| Exeqte |
MARIA ADELAIDE SARAIVA MARTINS
Advogado: Thiago Santos Martins Advogado: Lucas Morelli Advogado: Paulo Macedo Garcia Neto Advogada: Mariana Capela Lombardi Moreto |
| Reqdo |
Transportadora Bandeirantes Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos Advogado: Guilherme Sousa Bernardes |
| TerIntCer |
Lancejudicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| TerIntInc | TEGUAR -TERMINAIS GUARUJÁ LTDA |
| Perito | Vanderlei Jacob Junior |
| Gestor |
Lidianicy Xavier de Lima
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| Interesdo. | Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região - Santos (PRFN-3) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal do GUARUJÁ/SP, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal do GUARUJÁ/SP, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. Intimem-se. Santos, 08 de maio de 2026. Advogados(s): Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal do GUARUJÁ/SP, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. Intimem-se. Santos, 08 de maio de 2026. |
| 03/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70107629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 16:44 |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1.173/1.174: anote-se o interesse da Prefeitura Municipal de Santos/SP diante do débito tributário informado (fls. 1.175/1181). 2. Considerando a manifestação de interesse da Prefeitura Municipal de Santos, intime-se o Leiloeiro Oficial para que apresente novo edital de leilão, com a devida inclusão da municipalidade como interessada. 3. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 08/05/2026 às 09:00 horas e encerramento no dia 11/05/2026 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 01/06/2026 às 14:00 horas. Intime-se. Santos, 07 de abril de 2026. Advogados(s): Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP) |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Fls. 1.173/1.174: anote-se o interesse da Prefeitura Municipal de Santos/SP diante do débito tributário informado (fls. 1.175/1181). 2. Considerando a manifestação de interesse da Prefeitura Municipal de Santos, intime-se o Leiloeiro Oficial para que apresente novo edital de leilão, com a devida inclusão da municipalidade como interessada. 3. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 08/05/2026 às 09:00 horas e encerramento no dia 11/05/2026 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 01/06/2026 às 14:00 horas. Intime-se. Santos, 07 de abril de 2026. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.80037558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 07:11 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região - Santos (PRFN-3) e a Procuradoria Municipal de Santos/SP, para se manifestar nos autos, observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. |
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70047868-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 08:31 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70039413-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 12:18 |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: 1. Defiro a realização de praça para alienação do bem penhorado e, para tanto, considerando a indicação da parte credora (fls. 1.139), nomeio LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, Leiloeira Pública Oficial da SUBLIME LEILÕES (www.sublimeleiloes.com.br), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. Anote-se. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (www.sublimeleiloes.com.br), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região - Santos (PRFN-3), observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. 8. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 05 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 05/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Defiro a realização de praça para alienação do bem penhorado e, para tanto, considerando a indicação da parte credora (fls. 1.139), nomeio LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, Leiloeira Pública Oficial da SUBLIME LEILÕES (www.sublimeleiloes.com.br), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. Anote-se. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (www.sublimeleiloes.com.br), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 7. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região - Santos (PRFN-3), observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. 8. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. 9. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 05 de fevereiro de 2026. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70019590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 21:43 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Fls. 1.130/1.133: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte credora conforme requerido. Intimem-se. Santos, 23 de janeiro de 2026. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1.130/1.133: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte credora conforme requerido. Intimem-se. Santos, 23 de janeiro de 2026. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70006860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 08:28 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Às fls. 664/667 foi deferida a penhora sobre a metade do imóvel descrito na matrícula nº 69.156 do CRI de Guarujá e determinada avaliação do bem. Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.000,00 (fls. 899/901), que foram recolhidos (fls. 922/923). O perito apresentou laudo pericial (fls. 937/983) avaliando a totalidade do imóvel em R$ 20.400.000,00 e metade penhorada em R$ 10.2000,000,00 (fls. 979) em julho de 2025. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (fls. 986). A executada impugnou o laudo, sob fundamento que outro imóvel na mesma região teve o metro quadrado avaliado em R$ 977,56, enquanto o perito avaliou o imóvel penhorado em R$ 473,04 m². resultando em discrepância do valor avaliado e o valor de mercado (fls. 990/1043). Os exequentes concordaram com o laudo pericial (fls. 1044/1048 e 1053). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1059/1092). A executada impugnou os esclarecimentos, requerendo nova avaliação (fls. 1097/1106). Os exequentes concordaram com os esclarecimentos (fls. 1107/1116). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a impugnação da parte devedora, de rigor a homologação do laudo pericial, pois houve a resposta a todos os questionamentos das partes, apresentando minuciosamente as razões e os fundamentos de suas conclusões. O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo. É profissional gabaritado para realizar o trabalho científico para o qual foi nomeado e cumpriu bem seu mister. Destarte, o trabalho do perito atingiu seu objetivo, não tendo havido pedidos de esclarecimentos. O laudo foi bem executado e está bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar. Com efeito, o perito apresentou os elementos necessários à adequada solução da demanda. A insurgência da executada quanto ao valor de avaliação é baseada unicamente em laudo sobre outro imóvel (conforme relatado pelo perito nos esclarecimentos de fls. 1059/1092), ressaltando-se que o imóvel paradigma apontado possui localização muito mais privilegiada e outras características, que justificam o valor acima do valor do mercado do bem objeto da penhora, conforme apontado pelo perito às fls. 1072 e seguintes: A afirmação apresentada não possui embasamento técnico, porque os elementos de pesquisa considerados não possuem as mesmas características do imóvel avaliando e o referido Parecer Técnico apresenta elementos com localização muito mais privilegiada que o objeto em questão; portanto, resultam em um valor de mercado muito acima do local onde o imóvel avaliando está localizado; Destarte, ausente fundamento para afastar ou macular o labor do Perito deste Juízo, de rigor a homologação do Laudo Pericial nos moldes em que elaborado. Por essas razões, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 20.400.000,00 e, na metade penhorada, em R$ 10.2000,000,00 (fls. 979), valores referenciais para julho de 2025. Diante da entrega do laudo e prestação de esclarecimentos, defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se MLE em favor do perito conforme formulário de fls. 985, se em termos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 664/667 foi deferida a penhora sobre a metade do imóvel descrito na matrícula nº 69.156 do CRI de Guarujá e determinada avaliação do bem. Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.000,00 (fls. 899/901), que foram recolhidos (fls. 922/923). O perito apresentou laudo pericial (fls. 937/983) avaliando a totalidade do imóvel em R$ 20.400.000,00 e metade penhorada em R$ 10.2000,000,00 (fls. 979) em julho de 2025. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (fls. 986). A executada impugnou o laudo, sob fundamento que outro imóvel na mesma região teve o metro quadrado avaliado em R$ 977,56, enquanto o perito avaliou o imóvel penhorado em R$ 473,04 m². resultando em discrepância do valor avaliado e o valor de mercado (fls. 990/1043). Os exequentes concordaram com o laudo pericial (fls. 1044/1048 e 1053). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1059/1092). A executada impugnou os esclarecimentos, requerendo nova avaliação (fls. 1097/1106). Os exequentes concordaram com os esclarecimentos (fls. 1107/1116). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a impugnação da parte devedora, de rigor a homologação do laudo pericial, pois houve a resposta a todos os questionamentos das partes, apresentando minuciosamente as razões e os fundamentos de suas conclusões. O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo. É profissional gabaritado para realizar o trabalho científico para o qual foi nomeado e cumpriu bem seu mister. Destarte, o trabalho do perito atingiu seu objetivo, não tendo havido pedidos de esclarecimentos. O laudo foi bem executado e está bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar. Com efeito, o perito apresentou os elementos necessários à adequada solução da demanda. A insurgência da executada quanto ao valor de avaliação é baseada unicamente em laudo sobre outro imóvel (conforme relatado pelo perito nos esclarecimentos de fls. 1059/1092), ressaltando-se que o imóvel paradigma apontado possui localização muito mais privilegiada e outras características, que justificam o valor acima do valor do mercado do bem objeto da penhora, conforme apontado pelo perito às fls. 1072 e seguintes: A afirmação apresentada não possui embasamento técnico, porque os elementos de pesquisa considerados não possuem as mesmas características do imóvel avaliando e o referido Parecer Técnico apresenta elementos com localização muito mais privilegiada que o objeto em questão; portanto, resultam em um valor de mercado muito acima do local onde o imóvel avaliando está localizado; Destarte, ausente fundamento para afastar ou macular o labor do Perito deste Juízo, de rigor a homologação do Laudo Pericial nos moldes em que elaborado. Por essas razões, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 20.400.000,00 e, na metade penhorada, em R$ 10.2000,000,00 (fls. 979), valores referenciais para julho de 2025. Diante da entrega do laudo e prestação de esclarecimentos, defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se MLE em favor do perito conforme formulário de fls. 985, se em termos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Vencimento: 30/01/2026 |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70431184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:16 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70397172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 09:22 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70382763-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2025 10:11 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Intime-se o perito judicial, por e-mail, para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. Com a manifestação do Perito, abrir-se-á vista dos autos às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Santos, 22 de agosto de 2025. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o perito judicial, por e-mail, para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. Com a manifestação do Perito, abrir-se-á vista dos autos às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Santos, 22 de agosto de 2025. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70360105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 14:03 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70354852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 20:53 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70325846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 09:59 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2025 Teor do ato: 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 28 de julho de 2025. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 28 de julho de 2025. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70301477-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2025 17:00 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70301446-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/07/2025 16:53 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70266281-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 18:54 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 07/07/2025 - às 14:30 horas (fls. 930/931). Local de Encontro: Em frente ao Cortês Armazéns Gerais, localizado na Av. Marginal, 2.836 - Vargem Grande, Guarujá/SP, CEP: 11.454-700. O Perito solicita às partes que enviem mensagem para o e-mail: perito.vanderleijacobjunior@gmail.com informando os telefones de contato das pessoas que estarão presentes no momento da vistoria do imóvel em questão. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 07/07/2025 - às 14:30 horas (fls. 930/931). Local de Encontro: Em frente ao Cortês Armazéns Gerais, localizado na Av. Marginal, 2.836 - Vargem Grande, Guarujá/SP, CEP: 11.454-700. O Perito solicita às partes que enviem mensagem para o e-mail: perito.vanderleijacobjunior@gmail.com informando os telefones de contato das pessoas que estarão presentes no momento da vistoria do imóvel em questão. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70245451-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/06/2025 15:57 |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0040187-77.2004.8.26.0562 (562.01.2004.040187) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - MARIA ADELAIDE SARAIVA MARTINS - - Sergio Saraiva Martins - - Espólio de Arthur Ribeiro Martins, rep. p/seu inventariante Fernando Ribeiro Martins e outro - Transportadora Bandeirantes Ltda - Lancejudicial - - Terguar Terminais Guaruja Sc Ltda - Manifeste-se a parte credora sobre a petição juntada nos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), JAIRO ALVES PEREIRA (OAB 47739/SP), THIAGO SANTOS MARTINS (OAB 374004/SP), THIAGO SANTOS MARTINS (OAB 374004/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), PAULO MACEDO GARCIA NETO (OAB 260666/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), THIAGO SANTOS MARTINS (OAB 374004/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora sobre a petição juntada nos autos. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório9 - NÃO PUBLICÁVEL - EMAIL PERITO INICIAR LAUDO |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70234523-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 03/06/2025 21:49 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora sobre a petição juntada nos autos. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte credora sobre a petição juntada nos autos. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70204154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 13:13 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Fls. 908/912: trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. , em que se sustentam os vícios de omissão e contradição. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Ademais, ainda que a executada seja pessoa jurídica, tal fato não retira a essencialidade e impenhorabilidade da geladeira, tendo em vista a sua destinação precípua de conservação de alimentos, pouco importando se em favor dos empregados/ sócios da empresa ou em favor de família. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, diante da aceitação dos honorários periciais pelo expert (fls. 906/907), concedo o prazo de 15 dias para o exequente recolher os honorários periciais arbitrados, conforme responsabilidade definida na decisão de fls. 666. Intime-se. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 12/05/2025 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Fls. 908/912: trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. , em que se sustentam os vícios de omissão e contradição. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Ademais, ainda que a executada seja pessoa jurídica, tal fato não retira a essencialidade e impenhorabilidade da geladeira, tendo em vista a sua destinação precípua de conservação de alimentos, pouco importando se em favor dos empregados/ sócios da empresa ou em favor de família. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, diante da aceitação dos honorários periciais pelo expert (fls. 906/907), concedo o prazo de 15 dias para o exequente recolher os honorários periciais arbitrados, conforme responsabilidade definida na decisão de fls. 666. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70193603-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 23:02 |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70183991-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/05/2025 16:23 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: 1 - Dos honorários periciais. É preciso ter em conta que, ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos. Ocorre que as tabelas de associações de classe, normalmente, têm valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo. Em razão disso, sempre que possível, a fixação dos honorários deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção. Outrossim, o valor da proposta (R$ 15.105,00) divididos pela quantidade de horas atribuída pelo perito (26,5 horas fls. 853), implicaria na média de quase R$ 5.000,00 por cada dia de trabalho (considerando a carga de 8 horas por dia). Com o devido respeito à nobre função do expert, tal estimativa demonstra-se excessiva, impondo-se a sua redução para fins de atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essas razões, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 10 dias. Em caso negativo, tornem-me para substituição do auxiliar nomeado. 2 Da localização dos veículos penhorados e pedido de restrição de circulação. Defiro a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, informe a localização dos veículos penhorados (listados às fls. 635), conforme requerido pelo exequente às fls. 898. No tocante ao pedido de restrição de circulação, a medida não merece acolhimento. O bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não sendo medida viável para atender toda e qualquer questão de interesse particular/patrimonial. Ademais, não há previsão legal para que a polícia apreenda o bem, função essa reservada ao Oficial de Justiça, conforme decidido no C. STJ (REsp. 1555865, Min. Moura Ribeiro). Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferida anotação de restrição judicial à transferência do bem no sistema Renajud. Pretensão do agravante à inclusão de bloqueio de circulação do automóvel. Descabimento. Providência que visa tutelar pretensão de natureza patrimonial e extrapola as funções da Administração Pública ausente circunstância excepcional capaz de autorizar a medida. Recurso de agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2151981-57.2014.8.26.0000; rel. Des. Luis Fernando Nishi; j. 16/10/2014). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Veículo não localizado. Expedição de ofício ao DETRAN para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0024666-17.2013.8.26.0000; rel. Des. Ruy Coppola; j. 28/02/2013). 3 Da penhora de geladeira. Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; A geladeira é bem essencial ao funcionamento do lar e à preservação da dignidade da pessoa humana, permitindo a adequada conservação de alimentos e medicamentos, constituindo-se, portanto, em item indispensável à vida cotidiana da família do executado. Assim, o bem é evidentemente impenhorável, razão pela qual INDEFIRO a penhora da geladeira requerida às fls. 898. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Dos honorários periciais. É preciso ter em conta que, ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos. Ocorre que as tabelas de associações de classe, normalmente, têm valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo. Em razão disso, sempre que possível, a fixação dos honorários deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção. Outrossim, o valor da proposta (R$ 15.105,00) divididos pela quantidade de horas atribuída pelo perito (26,5 horas fls. 853), implicaria na média de quase R$ 5.000,00 por cada dia de trabalho (considerando a carga de 8 horas por dia). Com o devido respeito à nobre função do expert, tal estimativa demonstra-se excessiva, impondo-se a sua redução para fins de atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essas razões, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 10 dias. Em caso negativo, tornem-me para substituição do auxiliar nomeado. 2 Da localização dos veículos penhorados e pedido de restrição de circulação. Defiro a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, informe a localização dos veículos penhorados (listados às fls. 635), conforme requerido pelo exequente às fls. 898. No tocante ao pedido de restrição de circulação, a medida não merece acolhimento. O bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não sendo medida viável para atender toda e qualquer questão de interesse particular/patrimonial. Ademais, não há previsão legal para que a polícia apreenda o bem, função essa reservada ao Oficial de Justiça, conforme decidido no C. STJ (REsp. 1555865, Min. Moura Ribeiro). Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferida anotação de restrição judicial à transferência do bem no sistema Renajud. Pretensão do agravante à inclusão de bloqueio de circulação do automóvel. Descabimento. Providência que visa tutelar pretensão de natureza patrimonial e extrapola as funções da Administração Pública ausente circunstância excepcional capaz de autorizar a medida. Recurso de agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2151981-57.2014.8.26.0000; rel. Des. Luis Fernando Nishi; j. 16/10/2014). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Veículo não localizado. Expedição de ofício ao DETRAN para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 0024666-17.2013.8.26.0000; rel. Des. Ruy Coppola; j. 28/02/2013). 3 Da penhora de geladeira. Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; A geladeira é bem essencial ao funcionamento do lar e à preservação da dignidade da pessoa humana, permitindo a adequada conservação de alimentos e medicamentos, constituindo-se, portanto, em item indispensável à vida cotidiana da família do executado. Assim, o bem é evidentemente impenhorável, razão pela qual INDEFIRO a penhora da geladeira requerida às fls. 898. Intimem-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70168187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 14:47 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70164055-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2025 15:52 |
| 10/04/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Certifique-se a z. Serventia quanto à intimação do Perito conforme determinado a fls. 868. Intimem-se. Santos, 03 de abril de 2025. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique-se a z. Serventia quanto à intimação do Perito conforme determinado a fls. 868. Intimem-se. Santos, 03 de abril de 2025. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70132865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 00:34 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: 1. Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Intimem-se. Santos, 13 de março de 2025. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 13/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
1. Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Intimem-se. Santos, 13 de março de 2025. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70087058-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2025 18:41 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as impugnações aos honorários propostos. Intimem-se. Santos, 18 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as impugnações aos honorários propostos. Intimem-se. Santos, 18 de fevereiro de 2025. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70058426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 17:15 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70051106-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 02:12 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70031359-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 30/01/2025 11:54 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Ciência sobre a pesquisa Arisp efetuada. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB 190710/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Guilherme Sousa Bernardes (OAB 253295/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a pesquisa Arisp efetuada. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70572821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 10:28 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70541106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 17:24 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2024 Teor do ato: 1. Diante do recolhimento das custas (fls. 783/785), proceda-se a averbação da penhora deferida a fls. 665 pelo sistema ARISP. 2. Intime-se o perito, por e-mail, para que informe se com a juntada das coordenadas da localização do imóvel penhorado, bem como a indicação de Assistente Técnico para auxílio complementar às fls. 771/776, é possível elaborar a proposta de honorários e a avaliação do imóvel. 3. Nos termos do artigo 829, §1.º, por não encontrar bens penhoráveis, defiro a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, incluindo os veículos listados a fls. 635, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art.831, CPC). Observado o cálculo do débito a fls. 753 e a guia de diligência do Oficial de Justiça recolhida às fls. 786/787, expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado (R. Dr. Cochrane, nº 53, Paquetá, Santos/SP). 4. Deverá o Oficial de Justiça descrever/relacionar os bens que encontrar. Elaborada a lista, a executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (artigo 836, §§ 1.º e 2.º do CPC), intimando, na mesma oportunidade, de tudo a parte executada (artigo 841 CPC). 5. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836, caput do CPC). 6. Fica autorizada, desde já, ao oficial de justiça ordem de arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. 7. Certifique-se, se o caso, a impossibilidade de praticar o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Santos, 27 de novembro de 2024. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante do recolhimento das custas (fls. 783/785), proceda-se a averbação da penhora deferida a fls. 665 pelo sistema ARISP. 2. Intime-se o perito, por e-mail, para que informe se com a juntada das coordenadas da localização do imóvel penhorado, bem como a indicação de Assistente Técnico para auxílio complementar às fls. 771/776, é possível elaborar a proposta de honorários e a avaliação do imóvel. 3. Nos termos do artigo 829, §1.º, por não encontrar bens penhoráveis, defiro a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, incluindo os veículos listados a fls. 635, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art.831, CPC). Observado o cálculo do débito a fls. 753 e a guia de diligência do Oficial de Justiça recolhida às fls. 786/787, expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado (R. Dr. Cochrane, nº 53, Paquetá, Santos/SP). 4. Deverá o Oficial de Justiça descrever/relacionar os bens que encontrar. Elaborada a lista, a executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (artigo 836, §§ 1.º e 2.º do CPC), intimando, na mesma oportunidade, de tudo a parte executada (artigo 841 CPC). 5. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836, caput do CPC). 6. Fica autorizada, desde já, ao oficial de justiça ordem de arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. 7. Certifique-se, se o caso, a impossibilidade de praticar o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Santos, 27 de novembro de 2024. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Guia Juntada
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| 26/11/2024 |
Guia Juntada
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70528646-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 19:06 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 35,36. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Às fls. 686 o ato ordinatório requereu a informação de dados e planilha de cálculo para o registro de penhora de imóvel junto ao sistema ARISP, cujos dados foram informados às fls. 750. Assim, providencie a serventia o registro da penhora no respectivo sistema. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para a juntada de descrição precisa do endereço de localização do imóvel penhorado, em atendimento a solicitação do perito às fls. 673/674. No tocante a continuidade de penhora de veículos, analisando a lista de veículos às fls. 635, cuja penhora foi deferida às fls. 664/667, é possível constatar que os veículos são demasiadamente antigos (o mais recente do ano de 1996/1997, ou seja, 27 anos) e todos já contém restrições preexistentes. Em que pese a ausência de óbice legal que impeça a penhora dos veículos, a prática forense permite concluir que dificilmente tais bens resultarão algum proveito para execução, pois é natural concluir pela falta de interesse de eventuais arrematantes em adquirir veículos antigos em leilão e que já contam com restrições. Outrossim, a concretização da penhora do bem depende da expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça e, ao que tudo indica, a parte credora desconhece a localização dos bens para proceder ao ato de avaliação. Em síntese, por questão de efetividade da jurisdição e utilidade dos atos do processo, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se insiste na penhora dos veículos deferida às fls. 664/667. Em caso positivo, deverá o exequente informar (ou requerer o que de direito) para localização dos veículos e realização da avaliação de cada um deles por oficial de justiça, recolhendo as respectivas custas de condução do oficial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 686 o ato ordinatório requereu a informação de dados e planilha de cálculo para o registro de penhora de imóvel junto ao sistema ARISP, cujos dados foram informados às fls. 750. Assim, providencie a serventia o registro da penhora no respectivo sistema. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para a juntada de descrição precisa do endereço de localização do imóvel penhorado, em atendimento a solicitação do perito às fls. 673/674. No tocante a continuidade de penhora de veículos, analisando a lista de veículos às fls. 635, cuja penhora foi deferida às fls. 664/667, é possível constatar que os veículos são demasiadamente antigos (o mais recente do ano de 1996/1997, ou seja, 27 anos) e todos já contém restrições preexistentes. Em que pese a ausência de óbice legal que impeça a penhora dos veículos, a prática forense permite concluir que dificilmente tais bens resultarão algum proveito para execução, pois é natural concluir pela falta de interesse de eventuais arrematantes em adquirir veículos antigos em leilão e que já contam com restrições. Outrossim, a concretização da penhora do bem depende da expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça e, ao que tudo indica, a parte credora desconhece a localização dos bens para proceder ao ato de avaliação. Em síntese, por questão de efetividade da jurisdição e utilidade dos atos do processo, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se insiste na penhora dos veículos deferida às fls. 664/667. Em caso positivo, deverá o exequente informar (ou requerer o que de direito) para localização dos veículos e realização da avaliação de cada um deles por oficial de justiça, recolhendo as respectivas custas de condução do oficial. Intime-se. Vencimento: 21/11/2024 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70336397-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 22:24 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: "De rigor o acolhimento do pedido de habilitação. A documentação apresentada às fls. 697/735 comprova que o exequente, Espólio de Maria Leonor Ribeiro Martins, teve a partilha homologada (fls. 715/718 e 719) em favor de dois herdeiros: 1 - Mário André Ribeiro Martins (50% dos bens); 2 - Arthur Ribeiro Martins (50% dos bens), sendo ambos os herdeiros falecidos: O herdeiro Mário André Ribeiro Martins teve o inventário finalizado, partilhando os seus bens, através de inventário extrajudicial (fls. 720/731), aos seguintes herdeiros: 1 - Viúva: Maria Adelaide Saraiva Martins; 2 - Filho: Sérgio Saraiva Martins; 3 - Filho: Carlos Saraiva Martins. O herdeiro Arthur Ribeiro Martins tem o inventário ainda em curso, sendo representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins, conforme documento de fls. 738. Assim, a habilitação requerida está em termos, de modo que DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo passe a constar como exequentes os seguintes sujeitos: 1 - Maria Adelaide Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 709); II - Sérgio Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 710); III - Carlos Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 712), IV - Espólio de Arthur Ribeiro Martins, representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins (qualificação e procuração às fls. 737). Providencie a serventia a correção do cadastro processual, bem como a inclusão dos patronos de cada exequente nos autos. Após a inclusão dos patronos, republique-se a presente decisão. Advirto, desde já, que eventuais levantamentos de valores deverá ser rateado conforme a titularidade de cada falecido, ou seja, 50% aos herdeiros de Mário André Ribeiro Martins (exequentes: Maria, Sérgio e Carlos) e a outra metade ao Espólio de Arthur Ribeiro Martins. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias. Intime-se." Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Jairo Alves Pereira (OAB 47739/SP), Giorgio Telesforo Cristofani (OAB 71349/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lucas Morelli (OAB 342833/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"De rigor o acolhimento do pedido de habilitação. A documentação apresentada às fls. 697/735 comprova que o exequente, Espólio de Maria Leonor Ribeiro Martins, teve a partilha homologada (fls. 715/718 e 719) em favor de dois herdeiros: 1 - Mário André Ribeiro Martins (50% dos bens); 2 - Arthur Ribeiro Martins (50% dos bens), sendo ambos os herdeiros falecidos: O herdeiro Mário André Ribeiro Martins teve o inventário finalizado, partilhando os seus bens, através de inventário extrajudicial (fls. 720/731), aos seguintes herdeiros: 1 - Viúva: Maria Adelaide Saraiva Martins; 2 - Filho: Sérgio Saraiva Martins; 3 - Filho: Carlos Saraiva Martins. O herdeiro Arthur Ribeiro Martins tem o inventário ainda em curso, sendo representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins, conforme documento de fls. 738. Assim, a habilitação requerida está em termos, de modo que DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo passe a constar como exequentes os seguintes sujeitos: 1 - Maria Adelaide Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 709); II - Sérgio Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 710); III - Carlos Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 712), IV - Espólio de Arthur Ribeiro Martins, representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins (qualificação e procuração às fls. 737). Providencie a serventia a correção do cadastro processual, bem como a inclusão dos patronos de cada exequente nos autos. Após a inclusão dos patronos, republique-se a presente decisão. Advirto, desde já, que eventuais levantamentos de valores deverá ser rateado conforme a titularidade de cada falecido, ou seja, 50% aos herdeiros de Mário André Ribeiro Martins (exequentes: Maria, Sérgio e Carlos) e a outra metade ao Espólio de Arthur Ribeiro Martins. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias. Intime-se." |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70285106-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 11:34 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: De rigor o acolhimento do pedido de habilitação. A documentação apresentada às fls. 697/735 comprova que o exequente, Espólio de Maria Leonor Ribeiro Martins, teve a partilha homologada (fls. 715/718 e 719) em favor de dois herdeiros: 1 - Mário André Ribeiro Martins (50% dos bens); 2 - Arthur Ribeiro Martins (50% dos bens), sendo ambos os herdeiros falecidos: O herdeiro Mário André Ribeiro Martins teve o inventário finalizado, partilhando os seus bens, através de inventário extrajudicial (fls. 720/731), aos seguintes herdeiros: 1 - Viúva: Maria Adelaide Saraiva Martins; 2 - Filho: Sérgio Saraiva Martins; 3 - Filho: Carlos Saraiva Martins. O herdeiro Arthur Ribeiro Martins tem o inventário ainda em curso, sendo representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins, conforme documento de fls. 738. Assim, a habilitação requerida está em termos, de modo que DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo passe a constar como exequentes os seguintes sujeitos: 1 - Maria Adelaide Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 709); II - Sérgio Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 710); III - Carlos Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 712), IV - Espólio de Arthur Ribeiro Martins, representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins (qualificação e procuração às fls. 737). Providencie a serventia a correção do cadastro processual, bem como a inclusão dos patronos de cada exequente nos autos. Após a inclusão dos patronos, republique-se a presente decisão. Advirto, desde já, que eventuais levantamentos de valores deverá ser rateado conforme a titularidade de cada falecido, ou seja, 50% aos herdeiros de Mário André Ribeiro Martins (exequentes: Maria, Sérgio e Carlos) e a outra metade ao Espólio de Arthur Ribeiro Martins. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias. Intime-se Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De rigor o acolhimento do pedido de habilitação. A documentação apresentada às fls. 697/735 comprova que o exequente, Espólio de Maria Leonor Ribeiro Martins, teve a partilha homologada (fls. 715/718 e 719) em favor de dois herdeiros: 1 - Mário André Ribeiro Martins (50% dos bens); 2 - Arthur Ribeiro Martins (50% dos bens), sendo ambos os herdeiros falecidos: O herdeiro Mário André Ribeiro Martins teve o inventário finalizado, partilhando os seus bens, através de inventário extrajudicial (fls. 720/731), aos seguintes herdeiros: 1 - Viúva: Maria Adelaide Saraiva Martins; 2 - Filho: Sérgio Saraiva Martins; 3 - Filho: Carlos Saraiva Martins. O herdeiro Arthur Ribeiro Martins tem o inventário ainda em curso, sendo representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins, conforme documento de fls. 738. Assim, a habilitação requerida está em termos, de modo que DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo passe a constar como exequentes os seguintes sujeitos: 1 - Maria Adelaide Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 709); II - Sérgio Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 710); III - Carlos Saraiva Martins (qualificação e procuração às fls. 712), IV - Espólio de Arthur Ribeiro Martins, representado pelo inventariante Fernando Ribeiro Martins (qualificação e procuração às fls. 737). Providencie a serventia a correção do cadastro processual, bem como a inclusão dos patronos de cada exequente nos autos. Após a inclusão dos patronos, republique-se a presente decisão. Advirto, desde já, que eventuais levantamentos de valores deverá ser rateado conforme a titularidade de cada falecido, ou seja, 50% aos herdeiros de Mário André Ribeiro Martins (exequentes: Maria, Sérgio e Carlos) e a outra metade ao Espólio de Arthur Ribeiro Martins. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento em 30 dias. Intime-se Vencimento: 16/08/2024 |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70171761-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 19:39 |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Sentença Digitalizada
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| 25/04/2024 |
Formal Digitalizado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70171423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:23 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Aguarde-se o prazo requerido pela parte (fls. 689/690) e deferido (fls. 691) para providenciar o necessário para concretização da penhora no veículo (fls. 681) e imóvel (fls. 686). Intime-se Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o prazo requerido pela parte (fls. 689/690) e deferido (fls. 691) para providenciar o necessário para concretização da penhora no veículo (fls. 681) e imóvel (fls. 686). Intime-se |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70109385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 22:34 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ do autor, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ do autor, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerente sobre o contido na certidão de fls.681. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente sobre o contido na certidão de fls.681. |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70060329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 20:53 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70058106-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2024 09:41 |
| 09/02/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Da penhora dos veículos: Defiro a penhora dos veículos listados a fls. 635, declinados na pesquisa de fls. 628, em nome de TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA, ora executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, providenciando-se a comunicação da constrição do referido veículo perante o RENAJUD, vedando a transferência do veículo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM CONJUNTO COM O EXTRATO DO SISTEMA DO RENAJUD, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça na guia de depósito de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Da penhora do imóvel: Defiro a penhora da metade ideal do imóvel descrito na matrícula n.º 69.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 647/654), pertencente à TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA (Av. 03 fls. 648/649). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º VANDERLEI JACOB JÚNIOR. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Thiago Santos Martins (OAB 374004/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Da penhora dos veículos: Defiro a penhora dos veículos listados a fls. 635, declinados na pesquisa de fls. 628, em nome de TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA, ora executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, providenciando-se a comunicação da constrição do referido veículo perante o RENAJUD, vedando a transferência do veículo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM CONJUNTO COM O EXTRATO DO SISTEMA DO RENAJUD, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça na guia de depósito de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Da penhora do imóvel: Defiro a penhora da metade ideal do imóvel descrito na matrícula n.º 69.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 647/654), pertencente à TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA (Av. 03 fls. 648/649). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º VANDERLEI JACOB JÚNIOR. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 07 de fevereiro de 2024. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70490990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 19:38 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2023 Teor do ato: Cumpra o autor o determinado às fls. 622. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra o autor o determinado às fls. 622. |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Transportadora Bandeirantes Ltda Valor atualizado: R$ 1.319.713,25. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos, restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 08 de maio de 2023. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. Infojud: não foi procedido a pesquisa de bens da pessoa jurídica via sistema Infojud, vez que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, traz apenas dados cadastrais, informações de sócios e dados contábeis, não havendo informações úteis acerca de bens da declarante. Renajud: foram encontrados 18 veículos Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 24/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: & petição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: & petição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 26/07/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Transportadora Bandeirantes Ltda Valor atualizado: R$ 1.319.713,25. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos, restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 08 de maio de 2023. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. Infojud: não foi procedido a pesquisa de bens da pessoa jurídica via sistema Infojud, vez que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, traz apenas dados cadastrais, informações de sócios e dados contábeis, não havendo informações úteis acerca de bens da declarante. Renajud: foram encontrados 18 veículos |
| 09/05/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rejane Rodrigues Lage |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nesta oportunidade foram lançadas movimentações antigas para fins de regularização para futura digitalização dos autos pelo TJSP, devendo a parte interessada observar quanto a atualidade de referidas movimentações desconsiderando-as, se for o caso. |
| 02/05/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que 9º Of. CV. de Santos -processo nº :0040187-77.2004 Prezado Sr ARTHUR SOUZA DE CASTRO NETO Pela presente comunico a V.Sa que foi nomeado perito nos autos supra, fica intimado apresentar o orçamento de seus préstimos profissionais, os quais serão suportados pelo exequente. Prazo de 05 dias.Nos termos do Provimento nº 1.462/207, Vossa Senhoria é responsável pela confirmação do recebimento do e-mail no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação.Cordialmente |
| 02/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃOProcesso Físico nº:0040187-77.2004.8.26.0562Classe - Assunto:Procedimento Comum - Locação de ImóvelRequerente:Maria Leonor Ribeiro Martins EspolioRequerido:Transportadora Bandeirantes LtdaA(o)TEGUAR -TERMINAIS GUARUJÁ LTDAna pessoa de RICARDO CLAUDINOAvenida Conde de Aurea Gonzales, 541, C 8 - Vila Aurea (vicente de Carvalho)11454-540 Guaruja - SPEm cumprimento ao r. despacho do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, está Vossa Senhoria INTIMADO de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC).Esclareço a Vossa Senhoria que o comprovante que acompanha a presente carta vale como recibo que esta intimação se efetivou.Marisol Mendes da Silva Pitombeira, Escrevente Técnico Judiciário. Santos, 17 de janeiro de 2017. TRIBUNALDESTINATÁRIOCARIMBOCARIMBOENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CETENTATIVAS DE ENTREGAMOTIVOS DE DEVOLUÇÃORUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 0040187-77.2004.8.26.0562ASSINATURA DO RECEBEDORDATA DA ENTREGANOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR |
| 02/05/2023 |
Termo Expedido
Certidão - Conclusão |
| 02/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei por e-mail 9º Of. CV. de Santos -processo nº :0040187-77.2004Prezado(a) Sr(a). Arthur Souza C.NetoPela presente fica INTIMADO a V.Sa da presente decisão cuja cópia segue em anexo.OBS.: Nos termos do Provimento nº 1.462/207, Vossa Senhoria é responsável pela confirmação do recebimento do e-mail no prazo de cinco dias da sua emissão.Cordialmente. |
| 02/05/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FSTS23000147977 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos com o v.Acórdão. Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação 61613. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos com o v.Acórdão. Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação 61613. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/10/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 10/10/2022 transitou em julgados em 14/09/2022 |
| 08/03/2022 |
Remetidos os Autos
Lotação de Entrada de Recursos que realizou recebimento do recurso físico na segunda instância: SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 |
| 14/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
remessa ao TJSP |
| 22/07/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 27 Vencimento: 02/09/2021 |
| 22/07/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 27 Vencimento: 02/09/2021 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1184/1185 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada ( réu ), no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
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| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada ( réu ), no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 14/07/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à vinculação da guia ao Processo, com a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Nada Mais. Santos, 14 de julho de 2021. Eu, ___, Maria Janaina dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/07/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FSTS21000137260 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ20011076360 |
| 21/05/2021 |
Decurso de Prazo
Prazo 23 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 948/961 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 428/441. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há motivo para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). De início, cabe registrar que a sentença embargada fez referência expressa à última petição protocolada pela parte credora, mencionando a planilha (fls. 427) que acompanhou os pedidos de pesquisa de bens. Noutro giro, convém ressaltar que não foi fixada a data de maio de 2018 como termo inicial da contagem da prescrição. Na verdade, apenas destacou-se, no relato dos fatos, dentre outras questões, que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/05/2008, e que os autos foram remetidos ao arquivo em maio de 2018, por ausência de manifestação do exequente. Ademais, consignou-se que se trata de cobrança de alugueis, cuja prescrição é trienal conforme art. 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil, isto é, foi constatado que, desde o início do cumprimento de sentença, não foram encontrados, dentro do prazo prescricional, bens suficientes a satisfazer a dívida. Como já assentado na decisão embargada, não é possível se admitir a suspensão do processo sine die. O atual CPC, ao limitar o prazo de suspensão a 1 (um) ano art. 921, § 1º; nada mais fez do que consagrar o limite, como já se verificava, em diversos precedentes, com aplicação analógica ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Basta ler a parte específica da ementa do v. Acórdão lançado nos autos do Incidente de Assunção de competência, aliás, já transcrito na sentença embargada: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). " REsp nº 1.604.412-SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, m.v., j. Em 27/06/2018 (www.stj.jus.br). Não foi o novo CPC que promoveu a gênese da prescrição intercorrente. Ao reverso, muito tempo antes do novel CPC já se verificava o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo já está em curso há mais 15 anos. De modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. Como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 197 a 202, do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Se fosse seguida a linha pretendida pela parte credora, em não se localizando bens da parte devedora, ou se fossem feitos sucessivos e intermináveis pedidos de diligência, a prescrição jamais ocorreria, o que é inadmissível. A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. Santos, 16 de fevereiro de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 04/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 428/441. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há motivo para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC). De início, cabe registrar que a sentença embargada fez referência expressa à última petição protocolada pela parte credora, mencionando a planilha (fls. 427) que acompanhou os pedidos de pesquisa de bens. Noutro giro, convém ressaltar que não foi fixada a data de maio de 2018 como termo inicial da contagem da prescrição. Na verdade, apenas destacou-se, no relato dos fatos, dentre outras questões, que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/05/2008, e que os autos foram remetidos ao arquivo em maio de 2018, por ausência de manifestação do exequente. Ademais, consignou-se que se trata de cobrança de alugueis, cuja prescrição é trienal conforme art. 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil, isto é, foi constatado que, desde o início do cumprimento de sentença, não foram encontrados, dentro do prazo prescricional, bens suficientes a satisfazer a dívida. Como já assentado na decisão embargada, não é possível se admitir a suspensão do processo sine die. O atual CPC, ao limitar o prazo de suspensão a 1 (um) ano art. 921, § 1º; nada mais fez do que consagrar o limite, como já se verificava, em diversos precedentes, com aplicação analógica ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Basta ler a parte específica da ementa do v. Acórdão lançado nos autos do Incidente de Assunção de competência, aliás, já transcrito na sentença embargada: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). " REsp nº 1.604.412-SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, m.v., j. Em 27/06/2018 (www.stj.jus.br). Não foi o novo CPC que promoveu a gênese da prescrição intercorrente. Ao reverso, muito tempo antes do novel CPC já se verificava o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo já está em curso há mais 15 anos. De modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. Como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 197 a 202, do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Se fosse seguida a linha pretendida pela parte credora, em não se localizando bens da parte devedora, ou se fossem feitos sucessivos e intermináveis pedidos de diligência, a prescrição jamais ocorreria, o que é inadmissível. A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. Santos, 16 de fevereiro de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 03/03/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CARLOS ORTIZ GOMES |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FSTS21000043398 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1231/1247 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2020 Teor do ato: IV. Dispositivo. Diante desse quadro, verificando o fenômeno da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, ex vi do art. 487, inc. II c.c. os arts. 513, 771, parágrafo único e 924, inc. V do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da extinção do processo ficam levantadas as constrição realizadas no curso do processo. Condeno a parte devedora no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00, que serão atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P. I. C. Santos, 21 de setembro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB 234805/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Paulo Macedo Garcia Neto (OAB 260666/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
rel. 627 |
| 18/12/2020 |
Declarada Decadência ou Prescrição
IV. Dispositivo. Diante desse quadro, verificando o fenômeno da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, ex vi do art. 487, inc. II c.c. os arts. 513, 771, parágrafo único e 924, inc. V do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da extinção do processo ficam levantadas as constrição realizadas no curso do processo. Condeno a parte devedora no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00, que serão atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos anotando-se a movimentação 61615. P. I. C. Santos, 21 de setembro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 02/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CARLOS ORTIZ GOMES |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
j pet 18/08 |
| 19/03/2020 |
Autos no Prazo
cx 30 Vencimento: 30/03/2020 |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FSTS20000173267 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1289 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 487, parágrafo único/921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a perspectiva da prescrição intercorrente. 2. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 14 de fevereiro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 19/02/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 30/03 |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos etc. 1. Nos termos do art. 487, parágrafo único/921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a perspectiva da prescrição intercorrente. 2. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 14 de fevereiro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 17/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CARLOS ORTIZ GOMES |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1050 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Fica intimado o advogado(a) Vera Lúcia Sabo, OAB/SP nº 85.580, de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, no silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Vera Lucia Sabo (OAB 85580/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o advogado(a) Vera Lúcia Sabo, OAB/SP nº 85.580, de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, no silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FFPA19001569021 |
| 18/10/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1028/1030 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/2019 - SPI, para o desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada, no prazo de cinco dias, o recolhimento da respectiva taxa, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exerc?cio de 2019). Para o recolhimento da taxa será necessário a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando- se o cdigo 2062, diretamente no sitio do Banco do Brasil (Formul?rios S?o Paulo). Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, n?o comprovado o recolhimento da referida taxa no prazo apontado, poderá a parte, no mesmo prazo, retirar a petição que ficará arquivada em pasta própria. Decorrido o prazo, o pedido será desconsiderado e, sendo o processo físico, a petição será inutilizada. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 211/2019 - SPI, para o desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada, no prazo de cinco dias, o recolhimento da respectiva taxa, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exerc?cio de 2019). Para o recolhimento da taxa será necessário a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando- se o cdigo 2062, diretamente no sitio do Banco do Brasil (Formul?rios S?o Paulo). Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, n?o comprovado o recolhimento da referida taxa no prazo apontado, poderá a parte, no mesmo prazo, retirar a petição que ficará arquivada em pasta própria. Decorrido o prazo, o pedido será desconsiderado e, sendo o processo físico, a petição será inutilizada. |
| 11/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Ag. arquivamento. |
| 11/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Ag. arquivamento |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 978/982 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 09/03/2018 |
Autos no Prazo
prazo 04/04 |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1198/1216 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 370: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Int. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 15/09/2017 |
Autos no Prazo
|
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 370: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.Int. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FSTS17001367201 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1244/1252 |
| 01/09/2017 |
Autos no Prazo
pzo 18/09 Vencimento: 18/09/2017 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2017 Teor do ato: Faço vista dos autos ao(s) autor(es)/exequente(s) a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP) |
| 25/08/2017 |
Ato ordinatório
Faço vista dos autos ao(s) autor(es)/exequente(s) a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 978/1000 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Faço vistas dos autos à credora para, em 05 dias, manifestar-se da petição e documentos de fls. 333/364. Advogados(s): Roberto Machado de Luca de O Ribeiro (OAB 120070/SP), Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/06/2017 |
Autos no Prazo
cx 13 Vencimento: 02/08/2017 |
| 21/06/2017 |
Ato ordinatório
Faço vistas dos autos à credora para, em 05 dias, manifestar-se da petição e documentos de fls. 333/364. |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FSTS17000767071 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FSTS17000720634 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 473/488 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Faço vista dos autos ao(s) autor(es)/exequente(s) a dar regular andamento ao feito, trazendo a planilha de débito atualizada e requerendo o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nada mais. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 10/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2017 |
Ato ordinatório
Faço vista dos autos ao(s) autor(es)/exequente(s) a dar regular andamento ao feito, trazendo a planilha de débito atualizada e requerendo o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nada mais. |
| 09/05/2017 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/02/2017 |
Autos no Prazo
|
| 09/02/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/12/2016 |
Expedição de documento
exp. carta |
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FSTS16002303778 |
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FSTS16001404607 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 1019/1024 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o executado não se encontra representado por advogado, conforme renúncia de fl. 308, providencie o exequente o recolhimento das custas postais (R$ 19,40 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), indicando o atual endereço da parte.Após, expeça-se carta para intimação do executado quanto à penhora realizada nestes autos a fls. 323/324 e para eventual impugnação no prazo legal.Int.Santos, 09 de novembro de 2016. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 09/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2016 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o executado não se encontra representado por advogado, conforme renúncia de fl. 308, providencie o exequente o recolhimento das custas postais (R$ 19,40 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), indicando o atual endereço da parte.Após, expeça-se carta para intimação do executado quanto à penhora realizada nestes autos a fls. 323/324 e para eventual impugnação no prazo legal.Int.Santos, 09 de novembro de 2016. |
| 09/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 24/08/2016 |
Expedição de documento
exp mandado |
| 24/08/2016 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FSTS16001404607 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 974/980 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Vistos.Processo em fase de cumprimento de julgado.Fls. 305: defiro. Com efeito, a penhora foi deferida de forma equivocada, razão pela qual reconsidero decisão anterior (fl. 295), para estabelecer que a penhora recairá sobre o faturamento da empresa Teguar-Terminais Guarujá, observada a participação societária que a executada - Transportadora Bandeirantes LTDA, faz jus na referida empresa (24.475,05 cotas), nos termos da cláusula nona do Contrato Social. Providencie o exequente o cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como, o recolhimento do valor correspondente às diligências do oficial de justiça necessária para o ato.Feito isto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante a empresa Teguar, com sede na Comarca do Guarujá (Av. Áurea Gonzalez de Conde nº 541 - c.8 - Vila Áurea ), a qual recairá sobre a retirada e/ou distribuição de lucros que a executada faz jus até o limite do crédito do exequente. Deverá a empresa TEGUAR ser intimada para realizar o depósito dos valores, nos limites acima especificados, mensalmente, em conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este Juízo, até atingir o total do débito, sob pena de desobediência. Levada a efeito a penhora, intime(m)-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Diante do exposto, declaro ineficaz a penhora levada a efeito a fl. 297.Intime-se o avaliador judicial nomeado a fl. 295, dando ciência da presente decisão.Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 14/07/2016 |
Decisão
Vistos.Processo em fase de cumprimento de julgado.Fls. 305: defiro. Com efeito, a penhora foi deferida de forma equivocada, razão pela qual reconsidero decisão anterior (fl. 295), para estabelecer que a penhora recairá sobre o faturamento da empresa Teguar-Terminais Guarujá, observada a participação societária que a executada - Transportadora Bandeirantes LTDA, faz jus na referida empresa (24.475,05 cotas), nos termos da cláusula nona do Contrato Social. Providencie o exequente o cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como, o recolhimento do valor correspondente às diligências do oficial de justiça necessária para o ato.Feito isto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante a empresa Teguar, com sede na Comarca do Guarujá (Av. Áurea Gonzalez de Conde nº 541 - c.8 - Vila Áurea ), a qual recairá sobre a retirada e/ou distribuição de lucros que a executada faz jus até o limite do crédito do exequente. Deverá a empresa TEGUAR ser intimada para realizar o depósito dos valores, nos limites acima especificados, mensalmente, em conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este Juízo, até atingir o total do débito, sob pena de desobediência. Levada a efeito a penhora, intime(m)-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Diante do exposto, declaro ineficaz a penhora levada a efeito a fl. 297.Intime-se o avaliador judicial nomeado a fl. 295, dando ciência da presente decisão.Int. |
| 11/07/2016 |
Decisão
|
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FSTS16000711197 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSTS16000600923 |
| 16/05/2016 |
Estimativa do Perito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FSTS16000599175 |
| 30/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1218/1229 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2016 Teor do ato: Vistos. Esgotadas as diligências para localização de bens da executada, possível a penhora das quotas sociais conforme requerido pela exequente a fl. 275. Nestes termos, defiro a penhora da participação societária que a executada detêm na empresa TEGUAR - TERMINAIS GUARUJÁ LTDA, cujos dados encontram-se nos documentos de fls. 276/293, com sede localizada no endereço indicado a fl. 279, qual seja: Av. Áurea Gonzalez de Conde nº 541 c. 8 - Bairro Vila Áurea, Guarujá / SP. Lavre-se o termo de penhora, do qual deverá constar o representante legal da executada como depositário, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, em aplicação subsidiária. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná para averbação da penhora, devendo o exeqüente providenciar a impressão do ofício, remetendo-o e comprovando a averbação posteriormente. Levando em consideração que a avaliação da participação societária depende de conhecimentos especializados, nos termos do art. 475-J, § 2º, do CPC, nomeio, nos termos do art. 475-J, § 2º, do CPC, o contador ARTHUR SOUZA DE CASTRO NETO. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para apresentar o orçamento de seus préstimos profissionais, os quais serão suportados pelo exequente. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do "expert". Laudo em 20 dias, contados da retirada da guia levantamento. Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a executada da penhora e da fluência do prazo impugnação ( 15 dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC ), e, ainda, cientifique o representante legal da executada de que foi constituído depositário, o qual não poderá alienar, a qualquer título. Fica ressaltado que, estando a executada representada nos autos por advogado, a sua intimação da realização da penhora e avaliação, será feita na pessoa daquele, através da imprensa oficial. Não tendo a executada representada por advogado nos autos, a sua intimação será realizada por Oficial de Justiça ou por via postal, conforme requerer o credor (art. 652, § 4º, do CPC). Int. Santos, 04 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/03/2016 |
Ofício Expedido
|
| 14/03/2016 |
Decisão
Vistos. Esgotadas as diligências para localização de bens da executada, possível a penhora das quotas sociais conforme requerido pela exequente a fl. 275. Nestes termos, defiro a penhora da participação societária que a executada detêm na empresa TEGUAR - TERMINAIS GUARUJÁ LTDA, cujos dados encontram-se nos documentos de fls. 276/293, com sede localizada no endereço indicado a fl. 279, qual seja: Av. Áurea Gonzalez de Conde nº 541 c. 8 - Bairro Vila Áurea, Guarujá / SP. Lavre-se o termo de penhora, do qual deverá constar o representante legal da executada como depositário, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, em aplicação subsidiária. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná para averbação da penhora, devendo o exeqüente providenciar a impressão do ofício, remetendo-o e comprovando a averbação posteriormente. Levando em consideração que a avaliação da participação societária depende de conhecimentos especializados, nos termos do art. 475-J, § 2º, do CPC, nomeio, nos termos do art. 475-J, § 2º, do CPC, o contador ARTHUR SOUZA DE CASTRO NETO. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para apresentar o orçamento de seus préstimos profissionais, os quais serão suportados pelo exequente. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do "expert". Laudo em 20 dias, contados da retirada da guia levantamento. Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a executada da penhora e da fluência do prazo impugnação ( 15 dias, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC ), e, ainda, cientifique o representante legal da executada de que foi constituído depositário, o qual não poderá alienar, a qualquer título. Fica ressaltado que, estando a executada representada nos autos por advogado, a sua intimação da realização da penhora e avaliação, será feita na pessoa daquele, através da imprensa oficial. Não tendo a executada representada por advogado nos autos, a sua intimação será realizada por Oficial de Justiça ou por via postal, conforme requerer o credor (art. 652, § 4º, do CPC). Int. Santos, 04 de fevereiro de 2016. |
| 14/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2016 |
Expedição de documento
EXP. OFÍCIO E TERMO |
| 04/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 977/982 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Com fundamento nos artigos 655, inc. I, e 655-A, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) até o valor apontado as fls. 264 (R$ 402.738,86) pelo exequente, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACENJUD. Considerado ínfimo o valor bloqueado, determinarei o seu desbloqueio. Eventual requerimento de desbloqueio poderá ser feito, por mera petição, no prazo de 48:00 horas contados da data do efetivo bloqueio; se fundado no artigo 649 IV do Código de Processo Civil, deverá vir instruído com a comprovação de que se trata de conta destinada ao recebimento de salário/provento, além do extrato de movimentação da conta que compreenda período de dois meses imediatamente antecedente ao bloqueio efetivado (executado pessoa física); se fundado no artigo 649 X do Código de Processo Civil, deverá vir instruído com documento que comprove a titularidade da conta de poupança e a efetivação do bloqueio (executado pessoa física ou jurídica). 2- Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação do(a)(s) executado(a)(s), procederei, através do sistema BACENJUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Levando em consideração que o(s) executado(s) se encontra(m) representado(s) por advogado nos autos, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-J, do CPC) passará a fluir da intimação do(s) executado(s), através da imprensa oficial, da penhora que recai sobre o valor depositado judicialmente. Assim, para fins de início da fluência do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia, quando da juntada do depósito judicial, providenciar ato ordinatório destinado a intimação do(s) executado(s), por seu advogado, através da imprensa oficial, da penhora efetivada. 3- Com o resultado, publique-se a presente decisão para ciência do exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 22/01/2016 |
Autos no Prazo
CX 23 Vencimento: 23/02/2016 |
| 02/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSTS15002866310 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 1017/1023 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2015 Teor do ato: Recolha o exequente, em cinco dias, a taxa para utilização do sistema BACENJUD, no valor de R$ 12,20. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 29/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 29/10/2015 |
Ato ordinatório
Recolha o exequente, em cinco dias, a taxa para utilização do sistema BACENJUD, no valor de R$ 12,20. |
| 29/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSTS15002789554 |
| 29/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSTS15002789547 |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
E-207500 THAUS MATOLDE DOS SANTOS PEREIRA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 24/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
E-207500 THAUS MATOLDE DOS SANTOS PEREIRA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva Vencimento: 03/11/2015 |
| 23/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1994 Página: 785/791 |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2015 Teor do ato: Faço vista dos autos ao(s) exequente(s) a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 21/10/2015 |
Ato ordinatório
Faço vista dos autos ao(s) exequente(s) a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761 Página: 872/877 |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 253: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (trinta). Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 253: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (trinta). Int. |
| 17/10/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSTS14003385618 |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 797/805 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do resultado negativo da hasta pública, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 09/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do resultado negativo da hasta pública, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/02/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: 1573 Página: 641/658 |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 245: Ciência às partes. Int. Santos, 09 de janeiro de 2014. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 13/01/2014 |
Autos no Prazo
Vistos. Fl. 245: Ciência às partes. Int. Santos, 09 de janeiro de 2014. Vencimento: 12/02/2014 |
| 09/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FGJA13000729494 |
| 29/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 1487 Página: 630/645 |
| 28/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2013 Teor do ato: 1. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 235. 2. Proceda a serventia a afixação do edital. 3. Ciência das datas designadas para realização da hasta pública: a 1ª praça ocorrerá no dia 24.10.13, às 13:30 horas, e a 2ª praça ocorrerá no dia 29.11.13, às 13:30 horas ( encerramento ). 4. Desnecessária a intimação pessoal da executada, vez que a mesma encontra-se regularmente representada nos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 26/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 235. 2. Proceda a serventia a afixação do edital. 3. Ciência das datas designadas para realização da hasta pública: a 1ª praça ocorrerá no dia 24.10.13, às 13:30 horas, e a 2ª praça ocorrerá no dia 29.11.13, às 13:30 horas ( encerramento ). 4. Desnecessária a intimação pessoal da executada, vez que a mesma encontra-se regularmente representada nos autos. Int. |
| 22/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação de Hastas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSTS13000720659 |
| 31/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 10/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Piovezan Fonte |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1446 Página: 691/706 |
| 27/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio a LANCE Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 25/06/2013 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nomeio a LANCE Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. |
| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Esclareça o espólio-exequente, no prazo de 05 dias, se o procedimento de alienação se dará por iniciativa particular, mantendo-se o leiloeiro anteriormente indicado ( Antônio Hissao Sato Junior ), ou por leiloeiro credenciado no Juízo. Int. Advogados(s): Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB 178047/SP), Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB 25263/SP) |
| 26/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/05/2013 |
Despacho Proferido
Esclareça o espólio-exequente, no prazo de 05 dias, se o procedimento de alienação se dará por iniciativa particular, mantendo-se o leiloeiro anteriormente indicado ( Antônio Hissao Sato Junior ), ou por leiloeiro credenciado no Juízo. Int. |
| 10/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04 |
| 03/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9521587 |
| 02/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221/222: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimentos da execução. Int. |
| 30/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9521587 - Advogado: FABIO DE AQUINO FREIRE OAB: 25263/SP Local Origem: 2211-9ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 30/04/2013 Data de Recebimento: 03/05/2013 Previsão de Retorno: 03/05/2013 Vol.: Todos |
| 26/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/04/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/04/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 221/222: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimentos da execução. Int. |
| 18/04/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/02/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
1. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/211. 2. Proceda a serventia a afixação do edital. 3. Ciência das datas designadas para realização da hasta pública: o 1º praça que ocorrerá no dia 06.03.2013, às 14:00 horas e o 2º praça que ocorrerá no dia 25.03.2013. 4. Desnecessária a intimação pessoal da executada, vez que a mesma encontra-se regularmente representada nos autos. Int. |
| 17/01/2013 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 15/01/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/01/2013 |
Despacho Proferido
1. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 210/211. 2. Proceda a serventia a afixação do edital. 3. Ciência das datas designadas para realização da hasta pública: o 1º praça que ocorrerá no dia 06.03.2013, às 14:00 horas e o 2º praça que ocorrerá no dia 25.03.2013. 4. Desnecessária a intimação pessoal da executada, vez que a mesma encontra-se regularmente representada nos autos. Int. |
| 14/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - |
| 17/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 31/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-COM DOUGLAS E-MAIL Aguardando Providências-COM DOUGLAS E-MAIL |
| 29/10/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/10/2012 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 01/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Mais uma vez, intime-se o leiloeiro por email, para cumprir integralmente o despacho de fls.182, devendo adaptar a minuta do edital apresentada a fls.194/195, ressaltando-se que se trata de Alienação por Iniciativa Particular e de que deverá constar o prazo para interposição de embargos à alienação. Int. |
| 24/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/06/2012 |
Despacho Proferido
Mais uma vez, intime-se o leiloeiro por email, para cumprir integralmente o despacho de fls.182, devendo adaptar a minuta do edital apresentada a fls.194/195, ressaltando-se que se trata de Alienação por Iniciativa Particular e de que deverá constar o prazo para interposição de embargos à alienação. Int. |
| 30/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - Vistos. À vista da anuência da exeqüente em proceder a alienação do bem penhorado consoante ao art. 689-A, parágrafo único do CPC, conforme indicado pelo leiloeiro às fls. 185/186, nomeio a ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 1. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 3. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista da anuência da exeqüente em proceder a alienação do bem penhorado consoante ao art. 689-A, parágrafo único do CPC, conforme indicado pelo leiloeiro às fls. 185/186, nomeio a ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 1. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 3. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int. |
| 09/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - anotação de andamento |
| 27/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PZ 27 Aguardando Prazo- PZ 27 |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que adapte a minuta de edital apresentada às fls. 179/180, ressaltando-se que se trata de Alienação por Iniciativa Particular e de que deverá constar o prazo para interposição de embargos à alienação conforme determinado no penúltimo § do despacho de fl. 166. Int. Santos, 09.11.2011. |
| 12/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 09/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/11/11 |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que adapte a minuta de edital apresentada às fls. 179/180, ressaltando-se que se trata de Alienação por Iniciativa Particular e de que deverá constar o prazo para interposição de embargos à alienação conforme determinado no penúltimo § do despacho de fl. 166. Int. Santos, 09.11.2011. |
| 20/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 04/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que esclareça quanto à arrematação do bem penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Int. |
| 12/09/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que esclareça quanto à arrematação do bem penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Int. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Diante da manifestação de fls.168, verifico que o bem penhorado que o leiloeiro alega não haver sido avaliado ( veículo de placa BSG 2614 ), na verdade foi avaliado em R$ 55.000,00, conforme leitura minuciosa do auto de penhora de fls. 150, cujo trecho foi transcrito logo após a descrição do 3º veículo avaliado : ? O veículo anterior a este foi avaliado em R$ 55.000,00.? Cientifique-se o leiloeiro, por email ( fls.164 ), dos termos supra, bem como de que a localização dos bens penhorados consta no auto de fls.150, à Rua Dr. Cochrane nº 53 - Santos. Int. |
| 09/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - e-mail |
| 07/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 06/05/2011 |
Despacho Proferido
Diante da manifestação de fls.168, verifico que o bem penhorado que o leiloeiro alega não haver sido avaliado ( veículo de placa BSG 2614 ), na verdade foi avaliado em R$ 55.000,00, conforme leitura minuciosa do auto de penhora de fls. 150, cujo trecho foi transcrito logo após a descrição do 3º veículo avaliado : ? O veículo anterior a este foi avaliado em R$ 55.000,00.? Cientifique-se o leiloeiro, por email ( fls.164 ), dos termos supra, bem como de que a localização dos bens penhorados consta no auto de fls.150, à Rua Dr. Cochrane nº 53 - Santos. Int. |
| 04/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 09/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) (fls.150) na modalidade prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil (Alienação por Iniciativa Particular), cujo procedimento será realizado pelo leiloeiro ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, conforme por ele esclarecido. Para tanto, estabeleço que: a alienação deva ser realizada no prazo de 60 dias, contados da publicação deste despacho na imprensa oficial; a publicidade deverá se dar de forma ampla através de mídia eletrônica (televisão aberta ou fechada, rádio, internet), facultando-se a publicação de edital, cujas despesas serão adiantadas pelo(s) exeqüente(s) e, ao final, suportadas pelo(s) executado(s); a alienação deverá ser dar pelo valor da avaliação, corrigido monetariamente até a data da efetiva transação, ressaltando-se que valor inferior poderá ser consignado nos autos para, ouvidas as partes, ser apreciado por este juízo; o preço poderá ser pago de forma integral no ato da alienação ou então de forma parcela, sendo 30% à vista e o restante em até 24 prestações mensais, hipótese em que deverá ser prestada garantia pelo proponente adquirente, que poderá constituir-se de hipoteca sobre o próprio imóvel; Além do conteúdo estabelecido pelo artigo 6º do Provimento CSM nº 1496/2008, deverá constar da divulgação publicitária que o prazo para interposição de embargos à alienação é de 05 (cinco) dias, contados da intimação do(s) executado(s) da lavratura do termo de alienação, que realizar-se-á por seu advogado, através da imprensa oficial, ou, se inexistente, pessoalmente (mandado, carta precatória ou via postal), ou, ainda, por edital. Formalizada a alienação por termo nos autos e decorrido o prazo para interposição de embargos à alienação (artigo 746 do Código de Processo Civil), expeça-se à carta de alienação com observância do disposto no artigo 8º, § 2º do Provimento CMS nº 1496/2008. Int. |
| 25/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5734712 |
| 16/02/2011 |
Despacho Proferido
Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) (fls.150) na modalidade prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil (Alienação por Iniciativa Particular), cujo procedimento será realizado pelo leiloeiro ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, conforme por ele esclarecido. Para tanto, estabeleço que: a alienação deva ser realizada no prazo de 60 dias, contados da publicação deste despacho na imprensa oficial; a publicidade deverá se dar de forma ampla através de mídia eletrônica (televisão aberta ou fechada, rádio, internet), facultando-se a publicação de edital, cujas despesas serão adiantadas pelo(s) exeqüente(s) e, ao final, suportadas pelo(s) executado(s); a alienação deverá ser dar pelo valor da avaliação, corrigido monetariamente até a data da efetiva transação, ressaltando-se que valor inferior poderá ser consignado nos autos para, ouvidas as partes, ser apreciado por este juízo; o preço poderá ser pago de forma integral no ato da alienação ou então de forma parcela, sendo 30% à vista e o restante em até 24 prestações mensais, hipótese em que deverá ser prestada garantia pelo proponente adquirente, que poderá constituir-se de hipoteca sobre o próprio imóvel; Além do conteúdo estabelecido pelo artigo 6º do Provimento CSM nº 1496/2008, deverá constar da divulgação publicitária que o prazo para interposição de embargos à alienação é de 05 (cinco) dias, contados da intimação do(s) executado(s) da lavratura do termo de alienação, que realizar-se-á por seu advogado, através da imprensa oficial, ou, se inexistente, pessoalmente (mandado, carta precatória ou via postal), ou, ainda, por edital. Formalizada a alienação por termo nos autos e decorrido o prazo para interposição de embargos à alienação (artigo 746 do Código de Processo Civil), expeça-se à carta de alienação com observância do disposto no artigo 8º, § 2º do Provimento CMS nº 1496/2008. Int. |
| 02/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5734712 - Destino: DRA. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES Local Origem: 2211-9ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 02/02/2011 Data de Recebimento: 03/02/2011 Previsão de Retorno: 18/02/2011 Vol.: Todos Obs: CONCLUSÃO DRA. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES |
| 01/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5670753 |
| 17/01/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5670753 - Destino: CONCLUSÃO Local Origem: 2211-9ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 17/01/2011 Data de Recebimento: 01/02/2011 Previsão de Retorno: 01/02/2011 Vol.: Todos Obs: CONCLUSÃO - DRA. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA |
| 17/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/07/2010 |
| 15/01/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 04/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nos termos do art. 3º do Provimento nº 1496/2008 do Conselho Superior da Magistratura, esclareça o exeqüente se ultimará pessoalmente o procedimento de alienação por iniciativa particular, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Juízo. Prazo: 05 dias. Int. Santos, 16.10.09. |
| 23/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/10/09 |
| 16/10/2009 |
Despacho Proferido
Nos termos do art. 3º do Provimento nº 1496/2008 do Conselho Superior da Magistratura, esclareça o exeqüente se ultimará pessoalmente o procedimento de alienação por iniciativa particular, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Juízo. Prazo: 05 dias. Int. Santos, 16.10.09. |
| 15/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nos termos do art. 680 do CPC, a avaliação dos bens penhorados foi realizada pelo Oficial de Justiça (fl. 150), por não serem necessários conhecimentos especializados para a valoração dos bens. Oportunamente, os valores do débito e da avaliação serão atualizados pelo SEACON. Esclareça o exeqüente se pretende adjudicar os bens penhorados, por preço não inferior ao da avaliação, corrigido monetariamente. Poderão, ainda, no mesmo prazo, requerer a adjudicação as pessoas a que se refere o § 2º do art. 685-A, do CPC (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem e cônjuge, descentes e ascendentes do executado). Prazo: 05 dias. Decorrido esse prazo e independentemente de nova intimação, esclareça o exeqüente, no prazo de 05 dias, se pretende a realização da alienação particular dos bens penhorados. Int. Santos, 21.08.2009. |
| 10/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/08/09 |
| 21/08/2009 |
Despacho Proferido
Nos termos do art. 680 do CPC, a avaliação dos bens penhorados foi realizada pelo Oficial de Justiça (fl. 150), por não serem necessários conhecimentos especializados para a valoração dos bens. Oportunamente, os valores do débito e da avaliação serão atualizados pelo SEACON. Esclareça o exeqüente se pretende adjudicar os bens penhorados, por preço não inferior ao da avaliação, corrigido monetariamente. Poderão, ainda, no mesmo prazo, requerer a adjudicação as pessoas a que se refere o § 2º do art. 685-A, do CPC (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem e cônjuge, descentes e ascendentes do executado). Prazo: 05 dias. Decorrido esse prazo e independentemente de nova intimação, esclareça o exeqüente, no prazo de 05 dias, se pretende a realização da alienação particular dos bens penhorados. Int. Santos, 21.08.2009. |
| 07/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 17/03/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 17/03/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em |
| 06/02/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 19/12/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 04/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 28/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 24/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aos 11.11.2008, faço vista ao exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça que deixou de intimar o executado da penhora, bem como nomear depositário, posto que o representante legal da empresa, Sr. Fernando, encontra-se internado em São Paulo. |
| 11/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2008 |
Despacho Proferido
Aos 11.11.2008, faço vista ao exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça que deixou de intimar o executado da penhora, bem como nomear depositário, posto que o representante legal da empresa, Sr. Fernando, encontra-se internado em São Paulo. |
| 11/11/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 11/11/08 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 22/09/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 05/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 04/09/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição MANDADO |
| 26/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 26/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Tratando-se cumprimento de sentença em que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (art. 475-B, do CPC), desnecessário a intimação do devedor, ainda que na pessoa de seu advogado. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, fica autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, do CPC). A Lei nº 11.232/2005 somente estabeleceu a necessidade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, quando se tratar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos (art. 475-A, § 1º, do CPC). Desta forma, indefiro o requerido à fl. 133 pela devedora. Cumpra-se o despacho de fl. 126. Int. Santos, 14.08.2008. |
| 20/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 19/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/08/08 |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
Tratando-se cumprimento de sentença em que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (art. 475-B, do CPC), desnecessário a intimação do devedor, ainda que na pessoa de seu advogado. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, fica autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, do CPC). A Lei nº 11.232/2005 somente estabeleceu a necessidade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, quando se tratar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos (art. 475-A, § 1º, do CPC). Desta forma, indefiro o requerido à fl. 133 pela devedora. Cumpra-se o despacho de fl. 126. Int. Santos, 14.08.2008. |
| 28/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 21/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 16/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V.Acórdão. Tendo decorrido o prazo de 15 dias, sem que a devedora (ré) efetuasse o pagamento voluntário, apresente a credora (autora) cálculo discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados, acrescido da multa de 10%. Fica, para tanto, facultado à credora a retirada dos autos, fora de cartório, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de 05 dias. Apresentados os cálculos com cópias, e recolhida a importância referente à condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a devedora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação (art. 475-J, do CPC). Fica ressaltado que, efetuada a penhora e a avaliação, e não sendo a executada localizada pelo Oficial de Justiça, a sua intimação para oferecimento de impugnação será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio da imprensa oficial (art. 475-J, § 1º, do CPC). Fica facultada à credora a indicação, desde logo, de bens para penhora. Na inércia, aguarde-se em cartório pelo prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, para que a credora (autora) dê início à fase de cumprimento do julgado, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Em não sendo requerida a execução nesse prazo pela credora, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Santos, 27.06.2008. |
| 15/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/06/08 |
| 27/06/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V.Acórdão. Tendo decorrido o prazo de 15 dias, sem que a devedora (ré) efetuasse o pagamento voluntário, apresente a credora (autora) cálculo discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados, acrescido da multa de 10%. Fica, para tanto, facultado à credora a retirada dos autos, fora de cartório, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de 05 dias. Apresentados os cálculos com cópias, e recolhida a importância referente à condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a devedora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação (art. 475-J, do CPC). Fica ressaltado que, efetuada a penhora e a avaliação, e não sendo a executada localizada pelo Oficial de Justiça, a sua intimação para oferecimento de impugnação será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio da imprensa oficial (art. 475-J, § 1º, do CPC). Fica facultada à credora a indicação, desde logo, de bens para penhora. Na inércia, aguarde-se em cartório pelo prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, para que a credora (autora) dê início à fase de cumprimento do julgado, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Em não sendo requerida a execução nesse prazo pela credora, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Santos, 27.06.2008. |
| 05/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 03/01/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO TJ - DIREITO PRIVADO |
| 20/12/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Tribunal |
| 05/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, procedidas as anotações necessárias. Int. Santos, 12.11.2007. |
| 13/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação c/ data prevista p/ 05/12/07 |
| 12/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, procedidas as anotações necessárias. Int. Santos, 12.11.2007. |
| 22/10/2007 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão PP ANTIGA |
| 28/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do que consta da cópia da declaração de rendimentos da requerida, que deverá ficar arquivada, em Cartório, pelo prazo de trinta dias, após o que deverá ser destruída pela serventia, nos termos do Prov. nº 293/1986 do Conselho Superior da Magistratura, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo legal. Int. Santos, 10.09.2007. |
| 25/09/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 21/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 14/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/09/07 |
| 10/09/2007 |
Despacho Proferido
Diante do que consta da cópia da declaração de rendimentos da requerida, que deverá ficar arquivada, em Cartório, pelo prazo de trinta dias, após o que deverá ser destruída pela serventia, nos termos do Prov. nº 293/1986 do Conselho Superior da Magistratura, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo legal. Int. Santos, 10.09.2007. |
| 26/07/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 23/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Os documentos juntados às fls. 89/94 estão desatualizados. Desta forma, comprove a ré a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. Int. Santos, 05.07.2007. |
| 12/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/07/07 |
| 05/07/2007 |
Despacho Proferido
Os documentos juntados às fls. 89/94 estão desatualizados. Desta forma, comprove a ré a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação da interessada, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. Int. Santos, 05.07.2007. |
| 28/06/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em |
| 12/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DE PETIÇÃO |
| 06/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Traga a ré, em 10 dias, documento contábil que comprove a real situação de pobreza que justifique o deferimento da gratuidade da justiça. Int. Santos, 08.01.07. |
| 09/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação com data prevista p/ 09/02/07 |
| 08/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/01/07 |
| 08/01/2007 |
Despacho Proferido
Traga a ré, em 10 dias, documento contábil que comprove a real situação de pobreza que justifique o deferimento da gratuidade da justiça. Int. Santos, 08.01.07. |
| 19/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Em face do Prov. 833/04 do C.S.M., o qual regulamenta a nova redação dada a Lei de Custas ( Lei Estadual nº 11.608/03 ), intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo ao recurso de apelação, e porte de remessa e retorno ? guia de arrecadação do Fundo de Despesas do Tribunal ? cód. 110-4: R$ 20,96 por volume de autos ), sob pena de deserção do recurso interposto. Int. Santos, 01.09.06. |
| 01/09/2006 |
Despacho Proferido
Em face do Prov. 833/04 do C.S.M., o qual regulamenta a nova redação dada a Lei de Custas ( Lei Estadual nº 11.608/03 ), intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo ao recurso de apelação, e porte de remessa e retorno ? guia de arrecadação do Fundo de Despesas do Tribunal ? cód. 110-4: R$ 20,96 por volume de autos ), sob pena de deserção do recurso interposto. Int. Santos, 01.09.06. |
| 19/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença, salvo melhor juízo, não contém a omissão apontada. Pede o embargante que se reconheça a nulidade do ato citatório, o que tornaria nula a sentença lançada. O embargante maneja instrumento incorreto para a finalidade que pretende. A aferição da nulidade do ato citatório, arrostando ato revestido de presunção de legalidade, demanda prova, não mais cabível nos presentes autos com o advento da sentença. O pleito reclama ação própria. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a decisão embargada. |
| 06/07/2006 |
Despacho Proferido
VISTOS. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença, salvo melhor juízo, não contém a omissão apontada. Pede o embargante que se reconheça a nulidade do ato citatório, o que tornaria nula a sentença lançada. O embargante maneja instrumento incorreto para a finalidade que pretende. A aferição da nulidade do ato citatório, arrostando ato revestido de presunção de legalidade, demanda prova, não mais cabível nos presentes autos com o advento da sentença. O pleito reclama ação própria. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a decisão embargada. |
| 17/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. MARIA LEONOR RIBEIRO MARTINS - ESPÓLIO, propôs a presente ação de cobrança contra transportadora bandeirantes ltda alegando, em síntese, que na condição de proprietário do imóvel localizado na Rua Dr. Cochrane nº 55, nesta cidade, locou-o à requerida mediante contrato verbal. Assevera que a locatária não efetuou o pagamento dos locativos referentes aos meses de março de 2000 a maio de 2004 e, por força da ação de despejo, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca (proc. nº 1411/03), foi a ré despejada. Requer a procedência do pedido com a condenação da ré no pagamento dos aluguéis reclamados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17. A ré, citada por mandado (fls. 27), deixou de oferecer resistência ao pedido (fl. 28). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na petição inicial. Não tendo a ré honrado o débito originado pelo contrato verbal entabulado entre as partes, impõe-se a sua condenação no pagamento da quantia devida, bem liquidada de acordo com a planilha de fl. 06/07. Ante o exposto Julgo Procedente o pedido inicial, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 128.824,25 (cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária devida desde dezembro de 2004, e juros legais, estes desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3º, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. |
| 28/03/2006 |
Sentença Proferida
ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 128.824,25 (CENTO E VINTE E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE DEZEMBRO DE 2004, E JUROS LEGAIS, ESTES DESDE A CITAÇÃO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ A RÉ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO ART. 20, § 3º, FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. P. R. I. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2013 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2013 |
Petições Diversas |
| 13/10/2014 |
Pedido de Prazo |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas |
| 04/11/2015 |
Petições Diversas |
| 27/01/2016 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2016 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 29/03/2016 |
Petições Diversas |
| 12/04/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/07/2016 |
Guia de Diligência |
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 17/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 10/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/07/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |