| Reqte |
Milton Carlos Gatti Kuntz Busch
Advogado: Carlos Eduardo Busch Advogado: Eduardo Vieira Busch Advogada: Andressa Maria da Silva Souza Advogada: Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch |
| Reqdo |
Espolio de Alcides Lopes Vianna
Advogada: Erica Santos Amorim Reprtate: ROGERIA VIANNA Reprtate: JESSICA CLEIRE VIANNA Reprtate: ADALGIZA CLEIRE VIANNA |
| Exectdo |
Arnaldo César Lopes Viana
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana |
| Perito | MARCIO MONACO FONTES |
| Gestor | Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049 |
| ArremTerc |
Luis Carlos Barbosa dos Santos
Advogada: Rosimeire Mian Caffaro |
| Credor |
ACL CARGO TRANSPORTES EIRELI
Advogada: Rosimeire Mian Caffaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70112548-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/04/2026 14:58 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do extrato extraído do Portal de Custas para manifestação em 05 (cinco) dias. (p. 1280/2) Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do extrato extraído do Portal de Custas para manifestação em 05 (cinco) dias. (p. 1280/2) |
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70112548-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/04/2026 14:58 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do extrato extraído do Portal de Custas para manifestação em 05 (cinco) dias. (p. 1280/2) Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do extrato extraído do Portal de Custas para manifestação em 05 (cinco) dias. (p. 1280/2) |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2026 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70105776-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:11 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a exclusão do patrono do cadastro de partes e representantes. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se a exclusão do patrono do cadastro de partes e representantes. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70070664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:38 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do exequente e da ordem de pagamentos estabelecida, defiro o pagamento dos débitos condominiais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Condomínio (fls. 1244/1255), conforme o formulário juntado, sem acréscimos legais, tendo em vista que o valor do débito já está atualizado. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação do exequente e da ordem de pagamentos estabelecida, defiro o pagamento dos débitos condominiais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Condomínio (fls. 1244/1255), conforme o formulário juntado, sem acréscimos legais, tendo em vista que o valor do débito já está atualizado. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70062145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 16:35 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente, nos termos da decisão de fls. 1240. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para o deferimento do pedido de levantamento pelo Condomínio. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente, nos termos da decisão de fls. 1240. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para o deferimento do pedido de levantamento pelo Condomínio. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70059416-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 12:04 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Vistos. Comprovada a quitação do débito tributário, passa-se aos demais pagamentos. Informe o exequente se não há crédito referente a honorários advocatícios a ser pago (item 03 da ordem de prioridades), no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo, será pago o débito condominial, apontado no item 04. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovada a quitação do débito tributário, passa-se aos demais pagamentos. Informe o exequente se não há crédito referente a honorários advocatícios a ser pago (item 03 da ordem de prioridades), no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo, será pago o débito condominial, apontado no item 04. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70056000-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 14:16 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento do comando de levantamento constante da decisão de pág. 1228, expedi o MLE nº 20260224141312007082, a favor do credor Milton Carlos Gatti Kuntz Busch, relativamente ao depósito de págs. 1022/1023, no valor nominal de R$12.096,98. O numerário foi direcionado para a conta corrente do patrono da parte (Dr. Carlos Eduardo Busch - OAB/SP n° 277.995), indicada no formulário de pág. 1221, observados os poderes de representação (dar e receber) decorrentes da procuração de pág. 32. Ato contínuo, o mandado foi encaminhado para conferência e assinatura. Nada Mais. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento referente ao crédito tributário (fls. 1218/1221), no valor apresentado no formulário, sem acréscimos legais, de forma imediata. Os demais pedidos de levantamento deverão aguardar a comprovação da quitação do crédito tributário. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento referente ao crédito tributário (fls. 1218/1221), no valor apresentado no formulário, sem acréscimos legais, de forma imediata. Os demais pedidos de levantamento deverão aguardar a comprovação da quitação do crédito tributário. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70036070-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2026 16:38 |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70034929-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2026 10:49 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 08/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: JUNTE-SE extrato atualizado da conta judicial. DEFIRO os levantamentos conforme ordem de prioridades de fls. 1138/142, expedição que é de responsabilidade da UPJ Santos 1a à 4a Vara Cíveis. CONSIDERANDO a inexistência de créditos trabalhistas, PROCEDER-SE-Á com o pagamento do crédito tributário (item 2). PARA AGILIZAR a quitação, DETERMINO: 1) Apresente o Exequente cálculo atualizado do crédito tributário; 2) APRESENTE MLE do valor respectivo; 3) PROCEDA AO PAGAMENTO EM 10 DIAS, comprovando-se nos autos. COMPROVADA a quitação do item 2, SERÃO analisados e pagos os itens 03 e 04, se houver saldo. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 08/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
JUNTE-SE extrato atualizado da conta judicial. DEFIRO os levantamentos conforme ordem de prioridades de fls. 1138/142, expedição que é de responsabilidade da UPJ Santos 1a à 4a Vara Cíveis. CONSIDERANDO a inexistência de créditos trabalhistas, PROCEDER-SE-Á com o pagamento do crédito tributário (item 2). PARA AGILIZAR a quitação, DETERMINO: 1) Apresente o Exequente cálculo atualizado do crédito tributário; 2) APRESENTE MLE do valor respectivo; 3) PROCEDA AO PAGAMENTO EM 10 DIAS, comprovando-se nos autos. COMPROVADA a quitação do item 2, SERÃO analisados e pagos os itens 03 e 04, se houver saldo. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70033490-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/02/2026 14:05 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70015077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 12:14 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. "Vistos. Manifestem-se os executados e os terceiros interessados sobre a ordem de preferências apresentada pelo exequente (fls. 1148/1149), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Prefeitura a apresentar o cálculo dos débitos referentes ao imóvel arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se" |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados e os terceiros interessados sobre a ordem de preferências apresentada pelo exequente (fls. 1148/1149), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Prefeitura a apresentar o cálculo dos débitos referentes ao imóvel arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os executados e os terceiros interessados sobre a ordem de preferências apresentada pelo exequente (fls. 1148/1149), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Prefeitura a apresentar o cálculo dos débitos referentes ao imóvel arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70518232-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 14:09 |
| 04/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 1177/1187: Por ora, aguarde-se a manifestação dos demais interessados conforme determinação de fls. 1173. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre fls. 1177/1187: Por ora, aguarde-se a manifestação dos demais interessados conforme determinação de fls. 1173. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70506297-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 10:04 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1609/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1609/2025 Teor do ato: ANOTE-SE a ordem judicial de penhora no rosto dos autos. PROVIDENCIE a Serventia a inserção de alerta no sistema que somente deverá ser retirada após o efetivo pagamento. Se houve indicação de Advogado do Credor Interessado, ANOTE-SE no sistema para fins de publicação. INTIME-SE o Credor, na pessoa do seu Advogado, se houver, ou via o Juízo expedidor da ordem, para que informe o valor atualizado do débito e a natureza do crédito para fins de eventual concorrência de penhoras. Prazo: 10 dias, sob pena de desconsideração de eventual privilégio do crédito. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ANOTE-SE a ordem judicial de penhora no rosto dos autos. PROVIDENCIE a Serventia a inserção de alerta no sistema que somente deverá ser retirada após o efetivo pagamento. Se houve indicação de Advogado do Credor Interessado, ANOTE-SE no sistema para fins de publicação. INTIME-SE o Credor, na pessoa do seu Advogado, se houver, ou via o Juízo expedidor da ordem, para que informe o valor atualizado do débito e a natureza do crédito para fins de eventual concorrência de penhoras. Prazo: 10 dias, sob pena de desconsideração de eventual privilégio do crédito. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70493673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 15:31 |
| 13/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2025/060020-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Beatriz Drummond Lepage |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1584/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1584/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a imissão na posse. Após, serão apreciados os pedidos de levantamento nos termos da ordem de preferências. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a imissão na posse. Após, serão apreciados os pedidos de levantamento nos termos da ordem de preferências. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70485788-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 16:00 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. DEFIRO, se o caso, força policial e ordem de arrombamento. As medidas necessárias à imissão correrão por conta do Arrematante. Eventuais bens móveis deixados no interior da unidade ficarão sob a responsabilidade do Arrematante pelo prazo de até 10 dias, findo o qual poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, diante da caracterização do abandono. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Por fim, ainda com privilégio legal, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia, o crédito decorrente de honorários advocatícios. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz Competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; 4) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; e 5) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. DEFIRO, se o caso, força policial e ordem de arrombamento. As medidas necessárias à imissão correrão por conta do Arrematante. Eventuais bens móveis deixados no interior da unidade ficarão sob a responsabilidade do Arrematante pelo prazo de até 10 dias, findo o qual poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, diante da caracterização do abandono. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Por fim, ainda com privilégio legal, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia, o crédito decorrente de honorários advocatícios. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz Competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; 4) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; e 5) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70481124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:32 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70480784-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 13:41 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente sobre fls. 1111/1112. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1079. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente sobre fls. 1111/1112. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1079. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70478377-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:12 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: Ciência quanto à carta de arrematação disponibilizada às fls. 1106. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto à carta de arrematação disponibilizada às fls. 1106. |
| 28/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro. Proceda-se à retificação da carta de arrematação, nos termos solicitados pelo Cartório de Registro. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro. Proceda-se à retificação da carta de arrematação, nos termos solicitados pelo Cartório de Registro. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70455698-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/10/2025 10:40 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a decidir, por ora, com relação a fls. 1083/1094, considerando o determinado a fls. 1079. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70434443-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:05 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1071/1077: Dê-se ciência aos executados, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o arrematante o registro da carta de arrematação (fls. 1078), devendo o deferimento ser comprovado nos autos. Após o registro, serão analisados pedidos de levantamento e de imissão na posse. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70428488-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 16:00 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação. PROVIDENCIE o Arrematante o registro em até 30 dias. A imissão na posse e os pagamentos somente após o registro. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Na mesma ordem, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, conforme a Tese fixada no Tema 1.220: "É formalmente constitucional o §14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho e Crédito de Honorários Advocatícios, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos, observada a precedência da comunicação para fins de pagamento; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; 4) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem; e 5) Demais créditos. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação. PROVIDENCIE o Arrematante o registro em até 30 dias. A imissão na posse e os pagamentos somente após o registro. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Na mesma ordem, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, conforme a Tese fixada no Tema 1.220: "É formalmente constitucional o §14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho e Crédito de Honorários Advocatícios, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos, observada a precedência da comunicação para fins de pagamento; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; 4) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem; e 5) Demais créditos. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70423841-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/10/2025 15:07 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, cumpra-se fls. 1034. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, cumpra-se fls. 1034. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70398529-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 16:52 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70397322-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 10:45 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para Embargos à Arrematação. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para Embargos à Arrematação. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70394233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 15:57 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Ciência quanto ao Auto de Arrematação assinado às fls. 1024/2026. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao Auto de Arrematação assinado às fls. 1024/2026. |
| 10/09/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2025 Teor do ato: CIÊNCIA às partes sobre os créditos e depósitos informados pelo Leiloeiro. PROVIDENCIE a serventia a impressão do Auto de Arrematação para assinatura. JUNTE a serventia o extrato da conta judicial. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CIÊNCIA às partes sobre os créditos e depósitos informados pelo Leiloeiro. PROVIDENCIE a serventia a impressão do Auto de Arrematação para assinatura. JUNTE a serventia o extrato da conta judicial. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70388668-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 09/09/2025 11:51 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2025 Teor do ato: DEFIRO a habilitação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA como credor de débito condominial. INCLUA-SE no cadastro. CIÊNCIA sobre o valor da obrigação. INDEFIRO a suspensão do leilão porque a dívida condominial já consta informada pela empresa gestora (fls. 899/902). Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Rosimeire Mian Caffaro (OAB 226273/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DEFIRO a habilitação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA como credor de débito condominial. INCLUA-SE no cadastro. CIÊNCIA sobre o valor da obrigação. INDEFIRO a suspensão do leilão porque a dívida condominial já consta informada pela empresa gestora (fls. 899/902). |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70341816-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/08/2025 11:32 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 926/929: Cumpra-se a decisão de fls. 924, anotando-se o nome do credor e de sua patrona. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 926/929: Cumpra-se a decisão de fls. 924, anotando-se o nome do credor e de sua patrona. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70329362-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2025 17:20 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE a ordem judicial de penhora no rosto dos autos. PROVIDENCIE a Serventia a inserção de alerta no sistema que somente deverá ser retirada após o efetivo pagamento. Se houve indicação de Advogado do Credor Interessado, ANOTE-SE no sistema para fins de publicação. INTIME-SE o Credor, na pessoa do seu Advogado, se houver, ou via o Juízo expedidor da ordem, para que informe o valor atualizado do débito e a natureza do crédito para fins de eventual concorrência de penhoras. Prazo: 10 dias, sob pena de desconsideração de eventual privilégio do crédito. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANOTE-SE a ordem judicial de penhora no rosto dos autos. PROVIDENCIE a Serventia a inserção de alerta no sistema que somente deverá ser retirada após o efetivo pagamento. Se houve indicação de Advogado do Credor Interessado, ANOTE-SE no sistema para fins de publicação. INTIME-SE o Credor, na pessoa do seu Advogado, se houver, ou via o Juízo expedidor da ordem, para que informe o valor atualizado do débito e a natureza do crédito para fins de eventual concorrência de penhoras. Prazo: 10 dias, sob pena de desconsideração de eventual privilégio do crédito. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre fls 915/17. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre fls 915/17. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70300532-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 13:20 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 09/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: PROSSIGA-SE com o leilão. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 09/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
PROSSIGA-SE com o leilão. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70286228-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 15:40 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido feito pelo gestor de leilões às fls. 189, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido feito pelo gestor de leilões às fls. 189, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70259378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:07 |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0045669-35.2006.8.26.0562 (562.01.2006.045669) - Execução de Título Extrajudicial - Milton Carlos Gatti Kuntz Busch - Espolio de Alcides Lopes Vianna - Arnaldo César Lopes Viana e outro - Vistos. Fixo as condições do leilão. NOMEIO a empresa Sublime Leilões, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização das praças, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. A empresa ficará responsável e deverá providenciar o necessário até a efetiva assinatura do Auto de Arrematação pelo Juiz. A 1ª Praça terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com a 2ª Praça, que se estenderá por 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) O Arrematante somente responderá pelos débitos de condomínio anteriores a imissão na posse, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade imissão na posse); 3) O Arrematante somente responderá pelos débitos de IPTU anteriores ao registro na Matrícula da Arrematação, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade registro da Arrematação na Matrícula); 4) A existência ou não de quaisquer débitos a incidir sobre o imóvel e seus respectivos valores na data do Edital; 5) A Arrematação constitui ato originário da aquisição da propriedade; 6) Nos casos de bem indivisível, em que houver a figura do coproprietário, será observado o disposto no artigo 843 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 6) Não serão aceitas propostas de pagamento parcelado se houver penhora no rosto dos autos ou habilitações de crédito, devendo a informação sobre a existência ou não constar do Edital. As praças serão realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. Intime-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA BUSCH (OAB 153336/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), ERICA SANTOS AMORIM (OAB 432629/SP), ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 378981/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Vistos. Fixo as condições do leilão. NOMEIO a empresa Sublime Leilões, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização das praças, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. A empresa ficará responsável e deverá providenciar o necessário até a efetiva assinatura do Auto de Arrematação pelo Juiz. A 1ª Praça terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com a 2ª Praça, que se estenderá por 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) O Arrematante somente responderá pelos débitos de condomínio anteriores a imissão na posse, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade imissão na posse); 3) O Arrematante somente responderá pelos débitos de IPTU anteriores ao registro na Matrícula da Arrematação, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade registro da Arrematação na Matrícula); 4) A existência ou não de quaisquer débitos a incidir sobre o imóvel e seus respectivos valores na data do Edital; 5) A Arrematação constitui ato originário da aquisição da propriedade; 6) Nos casos de bem indivisível, em que houver a figura do coproprietário, será observado o disposto no artigo 843 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 6) Não serão aceitas propostas de pagamento parcelado se houver penhora no rosto dos autos ou habilitações de crédito, devendo a informação sobre a existência ou não constar do Edital. As praças serão realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo as condições do leilão. NOMEIO a empresa Sublime Leilões, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder com a realização das praças, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. A empresa ficará responsável e deverá providenciar o necessário até a efetiva assinatura do Auto de Arrematação pelo Juiz. A 1ª Praça terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, com a 2ª Praça, que se estenderá por 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará ao maior lanço ofertado, desde que respeitadas as condições aqui avençadas. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: 1) Os débitos anteriores à Arrematação ficarão sub-rogados no preço pago pelo Arrematante; 2) O Arrematante somente responderá pelos débitos de condomínio anteriores a imissão na posse, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade imissão na posse); 3) O Arrematante somente responderá pelos débitos de IPTU anteriores ao registro na Matrícula da Arrematação, no caso de insuficiência do valor pago e constando a informação sobre a existência da dívida no Edital (termo inicial de responsabilidade registro da Arrematação na Matrícula); 4) A existência ou não de quaisquer débitos a incidir sobre o imóvel e seus respectivos valores na data do Edital; 5) A Arrematação constitui ato originário da aquisição da propriedade; 6) Nos casos de bem indivisível, em que houver a figura do coproprietário, será observado o disposto no artigo 843 e seus parágrafos do Código de Processo Civil; 6) Não serão aceitas propostas de pagamento parcelado se houver penhora no rosto dos autos ou habilitações de crédito, devendo a informação sobre a existência ou não constar do Edital. As praças serão realizadas EXCLUSIVAMENTE por meio de portal eletrônico, no sítio da empresa nomeada nesta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, valor que será pago pelo Arrematante. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0045669-35.2006.8.26.0562 (562.01.2006.045669) - Execução de Título Extrajudicial - Milton Carlos Gatti Kuntz Busch - Espolio de Alcides Lopes Vianna - Arnaldo César Lopes Viana e outro - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA BUSCH (OAB 153336/SP), ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 378981/SP), CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP), ERICA SANTOS AMORIM (OAB 432629/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 896/866 e, na sequência, tornem. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70213504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 14:18 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA do valor atualizado do débito, conforme demonstrativo acostado às fls. 862/863. Prazo: 05 (cinco) dias. Analiso a homologação da avaliação do imóvel. A perícia foi realizada por profissional da confiança do Juízo. A elaboração de laudo pericial, com a sua conclusão, constitui ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. No mais das vezes, por manter relação com a Parte do processo, o laudo do Assistente Técnico tende a agasalhar a tese do seu cliente. Ao contrário, a perícia judicial é realizada por profissional equidistante das Partes. HOMOLOGO o valor da avaliação nos termos da conclusão técnica constante do laudo pericial. Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, tornem conclusos para análise das condições do leilão. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA do valor atualizado do débito, conforme demonstrativo acostado às fls. 862/863. Prazo: 05 (cinco) dias. Analiso a homologação da avaliação do imóvel. A perícia foi realizada por profissional da confiança do Juízo. A elaboração de laudo pericial, com a sua conclusão, constitui ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. No mais das vezes, por manter relação com a Parte do processo, o laudo do Assistente Técnico tende a agasalhar a tese do seu cliente. Ao contrário, a perícia judicial é realizada por profissional equidistante das Partes. HOMOLOGO o valor da avaliação nos termos da conclusão técnica constante do laudo pericial. Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, tornem conclusos para análise das condições do leilão. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70112100-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 17:04 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo pericial em até 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70102724-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/03/2025 11:52 |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo pericial em até 15 dias. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70101733-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2025 17:52 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Silente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Silente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Objeção de Executividade em que o devedor, representado por Curador Especial, apresenta manifestação por negativa geral. Houve impugnação (fls. 808). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao início, necessário esclarecer que a objeção de executividade tem cabimento apenas quando atendidos dois requisitos cumulativos: que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz (matéria de ordem pública), e a desnecessidade de dilação probatória. Na espécie, a parte exequente acostou aos autos documentos que comprovam a existência de título extrajudicial, em atendimento ao determinado no artigo 784 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, restando demonstrada a existência do título extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, verifica-se a presença dos requisitos necessários para o processamento da execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Ademais, não houve impugnação específica do cálculo. Por todo o exposto, REJEITO a objeção de executividade. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Objeção de Executividade em que o devedor, representado por Curador Especial, apresenta manifestação por negativa geral. Houve impugnação (fls. 808). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao início, necessário esclarecer que a objeção de executividade tem cabimento apenas quando atendidos dois requisitos cumulativos: que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz (matéria de ordem pública), e a desnecessidade de dilação probatória. Na espécie, a parte exequente acostou aos autos documentos que comprovam a existência de título extrajudicial, em atendimento ao determinado no artigo 784 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, restando demonstrada a existência do título extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, verifica-se a presença dos requisitos necessários para o processamento da execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Ademais, não houve impugnação específica do cálculo. Por todo o exposto, REJEITO a objeção de executividade. Sem honorários advocatícios. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70044772-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/02/2025 16:56 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Na Execução de Título Extrajudicial a defesa do devedor se faz pela ação autônoma dos Embargos à Execução. RECEBO fls. 803/804 como Objeção de Executividade, na matéria que for compatível de análise nesse meio processual. MANIFESTE-SE o Exequente em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP), Erica Santos Amorim (OAB 432629/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na Execução de Título Extrajudicial a defesa do devedor se faz pela ação autônoma dos Embargos à Execução. RECEBO fls. 803/804 como Objeção de Executividade, na matéria que for compatível de análise nesse meio processual. MANIFESTE-SE o Exequente em 15 dias. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70001470-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2025 10:54 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738064795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível Destinatário : Erica Santos Amorim Diligência : 23/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 794: Anote-se no cadastro dos autos. Aguarde-se o cumprimento do contido na decisão de fls. 790, segundo parágrafo . Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 794: Anote-se no cadastro dos autos. Aguarde-se o cumprimento do contido na decisão de fls. 790, segundo parágrafo . Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70558012-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2024 15:02 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2024 Teor do ato: Vistos. OFICIE-SE à Defensoria Pública para a nomeação de Curador Especial, como já determinado às fls. 726. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta de defesa no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para a análise da petição de fls. 787/788. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. OFICIE-SE à Defensoria Pública para a nomeação de Curador Especial, como já determinado às fls. 726. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta de defesa no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para a análise da petição de fls. 787/788. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70548599-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:50 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2024 Teor do ato: CIÊNCIA sobre a data da Vistoria. AGUARDE-SE a manifestação do Exequente sobre fls. 777. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CIÊNCIA sobre a data da Vistoria. AGUARDE-SE a manifestação do Exequente sobre fls. 777. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70543418-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/12/2024 16:07 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: MANIFESTE-SE o Exequente sobre fls. 775, bem como argumentando sobre a inexistência de nulidade no prosseguimento do feito desde dezembro de 2022. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANIFESTE-SE o Exequente sobre fls. 775, bem como argumentando sobre a inexistência de nulidade no prosseguimento do feito desde dezembro de 2022. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 773: Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação do perito, já intimado. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 29/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70535172-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/11/2024 14:43 |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 773: Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação do perito, já intimado. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70534074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 20:11 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Vistos. A pessoa jurídica nomeada pelo Juiz é de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. HOMOLOGO os honorários da empresa MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME em R$ 4.000,00. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. INTIME-SE para Vistoria e, após, aguarde-se a oferta de laudo em até 30 dias. A própria empresa fará as intimações das vistorias por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados pela própria empresa. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pessoa jurídica nomeada pelo Juiz é de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça ou Corretor de Imóveis carece de fundamento técnico e, ainda, não avalia as condições internas do imóvel. HOMOLOGO os honorários da empresa MONACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME em R$ 4.000,00. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. INTIME-SE para Vistoria e, após, aguarde-se a oferta de laudo em até 30 dias. A própria empresa fará as intimações das vistorias por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados pela própria empresa. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70486401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 19:50 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários apresentada a fls. 756/763 no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários apresentada a fls. 756/763 no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70473193-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 23/10/2024 12:43 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Ciência quanto ao termo de penhora expedido às fls. 751. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao termo de penhora expedido às fls. 751. |
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. DIANTE do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, Processo nº 1018372-06.2024.8.26.0562, DETERMINO a conversão do arresto em penhora do imóvel às fls. 649/652. LAVRE-SE Termo de Penhora, dispensada a assinatura do Exequente. Se o caso de gratuidade de justiça, providencie a Serventia o registro da penhora via ARISP. Em caso negativo, caberá à Parte Exequente proceder com o registro. INTIME-SE o Executado da penhora. Se estiver representado por Advogado nos autos, mediante publicação no órgão oficial. Em caso negativo, INTIME-SE pessoalmente. NOMEIO para a avaliação a empresa MONACO FONTES EIRELI ME. INTIME-SE para estimativa de honorários. Prazo: 05 dias. Se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. Faculto quesitos e Assistentes no prazo legal. A empresa fará as intimações por meio eletrônico, devendo o Advogado providenciar a sua informação nos autos em 05 dias. A empresa deverá entregar o laudo em até 30 dias da data Vistoria. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DIANTE do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, Processo nº 1018372-06.2024.8.26.0562, DETERMINO a conversão do arresto em penhora do imóvel às fls. 649/652. LAVRE-SE Termo de Penhora, dispensada a assinatura do Exequente. Se o caso de gratuidade de justiça, providencie a Serventia o registro da penhora via ARISP. Em caso negativo, caberá à Parte Exequente proceder com o registro. INTIME-SE o Executado da penhora. Se estiver representado por Advogado nos autos, mediante publicação no órgão oficial. Em caso negativo, INTIME-SE pessoalmente. NOMEIO para a avaliação a empresa MONACO FONTES EIRELI ME. INTIME-SE para estimativa de honorários. Prazo: 05 dias. Se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pelo vencido, retirado do preço da Arrematação ou, conforme o caso, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de execução. Faculto quesitos e Assistentes no prazo legal. A empresa fará as intimações por meio eletrônico, devendo o Advogado providenciar a sua informação nos autos em 05 dias. A empresa deverá entregar o laudo em até 30 dias da data Vistoria. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70464045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 17:01 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento em 10 dias. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para indicação de Curador Especial. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para indicação de Curador Especial. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70360937-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 21:20 |
| 30/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707746900TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível Destinatário : Maria de Fatima Medeiros de Santana Diligência : 25/07/2024 |
| 24/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1018372-06.2024.8.26.0562 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. O réu foi citado por Edital. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curador Especial para a sua defesa. OFICIE-SE à Defensoria Pública para indicação de profissional habilitado para exercer o cargo que poderá, se o caso, contestar por Negativa Geral. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta da defesa no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O réu foi citado por Edital. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curador Especial para a sua defesa. OFICIE-SE à Defensoria Pública para indicação de profissional habilitado para exercer o cargo que poderá, se o caso, contestar por Negativa Geral. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta da defesa no prazo legal. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2024 |
Edital Juntado
|
| 18/04/2024 |
Edital Juntado
|
| 18/04/2024 |
Edital Juntado
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 716/717: Aprovo a Minuta do edital apresentada. Publique-se. Intime-se. Santos, 12 de abril de 2024. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB 190857/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 716/717: Aprovo a Minuta do edital apresentada. Publique-se. Intime-se. Santos, 12 de abril de 2024. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70149046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 16:04 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: ANOTE-SE a Advogada indicada a fls. 711. O réu não foi localizado para fins de citação. Foram realizadas as pesquisas de praxe e não foi possível a sua localização. DEFIRO a citação por Edital (HERDEIROS ROGÉRIA VIANA e ARNALDO CÉSAR LOPES VIANNA). APRESENTE a parte autora a Minuta para fins de citação por edital, nos termos do artigo 257, incisos I a IV, do CPC. Prazo: 10 dias. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 257, do CPC, será de 30 dias. Fica dispensada a publicação prevista no parágrafo único, do artigo 257, do CPC. Aguarde-se a finalização do ciclo de citação para análise do pedido de conversão em penhora. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ANOTE-SE a Advogada indicada a fls. 711. O réu não foi localizado para fins de citação. Foram realizadas as pesquisas de praxe e não foi possível a sua localização. DEFIRO a citação por Edital (HERDEIROS ROGÉRIA VIANA e ARNALDO CÉSAR LOPES VIANNA). APRESENTE a parte autora a Minuta para fins de citação por edital, nos termos do artigo 257, incisos I a IV, do CPC. Prazo: 10 dias. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 257, do CPC, será de 30 dias. Fica dispensada a publicação prevista no parágrafo único, do artigo 257, do CPC. Aguarde-se a finalização do ciclo de citação para análise do pedido de conversão em penhora. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70120601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 14:39 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 24/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o mandado devolvido negativo às fls. 699. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o mandado devolvido negativo às fls. 699. |
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/001068-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Leticia Maria De Andrade Gomes |
| 12/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/001067-4 Situação: Cumprido parcialmente em 15/02/2024 Local: Oficial de justiça - Lilian Beatriz Almeida E Silva De Toledo |
| 12/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/001069-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2024 Local: Oficial de justiça - Lilian Beatriz Almeida E Silva De Toledo |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 686: DEFIRO. PROCEDA-SE a citação do Espólio de Haroldo, nas pessoas indicadas às fls. 640/642. Convém lembrar que a presente execução foi proposta contra Alcides Lopes Viana e, por conta do seu falecimento e inexistência de inventário, fora determinada a inclusão de seus herdeiros, entre eles Haroldo César Lopes Viana. Importante ressaltar, ainda, que os herdeiros apenas são responsáveis em nome próprio após a partilha de bens deixados pelo de cujos e nos limites da herança. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 686: DEFIRO. PROCEDA-SE a citação do Espólio de Haroldo, nas pessoas indicadas às fls. 640/642. Convém lembrar que a presente execução foi proposta contra Alcides Lopes Viana e, por conta do seu falecimento e inexistência de inventário, fora determinada a inclusão de seus herdeiros, entre eles Haroldo César Lopes Viana. Importante ressaltar, ainda, que os herdeiros apenas são responsáveis em nome próprio após a partilha de bens deixados pelo de cujos e nos limites da herança. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70004754-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 15:01 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70003889-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 16:42 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o mandado devolvido negativo às fls. 678. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o mandado devolvido negativo às fls. 678. |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da prova do óbito do herdeiro Haroldo, SUSPENDO o processo nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇA o Credor, a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Haroldo César Lopes Vianna (fls. 674), informando sobre eventual encerramento, com a apresentação da partilha homologada. Prazo: 10 (dez) dias. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de até 60 dias, providenciar a citação do Espólio ou do Sucessor ou de todos os herdeiros, conforme o caso (artigo 313, p. 2º, inciso I, CPC). A falta da citação no prazo estabelecido implicará na extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da prova do óbito do herdeiro Haroldo, SUSPENDO o processo nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil. ESCLAREÇA o Credor, a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Haroldo César Lopes Vianna (fls. 674), informando sobre eventual encerramento, com a apresentação da partilha homologada. Prazo: 10 (dez) dias. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de até 60 dias, providenciar a citação do Espólio ou do Sucessor ou de todos os herdeiros, conforme o caso (artigo 313, p. 2º, inciso I, CPC). A falta da citação no prazo estabelecido implicará na extinção do processo. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70311201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 13:42 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70311191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 13:38 |
| 13/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/032349-1 Situação: Cumprido parcialmente em 27/07/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo Oliveira De Freitas |
| 30/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/032350-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 30/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2023/032351-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2023 Local: Oficial de justiça - WALDEMIR SIDNEY DE OLIVEIRA SEVERINO |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a digitalização efetuada. DETERMINO o prosseguimento do feito pelo meio digital. Cite-se as herdeiras: Rogéria, Jéssica e Adalgisa nos endereços fornecidos a fls. 641. No mais, a dificuldade na localização de endereço certo da parte Devedora evidencia possível intenção de furtar-se ao cumprimento da obrigação. A localização de bens com o fito de proteger a pretensão da parte Exequente é medida que, nessa fase do processo, se revela menos gravosa aos interesses do devedor da obrigação, posto que, se o caso, basta proceder-se com a liberação dos bens eventualmente constritos. Pelo exposto, DEFIRO o ARRESTO cautelar do imóvel indicado às fls. 649/652. LAVRE-SE Termo de Arresto, dispensada a assinatura do Exequente. No mais, aguarde-se a citação da Parte Executada para o regular prosseguimento da demanda. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a digitalização efetuada. DETERMINO o prosseguimento do feito pelo meio digital. Cite-se as herdeiras: Rogéria, Jéssica e Adalgisa nos endereços fornecidos a fls. 641. No mais, a dificuldade na localização de endereço certo da parte Devedora evidencia possível intenção de furtar-se ao cumprimento da obrigação. A localização de bens com o fito de proteger a pretensão da parte Exequente é medida que, nessa fase do processo, se revela menos gravosa aos interesses do devedor da obrigação, posto que, se o caso, basta proceder-se com a liberação dos bens eventualmente constritos. Pelo exposto, DEFIRO o ARRESTO cautelar do imóvel indicado às fls. 649/652. LAVRE-SE Termo de Arresto, dispensada a assinatura do Exequente. No mais, aguarde-se a citação da Parte Executada para o regular prosseguimento da demanda. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70186121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 15:54 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 04/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 04/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2023 |
Processo Materializado
|
| 15/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FSTS22000491800 |
| 25/11/2022 |
Autos no Prazo
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2022 Teor do ato: MANIFESTE-SE o Exequente sobre a certidão do oficial de justiça do Executado ARNALDO (positiva para citação e negativa para bens). COBRE-SE a devolução do mandado do Executado HAROLDO. EM RELAÇÃO ao Executado ALCIDES deverá o Exequente promover a inclusão dos Herdeiros no polo passivo. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Publicação 23/11 |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANIFESTE-SE o Exequente sobre a certidão do oficial de justiça do Executado ARNALDO (positiva para citação e negativa para bens). COBRE-SE a devolução do mandado do Executado HAROLDO. EM RELAÇÃO ao Executado ALCIDES deverá o Exequente promover a inclusão dos Herdeiros no polo passivo. Prazo: 15 dias. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FLRA22000122290 |
| 30/06/2022 |
Autos no Prazo
|
| 30/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2022/030339-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 |
| 30/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2022/030342-0 Situação: Cumprido parcialmente em 12/08/2022 |
| 27/06/2022 |
Autos no Prazo
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de título extrajudicial em que foi comunicado o falecimento do executado e determinada a citação dos herdeiros do falecido, tendo em vista a inexistência de inventário. AR positivos juntados às fls. 449, 455 e 456. Intimado a se manifestar nos termos do art. 248, §4º, do CPC, o Exequente informou que um dos herdeiros também faleceu, requerendo a inclusão no polo passivo do seu Espólio. Convém lembrar que os herdeiros apenas são responsáveis, em nome próprio, após a partilha dos bens deixados pelo de cujus e nos limites da herança. Antes disso, apenas o espólio, representado pelo inventariante ou todos herdeiros, deve arcar com suas dívidas. É o entendimento que se extrai do artigo 1.997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Com relação aos herdeiros Haroldo César Lopes Viana e Arnaldo Cesar Lopes Viana citados, respectivamente, às fls. 449 e 456, a fim de evitar alegação de futura nulidade, DETERMINO a citação por oficial de justiça. EXPEÇA-SE mandado. Em relação ao herdeiro Alcides Claret Viana, INFORME o Executado, no prazo de 15 dias, a existência de inventário e em caso negativo poderá ser efetivada a citação dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, devidamente qualificados, hipótese em que deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial (via Central do Registro Civil), expedida na comarca em que tenha sido registrado o óbito, salientando que os sucessores deverão responder nos limites da herança recebida. A falta da citação no prazo estabelecido implicará na extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de título extrajudicial em que foi comunicado o falecimento do executado e determinada a citação dos herdeiros do falecido, tendo em vista a inexistência de inventário. AR positivos juntados às fls. 449, 455 e 456. Intimado a se manifestar nos termos do art. 248, §4º, do CPC, o Exequente informou que um dos herdeiros também faleceu, requerendo a inclusão no polo passivo do seu Espólio. Convém lembrar que os herdeiros apenas são responsáveis, em nome próprio, após a partilha dos bens deixados pelo de cujus e nos limites da herança. Antes disso, apenas o espólio, representado pelo inventariante ou todos herdeiros, deve arcar com suas dívidas. É o entendimento que se extrai do artigo 1.997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Com relação aos herdeiros Haroldo César Lopes Viana e Arnaldo Cesar Lopes Viana citados, respectivamente, às fls. 449 e 456, a fim de evitar alegação de futura nulidade, DETERMINO a citação por oficial de justiça. EXPEÇA-SE mandado. Em relação ao herdeiro Alcides Claret Viana, INFORME o Executado, no prazo de 15 dias, a existência de inventário e em caso negativo poderá ser efetivada a citação dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, devidamente qualificados, hipótese em que deverá ser apresentada certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial (via Central do Registro Civil), expedida na comarca em que tenha sido registrado o óbito, salientando que os sucessores deverão responder nos limites da herança recebida. A falta da citação no prazo estabelecido implicará na extinção do processo. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FLRA22000055201 |
| 30/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Relação 27/05/2022 Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Relação 27/05/2022 |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 449 e 455: Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do aviso de recebimento recebido por terceiro, juntado a fls. 456. Intime-se. Santos, 28 de abril de 2022. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
dia 29/04/22 |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449 e 455: Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do aviso de recebimento recebido por terceiro, juntado a fls. 456. Intime-se. Santos, 28 de abril de 2022. |
| 28/04/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2022 |
Expedição de documento
cartas |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Publicação 11/03 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novas cartas, independentemente do recolhimento das despesas postais. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Expeça-se novas cartas, independentemente do recolhimento das despesas postais. Intime-se. |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2021 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 24/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
|
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FLRA21000099960 |
| 11/11/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 10/11/2021 |
Expedição de documento
|
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados pelo INSS (375/378) em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo do saldo remanescente. Após, proceda-se a citação de todos os herdeiros relacionados às fls. 388. Oportunamente, tornem conclusos para a análise do pedido de penhora do bem imóvel. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados pelo INSS (375/378) em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo do saldo remanescente. Após, proceda-se a citação de todos os herdeiros relacionados às fls. 388. Oportunamente, tornem conclusos para a análise do pedido de penhora do bem imóvel. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Autos no Prazo
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Relação 454 |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, no silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se |
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2021 |
Autos no Prazo
|
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 381: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente acerca dos extratos juntados a fls. 375/378. Intime-se. Santos, 14 de setembro de 2021. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 381: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente acerca dos extratos juntados a fls. 375/378. Intime-se. Santos, 14 de setembro de 2021. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 895/898 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Manifeste-se a(s) parte(s) quanto ao(s) extrato juntado(s) às fls. 375/378. Prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a(s) parte(s) quanto ao(s) extrato juntado(s) às fls. 375/378. Prazo 10 (dez) dias. |
| 16/02/2021 |
Documento Juntado
extrato bancário |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1181/1183 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 372: Providencie a serventia a juntada de extratos bancários vinculados a este feito e, em seguida, havendo saldo, dê-se ciência ao exequente, Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos, Fls. 372: Providencie a serventia a juntada de extratos bancários vinculados a este feito e, em seguida, havendo saldo, dê-se ciência ao exequente, Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FLRA21000009360 |
| 10/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: WSTS20702957569 |
| 24/09/2020 |
Autos no Prazo
|
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 858/859 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se que somente depósito efetuado a partir de 01/03/2017 deve ser juntado nos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http:/www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou de seu Advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto nº 474/2017 DJE de 20/02/2017 e Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019). Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se que somente depósito efetuado a partir de 01/03/2017 deve ser juntado nos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http:/www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou de seu Advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto nº 474/2017 DJE de 20/02/2017 e Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019). Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, cumpra-se a serventia a decisão de fls. 361, juntado aos autos o extrato da conta judicial vinculado a este processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 24/01/2020 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 1456/1459 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/360: Ciência acerca da íntegra dos autos do Agravo de Instrumento nº 2050914-10.2018.8.26.0000, com trânsito em julgado, salientando-se que já houve apreciação destes na decisão de fls. 342/343, que deferiu o levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora em favor da parte exequente. No mais, junte-se aos autos extrato de conta judicial vinculada a este processo, tendo em vista que o ofício expedido ao INSS (fls. 351) foi encaminhado e recebido no mês de outubro (fls. 352). Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2020. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP), Andressa Maria da Silva Souza (OAB 378981/SP) |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 16/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 353/360: Ciência acerca da íntegra dos autos do Agravo de Instrumento nº 2050914-10.2018.8.26.0000, com trânsito em julgado, salientando-se que já houve apreciação destes na decisão de fls. 342/343, que deferiu o levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora em favor da parte exequente. No mais, junte-se aos autos extrato de conta judicial vinculada a este processo, tendo em vista que o ofício expedido ao INSS (fls. 351) foi encaminhado e recebido no mês de outubro (fls. 352). Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2020. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 07/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica c/ estagiarios p/ remeter |
| 30/09/2019 |
Expedição de documento
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FLRA19000329571 |
| 03/09/2019 |
Autos no Prazo
|
| 03/09/2019 |
Autos no Prazo
|
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FSTS19000853894 |
| 29/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1197/1201 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. CIÊNCIA às partes acerca da juntada dos extratos bancários relativos aos depósitos judiciais vinculados a este processo (fls. 322/337). DEFIRO o levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora, em favor do exequente, considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2050914-10.2018.8.26.0000, interposto contra a decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos do benefício de pensão por morte recebidos pelo executado (vide fls. 267/270, 301/305 e 338/341). EXPEÇA mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados pelo INSS (fls. 335) e, ainda, dos valores bloqueados (fls. 334). APRESENTE o credor, no prazo de 05 dias, cálculo do valor correto do saldo devedor remanescente, descontando, nas datas dos respectivos depósitos, as quantias indicadas nos extratos juntados a fls. 334 e 335. Após, OFICIE-SE à fonte pagadora (vide fls. 308 e 322), informando o valor atualizado do débito e solicitando o prosseguimento dos descontos. No mais, aguardem-se os próximos depósitos judiciais. Intime-se. Guia disponível para retirada. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 20/08/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
guia expedida nº 778/19 p/ assinar |
| 20/08/2019 |
Expedição de documento
|
| 15/08/2019 |
Decisão
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. CIÊNCIA às partes acerca da juntada dos extratos bancários relativos aos depósitos judiciais vinculados a este processo (fls. 322/337). DEFIRO o levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora, em favor do exequente, considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2050914-10.2018.8.26.0000, interposto contra a decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos do benefício de pensão por morte recebidos pelo executado (vide fls. 267/270, 301/305 e 338/341). EXPEÇA mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados pelo INSS (fls. 335) e, ainda, dos valores bloqueados (fls. 334). APRESENTE o credor, no prazo de 05 dias, cálculo do valor correto do saldo devedor remanescente, descontando, nas datas dos respectivos depósitos, as quantias indicadas nos extratos juntados a fls. 334 e 335. Após, OFICIE-SE à fonte pagadora (vide fls. 308 e 322), informando o valor atualizado do débito e solicitando o prosseguimento dos descontos. No mais, aguardem-se os próximos depósitos judiciais. Intime-se. Guia disponível para retirada. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FLRA19000274790 |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2019 |
Autos no Prazo
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| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1057/1059 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 324/325: Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso manejado. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
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| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 324/325: Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso manejado. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FLRA19000173713 |
| 29/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 1079/1080 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/315: Manifeste-se o exequente quanto às fls.308, 317/320. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 312/315: Manifeste-se o exequente quanto às fls.308, 317/320. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FLRA19000122868 |
| 13/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 1043/1045 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 309, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão de fl. 309, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2018 |
Autos no Prazo
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| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 490/495 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/305: Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão. Int. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 29/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 28/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 301/305: Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão. Int. |
| 05/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 1032/1035 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 275/298:Aguarde-se a solução do Agravo.Int. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 275/298:Aguarde-se a solução do Agravo.Int. |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FSTS18000330666 |
| 01/03/2018 |
Autos no Prazo
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| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1006/1009 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC).Somente o patrimônio do credor é capaz de responder por suas dívidas. A excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial.Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor.As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da sua face que trata da garantia de efetividade da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial.Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Na mesma quadra, como dito, se somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir apenas 30% dos vencimentos ou proventos. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes.Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04).Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007).Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida.Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações.Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...".Por tal razão, no caso presente DETERMINO: 1) a penhora de valor equivalente a 30% dos proventos líquidos DA PENSÃO POR MORTE recebida pelo executado, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais; 2) Intimação do credor para, em 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito que deverá integrar o envio à fonte pagadora, abatendo-se o valor bloqueado; 3) que a fonte pagadora proceda com o imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação em conta vinculada ao processo; e 4) O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência.Nenhum valor será levantado pelo credor até que o total do débito esteja depositado em Juízo.O Exequente deverá instruir o envio do ofício com as cópias necessárias à sua perfeita compreensão pela fonte pagadora.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS.INDEFIRO o pedido de desbloqueio, porquanto o valor bloqueado não se revela capaz de comprometer a subsistência do Executado que, ademais, deu causa à essa situação.PROVIDENCIE A SERVENTIA a vinda para os autos do depósito.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 18/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2017 |
Autos no Prazo
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| 27/11/2017 |
Decisão
Vistos. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC).Somente o patrimônio do credor é capaz de responder por suas dívidas. A excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial.Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor.As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da sua face que trata da garantia de efetividade da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial.Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Na mesma quadra, como dito, se somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir apenas 30% dos vencimentos ou proventos. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes.Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04).Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007).Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida.Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações.Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...".Por tal razão, no caso presente DETERMINO: 1) a penhora de valor equivalente a 30% dos proventos líquidos DA PENSÃO POR MORTE recebida pelo executado, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais; 2) Intimação do credor para, em 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito que deverá integrar o envio à fonte pagadora, abatendo-se o valor bloqueado; 3) que a fonte pagadora proceda com o imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação em conta vinculada ao processo; e 4) O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência.Nenhum valor será levantado pelo credor até que o total do débito esteja depositado em Juízo.O Exequente deverá instruir o envio do ofício com as cópias necessárias à sua perfeita compreensão pela fonte pagadora.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS.INDEFIRO o pedido de desbloqueio, porquanto o valor bloqueado não se revela capaz de comprometer a subsistência do Executado que, ademais, deu causa à essa situação.PROVIDENCIE A SERVENTIA a vinda para os autos do depósito.Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FLRA17000569680 |
| 27/10/2017 |
Autos no Prazo
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| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 917/919 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.250/259: Manifeste-se o requerente.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 23/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.250/259: Manifeste-se o requerente.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. |
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FSTS17001545440 |
| 29/09/2017 |
Autos no Prazo
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| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 930/932 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2017 Teor do ato: Tomar ciência do resultado das pesquisas já realizadas * Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório
Tomar ciência do resultado das pesquisas já realizadas * |
| 22/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
pesquisas ok |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSTS17001180504 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 935/940 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06).Vistos.Providencie a Serventia a formação do 2º volume destes autos.OFICIE-SE à fonte pagadora (vide fls. 165 e 175), informando o desfazimento da penhora que havia recaído sobre 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado e, por isso, solicitando que não seja mais efetuado qualquer depósito judicial a esse título.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora (fls. 169, 174, 183, 186, 192, 193, 199, 200, 206 e outro sem fls. vide extratos bancários juntados a seguir), em favor do executado.Regularize o executado, em 10 dias, sua representação processual, apresentando instrumento de procuração, inexistente nos autos desta execução. Providencie a Serventia o cancelamento do mandado de levantamento expedido em favor do exequente (fls. 150), não retirado, expedindo outro igual, porque não houve insurgência do devedor com relação ao bloqueio de valores efetuado em 2015 (fls. 123/124 e 126).Proceda-se à negativação do nome devedor pelo Sistema Serasajud, conforme pleiteado (fls. 210/217).Fls. 210/217: por ora, considerando que a última tentativa de bloqueio de valores ocorreu em janeiro de 2015 (fls. 123/124), proceda-se ao bloqueio do montante devido (fls. 212) sobre eventual saldo bancário em contas do executado.Ainda, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado, pelo Sistema Renajud.E, também, expeça-se ofício ao INSS, conforme pleiteado (item IV, fls. 211), providenciando a Serventia o encaminhamento do expediente.No mais, aguarde-se.Intime-se. Guia de levantamento já expedida, aguardando retirada Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 12/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 12/07/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
guias expedidas nºs 621/2017 - exequente e 622/2017 - executado |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06).Vistos.Providencie a Serventia a formação do 2º volume destes autos.OFICIE-SE à fonte pagadora (vide fls. 165 e 175), informando o desfazimento da penhora que havia recaído sobre 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado e, por isso, solicitando que não seja mais efetuado qualquer depósito judicial a esse título.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela fonte pagadora (fls. 169, 174, 183, 186, 192, 193, 199, 200, 206 e outro sem fls. vide extratos bancários juntados a seguir), em favor do executado.Regularize o executado, em 10 dias, sua representação processual, apresentando instrumento de procuração, inexistente nos autos desta execução. Providencie a Serventia o cancelamento do mandado de levantamento expedido em favor do exequente (fls. 150), não retirado, expedindo outro igual, porque não houve insurgência do devedor com relação ao bloqueio de valores efetuado em 2015 (fls. 123/124 e 126).Proceda-se à negativação do nome devedor pelo Sistema Serasajud, conforme pleiteado (fls. 210/217).Fls. 210/217: por ora, considerando que a última tentativa de bloqueio de valores ocorreu em janeiro de 2015 (fls. 123/124), proceda-se ao bloqueio do montante devido (fls. 212) sobre eventual saldo bancário em contas do executado.Ainda, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado, pelo Sistema Renajud.E, também, expeça-se ofício ao INSS, conforme pleiteado (item IV, fls. 211), providenciando a Serventia o encaminhamento do expediente.No mais, aguarde-se.Intime-se. Guia de levantamento já expedida, aguardando retirada |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSTS17000964026 |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FLRA17000335243 |
| 21/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 896/898 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em visa o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, manifestem-se as partes em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 13/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Tendo em visa o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, manifestem-se as partes em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 15/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 844/847 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução.Int..Santos, 10 de março de 2017. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 10/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução.Int..Santos, 10 de março de 2017. |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 855/859 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos a execução. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 05/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos a execução. Intime-se. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
em 03.11.2016 |
| 04/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/071863-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FLRA16000641749 |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 825/829 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 184: primeiramente, informe o exequente o endereço onde deverá o Oficial de Justiça diligenciar para cumprimento do mandado.Prazo: 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 30/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 184: primeiramente, informe o exequente o endereço onde deverá o Oficial de Justiça diligenciar para cumprimento do mandado.Prazo: 10 dias.Intime-se. |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FLRA14000335909 |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FLRA16000580171 |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 964/966 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2016 Teor do ato: Vistos.Antes de determinar o levantamento dos valores providencie o exequente a intimação do devedor quanto a penhora formalizada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 19/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Antes de determinar o levantamento dos valores providencie o exequente a intimação do devedor quanto a penhora formalizada nos autos.Intime-se. |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FLRA16000477641 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1089/1092 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 170/172: primeiramente, manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 169.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 21/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 170/172: primeiramente, manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 169.Intime-se. |
| 20/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FLRA16000388694 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 810/814 |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 12/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Intime-se. |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1266/1267 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2016 Teor do ato: DEFIRO fls. 162. EXPEÇA-SE ofício à fonte pagadora indicada a fls. 155 (BANCO DO BRASIL) para integral cumprimento da decisão de fls. 145/149. Int. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 10/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2016 |
Proferido Despacho
DEFIRO fls. 162. EXPEÇA-SE ofício à fonte pagadora indicada a fls. 155 (BANCO DO BRASIL) para integral cumprimento da decisão de fls. 145/149. Int. |
| 03/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FLRA16000105089 |
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 918/922 |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/159: ciência ao exequente sobre a informação da Fazenda do Estado. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 15/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 155/159: ciência ao exequente sobre a informação da Fazenda do Estado. Intime-se. |
| 23/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 11/11/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 772/776 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 126, em favor do exequente. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos como este eternizam-se, ou porque a parte devedora deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizada pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil. Aqui, o exequente busca tornar efetivo o seu crédito há longa data, sem êxito em face da dificuldade de localização de suficientes bens de propriedade do executado. Ora. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, é com estes que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007). Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...". Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 141/144, para que seja realizada a penhora de valor equivalente a 30% sobre o benefício previdenciário recebido pelo executado, conforme consta de sua declaração de imposto de renda, arquivada em pasta própria no Cartório desta Vara (fls. 138 - pasta 63, fls. 1689). Expeça-se ofício à fonte pagadora (Secretaria da Fazenda do Estado - CNPJ nº 46.377.222/0001-29), requisitando-se o imediato desconto e depósito judicial no patamar de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo executado, até o limite do débito, de R$ 19.877,63, atualizado em junho de 2015 (fls. 144). Providencie a Serventia o encaminhamento do expediente. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 13/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/08/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
EXPEDIDA GUIA. P/ ASSINAR |
| 21/07/2015 |
Decisão
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 126, em favor do exequente. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos como este eternizam-se, ou porque a parte devedora deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizada pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil. Aqui, o exequente busca tornar efetivo o seu crédito há longa data, sem êxito em face da dificuldade de localização de suficientes bens de propriedade do executado. Ora. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos, proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, é com estes que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007). Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...". Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 141/144, para que seja realizada a penhora de valor equivalente a 30% sobre o benefício previdenciário recebido pelo executado, conforme consta de sua declaração de imposto de renda, arquivada em pasta própria no Cartório desta Vara (fls. 138 - pasta 63, fls. 1689). Expeça-se ofício à fonte pagadora (Secretaria da Fazenda do Estado - CNPJ nº 46.377.222/0001-29), requisitando-se o imediato desconto e depósito judicial no patamar de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo executado, até o limite do débito, de R$ 19.877,63, atualizado em junho de 2015 (fls. 144). Providencie a Serventia o encaminhamento do expediente. Intime-se. |
| 03/07/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FLRA15000560539 - Complemento: PETIÇÃO |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 771/777 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2015 Teor do ato: *Ciência da pesquisa infojud Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 26/05/2015 |
Ato ordinatório
*Ciência da pesquisa infojud |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 714/719 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2015 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, em vista do depósito judicial do valor bloqueado (fls. 126). Antes de analisar o pedido formulado pelo exequente (fls. 134/136), considerando que a declaração de imposto de renda do executado refere-se ao ano-calendário de 2011 (fls. 47/48 - pasta 46, fls. 1211), e lembrando que, em regra, terceiros não respondem em processos de que não são parte, DETERMINO, por ora, a renovação da pesquisa de bens do devedor pelo Sistema Infojud. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 22/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, em vista do depósito judicial do valor bloqueado (fls. 126). Antes de analisar o pedido formulado pelo exequente (fls. 134/136), considerando que a declaração de imposto de renda do executado refere-se ao ano-calendário de 2011 (fls. 47/48 - pasta 46, fls. 1211), e lembrando que, em regra, terceiros não respondem em processos de que não são parte, DETERMINO, por ora, a renovação da pesquisa de bens do devedor pelo Sistema Infojud. Intime-se. |
| 09/04/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FLRA15000256123 - Complemento: PETIÇÃO |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 772/775 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 601, do Código de Processo Civil, porquanto, para configurar-se o ato atentatório à dignidade da Justiça necessária a comprovação de que o devedor possui bens e os omitiu de forma dolosa, sendo que, no caso, verifica-se a ausência de sua manifestação quando intimado pessoalmente para apresentar bens passíveis de penhora (fls. 77/78 e 79) e apenas irrisório saldo bloqueado em sua conta bancária (fls. 123/124 e 126). Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 09/03/2015 |
Decisão
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 601, do Código de Processo Civil, porquanto, para configurar-se o ato atentatório à dignidade da Justiça necessária a comprovação de que o devedor possui bens e os omitiu de forma dolosa, sendo que, no caso, verifica-se a ausência de sua manifestação quando intimado pessoalmente para apresentar bens passíveis de penhora (fls. 77/78 e 79) e apenas irrisório saldo bloqueado em sua conta bancária (fls. 123/124 e 126). Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento. Intime-se. |
| 24/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FLRA14001167970 |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 Página: 822/826 |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a insuficiência de saldo em conta corrente, no prazo de 10 dias. No mais, publique-se o despacho de fls.122. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 23/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a insuficiência de saldo em conta corrente, no prazo de 10 dias. No mais, publique-se o despacho de fls.122. Intime-se. |
| 09/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. Fls. 118/121: para análise do novo pedido, apresente o credor, no prazo de 10 dias, a ficha cadastral completa da empresa indicada, porquanto desatualizada a ficha cadastral simplificada, emitida em julho de 2013 (fls. 98/99). Sem prejuízo, considerando que houve somente uma tentativa em maio de 2012, proceda-se ao bloqueio, na via on line, da quantia devida (fls. 121), sobre eventuais contas bancárias em nome do executado. Intime-se. |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FLRA14001271498 |
| 04/12/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
expediente em 04/12/2014 |
| 15/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 708/713 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2014 Teor do ato: *Ciência da resposta do ofício Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 16/09/2014 |
Ato ordinatório
*Ciência da resposta do ofício |
| 06/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FLRA14000834118 |
| 25/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 582/586 |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 106: o oficio já foi expedido. Providencie a parte interessada sua retirada e remessa, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 30/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 106: o oficio já foi expedido. Providencie a parte interessada sua retirada e remessa, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 23/06/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
desarquivado em 23/06/2014 |
| 07/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retornou ao Pacote 6004/07 |
| 21/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. |
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 735/740 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/102: defiro. Oficie-se ao Detran conforme requerido. Intime-se. Retirar oficio Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 22/01/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Bloqueio de Veículo Não Especificado |
| 14/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101/102: defiro. Oficie-se ao Detran conforme requerido. Intime-se. Retirar oficio |
| 13/01/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FLRA13001226211 - Complemento: petição |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 04/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 604/608 |
| 03/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2013 Teor do ato: Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. 1- Fls. 94/99: indefiro o pedido, pois necessário esgotar-se a busca de bens em nome do próprio executado, sendo que ainda não foi realizada pesquisa pelo DETRAN e que há outro bem imóvel, nesta Comarca, informado na sua declaração de rendimentos, conforme resultado da pesquisa realizada pelo Sistema Infojud (fls. 47/48). 2- Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 29/11/2013 |
Decisão
Processo nº 0045669-35.2006 (C. 1738/06). Vistos. 1- Fls. 94/99: indefiro o pedido, pois necessário esgotar-se a busca de bens em nome do próprio executado, sendo que ainda não foi realizada pesquisa pelo DETRAN e que há outro bem imóvel, nesta Comarca, informado na sua declaração de rendimentos, conforme resultado da pesquisa realizada pelo Sistema Infojud (fls. 47/48). 2- Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Intime-se. |
| 21/11/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FLRA13001085522 - Complemento: petição |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 761/765 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 15/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. |
| 11/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 24/09/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FLRA13000827860 - Complemento: petição |
| 24/09/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FLRA13000555823 - Complemento: petição |
| 24/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FLRA13000610853 - Complemento: PETIÇÃO |
| 09/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. |
| 06/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2013 Data da Disponibilização: 06/08/2013 Data da Publicação: 07/08/2013 Número do Diário: 1470 Página: 694/701 |
| 05/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2013 Teor do ato: Processo nº 1738/06. Vistos. 1- Fls. 81/82: a mera falta de manifestação do executado, intimado pessoalmente para apresentar bens passíveis de penhora (fls. 77/78 e 79), não pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que somente se caracterizaria caso ficasse comprovado que o devedor possui bens e os omitiu. 2- Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 601, do Código de Processo Civil. 3- Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 30/07/2013 |
Decisão
Processo nº 1738/06. Vistos. 1- Fls. 81/82: a mera falta de manifestação do executado, intimado pessoalmente para apresentar bens passíveis de penhora (fls. 77/78 e 79), não pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que somente se caracterizaria caso ficasse comprovado que o devedor possui bens e os omitiu. 2- Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 601, do Código de Processo Civil. 3- Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 672/679 |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Vieira Busch (OAB 153336/SP), Carlos Eduardo Busch (OAB 277995/SP) |
| 15/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 23/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/05/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em 21/05/2013 - cx 05 |
| 14/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-exp |
| 13/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 08 |
| 08/05/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência maquina |
| 07/05/2013 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição mandado |
| 03/05/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/06 Vistos. Fls. 73: intime-se a pessoalmente a parte devedora, para apresentar bens passíveis de penhora, suficientes à garantia da dívida (CPC, art. 652, § 3º), ficando advertido que, na hipótese do não atendimento a esta determinação, estará sujeito à multa (CPC, art. 600, II e IV). Intime-se. |
| 26/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-EXPEDIENTE |
| 09/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 03/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-expediente |
| 15/03/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado cx 12 |
| 12/03/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência maquina |
| 07/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07.03.2013 |
| 04/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-EXPEDIENTE |
| 19/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 19/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, inclusive sobre a inexistência de saldo em conta corrente da executada, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 15/02/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, inclusive sobre a inexistência de saldo em conta corrente da executada, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 14/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 05/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Bacen |
| 31/01/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Proceda-se ao bloqueio, na via on line, do montante exeqüendo sobre eventuais contas bancárias em nome da executada. Int. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-expediente |
| 18/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 16 |
| 13/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rel 220 |
| 13/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Fls. 54: aguarde-se provocação por 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/12/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Fls. 54: aguarde-se provocação por 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 06/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/12/12 |
| 29/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - expediente. |
| 05/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 26 |
| 30/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - RELAÇÃO 193 |
| 30/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Fls. 51: primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis referente ao bem indicado à penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se. . |
| 25/10/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Fls. 51: primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis referente ao bem indicado à penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se. . |
| 22/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EXPEDIENTE |
| 19/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 24 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rel 164 |
| 04/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa diretor - pesquisa receita |
| 03/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 31 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 135 |
| 01/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Aguarde-se por 30 dias o cadastramento do juízo junto ao sistema. Intime-se. |
| 31/07/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Aguarde-se por 30 dias o cadastramento do juízo junto ao sistema. Intime-se. |
| 30/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 26/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EXPEDIENTE |
| 17/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 31 |
| 11/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rel 120 |
| 11/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 39/40: tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 22vº, apresente o exeqüente bens de propriedade do executado passiveis de penhora. Prazo: 10 dias. |
| 11/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 39/40: tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 22vº, apresente o exeqüente bens de propriedade do executado passiveis de penhora. Prazo: 10 dias. |
| 04/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04.07.2012 |
| 28/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada pet - expediente |
| 05/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 04 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 95 |
| 30/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, inclusive sobre a inexistência de saldo em conta corrente da executada, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 25/05/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, inclusive sobre a inexistência de saldo em conta corrente da executada, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 24/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências bloqueio on line |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1738/2006 Vistos. Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, proceda-se ao bloqueio, na via on line, do montante exeqüendo sobre eventuais contas bancárias em nome da executada. Int. |
| 26/04/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1738/2006 Vistos. Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, proceda-se ao bloqueio, na via on line, do montante exeqüendo sobre eventuais contas bancárias em nome da executada. Int. |
| 25/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 24/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada expediente |
| 09/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 31 |
| 30/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - RELAÇÃO 56 |
| 30/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - RELAÇÃO 56 |
| 27/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DE PETIÇÃO PROCESSO DESARQUIVADO EXPEDIENTE |
| 24/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (imprensa) |
| 20/06/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 6004/2007 |
| 26/11/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 09/11/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição ( Indice p/ Arquivo) |
| 10/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 24: Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Nº 02 REL 275 |
| 27/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls 24: Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 25/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 17/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor CX 17 |
| 26/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência da certidão do Sr.Oficial de Justiça (portaria l5/94)... deixei de proceder a penhora do bens, por não encontrar bens, fui informada que o requerido não possui bens. |
| 25/07/2007 |
Despacho Proferido
Ciência da certidão do Sr.Oficial de Justiça (portaria l5/94)... deixei de proceder a penhora do bens, por não encontrar bens, fui informada que o requerido não possui bens. |
| 23/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Nº 02 REL 200 |
| 19/06/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado CX. 04 |
| 21/05/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/ ass. mand. |
| 17/05/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/ ass. mand. |
| 04/04/2007 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado |
| 26/03/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 2006.045669-5 (1.738/06). Vistos. Fls. 17/18: prossiga-se com a execução, nos termos do novo ordenamento em vigor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. |
| 21/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/02/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga advogado fls. 99 Vº |
| 07/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 16 |
| 19/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, relação 17 CX. 14 |
| 21/12/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado, Cx. 16 |
| 14/12/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de mandado - maquina |
| 04/12/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/12/2006 |
Despacho Proferido
Proc. nº 2006. 045669-5 (1.738/06). Vistos. Cite-se. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, caso não sobrevenham embargos. Int.se. |
| 29/11/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2013 |
Documentos Diversos petição |
| 22/07/2013 |
Documentos Diversos PETIÇÃO |
| 09/09/2013 |
Documentos Diversos petição |
| 01/11/2013 |
Documentos Diversos petição |
| 05/12/2013 |
Documentos Diversos petição |
| 26/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2014 |
Petições Diversas |
| 17/10/2014 |
Petições Diversas |
| 14/11/2014 |
Petições Diversas |
| 20/03/2015 |
Documentos Diversos PETIÇÃO |
| 22/06/2015 |
Documentos Diversos PETIÇÃO |
| 22/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/12/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/01/2025 |
Contestação |
| 06/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 12/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2025 |
Prestação de Contas - Perito |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1018372-06.2024.8.26.0562 | Embargos à Execução | 24/07/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 24/05/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |