| Exeqte | Prefeitura Municipal de Santos |
| Exectdo |
Espólio de Ernesto Alves Teixeira da Silva
Invtante: Maria Derotea de Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo extinto no expediente administrativo identificado no complemento da movimentação de sentença, cuja íntegra deve ser consultada no portal E-SAJ. |
| 14/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Processo extinto no expediente administrativo identificado no complemento da movimentação de sentença, cuja íntegra deve ser consultada no portal E-SAJ. |
| 14/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS ARROLADOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote, em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos seus principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e/ou ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80052575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 20:31 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo extinto no expediente administrativo identificado no complemento da movimentação de sentença, cuja íntegra deve ser consultada no portal E-SAJ. |
| 14/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Processo extinto no expediente administrativo identificado no complemento da movimentação de sentença, cuja íntegra deve ser consultada no portal E-SAJ. |
| 14/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS ARROLADOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote, em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos seus principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e/ou ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80052575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 20:31 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
À exequente para manifestação em termos prosseguimento do feito. Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6830/80, ficando ciente a exequente.Decorrido um ano, se nada requerido, arquive-se nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80. Nada Mais. Santos, 24 de abril de 2023. Eu, Celia Regina Machado Antonio, Chefe de Seção Judiciário. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70147435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 14:06 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Fl. 58: Considerando que a(o) ré(u)/executada(o) foi regularmente citado às fls. *10 no mesmo endereço em que não mais reside conforme certidão de fls. *58, dou-lhe por intimada(o) nos termos do art. 77, V cc 274, §único do CPC. Prossiga-se com o praceamento do bem imóvel. Int. Advogados(s): Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP) |
| 15/03/2023 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Fl. 58: Considerando que a(o) ré(u)/executada(o) foi regularmente citado às fls. *10 no mesmo endereço em que não mais reside conforme certidão de fls. *58, dou-lhe por intimada(o) nos termos do art. 77, V cc 274, §único do CPC. Prossiga-se com o praceamento do bem imóvel. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver preenchido os requisitos do art. 22, parágrafos 1º e 2º da lei 6.830/80 e art. 886 do CPC, com a publicação do edital de intimação em jornal de grande circulação, afixação de cópia do edital no átrio do Fórum e intimação do representante legal da exequente. Nada Mais. |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/001927-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2023 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Auto Digitalizado
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| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/025550-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Orlando Pestana Ursini |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a data da avaliação dos bens penhorados ser superior a dois anos, expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos bens. Uma vez cumprido e liberado nos autos o auto de reavaliação pelo sr. Oficial de Justiça, certifique a Serventia as datas designadas para leilão e dê-se vista ao sr. Leiloeiro, para que providencie minuta do leilão. Intime-se. Advogados(s): Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP) |
| 30/05/2022 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Vistos. Tendo em vista a data da avaliação dos bens penhorados ser superior a dois anos, expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos bens. Uma vez cumprido e liberado nos autos o auto de reavaliação pelo sr. Oficial de Justiça, certifique a Serventia as datas designadas para leilão e dê-se vista ao sr. Leiloeiro, para que providencie minuta do leilão. Intime-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 01/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70110837-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/04/2022 15:52 |
| 13/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o interesse do sr. leiloeiro em proceder à digitalização dos autos, conforme anuência manifestada em email encaminhado a esta Vara, defiro a conversão dos autos físicos para a forma digital. Anoto que, conforme constou no referido e-mail, a empresa pela qual osr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvaé responsável teve o nome alterado paraOCTAVIOLEILOES. Retifico, por oportuno, o CNPJ da empresa que constou na decisão de nomeação do leiloeiro, para constar o número de CPF do sr leiloeiro: 339.522.378-76. Providencie a Serventia, em cinco dias, a conversão do feito para o meio digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Uma vez convertido o processo, o sr. leiloeiro deverá providenciar, em dez dias, a juntada de todas as peças, por peticionamento eletrônico intermediário, nos exatos termos do item 4 do referido Comunicado. Prossiga-se com as providências para realização da praça, expedindo-se o necessário. Ciência às partes. Advogados(s): Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o interesse do sr. leiloeiro em proceder à digitalização dos autos, conforme anuência manifestada em email encaminhado a esta Vara, defiro a conversão dos autos físicos para a forma digital. Anoto que, conforme constou no referido e-mail, a empresa pela qual osr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvaé responsável teve o nome alterado paraOCTAVIOLEILOES. Retifico, por oportuno, o CNPJ da empresa que constou na decisão de nomeação do leiloeiro, para constar o número de CPF do sr leiloeiro: 339.522.378-76. Providencie a Serventia, em cinco dias, a conversão do feito para o meio digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Uma vez convertido o processo, o sr. leiloeiro deverá providenciar, em dez dias, a juntada de todas as peças, por peticionamento eletrônico intermediário, nos exatos termos do item 4 do referido Comunicado. Prossiga-se com as providências para realização da praça, expedindo-se o necessário. Ciência às partes. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o interesse do sr. leiloeiro em proceder à digitalização dos autos, conforme anuência manifestada em email encaminhado a esta Vara, defiro a conversão dos autos físicos para a forma digital. Anoto que, conforme constou no referido e-mail, a empresa pela qual osr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvaé responsável teve o nome alterado paraOCTAVIOLEILOES. Retifico, por oportuno, o CNPJ da empresa que constou na decisão de nomeação do leiloeiro, para constar o número de CPF do sr leiloeiro: 339.522.378-76. Providencie a Serventia, em cinco dias, a conversão do feito para o meio digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Uma vez convertido o processo, o sr. leiloeiro deverá providenciar, em dez dias, a juntada de todas as peças, por peticionamento eletrônico intermediário, nos exatos termos do item 4 do referido Comunicado. Prossiga-se com as providências para realização da praça, expedindo-se o necessário. Ciência às partes. Advogados(s): Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o interesse do sr. leiloeiro em proceder à digitalização dos autos, conforme anuência manifestada em email encaminhado a esta Vara, defiro a conversão dos autos físicos para a forma digital. Anoto que, conforme constou no referido e-mail, a empresa pela qual osr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvaé responsável teve o nome alterado paraOCTAVIOLEILOES. Retifico, por oportuno, o CNPJ da empresa que constou na decisão de nomeação do leiloeiro, para constar o número de CPF do sr leiloeiro: 339.522.378-76. Providencie a Serventia, em cinco dias, a conversão do feito para o meio digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Uma vez convertido o processo, o sr. leiloeiro deverá providenciar, em dez dias, a juntada de todas as peças, por peticionamento eletrônico intermediário, nos exatos termos do item 4 do referido Comunicado. Prossiga-se com as providências para realização da praça, expedindo-se o necessário. Ciência às partes. |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
LEILÕES ROCHA (OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2021 Teor do ato: Para a realização da Praça, nomeio o sr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, inscrito sob nº 985 na JUCESP, responsável pela empresa Leilões Rocha, inscrita no CNPJ sob nº 23.830.059/0001-02. Diga o leiloeiro se há interesse e disponibilidade na digitalização dos autos nos termos do Comunicado nº 466/2020. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Custodio Amaro Roge (OAB 93094/SP) |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
LEILÕES ROCHA (OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a realização da Praça, nomeio o sr. Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, inscrito sob nº 985 na JUCESP, responsável pela empresa Leilões Rocha, inscrita no CNPJ sob nº 23.830.059/0001-02. Diga o leiloeiro se há interesse e disponibilidade na digitalização dos autos nos termos do Comunicado nº 466/2020. Expeça-se o necessário. |
| 09/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Designe-se o leilão |
| 26/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Manifestação da PMS. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 06/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Manifestação da PMS. Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 02/01/2017 |
| 24/06/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a exequente. |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda-se ao registro on-line da penhora do imóvel. |
| 03/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6645183 |
| 12/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - DEV.REL. 1003/2011 |
| 11/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6645183 - Destino: CARGA DE AUTOS Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Local Origem: 1766-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santos) Data de Envio: 11/08/2011 Data de Recebimento: 11/08/2011 Previsão de Retorno: 12/09/2011 Vol.: 1 |
| 13/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4534888 |
| 13/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - DEV.REL. 411/2010 |
| 24/03/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4534888 - Destino: CARGA DE AUTOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Local Origem: 1766-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santos) Data de Envio: 24/03/2010 Data de Recebimento: 24/03/2010 Previsão de Retorno: 13/04/2010 Vol.: 1 Obs: CARGA DE AUTOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS |
| 22/01/2010 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado - OFICIAL CORNELIA - REL.16/10. |
| 16/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências desentranhamento de Mandado p/ Cumprimento |
| 19/10/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição DE MANDADO |
| 21/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Retificação |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
I ? Proceda-se à retificação do pólo passivo para que fique constando como executado ESPÓLIO DE ERNESTO ALVES TEIXEIRA DA SILVA, anotando-se. II ? Em substituição a anterior penhora no rosto dos autos de inventário sob nº 523/99 que tramitava junto à 5ª Vara Cível desta Comarca lavrada em 04 de julho de 2002, sendo estes autos redistribuído à 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca sob nº 2.225/04, proceda-se, no rosto de referidos autos, à penhora do imóvel gerador do tributo. D.s. |
| 29/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1696567 |
| 07/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências DEVOLOVINDO POR RELAÇÃO Nº 557 /2008 |
| 13/12/2007 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 1696567 - Destino: CARGA DE AUTOS À PMS - (SANTOS)- Local Origem: 1766-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santos) Data de Envio: 13/12/2007 Data de Recebimento: 29/07/2009 Previsão de Retorno: 29/07/2009 Vol.: Todos Obs: CARGA DE AUTOS À PMS - (SANTOS)- |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 04/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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