| Reqte |
BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Reqdo |
Adagoberto Antonio Costa Me
Advogado: Carlos Alberto Elias Antonio |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70133292-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 08:57 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Autorizo a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal local, devendo o leiloeiro designado providenciar a ampla divulgação da alienação, conforme disposto no artigo 887. A autorização para visitação já foi apreciada na decisão de fls. 540/543. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal local, devendo o leiloeiro designado providenciar a ampla divulgação da alienação, conforme disposto no artigo 887. A autorização para visitação já foi apreciada na decisão de fls. 540/543. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70133292-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 08:57 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Autorizo a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal local, devendo o leiloeiro designado providenciar a ampla divulgação da alienação, conforme disposto no artigo 887. A autorização para visitação já foi apreciada na decisão de fls. 540/543. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal local, devendo o leiloeiro designado providenciar a ampla divulgação da alienação, conforme disposto no artigo 887. A autorização para visitação já foi apreciada na decisão de fls. 540/543. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70119063-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 11:47 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70118744-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 09:19 |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Vistos. O exequente não concordou com a proposta do executado. Defiro o pedido de nova alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos por meio deleilão judicial eletrônico(Art. 881, CPC). Nomeio como gestor o leiloeiroEduardo Jordão Boyadjian(JUCESP 464), com endereço na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), profissional devidamente credenciado perante o E. TJSP. Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Em 1º pregão, o lance mínimo será o valor da avaliação atualizada. Em 2º pregão, não serão aceitos lances inferiores a50% (cinquenta por cento)do valor da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo (Art. 891, parágrafo único, CPC), ressalvada a hipótese de bem de incapaz (Art. 896, CPC), cujo preço não poderá ser inferior a 80%. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Fica autorizado o parcelamento nos termos do Art. 895 do CPC (25% de sinal + até 30 parcelas). As parcelas serão corrigidas peloIPCA-Eacrescidas de juros de0,5% ao mês(Tabela Prática do TJSP), garantido por caução idônea (móveis) ou hipoteca do próprio bem (imóveis). O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplidas e das vincendas (Art. 895, §4º, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel indivisível do qual a parte executada detenha apenas fração ideal (50%), a alienação recairá sobre a integralidade do bem, preservando-se ao coproprietário alheio à execução a sua cota-parte, calculada sobre o valor da avaliação. Nessa hipótese, o valor da venda não poderá ser inferior ao valor de avaliação. Caso haja redução para segunda tentativa, o preço mínimo não poderá ser inferior a75% do valor total,DESDE QUEo valor apurado seja suficiente para garantir ao coproprietário alheio à execução o recebimento de sua parte integral (50% do valor de avaliação), nos termos doart. 843, § 2º, do CPC. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. O edital deverá observartodos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC,bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado, além das regras e valores acima definidos.Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários, além de débitos condominiais, gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel. Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. Fica consignado que os custos de divulgação correm por conta do gestor. Para validade do ato, oExequentedeverá providenciar, com antecedência mínima de5 (cinco) dias úteisda data do leilão, a comprovação da cientificação inequívoca (Art. 889, CPC) das seguintes figuras, sob pena de ineficácia da arrematação nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ): -Da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos; -De eventual cônjuge da parte executada, a intimação deverá ser pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, salvo se casados em regime de separação absoluta (CPC, art. 842); -Pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, usufrutuários ou credores com penhora averbada anteriormente, bem como o coproprietário (em caso de bem indivisível), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; -Havendo registro de arrolamento ou penhora em favor da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e/ou Federal), a intimação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. O cotitular o bem deverá ser cientificado expressamente de que a alienação abrangerá a integralidade do bem e de que lhe é assegurado odireito de preferênciana aquisição das cotas do executado, em condições iguais aos terceiros (art. 843, § 1º, CPC),observe-se o exequente. Ficando consignado que a inobservância das intimações previstas no art. 889 do CPC ensejará a ineficácia da alienação em relação aos referidos sujeitos. No mesmo prazo supra, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se houver remição da execução ou acordo após a publicação do edital, o executado arcará com as despesas do leiloeiro e comissão ora fixada em2,5% sobre o valordo pagamento/acordo, a título de ressarcimento pelo trabalho realizado. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 13/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O exequente não concordou com a proposta do executado. Defiro o pedido de nova alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos por meio deleilão judicial eletrônico(Art. 881, CPC). Nomeio como gestor o leiloeiroEduardo Jordão Boyadjian(JUCESP 464), com endereço na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), profissional devidamente credenciado perante o E. TJSP. Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Em 1º pregão, o lance mínimo será o valor da avaliação atualizada. Em 2º pregão, não serão aceitos lances inferiores a50% (cinquenta por cento)do valor da avaliação atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo (Art. 891, parágrafo único, CPC), ressalvada a hipótese de bem de incapaz (Art. 896, CPC), cujo preço não poderá ser inferior a 80%. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Fica autorizado o parcelamento nos termos do Art. 895 do CPC (25% de sinal + até 30 parcelas). As parcelas serão corrigidas peloIPCA-Eacrescidas de juros de0,5% ao mês(Tabela Prática do TJSP), garantido por caução idônea (móveis) ou hipoteca do próprio bem (imóveis). O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplidas e das vincendas (Art. 895, §4º, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel indivisível do qual a parte executada detenha apenas fração ideal (50%), a alienação recairá sobre a integralidade do bem, preservando-se ao coproprietário alheio à execução a sua cota-parte, calculada sobre o valor da avaliação. Nessa hipótese, o valor da venda não poderá ser inferior ao valor de avaliação. Caso haja redução para segunda tentativa, o preço mínimo não poderá ser inferior a75% do valor total,DESDE QUEo valor apurado seja suficiente para garantir ao coproprietário alheio à execução o recebimento de sua parte integral (50% do valor de avaliação), nos termos doart. 843, § 2º, do CPC. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. O edital deverá observartodos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC,bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado, além das regras e valores acima definidos.Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários, além de débitos condominiais, gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel. Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. Fica consignado que os custos de divulgação correm por conta do gestor. Para validade do ato, oExequentedeverá providenciar, com antecedência mínima de5 (cinco) dias úteisda data do leilão, a comprovação da cientificação inequívoca (Art. 889, CPC) das seguintes figuras, sob pena de ineficácia da arrematação nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ): -Da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos; -De eventual cônjuge da parte executada, a intimação deverá ser pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, salvo se casados em regime de separação absoluta (CPC, art. 842); -Pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, usufrutuários ou credores com penhora averbada anteriormente, bem como o coproprietário (em caso de bem indivisível), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil; -Havendo registro de arrolamento ou penhora em favor da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e/ou Federal), a intimação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. O cotitular o bem deverá ser cientificado expressamente de que a alienação abrangerá a integralidade do bem e de que lhe é assegurado odireito de preferênciana aquisição das cotas do executado, em condições iguais aos terceiros (art. 843, § 1º, CPC),observe-se o exequente. Ficando consignado que a inobservância das intimações previstas no art. 889 do CPC ensejará a ineficácia da alienação em relação aos referidos sujeitos. No mesmo prazo supra, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se houver remição da execução ou acordo após a publicação do edital, o executado arcará com as despesas do leiloeiro e comissão ora fixada em2,5% sobre o valordo pagamento/acordo, a título de ressarcimento pelo trabalho realizado. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70517808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 10:33 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre petições de fls. 524 e 525/526. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre petições de fls. 524 e 525/526. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70434513-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 12:33 |
| 07/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70432190-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2025 11:56 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Manifeste-se o executado, a respeito de fls. 516. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado, a respeito de fls. 516. |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70395695-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:08 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a proposta de acordo trazida pelos executados, bem como o pedido de suspensão da hasta pública eletrônica com início previsto para o próximo dia 09 de setembro (fls. 510/511), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a proposta de acordo trazida pelos executados, bem como o pedido de suspensão da hasta pública eletrônica com início previsto para o próximo dia 09 de setembro (fls. 510/511), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70356754-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2025 17:24 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70351001-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 13:40 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as partes através de seus patronos das praças designadas: o 1ª leilão terá início no dia 09 de setembro de 2025 às 14:00 hrs e se encerrará dia 11 de setembro de 2025 às 14:00 hrs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 11 de setembro de 2025 às 14:01 hrs e se encerrará no dia 02 de outubro de 2025 às 14:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitando as condições aqui avençadas. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.goldleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil, inclusive as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado. As visitas deverão ser agendadas via e-mail duvidas@leiloesgold.com.br. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes através de seus patronos das praças designadas: o 1ª leilão terá início no dia 09 de setembro de 2025 às 14:00 hrs e se encerrará dia 11 de setembro de 2025 às 14:00 hrs, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 11 de setembro de 2025 às 14:01 hrs e se encerrará no dia 02 de outubro de 2025 às 14:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitando as condições aqui avençadas. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.goldleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil, inclusive as fotos e a descrição detalhada do imóvel a ser apregoado. As visitas deverão ser agendadas via e-mail duvidas@leiloesgold.com.br. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70337755-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2025 14:02 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi o cadastramento da nomeação do(a) leiloeiro(a) Uilian Aparecido da Silva - Jucesp Nº 958 no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, momento em que também enviei a senha de acesso aos autos digitais. |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A pretensão do executado deduzida às fls. 465/478 já foi apreciada, cuja alteração, se o caso, deve ser buscada através do recurso adequado. 2. O veículo penhorado será levado a leilão pelo valor de mercado, com base na tabela FIPE. Para tanto, acolho a indicação de fls.453/454 e nomeio leiloeiro Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com endereço Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741- 9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal respectivo http://www.leilaooficialonline.com.br/, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 05/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. A pretensão do executado deduzida às fls. 465/478 já foi apreciada, cuja alteração, se o caso, deve ser buscada através do recurso adequado. 2. O veículo penhorado será levado a leilão pelo valor de mercado, com base na tabela FIPE. Para tanto, acolho a indicação de fls.453/454 e nomeio leiloeiro Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com endereço Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741- 9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal respectivo http://www.leilaooficialonline.com.br/, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70311202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:10 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os documentos juntados às fls.438/443, dando conta que o período de afastamento da advogada teria iniciado em 22 de agosto de 2024, fica mantido o indeferimento de devolução de prazo para impugnar a penhora, como já deliberado, posto que a parte devedora foi formalmente intimada na pessoa da advogada constituída, a partir de 05 de agosto; ou seja, em período anterior ao afastamento. Defiro o prosseguimento para alienação judicial do bem, como pleiteado, facultando-se ao exequente a indicação de leiloeiro público, diante do que dispõe o artigo 883, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG nº 251/2022 e Provimento CG nº 19/2021, que vedam a nomeação de empresas de leilão. Intime-se. Santos, 29 de maio de 2025 Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Em que pesem os documentos juntados às fls.438/443, dando conta que o período de afastamento da advogada teria iniciado em 22 de agosto de 2024, fica mantido o indeferimento de devolução de prazo para impugnar a penhora, como já deliberado, posto que a parte devedora foi formalmente intimada na pessoa da advogada constituída, a partir de 05 de agosto; ou seja, em período anterior ao afastamento. Defiro o prosseguimento para alienação judicial do bem, como pleiteado, facultando-se ao exequente a indicação de leiloeiro público, diante do que dispõe o artigo 883, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG nº 251/2022 e Provimento CG nº 19/2021, que vedam a nomeação de empresas de leilão. Intime-se. Santos, 29 de maio de 2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl.458, por ora, providencie a Serventia a republicação do despacho de fl.451. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de fls.453/454. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fl.458, por ora, providencie a Serventia a republicação do despacho de fl.451. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de fls.453/454. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70242608-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 14:31 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019803-30.2003.8.26.0562 (562.01.2003.019803) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA - Adagoberto Antonio Costa Me - - Adagoberto Antonio Costa - - Roseli Soares Cristino Costa - Vistos. - ADV: VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70154539-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 16:24 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das novas alegações apresentadas (fls.438/443), dê-se vista ao credor para eventual manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das novas alegações apresentadas (fls.438/443), dê-se vista ao credor para eventual manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70090793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 16:20 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.433: Aguarde-se o transito em julgado da decisão de fls.428/429. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.433: Aguarde-se o transito em julgado da decisão de fls.428/429. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70076249-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 17:05 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.419:Os executados pleiteiam devolução de prazo para impugnar a penhora que recaiu sobre o veículo, em razão de afastamento da advogada que os representa, por motivo de saúde. O pedido veio instruído com o documento de fl.420. Instado a se manifestar, o credor requereu a intimação da Defensoria Pública para indicação de novo profissional para atuar nos interesses da parte executada (fl.426). En vista dos elementos dos autos, o requerimento há de ser indeferido. A decisão que autorizou a constrição do bem foi disponibilizada na imprensa oficial em 05 de agosto de 2024 e o período acobertado pelo atestado médico foi de 31 de outubro a 30 de dezembro do referido ano, o que revela que a intimação para eventual impugnação ocorreu bem antes do prazo previsto de afastamento da advogada. Portanto, a comprovação de impossibilidade de atendimento no prazo legal não se encontrada amparada pela justificativa apresentada, o que afasta a pretensão de devolução de prazo, que não pode ser modificado pela vontade da parte. Também não é o caso de requerer a indicação de novo advogado pelo ente público, visto que se trata de advogada contratada de forma particular, conforme procuração de fls.315/316. Certifique a Serventia o decurso de prazo para impugnação à penhora, a contar da certidão de fl.410. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.419:Os executados pleiteiam devolução de prazo para impugnar a penhora que recaiu sobre o veículo, em razão de afastamento da advogada que os representa, por motivo de saúde. O pedido veio instruído com o documento de fl.420. Instado a se manifestar, o credor requereu a intimação da Defensoria Pública para indicação de novo profissional para atuar nos interesses da parte executada (fl.426). En vista dos elementos dos autos, o requerimento há de ser indeferido. A decisão que autorizou a constrição do bem foi disponibilizada na imprensa oficial em 05 de agosto de 2024 e o período acobertado pelo atestado médico foi de 31 de outubro a 30 de dezembro do referido ano, o que revela que a intimação para eventual impugnação ocorreu bem antes do prazo previsto de afastamento da advogada. Portanto, a comprovação de impossibilidade de atendimento no prazo legal não se encontrada amparada pela justificativa apresentada, o que afasta a pretensão de devolução de prazo, que não pode ser modificado pela vontade da parte. Também não é o caso de requerer a indicação de novo advogado pelo ente público, visto que se trata de advogada contratada de forma particular, conforme procuração de fls.315/316. Certifique a Serventia o decurso de prazo para impugnação à penhora, a contar da certidão de fl.410. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70023480-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 12:41 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado à fl.419. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado à fl.419. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70537081-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 11:50 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de eventual impugnação pelos executados. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de eventual impugnação pelos executados. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70342213-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 12:29 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo: Citroen/C3 120A Exclusiv, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa: FQG7653, em nome da coexecutada Roseli Soares Cristino Costa, CPF: 076.081.458-97, conforme o documento gerado pelo sistema "Renajud", de fls. 368. O bloqueio de transferência fica deferido, Providencie a Serventia, a respectiva inserção da restrição. Fica, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pesoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, neste último caso deverá o credor recolher a respectiva taxa, bem como quanto a cotação do bem no mercado, (artigo 871, inciso IV CPC), conforme a tabela Fipe de fls. 387. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação. Caso positivo, intime-se o executado quanto ao pedido (artigo 876 § 1º C.P.C.) No silêncio do credor ou não havendo interesse na adjudicação, determino a alienação antecipada do bem, com base no artigo 852, I, do C.P.C. Fixo prazo de até sessenta (60) dias, para que o credor comprove a alienação e deposite o produto da arrecadação em conta judicial vinculada a este processo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instiuição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a corer o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso II, § 1º, § 2 o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Santos, 11 de julho de 2024. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 01/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - Genérica |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a penhora do veículo: Citroen/C3 120A Exclusiv, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa: FQG7653, em nome da coexecutada Roseli Soares Cristino Costa, CPF: 076.081.458-97, conforme o documento gerado pelo sistema "Renajud", de fls. 368. O bloqueio de transferência fica deferido, Providencie a Serventia, a respectiva inserção da restrição. Fica, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pesoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, neste último caso deverá o credor recolher a respectiva taxa, bem como quanto a cotação do bem no mercado, (artigo 871, inciso IV CPC), conforme a tabela Fipe de fls. 387. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação. Caso positivo, intime-se o executado quanto ao pedido (artigo 876 § 1º C.P.C.) No silêncio do credor ou não havendo interesse na adjudicação, determino a alienação antecipada do bem, com base no artigo 852, I, do C.P.C. Fixo prazo de até sessenta (60) dias, para que o credor comprove a alienação e deposite o produto da arrecadação em conta judicial vinculada a este processo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instiuição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a corer o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso II, § 1º, § 2 o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Santos, 11 de julho de 2024. |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 400, providencie a Serventia, a publicação da decisão de fls. 394/395, e, aguarde-se eventual impugnação. Decorrido o prazo de referida decisão, deverá o exequente se manifestar, nos termos ali determinados. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 400, providencie a Serventia, a publicação da decisão de fls. 394/395, e, aguarde-se eventual impugnação. Decorrido o prazo de referida decisão, deverá o exequente se manifestar, nos termos ali determinados. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a inclusão da restrição veicular via sistema RenaJud, conforme extrato(s) que segue(m). |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo: Citroen/C3 120A Exclusiv, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa: FQG7653, em nome da coexecutada Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do veículo: Citroen/C3 120A Exclusiv, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa: FQG7653, em nome da coexecutada |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70282735-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/07/2024 12:44 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70272997-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 13:44 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de bens realizada via sistema " Sniper", "Renajud" e "InfoJud". Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de bens realizada via sistema " Sniper", "Renajud" e "InfoJud". |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Complemente o exequente, o valor recolhido, observado que, para efetuar a pesquisa Infojud ECF, modalidade utilizada para pessoa jurídica, é necessário o recolhimento de 2 UFESPs por ano solicitado. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o exequente, o valor recolhido, observado que, para efetuar a pesquisa Infojud ECF, modalidade utilizada para pessoa jurídica, é necessário o recolhimento de 2 UFESPs por ano solicitado. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70255692-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 13:32 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Os executados pleiteiam a liberação da quantia de R$ 29.882,08, que se encontrava depositada em conta poupança pertencente a Roseli e foi objeto de bloqueio, concluindo pela impenhorabilidade em razão do caráter alimentar, salientando que o numerário é ainda inferior a 40 salários-mínimos. Acrescentam que, em 03 abril de 2021, houve o falecimento do patrono que os representava, sem comunicação ao juízo, de modo que os atos processuais praticados posteriormente devem ser considerados nulos (fls.308/311). Como se trata de matéria de ordem pública, passo, de imediato, à análise da alegada impenhorabilidade. Os extratos de fls.317/320 atestam o bloqueio judicial da quantia de R$ 29.882,08, em conta poupança do Banco Santander, de titularidade da co-executada Roseli, cujo saldo atingido é inferior a 40 salários mínimos, restando demonstrada a natureza alimentar do numerário. Com efeito, estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso X, que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Acrescente-se, ainda que assim não fosse, que o C. Superior Tribunal de Justiça vem, diante da possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E. STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E. STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Destarte, no caso vertente, é certo que o valor é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, do que não há indícios na hipótese. Isto posto, ACOLHO o pedido e DETERMINO, de imediato, o desbloqueio do montante indisponível. Providencie a Serventia com o necessário pelo sistema "SisbaJud". Quanto às demais alegações, convém observar que, no período que sucedeu o óbito do patrono dos executados, não houve prática de atos que ensejasse manifestação ou causasse prejuízo à parte executada, tendo ocorrido determinação de bloqueio, a pedido do credor, com posterior suspensão do feito em razão da digitalização nesta Unidade, já observado no despacho de fl.293. Defiro a habilitação da atual advogada, providenciando a Serventia com o respectivo cadastro. Para a realização das pesquisas solicitadas às fls.295/297 ("Renajud", "Infojud" e "Sniper"), aguarde-se a comprovação dos respectivos custos, previstos no Provimento CSM nº 2684/2023. Tendo em vista que a inclusão do nome dos devedores junto ao sistema Serasajud é de interesse da parte, repercutindo apenas reflexamente no processo, INDEFIRO a pretensão, facultando-se a expedição de certidão, cujo requerimento poderá ser feito diretamente em Cartório pela parte interessada e expedida independentemente de novas decisões ou despachos: Nome dos executados:Adagoberto Antonio Costa Me, CNPJ - 68.948.207/0001-26; Adagoberto Antonio Costa, CPF - 018.076.748-86, Roseli Soares Cristino Costa, CPF - 076.081.458-97. Valor da dívida: R$ 29.882,08(atualizada até julho/2023). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO. No mais, indefiro a busca de informações via "PREVJUD", já que consiste em apurar eventuais vínculos empregatícios e salários, que em última análise, são impenhoráveis. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP), Valeska de Cassia Brandão Costa (OAB 286845/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados pleiteiam a liberação da quantia de R$ 29.882,08, que se encontrava depositada em conta poupança pertencente a Roseli e foi objeto de bloqueio, concluindo pela impenhorabilidade em razão do caráter alimentar, salientando que o numerário é ainda inferior a 40 salários-mínimos. Acrescentam que, em 03 abril de 2021, houve o falecimento do patrono que os representava, sem comunicação ao juízo, de modo que os atos processuais praticados posteriormente devem ser considerados nulos (fls.308/311). Como se trata de matéria de ordem pública, passo, de imediato, à análise da alegada impenhorabilidade. Os extratos de fls.317/320 atestam o bloqueio judicial da quantia de R$ 29.882,08, em conta poupança do Banco Santander, de titularidade da co-executada Roseli, cujo saldo atingido é inferior a 40 salários mínimos, restando demonstrada a natureza alimentar do numerário. Com efeito, estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso X, que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Acrescente-se, ainda que assim não fosse, que o C. Superior Tribunal de Justiça vem, diante da possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E. STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E. STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Destarte, no caso vertente, é certo que o valor é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, do que não há indícios na hipótese. Isto posto, ACOLHO o pedido e DETERMINO, de imediato, o desbloqueio do montante indisponível. Providencie a Serventia com o necessário pelo sistema "SisbaJud". Quanto às demais alegações, convém observar que, no período que sucedeu o óbito do patrono dos executados, não houve prática de atos que ensejasse manifestação ou causasse prejuízo à parte executada, tendo ocorrido determinação de bloqueio, a pedido do credor, com posterior suspensão do feito em razão da digitalização nesta Unidade, já observado no despacho de fl.293. Defiro a habilitação da atual advogada, providenciando a Serventia com o respectivo cadastro. Para a realização das pesquisas solicitadas às fls.295/297 ("Renajud", "Infojud" e "Sniper"), aguarde-se a comprovação dos respectivos custos, previstos no Provimento CSM nº 2684/2023. Tendo em vista que a inclusão do nome dos devedores junto ao sistema Serasajud é de interesse da parte, repercutindo apenas reflexamente no processo, INDEFIRO a pretensão, facultando-se a expedição de certidão, cujo requerimento poderá ser feito diretamente em Cartório pela parte interessada e expedida independentemente de novas decisões ou despachos: Nome dos executados:Adagoberto Antonio Costa Me, CNPJ - 68.948.207/0001-26; Adagoberto Antonio Costa, CPF - 018.076.748-86, Roseli Soares Cristino Costa, CPF - 076.081.458-97. Valor da dívida: R$ 29.882,08(atualizada até julho/2023). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO. No mais, indefiro a busca de informações via "PREVJUD", já que consiste em apurar eventuais vínculos empregatícios e salários, que em última análise, são impenhoráveis. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70237755-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/06/2024 01:23 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70228931-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 14:31 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo do tópico "2", da decisão de fls. 293. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo do tópico "2", da decisão de fls. 293. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70189145-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 11:28 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo o peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Na hipótese de haver incerteza na numeração das páginas do processo, a parte poderá previamente consultar os autos físicos em cartório, a fim de sanar qualquer dúvida. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 2. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da co-devedora Roseli a respeito da indisponibilidade de ativos financeiros (fl.291), observando-se o contido no Comunicado Conjunto nº 794/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça (Processo nº 2022/0065792), que trata da digitalização dos autos. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo o peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Na hipótese de haver incerteza na numeração das páginas do processo, a parte poderá previamente consultar os autos físicos em cartório, a fim de sanar qualquer dúvida. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 2. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da co-devedora Roseli a respeito da indisponibilidade de ativos financeiros (fl.291), observando-se o contido no Comunicado Conjunto nº 794/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça (Processo nº 2022/0065792), que trata da digitalização dos autos. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: 1)Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", em valor superior ao crédito (R$ 29.945,77), ficando mantida a constrição de R$ 29.882,08 e liberado o excesso, conforme previsto na determinação judicial e extrato nos autos. 2)Intime-se a co-executada Roseli, pela imprensa, a respeito da indisponibilidade para eventual manifestação. (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Adagoberto Antonio Costa Me, Adagoberto Antonio Costa e Roseli Soares Cristino Costa Valor atualizado: R$29.882,08 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito, observado que há bem móvel penhorado(fl.36), cuja estimativa restou prejudicada, pelas razões expostas pelo perito (fl.79). Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Adagoberto Antonio Costa Me, Adagoberto Antonio Costa e Roseli Soares Cristino Costa Valor atualizado: R$29.882,08 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito, observado que há bem móvel penhorado(fl.36), cuja estimativa restou prejudicada, pelas razões expostas pelo perito (fl.79). Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1)Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", em valor superior ao crédito (R$ 29.945,77), ficando mantida a constrição de R$ 29.882,08 e liberado o excesso, conforme previsto na determinação judicial e extrato nos autos. 2)Intime-se a co-executada Roseli, pela imprensa, a respeito da indisponibilidade para eventual manifestação. (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Adagoberto Antonio Costa Me, Adagoberto Antonio Costa e Roseli Soares Cristino Costa Valor atualizado: R$29.882,08 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito, observado que há bem móvel penhorado(fl.36), cuja estimativa restou prejudicada, pelas razões expostas pelo perito (fl.79). Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Adagoberto Antonio Costa Me, Adagoberto Antonio Costa e Roseli Soares Cristino Costa Valor atualizado: R$29.882,08 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito, observado que há bem móvel penhorado(fl.36), cuja estimativa restou prejudicada, pelas razões expostas pelo perito (fl.79). Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ23010887221 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. O autor já requereu quinze (15) dias de prazo para prosseguimento da ação, diante disso, reporto-me ao que já restou decidido (fl.228) Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O autor já requereu quinze (15) dias de prazo para prosseguimento da ação, diante disso, reporto-me ao que já restou decidido (fl.228) Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ23010866362 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias requerido pela parte autora para que providencie a planilha do débito devidamente atualizada. Decorridos, arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de eventual provocação ou do transcurso do prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 03/08/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias requerido pela parte autora para que providencie a planilha do débito devidamente atualizada. Decorridos, arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de eventual provocação ou do transcurso do prazo prescricional. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ23010857064 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Providencie para fins de prosseguimento, pesquisa via sistema Sisbajud conforme solicitado (fl. 198), uma planilha do débito devidamente atualizada. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962S/P), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie para fins de prosseguimento, pesquisa via sistema Sisbajud conforme solicitado (fl. 198), uma planilha do débito devidamente atualizada. |
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos em cartório. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ23010735683 |
| 27/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi as anotações necessárias à suspensão do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 21/06/2023 decorreu o prazo da publicação de fl. 209 sem as providências quanto ao recolhimento das custas. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com as anotações determinadas na fl. 207. |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. É de conhecimento público a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A, ora requerente, pelo Banco do Brasil S/A. Considerando que o requerente já peticiona em nome do Banco do Brasil S/A, providencie a Serventia a alteração no cadastro. No mais, concedo o prazo de quinze (15) dias requerido pela parte autora, para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa (fl. 198). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 25/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. É de conhecimento público a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A, ora requerente, pelo Banco do Brasil S/A. Considerando que o requerente já peticiona em nome do Banco do Brasil S/A, providencie a Serventia a alteração no cadastro. No mais, concedo o prazo de quinze (15) dias requerido pela parte autora, para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa (fl. 198). Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ23010482340 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Manifeste-se o interessado sobre desarquivamento do processo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado sobre desarquivamento do processo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 17/02/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FFPA22000470553 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ23010138791 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos em cartório. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Tendo-se em vista o Comunicado nº 211/2019, que dispõe sobre a cobrança de taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais a partir de 29/03/2019, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 38,75, esclarecendo que o mesmo deverá ser feito através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Esclareço ainda que, caso haja requerimento de outros serviços como: expedição de carta, mandado, pesquisa e outros, providencie a parte interessada, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Alberto Elias Antonio (OAB 53714/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo-se em vista o Comunicado nº 211/2019, que dispõe sobre a cobrança de taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais a partir de 29/03/2019, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 38,75, esclarecendo que o mesmo deverá ser feito através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Esclareço ainda que, caso haja requerimento de outros serviços como: expedição de carta, mandado, pesquisa e outros, providencie a parte interessada, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 19/01/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 03/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0057075-53.2006.8.26.0562 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 11/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < ARQUIVO> em |
| 27/10/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 29/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/05 |
| 11/05/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 30/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- cx. 08 |
| 28/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29/03/2010 |
| 18/02/2010 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 19/01/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 07/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a certidão de fls.172, retornem ao arquivo. |
| 15/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/12/2009 |
Despacho Proferido
Ante a certidão de fls.172, retornem ao arquivo. |
| 30/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx 19 |
| 29/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Vistos. Fls.: 168 ? Defiro. Aguarde-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.: 168 ? Defiro. Aguarde-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. |
| 22/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MINUTA |
| 20/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petiçao |
| 16/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/10/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3909073 |
| 09/10/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3909073 - Advogado: PATRICIA ALVES SANTOS - OAB E 165711 OAB: 61632/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 09/10/2009 Data de Recebimento: 15/10/2009 Previsão de Retorno: 15/10/2009 Vol.: Todos |
| 08/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 28 |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada petição |
| 26/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 07 |
| 21/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a certidão retro, retornem ao arquivo. |
| 07/08/2009 |
Despacho Proferido
Ante a certidão retro, retornem ao arquivo. |
| 10/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 05/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 161:Concedo o prazo requerido. Aguarde-se. Int. |
| 02/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 161:Concedo o prazo requerido. Aguarde-se. Int. |
| 22/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 19/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 18 |
| 13/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PETIÇAO |
| 12/05/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3295325 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/05/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3295325 - Advogado: DANILO M. BRANCAGLION - OAB 160.959-E OAB: 61632/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 08/05/2009 Data de Recebimento: 12/05/2009 Previsão de Retorno: 12/05/2009 Vol.: Todos |
| 08/05/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2159825 |
| 06/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 02 |
| 04/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.147/148: Apresentada planilha atualizada do crédito, tornem. |
| 29/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls.147/148: Apresentada planilha atualizada do crédito, tornem. |
| 22/04/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência minuta |
| 03/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet |
| 30/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146 - Vistos. Fls.145: No momento, o pedido do credor resta prejudicado porque ainda não foram disponibilizados a este juízo os meios necessários para acesso ao sistema menciona- do (DRF InfoJud). |
| 04/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.145: No momento, o pedido do credor resta prejudicado porque ainda não foram disponibilizados a este juízo os meios necessários para acesso ao sistema menciona- do (DRF InfoJud). |
| 03/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet |
| 02/02/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 28/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - Ante a certidão retro, aguarde-se no arquivo a indicação de bens passíveis de constrição. Int. |
| 16/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/01/2009 |
Despacho Proferido
Ante a certidão retro, aguarde-se no arquivo a indicação de bens passíveis de constrição. Int. |
| 15/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 142: Concedo o prazo suplementar de mais vinte dias, para apresentação do cálculo atualizado. |
| 09/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 142: Concedo o prazo suplementar de mais vinte dias, para apresentação do cálculo atualizado. |
| 07/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MINUTA |
| 30/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PETIÇÃO |
| 04/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX. 04 |
| 01/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140: Concedo o prazo requerido. Aguarde-se. |
| 29/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 140: Concedo o prazo requerido. Aguarde-se. |
| 27/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX. 08 |
| 15/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Fls.138:Apresentada planilha atualizada do crédito, tornem. |
| 13/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls.138:Apresentada planilha atualizada do crédito, tornem. |
| 05/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - MINUTA |
| 31/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PETIÇÃO |
| 22/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX. 18 |
| 21/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 137 - Fls.136:Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. |
| 17/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls.136:Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. |
| 15/07/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MINUTA |
| 10/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PETIÇÃO |
| 26/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX. 21 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (PETIÇÃO) |
| 29/05/2008 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 2159825 - Advogado: MARIA LAURA HOMEM DE BITTENCOURT FERNANDES CASTRO - OAB 157332- E OAB: 61632/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 29/05/2008 Data de Recebimento: 03/06/2008 Previsão de Retorno: 08/05/2009 Vol.: Todos |
| 29/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 03 |
| 26/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - ...CIÊNCIA AO CREDOR QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO Á DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARGA, CONFORME REQUERIDO ÁS FLS.128... |
| 26/05/2008 |
Despacho Proferido
...CIÊNCIA AO CREDOR QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO Á DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARGA, CONFORME REQUERIDO ÁS FLS.128... |
| 15/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 13/05/2008 |
| 27/03/2007 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2777/2007 |
| 07/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 126: Defiro. Aguarde-se no arquivo eventual provocação do exeqüente. |
| 23/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 126: Defiro. Aguarde-se no arquivo eventual provocação do exeqüente. |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do lapso de tempo entre a solicitação de fls.120 e a certidão retro, ao que parece, não há possibilidade de que existam contas ou outras aplicações financeiras em nome dos executados. Assim, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo a indicação de bens passíveis de constrição para que a execução possa prosseguir. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Diante do lapso de tempo entre a solicitação de fls.120 e a certidão retro, ao que parece, não há possibilidade de que existam contas ou outras aplicações financeiras em nome dos executados. Assim, requeira o credor o que de direito em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo a indicação de bens passíveis de constrição para que a execução possa prosseguir. |
| 05/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - ?Vistos.Por ora, solicitei o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, conforme recibo do ?Bacen? em anexo, porque, além de eficaz, a medida não quebra o sigilo dos requeridos perante a Receita Federal. Int?. |
| 15/09/2006 |
Despacho Proferido
?Vistos.Por ora, solicitei o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, conforme recibo do ?Bacen? em anexo, porque, além de eficaz, a medida não quebra o sigilo dos requeridos perante a Receita Federal. Int?. |
| 15/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ( deixei de proceder de ampliação da penhora, tendo em vista que fui recebida pela moradora ? Maria Fátima, a qual informou estar residindo no local há aproximadamente 5 anos, não sabendo informar o paradeiro do sr. Adagoberto Antonio Costa, que residia ali antes dela. |
| 11/08/2006 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ( deixei de proceder de ampliação da penhora, tendo em vista que fui recebida pela moradora ? Maria Fátima, a qual informou estar residindo no local há aproximadamente 5 anos, não sabendo informar o paradeiro do sr. Adagoberto Antonio Costa, que residia ali antes dela. |
| 25/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - ? Vistos. Fls.107:Desentranhe-se e adite-se o mandado de ampliação para que a diligência seja efetuada na forma requerida. Int.?. |
| 09/06/2006 |
Despacho Proferido
? Vistos. Fls.107:Desentranhe-se e adite-se o mandado de ampliação para que a diligência seja efetuada na forma requerida. Int.?. |
| 19/05/2006 |
Despacho Proferido
Port.15/94: Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do Of.de Justiça de fls.105 ? não procedeu a ampliação da penhora, tendo em vista o réu não reside no endereço fornecido, informações prestadas pela Sra.Maria de Fátima, residente no local há aproximadamente 05 anos. |
| 19/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Port.15/94: Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do Of.de Justiça de fls.105 ? não procedeu a ampliação da penhora, tendo em vista o réu não reside no endereço fornecido, informações prestadas pela Sra.Maria de Fátima, residente no local há aproximadamente 05 anos. |
| 08/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. 1.EXPEÇA-SE GUIA EM FAVOR DO PERITO, NOS TERMOS DO VALOR FIXADO (FLS. 87). 2.DIGA O CREDOR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO CO-EXECUTADO (FLS. 92). INT. PROVIDENCIE O EXEQUENTE A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO. |
| 08/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - 1.EXPEÇA-SE GUIA EM FAVOR DO PERITO,NOS TERMOS DO VALOR FIXADO (FLS. 87). 2. DIGA O CREDOR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO CO-EXECUTADO (FLS. 92). INT. ? PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. |
| 02/02/2006 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1.EXPEÇA-SE GUIA EM FAVOR DO PERITO, NOS TERMOS DO VALOR FIXADO (FLS. 87). 2.DIGA O CREDOR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO CO-EXECUTADO (FLS. 92). INT. PROVIDENCIE O EXEQUENTE A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO. |
| 26/12/2005 |
Despacho Proferido
1.EXPEÇA-SE GUIA EM FAVOR DO PERITO,NOS TERMOS DO VALOR FIXADO (FLS. 87). 2. DIGA O CREDOR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO CO-EXECUTADO (FLS. 92). INT. ? PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. |
| 23/07/2003 |
Incidente Processual
Incidente Processual 562.01.2003.019803-6/000001-000 Instaurado em 23/07/2003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 19/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2006 | Embargos à Execução (0057075-53.2006.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0057075-53.2006.8.26.0562 | Embargos à Execução | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |