| Exeqte |
Condomínio Edifício Atalaia
Advogado: Luiz Alberto Amaral Pinheiro |
| Exectdo | Mario Delio Freitas Barbosa |
| Gestor |
Mauro da Cruz
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70007489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:03 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70007200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 13:11 |
| 16/01/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70007489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:03 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70007200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 13:11 |
| 16/01/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 19.442 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. A parte exequente atendeu integralmente ao quanto determinado às fls. 79/80, juntando aos autos três avaliações imobiliárias idôneas (fls. 86/94), além de certidão de valor venal, certidão de dívida ativa e planilha atualizada do débito condominial. Considerando os valores atribuídos ao bem (R$ 370.000,00, R$ 380.000,00 e R$ 400.000,00), homologo a avaliação do imóvel pela média aritmética, fixando-a em R$ 383.334,00, para fins de expropriação. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão será realizado em dois pregões, sendo o primeiro com prazo mínimo de 3 (três) dias e o segundo com prazo mínimo de 20 (vinte) dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da última avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da avaliação deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser efetuado de uma única vez, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro público oficial o Sr. MAURO DA CRUZ, inscrito na JUCESP sob nº 912, devidamente autorizado e credenciado, conforme cadastro no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, devendo tal informação constar expressamente do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma www.alienajud.com.br, na qual serão captados os lances. O procedimento deverá observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O edital deverá conter todos os requisitos previstos no art. 887 do CPC, devendo constar, ainda, que: o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar previamente suas condições; eventuais débitos fiscais serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; os débitos condominiais não incluídos no processo serão de responsabilidade do arrematante. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento de visitas ao bem, bem como a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Intimem-se o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB 132062/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 19.442 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. A parte exequente atendeu integralmente ao quanto determinado às fls. 79/80, juntando aos autos três avaliações imobiliárias idôneas (fls. 86/94), além de certidão de valor venal, certidão de dívida ativa e planilha atualizada do débito condominial. Considerando os valores atribuídos ao bem (R$ 370.000,00, R$ 380.000,00 e R$ 400.000,00), homologo a avaliação do imóvel pela média aritmética, fixando-a em R$ 383.334,00, para fins de expropriação. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão será realizado em dois pregões, sendo o primeiro com prazo mínimo de 3 (três) dias e o segundo com prazo mínimo de 20 (vinte) dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da última avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da avaliação deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser efetuado de uma única vez, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro público oficial o Sr. MAURO DA CRUZ, inscrito na JUCESP sob nº 912, devidamente autorizado e credenciado, conforme cadastro no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, devendo tal informação constar expressamente do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma www.alienajud.com.br, na qual serão captados os lances. O procedimento deverá observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O edital deverá conter todos os requisitos previstos no art. 887 do CPC, devendo constar, ainda, que: o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar previamente suas condições; eventuais débitos fiscais serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; os débitos condominiais não incluídos no processo serão de responsabilidade do arrematante. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento de visitas ao bem, bem como a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Intimem-se o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70523136-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 09:14 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2025 Teor do ato: Fls. 104/109: ciência da averbação da penhora on line perante o sistema Arisp. Advogados(s): Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB 132062/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 104/109: ciência da averbação da penhora on line perante o sistema Arisp. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70497358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 12:52 |
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70468011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:16 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70455497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 08:54 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.442 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 28/33), em nome de MARIO DELIO FREITAS BARBOSA.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB 132062/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 19.442 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 28/33), em nome de MARIO DELIO FREITAS BARBOSA.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791073891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mario Delio Freitas Barbosa Diligência : 01/09/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Nesse caso, determino à Serventia que providencie as pesquisas, que desde já ficam deferidas. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Santos, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB 132062/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Nesse caso, determino à Serventia que providencie as pesquisas, que desde já ficam deferidas. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Santos, 19 de agosto de 2025. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |