consoante já fixado por este Juízo, serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento do valor da avaliação atualizada. Providencie o leiloeiro a ampla divulgação do certame, observando-se as diretrizes legais e administrativas pertinentes. Intimem-se as partes, os coproprietários e demais interessados acerca das datas designadas para o leilão, com antecedência mínima de cinco dias, nos exatos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. A intimação das herdeiras Luanna e Luma dar-se-á na pessoa de seu advogado ora constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. Para os demais executados e terceiros interessados, observe-se o estrito cumprimento das formalidades legais para a cientificação, cabendo à parte exequente e ao leiloeiro zelarem pela regularidade e comprovação tempestiva das intimações nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de analisar a petição de ingresso espontâneo das herdeiras do coexecutado e a minuta do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro público oficial. Primeiramente, recebo a manifestação de fls. 116/121 como comparecimento espontâneo das herdeiras Luanna Jullia Cortes Cordeiro e Luma Cortes Cordeiro, circunstância que supre eventual vício ou ausência de citação/intimação prévia, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a imediata anotação da constituição de seu patrono, Dr. Daniel Silva Cortes (OAB/SP 278.724), no sistema informatizado, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas referidas herdeiras, cumpre ressaltar que a presunção de pobreza insculpida na norma processual ostenta caráter relativo. Para a escorreita apreciação do pedido, determino que as requerentes colacionem aos autos, no prazo improrrogável de quinze dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS ou comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício. Saliento, desde já, que o eventual deferimento da benesse não possui o condão de suspender a presente execução, porquanto a dívida ostenta natureza *propter rem* e recai sobre o próprio imóvel gerador das despesas condominiais, respondendo o bem pelo seu inadimplemento. Superada a questão processual afeta à representação, passo à análise da manifestação do leiloeiro nomeado, Sr. José Roberto Neves Amorim, encartada às fls. 122/133. A minuta do edital de leilão eletrônico atende satisfatoriamente aos rigorosos requisitos delineados no artigo 887 do Código de Processo Civil. O documento descreve com precisão o imóvel constrito (Matrícula nº 10.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP), indica o valor da avaliação (R$ 190.000,00), o montante do débito exequendo atualizado e as despesas agregadas, bem como estabelece de forma clara as datas, horários e o portal eletrônico para a realização das hastas públicas. Destarte, aprovo integralmente a minuta apresentada e autorizo a publicação do edital. Ficam homologadas as datas sugeridas pelo auxiliar do juízo, ocorrendo a primeira praça no período compreendido entre 02/07/2026 e 06/07/2026, oportunidade em que somente serão aceitos lances de valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Restando infrutífera a primeira tentativa, iniciar-se-á imediatamente a segunda praça, com encerramento previsto para 29/07/2026, certame no qual, consoante já fixado por este Juízo, serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento do valor da avaliação atualizada. Providencie o leiloeiro a ampla divulgação do certame, observando-se as diretrizes legais e administrativas pertinentes. Intimem-se as partes, os coproprietários e demais interessados acerca das datas designadas para o leilão, com antecedência mínima de cinco dias, nos exatos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. A intimação das herdeiras Luanna e Luma dar-se-á na pessoa de seu advogado ora constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. Para os demais executados e terceiros interessados, observe-se o estrito cumprimento das formalidades legais para a cientificação, cabendo à parte exequente e ao leiloeiro zelarem pela regularidade e comprovação tempestiva das intimações nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70152498-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 17:10 |
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70148509-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2026 12:30 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2026 Teor do ato: Ciência da penhora averbada. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da penhora averbada. |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70099535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 22:24 |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se o valor atualizado do débito apresentado às fls. 82/85. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o valor atualizado do débito apresentado às fls. 82/85. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70027833-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 12:42 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70016550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:35 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem comoinformar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail . Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem comoinformar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail . |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70537190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 20:56 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2123/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2123/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 37/38). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 18/12/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.364 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 37/38). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70370250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 18:59 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, a ser recolhido em guia DARE-SP, disponível no Portal de custas do TJSP. Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP), Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB 253523/SP), Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB 263529/SP), Fabio Cellio Soares (OAB 279550/SP), Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB 334274/SP), Silvio Carlos Nascimento Lima (OAB 449492/SP) |
| 14/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devendo ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, a ser recolhido em guia DARE-SP, disponível no Portal de custas do TJSP. Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1028368-38.2018.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |