| Reqte |
Marcos Manoel Abreu Santos
Advogado: Celestino Venancio Ramos Advogado: Marcello Frias Ramos Advogada: Taisa Nunes dos Santos Advogado: Jose Gileno dos Santos |
| Reqdo |
Master Habitacional Limitada
Advogada: Ana Luiza Leitão Martins |
| TerIntCer |
Carlos Alfredo dos Santos Coelho
Advogado: Carlos Alfredo dos Santos Coelho |
| TerIntInc | PROMAR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADM LTDA |
| Gestor |
LECAPE LEILÕES
Advogado: Leonardo de Campos Penin |
| Interesdo. | TERCEIRO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS/SP |
| ArremTerc |
Andre Pedro de Gois
Advogado: Andre Pedro de Gois |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Fls. 1600/1604: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo Município de Santos. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1600/1604: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo Município de Santos. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70119282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 13:52 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Fls. 1600/1604: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo Município de Santos. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1600/1604: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo Município de Santos. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70119282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 13:52 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1574/1594: dê-se ciência das datas designadas para a realização das hastas eletrônicas ("a 1ª PRAÇA terá início no dia 19/05/2026 as 14:00h, com encerramento no dia 22/05/2026 as 14:00h, entregando-o a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 22/05/2026 as 14:01h, e encerramento dia 11/06/2026 as 14:00h"), bem como dos demais documentos juntados pela gestora. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1574/1594: dê-se ciência das datas designadas para a realização das hastas eletrônicas ("a 1ª PRAÇA terá início no dia 19/05/2026 as 14:00h, com encerramento no dia 22/05/2026 as 14:00h, entregando-o a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 22/05/2026 as 14:01h, e encerramento dia 11/06/2026 as 14:00h"), bem como dos demais documentos juntados pela gestora. Intime-se. |
| 12/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70109189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 15:44 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se a Municipalidade para que informe a eventual existência de débitos sobre o imóvel penhorado. |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1558/1559: defiro designação de novas datas para a realização dos leilões eletrônicos. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pelo leiloeiro Leonardo de Campos Penin, comprovando-se a habilitação no portal. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito, e da avaliação, cujos valores devem ser lançados no edital. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Com a designação das datas para a realização das hastas eletrônicas, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, e intime-se a Municipalidade para que informe a eventual existência de débitos sobre o imóvel penhorado. Diante da eventual existência de débitos com a Municipalidade o valor também deverá constar do edital. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 30/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.1558/1559: defiro designação de novas datas para a realização dos leilões eletrônicos. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pelo leiloeiro Leonardo de Campos Penin, comprovando-se a habilitação no portal. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito, e da avaliação, cujos valores devem ser lançados no edital. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Com a designação das datas para a realização das hastas eletrônicas, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, e intime-se a Municipalidade para que informe a eventual existência de débitos sobre o imóvel penhorado. Diante da eventual existência de débitos com a Municipalidade o valor também deverá constar do edital. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70079887-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 17/03/2026 11:32 |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70447947-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2025 15:39 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2025 Teor do ato: Ciências às partes sobre resultado do Agravo de Instrumento acostado às fls. 1539/1551. Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), não concordando o exequente com as condições apresentadas, bem como considerando que a proposta não é suficiente para saldar as dívidas, deixo de homologá-la. Ademais, determino à serventia que junte aos autos extrato atualizado das contas vinculadas ao processo. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciências às partes sobre resultado do Agravo de Instrumento acostado às fls. 1539/1551. Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), não concordando o exequente com as condições apresentadas, bem como considerando que a proposta não é suficiente para saldar as dívidas, deixo de homologá-la. Ademais, determino à serventia que junte aos autos extrato atualizado das contas vinculadas ao processo. Após, voltem conclusos. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007484-59.2005.8.26.0562 (562.01.2005.007484) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Manoel Abreu Santos - Master Habitacional Limitada - - Antonio Luiz Martins e outro - Carlos Alfredo dos Santos Coelho e outros - LECAPE LEILÕES - Condomínio Edifício Zilda Santos e outros - MARINA MANSUR REIMAO DE OLIVEIRA e outros - Henrique Assumpçao Barreto e outros - Fls.1533/1534: ciência às partes e interessados. - ADV: ANA LUIZA LEITÃO MARTINS (OAB 189453/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), CARLOS ALFREDO DOS SANTOS COELHO (OAB 169960/SP), JOSE GILENO DOS SANTOS (OAB 131669/SP), CLAUDIA DANTE (OAB 122135/SP), MARCEL VIANA DA SILVA (OAB 325635/SP), FABIO MANSUR REIMÃO (OAB 360204/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), TAISA NUNES DOS SANTOS (OAB 175778/SP), JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Fls.1533/1534: ciência às partes e interessados. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1533/1534: ciência às partes e interessados. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70236496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 17:48 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à decisão da Superior Instância, ficando desde já intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao último parágrafo da decisão de fls. 1509/1510 ("Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), manifestem-se as partes em 15 dias"). Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto à decisão da Superior Instância, ficando desde já intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao último parágrafo da decisão de fls. 1509/1510 ("Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), manifestem-se as partes em 15 dias"). Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2025 |
Autos no Prazo
ag decisão no agravo de instrumento - prox. verificação em 17/03/2026 Vencimento: 17/03/2026 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo terceiro interessado e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se julgamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Marcel Viana da Silva (OAB 325635/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo terceiro interessado e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se julgamento. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70086925-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2025 22:40 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Noticiou o leiloeiro às fls. 1471/1472 lances oferecidos para aquisição do imóvel penhorado nos seguintes termos: - lance vencedor ofertado por Henrique Assumpção Barreto, no valor de R$100.000,00, condicionando a arrematação ao pagamento apenas do valor do lance parcelado, com entrada de 40% e o restante em 30 vezes, e sem a cobrança de qualquer diferença entre o valor da arrematação e a dívidas totais do imóvel; - lance anterior ao do arrematante ofertado por Yuri de Miranda Rodrigues Gama, no valor de R$95.796,99 (noventa e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), com pagamento a vista e sem nenhuma condição. A despeito da manifestação apresentada às fls. 1473/1481, peticionou o interessado Yuri manifestando desistência da arrematação. O exequente apresentou manifestação às fls. 1491/1492 discordando dos termos da proposta parcelada e condicionada apresentada pelo interessado Henrique, afirmando ficar a cargo do arrematante o pagamento das demais dívidas não quitadas com o produto da arrematação, inclusive as condominiais. O condomínio, terceiro interessado, manifestou-se às fls. 1494/1495 também discordando da proposta apresentada pelo interessado, noticiando recebimento de proposta tardia consistente em depósito judicial do valor de R$ 65.000,00, já inclusa a comissão do leiloeiro. O terceiro interessado Henrique apresentou manifestação às fls. 1506/1508 pleiteando que seja considerada a proposta intempestiva apresentada por terceiro diretamente ao condomínio, bem como que seu lance seja considerado vencedor. É a síntese do necessário. Decido. Não aperfeiçoada a arrematação, homologo o pedido de desistência apresentado por Yuri de Miranda Rodrigues Gama. Quanto a proposta apresentada pelo interessado Henrique Assumpção Barreto, não concordando o exequente e o condomínio, credor preferencial, com as condições apresentadas, que envolvem além do parcelamento, o perdão de parte do débito de condomínio, deixo de homologá-la. Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), manifestem-se as partes em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Noticiou o leiloeiro às fls. 1471/1472 lances oferecidos para aquisição do imóvel penhorado nos seguintes termos: - lance vencedor ofertado por Henrique Assumpção Barreto, no valor de R$100.000,00, condicionando a arrematação ao pagamento apenas do valor do lance parcelado, com entrada de 40% e o restante em 30 vezes, e sem a cobrança de qualquer diferença entre o valor da arrematação e a dívidas totais do imóvel; - lance anterior ao do arrematante ofertado por Yuri de Miranda Rodrigues Gama, no valor de R$95.796,99 (noventa e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), com pagamento a vista e sem nenhuma condição. A despeito da manifestação apresentada às fls. 1473/1481, peticionou o interessado Yuri manifestando desistência da arrematação. O exequente apresentou manifestação às fls. 1491/1492 discordando dos termos da proposta parcelada e condicionada apresentada pelo interessado Henrique, afirmando ficar a cargo do arrematante o pagamento das demais dívidas não quitadas com o produto da arrematação, inclusive as condominiais. O condomínio, terceiro interessado, manifestou-se às fls. 1494/1495 também discordando da proposta apresentada pelo interessado, noticiando recebimento de proposta tardia consistente em depósito judicial do valor de R$ 65.000,00, já inclusa a comissão do leiloeiro. O terceiro interessado Henrique apresentou manifestação às fls. 1506/1508 pleiteando que seja considerada a proposta intempestiva apresentada por terceiro diretamente ao condomínio, bem como que seu lance seja considerado vencedor. É a síntese do necessário. Decido. Não aperfeiçoada a arrematação, homologo o pedido de desistência apresentado por Yuri de Miranda Rodrigues Gama. Quanto a proposta apresentada pelo interessado Henrique Assumpção Barreto, não concordando o exequente e o condomínio, credor preferencial, com as condições apresentadas, que envolvem além do parcelamento, o perdão de parte do débito de condomínio, deixo de homologá-la. Sobre a proposta de aquisição do imóvel apresentada por terceiro diretamente ao condomínio (fls. 1494/1495), manifestem-se as partes em 15 dias. Intime-se. |
| 18/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70011462-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/01/2025 12:42 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70005409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 13:05 |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70000425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 10:37 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70552449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 12:23 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70538386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:43 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70511224-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2024 09:28 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1471/1472 e 1473/1484: digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1471/1472 e 1473/1484: digam as partes. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70452327-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 23:05 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70448562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 14:53 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70440647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 14:12 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1456: tem razão o embargante. Não sendo o condomínio parte nesta execução, não era o caso de comandar penhora no rosto dos autos de outro processo. Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 1454/1455. Ante a notícia de penhora deferida no processo de origem, cadastre-se o condomínio como terceiro interessado. Anote-se a penhora no rosto documentada às fls. 1459/1462. No mais, aguarde-se o término do leilão. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 29/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 1456: tem razão o embargante. Não sendo o condomínio parte nesta execução, não era o caso de comandar penhora no rosto dos autos de outro processo. Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 1454/1455. Ante a notícia de penhora deferida no processo de origem, cadastre-se o condomínio como terceiro interessado. Anote-se a penhora no rosto documentada às fls. 1459/1462. No mais, aguarde-se o término do leilão. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que Antonio Luiz Martins possuir ou vier a possuir, nos autos do processo n. 0011305-75.2022.8.26.0562. O ato constritivo será direcionado aos autos do processo n. 0011305-75.2022.8.26.0562, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, observados os limites do débito no presente feito (R$ 213.242,37, para 23 de agosto de 2024). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregeddor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 10ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a (s) parte (s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique (m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70378376-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2024 12:18 |
| 29/08/2024 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que Antonio Luiz Martins possuir ou vier a possuir, nos autos do processo n. 0011305-75.2022.8.26.0562. O ato constritivo será direcionado aos autos do processo n. 0011305-75.2022.8.26.0562, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, observados os limites do débito no presente feito (R$ 213.242,37, para 23 de agosto de 2024). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregeddor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 10ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a (s) parte (s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique (m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70372255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 17:13 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1418/1440: dê-se ciência das datas designadas para a realização dos leilões eletrônicos, bem como dos documentos que acompanharam a minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1418/1440: dê-se ciência das datas designadas para a realização dos leilões eletrônicos, bem como dos documentos que acompanharam a minuta do edital. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70337784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 15:24 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1413: ciente. Cumpra-se conforme decisão de fls. 1409/1410. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 18/06/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1413: ciente. Cumpra-se conforme decisão de fls. 1409/1410. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70228839-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 14:10 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Vistos. Informe o credor sua identificação (pessoa física), eis que não mais admissível nomeação de empresas ou pessoas jurídicas para tanto (OFÍCIO N. 1821/2022/FC/DICOGE2). Com a informação, uma vez certificado o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca da avaliação do imóvel, será o caso de intimação do leiloeiro para designação de hastas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Designadas datas, intimem-se as partes via imprensa oficial. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 15/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Informe o credor sua identificação (pessoa física), eis que não mais admissível nomeação de empresas ou pessoas jurídicas para tanto (OFÍCIO N. 1821/2022/FC/DICOGE2). Com a informação, uma vez certificado o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca da avaliação do imóvel, será o caso de intimação do leiloeiro para designação de hastas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Designadas datas, intimem-se as partes via imprensa oficial. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70198729-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 14:49 |
| 08/05/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme requerido. Com o levantamento, junte-se cálculo atualizado do débito remanescente, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme requerido. Com o levantamento, junte-se cálculo atualizado do débito remanescente, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70136791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:46 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver minutado o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240402160926002185 do(s) depósito(s) de fl(s) 1375/1376 no(s) valor(es) de R$18.062,11 ao credor (procuração fl(s) 1308), conforme determinado à(s) fl(s) 1382, nos termos do(s) formulário(s) de fl(s) 1391, o(s) qual(is) será(ão) encaminhado(s) para conferência pela Serventia. Após, ocorrerá remessa ao Juízo, para assinatura e posterior liberação pela instituição financeira, cujo acompanhamento deverá ser feito pela parte interessada. Segue extrato para conferência. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver minutado o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240402160926002185 do(s) depósito(s) de fl(s) 1375/1376 no(s) valor(es) de R$18.062,11 ao credor (procuração fl(s) 1308), conforme determinado à(s) fl(s) 1382, nos termos do(s) formulário(s) de fl(s) 1391, o(s) qual(is) será(ão) encaminhado(s) para conferência pela Serventia. Após, ocorrerá remessa ao Juízo, para assinatura e posterior liberação pela instituição financeira, cujo acompanhamento deverá ser feito pela parte interessada. Segue extrato para conferência. |
| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70123151-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2024 15:04 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página: 1814/1826 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 Página: 1565/1647 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente o requerente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para confecção do MLE, apresente o requerente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme requerido. Com o levantamento, junte-se cálculo atualizado do débito remanescente. No mais, por ora, intimem-se os executados na pessoa do procurador constituído nos autos da avaliação do imóvel juntada às fls. 1359 para que, querendo, se manifestem em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme requerido. Com o levantamento, junte-se cálculo atualizado do débito remanescente. No mais, por ora, intimem-se os executados na pessoa do procurador constituído nos autos da avaliação do imóvel juntada às fls. 1359 para que, querendo, se manifestem em 15 dias. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70505312-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/11/2023 17:40 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70502626-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 16:52 |
| 17/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/058528-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2023 Local: Oficial de justiça - Veridiana Correa Campos |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para devolução do montante levantado em duplicidade, em cumprimento a decisão de fls.1348, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para devolução do montante levantado em duplicidade, em cumprimento a decisão de fls.1348, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 15/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reiteração: Fica intimada Prefeitura Municipal de Santos com presteza conforme decisão de fls. 1348 e certidão de fls. 1350 e fls. 1354 -" Vistos. Por ora, ante o alegado pelo credor às fls. 1341/1347, certifique a serventia se de fato houve saque de valores em duplicidade pelo Município. Confirmado o equívoco, intime-se via portal eletrônico para devolução, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com presteza", |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.80054739-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 11:39 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada Prefeitura Municipal de Santos com presteza conforme decisão de fls. 1348 e certidão de fls. 1350 e fls. 1354 -" Vistos. Por ora, ante o alegado pelo credor às fls. 1341/1347, certifique a serventia se de fato houve saque de valores em duplicidade pelo Município. Confirmado o equívoco, intime-se via portal eletrônico para devolução, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com presteza", |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, ante o alegado pelo credor às fls. 1341/1347, certifique a serventia se de fato houve saque de valores em duplicidade pelo Município. Confirmado o equívoco, intime-se via portal eletrônico para devolução, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com presteza. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, ante o alegado pelo credor às fls. 1341/1347, certifique a serventia se de fato houve saque de valores em duplicidade pelo Município. Confirmado o equívoco, intime-se via portal eletrônico para devolução, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com presteza. Intime-se. |
| 18/06/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70237017-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/06/2023 11:34 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Ciência às partes do(s) ofício(s) retro juntado(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) ofício(s) retro juntado(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Oficie-se ao Banco do Brasil conforme requerido. 2) Certifique-se o decurso do prazo para manifestação dos terceiros adquirentes do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz neste feito. 3) Ante o tempo decorrido, defiro a realização de nova avaliação (vide fls. 489). Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Oficie-se ao Banco do Brasil conforme requerido. 2) Certifique-se o decurso do prazo para manifestação dos terceiros adquirentes do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz neste feito. 3) Ante o tempo decorrido, defiro a realização de nova avaliação (vide fls. 489). Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70143529-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 18:03 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20230403174349047364 do saldo existente em conta no valor de R$9.909.69 ao credor (procuração fl.1308) conforme determinado à fl. 1299, nos termos do formulário de fl. 1284/1285, o qual será encaminhado para conferência e assinatura pelo Juízo, para posterior liberação pela instituição financeira, cujo acompanhamento deverá ser feito pela parte interessada. Certifico ainda que o valor a ser resgatado é menor do que o apontado no formulário de fl., tendo em vista ser a quantia existente em conta, como se vê do extrato que segue. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 10/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20230403174349047364 do saldo existente em conta no valor de R$9.909.69 ao credor (procuração fl.1308) conforme determinado à fl. 1299, nos termos do formulário de fl. 1284/1285, o qual será encaminhado para conferência e assinatura pelo Juízo, para posterior liberação pela instituição financeira, cujo acompanhamento deverá ser feito pela parte interessada. Certifico ainda que o valor a ser resgatado é menor do que o apontado no formulário de fl., tendo em vista ser a quantia existente em conta, como se vê do extrato que segue. |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70118983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 10:27 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Regularize o requerida sua representação processual, devendo constar poderes especiais para receber e dar quitação. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize o requerida sua representação processual, devendo constar poderes especiais para receber e dar quitação. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1286/1287: tem razão o exequente. É certo que os débitos de condomínio que recaem sobre o bem arrematado gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza propter rem da obrigação que vincula a coisa. Como tais, em regra, são pagos com o produto da arrematação. O decidido pela superior instância nestes autos (fls. 1292/1298), por si só, não altera referidas conclusões, já que partiu de análise especificamente de edital de leilão anterior, cuja desistência foi posteriormente homologada. Não obstante, o caso é peculiar. Conforme ponderado às fls. 1114/1115, a maneira como redigido inicialmente o edital do leilão que restou perfeito e acabado dava a entender que o arrematante suportaria os débitos que recaiam sobre o bem, exceto os fiscais. Em razão disso, determinou-se sua retificação a fim de que menção a respeito fosse excluída da minuta (vide fls. 1119/1120). De qualquer maneira, a julgar pelo teor da proposta apresentada às fls. 1128/1130, é fato incontroverso que o arrematante, quando do oferecimento do lance, tinha plena ciência da existência dos débitos condominiais, bem como da possibilidade de suportar o ônus do pagamento (vide item 1, fls. 1129). Tanto é assim que fez menção expressa a respeito na proposta de arrematação ao tratar das condições do lance. Tal circunstância é suficiente para autorizar conclusão no sentido de que, ao oferecer seu valor e suas condições de pagamento, pesou os riscos e os benefícios da celebração do negócio. Basta considerar que o imóvel, avaliado em R$107.402,40, em agosto/21, foi arrematado por R$60.000,00 em novembro/21, mediante pagamento de entrada no valor R$30.000,00, e parcelamento do saldo restante em 30 parcelas sem incidência de juros, sendo débito de condomínio apurado para o mesmo período de R$22.665,04. Em face dessas peculiaridades, revejo a decisão de fls. 1286/1287 para afastar, neste caso em específico, a sub-rogação dos débitos de condomínio que recaem sobre o imóvel arrematado no produto da arrematação, atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, já pagos os débitos ficais, expeça-se MLE em favor do exequente do saldo existente em conta, observando-se o limite do seu débito informado às fls. 1282/1283. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1286/1287: tem razão o exequente. É certo que os débitos de condomínio que recaem sobre o bem arrematado gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza propter rem da obrigação que vincula a coisa. Como tais, em regra, são pagos com o produto da arrematação. O decidido pela superior instância nestes autos (fls. 1292/1298), por si só, não altera referidas conclusões, já que partiu de análise especificamente de edital de leilão anterior, cuja desistência foi posteriormente homologada. Não obstante, o caso é peculiar. Conforme ponderado às fls. 1114/1115, a maneira como redigido inicialmente o edital do leilão que restou perfeito e acabado dava a entender que o arrematante suportaria os débitos que recaiam sobre o bem, exceto os fiscais. Em razão disso, determinou-se sua retificação a fim de que menção a respeito fosse excluída da minuta (vide fls. 1119/1120). De qualquer maneira, a julgar pelo teor da proposta apresentada às fls. 1128/1130, é fato incontroverso que o arrematante, quando do oferecimento do lance, tinha plena ciência da existência dos débitos condominiais, bem como da possibilidade de suportar o ônus do pagamento (vide item 1, fls. 1129). Tanto é assim que fez menção expressa a respeito na proposta de arrematação ao tratar das condições do lance. Tal circunstância é suficiente para autorizar conclusão no sentido de que, ao oferecer seu valor e suas condições de pagamento, pesou os riscos e os benefícios da celebração do negócio. Basta considerar que o imóvel, avaliado em R$107.402,40, em agosto/21, foi arrematado por R$60.000,00 em novembro/21, mediante pagamento de entrada no valor R$30.000,00, e parcelamento do saldo restante em 30 parcelas sem incidência de juros, sendo débito de condomínio apurado para o mesmo período de R$22.665,04. Em face dessas peculiaridades, revejo a decisão de fls. 1286/1287 para afastar, neste caso em específico, a sub-rogação dos débitos de condomínio que recaem sobre o imóvel arrematado no produto da arrematação, atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, já pagos os débitos ficais, expeça-se MLE em favor do exequente do saldo existente em conta, observando-se o limite do seu débito informado às fls. 1282/1283. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70460988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 13:30 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Vistos. O edital do leilão (fls. 1119/1120), assim como o auto de arrematação (fls. 1167), fazem alusão à existência de débito de condomínio no valor de R$22.665,04, em agosto de 2021. Tai créditos gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza propter rem da obrigação que vincula a coisa. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora e arrematação de imóvel dos executados. Pendência de débitos condominiais. Penhora no rosto dos autos. Débitos condominiais, de natureza propter rem, preferem àqueles de natureza pessoal. Preferência sobre o produto da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2115769-90.2021.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Walter Exner, j. em 14.07.2021). Por consequência, observando-se a ordem legal de preferências, já pago o crédito de natureza fiscal (vide fls. 1271), tem o condomínio preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exequente. Em face dessas peculiariade, considerando que o condomínio, ao que consta, está representando nos autos por advogado, intime-se para apresentação de cálculo atualizado de seu débito, no prazo de 15 dias, cientificando-se de que o silêncio será interpretadp como ausência de interesse na participação NO concurso de credores, com o que será autorizado o levantamento dos valores pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O edital do leilão (fls. 1119/1120), assim como o auto de arrematação (fls. 1167), fazem alusão à existência de débito de condomínio no valor de R$22.665,04, em agosto de 2021. Tai créditos gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza propter rem da obrigação que vincula a coisa. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora e arrematação de imóvel dos executados. Pendência de débitos condominiais. Penhora no rosto dos autos. Débitos condominiais, de natureza propter rem, preferem àqueles de natureza pessoal. Preferência sobre o produto da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2115769-90.2021.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Walter Exner, j. em 14.07.2021). Por consequência, observando-se a ordem legal de preferências, já pago o crédito de natureza fiscal (vide fls. 1271), tem o condomínio preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exequente. Em face dessas peculiariade, considerando que o condomínio, ao que consta, está representando nos autos por advogado, intime-se para apresentação de cálculo atualizado de seu débito, no prazo de 15 dias, cientificando-se de que o silêncio será interpretadp como ausência de interesse na participação NO concurso de credores, com o que será autorizado o levantamento dos valores pelo exequente. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70420916-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2022 17:20 |
| 17/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Em obediência a decisão de fls. 1260, ciência aos interessados do extrato que segue. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência a decisão de fls. 1260, ciência aos interessados do extrato que segue. |
| 28/09/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70369075-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 10:02 |
| 16/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/045312-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Abilleira De Castro |
| 16/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/045311-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Abilleira De Castro |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Municipal, expeça-se MLE em seu favor observando-se o montante apontado na manifestação de fls.1225/1230. Com o levantamento, junte-se extrato da conta judicial aos autos, dando-se ciência às partes e eventuais interessados. Sem prejuízo, em atenção ao pleiteado pelo credor às fls. 1258/1259, expeçam-se cartas de intimação para o fim aludido na decisão de fls. 995/996, parte final. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Municipal, expeça-se MLE em seu favor observando-se o montante apontado na manifestação de fls.1225/1230. Com o levantamento, junte-se extrato da conta judicial aos autos, dando-se ciência às partes e eventuais interessados. Sem prejuízo, em atenção ao pleiteado pelo credor às fls. 1258/1259, expeçam-se cartas de intimação para o fim aludido na decisão de fls. 995/996, parte final. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70332474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 17:07 |
| 22/08/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente à comissão do leiloeiro (fls. 1.162), conforme já determinado às fls. 1.196. No mais, aguarde-se manifestação da municipalidade, intimada às fls. 1.143/1.145. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente à comissão do leiloeiro (fls. 1.162), conforme já determinado às fls. 1.196. No mais, aguarde-se manifestação da municipalidade, intimada às fls. 1.143/1.145. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70311983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 18:47 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70299468-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 11:59 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70267686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 17:59 |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Prefeitura Municipal de Santos, para apresentar novo cálculo. |
| 27/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2022 |
Auto Digitalizado
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| 27/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1225/1230: dê-se ciência dos calculos apresentados pela Municipalidade. Sem prejuízo, como já houve a mudança do mês de referência apresentado, por cautela, solicite-se novo cálculo, via portal. No silêncio, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade, como já como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1225/1230: dê-se ciência dos calculos apresentados pela Municipalidade. Sem prejuízo, como já houve a mudança do mês de referência apresentado, por cautela, solicite-se novo cálculo, via portal. No silêncio, expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade, como já como já determinado. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70212786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 19:59 |
| 09/06/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 07/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70192307-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2022 15:34 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Carta de Arrematação expedida imprimir e comprovar sua entrega no órgão competente Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação expedida imprimir e comprovar sua entrega no órgão competente |
| 27/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Prefeirura Municipal de Santos, para se manifestar nos autos, nos seguintes termos: apresentação de cálculo atualizado dos débitos de IPTU e formulário MLE devidamente preenchido. |
| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70176172-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:01 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1198/1199: por ora, intime-se o Município, via portal eletrônico, para apresentação de cálculo atualizado dos débitos de IPTU e formulário MLE devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se MLE em seu favor. Sacado o montante pelo Município, junte-se extrato da conta judicial e tornem conclusos para análise do pedido de levantamento formulado pela parte credora. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1198/1199: por ora, intime-se o Município, via portal eletrônico, para apresentação de cálculo atualizado dos débitos de IPTU e formulário MLE devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se MLE em seu favor. Sacado o montante pelo Município, junte-se extrato da conta judicial e tornem conclusos para análise do pedido de levantamento formulado pela parte credora. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2022/021171-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Carlos Kugler Segundo |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70169805-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 14:50 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE do depósito referente à comissão em favor do leiloeiro (fls. 1162). Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE do depósito referente à comissão em favor do leiloeiro (fls. 1162). Intime-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70163224-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 12:19 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70150612-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 12:20 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Vistos. Certificado o decurso do prazo de que cuida o artigo 903 do CPC, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certificado o decurso do prazo de que cuida o artigo 903 do CPC, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70138290-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 12:11 |
| 04/04/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data, por meio desta decisão, assino o auto de arrematação de fls. 1167, que passa a integrá-lo. Cumpra-se o determinado às fls. 1163, expedindo-se MLE em favor da terceira interessada Marina Mansur Reimão de Oliveira. Aguarde-se, no mais, pelo prazo do artigo 903 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Nesta data, por meio desta decisão, assino o auto de arrematação de fls. 1167, que passa a integrá-lo. Cumpra-se o determinado às fls. 1163, expedindo-se MLE em favor da terceira interessada Marina Mansur Reimão de Oliveira. Aguarde-se, no mais, pelo prazo do artigo 903 do CPC. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70097900-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2022 11:14 |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70085528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 14:03 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1150/1155: ciência aos interessados, em especial o leiloeiro, do v. acórdão. Em atenção ao decidido pela superior instância, expeça-se MLE do depósito de fls. 77 em favor da terceira interessada Marina Mansur Reimão de Oliveira. 2) 1159/1162: intime-se o leiloeiro para retificação do auto a fim de que dele conste expressamente a instituição da hipoteca legal sobre o bem arrematado até integral quitação pelo arrematante, nos termos do art. 895, §1º, parte final, CPC, conforme determinado às fls. 1141/1142. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1150/1155: ciência aos interessados, em especial o leiloeiro, do v. acórdão. Em atenção ao decidido pela superior instância, expeça-se MLE do depósito de fls. 77 em favor da terceira interessada Marina Mansur Reimão de Oliveira. 2) 1159/1162: intime-se o leiloeiro para retificação do auto a fim de que dele conste expressamente a instituição da hipoteca legal sobre o bem arrematado até integral quitação pelo arrematante, nos termos do art. 895, §1º, parte final, CPC, conforme determinado às fls. 1141/1142. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1329/1338 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70070305-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 11:28 |
| 03/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70066108-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2022 11:42 |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1145: atenda-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Matheus de Maria Correia (OAB 356976/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1145: atenda-se. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70047169-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 09:38 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.127/1.130: Defiro. Apresente-se o auto subscrito pelo arrematante e leiloeiro, a ser oportunamente subscrito pelo juízo. Deleconstará expressamente a instituição da hipoteca legalsobre o bem arrematado até integral quitação pelo credor, nos termos do art. 895, §1º, parte final, CPC. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1oA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2oAs propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o(VETADO). § 4oNo caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5oO inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6oA apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7oA proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8oHavendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9oNo caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Após, lavrado e assinado o auto, aguarde-se pelo prazo do artigo 903 do CPC. Decorrido, expeça-se carta de arrematação com expressa menção à hipoteca e mandado de imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Matheus de Maria Correia (OAB 356976/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.127/1.130: Defiro. Apresente-se o auto subscrito pelo arrematante e leiloeiro, a ser oportunamente subscrito pelo juízo. Deleconstará expressamente a instituição da hipoteca legalsobre o bem arrematado até integral quitação pelo credor, nos termos do art. 895, §1º, parte final, CPC. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1oA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2oAs propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o(VETADO). § 4oNo caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5oO inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6oA apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7oA proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8oHavendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9oNo caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Após, lavrado e assinado o auto, aguarde-se pelo prazo do artigo 903 do CPC. Decorrido, expeça-se carta de arrematação com expressa menção à hipoteca e mandado de imissão na posse. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70465814-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:57 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2021 Teor do ato: Fls. 1127/1130: manifestem-se as partes. Advogados(s): Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Matheus de Maria Correia (OAB 356976/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1127/1130: manifestem-se as partes. |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70443436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 13:45 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Fls. 1118/1120: Ciência às partes das datas designadas para hastas públicas: 1ª praça dia 05/11/2021, início à 15:00h, e terá encerramento no dia 08/11/2021 às 15:00h; 2ª Praça dia 08/11/2021, às 15:01h e encerramento dia 29/11/2021 às 15:00h (ambas no horário de Brasília). Intime-se. Advogados(s): Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP), Matheus de Maria Correia (OAB 356976/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Claudia Dante (OAB 122135/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Fls. 1118/1120: Ciência às partes das datas designadas para hastas públicas: 1ª praça dia 05/11/2021, início à 15:00h, e terá encerramento no dia 08/11/2021 às 15:00h; 2ª Praça dia 08/11/2021, às 15:01h e encerramento dia 29/11/2021 às 15:00h (ambas no horário de Brasília). Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70410702-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 10:21 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Quanto aos débitos com origem em despesas de condomínio, tratando-se de obrigaçãopropterrem, o imóvel, em regra, garante a satisfação do débito. Como tal, eventual débito desta natureza é pago com o produto da arrematação, com a ressalva de que em havendo pluralidade de credores, poderá haver disputa em concurso. Trata-se, aliás, de ponderação lançada no voto do E. Relator do recurso de agravo apontado às fls. 1103/1104: "... Além disso, a obrigação de pagar os débitos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel qualificam-se como obrigação propter rem, e, assim, são garantidos pelo próprio imóvel que lhes deram origem, salvo se ressalva diversa houver no edital de praça, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ...". É certo que houve determinação expressa do juízo para que constasse do edital alusão aos débitos de condomínio e IPTU pendentes (vide fls. 995/996), o que foi apontado (vide fls. 1072). Ainda assim, da maneira como redigido, sugere que o arrematante suportará os valores relacionados com as despesas de condomínio. É o que se extrai do apontado às fls. 1072 nos seguintes termos: "... o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários ...". O tema tem especial relevância, eis que de mencionada assertiva eventual interessado na arrematação poderá compreender que suportará débitos de condomínio, com o que cogitará, ou poderá cogitar, de dedução de referida verba de eventual proposta. Com isso, o imóvel será alienado ainda sujeito a novas discussões e alcances quando, em realidade, o condomínio, como regra, também disputa o produto da arrematação, com direito, em regra, de alcançá-lo para saldar débitos que, não pagos, oneram toda a coletividade de moradores. É certo que existe razoável entendimento no sentido de que o arrematante persiste responsável por débitos de condomínio quando o produto da arrematação não é suficiente para pagamento de respectivos montantes. Ainda assim, como regra, não se deve adiantar no edital algo a respeito, eis que tudo reclamará definição no futuro, a partir da realidade do produto da arrematação e alcance de eventuais credores comparecendo para disputa dos montantes em concurso. Enfim, o que é necessário é que conste no edital a existência dos débitos. Caberá ao arrematante pesar os riscos a partir do que eventualmente pesar sobre o imóvel, ainda que, como regra, realmente, o produto da arrematação deva ser utilizado para quitar as obrigações tributárias e decorrentes de débito de condomínio que recaiam sobre o imóvel. Inviável de qualquer maneira, antecipar soluções a respeito pela via do edital. Em face dessas peculiaridades, é necessária a retificação do edital. Assim, dada a proximidade do leilão, intime-se COM URGÊNCIA o leiloeiro para que providencie as retificações necessárias no edital, em atenção ao acima ponderado. Em relação à ordem de preferência dos créditos e pagamentos, o tema será objeto de deliberação em momento oportuno. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Quanto aos débitos com origem em despesas de condomínio, tratando-se de obrigaçãopropterrem, o imóvel, em regra, garante a satisfação do débito. Como tal, eventual débito desta natureza é pago com o produto da arrematação, com a ressalva de que em havendo pluralidade de credores, poderá haver disputa em concurso. Trata-se, aliás, de ponderação lançada no voto do E. Relator do recurso de agravo apontado às fls. 1103/1104: "... Além disso, a obrigação de pagar os débitos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel qualificam-se como obrigação propter rem, e, assim, são garantidos pelo próprio imóvel que lhes deram origem, salvo se ressalva diversa houver no edital de praça, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ...". É certo que houve determinação expressa do juízo para que constasse do edital alusão aos débitos de condomínio e IPTU pendentes (vide fls. 995/996), o que foi apontado (vide fls. 1072). Ainda assim, da maneira como redigido, sugere que o arrematante suportará os valores relacionados com as despesas de condomínio. É o que se extrai do apontado às fls. 1072 nos seguintes termos: "... o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários ...". O tema tem especial relevância, eis que de mencionada assertiva eventual interessado na arrematação poderá compreender que suportará débitos de condomínio, com o que cogitará, ou poderá cogitar, de dedução de referida verba de eventual proposta. Com isso, o imóvel será alienado ainda sujeito a novas discussões e alcances quando, em realidade, o condomínio, como regra, também disputa o produto da arrematação, com direito, em regra, de alcançá-lo para saldar débitos que, não pagos, oneram toda a coletividade de moradores. É certo que existe razoável entendimento no sentido de que o arrematante persiste responsável por débitos de condomínio quando o produto da arrematação não é suficiente para pagamento de respectivos montantes. Ainda assim, como regra, não se deve adiantar no edital algo a respeito, eis que tudo reclamará definição no futuro, a partir da realidade do produto da arrematação e alcance de eventuais credores comparecendo para disputa dos montantes em concurso. Enfim, o que é necessário é que conste no edital a existência dos débitos. Caberá ao arrematante pesar os riscos a partir do que eventualmente pesar sobre o imóvel, ainda que, como regra, realmente, o produto da arrematação deva ser utilizado para quitar as obrigações tributárias e decorrentes de débito de condomínio que recaiam sobre o imóvel. Inviável de qualquer maneira, antecipar soluções a respeito pela via do edital. Em face dessas peculiaridades, é necessária a retificação do edital. Assim, dada a proximidade do leilão, intime-se COM URGÊNCIA o leiloeiro para que providencie as retificações necessárias no edital, em atenção ao acima ponderado. Em relação à ordem de preferência dos créditos e pagamentos, o tema será objeto de deliberação em momento oportuno. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70383758-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 15:09 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70346246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 17:39 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70346123-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 17:07 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1095/1099: Digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1095/1099: Digam as partes. Intime-se. |
| 28/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70317568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 12:12 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Ciência as partes das datas designadas para o Leilão:1ª PRAÇA terá início no dia 05/11/2021 as 15:00h, com encerramento no dia 08/11/2021 as 15:00h, entregando-o a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 08/11/2021 as 15:01h, e encerramento dia 29/11/2021 as 15:00h, sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação judicial. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das datas designadas para o Leilão:1ª PRAÇA terá início no dia 05/11/2021 as 15:00h, com encerramento no dia 08/11/2021 as 15:00h, entregando-o a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 08/11/2021 as 15:01h, e encerramento dia 29/11/2021 as 15:00h, sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação judicial. |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70302911-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 11:41 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1525/1532 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 998: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Anote-se. No mais, ante a ausência de notícias sobre concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito nos termos do decidido às fls. 995/996. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 998: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Anote-se. No mais, ante a ausência de notícias sobre concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito nos termos do decidido às fls. 995/996. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1101/1104 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70275692-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2021 20:01 |
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70275384-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/07/2021 17:43 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: URGENTE- Informe o credor o endereço do titular do domínio PROMAR-CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA( Imóvel da Avenida Presidente Wilson, 2059 apto.31) Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2015/012493-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, nº 2059, 131 - Jose menino - Santos/SP, onde aí sendo fui informada pelo Sr. Jailton da Silva, zelador, que a situação continua a mesma da diligência anterior (10/09/14) e até o presente o requerido não apareceu no local. Certifico mais e finalmente, que deixei de proceder a avaliação do imóvel, sendo necessário para tanto a indicação do nº de lançamento na Prefeitura de Santos para apuração de valores atualizados. Diante do exposto, deixo de avaliar o imóvel e intimar LUIZ ANTÔNIO MARTINS e devolvo o mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Santos, 02 de março de 2015. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a gestora Lecape Leilões foi devidamente cientificada da decisão de fls. 584, por e-mail, conforme cópia que segue. Nada Mais. Santos, 03 de outubro de 2018. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Informe o credor o endereço do titular do domínio PROMAR-CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA( Imóvel da Avenida Presidente Wilson, 2059 apto.31) Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, procedi nesta data, a conversão do processo físico em digital conforme decisão de fl. 887 dos autos fisico, Certifico, ainda, que os autos físicos estão arquivados em local próprio do Cartório, conforme disposto no item 08 do comunicado 466/2020. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do disposto no Comunicado 466/2020, item 04, o presente processo foi convertido no sistema informatizado para o meio digital e, fica a parte solicitante intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível,admitida,excepcionalmente,autilização de documentogenérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, procedi nesta data, a conversão do processo físico em digital conforme decisão de fl. 887 dos autos fisico, Certifico, ainda, que os autos físicos estão arquivados em local próprio do Cartório, conforme disposto no item 08 do comunicado 466/2020. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do disposto no Comunicado 466/2020, item 04, o presente processo foi convertido no sistema informatizado para o meio digital e, fica a parte solicitante intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível,admitida,excepcionalmente,autilização de documentogenérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. |
| 27/07/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/086790-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 27/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2015/012493-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, nº 2059, 131 - Jose menino - Santos/SP, onde aí sendo fui informada pelo Sr. Jailton da Silva, zelador, que a situação continua a mesma da diligência anterior (10/09/14) e até o presente o requerido não apareceu no local. Certifico mais e finalmente, que deixei de proceder a avaliação do imóvel, sendo necessário para tanto a indicação do nº de lançamento na Prefeitura de Santos para apuração de valores atualizados. Diante do exposto, deixo de avaliar o imóvel e intimar LUIZ ANTÔNIO MARTINS e devolvo o mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Santos, 02 de março de 2015. |
| 27/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a regularização da representação e manifestação do requerido. |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/07/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 20 Vencimento: 10/09/2021 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1085/1090 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a conversão destes autos para a modalidade digital nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a conversão destes autos para a modalidade digital nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80062 |
| 12/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1119/1122 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - O credor que pretendia arrematação pelo crédito, desistiu do ato. Por consequência, ainda não formalizada, homologo a desistência. 2 No momento, ausente alienação válida com valores disponíveis, fica prejudicada a discussão sobre preferências. 3 - Conforme ponderado às fls. 829, as hastas ocorreram, tendo a arrematante inclusive depositado nos autos o montante delas decorrente. Por consequência, inexiste o que restituir por parte da gestora. Acolho a manifestação de fls. 848 e rejeito a pretensão da primitiva arrematante no sentido da restituição da remuneração da gestora. 4 No mais, à gestora para novas hastas, apontando-se no edital os débitos de condomínio e IPTU pendentes e constrições noticiadas. 5 - Conforme já ponderado quando da decisão de fls. 603, houve alienação quando pendente execução, em prol de familiar, com ciência inequívoca do executado. Intimado-se os adquirentes, ao que consta, silenciaram. A alienação, em tal contexto, sem reserva de outros bens para satisfação da execução, presume-se em fraude de execução. O ato, porém, não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor. É o que ora se ratifica e reconhece, nos termos do artigo 792, IV, do CPC. Dê-se ciência, intimando-se pessoalmente do ora decidido, nos endereços apontados às fls. 647/648, bem como das hastas quando designadas. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 02/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua A,mador Bueno, 26, cjs 61/62 F. 3219-4777 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Monique Jesus Vicente Vencimento: 12/07/2021 |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - O credor que pretendia arrematação pelo crédito, desistiu do ato. Por consequência, ainda não formalizada, homologo a desistência. 2 No momento, ausente alienação válida com valores disponíveis, fica prejudicada a discussão sobre preferências. 3 - Conforme ponderado às fls. 829, as hastas ocorreram, tendo a arrematante inclusive depositado nos autos o montante delas decorrente. Por consequência, inexiste o que restituir por parte da gestora. Acolho a manifestação de fls. 848 e rejeito a pretensão da primitiva arrematante no sentido da restituição da remuneração da gestora. 4 No mais, à gestora para novas hastas, apontando-se no edital os débitos de condomínio e IPTU pendentes e constrições noticiadas. 5 - Conforme já ponderado quando da decisão de fls. 603, houve alienação quando pendente execução, em prol de familiar, com ciência inequívoca do executado. Intimado-se os adquirentes, ao que consta, silenciaram. A alienação, em tal contexto, sem reserva de outros bens para satisfação da execução, presume-se em fraude de execução. O ato, porém, não é nulo, mas sim ineficaz em relação ao credor. É o que ora se ratifica e reconhece, nos termos do artigo 792, IV, do CPC. Dê-se ciência, intimando-se pessoalmente do ora decidido, nos endereços apontados às fls. 647/648, bem como das hastas quando designadas. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80061 - Protocolo: FSTS21000066735 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80060 - Protocolo: FSTS21000045997 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80059 - Protocolo: FSTS21000045980 |
| 22/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Serventuário
AG. JUNTADA 15/02 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1306/1310 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1306/1310 |
| 03/02/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 01/03 Vencimento: 17/03/2021 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 831/833: ante o alcance dos questionamentos apresentados pelo credor nos embargos de declaração, necessárias algumas considerações. A constrição recaiu não sobre o domínio, mas sobre os direitos que a parte executada detinha sobre o imóvel objeto da matrícula 5.010 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, em atenção ao provimento do agravo interposto pelo credor (vide fls. 260/270). As hastas envolveram mencionados "direitos" e não o domínio pleno, conforme edital às fls. 626/637. Por consequência, a arrematação pelo credor, caso venha a ser formalizada nos autos, recairá sobre os mesmos direitos. A orientação no âmbito administrativo é no sentido de que a arrematação possui natureza derivada da aquisição da propriedade. Por consequência, não raramente há inviabilidade no registro de cartas emitidas com pretendido alcance, em especial com conteúdo diverso do que foi alienado judicialmente, ante o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.. As normas contemplam o denominado princípio da continuidade, segundo o qual, havendo divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição do cartório de registro de imóveis, de regra, obsta-se o registro, para que, uma vez superado o entrave, possa novamente ser apresentado. É o que pondera NARCISO ORLANDI NETO (Retificação do Registro de Imóveis, Livraria Del Rey Editora, 1997): No sistema que adota o princípio da continuidade, têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios: nemo dat quod non abet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, tampouco, onerá-lo (Barbosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e Sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p.53). A cadeia registral jamais deverá ser interrompida, salvaguardando infinitamente a preexistência do imóvel objeto do negócio jurídico no patrimônio do transmitente (Nicolau Balbino Filho, O Princípio de Continuidade no Direito Registral Brasileiro, Revista de Direito Imobiliário, n.15, p. 58). Não há saltos nos encadeamentos dos direitos e ônus reais. Não há interrupções. Explica-se assim porque a continuidade recebe os nomes de trato sucessivo, trato contínuo, prévia inscrição, inscrição prévia do prejudicado pelo registro, ou registro do título anterior... (p. 55/56). ...Os efeitos da adoção do princípio da continuidade são bem expostos por Valmir Pontes: Só a pessoa nominalmente referida no Registro como titular do domínio de um imóvel pode transferir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo (Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, p. 92)... (p. 57). O E. Conselho Superior da Magistratura alterou sua orientação. Na atualidade, o posicionamento é no sentido de que arrematação ou adjudicação são modos derivados de aquisição da propriedade: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação Título judicial que não escapa à qualificação registral Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa - Dúvida julgada procedente Recurso não provido (Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça - Data do julgamento: São Paulo, 23 de abril de 2018). Sobre o tema, confira-se alguns precedentes: "REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUANDO O TÍTULO E OS DEMAIS ATOS QUE O PRECEDERAM REFEREM EXPRESSAMENTE OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUÇÃO DECORRER DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELLIOT AKEL , d.j.26 de agosto de 2014). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda - Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis - Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido Inconformado" (Apelação ne 9000001-46.2013.8.26.0624, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. RENATO NALINI, d.j. 10 de dezembro de 2013). Em face dessas peculiaridades, para que não se alegue omissão, considerando que a arrematação ainda não foi formalizada, e dado o alcance da manifestação de fls. 831/833 que pretende condicionar a quitação dos débitos tributários, condominiais e comissão do leiloeiro ao registro da carta, diga o credor se persiste o interesse na arrematação nos termos acima expostos. Fls. 834/ 836: Do que se extrai do ofício juntado às fls. 497, a penhora com origem no processo em trâmite na 11ª Vara Cível de Santos (proc. 0009664-43.2008) alcançou "créditos dos executado Antonio Luiz Martins e Magos Empreendimentos". Ocorre que não há créditos em favor do executado, que também figuram neste feito como devedor. Portanto, em tese, inexiste sobre o que recair a "penhora no rosto dos autos" noticiada às fls. 497. Por outro lado, não consta dos autos notícia de que tenha havido naquele feito (da 11ª Vara Cìvel) penhora sobre os mesmos direitos levados às hastas nesta execução. Considerando que se trata de medida indispensável para viabilizar eventual disputa do produto da alienação e participação do concursos de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC, tornem aos interessados para que se manifestem a respeito em 15 dias. No mais, publique-se a decisão de fls. 829/830, cumprindo-se, desde logo, o nela determinado no tocante à expedição de levantamento em atenção ao pleiteado às fls. 824. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 824: Ante o decurso de prazo para interposição de recursos contra a decisão de 795 (vide certidão de fls. 799), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da peticionária do valor depositado às fls. 673. Em relação ao valor depositado referente à comissão da gestora, em regra não é passível de devolução em caso de desistência da arrematação. Contudo, o caso guarda certas peculiaridades. Com a homologação da desistência da arrematação, a leiloeira apresentou proposta de aproveitamento do lance anterior ao da vencedora (fls. 793/794). Cientificadas as partes, manifestou-se o credor informando que ele próprio foi quem deu o segundo melhor lance (fls. 797/798). Pediu a arrematação com o valor de seu crédito, consignando que arcará com os valores em aberto de IPTU, condomínio e comissão do leiloeiro, o que foi deferido (fls. 806/807). Assim, como tudo se deu nas mesmas hastas e tendo o credor assumido a responsabilidade pela comissão do leiloeiro, soa razoável o pedido de restituição dos valores pagos pela arrematante desistente à gestora, porém, pelo arrematante, que se dispõe a custear a verba. De qualquer maneira, por ora, intimem-se a gestora, através de seu patrono constituído nos autos, e o credor para que se manifestem a respeito. Sem prejuízo, digam sobre resultado do agravo cuja decisão foi juntada nos autos (fls. 809/823). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1237/1240 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e encaminhado ao Banco Itaú. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e encaminhado ao Banco Itaú. |
| 10/11/2020 |
Serventuário
MLE expedido |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 831/833: ante o alcance dos questionamentos apresentados pelo credor nos embargos de declaração, necessárias algumas considerações. A constrição recaiu não sobre o domínio, mas sobre os direitos que a parte executada detinha sobre o imóvel objeto da matrícula 5.010 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, em atenção ao provimento do agravo interposto pelo credor (vide fls. 260/270). As hastas envolveram mencionados "direitos" e não o domínio pleno, conforme edital às fls. 626/637. Por consequência, a arrematação pelo credor, caso venha a ser formalizada nos autos, recairá sobre os mesmos direitos. A orientação no âmbito administrativo é no sentido de que a arrematação possui natureza derivada da aquisição da propriedade. Por consequência, não raramente há inviabilidade no registro de cartas emitidas com pretendido alcance, em especial com conteúdo diverso do que foi alienado judicialmente, ante o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.. As normas contemplam o denominado princípio da continuidade, segundo o qual, havendo divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição do cartório de registro de imóveis, de regra, obsta-se o registro, para que, uma vez superado o entrave, possa novamente ser apresentado. É o que pondera NARCISO ORLANDI NETO (Retificação do Registro de Imóveis, Livraria Del Rey Editora, 1997): No sistema que adota o princípio da continuidade, têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios: nemo dat quod non abet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, tampouco, onerá-lo (Barbosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e Sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p.53). A cadeia registral jamais deverá ser interrompida, salvaguardando infinitamente a preexistência do imóvel objeto do negócio jurídico no patrimônio do transmitente (Nicolau Balbino Filho, O Princípio de Continuidade no Direito Registral Brasileiro, Revista de Direito Imobiliário, n.15, p. 58). Não há saltos nos encadeamentos dos direitos e ônus reais. Não há interrupções. Explica-se assim porque a continuidade recebe os nomes de trato sucessivo, trato contínuo, prévia inscrição, inscrição prévia do prejudicado pelo registro, ou registro do título anterior... (p. 55/56). ...Os efeitos da adoção do princípio da continuidade são bem expostos por Valmir Pontes: Só a pessoa nominalmente referida no Registro como titular do domínio de um imóvel pode transferir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo (Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, p. 92)... (p. 57). O E. Conselho Superior da Magistratura alterou sua orientação. Na atualidade, o posicionamento é no sentido de que arrematação ou adjudicação são modos derivados de aquisição da propriedade: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação Título judicial que não escapa à qualificação registral Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa - Dúvida julgada procedente Recurso não provido (Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça - Data do julgamento: São Paulo, 23 de abril de 2018). Sobre o tema, confira-se alguns precedentes: "REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUANDO O TÍTULO E OS DEMAIS ATOS QUE O PRECEDERAM REFEREM EXPRESSAMENTE OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUÇÃO DECORRER DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELLIOT AKEL , d.j.26 de agosto de 2014). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda - Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis - Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido Inconformado" (Apelação ne 9000001-46.2013.8.26.0624, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. RENATO NALINI, d.j. 10 de dezembro de 2013). Em face dessas peculiaridades, para que não se alegue omissão, considerando que a arrematação ainda não foi formalizada, e dado o alcance da manifestação de fls. 831/833 que pretende condicionar a quitação dos débitos tributários, condominiais e comissão do leiloeiro ao registro da carta, diga o credor se persiste o interesse na arrematação nos termos acima expostos. Fls. 834/ 836: Do que se extrai do ofício juntado às fls. 497, a penhora com origem no processo em trâmite na 11ª Vara Cível de Santos (proc. 0009664-43.2008) alcançou "créditos dos executado Antonio Luiz Martins e Magos Empreendimentos". Ocorre que não há créditos em favor do executado, que também figuram neste feito como devedor. Portanto, em tese, inexiste sobre o que recair a "penhora no rosto dos autos" noticiada às fls. 497. Por outro lado, não consta dos autos notícia de que tenha havido naquele feito (da 11ª Vara Cìvel) penhora sobre os mesmos direitos levados às hastas nesta execução. Considerando que se trata de medida indispensável para viabilizar eventual disputa do produto da alienação e participação do concursos de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC, tornem aos interessados para que se manifestem a respeito em 15 dias. No mais, publique-se a decisão de fls. 829/830, cumprindo-se, desde logo, o nela determinado no tocante à expedição de levantamento em atenção ao pleiteado às fls. 824. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80058 - Protocolo: FSTS20000277159 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80057 - Protocolo: FSTS20000277127 |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 824: Ante o decurso de prazo para interposição de recursos contra a decisão de 795 (vide certidão de fls. 799), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da peticionária do valor depositado às fls. 673. Em relação ao valor depositado referente à comissão da gestora, em regra não é passível de devolução em caso de desistência da arrematação. Contudo, o caso guarda certas peculiaridades. Com a homologação da desistência da arrematação, a leiloeira apresentou proposta de aproveitamento do lance anterior ao da vencedora (fls. 793/794). Cientificadas as partes, manifestou-se o credor informando que ele próprio foi quem deu o segundo melhor lance (fls. 797/798). Pediu a arrematação com o valor de seu crédito, consignando que arcará com os valores em aberto de IPTU, condomínio e comissão do leiloeiro, o que foi deferido (fls. 806/807). Assim, como tudo se deu nas mesmas hastas e tendo o credor assumido a responsabilidade pela comissão do leiloeiro, soa razoável o pedido de restituição dos valores pagos pela arrematante desistente à gestora, porém, pelo arrematante, que se dispõe a custear a verba. De qualquer maneira, por ora, intimem-se a gestora, através de seu patrono constituído nos autos, e o credor para que se manifestem a respeito. Sem prejuízo, digam sobre resultado do agravo cuja decisão foi juntada nos autos (fls. 809/823). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1025/1031 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: Vistos. Durante a fase de cumprimento do julgado, houve requerimento de penhora dos direitos pertencentes ao coexecutado ANTONIO LUIZ MARTINS referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 5010 do 3º CRI de Santos/SP. Designadas hastas, a gestora noticiou arrematação do bem (fls. 6669/671). Contudo, houve pedido de desistência da arrematação pela arrematante, o que foi deferido e homologado por este juízo (fls. 795). A leiloeira apresentou proposta de aproveitamento do lance anterior ao da vencedora (fls. 793/794). Cientificadas as partes, manifestou-se o credor informando que ele próprio foi quem deu o segundo melhor lance (fls. 797/798). Pediue a arrematação com o valor de seu crédito, consignando que arcará com os valores em aberto de IPTU, condomínio e comissão do leiloeiro. A lei permite que o exequente dê lance quando das hastas. Participando da hasta, não está sujeito aos limites da avaliação, mas às mesmas condições dos demais licitantes. Tendo em vista que o crédito do exequente é superior ao valor da avaliação do bem e considerando que o credor se comprometeu a consignar nos autos os débitos tributários, condominiais e comissão do leiloeiro, não há óbice à pretensão. Em atenção a essas peculiaridades, com a ressalva a seguir lançada, defiro a arrematação nos termos da proposta formulada às fls. 793/794 e na forma pleiteada às fls. 797/798. Considerando, porém, a pendência de recurso com efeito suspensivo concedido, ressalva-se que a lavratura do auto e oportuna expedição da carta ficarão no aguardo de seu julgamento. Se eventualmente não alterado o decidido anteriormente, será lavrado o auto, colhendo-se assinatura do arrematante. A expedição da carta ficará na dependência do decurso do prazo de que cuida o artigo 903, § 2º, do CPC, bem como da comprovação da quitação dos débitos fiscais e inexistência de débitos pendentes, eis que preferenciais, depósito dos honorários da leiloeira, além da quitação de débitos para com o condomínio (arts. 130, § único, combinado com arts. 186 e 187, todos do Código Tributário Nacional; vide também decisão de fls. 712/715). Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 24/08/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Levantamento Eletrônico (Digitalizado) em Cumprimento de sentença - Número: 80056 - Protocolo: FSTS20000239532 |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Durante a fase de cumprimento do julgado, houve requerimento de penhora dos direitos pertencentes ao coexecutado ANTONIO LUIZ MARTINS referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 5010 do 3º CRI de Santos/SP. Designadas hastas, a gestora noticiou arrematação do bem (fls. 6669/671). Contudo, houve pedido de desistência da arrematação pela arrematante, o que foi deferido e homologado por este juízo (fls. 795). A leiloeira apresentou proposta de aproveitamento do lance anterior ao da vencedora (fls. 793/794). Cientificadas as partes, manifestou-se o credor informando que ele próprio foi quem deu o segundo melhor lance (fls. 797/798). Pediue a arrematação com o valor de seu crédito, consignando que arcará com os valores em aberto de IPTU, condomínio e comissão do leiloeiro. A lei permite que o exequente dê lance quando das hastas. Participando da hasta, não está sujeito aos limites da avaliação, mas às mesmas condições dos demais licitantes. Tendo em vista que o crédito do exequente é superior ao valor da avaliação do bem e considerando que o credor se comprometeu a consignar nos autos os débitos tributários, condominiais e comissão do leiloeiro, não há óbice à pretensão. Em atenção a essas peculiaridades, com a ressalva a seguir lançada, defiro a arrematação nos termos da proposta formulada às fls. 793/794 e na forma pleiteada às fls. 797/798. Considerando, porém, a pendência de recurso com efeito suspensivo concedido, ressalva-se que a lavratura do auto e oportuna expedição da carta ficarão no aguardo de seu julgamento. Se eventualmente não alterado o decidido anteriormente, será lavrado o auto, colhendo-se assinatura do arrematante. A expedição da carta ficará na dependência do decurso do prazo de que cuida o artigo 903, § 2º, do CPC, bem como da comprovação da quitação dos débitos fiscais e inexistência de débitos pendentes, eis que preferenciais, depósito dos honorários da leiloeira, além da quitação de débitos para com o condomínio (arts. 130, § único, combinado com arts. 186 e 187, todos do Código Tributário Nacional; vide também decisão de fls. 712/715). Intime-se. |
| 30/07/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 05/03/2020 |
Serventuário
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| 05/03/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé, em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que não foi interposto recurso contra a decisão de fls. 795. Certifico mais que há dois agravos de instrumento pendentes de julgamento, conforme extrato que segue. Certifico ainda que, decorreu o prazo para manifestação dos requeridos sobre a decisão de fls. 795. |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80055 - Protocolo: FSTS20000147201 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 1474 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o auto ainda não foi assinado (vide menção a respeito às fls. 742) e que, portanto, o ato é passível de retratação (interpretação a contrário sensu do art. 903, CPC), homologo a desistência da arrematação apresentada às fls. 778/779. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, os valores depositados pela arrematante a ela serão restituídos. Digam as partes sobre a proposta da leiloeira de aproveitamento do lance dado anteriormente ao vencedor (fls. 793/794). Após, tornem conclusos. No mais, para fins de regularização dos dados estatísticos, promova a serventia evolução da classe processual para que passe a tramitar como cumprimento de sentença, imprimindo-se etiqueta. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
relação 24 |
| 28/01/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que o auto ainda não foi assinado (vide menção a respeito às fls. 742) e que, portanto, o ato é passível de retratação (interpretação a contrário sensu do art. 903, CPC), homologo a desistência da arrematação apresentada às fls. 778/779. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, os valores depositados pela arrematante a ela serão restituídos. Digam as partes sobre a proposta da leiloeira de aproveitamento do lance dado anteriormente ao vencedor (fls. 793/794). Após, tornem conclusos. No mais, para fins de regularização dos dados estatísticos, promova a serventia evolução da classe processual para que passe a tramitar como cumprimento de sentença, imprimindo-se etiqueta. Intime-se. |
| 23/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 10/01/2020 |
Serventuário
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| 10/01/2020 |
Petição Juntada
FSVC.19.00043897-0, de 03.12.19 |
| 06/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80054 - Protocolo: FSTS19001125721 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1201 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/779: Digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 14/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 778/779: Digam as partes. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 31/10/2019 |
Serventuário
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80053 - Protocolo: FSTS19001037659 |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80052 - Protocolo: FSTS19000994731 |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80051 - Protocolo: FSTS19000983311 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1061 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 765/771: Ciente da concessão do efeito suspensivo. Anote-se. Aguarde o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 765/771: Ciente da concessão do efeito suspensivo. Anote-se. Aguarde o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 11/10/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG MINUTA |
| 11/10/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Cópia da Petição que Ensejou a Decisão Agravada (Digitalizada) em Procedimento Comum Cível - Número: 80050 - Protocolo: FSTS19000942962 |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80049 - Protocolo: FSVC19000337454 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 987/989 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 722: A arrematação não está perfeita, acabada e irretratável nos termos do artigo 903, CPC. O auto de fls. 671 não foi assinado porque deve ser corrigido. Ressalvo que dele consta precipitada menção visando expedição de carta e ordem de entrega. Ciência à responsável pelas hastas para que não lance nos autos que confeccionar, atrelados à esta 10ª Vara Cível, referências neste sentido, que reclamam análise oportuna pelo juízo, sobretudo em face do que estabelecem os §§ 2º e 3º, do artigo 903 do CPC. Além disso, não consta dele assinatura do arrematante bem como inexiste assinatura do representante da gestora de leilões, na forma também exigida pelo mesmo dispositivo ("Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos"). À gestora para que confeccione auto em substituição ao mencionado com as devidas correções. Em seguida, deverá ser aguardado o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, antes de se cogitar de expedição de carta ou mandado de imissão. Pelas mesmas razões, não serão levantados valores antes do decurso de mencionado prazo, bem como da apreciação dos embargos de declaração de fls. 725/737. 2 - Fls. 725/737: Ante o caráter infringente dos embargos interpostos pelo terceiro interessado, digam as partes e demais interessados no levantamento de valores. 3 - Oficie-se à municipalidade para que traga aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel arrematado, bem como para que também se manifeste sobre os embargos aludidos no item 2 supra. 4 - Em atenção ao expediente de fls. 18/19, presto informações em separado, a serem encaminhadas por e-mail. Encaminhe a serventia com cópias das peças nas informações aludidas. Uma via da presente decisão valerá como expediente para encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 01/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 722: A arrematação não está perfeita, acabada e irretratável nos termos do artigo 903, CPC. O auto de fls. 671 não foi assinado porque deve ser corrigido. Ressalvo que dele consta precipitada menção visando expedição de carta e ordem de entrega. Ciência à responsável pelas hastas para que não lance nos autos que confeccionar, atrelados à esta 10ª Vara Cível, referências neste sentido, que reclamam análise oportuna pelo juízo, sobretudo em face do que estabelecem os §§ 2º e 3º, do artigo 903 do CPC. Além disso, não consta dele assinatura do arrematante bem como inexiste assinatura do representante da gestora de leilões, na forma também exigida pelo mesmo dispositivo ("Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos"). À gestora para que confeccione auto em substituição ao mencionado com as devidas correções. Em seguida, deverá ser aguardado o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, antes de se cogitar de expedição de carta ou mandado de imissão. Pelas mesmas razões, não serão levantados valores antes do decurso de mencionado prazo, bem como da apreciação dos embargos de declaração de fls. 725/737. 2 - Fls. 725/737: Ante o caráter infringente dos embargos interpostos pelo terceiro interessado, digam as partes e demais interessados no levantamento de valores. 3 - Oficie-se à municipalidade para que traga aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel arrematado, bem como para que também se manifeste sobre os embargos aludidos no item 2 supra. 4 - Em atenção ao expediente de fls. 18/19, presto informações em separado, a serem encaminhadas por e-mail. Encaminhe a serventia com cópias das peças nas informações aludidas. Uma via da presente decisão valerá como expediente para encaminhamento. Intime-se. |
| 01/10/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 27/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 13/09/2019 |
Serventuário
|
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80047 |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
mesa Maki |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1197/1200 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Vistos. Disputam o produto da arrematação o credor quirografário, o condomínio e a municipalidade. O crédito tributário tem preferência em relação ao decorrente de despesas de condomínio. É o que se extrai do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". Créditos decorrentes de despesas de condomínio gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza "propter rem" da obrigação que vincula a coisa. Neste sentido: "EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ACORDO NÃO CUMPRIDO - ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - INTIMAÇÃO DESTE PARA O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NECESSIDADE. Mantida a decisão que impôs à credora hipotecária arrematante o pagamento do 'quantum' executado ao condomínio, por se entender que o crédito deste, embora pessoal, por exceção preferia o real nos termos do disposto no artigo 1564 do Código Civil, deverá ele continuar sendo privilegiado pela já proclamada preferência, da forma mais célere possível. Para que tal ocorra, a credora hipotecária arrematante, deverá ser intimada para depositar o montante do crédito do condomínio, sob pena de desfazimento da arrematação. Feito o depósito, o condomínio o levantará, afastando-se satisfeito de um lado, e de outro expedindo-se a carta de arrematação. Não efetuado o depósito, ocorrerá o desfazimento da arrematação e empreender-se-á nova praça, intimando-se a credora hipotecária de que, para arrematar, somente poderá fazê-lo mediante pagamento em dinheiro de contado. À vista deste, pago por quem quer que seja, far-se-á então concurso singular de credores (Código de Processo Civil, artigo 711), primeiro se pagando o devido ao condomínio, credor privilegiado que é em relação à titular da hipoteca" (2º TACivSP - AI 768.531-00/7 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 12.12.2002). Em havendo alienação judicial, os créditos decorrentes de IPTU sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), mantida a preferência dos e os créditos tributários. Neste sentido: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança - Execução - Decisão de Primeiro Grau que determinou a intimação da Municipalidade de São Paulo para apresentar memória atualizada de seu crédito, ante a preferência operada, vez que se trata de débito fiscal - Direito de preferência - Satisfação preferencial de crédito fiscal, em caso de arrematação do bem penhorado Admissibilidade Preferência decorrente da Lei - Prevalecimento desta em relação aos créditos comuns, inclusive os decorrentes da natureza da dívida ("propter rem") - Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada" (TJSP AI n. 1189241006 Rel. Des. Carlos Nunes - 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29 de julho de 2008). Do voto do Desembargador Relator: " ... consoante regra estabelecida pelo artigo 29, da Lei 6.830/80 (LEF), c.c. art. 711, do CPC, bem como os arts. 130, parágrafo único, 186 e 187, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, não havendo necessidade de instauração de concurso de credores, sendo mesmo o caso de se reservar o numerário para quitação da dívida referente ao IPTU para, ao depois, o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das dívidas "propter rem", ou seja, o débito condominial, consoante o determinado na r. decisão de Primeiro Grau. Nesse sentido, aliás, as lições extraídas de julgados referidos por Theotônio Negrão, Código Processual Anotado, ao comentar o artigo 711, onde pode ser lido que: "A classificação dos credores para pagamento será feita com observância dos seguintes critérios: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência e possuírem, naturalmente, título executivo (Fisco, credores de custas, credores com garantia real, etc.)..." (Boi. AASP 1.581/83, maioria). Por derradeiro, consigno que, igualmente sem relevo o fato de o crédito exeqüendo ser "propter rem", porquê, como antes exposto, o que se tem sob discussão nesta fase processual são os privilégios e as preferências dos créditos, não sua natureza. E aquele relativo às despesas condominiais é obrigação de cunho pessoal, destituída de qualquer privilégio ou preferência. A condição de ser "propter rem" somente determina que o crédito siga o destino do bem imóvel a que está ligado, importando isso em que o novo titular de seu domínio deve responder pelas dívidas relativas ao mesmo, ainda que constituídas precedentemente à aquisição. Não produz ela, portanto, vínculo algum em relação ao produto da venda judicial desse bem, por não haver previsão legal - diversamente do que ocorre com os créditos tributários - de subrogação nele. Nesse sentido, a conferir, são os seguintes julgados: "DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - RECONHECIMENTO. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". (AI n° 1.128.550-0/6, Rel Des. RENATO SARTORELLI, 26a Câm., TJ Dir. Privado, j . em 01.102007) "CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AÇÃO DE COBRANÇA - Dívida condominial - Imóvel penhorado nesta última levado à hasta pública - Prefeitura também credora em execuções fiscais, que requereu a expedição de mandado de levantamento do valor depositado - Indeferimento em primeira instância Alegada inexistência da medida chamada de resguardo judicial - Descabimento - Aplicação do disposto nos artigos 130, parágrafo único, 186 e 187 do Código Tributário Nacional, 29 da LEF e interpretação do art. 711 do CPC - Concurso de preferências que deve ser observado - Preferência legal do crédito tributário em face do quirografário - Suspensão do levantamento determinada - Agravo provido." (AI n° 643.473-5/5-00, Rel Des. SILVA RUSSO, 15a Câm., TJ Dir. Público, j . em 26.072007) ...". Isso não bastasse, no caso, o edital foi a respeito claro (fls. 567) que os débitos fiscais e tributários ficam sub-rogados no preço da arrematação. Ante o exposto, os valores depositados serão destinados aos interessados, observada a seguinte ordem: a) créditos em favor da municipalidade; b) dívida condominial do presente feito; c) a sobra será destinada ao pagamento do crédito apontado pelo credor. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, os valores depositados serão liberados em atenção a mencionada ordem. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Fabio Mansur Reimão (OAB 360204/SP) |
| 29/08/2019 |
Autos no Prazo
cx 07 Vencimento: 10/10/2019 |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. Disputam o produto da arrematação o credor quirografário, o condomínio e a municipalidade. O crédito tributário tem preferência em relação ao decorrente de despesas de condomínio. É o que se extrai do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". Créditos decorrentes de despesas de condomínio gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza "propter rem" da obrigação que vincula a coisa. Neste sentido: "EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ACORDO NÃO CUMPRIDO - ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - INTIMAÇÃO DESTE PARA O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NECESSIDADE. Mantida a decisão que impôs à credora hipotecária arrematante o pagamento do 'quantum' executado ao condomínio, por se entender que o crédito deste, embora pessoal, por exceção preferia o real nos termos do disposto no artigo 1564 do Código Civil, deverá ele continuar sendo privilegiado pela já proclamada preferência, da forma mais célere possível. Para que tal ocorra, a credora hipotecária arrematante, deverá ser intimada para depositar o montante do crédito do condomínio, sob pena de desfazimento da arrematação. Feito o depósito, o condomínio o levantará, afastando-se satisfeito de um lado, e de outro expedindo-se a carta de arrematação. Não efetuado o depósito, ocorrerá o desfazimento da arrematação e empreender-se-á nova praça, intimando-se a credora hipotecária de que, para arrematar, somente poderá fazê-lo mediante pagamento em dinheiro de contado. À vista deste, pago por quem quer que seja, far-se-á então concurso singular de credores (Código de Processo Civil, artigo 711), primeiro se pagando o devido ao condomínio, credor privilegiado que é em relação à titular da hipoteca" (2º TACivSP - AI 768.531-00/7 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 12.12.2002). Em havendo alienação judicial, os créditos decorrentes de IPTU sub-rogam-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), mantida a preferência dos e os créditos tributários. Neste sentido: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança - Execução - Decisão de Primeiro Grau que determinou a intimação da Municipalidade de São Paulo para apresentar memória atualizada de seu crédito, ante a preferência operada, vez que se trata de débito fiscal - Direito de preferência - Satisfação preferencial de crédito fiscal, em caso de arrematação do bem penhorado Admissibilidade Preferência decorrente da Lei - Prevalecimento desta em relação aos créditos comuns, inclusive os decorrentes da natureza da dívida ("propter rem") - Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada" (TJSP AI n. 1189241006 Rel. Des. Carlos Nunes - 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29 de julho de 2008). Do voto do Desembargador Relator: " ... consoante regra estabelecida pelo artigo 29, da Lei 6.830/80 (LEF), c.c. art. 711, do CPC, bem como os arts. 130, parágrafo único, 186 e 187, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, não havendo necessidade de instauração de concurso de credores, sendo mesmo o caso de se reservar o numerário para quitação da dívida referente ao IPTU para, ao depois, o saldo remanescente ser utilizado para o pagamento das dívidas "propter rem", ou seja, o débito condominial, consoante o determinado na r. decisão de Primeiro Grau. Nesse sentido, aliás, as lições extraídas de julgados referidos por Theotônio Negrão, Código Processual Anotado, ao comentar o artigo 711, onde pode ser lido que: "A classificação dos credores para pagamento será feita com observância dos seguintes critérios: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência e possuírem, naturalmente, título executivo (Fisco, credores de custas, credores com garantia real, etc.)..." (Boi. AASP 1.581/83, maioria). Por derradeiro, consigno que, igualmente sem relevo o fato de o crédito exeqüendo ser "propter rem", porquê, como antes exposto, o que se tem sob discussão nesta fase processual são os privilégios e as preferências dos créditos, não sua natureza. E aquele relativo às despesas condominiais é obrigação de cunho pessoal, destituída de qualquer privilégio ou preferência. A condição de ser "propter rem" somente determina que o crédito siga o destino do bem imóvel a que está ligado, importando isso em que o novo titular de seu domínio deve responder pelas dívidas relativas ao mesmo, ainda que constituídas precedentemente à aquisição. Não produz ela, portanto, vínculo algum em relação ao produto da venda judicial desse bem, por não haver previsão legal - diversamente do que ocorre com os créditos tributários - de subrogação nele. Nesse sentido, a conferir, são os seguintes julgados: "DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - RECONHECIMENTO. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". (AI n° 1.128.550-0/6, Rel Des. RENATO SARTORELLI, 26a Câm., TJ Dir. Privado, j . em 01.102007) "CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AÇÃO DE COBRANÇA - Dívida condominial - Imóvel penhorado nesta última levado à hasta pública - Prefeitura também credora em execuções fiscais, que requereu a expedição de mandado de levantamento do valor depositado - Indeferimento em primeira instância Alegada inexistência da medida chamada de resguardo judicial - Descabimento - Aplicação do disposto nos artigos 130, parágrafo único, 186 e 187 do Código Tributário Nacional, 29 da LEF e interpretação do art. 711 do CPC - Concurso de preferências que deve ser observado - Preferência legal do crédito tributário em face do quirografário - Suspensão do levantamento determinada - Agravo provido." (AI n° 643.473-5/5-00, Rel Des. SILVA RUSSO, 15a Câm., TJ Dir. Público, j . em 26.072007) ...". Isso não bastasse, no caso, o edital foi a respeito claro (fls. 567) que os débitos fiscais e tributários ficam sub-rogados no preço da arrematação. Ante o exposto, os valores depositados serão destinados aos interessados, observada a seguinte ordem: a) créditos em favor da municipalidade; b) dívida condominial do presente feito; c) a sobra será destinada ao pagamento do crédito apontado pelo credor. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, os valores depositados serão liberados em atenção a mencionada ordem. Intime-se. |
| 28/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 15/08/2019 |
Serventuário
|
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80046 - Protocolo: FSTS19000772047 |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80045 - Protocolo: FSTS19000770780 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1113/1116 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora por meio da qual se busca o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel que afirma ser residencial. Consigne-se que a questão já foi objeto de análise (fls. 518/519) tendo sido rejeitada a pretensão do executado. Não bastasse, o impugnante nada trouxe aos autos que comprovasse que referido bem aludido em suas razões destina-se à moradia além de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Tais documentos são insuficientes para comprovar que o imóvel arrematado serve única e exclusivamente de residência à sua entidade familiar. Além do mais, silenciou ante os documentos e afirmações de que o excepto não apenas possui outros imóveis, mas que também declara perante a outros juízos, e também perante este (vide fls. 478) que reside em local diverso. Não há evidência, portanto, de impenhorabilidade na forma da Lei 8.009/90. Em face dessas peculiaridades, rejeito a impugnação. O executado afirma ser proprietário de um único imóvel. Faz, novamente, afirmação em desconformidade com a própria qualificação apresentada em outros processos judiciais. Considerando a reincidência e em atenção ao disposto no artigo 774, III, do CPC, aplico ao réu multa de 5% sobre o valor da execução. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, quanto ao pedido do credor de levantamento de valores, por ora, oficie-se à municipalidade para que traga aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel arrematado. Após, tornem concluso para análise do pedido. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 01/08/2019 |
Expedição de documento
expedição de ofício. |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora por meio da qual se busca o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel que afirma ser residencial. Consigne-se que a questão já foi objeto de análise (fls. 518/519) tendo sido rejeitada a pretensão do executado. Não bastasse, o impugnante nada trouxe aos autos que comprovasse que referido bem aludido em suas razões destina-se à moradia além de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Tais documentos são insuficientes para comprovar que o imóvel arrematado serve única e exclusivamente de residência à sua entidade familiar. Além do mais, silenciou ante os documentos e afirmações de que o excepto não apenas possui outros imóveis, mas que também declara perante a outros juízos, e também perante este (vide fls. 478) que reside em local diverso. Não há evidência, portanto, de impenhorabilidade na forma da Lei 8.009/90. Em face dessas peculiaridades, rejeito a impugnação. O executado afirma ser proprietário de um único imóvel. Faz, novamente, afirmação em desconformidade com a própria qualificação apresentada em outros processos judiciais. Considerando a reincidência e em atenção ao disposto no artigo 774, III, do CPC, aplico ao réu multa de 5% sobre o valor da execução. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, quanto ao pedido do credor de levantamento de valores, por ora, oficie-se à municipalidade para que traga aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel arrematado. Após, tornem concluso para análise do pedido. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 21/05/2019 |
Serventuário
|
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80044 - Protocolo: FSTS19000461288 |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80043 - Protocolo: FSTS19000461295 |
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 26/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDRÉA CHRISTINA BORGES RAMOS |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80042 - Protocolo: FSTS19000374634 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1236/1237 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se por dois dias. Em seguida, intime-se a gestora para que informe o resultado das hastas. Sem prejuízo, ao credor para que se manifeste sobre a petição de fls. 649/657. No mais, se bem compreendido o alcance do pedido do condomínio (fls. 661/665), a intenção é habilitação de crédito nestes autos de dívida condominial sub judice na 3ª Vara Cível desta comarca. Dê-se ciência. Oportunamente, a depender do resultado das hastas, questões relacionadas a ordem de pagamento e possíveis preferências em concurso serão apreciadas. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Dante (OAB 122135/SP), Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se por dois dias. Em seguida, intime-se a gestora para que informe o resultado das hastas. Sem prejuízo, ao credor para que se manifeste sobre a petição de fls. 649/657. No mais, se bem compreendido o alcance do pedido do condomínio (fls. 661/665), a intenção é habilitação de crédito nestes autos de dívida condominial sub judice na 3ª Vara Cível desta comarca. Dê-se ciência. Oportunamente, a depender do resultado das hastas, questões relacionadas a ordem de pagamento e possíveis preferências em concurso serão apreciadas. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 01/04/2019 |
Serventuário
|
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FSTS19000301180 |
| 01/04/2019 |
Mandado Juntado
positivo |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FSTS19000179424 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FSTS19000274833 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FSTS19000270330 |
| 13/03/2019 |
Autos no Prazo
pz 01 Vencimento: 26/04/2019 |
| 13/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2019/012320-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1055/1056 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Ciência as partes das datas designadas pela gestora judicial, para realização das praças: 1ª Praça terá início no dia 22/03/2019 às 15:30 hs, com encerramento no dia 25/03/2019 às 15:30 hs. Não havendo licitantes, a 2ª Praça terá início no dia 25/03/2019 às 15:31 hs, e encerramento dia 16/04/2019 às 15:30 hs. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 13/02/2019 |
Serventuário
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| 13/02/2019 |
Ato ordinatório
Ciência as partes das datas designadas pela gestora judicial, para realização das praças: 1ª Praça terá início no dia 22/03/2019 às 15:30 hs, com encerramento no dia 25/03/2019 às 15:30 hs. Não havendo licitantes, a 2ª Praça terá início no dia 25/03/2019 às 15:31 hs, e encerramento dia 16/04/2019 às 15:30 hs. |
| 11/02/2019 |
Serventuário
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80037 - Protocolo: FSVC19000017900 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80036 - Protocolo: FSTS18001289667 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1223/1228 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Ciência das pesquisas eletrônicas do BacenJud, Infojud e Renajud (fls.614/622). Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 01/02/2019 |
Autos no Prazo
Cx 05/03/2019 Vencimento: 19/03/2019 |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas eletrônicas do BacenJud, Infojud e Renajud (fls.614/622). |
| 10/01/2019 |
Serventuário
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| 10/01/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que a gestora foi devidamente intimada, conforme cópia do e-maill que segue adiante. Nada Mais. Santos, 10 de janeiro de 2019. |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1745 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 609: Intime-se a gestora para designação de novas hastas nos termos da decisão de fls. 530. No mais, determino que sejam realizadas pesquisas de endereços dos terceiros adquirentes do imóvel de matrícula 87.669, qualificados às fls. 582, junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Com os resultados, cumpra-se o determinado às fls. 603. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 14/12/2018 |
Serventuário
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| 14/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 609: Intime-se a gestora para designação de novas hastas nos termos da decisão de fls. 530. No mais, determino que sejam realizadas pesquisas de endereços dos terceiros adquirentes do imóvel de matrícula 87.669, qualificados às fls. 582, junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Com os resultados, cumpra-se o determinado às fls. 603. Intime-se. |
| 07/12/2018 |
Serventuário
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| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80035 - Protocolo: FSTS18001361860 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1203/1207 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Ciência as partes sobre Auto de Leilão negativo de fls. 609. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 26/11/2018 |
Autos no Prazo
Cx 19/12/2018 Vencimento: 06/02/2019 |
| 26/11/2018 |
Ato ordinatório
Ciência as partes sobre Auto de Leilão negativo de fls. 609. |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2198/2202 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação ajuizada no ano de 2005, ora em fase de cumprimento de sentença. Designadas hastas, a gestora noticiou alienação do imóvel penhorado, localizado na Avenida Senador Feijó, 580, ap. 14, em Santos, à Carlos Varelas Martins, em 22/08/2016 (fls. 581). O exequente sustenta que a venda ocorreu em fraude à execução, uma vez que já em curso a presente execução com ciência inequívoca do executado. Alega que o adquirente da nua-propriedade do imóvel é sobrinho do executado, e o do usufruto seu irmão. É certo que a alienação, no curso do processo, em especial a familiar, sem que bens suficientes para satisfação da obrigação tenham sido localizados, constitui forte indicador de fraude à execução, de que cuida o artigo 792, IV, do CPC. Em tal contexto, intimem-se os terceiros adquirentes qualificados na matrícula de fls. 582 para eventual manifestação em 15 dias (art. 792, § 4º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada no ano de 2005, ora em fase de cumprimento de sentença. Designadas hastas, a gestora noticiou alienação do imóvel penhorado, localizado na Avenida Senador Feijó, 580, ap. 14, em Santos, à Carlos Varelas Martins, em 22/08/2016 (fls. 581). O exequente sustenta que a venda ocorreu em fraude à execução, uma vez que já em curso a presente execução com ciência inequívoca do executado. Alega que o adquirente da nua-propriedade do imóvel é sobrinho do executado, e o do usufruto seu irmão. É certo que a alienação, no curso do processo, em especial a familiar, sem que bens suficientes para satisfação da obrigação tenham sido localizados, constitui forte indicador de fraude à execução, de que cuida o artigo 792, IV, do CPC. Em tal contexto, intimem-se os terceiros adquirentes qualificados na matrícula de fls. 582 para eventual manifestação em 15 dias (art. 792, § 4º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. |
| 12/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 23/10/2018 |
Serventuário
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| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FSTS18001190516 |
| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1084/1087 |
| 05/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CELESTINO VENANCIO RAMOS |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Certidões negativas do Oficial de Justiça: ciência aos interessados. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 04/10/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 14/11 |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidões negativas do Oficial de Justiça: ciência aos interessados. |
| 04/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Av. Presidente Wilson 153, apto 41, José Menino, Santos, e aí sendo fui informada epla síndica, Neuza, que o apto 41 é de temporada e o proprietário é o Sr. Roni. Finalmente dirigi-me ao 3 endereço à Av. Presidente Wilson 2059, apto 131, e aí sendo fui informada pelo porteiro, Sr. Josias, que desconhece a firma executada, que no apto 131 a reside o Sr. Francisco Malibu, e no apto 131-B reside o Sr. Antonio Martins. |
| 03/10/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que a gestora Lecape Leilões foi devidamente cientificada da decisão de fls. 584, por e-mail, conforme cópia que segue. Nada Mais. Santos, 03 de outubro de 2018. |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1040/1043 |
| 28/09/2018 |
Serventuário
SM - e-mail gestora |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação juntada pela gestora às fls 582/583 dando conta da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 87.669 (Avenida Senador Feijó, 580, apartamento 14 - Santos/SP) em abril de 2016, suspendo a determinação de designação de hastas do imóvel acima mencionado. Comunique-se a gestora. Diga a parte credora a respeito. Sem prejuízo, prossiga-se com as hastas já designadas em relação aos direitos sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Wilson, 2059, ap. 31 - Santos. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a documentação juntada pela gestora às fls 582/583 dando conta da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 87.669 (Avenida Senador Feijó, 580, apartamento 14 - Santos/SP) em abril de 2016, suspendo a determinação de designação de hastas do imóvel acima mencionado. Comunique-se a gestora. Diga a parte credora a respeito. Sem prejuízo, prossiga-se com as hastas já designadas em relação aos direitos sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Wilson, 2059, ap. 31 - Santos. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 14/09/2018 |
Serventuário
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| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FSTS18001024042 |
| 06/09/2018 |
Autos no Prazo
pz 05 Vencimento: 22/10/2018 |
| 06/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/059216-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 06/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/057942-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 06/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que torno sem efeito o ato ordinatório anterior visto que já localizado endereço. Nada Mais. Santos, 05 de setembro de 2018. Eu, ___, Marisol Mendes da Silva Pitombeira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/09/2018 |
Republicação Disponibilizada no DJE
URGENTE- Informe o credor o endereço do titular do domínio PROMAR-CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA( Imóvel da Avenida Presidente Wilson, 2059 apto.31) |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1091/1093 |
| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Informe o credor o endereço do titular do domínio PROMAR-CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA( Imóvel da Avenida Presidente Wilson, 2059 apto.31) |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2018 Teor do ato: Fls. 545/567 e 569/572: Ciência às partes das datas designadas para os leilões: A 1ª PRAÇA terá início no dia 05/10/2018 às 15:30h, com encerramento no dia 08/10/2018 às 15:30h, entregando o bem a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 08/10/2018 às 15:31h, e encerramento dia 30/10/2018 às 15:30h, sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 30/08/2018 |
Expedição de documento
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| 30/08/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 545/567 e 569/572: Ciência às partes das datas designadas para os leilões: A 1ª PRAÇA terá início no dia 05/10/2018 às 15:30h, com encerramento no dia 08/10/2018 às 15:30h, entregando o bem a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação judicial. Caso não haja licitantes, fica desde já designada a 2ª PRAÇA com início em 08/10/2018 às 15:31h, e encerramento dia 30/10/2018 às 15:30h, sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação. |
| 30/08/2018 |
Documento Juntado
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| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FSTS18000957310 |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FSTS18000903984 |
| 23/08/2018 |
Serventuário
23/08 |
| 20/08/2018 |
Expedição de documento
Dat - mandado |
| 20/08/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que a gestora foi intimada por e-mail, conforme cópia que segue adiante. Nada Mais. Santos, 20 de agosto de 2018. |
| 13/08/2018 |
Serventuário
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| 09/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 31/07/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo de Campos Penin |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1003/1007 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 522: por ora, defiro o leilão judicial dos direitos o bem penhorado às fls. 306. Observo que sobre tal imóvel (sito na Avenida Presidente Wilson, n. 2059, apto. 31, em Santos), a constrição recaiu sobre os direitos (vide decisão de fls. 241/243 e certidão de matrícula de fls. 474/476). Defiro também o leilão do imóvel objeto da transcrição copiada às fls. 420, com termo de penhora às fls. 411. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora LECAPE - Leilões, regularmente habilitada. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886 e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Embora não regularizada sua representação (fls. 525), intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono. Intime-se também pessoalmente sem prejuízo da menção, igualmente, nos editais. Intime-se, ainda, o titular do domínio (fls. 474/476), pessoalmente e por edital caso não localizado. Sem prejuízo, traga o autor cópia da certidão de transcrição atualizada do imóvel avaliado às fls. 423, visto que a última constante nos autos data de abril de 2014 (vide fls. 420/421). Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 20/07/2018 |
Expedição de documento
expedição de carta |
| 20/07/2018 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 522: por ora, defiro o leilão judicial dos direitos o bem penhorado às fls. 306. Observo que sobre tal imóvel (sito na Avenida Presidente Wilson, n. 2059, apto. 31, em Santos), a constrição recaiu sobre os direitos (vide decisão de fls. 241/243 e certidão de matrícula de fls. 474/476). Defiro também o leilão do imóvel objeto da transcrição copiada às fls. 420, com termo de penhora às fls. 411. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora LECAPE - Leilões, regularmente habilitada. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886 e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Embora não regularizada sua representação (fls. 525), intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono. Intime-se também pessoalmente sem prejuízo da menção, igualmente, nos editais. Intime-se, ainda, o titular do domínio (fls. 474/476), pessoalmente e por edital caso não localizado. Sem prejuízo, traga o autor cópia da certidão de transcrição atualizada do imóvel avaliado às fls. 423, visto que a última constante nos autos data de abril de 2014 (vide fls. 420/421). Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 18/06/2018 |
Serventuário
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| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FSTS18000636780 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1005/1009 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1005/1009 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 522: ante o certificado às fls. 524, diga o exequente.Fls. 523: ausente manifestação quanto à ordem de regularização da representação, ao executado se aplicam os efeitos da revelia (art. 76, §1º, II, do CPC). Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: *Ciência do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, cujo Acórdão deu provimento ao referido recurso, deferindo a penhora dos direitos do executado Antonio Luiz Martins sobre o imóvel da matrícula 5.010 do 3º CRI de Santos. (cx.26/nov) Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP) |
| 11/06/2018 |
Autos no Prazo
Pzo 28/06/18 Vencimento: 28/06/2018 |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 522: ante o certificado às fls. 524, diga o exequente.Fls. 523: ausente manifestação quanto à ordem de regularização da representação, ao executado se aplicam os efeitos da revelia (art. 76, §1º, II, do CPC). Anote-se.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 23/04/2018 |
Autos no Prazo
cx 27 Vencimento: 27/04/2018 |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FSTS18000434615 |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada 16/04/2018 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 1138/1143 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual se busca o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel que afirma residencial residencial.Embora se reconheça o impacto de uma constrição e os consequentes atos expropriatórios, o excipiente nada trouxe aos autos que comprovasse que referido bem aludido em suas razões destina-se à moradia.Não bastasse, silenciou ante os documentos e afirmações de que o excepto não apenas possui outros imóveis, mas que também declara perante a outros juízos, e também perante este (vide fls. 478) que reside em local diverso. Não há evidência, portanto, de impenhorabilidade na forma da Lei 8.009/90.Em face dessas peculiaridades, rejeito a exceção de pré-executividade.O executado afirma ser proprietário de um único imóvel, o que não espelha a realidade. Faz ainda afirmação em desconformidade com a própria qualificação apresentada. Em atenção ao disposto no artigo 774, III, do CPC, aplico ao réu multa de 5% sobre o valor da execução. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento.Sem prejuízo, sob as penas do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de dez dias, regularize o requerido Antônio Luiz Martins sua representação processual, eis que a manifestação apresentada não veio acompanhada do afirmado instrumento de mandato.No mesmo prazo, apresente documentação comprobatória da alegada situação de pobreza, sob pena de, no silêncio, ser-lhe negado o pretendido benefício da gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual se busca o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel que afirma residencial residencial.Embora se reconheça o impacto de uma constrição e os consequentes atos expropriatórios, o excipiente nada trouxe aos autos que comprovasse que referido bem aludido em suas razões destina-se à moradia.Não bastasse, silenciou ante os documentos e afirmações de que o excepto não apenas possui outros imóveis, mas que também declara perante a outros juízos, e também perante este (vide fls. 478) que reside em local diverso. Não há evidência, portanto, de impenhorabilidade na forma da Lei 8.009/90.Em face dessas peculiaridades, rejeito a exceção de pré-executividade.O executado afirma ser proprietário de um único imóvel, o que não espelha a realidade. Faz ainda afirmação em desconformidade com a própria qualificação apresentada. Em atenção ao disposto no artigo 774, III, do CPC, aplico ao réu multa de 5% sobre o valor da execução. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento.Sem prejuízo, sob as penas do artigo 76, § 1º, II, do CPC, no prazo de dez dias, regularize o requerido Antônio Luiz Martins sua representação processual, eis que a manifestação apresentada não veio acompanhada do afirmado instrumento de mandato.No mesmo prazo, apresente documentação comprobatória da alegada situação de pobreza, sob pena de, no silêncio, ser-lhe negado o pretendido benefício da gratuidade. Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 13/03/2018 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.504/509: por ora dê-se ciência aos requeridos dos documentos de fls.510/514 que instruíram a manifestação do autor.Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 17/01/2018 |
Autos no Prazo
26/02/18 Vencimento: 07/03/2018 |
| 17/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.504/509: por ora dê-se ciência aos requeridos dos documentos de fls.510/514 que instruíram a manifestação do autor.Int. |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 11/12/2017 |
Serventuário
|
| 29/11/2017 |
Autos no Prazo
cx 19 Vencimento: 13/02/2018 |
| 29/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 17/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
219620/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CELESTINO VENANCIO RAMOS Vencimento: 27/11/2017 |
| 13/11/2017 |
Autos no Prazo
cx 28 Vencimento: 30/01/2018 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1163/1169 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1163/1169 |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80028 - Complemento: petição protocolada no balcão |
| 31/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2017 Teor do ato: Proc. 336/05 Fls. 496/498: Anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência às partes. No mais, dê-se publicidade da decisão de fls. 495.Int.Santos, 04 de outubro de 2017. PORT : Penhora no rosto dos autos referente ao processo 0009664-43.2088.8.26.0562 da 11ª vara Cível da Comarca de Santos , no valor de R$ 1.622.289,59 ( atualizado para miao/17) Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2017 Teor do ato: Proc. 336/05Vistos.Observo que quando proferido despacho de fls. 488, em 23/06/2017, ainda não estava juntada nos autos a petição de fls. 478/487, o que se deu em 27 de junho.A juntada, porém, não obedeceu à ordem dos atos praticados, o que pode dar a compreensão equivocada de que não se observou a presença da exceção de pré-executividade lançada às fls. 478/487, quando do despacho de fls. 488.Atente-se quando das juntadas para que, sempre que possível, se observe a ordem cronológica.Com essa observação, manifeste-se o autor sobre a exceção apresentada pelo requerido Antônio Luiz Martins.Após, tornem conclusos para apreciação conjunta da exceção e pedido de hastas dos imóveis e direitos a eles relativos, penhorados e avaliados (fls. 306, 312, 411, 419, 423).No que se refere à pretensão apresentada às fls. 453/457, por Carlos Alfredo dos Santos Coelho e outros, no presente feito não há razão para, ao menos a partir do documentado, autorizar habilitações.Disputa de valores eventualmente aqui depositados reclamaria penhora sobre os mesmos bens para que, uma vez levados às hastas, ocorram pagamentos após definição de preferências em concursos de credores.Por outro lado, a constrição sobre qualquer outro direito, de interesse de tal credor, há de ser buscada perante o juízo do respectivo crédito em execução.Portanto, por ora, nada é passível de deferimento em atenção ao pedido de fls. 453/457.Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 05/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 336/05 Fls. 496/498: Anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência às partes. No mais, dê-se publicidade da decisão de fls. 495.Int.Santos, 04 de outubro de 2017. PORT : Penhora no rosto dos autos referente ao processo 0009664-43.2088.8.26.0562 da 11ª vara Cível da Comarca de Santos , no valor de R$ 1.622.289,59 ( atualizado para miao/17) |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
cls. para despacho em 04/10/17 |
| 03/10/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80027 - Complemento: OFÍCIO DA 11ª VC LOCAL (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Proc. 336/05Vistos.Observo que quando proferido despacho de fls. 488, em 23/06/2017, ainda não estava juntada nos autos a petição de fls. 478/487, o que se deu em 27 de junho.A juntada, porém, não obedeceu à ordem dos atos praticados, o que pode dar a compreensão equivocada de que não se observou a presença da exceção de pré-executividade lançada às fls. 478/487, quando do despacho de fls. 488.Atente-se quando das juntadas para que, sempre que possível, se observe a ordem cronológica.Com essa observação, manifeste-se o autor sobre a exceção apresentada pelo requerido Antônio Luiz Martins.Após, tornem conclusos para apreciação conjunta da exceção e pedido de hastas dos imóveis e direitos a eles relativos, penhorados e avaliados (fls. 306, 312, 411, 419, 423).No que se refere à pretensão apresentada às fls. 453/457, por Carlos Alfredo dos Santos Coelho e outros, no presente feito não há razão para, ao menos a partir do documentado, autorizar habilitações.Disputa de valores eventualmente aqui depositados reclamaria penhora sobre os mesmos bens para que, uma vez levados às hastas, ocorram pagamentos após definição de preferências em concursos de credores.Por outro lado, a constrição sobre qualquer outro direito, de interesse de tal credor, há de ser buscada perante o juízo do respectivo crédito em execução.Portanto, por ora, nada é passível de deferimento em atenção ao pedido de fls. 453/457.Intime-se. |
| 28/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Alonso Beltrame Júnior |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Decisão
cls. (B) para decisão em 21/08/17 |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FSTS17001242315 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 1086/1091 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Proc. 336/05 Fls. 470/476: Por ora, manifestem-se as partes interessadas acerca do pedido de Habilitação formulado por Carlos Alfredo dos Santos Coelho e Outros (fls. 453/468). Int. Santos, d.s. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Carlos Alfredo dos Santos Coelho (OAB 169960/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 01/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 01/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FSTS17000914913 |
| 23/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 336/05 Fls. 470/476: Por ora, manifestem-se as partes interessadas acerca do pedido de Habilitação formulado por Carlos Alfredo dos Santos Coelho e Outros (fls. 453/468). Int. Santos, d.s. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Despacho
cls para despacho em 23/06/17 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FSTS17000896109 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FSTS17000871110 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 444/461 |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 14/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Monique Jesus Vicente |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Autos nº 336/05Fls.445: por ora, venha aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como da certidão de registro do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05Fls.445: por ora, venha aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como da certidão de registro do imóvel penhorado. Int. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
em 29/05/2017 cls para despacho |
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FSTS17000712040 - Complemento: CVR |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1201/1207 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Autos nº 336/05Fls.437: por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal nos autos dos Embargos de Terceiro.Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 27/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05Fls.437: por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal nos autos dos Embargos de Terceiro.Int. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
em 17/04/2017 cls para decisão |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FSTS17000487308 |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FSTS17000406085 |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 1215/1228 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Autos nº 336/05Fls.425/426: pelo que consta dos autos o co-executado Antonio Luiz Martins não constituiu advogado para representa-lo nos autos.Por ora expeça-se mandado para intimação pessoal do coexecutado da penhora e avaliação do imóvel para em querendo apresentar questionamentos no prazo legal (15 dias).Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 03/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05Fls.425/426: pelo que consta dos autos o co-executado Antonio Luiz Martins não constituiu advogado para representa-lo nos autos.Por ora expeça-se mandado para intimação pessoal do coexecutado da penhora e avaliação do imóvel para em querendo apresentar questionamentos no prazo legal (15 dias).Int. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
em 23/02/2017 cls para despacho |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FSTS17000224944 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1182/1194 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: * Ciência ao autor da certidão do Sr. Oficial de Justiça onde informa que procedeu a avaliação do bem penhorado, conforme Auto de fls. 423, tendo avaliado o referido imóvel em de R$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil reais). Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 19/01/2017 |
Ato ordinatório
* Ciência ao autor da certidão do Sr. Oficial de Justiça onde informa que procedeu a avaliação do bem penhorado, conforme Auto de fls. 423, tendo avaliado o referido imóvel em de R$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil reais). |
| 19/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2017 |
Mandado Juntado
mandado cumprido positivo |
| 09/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Comendador Martins, 349, Vila Mathias, Santos/SP, onde procedei a constatação do apt. 87, onde fui informada pelo zelador José Lima, que o apt. encontra-se vazio e fechado, há mais de um ano. Também procedi a constatação do o apt, 97, está locado para o Sr. Hailton Farias de Souza, cujo a cópia do contrato de locação, segue em anexo. |
| 09/01/2017 |
Mandado Juntado
mandado cumprido positivo |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 949/962 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Proc. 336/05 Fls. 377/379: Por ora, expeça-se mandado de constatação como requerido. Lavre-se termo de penhora como requerido, intimando-se do ato constritivo via imprensa oficial, expedindo-se mandado de avaliação. Int. Santos, d.s. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 29/09/2016 |
Decisão
Proc. 336/05 Fls. 377/379: Por ora, expeça-se mandado de constatação como requerido. Lavre-se termo de penhora como requerido, intimando-se do ato constritivo via imprensa oficial, expedindo-se mandado de avaliação. Int. Santos, d.s. |
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FSTS16001819172 |
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Complemento: peticão protocolada em cartorio em com substabelecimento para retirada de autos |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 11/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Monique Jesus Vicente |
| 11/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 931/942 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2016 Teor do ato: Ciência às partes da certidão abaixo, onde informa a suspensão da execução, ficando os leilões, por ora, cancelados.Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiro sob nº 1020876-63.2016.8.26.0562, com SUSPENSÃO da execução em relação ao bem imóvel atingido pelo ato constritivo Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da certidão abaixo, onde informa a suspensão da execução, ficando os leilões, por ora, cancelados.Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiro sob nº 1020876-63.2016.8.26.0562, com SUSPENSÃO da execução em relação ao bem imóvel atingido pelo ato constritivo |
| 02/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, |
| 13/07/2016 |
Mandado Juntado
mandado cumprido positivo |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1000/1010 |
| 05/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/046931-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2016 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 05/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/046876-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2016 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2016 Teor do ato: Autos nº 336/05Não constou do edital que se tratam de direitos que o executado Antonio Luiz Martins possui sobre o imóvel, bem como, que a comissão do gestor deverá ser depositada nos autos conforme o disposto no art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014.Intime-se a gestora para retificação, disponibilizando-se o edital retificado no e-mail do Juízo para as providências necessárias, como já determinado na decisão de fls.323/324, comprovando-se oportunamente a publicação.Expeça-se mandado para intimação do executado.Cumpra-se com presteza. Int. PORT : Ciência das datas dos leilões : Por meio do website: www.lecape.com.br. Levará a praça para venda e arrematação o bem, sendo que a 1ª praça terá inicio no dia 05/08/2016 às 15:30 horas e término no dia 08/08/2016, às 15:30 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes , fica desde já designada a 2ª Praça com início em 08/08/2016 às 15:31 horas e encerramento dia 30/08/2016 às 15:30 horas., sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação judicial. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 27/06/2016 |
Decisão
Autos nº 336/05Não constou do edital que se tratam de direitos que o executado Antonio Luiz Martins possui sobre o imóvel, bem como, que a comissão do gestor deverá ser depositada nos autos conforme o disposto no art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014.Intime-se a gestora para retificação, disponibilizando-se o edital retificado no e-mail do Juízo para as providências necessárias, como já determinado na decisão de fls.323/324, comprovando-se oportunamente a publicação.Expeça-se mandado para intimação do executado.Cumpra-se com presteza. Int. PORT : Ciência das datas dos leilões : Por meio do website: www.lecape.com.br. Levará a praça para venda e arrematação o bem, sendo que a 1ª praça terá inicio no dia 05/08/2016 às 15:30 horas e término no dia 08/08/2016, às 15:30 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais oferecer valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes , fica desde já designada a 2ª Praça com início em 08/08/2016 às 15:31 horas e encerramento dia 30/08/2016 às 15:30 horas., sendo vendido o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação judicial. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Decisão
em 23/06/2016 cls para decisão |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FSTS16001125041 |
| 10/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
LECAPE LEILÕES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 04/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
LECAPE LEILÕES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo de Campos Penin |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 914/917 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2016 Teor do ato: Proc. nº 336/05Vistos.Fls.316: defiro.Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora LECAPE LEILÕES, regularmente habilitada (fls.321/322). O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico.Cientifique-se a gestora pelo e-mail: contato@lecape.com.br. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014.O exeqüente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito.O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar a dívida existente nestes autos, bem como eventuais débitos junto ao Município e uma via do deverá ser encaminhada para o e-mail da Vara: santos10cv@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos e afixado em local de costume.Com as designações, intime-se pessoalmente o executado.Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 12/04/2016 |
Decisão
Proc. nº 336/05Vistos.Fls.316: defiro.Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora LECAPE LEILÕES, regularmente habilitada (fls.321/322). O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico.Cientifique-se a gestora pelo e-mail: contato@lecape.com.br. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014.O exeqüente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito.O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar a dívida existente nestes autos, bem como eventuais débitos junto ao Município e uma via do deverá ser encaminhada para o e-mail da Vara: santos10cv@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos e afixado em local de costume.Com as designações, intime-se pessoalmente o executado.Int. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Decisão
em 08/04/2016 cls para despacho |
| 07/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FSTS16000629654 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 947/953 |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Autos nº 336/05 Por ora, comprove o credor a habilitação da empresa gestora de leilões, juntando o comprovante da publicação no DJE, que não acompanhou a petição de fls.316. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 26/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05 Por ora, comprove o credor a habilitação da empresa gestora de leilões, juntando o comprovante da publicação no DJE, que não acompanhou a petição de fls.316. Int. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
em 24/02/2016 cls para despacho |
| 23/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FSTS16000243243 |
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 1129/1132 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito tendo em vista a certidão a seguir transcrita: decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação em razão da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado Antonio Luiz Martins possui sobre o apartamento número 131, localizado no 13º andar tipo ou 16º pavimento do "CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZILDA SANTOS", que compõe o "CONJUNTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE DO LOUZÃ", situado à Avenida Presidente Wilson, número 2.059, observando o mandado cumprido positivo (fls. 305/311). Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 28/01/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito tendo em vista a certidão a seguir transcrita: decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação em razão da penhora que recaiu sobre os direitos que o executado Antonio Luiz Martins possui sobre o apartamento número 131, localizado no 13º andar tipo ou 16º pavimento do "CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZILDA SANTOS", que compõe o "CONJUNTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE DO LOUZÃ", situado à Avenida Presidente Wilson, número 2.059, observando o mandado cumprido positivo (fls. 305/311). |
| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FSTS15003216326 |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 1028/1031 |
| 07/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2015 Teor do ato: * Ciência à parte do auto de avaliação de fls. 312, o qual intimou o Sr. Antônio Luiz Martins, da penhora e avaliação efetuadas, tendo sido o mesmo avaliado em R$ 80.870,68 (Oitenta mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos). (CX 15) Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 04/12/2015 |
Ato ordinatório
* Ciência à parte do auto de avaliação de fls. 312, o qual intimou o Sr. Antônio Luiz Martins, da penhora e avaliação efetuadas, tendo sido o mesmo avaliado em R$ 80.870,68 (Oitenta mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos). (CX 15) |
| 04/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2015 |
Mandado Juntado
mandado cumprido positivo |
| 26/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2015/086269-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 904/909 |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2015 Teor do ato: Fls.301: Atenda-se, instruindo o mandado com cópia do expediente de fls. 298. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 15/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.301: Atenda-se, instruindo o mandado com cópia do expediente de fls. 298. Int. |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FSTS15002269960 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 751/754 |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2015 Teor do ato: Ciência às partes do ofício da Prefeitura Municipal de Santos de fls. 298. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 24/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do ofício da Prefeitura Municipal de Santos de fls. 298. |
| 24/08/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Complemento: Oficio - ref. ao prot. 202200- 31/07/2015 |
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FSTS15001870042 |
| 16/07/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/07/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Complemento: COMP. DO AR - 13/07/2015 |
| 29/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 904/908 |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.287, letra "a": O executado será intimado após a avaliação do imóvel, conforme o disposto no § 1º do Art. 475-J, do CPC, ficando assim indeferido o pedido do credor. No mais, oficie-se como requerido na letra "b". Com a resposta nos autos, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 278/280 e 282/284. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 04/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.287, letra "a": O executado será intimado após a avaliação do imóvel, conforme o disposto no § 1º do Art. 475-J, do CPC, ficando assim indeferido o pedido do credor. No mais, oficie-se como requerido na letra "b". Com a resposta nos autos, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 278/280 e 282/284. Intime-se. |
| 30/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FSTS15000858390 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CELESTINO VENANCIO RAMOS |
| 06/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: 722/727 |
| 05/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: em cumprimento ao mandado nº 562.2015/012493-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, nº 2059, 131 - Jose menino - Santos/SP, onde aí sendo fui informada pelo Sr. Jailton da Silva, zelador, que a situação continua a mesma da diligência anterior (10/09/14) e até o presente o requerido não apareceu no local. Certifico mais e finalmente, que deixei de proceder a avaliação do imóvel, sendo necessário para tanto a indicação do nº de lançamento na Prefeitura de Santos para apuração de valores atualizados. Diante do exposto, deixo de avaliar o imóvel e intimar LUIZ ANTÔNIO MARTINS. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 04/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: em cumprimento ao mandado nº 562.2015/012493-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, nº 2059, 131 - Jose menino - Santos/SP, onde aí sendo fui informada pelo Sr. Jailton da Silva, zelador, que a situação continua a mesma da diligência anterior (10/09/14) e até o presente o requerido não apareceu no local. Certifico mais e finalmente, que deixei de proceder a avaliação do imóvel, sendo necessário para tanto a indicação do nº de lançamento na Prefeitura de Santos para apuração de valores atualizados. Diante do exposto, deixo de avaliar o imóvel e intimar LUIZ ANTÔNIO MARTINS. |
| 04/03/2015 |
Mandado Juntado
' |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2015/012493-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 887/899 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.273: defiro. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.247/251. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 12/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.273: defiro. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.247/251. Intime-se. |
| 10/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSTS14004044388 - Complemento: a Petição |
| 11/11/2014 |
Ato ordinatório
*Ciência do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, cujo Acórdão deu provimento ao referido recurso, deferindo a penhora dos direitos do executado Antonio Luiz Martins sobre o imóvel da matrícula 5.010 do 3º CRI de Santos. (cx.26/nov) |
| 11/11/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771 Página: 1019/1027 |
| 06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2014 Teor do ato: Autos nº 336/05 Fls.253: defiro a intimação da penhora, na pessoa do patrono constituído pelo executado nos autos, para em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Em relação a avaliação, pelo que consta da certidão do Oficial de Justiça o imóvel se encontra fechado, o que inviabiliza a entrada do Oficial de Justiça. Esclareça o credor o que pretende em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 21/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05 Fls.253: defiro a intimação da penhora, na pessoa do patrono constituído pelo executado nos autos, para em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Em relação a avaliação, pelo que consta da certidão do Oficial de Justiça o imóvel se encontra fechado, o que inviabiliza a entrada do Oficial de Justiça. Esclareça o credor o que pretende em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/10/2014 |
Conclusos para Despacho
em 20/10/2014 cls para despacho |
| 18/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSTS14003395092 |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 844/851 |
| 18/09/2014 |
Autos no Prazo
CX 06 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/067712-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, 2059, Ap 131, onde ai sendo procedi a penhora do imóvel descrito no Auto De Penhora, mas deixei de proceder a intimação do executado Antonio Luiz Martins, segundo a informação do zelador Jailson Silva o referido não aparece no local há mais de 1 ano, não sabendo informar seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Santos, 10 de setembro de 2014. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 17/09/2014 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/067712-0 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Wilson, 2059, Ap 131, onde ai sendo procedi a penhora do imóvel descrito no Auto De Penhora, mas deixei de proceder a intimação do executado Antonio Luiz Martins, segundo a informação do zelador Jailson Silva o referido não aparece no local há mais de 1 ano, não sabendo informar seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Santos, 10 de setembro de 2014. |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 1024/1033 |
| 23/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2014 Teor do ato: Autos nº 336/05 Vistos. Cumpra-se o decidido pela Superior Instância, penhorando-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 05/08/2014 |
Decisão
Autos nº 336/05 Vistos. Cumpra-se o decidido pela Superior Instância, penhorando-se. Intime-se. |
| 01/08/2014 |
Conclusos para Decisão
em 04/08/2014 cls (B) para decisão |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSTS14002443520 - Complemento: a Petição |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 902/909 |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2014 Teor do ato: Proc. nº 336/05 Fls.225/234: ciente. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pelo requerente. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 26/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 336/05 Fls.225/234: ciente. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pelo requerente. Int. |
| 23/05/2014 |
Conclusos para Despacho
em 26/05/2014 cls para despacho |
| 23/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSTS14001636580 - Complemento: a petiçaõ |
| 23/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSTS14001489785 - Complemento: A petição. |
| 20/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 09/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CELESTINO VENANCIO RAMOS Vencimento: 10/06/2014 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1103/1113 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Proc. nº 336/05 Fls.211/213: embora tenha constado da declaração de imposto de renda, se faz necessária a vinda de documentação que comprove a referida negociação. Sem ela não é possível saber sobre o que, concretamente, recairá o ato constritivo. Ao menor por ora, portanto, fica indeferido o pedido. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 25/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 336/05 Fls.211/213: embora tenha constado da declaração de imposto de renda, se faz necessária a vinda de documentação que comprove a referida negociação. Sem ela não é possível saber sobre o que, concretamente, recairá o ato constritivo. Ao menor por ora, portanto, fica indeferido o pedido. Int. |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Despacho
em 25/04/2014 cls para despacho |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSTS14001159531 - Complemento: Petição do autor. |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1617 Página: 973/980 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: PORT: Ciência da certidão do Sr Oficial de Justiça : CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/008528-1 dirigi-me à Av. Presidente Wilson nº 2059 apto. 131 – José Menino, aí sendo, CONSTATEI que quem reside no imóvel é o Sr. Fabricio Munhoz de Oliveira o qual informou que reside no local na qualidade de inquilino aproximadamente 01 ano e que não possui o contrato de locação pois, o contrato entre as partes é verbal. Certifico ainda mais que, indagando ao zelador Sr. Jailson da Silva a respeito do executado o mesmo informou que Antonio Luiz Martins não reside no local e sim o Sr. Fabricio que é seu inquilino. O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de março de 2014. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
PORT: Ciência da certidão do Sr Oficial de Justiça : CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/008528-1 dirigi-me à Av. Presidente Wilson nº 2059 apto. 131 – José Menino, aí sendo, CONSTATEI que quem reside no imóvel é o Sr. Fabricio Munhoz de Oliveira o qual informou que reside no local na qualidade de inquilino aproximadamente 01 ano e que não possui o contrato de locação pois, o contrato entre as partes é verbal. Certifico ainda mais que, indagando ao zelador Sr. Jailson da Silva a respeito do executado o mesmo informou que Antonio Luiz Martins não reside no local e sim o Sr. Fabricio que é seu inquilino. O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de março de 2014. |
| 20/03/2014 |
Mandado Juntado
Positivo. |
| 18/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/008528-1 dirigi-me à Av. Presidente Wilson nº 2059 apto. 131 - José Menino, aí sendo, CONSTATEI que quem reside no imóvel é o Sr. Fabricio Munhoz de Oliveira o qual informou que reside no local na qualidade de inquilino aproximadamente 01 ano e que não possui o contrato de locação pois, o contrato entre as partes é verbal. Certifico ainda mais que, indagando ao zelador Sr. Jailson da Silva a respeito do executado o mesmo informou que Antonio Luiz Martins não reside no local e sim o Sr. Fabricio que é seu inquilino. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2014/008528-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2014 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 04/02/2014 |
Mandado Expedido
mand de constataçao |
| 04/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: 1547 Página: 863/875 |
| 25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2013 Teor do ato: Autos nº 336/05 Fls.198/199: defiro, conforme requerido. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 12/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 336/05 Fls.198/199: defiro, conforme requerido. Int. |
| 09/11/2013 |
Conclusos para Despacho
em 12/11/2013 cls para despacho |
| 09/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS13001901801 - Complemento: Petição do autor |
| 09/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 752/758 |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2013 Teor do ato: Proc. nº 336/05 Fls.195: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido (60 dias). Com o decurso, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Gileno dos Santos (OAB 131669/SP), Taisa Nunes dos Santos (OAB 175778/SP), Marcello Frias Ramos (OAB 178045/SP), Ana Luiza Leitão Martins (OAB 189453/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 29/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 336/05 Fls.195: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido (60 dias). Com o decurso, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSTS13000422004 - Complemento: Petição do autor |
| 04/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 03/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSE GILENO DOS SANTOS |
| 14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para manifestação da parte credora - cx. 24 |
| 10/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 182 - Fls. 181: atenda-se. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 183: CERTIFICO e dou fé que de acordo com pesquisa DRF on line foram obtidas cópias das declarações de rendimentos da parte executada ANTONIO LUIZ MARTINS, relativas aos exercícios de 2005 a 2013, as quais foram arquivadas em Cartório, em pasta própria, ficando à disposição das partes litigantes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia, as quais serão destruídas após decorridos 30 (trinta) dias da intimação das partes, tudo em conformidade com o determinado no Provimento nº 293/86 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. CERTIFICO MAIS que conforme resultado da pesquisa, que adiante segue, não constam declarações entregues pelas partes executadas VALERIA XAVIER, relativas aos exercícios de 2005 a 2013. |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0059049-28.2006.8.26.0562 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 13/03/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 181: atenda-se. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 183: CERTIFICO e dou fé que de acordo com pesquisa DRF on line foram obtidas cópias das declarações de rendimentos da parte executada ANTONIO LUIZ MARTINS, relativas aos exercícios de 2005 a 2013, as quais foram arquivadas em Cartório, em pasta própria, ficando à disposição das partes litigantes ou de seus procuradores constituídos nos autos para consulta, sendo vedada a extração de cópia, as quais serão destruídas após decorridos 30 (trinta) dias da intimação das partes, tudo em conformidade com o determinado no Provimento nº 293/86 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. CERTIFICO MAIS que conforme resultado da pesquisa, que adiante segue, não constam declarações entregues pelas partes executadas VALERIA XAVIER, relativas aos exercícios de 2005 a 2013. |
| 12/03/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9231911 |
| 28/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx 02 |
| 19/02/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9231911 - Advogado: RENATA LICURSI - OAB/SP 191016-E OAB: 131669/SP Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 19/02/2013 Data de Recebimento: 28/02/2013 Previsão de Retorno: 28/02/2013 Vol.: Todos |
| 18/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. O débito está pendente e a empresa requerida não se ocupou de quitá-lo ou indicar bens para efetiva garantia do juízo. Tentou-se o bloqueio de ativos sem que valores tenham sido localizados em nome da ré. Tal circunstância indica que ou realmente encerrou suas atividades ou nada mantém em seu nome justamente para frustrar o cumprimento da obrigação. Intimada para indicar bens, a mesma quedou-se inerte. Nos autos foram juntados extratos de vários processos, indicando possuir outras dívidas. Evidente que a personalidade jurídica da empresa é utilizada com instrumento para o não cumprimento da obrigação pendente, o que autoriza a desconsideração pretendida. Neste sentido julgado publicado na RT 635/225: ?SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada ? Dissolução irregular ? Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa ? Admissibilidade de incidência da penhora sobre seus bens pessoais ? Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º da Lei n. 3.708/19. A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art. 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o de que o art. 2º, da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sódios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade? (1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Ap. 391.183-1 ? 7ª C. ? ju. 23.8.88 ? Rel. Juiz Régis de Oliveira). Confira-se ainda: ?EXECUÇÃO - Penhora - Incidência sobre bens de sócios - Encerramento irregular da sociedade com o visível intuito de fugir à responsabilidade, advinda da má administração - Aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso provido? (JTJ 160/224). ?EXECUÇÃO - PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Encerradas anomalamente as operações da sociedade executada, cuja localização não se obteve nem mesmo junto às únicas sócias, que sequer indicaram bens a ela pertencentes, impõe-se desconsiderar a personalidade jurídica do ente social e, em consequência, manter a penhora sobre bem próprio de uma das sócias? (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 469.175 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 18.2.97, JTA (LEX) 165/388). Vinha exigindo a citação dos incluídos no pólo passivo. No entanto, em realidade, o que se verifica é a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação da responsável originária, circunstância que dispensa a prática do ato. A propósito, assevera ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de execução, 3. ed., Ed. RT, p. 205) que "... partes legítimas se ostentam todos aqueles que figuram nominatim no título. E também os que, por efeito de situação legitimante, inocorram na órbita da responsabilidade executiva". Mais adiante, da obra atualizada do mesmo autor, outras considerações relevantes se extraem (op. cit., 6ª edição, p. 349/350): ? ... além do devedor, outros sujeitos e outros patrimônios se sujeitam à demanda executória. Isto se explica pelo corte entre responsabilidade e obrigação. Embora sob o ângulo subjetivo em geral coincidam, não se afigura rara a hipótese de atribuição a pessoas diversas. O artigo 592 do CPC possui a virtude única de apontar os casos mais comuns dessa dicotomia, a que Liebman averba de responsabilidade secundária. Nenhum reparo, até este passo, comporta a tese. A falseta repousa na conseqüência de declarar esses responsáveis ?terceiros? relativamente ao processo executivo. O conceito de parte não autoriza semelhante conclusão, como já se assinalou (retro, 49), e de toda a sorte, a própria noção de responsabilidade não induz tal duplicidade incompreensível de papéis. Na verdade, o obrigado e o responsável são partes passivas na demanda executória porque executados, sem embargo do fato de que, à luz da resolução obrigacional, o primeiro assuma a dívida (e, por isso, também é ?responsável?) e outro não. Esta qualificação da presença do ?responsável? no procedimento in executivis se afina melhor à independência e à autonomia do processo em relação ao direito material ...?. (p. 349, grifos meus). Por força dessas peculiaridades, guardadas as particularidades dos casos, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da dispensa das citações dos responsáveis (TJSP ? Agravo de Instrumento n. 7281690300 ? Rel. Des. Álvaro Torres Junior ? 20ª Câmara de Direito Privado ? Data do julgamento: 03/11/2008). Ante o exposto, determino a inclusão dos sócios referidos às fls. 142, no pólo passivo. Anote-se. Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos dos mencionados sócios no valor de R$117.700,00. À minuta. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 177: CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da ordem de bloqueio retro determinada, foi efetuada a devida consulta on line através do sistema Bacen Jud e adiante junto aos autos o extrato do resultado obtido. (Antonio Luiz Martins: conta zerada / Valeria Xavier: CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos) |
| 15/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para manifestação da parte credora - cx. 02 |
| 14/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8980634 |
| 12/12/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. O débito está pendente e a empresa requerida não se ocupou de quitá-lo ou indicar bens para efetiva garantia do juízo. Tentou-se o bloqueio de ativos sem que valores tenham sido localizados em nome da ré. Tal circunstância indica que ou realmente encerrou suas atividades ou nada mantém em seu nome justamente para frustrar o cumprimento da obrigação. Intimada para indicar bens, a mesma quedou-se inerte. Nos autos foram juntados extratos de vários processos, indicando possuir outras dívidas. Evidente que a personalidade jurídica da empresa é utilizada com instrumento para o não cumprimento da obrigação pendente, o que autoriza a desconsideração pretendida. Neste sentido julgado publicado na RT 635/225: ?SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada ? Dissolução irregular ? Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa ? Admissibilidade de incidência da penhora sobre seus bens pessoais ? Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º da Lei n. 3.708/19. A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art. 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o de que o art. 2º, da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sódios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade? (1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Ap. 391.183-1 ? 7ª C. ? ju. 23.8.88 ? Rel. Juiz Régis de Oliveira). Confira-se ainda: ?EXECUÇÃO - Penhora - Incidência sobre bens de sócios - Encerramento irregular da sociedade com o visível intuito de fugir à responsabilidade, advinda da má administração - Aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso provido? (JTJ 160/224). ?EXECUÇÃO - PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Encerradas anomalamente as operações da sociedade executada, cuja localização não se obteve nem mesmo junto às únicas sócias, que sequer indicaram bens a ela pertencentes, impõe-se desconsiderar a personalidade jurídica do ente social e, em consequência, manter a penhora sobre bem próprio de uma das sócias? (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 469.175 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 18.2.97, JTA (LEX) 165/388). Vinha exigindo a citação dos incluídos no pólo passivo. No entanto, em realidade, o que se verifica é a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação da responsável originária, circunstância que dispensa a prática do ato. A propósito, assevera ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de execução, 3. ed., Ed. RT, p. 205) que "... partes legítimas se ostentam todos aqueles que figuram nominatim no título. E também os que, por efeito de situação legitimante, inocorram na órbita da responsabilidade executiva". Mais adiante, da obra atualizada do mesmo autor, outras considerações relevantes se extraem (op. cit., 6ª edição, p. 349/350): ? ... além do devedor, outros sujeitos e outros patrimônios se sujeitam à demanda executória. Isto se explica pelo corte entre responsabilidade e obrigação. Embora sob o ângulo subjetivo em geral coincidam, não se afigura rara a hipótese de atribuição a pessoas diversas. O artigo 592 do CPC possui a virtude única de apontar os casos mais comuns dessa dicotomia, a que Liebman averba de responsabilidade secundária. Nenhum reparo, até este passo, comporta a tese. A falseta repousa na conseqüência de declarar esses responsáveis ?terceiros? relativamente ao processo executivo. O conceito de parte não autoriza semelhante conclusão, como já se assinalou (retro, 49), e de toda a sorte, a própria noção de responsabilidade não induz tal duplicidade incompreensível de papéis. Na verdade, o obrigado e o responsável são partes passivas na demanda executória porque executados, sem embargo do fato de que, à luz da resolução obrigacional, o primeiro assuma a dívida (e, por isso, também é ?responsável?) e outro não. Esta qualificação da presença do ?responsável? no procedimento in executivis se afina melhor à independência e à autonomia do processo em relação ao direito material ...?. (p. 349, grifos meus). Por força dessas peculiaridades, guardadas as particularidades dos casos, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da dispensa das citações dos responsáveis (TJSP ? Agravo de Instrumento n. 7281690300 ? Rel. Des. Álvaro Torres Junior ? 20ª Câmara de Direito Privado ? Data do julgamento: 03/11/2008). Ante o exposto, determino a inclusão dos sócios referidos às fls. 142, no pólo passivo. Anote-se. Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos dos mencionados sócios no valor de R$117.700,00. À minuta. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 177: CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da ordem de bloqueio retro determinada, foi efetuada a devida consulta on line através do sistema Bacen Jud e adiante junto aos autos o extrato do resultado obtido. (Antonio Luiz Martins: conta zerada / Valeria Xavier: CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos) |
| 07/12/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/12/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8980634 - Destino: Exmo Sr Dr José Alonso Beltrame Junior, Juiz de Direito Titular da Décima Vara Cível da Comarca de Santos Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 07/12/2012 Data de Recebimento: 07/12/2012 Previsão de Retorno: 14/12/2012 Vol.: 1 Obs: para conclusão |
| 03/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8939894 |
| 03/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 17/12 |
| 29/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8939894 - Advogado: PEDRO HENRIQUE ZACHARIAS VIUDES CARRASCO - OAB 193558-E OAB: 35873/SP Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 29/11/2012 Data de Recebimento: 03/12/2012 Previsão de Retorno: 03/12/2012 Vol.: Todos |
| 27/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8920944 |
| 27/11/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - cx 17 |
| 27/11/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8920944 - Destino: Exmo Sr Dr José Alonso Beltrame Junior, Juiz de Direito Titular da Décima Vara Cível da Comarca de Santos Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 27/11/2012 Data de Recebimento: 27/11/2012 Previsão de Retorno: 27/11/2012 Vol.: 1 Obs: para conclusão |
| 23/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/11 |
| 20/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 161 - Autos nº 336/05 Antes de se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica é necessário dar oportunidade para a ré indicar bens livres e desimpedidos, suficientes para garantia da dívida. Intime-se a requerida para que, em cinco dias, contados da publicação da presente decisão na imprensa oficial, indique bens livres e desimpedidos, estados e locais em que se encontram, respectivos valores, com prova da propriedade. Int. |
| 08/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 31/08 |
| 31/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8293229 |
| 31/07/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 336/05 Antes de se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica é necessário dar oportunidade para a ré indicar bens livres e desimpedidos, suficientes para garantia da dívida. Intime-se a requerida para que, em cinco dias, contados da publicação da presente decisão na imprensa oficial, indique bens livres e desimpedidos, estados e locais em que se encontram, respectivos valores, com prova da propriedade. Int. |
| 30/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8293229 - Destino: Exmo Sr Dr José Alonso Beltrame Junior, Juiz de Direito Titular da Décima Vara Cível da Comarca de Santos Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 30/07/2012 Data de Recebimento: 30/07/2012 Previsão de Retorno: 31/07/2012 Vol.: 1 Obs: para conclusão |
| 27/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8258338 |
| 23/07/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8258338 - Advogado: MURILO SIMÕES ROMERO OAB: 131669/SP Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 23/07/2012 Data de Recebimento: 25/07/2012 Previsão de Retorno: 25/07/2012 Vol.: Todos Folhas: 02/137 |
| 20/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - Autos nº 336/05 Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, MASTER HABITACIONAL LTDA, em R$ 117.680,00. À minuta. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 136: CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da ordem de bloqueio retro determinada, foi efetuada a devida consulta on line através do sistema Bacen Jud e adiante junto aos autos o extrato do resultado obtido. (conta zerada) |
| 11/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para manifestação da parte credora - cx. 11 |
| 04/07/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 336/05 Visando a célere solução da questão (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, MASTER HABITACIONAL LTDA, em R$ 117.680,00. À minuta. Int. Manifeste-se a parte credora em relação à certidão de fls. 136: CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da ordem de bloqueio retro determinada, foi efetuada a devida consulta on line através do sistema Bacen Jud e adiante junto aos autos o extrato do resultado obtido. (conta zerada) |
| 02/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de petição do credor, com cálculo do débito e guia de custas, em 02/07/2012: em 04/07/2012 cls para despacho |
| 21/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Autos nº 336/05 Fls.125/126: o STJ firmou orientação no sentido do cabimento de nova verba honorária na hipótese de execução do julgado, quando não cumprido espontaneamente, antes da prática de atos executórios (STJ - REsp 1.028.855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 27.11.2008, Corte Especial). Revejo meu posicionamento, em atenção a tal entendimento. A Corte Especial do mesmo Tribunal também firmou entendimento segundo o qual a incidência da multa de que cuida o artigo 475-J do CPC pressupõe a intimação da parte devedora para pagamento, ainda que por intermédio de seu advogado (STJ - REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, maioria, DJe 31/5/2010, Corte Especial). Arbitro novos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o total do débito, este, por ora, sem o acréscimo da multa de que cuida o artigo 475-J do CPC. Intime-se a(s) parte(s) devedora, na pessoa do (a) advogado (a), para cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento de R$ 105.813,49, com o acréscimo da verba honorária ora arbitrada, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total do débito objeto do título judicial (artigo 475-J do CPC), e prosseguimento da execução. Int. |
| 24/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/05/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 336/05 Fls.125/126: o STJ firmou orientação no sentido do cabimento de nova verba honorária na hipótese de execução do julgado, quando não cumprido espontaneamente, antes da prática de atos executórios (STJ - REsp 1.028.855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 27.11.2008, Corte Especial). Revejo meu posicionamento, em atenção a tal entendimento. A Corte Especial do mesmo Tribunal também firmou entendimento segundo o qual a incidência da multa de que cuida o artigo 475-J do CPC pressupõe a intimação da parte devedora para pagamento, ainda que por intermédio de seu advogado (STJ - REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, maioria, DJe 31/5/2010, Corte Especial). Arbitro novos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o total do débito, este, por ora, sem o acréscimo da multa de que cuida o artigo 475-J do CPC. Intime-se a(s) parte(s) devedora, na pessoa do (a) advogado (a), para cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento de R$ 105.813,49, com o acréscimo da verba honorária ora arbitrada, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total do débito objeto do título judicial (artigo 475-J do CPC), e prosseguimento da execução. Int. |
| 23/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de petições do autor, com cálculo do débito e substabelecimento, em 23/05/2012: em 24/05/2012 cls para despacho |
| 15/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 15/05/2012 |
| 11/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7852081 |
| 07/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7852081 - Advogado: MURILO SIMÕES ROMERO OAB 178197 E OAB: 35873/SP Local Origem: 2212-10ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 07/05/2012 Data de Recebimento: 11/05/2012 Previsão de Retorno: 11/05/2012 Vol.: Todos |
| 02/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 27/04/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO; juntada de petição em 26/03 |
| 20/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3535/2011 |
| 19/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 25/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118 - Autos nº 336/05 Houve o trânsito em julgado. Aguarde-se manifestação da parte vencedora (requerente) por 60 dias. Em não havendo provocação e considerando o número excessivo de processos em trâmite na Vara, em comparação com as instalações físicas do respectivo ofício, praticamente inviabiliza o aguardo do prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido, desde já fica o(a) credor(a) advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento às suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, providencie a serventia o seu arquivamento, independentemente de novo despacho. Int. |
| 18/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx. 26 |
| 11/07/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 336/05 Houve o trânsito em julgado. Aguarde-se manifestação da parte vencedora (requerente) por 60 dias. Em não havendo provocação e considerando o número excessivo de processos em trâmite na Vara, em comparação com as instalações físicas do respectivo ofício, praticamente inviabiliza o aguardo do prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido, desde já fica o(a) credor(a) advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento às suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, providencie a serventia o seu arquivamento, independentemente de novo despacho. Int. |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/07/2011 |
| 09/06/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do TJ. - negadao seguimento ao recurso |
| 06/06/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 06/06/2011 |
| 08/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça aos 09.11.06 Remetido ao Tribunal de Justiça aos 09.11.06 |
| 23/10/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de certidão para posterior envio dos autos ao Tribunal de Justiça; |
| 09/10/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 09/10/06 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências |
| 13/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em ambos os efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as formalidades legais. |
| 28/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2006 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em ambos os efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as formalidades legais. |
| 23/08/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/8/06; |
| 04/08/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 02/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo |
| 31/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84/89 - VISTOS. MARCOS MANOEL ABREU SANTOS ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos contra MASTER HABITACIONAL LTDA., alegando que em 19 de março de 1996, adquiriu da ré o apartamento nº 204, em construção, do Edifício Pontal das Gaivotas, situado na rua Cunha Moreira, 223, pelo preço certo R$ 46.500,00. Ficou ajustado que o pagamento seria efetuado em parcelas iniciais de R$ 5.060,00, divididas, mais R$ 16.830,12, este montante dividido em trinta e seis parcelas de R$ 467,67, as quais foram todas quitadas. O restante, de R$ 4.324,00, seria pago com a entrega das chaves. O saldo de R$ 20.200,00, seria financiado após as chaves. O autor, embora tenha quitado a 36ª parcela em 27 de março de 2000, até a presente data, decorridos cinco anos, não recebeu as chaves do imóvel. Pretende a restituição das parcelas pagas e a condenação ao pagamento de indenização no valor do aluguel do imóvel, a partir de abril de 2000. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré apresentou contestação argumentando que foi o autor quem não cumpriu o contrato deixando de efetuar o pagamento da parcela de R$ 4.324,00 para as chaves. Desinteressou-se pelo negócio. Sustentou também prescrição nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 1916. Apresentou reconvenção, alegando que a mora foi do autor, pleiteando condenação ao pagamento das parcelas pendentes e perdas e danos. O autor-reconvindo manifestou-se argumentando que efetuou o pagamento corretamente e, após a quitação das 36 parcelas, não recebeu as chaves. Após 3 anos de pagamentos das prestações, percebeu que a obra estava paralisada. Foi a ré, portanto, quem não cumpriu sua obrigação e, por conseqüência, não tem direito a pleitear as verbas almejadas com a reconvenção. Os mesmos argumentos lançados na contestação à reconvenção (fls. 75/78), foram veiculados na réplica de fls. 79/81. Intimada para réplica à contestação da reconvenção, a ré-reconvinte permaneceu em silêncio (fls. 82). Houve impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção, a qual foi acolhida. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de provas (art. 330, I, do C.P.C.). As partes celebraram contrato através do qual o autor pretendia adquirir o apartamento 204, em construção, do Edifício Pontal das Gaivotas. Extrai-se do instrumento de fls. 08 que foram pagas parcelas fixas mais 36 no valor de R$ 467,67. Estas, comprovam os documentos que acompanharam a inicial (fls. 09/32), foram quitadas pelo autor. O restante, corresponderia a dois montantes distintos. Mais precisamente, a quantia de R$ 4.324,00, a ser paga na entrega das chaves, e a de R$ 20.200,00 a ser financiada após as chaves (fls. 08). Extrai-se do referido documento que a referida cifra, de R$ 4.324,00, somente seria entregue mediante o depósito das chaves em poder do autor. Se a ré não o fez, passados tantos anos da quitação da última prestação objeto do item 2, do instrumento de fls. 08, e também não informa ter condições de fazê-lo, nem contraria a alegação de que houve paralisação sem retomada da obra (vide alegação de fls. 76, não impugnada), é evidente que a ela deve ser imputada a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato. Certamente o não pagamento da quantia de R$ 4.324,00 foi decorrência da inviabilidade da entrega das chaves. A propósito, é relevante observar novamente que na contestação à reconvenção, o autor argumentou que após três anos de pagamentos de prestações, constatou que a obra foi paralisada sem sinal de retomada. Daí o receio de efetuar o pagamento para obtenção das chaves (vide fls. 76). Sobre a alegada inviabilidade da obra, paralisada e não retomada, quando intimada, a ré nada articulou (vide fls. 82). Portanto, e fato incontroverso, porque não impugnado, que houve paralisação da obra e não entrega das chaves como conseqüência. Evidente, assim, que o inadimplemento inicial que fez com que o autor não efetuasse o pagamento da parcela referida no item 3, de fls. 08, foi da ré. Por conseqüência, tendo ela descumprido o avençado, a hipótese é de rescisão, com a restituição dos valores despendidos pelo autor, os quais serão atualizados a partir dos desembolsos documentados às fls. 09/32. Os juros, porém, incidirão a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, sem prévia constituição em mora, conforme anota Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, atualizada até 05 de janeiro de 1998, Editora Saraiva, nota 7a a artigo 293 do CPC, p. 285): ?Em caso de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação e não do evento (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, maioria, 17/394, maioria, 63/212; STJ ? RT 664/165, maioria, STJ ? RT 669/200; STJ ? 2ª Seção, R. Esp. 11.624-0-SP, rel. p. o ac. Min. Fontes de Alencar, j. 27.11.91, deram provimento, maioria, DJU 1.3.93, p. 2.482, 1ª col., em.)?. Não é o caso de reconhecer a prescrição. O que se pretende é a rescisão de contrato com restituição de valores pagos. Como o instrumento foi firmado e as prestações foram pagas quando em vigor o Código Civil de 1916, a situação é regida pela regra do artigo 178, § 5º, IV, do referido diploma legal, que reclama a entrega da coisa para que se inicie a contagem do prazo. Como esta (a entrega) não se verificou, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a rescisão do contrato. Como o instrumento não tem cláusula resolutória expressa, esta (a rescisão) opera-se pela via judicial, razão pela qual não é o caso de reconhecer a prescrição, eis que a fluência do prazo nem mesmo se iniciou. Ainda que se entenda não ser aplicável ao caso o citado dispositivo (art. 178, § 5º, IV, do CC de 1916), na falta de outra norma expressa regulando a matéria, a regra geral é a da prescrição vintenária para as ações pessoais (art. 177, do Código Civil de 1916), ainda não transcorrida. Mesmo com a aplicação da regra do artigo 2028 do novo Código Civil, a situação não se modifica. Como não superada a metade do prazo previsto na lei anterior, aplica-se o novo prazo previsto no Código Civil, segundo a ré, o de cinco anos do artigo 206, § 5º, inciso I (vide fls. 63). Todavia, a regra referente ao novo prazo não é retroativa, de modo que o termo inicial a considerar seja o do fato gerador do direito. Fosse assim, o titular do direito seria colhido de surpresa com a supressão de faculdade de exigir seu cumprimento do dia para a noite, ferindo-se de morte o princípio da segurança jurídica, que encontra guarida no disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A melhor interpretação é aquela segundo a qual o novo prazo menor flui a partir da entrada em vigor do Novo Código. Seja qual for a interpretação, não é o caso de reconhecer a prescrição. Em face dessas considerações, bem demonstrada a responsabilidade da ré pela rescisão do contrato, deve ser julgada improcedente a reconvenção. Por fim, resta a análise do pleito de indenização pela não entrega do apartamento formulado pelo autor. Embora demonstrado inadimplemento por força do longo período decorrido sem a entrega das chaves, considerando que o documento de fls. 08 não estipulou data específica para a sua ocorrência e que não houve prévia constituição em mora da ré, quanto a tais verbas, não são devidas (art. 956, combinado com artigo 960 do Código Civil de 1916 e arts. 395 e 397 do novo Código Civil). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor as quantias relacionadas na planilha de fls. 34, todas atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários dos respectivos patronos (art. 21, do CPC). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência a ele carreadas somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (Lei 1060/50). Julgo improcedente a reconvenção, condenando a ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, atualizado a partir do ajuizamento da mesma, em 23 de janeiro de 2006, considerado o valor decorrente do acolhimento da impugnação ao valor da causa (R$ 24.524,00). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% dos valores dados às causas, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos ajuizamentos, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 ? C.S.M.). Em havendo recurso por parte da ré-reconvinte, deverá proceder ainda ao recolhimento da taxa judiciária pendente, de 1% sobre o valor da reconvenção por força de seu ajuizamento, juntamente com o do preparo, considerando-se ainda o valor decorrente da impugnação ao valor da causa em apenso (R$ 24.524,00), sob pena de não conhecimento do recurso. P. R. I. Santos, 10 de julho de 2006. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito |
| 18/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (sistema 17/07/2006) |
| 17/07/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 856/2006 Livro: 251 Folha(s): de 112 até 117 Data Registro: 17/07/2006 11:00:09 |
| 10/07/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 856/2006 registrada em 17/07/2006 no livro nº 251 às Fls. 112/117: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor as quantias relacionadas na planilha de fls. 34, todas atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários dos respectivos patronos (art. 21, do CPC). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência a ele carreadas somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (Lei 1060/50). Julgo improcedente a reconvenção, condenando a ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, atualizado a partir do ajuizamento da mesma, em 23 de janeiro de 2006, considerado o valor decorrente do acolhimento da impugnação ao valor da causa (R$ 24.524,00). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% dos valores dados às causas, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos ajuizamentos, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 ? C.S.M.). Em havendo recurso por parte da ré-reconvinte, deverá proceder ainda ao recolhimento da taxa judiciária pendente, de 1% sobre o valor da reconvenção por força de seu ajuizamento, juntamente com o do preparo, considerando-se ainda o valor decorrente da impugnação ao valor da causa em apenso (R$ 24.524,00), sob pena de não conhecimento do recurso. P. R. I. Santos, 10 de julho de 2006. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito |
| 03/07/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/07/06 |
| 31/05/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo |
| 23/05/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação |
| 23/05/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 562.01.2005.007484-9/000001-000 Instaurado em 23/05/2006 |
| 27/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - publicação no D.O. em 27 de março de 2006 |
| 23/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72 - Proc. 336/05 Distribua-se por dependência à 10ª Vara Cível, anotando-se, na forma da Lei ( C.P.C. art. 253, parag. Único) na autuação nos demais assentamentos referentes ao processo no tocante à existência da reconvenção e intime-se o autor reconvindo na pessoa de seu patrono, para contestar, em 15 dias, (art. 316 do C.P.C.), bem como para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados. Int. Santos, d.s. JOSE ALONSO BELTRAME JUNIOR Juiz de Direito |
| 06/02/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório do Distribuidor em 06 de FEVEREIRO de 2006 Remetido ao Cartório do Distribuidor em 06 de FEVEREIRO de 2006 |
| 02/02/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03 de fevereiro de 2006 Conclusos para Despacho em 03 de fevereiro de 2006 |
| 02/02/2006 |
Despacho Proferido
Proc. 336/05 Distribua-se por dependência à 10ª Vara Cível, anotando-se, na forma da Lei ( C.P.C. art. 253, parag. Único) na autuação nos demais assentamentos referentes ao processo no tocante à existência da reconvenção e intime-se o autor reconvindo na pessoa de seu patrono, para contestar, em 15 dias, (art. 316 do C.P.C.), bem como para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados. Int. Santos, d.s. JOSE ALONSO BELTRAME JUNIOR Juiz de Direito |
| 02/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - **Proc. nº 336/05 Quanto à citação por hora certa, conquanto em situações específicas, ante os poderes que dispõe para a condução do processo, o magistrado possa decidir sobre a realização ou não da citação ficta (TJSP ? AI n. 191.302.4/3 - Rel. Des. César Lacerda ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Votação Unânime ? Data do julgamento: 05/03/2001), observo que, de regra, ?ao Juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é o caso ou não de aplicação do artigo 227? (JTA 120/44). Com essa ressalva, desentranhe-se o mandado para novas diligências e, se for o caso, constatada a tentativa de ocultação, proceder a citação por hora certa, observando-se o disposto nos artigos 227 e seguintes do CPC. Int. |
| 16/01/2006 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 06/01/2006 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de Citação devidamente cumprido ( réu citado por hora certa) em 06/01/05 |
| 30/11/2005 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - serviço de datilografia Aguardando Expedição - serviço de datilografia |
| 28/11/2005 |
Despacho Proferido
**Proc. nº 336/05 Quanto à citação por hora certa, conquanto em situações específicas, ante os poderes que dispõe para a condução do processo, o magistrado possa decidir sobre a realização ou não da citação ficta (TJSP ? AI n. 191.302.4/3 - Rel. Des. César Lacerda ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Votação Unânime ? Data do julgamento: 05/03/2001), observo que, de regra, ?ao Juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é o caso ou não de aplicação do artigo 227? (JTA 120/44). Com essa ressalva, desentranhe-se o mandado para novas diligências e, se for o caso, constatada a tentativa de ocultação, proceder a citação por hora certa, observando-se o disposto nos artigos 227 e seguintes do CPC. Int. |
| 19/10/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação |
| 18/10/2005 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 23/09/2005 |
Mandado na Pasta
Mandado desentranhado e aditado em 22 de setembro de 2.005 e na Pasta do oficial de justiça Rosa em 23/9/05, para cumprimento em 15 dias; |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2013 |
Petições Diversas Petição do autor |
| 29/10/2013 |
Petições Diversas Petição do autor |
| 09/04/2014 |
Petições Diversas Petição do autor. |
| 09/05/2014 |
Petições Diversas A petição. |
| 20/05/2014 |
Petições Diversas a petiçaõ |
| 28/07/2014 |
Petições Diversas a Petição |
| 13/10/2014 |
Petições Diversas |
| 03/12/2014 |
Petições Diversas a Petição |
| 30/03/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2015 |
Documentos Diversos COMP. DO AR - 13/07/2015 |
| 03/08/2015 |
Ofício Oficio - ref. ao prot. 202200- 31/07/2015 |
| 27/08/2015 |
Petições Diversas |
| 14/12/2015 |
Petições Diversas |
| 11/02/2016 |
Petições Diversas |
| 01/04/2016 |
Petições Diversas |
| 09/06/2016 |
Petições Diversas |
| 12/08/2016 |
Petições Diversas peticão protocolada em cartorio em com substabelecimento para retirada de autos |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas CVR |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Ofício OFÍCIO DA 11ª VC LOCAL (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS) |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas petição protocolada no balcão |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Cópia da Petição que Ensejou a Decisão Agravada (Digitalizada) |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Mandado de Levantamento Eletrônico (Digitalizado) |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 28/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2026 |
Petição de Reiteração |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2006 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0059049-28.2006.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0059049-28.2006.8.26.0562 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 09/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |