| Reqte | Pms |
| Reqdo | Flavia Fernandes de Castro Pinto Mascareno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 20/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CDA : 1424282000 |
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 10/08/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 05/12/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 20/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CDA : 1424282000 |
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 10/08/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 10/08/2023 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN". Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg. Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescri-ção intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público. A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col. Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente. Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º). No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito. A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Ouvida nos autos, não aludiu à Fazenda a nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, de tal que é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário. Posto isso, é o que basta dizer para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução, com fundamento no artigo 487, II e 924, III do C.P.C. Considerar-se-á levantada eventual penhora, independentemente de termo. P.R. e Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/04/2022 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que, conforme determinado no expediente administrativo, lançado nos autos , a intimação da Fazenda nos seguintes termos: Despacho: "Para os fins do artigo 40, § 4º, da LEF, ouça-se a Fazenda." |
| 22/01/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 08/05/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/05/2018 |
Deferida a Alteração da Razão Social
Vistos.Cota retro: atenda-se. Proceda a serventia as anotações pertinentes.Expeça-se o necessário. |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 03/11/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 03/11/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Abra-se vista dos autos à exequente para manifestação específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.Para fins de citação ou penhora, informe a Fazenda a qualificação completa do(a) executado(a) bem como seu endereço atualizado.Em se tratando de imóvel, forneça a Fazenda a certidão atualizada do imóvel para eventual arresto ou penhora e informe o seu valor venal. No caso de eventual citação/intimação, informe a Fazenda o endereço atualizado do(a) executado(a|) .Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6830/80, ficando ciente a exequente.Decorrido um ano, se nada requerido, arquive-se nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80.Intime-se. |
| 03/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/04/2011 |
Juntada de Carta Devolvida
01- Petição c/ Carta Devolvida da PMS em 08/04/2011 |
| 12/03/2011 |
Aguardando Providências
10-Aguardando Providências-Em Cart-Exp.850 |
| 17/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5809750 |
| 17/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5809750 - Destino: Vista dos Autos ao Procurador da Fazenda Municipal de Santos Local Origem: 1767-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Santos) Data de Envio: 17/02/2011 Data de Recebimento: 17/02/2011 Previsão de Retorno: 17/02/2011 Vol.: 1 |
| 14/02/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - VISTA/SANTOS RELAÇÃO (03) |
| 02/07/2007 |
Aguardando Digitação
10-Aguardando Digitação- EXP.294 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 04/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |