| Reqte |
Katia Afonso Macieira
Advogado: Miguel Grecchi Sousa Figueiredo |
| Reqdo |
Assurant Seguradora S.a
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidões de Cartório - Remessa Envio ao Tribunal após Contrarrazões |
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação das guias DARE anexadas aos autos a fls. 453/454, 478/479 e 492/493, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 29 de maio de 2026. Eu, ___, Maria Janaina dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidões de Cartório - Remessa Envio ao Tribunal após Contrarrazões |
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação das guias DARE anexadas aos autos a fls. 453/454, 478/479 e 492/493, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 29 de maio de 2026. Eu, ___, Maria Janaina dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70162554-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2026 15:25 |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70162550-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2026 15:23 |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70162547-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2026 15:23 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70143620-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 17:15 |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70143281-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 15:42 |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70143010-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 14:19 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio nas disposições da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, resolvo o mérito da presente contenda e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) confirmar, em caráter definitivo, a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, dada a latente hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações; b) condenar as rés Assurant Seguradora S.A., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e VMT Telecomunicações S.A., solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral despendida na aquisição do aparelho celular, fixada em R$ 3.252,49, bem como o valor correspondente ao prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 598,23, devendo ambos os montantes serem acrescidos de correção monetária calculada com base nos índices oficiais a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios estabelecidos na taxa de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação; c) condenar as rés, de forma solidária e conjugada, a restituírem à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado sob o pretexto de brinde e atrelado à venda casada da caixa de som, montante este estipulado na quantia originária de R$ 762,00, perfazendo o total dobrado de R$ 1.524,00, cujo valor final deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso lesivo, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados retroativamente a partir da citação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo-pedagógico pela configuração irrefutável de danos morais, no importe arbitrado de R$ 8.000,00, sujeito a incidência de correção monetária contabilizada a partir da data de prolação desta sentença e ao cômputo de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a fluir de forma contínua desde a citação. Fica facultado às partes demandadas, mediante sua exclusiva responsabilidade logística e financeira, e somente em momento posterior ao trânsito em julgado e ao adimplemento voluntário e integral de todas as obrigações pecuniárias ora estipuladas, providenciarem a retirada do aparelho celular defeituoso no domicílio da autora, sob pena de caracterização de abandono e autorização tácita para que a promovente providencie o descarte do bem. Condeno, por fim, a integralidade do polo passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas decorrentes do andamento do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 16/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio nas disposições da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, resolvo o mérito da presente contenda e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) confirmar, em caráter definitivo, a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, dada a latente hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações; b) condenar as rés Assurant Seguradora S.A., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e VMT Telecomunicações S.A., solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral despendida na aquisição do aparelho celular, fixada em R$ 3.252,49, bem como o valor correspondente ao prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 598,23, devendo ambos os montantes serem acrescidos de correção monetária calculada com base nos índices oficiais a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios estabelecidos na taxa de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação; c) condenar as rés, de forma solidária e conjugada, a restituírem à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado sob o pretexto de brinde e atrelado à venda casada da caixa de som, montante este estipulado na quantia originária de R$ 762,00, perfazendo o total dobrado de R$ 1.524,00, cujo valor final deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso lesivo, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados retroativamente a partir da citação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo-pedagógico pela configuração irrefutável de danos morais, no importe arbitrado de R$ 8.000,00, sujeito a incidência de correção monetária contabilizada a partir da data de prolação desta sentença e ao cômputo de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a fluir de forma contínua desde a citação. Fica facultado às partes demandadas, mediante sua exclusiva responsabilidade logística e financeira, e somente em momento posterior ao trânsito em julgado e ao adimplemento voluntário e integral de todas as obrigações pecuniárias ora estipuladas, providenciarem a retirada do aparelho celular defeituoso no domicílio da autora, sob pena de caracterização de abandono e autorização tácita para que a promovente providencie o descarte do bem. Condeno, por fim, a integralidade do polo passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas decorrentes do andamento do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70090297-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 07:44 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70079269-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 18:46 |
| 13/03/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70076720-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/03/2026 15:28 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2026 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 02/12/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70513118-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2025 16:29 |
| 22/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815730100TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vmt Telecomunicações Ltda. Diligência : 10/11/2025 |
| 22/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815730113TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assurant Seguradora S.a Diligência : 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70480041-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2025 00:36 |
| 05/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70476720-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2025 14:16 |
| 04/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2025 Teor do ato: Vistos. O caput do artigo 300 do CPC/2015 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 311 do CPC/2015, que trata da tutela de evidência, dispõe que: Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autos, para qualquer das hipóteses, os requisitos legais não se encontram presentes, como se percebe da simples leitura das quatro hipóteses. O réu ainda nem foi citado, afastado o inciso I supra. Não há menção sequer à súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo no STJ. Não se trata de direito real como previsto no inciso III. A matéria pode não ser só de direito, o que afasta o ultimo inciso do artigo 311. Cite-se e Intimem-se. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 03/11/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. O caput do artigo 300 do CPC/2015 diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 311 do CPC/2015, que trata da tutela de evidência, dispõe que: Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autos, para qualquer das hipóteses, os requisitos legais não se encontram presentes, como se percebe da simples leitura das quatro hipóteses. O réu ainda nem foi citado, afastado o inciso I supra. Não há menção sequer à súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo no STJ. Não se trata de direito real como previsto no inciso III. A matéria pode não ser só de direito, o que afasta o ultimo inciso do artigo 311. Cite-se e Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 31 de outubro de 2025. Eu, ___, Maria Francisca Rodrigues dos Santos, Chefe de Seção Judiciário. |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70462624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:26 |
| 16/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70448375-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2025 17:10 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Katia Afonso Macieira, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP) |
| 02/10/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Katia Afonso Macieira, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70413525-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/09/2025 15:02 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. Intime-se. Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2025 |
Contestação |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Contestação |
| 07/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2025 |
Contestação |
| 13/03/2026 |
Indicação de Provas |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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